Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CULPA EXCLUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 3. Não deve ser descaracterizado o acidente ocorrido numa garlopa destinada ao corte de madeira, que não possuía qualquer protecção na zona de corte da lâmina nem estava dotada de um sistema que interrompesse o movimento antes do acesso a essas zonas por uma parte do corpo, designadamente das mãos, se também está demonstrado que: · essa máquina pertencia a uma terceira entidade, que não instalou tais protecções, circunstância que afasta a culpa exclusiva do trabalhador; · o sinistrado já trabalhava com a máquina há cerca de 50 anos, facto que cria habituação ao risco, mesmo que involuntária; · o acidente consistiu numa tábua de madeira fugir para trás, fazendo com que a mão esquerda fosse ao encontro da lâmina, o que não revela um comportamento gravemente culposo do trabalhador. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.03.2021 ao trabalhador AA., quando desempenhava as funções de carpinteiro sob as ordens e direcção de BB., Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para UNA Seguros, S.A.. Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com o trabalhador a apresentar a respectiva petição inicial e a Seguradora a contestar, invocando a descaracterização do acidente, pois o trabalhador utilizou uma máquina de corte que não dispunha de protectores, violando regras de segurança previstas na lei. Realizado o julgamento, a sentença julgou a acção improcedente, por ter considerado descaracterizado o acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT. Inconformado, recorre o A., colocando as seguintes questões, quanto ao fundamento que determinou a improcedência da causa: · não opera a causa de descaracterização do acidente de trabalho, por três motivos: · 1.º as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal só relevam para os efeitos em apreço se constarem de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa; · a matéria de facto dada como provada é insuficiente para se ter por verificado esse pressuposto de relevância das condições de segurança estabelecidas pela empregadora; · 2.º a sentença julgou que a actuação do Autor não se integra no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 14 da Lei n.º 98/2009 de 04/09, pelo que não considerou descaracterizado ao abrigo desta alínea o acidente como de trabalho; · 3.º julgou a sentença a quo erradamente que o acidente de trabalho não é reparável pela Ré ao abrigo do disposto no art.º 14º n.º 1 al. a) da Lei 98/2009 de 04/09, atenta a violação pelo Autor de normas de segurança e saúde no trabalho, sem causa justificativa. · julga, erradamente, que o Autor sinistrado por ser gerente da sociedade BB., Lda., é como tal equiparável ao empregador, e assim chega ao errado julgamento de que o Autor violou as regras de segurança impostas à empregadora supra-referida. · desconhece o aqui Autor, em termos de capacidade jurídica e de legitimidade processual o que é uma entidade equiparável ao empregador. · o Autor sinistrado é trabalhador e aquando do acidente “o Autor estava a desempenhar as suas funções de carpinteiro, no interesse e por conta da BB., Lda., sociedade para a qual trabalhava desde 01/01/1988”, e ainda que “o Autor à data do acidente era e ainda é gerente da referida sociedade, bem como desempenha funções de carpinteiro e tem a categoria de director de serviços”. · o Autor é uma pessoa singular distinta juridicamente da pessoa colectiva BB., Lda. · dispõe o art.º 13º do Código Comercial que “são comerciantes (…) 2º – As sociedades comerciais” e dispõe o art.º 19º do mesmo diploma que “todo o comerciante nos termos do artigo 13º deste código, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial que constituirá a sua firma, e com ele assinará todos os documentos àquele respectivos”. · dispõe ainda a art.º 5º do Código das Sociedades Comerciais que “as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (…)”. · dispõe ainda o art.º 6º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da pessoa singular”, e no n.º 5 “a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem a legalmente represente (…)” · de acordo com estes preceitos legais o Tribunal a quo, não pode julgar o Autor, trabalhador, pessoa singular pelos actos ou omissões praticadas pela sociedade BB., Lda. · Nem a sociedade BB., Lda. é Ré ou interveniente nos presentes autos, pelo que, não pode ser esta (e o Autor) condenada num processo onde não é parte, nem há matéria provada na fundamentação de onde se possa “equiparar” o Autor à sua empregadora. · estando perante duas entidades jurídicas distintas, com personalidade e capacidade judiciária distintas, nos termos do art.º 11º e 12º al. d) do CPC, é violador destes preceitos legais e dos art.ºs 5º e 6º do CSC e art.ºs 13º e 19º do Código Comercial e art.º 14º n.º 1 al. a) da LAT, julgar o Autor equiparável ao empregadora e daí ter subsumido e julgado erradamente que o Autor violou o disposto nos art.ºs 3º, 4º e 16º do DL 50/2005 de 25/02 e dos art.ºs 40º e 56º-A n.º 1 da Portaria 53/71 de 03/02. 59. · Pelo que deve o acidente ser caracterizado como de trabalho e responsabilizada a Ré pela reparação dos danos sofridos pelo Autor. Na respectiva resposta, a Seguradora sustenta a manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação lavrou parecer, pugnando pela procedência do recurso. Cumpre-nos decidir. Foi assim estabelecida a matéria de facto na sentença recorrida, e não impugnada em sede de recurso: 1. O Autor nasceu em …1953. 2. No dia 19/03/2021, pelas 14h, em Ourém, o A. estava a aplainar uma peça de madeira, numa garlopa em funcionamento. 3. E quando assentava a peça no corte, e fazia pressão na mesma, a qual era uma tábua de madeira, esta fugiu para trás, escapando-lhe, indo com a mão esquerda ao encontro da lâmina da máquina, amputando a 1.ª falange distal de D5 e ferindo, por esfacelo, a falange de D4. 4. O A. encontrava-se na Carpintaria …, sita em …, em Ourém, local onde por vezes se desloca, para executar trabalhos de carpintaria, em especial, corte de peças. 5. Aquando o referido em 2) e 3), o A. estava a desempenhar as suas funções de carpinteiro, no interesse e por conta de BB., Lda., sociedade para a qual trabalha desde 01/01/1988. 6. O Autor à data do acidente era e ainda é gerente da referida sociedade, bem como desempenha as funções de carpinteiro e tem a categoria de Director de Serviços. 7. A sociedade BB., Lda. tem sede na Estrada …, em Fátima. 8. BB., Lda. tinha à data de 19/03/2021, a sua responsabilidade por riscos emergentes de acidentes de trabalho transferida para a seguradora Ré, Una Seguros, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, garantindo a totalidade da retribuição anual do Autor. 9. Na sequência das lesões na mão esquerda, o A. foi assistido, de imediato, no Centro Hospitalar S. Francisco, em Leiria. 10. Em resultado dessas lesões ficou a padecer de sequelas de amputação da falange distal do 5.º dedo, com coto razoavelmente almofadado e da interfalângica proximal com ligeira rigidez, impossibilitando o enrolamento completo do dedo, que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial com 2,6865% de desvalorização para o trabalho, desde 14/05/2021, data da alta. 11. E esteve em situação de incapacidade temporária absoluta, desde a data do acidente até ao dia 05/05/2021, e em situação de incapacidade temporária parcial a 5% de 06/05/2021 a 14/05/2021. 12. O Autor efectuou fisioterapia durante cerca de 15 dias. 13. O Autor deslocou-se ao Gabinete Médico Legal de Tomar em 15/07/2021 e ao juízo do trabalho de Tomar, para intervir na Tentativa de Conciliação, no dia 07/10/2021. 14. Em cada percurso de ida e volta percorreu cerca de 50 km, em veículo a gasóleo, tendo gasto a quantia total de cerca de € 38. 15. Em 19/03/2021 o Autor auferia a retribuição média anual ilíquida de € 17.908. 16. A Seguradora não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária. 17. A Carpintaria S. Bernardo pertence a um familiar do A.. 18. Aquando do descrito em 2) a 4), o A. não usava luvas de protecção e operou a garlopa, sem que a mesma tivesse colocados protectores da lâmina, na zona onde a peça de madeira tinha de passar para ser aplainada. 19. A restante parte da lâmina tinha elos de madeira por cima a servir de protecção. 20. Com respeito à tábua que o Autor estava a aplainar, a tracção da madeira era feita manualmente por si. 21. A máquina, na zona de corte da lâmina, na largura necessária para a peça ser aplainada, não está dotada de qualquer protecção, não estando dotada de um sistema que impedisse o contacto das mãos com essa zona de corte. 22. Também não estava dotada de um sistema que interrompesse o movimento desses elementos de corte antes do acesso a essas zonas por uma parte do corpo, designadamente das mãos do operador. 23. O A. conhecia e trabalhava com a referida máquina há cerca de 50 anos, sabendo que dispõe de uma lâmina afiada destinada a lascar madeira. 24. O A. sabia e quis operar a máquina nos moldes em que o fez, bem sabendo que a mesma não estava dotada de um sistema que impedisse o contacto das mãos com a zona de corte ou que interrompesse o movimento desses elementos de corte antes do acesso a essas zonas. APLICANDO O DIREITO Da descaracterização do acidente A sentença procedeu à descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro), por violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, das condições de segurança que deveriam ter sido estabelecidas pelo empregador (no caso dos autos, personificado pelo próprio sinistrado, na qualidade de sócio-gerente) ou previstas na lei. Pode-se afirmar que esta norma exige quatro requisitos cumulativos para a descaracterização do acidente: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.[1] Está demonstrado que a máquina não pertencia à empresa da qual o sinistrado é gerente, mas a outra empresa – a Carpintaria de S. Bernardo – pertencente a um familiar. De todo o modo, o sinistrado deslocava-se por vezes às instalações dessa empresa, para executar trabalhos de carpintaria, em especial, corte de peças. Conhecia e trabalhava com a referida máquina há cerca de 50 anos, sabia que esta dispõe de uma lâmina afiada destinada a lascar madeira, e sabia que a mesma não estava dotada de um sistema que impedisse o contacto das mãos com a zona de corte ou que interrompesse o movimento desses elementos de corte antes do acesso a essas zonas. Nada está provado acerca da existência de específicas condições de segurança estabelecidas pelo empregador quanto ao modo de trabalhar com aquela máquina, tanto mais que esta pertencia a um terceiro. Quanto às regras de segurança previstas na lei, as que se detectaram, relativas a equipamentos de trabalho como o dos autos, são dirigidas ao empregador. De acordo com o art. 16.º n.º 1 do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.” E acrescenta o n.º 2, os protectores e os dispositivos de protecção devem ser de construção robusta, não ocasionar riscos suplementares, não poderem ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes, devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa e não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. Por seu turno, o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 03/02, alterada pela Portaria 702/80, de 22/09, estabelece no seu art. 40.º, sob a epígrafe “Protecção e segurança das máquinas”, que “1 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos; 2 - As máquinas, antigas construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.” Finalmente, o art. 56.º-A n.º 1 da mesma Portaria prescreve que “as máquinas de trabalhar madeira ou produtos similares devem ter a ferramenta de corte protegida de modo a impedir que o trabalhador contacte com ela.” A máquina que o A. utilizava – uma garlopa – era antiga, pois apurou-se que já trabalhava com ela há cerca de 50 anos. Não possuía qualquer protecção na zona de corte da lâmina, na largura necessária para a peça ser aplainada, não impedindo o contacto das mãos com essa zona perigosa. Também não estava dotada de um sistema que interrompesse o movimento desses elementos de corte antes do acesso a essas zonas por uma parte do corpo, designadamente das mãos. Está também apurado que a tracção da madeira era feita manualmente pelo sinistrado, não tendo ficado provado se a máquina possuía um sistema de tracção mecânico que obviasse a esse modo de operar a máquina. Temos a reconhecer que a existência de protectores no acesso às zonas perigosas, bem como de um sistema de tracção mecânico, seria apto a evitar a produção do dano. No entanto, as regras de segurança previstas nas normas legais acima referidas deveriam ter sido implementadas pela proprietária da máquina, a Carpintaria de S. Bernardo, pois ela é a principal responsável pela segurança dos equipamentos existentes no seu estabelecimento industrial. Ora, o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva do trabalhador, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.[2] A propósito, Júlio Gomes escreve o seguinte: «a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.»[3] E acrescenta: «Não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjectivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, factores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.»[4] Nesta perspectiva, sendo a implementação de protectores uma obrigação do terceiro proprietário da máquina – e nada estar apurado quanto à existência ou possibilidade de uso de um sistema de tracção mecânico – não se pode afirmar que a culpa na produção do acidente seja exclusiva do trabalhador. Recordando, também, que a violação de regras de segurança deve ser voluntária e com culpa grave do trabalhador, estando excluídos da descaracterização os actos que resultem de distracção, imperícia ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco, não se pode concluir pela descaracterização do acidente. Os factos provados revelam que o sinistrado já trabalhava com a máquina há cerca de 50 anos, e tal cria, necessariamente, uma habituação ao risco, mesmo que involuntária. Fica-se com a impressão que o risco é mínimo, após tantas décadas de trabalho com a máquina, e por isso não se pode afirmar que o acidente exposto nos autos, que consistiu numa tábua de madeira fugir para trás, fazendo com que a mão esquerda fosse ao encontro da lâmina, traduza um comportamento gravemente culposo do trabalhador. Deste modo, face ao preceituado nos arts. 48.º n.º 3 al. c) e 75.º n.º 1 da LAT, tem o sinistrado direito ao capital de remição da pensão anual vitalícia de (€ 17.908,00 x 70% x 2,6865%) = € 336,77, com referência ao dia 15.05.2021, dia seguinte ao da alta. Acresce, ainda, a quantia de € 1.629,56 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta, e € 38,00 pelas despesas de deslocação. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a Ré no pagamento: a) com efeitos a partir de 15.05.2021, do capital de remição correspondente à pensão anual vitalícia de € 336,77; b) da quantia de € 1.629,56 a título de indemnização por incapacidades temporárias, bem como € 38,00 pelas despesas com deslocações; c) nos juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde o dia 15.05.2021 quanto ao capital de remição e quanto à indemnização por incapacidades temporárias, e desde o trânsito em julgado quanto às despesas de deslocação. As custas pela Ré. Évora, 12 de Janeiro de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015 (Proc. 679/11.8TTVNF.P1.G1), e o Acórdão desta Relação de Évora de 23.02.2016 (Proc. 390/14.8TTSTB.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão de 13.10.2021 (Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1), na mesma base de dados. [2] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2017 (Proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1), igualmente na página da DGSI. [3] In O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere, Coimbra Editora, 2013, págs. 232-234. [4] Loc. cit., págs. 240-246. |