Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | São elementos constitutivos da acessão: 1. A realização de uma construção; 2. A implantação desta em terreno alheio; 3. Que a construção e o terreno passem a construir um todo único definitivamente; 4. O valor da obra e do terreno para efeitos de determinação do adquirente desse todo; 5. Que o autor da obra - construção urbana - tenha agido de boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 1599/03.5TBFAR.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, “C”, “D” e mulher “E”: a) Que se reconheça que os AA têm direito de adquirir a propriedade do prédio rústico identificado na petição inicial por acessão industrial imobiliária; b) Que seja decretado a transferência para os autores do direito de propriedade sobre tal prédio contra o recebimento, por parte dos demandados, do valor do terreno que irá ser depositado pelos autores; c) Que seja ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição a favor dos réus relativamente ao prédio em causa. Os AA fundamentam esse pedido alegando, em síntese: Em 20 de Março de 1995 adquiriram, por compra e pelo preço de 500 contos, o prédio identificado no art. 1º da pi; Por efeito da procedência de uma acção judicial intentada pelos réus, vieram estes exercer, com sucesso, o seu direito de preferência na aquisição de tal prédio; Sucede que os autores em 31 de Agosto de 1995, efectuaram no referido prédio um furo artesiano, tendo pago a quantia de 2.127.645$00, No mesmo ano, os autores plantaram diversas árvores no prédio. O furo artesiano e as árvores plantadas e enxertadas têm o valor de € 13.612,65 sendo o valor do prédio de € 2,780,80; Não podendo o furo e as árvores ser retiradas sem a sua desagregação e destruição, concluem que ocorreu acessão industrial imobiliária por via da qual têm os autores direito a adquirir o prédio. Os Réus contestaram impugnando a generalidade dos factos relacionados com o furo artesiano e à plantação e enxertia de árvores e em reconvenção alegam que os autores destruíram várias árvores existentes no prédio em causa, devendo, por isso, os autores serem condenados a pagar aos réus a quantia de € 15.000.,00 Os AA. replicaram, opondo-se ao pedido reconvencional. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu reclamação das partes. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção e reconvenção totalmente improcedentes e absolvidos respectivamente réus e autores. Os AA não se conformaram com esta decisão e apelaram para este Tribunal. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo, decidindo de facto ( ponto 10 dos factos provados) respondeu pelo modo seguinte ao quesito n° 1 da base instrutória quanto à data da construção do furo: "10. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 31 de Agosto de 1995 e 24 de Julho de 1996", louvando-se no relatório pericial, documentos e no dossier da CCDR do … 1- Não atendeu ao depoimento das testemunhas do autor (“F”; “G” e “H”) acerca de tal matéria factual ( primeira parte do quesito nº 2) 3- Estas clara e objectivamente afirmaram que o citado furo foi construído, com certeza, antes de 30 de Novembro de 1995. 4- Assim o Tribunal a quo deveria responder ao quesito 2º da base instrutória nos seguintes termos: Os Demandantes munidos de alvará supra citado, realizaram, no período de 31 de Agosto de 1995 a 30 de Novembro de 1995, no prédio identificado na alínea A da matéria assente, perfurando o solo, um poço furo artesiano com 195 metros de profundidade, com tubo de ferro de 9.5 polegadas". 5- Resposta esta consentânea com o depoimento das testemunhas e não prejudicada pelos documentos em que o tribunal se fundamentou 6- Aplicando o direito julgou o tribunal a quo a acção improcedente por não provada absolvendo o Réu do pedido e os Autores da reconvenção. 7- Louvou-se o tribunal a quo no facto do prédio identificado na alínea A dos factos assentes ter sido adquirido pelos apelantes por escritura pública de compra e venda (fls. 10 e segs. dos autos) passando a ser propriedade do mesmo. E foi enquanto prédio lhes pertencia que os AA nele realizaram a obra (furo artesiano) e a plantação (de 3 árvores) não se pode, pois, afirmar que os recorrentes incorporaram a obra e a plantação em terreno alheio. 8- Esta tese defendida na decisão de que se recorre. 9- Com o devido respeito por melhor entendimento, no exercício do direito de preferência por parte dos RR opera ex tunc, ou seja, retroactivamente à data da alienação do prédio em causa. Tudo se passa, então, como se os Autores nunca tivessem sido donos deste e, por conseguinte, a obra e a plantação nele realizadas foram-no em terreno alheio. 10- Verifica-se, deste modo, estar preenchido o requisito da acessão industrial imobiliária referido no nº 1 do art. 1340 do CC, decidindo-se pela improcedência da acção. 11- A improcedência da acção foi também decidida com fundamento em se desconhecer qual o valor do prédio antes da realização da obra. 12- O tribunal a quo respondeu ao quesito 11 da base instrutória ( ponto 16. dos factos provados) que "os autores valorizam o prédio dos réus em pelo menos 10.762,65 € e provocaram uma melhoria na funcionalidade do prédio, destinado que é à agricultura" valor este que foi o preço de custo de construção do furo e respectivos materiais implantados no prédio rústico ( resposta ao quesito 5) e da plantação de 3 árvores no aludido terreno ( resposta ao quesito 6). 13- O tribunal a quo, para efeitos de decisão do pleito, faria boa justiça, e não veremos que outro entendimento seja possível, aceitar que o valor do prédio rústico dos autos era antes e na altura da construção do furo artesiano e da plantação das árvores o constante do relatório pericial, o de 4.000.00 €, superior até ao mencionado na escritura de compra e venda realizada em 20 de Março de 1995, que foi de 500.000$00 (2.494,00 €) 14- O tribunal a quo tem nos autos, deste modo, uma referência clara e objectiva ao exacto e real valor do prédio rústico identificado, na altura da construção do furo, valor esse montante de € 40.000,00, ditado pelos peritos que avaliaram tal prédio. 15- Conjugando a decisão de facto na resposta aos quesitos 110 e 2° nos termos defendidos pelos apelantes, com o valor do prédio rústico indicado no relatório pericial (€ 4.000,00) deveria o Tribunal a quo, com todo o respeito julgar procedente a acção. 16- O aresto recorrido opinou ainda pela improcedência da acção com fundamento na obrigação, do ponto de vista adjectivo ou processual, imposta aos ora apelantes de invocar na contestação da acção que os ora RR intentaram para exercer o direito de preferência o seu direito de adquirir por acessão o prédio em causa nos autos. Como tal, precludiu o direito de, por via de acção, conseguir o efeito que bem poderia ter conseguido por via da excepção. 17- Os recorrentes não aceitam tal fundamento. 18- Defendem que lhes cabe, apesar de não terem invocado na acção para o exercício da preferência proposta pelos ora RR, o direito de intentarem a presente acção. Os AA contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 11- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Os AA em 20 de Março de 1995, compraram a “I”, pelo preço de 500 contos, o prédio rústico sito em M…, freguesia de … Município de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 02364/(920316 e inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o artigo 19, Secção L (alínea A dos factos assentes); 2- Os autores inscreveram a seu favor a aquisição do identificado prédio rústico pela quota C-2 na Conservatória do Registo Predial de … ( B dos factos assentes) 3- Os réus intentaram contra os ora demandantes uma acção judicial declarativa de condenação , sob a forma de processo sumário, que correu termos no tribunal Judicial de …, proc. nº …, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na aquisição do prédio identificado em A) dos factos assentes C) dos factos assentes 4- Esta acção judicial foi julgada provada e procedente e em consequência o tribunal reconheceu aos então autores e ora réus, “C”, “D” e mulher “E” e “J”, o direito de preferência na compra do prédio rústico composto de terra de cultura, sito em M…, freguesia de …, concelho de …« com área de 10.240 m2, inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 19, Secção L e descrito na CRP de … sob o nº 0264/920316, compra essa titulada pela escritura de 20 del Março de 1995, lavrada a fls. 100 verso a 101 verso do livro de notas n° 213 - A do 1° Cartório Notarial de … e em consequência decretou os mencionados autores ficam a substituir os 2° réus adquirentes “A” e mulher “B” naquela escritura, com a correlativa transferência para os autores do direito de propriedade sobre o identificado prédio, contra o recebimento por parte dos 2°s réus da depositada quantia de esc. 557.500$00. Ordenou o cancelamento de qualquer registo de aquisição a favor dos 2°s RR relativamente ao prédio supra identificado D - dos factos assentes) 5- Os réus, por sentença judicial, adquiriram em 20 de Março de 1995 o direito de propriedade do prédio rústico identificado em A), pagando pelo mesmo a quantia de esc. 557.500$00 equivalente a € 2.780,80 - E dos factos assentes 6- O furo realizado e as plantações efectuadas pelos demandantes estão integrados no prédio rústico em causa, de onde não podem ser retirados nem separados sem a desagregação e destruição do mesmo - F- dos factos assentes 7- Os RR inscreveram a seu favor na CRP de … pela cota G-3, a aquisição do citado prédio por reconhecimento do direito de preferência em acção judicial – G dos factos assentes. 8- Houve despacho de arquivamento do proc. de Inquérito nº … 1ª secção em 14 de Fevereiro ele 2002- H- dos factos assentes 9- A autora mulher com conhecimento e consentimento do seu marido, solicitou e obteve em … de ………Agosto de 1995, da Direcção Regional do Ambiente e recursos Naturais do … o " alvará de licença de pesquisa de água subterrânea nº … que a autorizou a pesquisar e captar águas subterrânea por meio de um poço/furo no local denominado por sítio da M…, freguesia de …, concelho de …; 10- Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 31 de Agosto de 24 de Junho de 1996, os demandantes, munidos do alvará supra citado, realizaram no prédio identificado na alínea A da matéria de facto assente, perfurando o subsolo, um furo artesiano com 195 m de profundidade, com entubamento a tubo de ferro de 9.5 polegada – 2º 11- Os demandantes contrataram “K” para a realização do poço/furo identificado no artigo anterior – 3º; 12- Esta empresa, a “K” fez para e a pedido dos autores a obra ele construção do aludido furo no prédio rústico citado, fornecendo todos os materiais necessário -4º 13- Os demandantes pagaram à “K” o montante de esc. 2.127.645$00 equivalente a € 10.612,65 que foi o preço de custo da construção do furo e respectivos materiais no prédio rústico referido em A)- 5° 14- Os autores em data não concretamente apurada do ano de 1995, plantaram e posteriormente enxertaram no citado prédio rústico três oliveiras. no valor de € 150.00. sendo € 50.00 o valor de cada árvore – 6º 15- O furo artesiano tem o valor de € 10.612,65 – 8º 16- Os autores valorizam o prédio dos réus em, pelo menos 10.762,65 € e provocaram uma melhoria na funcionalidade do prédio destinado que é à agricultura - 11º 17 - O furo, onde apenas se vê um tubo de ferro à superfície e se desconhece se tem água, nunca foi utilizado pelos autores- 14° 18- O autor marido era empregado da empresa “K” – 21º 19- Enquanto tal, fez construção de furos em várias das suas propriedades no sítio da M…, freguesia de …, concelho de … 20- O documento de fls. 34 intitulado" Alvará de Licença de Pesquisa de Agua Subterrânea nº …” refere-se ao prédio rústico dos autos- 23° Apreciando: Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, os recorrentes insurgem-se contra a decisão de facto relacionada com a resposta dada ao quesito 2° e com a resposta dada ao quesito 110 e no aspecto jurídico saber se se verificam ou não os requisitos da acessão industrial imobiliária a que alude o art. 1340 do CC 1- Impugnação ela matéria de facto: O quesito 2° tem a seguinte redacção: “Os demandantes, munidos de alvará supra citado, realizaram, no período de 31 de Agosto de 1995 a 17 de Maio de 1996, no prédio identificado no art. 1º desta petição, perfurando o subsolo, um poço/furo artesiano com 195 m de profundidade , com entubamento a tubo de ferro de 9,5 polegadas?” Este quesito teve a seguinte resposta: “Provado apenas que, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 31 de Agosto de 1995 e 14 de Julho de 1996, os demandantes munidos de alvará supro citado, realizaram no prédio identificado na alínea A da matéria de facto assente, perfurando o subsolo, um furo artesiano com 195 m de profundidade, com entubamento a tubo de ferro de 9.5 polegadas.” Relativamente a esta resposta os recorrentes apenas sugerem uma redacção diferente, mas que em nada altera o conteúdo dessa resposta. Tal circunstância não justifica a alteração da resposta. No que concerne à matéria do quesito 11° o mesmo corresponde à matéria alegada sob o art. 16° da petição inicial, em que se alega que o furo realizado e as plantações efectuadas pelos AA valorizam o dito terreno pelo menos no montante de € 13.612,65. Esse quesito teve a seguinte resposta: “Provado a penas que os autores valorizam o prédio dos réus em pelo menos € 10.762,65 e provocaram uma melhoria na funcionalidade do prédio, destinado que é agricultura”. A explicação para as respostas encontramo-la na fundamentação dada onde se refere expressamente "no que respeita aos quesitos que se referem à abertura do furo artesiano no prédio em causa nos autos, à plantação de árvores no mesmo prédio e ao valor deste, do furo e das árvores plantadas, o decidido funda-se essencialmente no relatório pericial". No que toca ao valor do prédio o facto de o tribunal ter desvalorizado nessa parte o relatório dos peritos, há que considerar que o valor indicado foi um valor estimado, já que os peritos entendem que devido ao facto de ter decorrido perto de dez anos não podem dar um resposta absoluta. E neste domínio há que ter sempre em consideração que o resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal (cfr. art. 391 do CC). E foi certamente no exercício desse poder que o tribunal não atendeu ao valor do prédio referenciado. E sendo assim, não se justifica qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2 - Existência ou não dos requisitos da acessão industrial imobiliária a que alude o art. 1340 do CC No que concerne ao aspecto jurídico, os recorrentes consideram que se verificam os requisitos da acessão industrial imobiliária, a que alude o art. 1340º do CC, porque consideram que o exercício do direito de preferência por parte dos RR sobre o prédio aqui em questão opera ex tunc ou seja retroactivamente à data da alienação do prédio em causa, tudo se passando como se os AA nunca tivessem donos deste e por conseguinte a obra e a plantação nele realizadas foram-no em terreno alheio. Será assim? Cremos que não. A respeito do momento da aquisição há que ter em conta que segundo o art. 1317 al. a) do CC que dispõe que em caso de contrato "a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvo as excepções previstas na lei ". (cfr. Art. 408 nº 1 e art 879 al. a) do CC) E em caso de acessão o momento de aquisição ocorre no momento "da verificação dos factos respectivos"- al. d) do citado art. 1317. Isto para dizer que a transferência da propriedade sobre o imóvel aqui em questão a favor dos AA se operou a partir da data em que celebraram a escritura de compra c venda, ou seja, em 20 de Março de 1995. Não se pode ficcionar pelo facto do exercício de direito de preferência que os AA nunca fossem donos, conforme parecem entender os recorrentes. O que aconteceu é que os AA foram substituídos pelos RR nessa venda e esta substituição só se operou quando tal direito de preferência foi reconhecido em acção judicial própria intentada pelos aqui RR (cfr. al C) c D) da matéria de facto assente) . Como se refere na sentença recorrida quando cita os Profs. Antunes Varela e Pires de Lima "O contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas, em virtude da existência de um direito de opção, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força de lei, a uma condição ( conditio iuris resolutiva (...) ele perderá o direito que adquiriu, se a preferência vier a ser exercida .. ( CC Anotado, Coimbra Editora. 2ª ed. revista e actualizada . vol. 11 , pag. 381). A eficácia ex tunc da aquisição por parte do preferente preterido consiste, acima de tudo, na construção ou via jurídica pela qual se legitima e se opera o exercício judicial do direito de preferência (cfr. H. Mesquita Obrigações Reais e ónus Reais. Almedina, 1990, pag. 220 a 229). Isto para dizer conforme refere a sentença recorrida o prédio em causa desde que foi adquirido em 20 de Março ele 1995 até 8 de Novembro de 2001 (data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu aos RR a preferência nessa venda) era propriedade dos autores. Ora, preceituando o nº 1 do art. 1340 do CC que se alguém de boa fé, construir em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações; e o seu nº 4 dispõe: «Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizado a incorporação pelo dono do terreno» Podemos então, alinhar como elementos constitutivos da acessão: 1. A realização de uma construção; 2. A implantação desta em terreno alheio; 3. Que a construção e o terreno passem a construir um todo único definitivamente; 4. O valor da obra e do terreno para efeitos de determinação do adquirente desse todo; 5. Que o autor da obra - construção urbana - tenha agido de boa fé. Ora, desde logo, se constata a falta, no caso em apreço, um dos requisitos referenciados no citado nº 1 do art. 130º do CC, como seja, a construção de obra em terreno alheio. E sendo assim, os AA não podem adquirir a propriedade do prédio pela via da acessão. Não merece, por isso, censura a sentença recorrida quando julgou improcedente a acção. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 7/5/09 |