Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2023/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: TELECÓPIA
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A prática dum acto judicial através de telecópia cumpre-se com o envio desta.
No caso de eventual falha na transmissão de uma ou mais folhas, tal irregularidade não é suprida pela ulterior apresentação do original completo, se entretanto o prazo estiver excedido.

II – Se o relatório de comunicação refere o envio de um número de folhas inferior ao pretendido, tal situação pode ser imediatamente detectada e, consequentemente, não pode fundamentar o 2justo impedimento” para a prática posterior por parte do utilizador.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2023/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELA TÓRIO
No Tribunal de … corre termos uma execução movida por “A” contra “B” à qual esta deduziu oposição por embargos que foram contestados e em cuja tramitação foi oportunamente cumprido o art. 512º CPC.
E para cumprimento desse preceito, o mandatário da exequente fez expedir, em 22-11-2005, por telecópia, um requerimento probatório em 20 folhas de documentos e, posteriormente, em 28-11-2006, expediu os respectivos originais, acompanhado de um rol de testemunhas.
Recebido no Tribunal, o Mmo Juiz, perante a informação da Secção de que a telecópia não incluía rol de testemunhas, e porque decorrera já o prazo de oferecimento das provas, considerou precludido o direito de apresentação do referido rol de testemunhas e ordenou o respectivo desentranhamento e restituição à parte.

Inconformada com tal decisão, dela agravou a exequente-embargada, pugnando pela sua revogação em alegações sintetizadas nas seguintes conclusões:
a) Dizer as presentes alegações respeito ao recurso de Agravo interposto pela A., ora Agravante, da Douta Decisão de fls. 429 a 431 proferida pelo Meritíssimoo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual não admitiu o requerimento de oferecimento de prova a fls. 388 e 389.
b) Efectivamente, com base na informação a fls. 428 de que "o fax de fls. 362 não vinha acompanhado de qualquer cópia do rol de testemunhas" decidiu o Meritíssimo Julgador a quo que "não se admite o documento de oferecimento de prova constante de fls. 388 e 389 cujo oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante se determina”.
c) Salvo o devido respeito, não pode a A, ora Agravante, conformar-se com tal Decisão, por a mesma não traduzir a melhor interpretação do art. 150 nº. 1 alínea c) do CPC e por a considerar violadora do dever de colaboração constante no art. 266° CPC e do direito à prova contemplado no art. 6° n.º 3 alínea d) da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem.
d) Em 22 de Novembro de 2005, a A expediu efectivamente para o Tribunal, por telecópia, o seu requerimento probatório e a 28 de Novembro de 2005 expediu por correio registado para o mesmo Tribunal os originais de tal requerimento probatório.
e) O douto Tribunal a quo recebeu por telecópia a folha de rosto do requerimento probatório onde se fazia menção ao requerimento probatório anexo e recebeu também os documentos que se anexavam a esse requerimento probatório.
f) Da mesma forma que o Douto Tribunal a quo recebeu na íntegra os originais do requerimento probatório cuja folha de rosto fazia expressa menção a que o mesmo havia sido enviado anteriormente por fax.
g) O douto Tribunal não terá recebido, contudo, duas páginas do requerimento probatório da Agravante enviado por telecópia, conforme resulta da informação de fls. 428.
h) Não obstante, entre os originais do requerimento probatório de fls. 388 e ss encontram-se o rol de testemunhas, o requerido depoimento de parte, enfim, o requerimento probatório apresentado pela A ora agravante, pelo que não é justificado o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que tal requerimento não fora apresentado.
i) Além de que, conforme documento gentilmente disponibilizado pela mandatária da Agravada, esta recebeu efectivamente o requerimento probatório da A, ora Agravante; em 22 de Novembro de 2005, o que é bem demonstrador da lisura e boa fé processual com que as partes têm abordado esta questão.
j) Na verdade, uma eventual anomalia técnica na transmissão do aludido requerimento probatório para o Tribunal e/ou na sua recepção deve ter-se por sanada com a recepção dos respectivos originais, sendo essa a boa interpretação do disposto no artigo 150° nº 1 alínea c) do CPC e a boa composição dos interesses em litígio.
l) Efectivamente, se se entende que a não apresentação dos originais da peça transmitida por telecópia consubstancia uma condição resolutiva da sua eficácia, a contrario, devem ter-se por supridas com a apresentação da referida peça as anomalias técnicas que porventura possam ter ocorrido na transmissão por telecópia.
m) Em particular deve ter-se em consideração que a R. ora Agravada, teve conhecimento logo em 22 de Novembro de 2005 do teor do requerimento probatório, por meio de telecópia, não existido pois qualquer prejuízo para a esta a este respeito e reafirmando-se a boa fé da Agravante quando diz que na mesma data remeteu o requerimento probatório para o Tribunal por telecópia.
n) Assim como não houve qualquer prejuízo no normal andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal, já que o Meritíssimo Julgador a quo recebeu os originais do acto praticado por telecópia a 29 de Novembro de 2005 sendo que só por despacho datado de 06.01.2006 (isto é. mais de um mês depois) é que Meritíssimo Julgador a quo se pronunciou sobre a questão do rol de testemunhas.
o) No entender da Agravante é, pois, manifesto que o Douto Tribunal a quo interpretou mal a regra do art. 1500 nº 1, alínea c) do CPC e ignorou as circunstâncias do caso concreto.
p) A decisão recorrida é também inaceitável por violadora do princípio de colaboração processual inserto no artigo 2660 do CPC que se destina a "transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados”.
q) Tal dever de colaboração é um poder-dever ou dever funcional, com tudo o que acarreta e que se declina em diversos deveres.
r) Em particular, o Meritíssimo Julgador a quo ignorou o dever de esclarecimento que sobre si impende ao não ouvir a ora Agravante e/ou o seu Mandatário e parte contrária a este respeito.
s) Assim como o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de prevenção a que está obrigado ao não dar assistência à Agravante.
t) Acresce que o Meritíssimo Julgador a quo violou o dever de auxílio prescrito na Lei por não ter tomado qualquer iniciativa tendente a auxiliar a Agravante na superação das dificuldades encontradas no exercício do seu direito à prova.
u) Nestes termos, a decisão do Meritíssimo Julgador a quo é também censurável por privar injustificadamente a A. ora Agravante, de exercer o seu direito à prova: isto é, do seu direito a desenvolver uma "actividade destinada à formação da convicção ao Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos".
v) Face aos argumentos expostos, deverá, pois, ser admitido o requerimento probatório apresentado pela A., ora Agravante:
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso e em consequência revogada a Douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Para além de interpor recurso de agravo, a exequente-embargada requereu ainda a prática extemporânea do acto de apresentação do rol de testemunhas com a arguição de justo impedimento.
Ouvida a parte contrária que nada disse, foi indeferida tal arguição.
E daí novo recurso de agravo, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:
a) Dizem as presentes alegações respeito ao recurso de Agravo interposto pela A., ora Agravante, do Douto Despacho de fls. 469 a 472 proferido pelo Meritíssimo Julgador a quo, nos autos supra identificados, o qual indeferiu o incidente de justo impedimento apresentado pela Agravante tendente à admissão do seu requerimento probatório.
b) Entendeu o Meritíssimo Julgador a quo que inexiste o circunstancialismo que se enquadre no âmbito da figura do justo impedimento.
c) Ora, salvo o devido respeito, não pode a Agravante conformar-se com tal decisão por a considerar violadora do disposto no art. 143º nº 4 e no art. 146º nº 1 e 2, todos do CPC.
d) O legislador português tomou posição sobre os riscos associados à prática de actos processuais através de telecópia, tendo entendido que a solução das questões daí decorrentes deverá encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente, as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.
e) Os nossos Tribunais superiores têm decidido, e bem, que as dificuldades na transmissão ou recepção de actos processuais por telecópia podem integrar o conceito de justo impedimento.
f) In casu, a Agravante enviou o seu requerimento probatório para o Tribunal em 22-11-2005, por telecópia, tendo a operação de envio sido certificada com o "0K" pelo remetente.
g) O douto Tribunal a quo recebeu por telecópia uma folha de rosto em que se dizia seguir em anexo o requerimento de prova, bem como, 19 páginas de documentos anexos ao mesmo.
h) Não obstante, o Douto Tribunal não recebeu duas páginas do requerimento em causa onde constavam diligências probatórias requeridas pela ora Agravante.
i) Os originais de tal requerimento probatório foram expedidos atempada e regularmente para o Tribunal.
j) O Meritíssimo Julgador a quo entendeu que a omissão da prática do acto em causa - a apresentação do requerimento probatório - é imputável à parte ou ao seu mandatário a título de culpa e, além do mais, o justo impedimento não foi logo alegado.
k) Ao fazê-lo, o Meritíssimo Julgador a quo ignorou a mais recente tendência dos nossos Tribunais Superiores que vai no sentido de bastar que a parte demonstre ter diligenciado em enviar a telecópia ou o email em condições que, consideradas normalmente, chegariam ao seu destino ainda em tempo útil.
l) Claramente, a diligência reputada por necessária à parte e aos seus mandatários e colaboradores relativamente à transmissão de documentos por telecópia é a diligência normal que se espera de um utilizador medianamente informado de aparelhos de telecópia.
m) Ora, atento que o relatório de transmissão confirmava com o "OK" a transmissão em causa e reproduzia a primeira página do enviado, tendo a transmissão demorado alguns minutos, um operador medianamente informado sobre o envio de telecópias concluiria que o envio foi bem sucedido e sem qualquer anomalia.
n) Para mais, o que é normal é a transmissão de uma telecópia decorrer sem problemas quando o relatório de comunicação diz "OK", não sendo normal que diga "OK" e afinal nem todas as páginas da telecópia cheguem ao seu destino ou o alimentador do aparelho de telecópia puxar mais do que uma página de cada reduzindo-se assim o número de páginas enviadas e respectiva informação.
o) Donde se conclui que os mandatários da Agravante e os seus colaboradores diligenciaram em enviar o requerimento probatório por telecópia em condições que, consideradas normalmente, chegaria ao seu destino em tempo útil e de forma eficaz.
p) Acresce que, o requerimento probatório estava devidamente elaborado e concluído à data de 22 de Novembro de 2005 e estava em condições legais de ser entregue quando foi remetido por telecópia para o Tribunal da forma descrita supra.
q) Efectivamente, conforme documento superveniente gentilmente disponibilizado pela R., ora Agravada, em 15 Março de 2006, a mesma recebeu efectivamente no dia 22 de Novembro de 2005, às 21:08, o requerimento probatório em análise, o qual é uma cópia fiel dos originais do requerimento probatório enviados para o Tribunal.
r) Razão pela qual, não restam dúvidas de que o requerimento em causa estava em condições legais de ser entregue, e foi efectivamente remetido integralmente para o Tribunal, ao qual teria chegado na íntegra não fora a deficiente transmissão por telecópia.
s) Seria aliás absurdo e de todo destituído de interesse enviar a peça processual em causa à parte contrária e depois não enviar a mesma para o Tribunal.
t) Assim sendo, impõe-se a conclusão de que não pode ser repreendido aquele contra quem se não demonstra ter praticado acto gerador de censura.
u) Assim como, impõe-se no caso em apreço a conclusão de que os mandatários da A., ora Agravante, e seus colaboradores usaram de diligência na expedição do requerimento probatório para o Tribunal, segundo um critério de normalidade.
v) É manifesto que a diligência normal de quem envia documentos por telecópia não inclui a previsão de acontecimentos estranhos e alheios à normal previsão do utilizador médio de um aparelho de telecópia, como sucedeu no caso em apreço.
w) Ora, como já bem decidiu a Relação do Porto, a imprevisibilidade de uma ocorrência excepcional por parte de quem procede à expedição de uma telecópia não pode ser relevante para a determinação da sua culpa, face à actual legislação, para, com base nela se negar o justo impedimento. A eventual omissão de cuidados com vista a prevenir a ocorrência dessa situação excepcional, não pode, por isso conduzir a uma censurabilidade da parte ou seu mandatário, a título de culpa.
x) E como bem ensina José Lebre de Freitas “A luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.
y) Face ao exposto, não é justificado um juízo de censurabilidade sobre a actuação dos mandatários da A. e seus colaboradores, que usaram de diligência segundo um critério de normalidade, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Julgador a quo.
z) Por outro lado, o relatório de transmissão do requerimento probatório não é fundamento suficiente para se concluir que a A, ora Agravante, ou os seus mandatários e colaboradores teriam tido conhecimento da deficiente transmissão da telecópia logo no acta, isto é, em 22 de Novembro de 2005.
aa) Pois também aqui é necessário ter em conta o critério do operador de telecópia medianamente informado, relativamente ao qual não é exigível, face ao “OK" do relatório de comunicação, que preveja uma anomalia técnica ou deficiência no aparelho de telecópia que tenha por efeito por efeito, por exemplo, o alimentador do aparelho de telecópia puxar mais do que uma folha de uma só vez, ou outra situação semelhante.
bb) Tal decorre do princípio de que deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal mas não é razoável exigir-se-lhe que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
cc) Razões pelas quais, o conhecimento da deficiente transmissão do requerimento probatório por telecópia só teve lugar com o despacho de recusa de admissão do mesmo, tendo a Agravante no mesmo dia em que notificada apresentado o seu requerimento de justo impedimento.
dd) Caso em que, não era exigível conduta mais zelosa do que a adoptada pela A., ora Agravante, e seus mandatários e. respectivos colaboradores.
ee) Face aos argumentos expostos é manifesto que se verifica o circunstancialismo descrito no art. 146º do CPC.

Conclui, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue procedente o justo impedimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos a esta Relação os autos instruídos para subida em separado, após a complementação da instrução e despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento dos agravos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede e das conclusões das alegações de ambos os agravos.
O princípio geral sobre o julgamento em caso de pluralidade de recursos é o que faz coincidir a ordem do julgamento com a cronologia da respectiva interposição (art. 710° nº 1 CPC).
Assim, vai começar por conhecer-se do agravo do despacho que ordenou o desentranhamento do rol de testemunhas por extemporaneidade e, seguidamente, caso não fique prejudicada a respectiva apreciação, conhecer-se-á o agravo do despacho que desatendeu a arguição de justo impedimento.

- Quanto ao 1 ° agravo:

O art. 150° nº 1 CPC faculta às partes a prática dos actos processuais por escrito por várias formas como sejam a entrega física na secretaria (al. a), a remessa pelo correio sob registo (al. b), o envio através de telecópia, valendo como data da prática do acta processual a da expedição (al. c), o envio através de correio electrónico (al. d) ou qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados (al. e).
No caso em apreço está em causa a prática de um acto processual (apresentação de provas) por telecópia, vulgo "fax" na designação anglo-saxónica.
A regulamentação da utilização deste meio de transmissão consta do DL n° 28/92 de 27 de Fevereiro que no n.º 1 do respectivo art. 4° estabelece a presunção de veracidade e exactidão das telecópias dos requerimentos, respostas, articulados e alegações, dos respectivos duplicados e dos documentos que os acompanharem e no nº 3 prescreve, por sua vez, a obrigação de remessa à ou entrega na secretaria judicial dos originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, no prazo de dez dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
Mas o acto processual relevante, note-se, é o praticado por telecópia e não este último da entrega dos originais; como resulta do art. 150° nº 1-c) CPC, o acto processual por telecópia considera-se praticado na data da expedição.
Quer dizer: o acto cumpre-se e fica perfeito com o envio do fax, o mesmo é dizer e, reportando-nos ao caso em apreço, com o envio das (de todas as) folhas que constituem o requerimento de prova e documentos com ele apresentados e, no caso de eventual falha de envio de telecópia de uma ou mais folhas, tal irregularidade não é suprida pela ulterior apresentação dos respectivos originais.
Como entendeu a Relação de Coimbra, a transmissão por telecópia tem de ser completa em relação ao articulado e a qualquer documento ou outra peça processual, sob pena de, caso assim não suceda, não poder ser considerado como válido esse envio, já que a remessa futura dos originais a juízo tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou para corrigir deficiências da telecópia enviada antes (Cfr. Ac. 29-06-2006, Rel. Des. Regina Rosa).
Por conseguinte, o acto processual relevante é o praticado por telecópia, não o da posterior remessa dos respectivos originais; logo, aquele não sofre de qualquer "capitis deminutio" nem pode ser desvalorizado e reduzido ao estatuto típico dos anúncios preliminares de actos ou factos mais importantes.
Daí a presunção de veracidade e de exactidão das telecópias (art. 4° nº 1 do DL n° 28/2 citado) e a consagração expressa da data da prática do acto processual a da respectiva expedição - e não a da expedição ou remessa dos originais (art. 150º-A n° 1-c) CPC).
Aliás, e como se depreende do relatório preambular o recurso a telecópias para a prática de actos processuais foi justificado pela necessidade de evitar "os custos e demoras resultantes das deslocações às secretarias judiciais".
Assim, sendo o acto processual praticado por telecópia cujo original apenas o confirmará (ou não ... ), posteriormente, e não o inverso, a perfeição do acto processual deve ser aferida à luz daquela (telecópia-fax) e não à luz do respectivo original.
Logo, a eventual incompletude daquele não será sanada pelo confronto do respectivo fax com original.
Do exposto decorre que, pretendendo a parte oferecer prova documental e requerer prova testemunhal, a respectiva telecópia (fax) deve conter quer os documentos oferecidos quer o rol de testemunhas.
E se, por qualquer razão, apenas parte do rol das provas chegar ao tribunal, o acto processual relevante deve limitar-se ao que aí foi efectivamente recepcionado via "fax", não servindo a ulterior remessa dos originais (se posterior ao prazo legal para o requerimento e oferecimento de provas, logo, com preclusão do respectivo direito processual) para colmatar as lacunas do envio por fax.
Nesta perspectiva, nenhum reparo merece o despacho recorrido.
Nem mesmo, à luz dos princípios processuais que a agravante diz violados pelo Tribunal como sejam o dever de colaboração, de prevenção e de esclarecimento porquanto estes, nos termos em que se encontram regulados nos art.s 266° e 266°-A CPC, não neutralizam o princípio da preclusão processual constante do art. 145° n° 3 CPC, segundo o qual o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, antes devem ser com ele conjugados.
E o certo é que, tendo a expedição e remessa dos originais ocorrido depois de decorrido o prazo para a apresentação das provas, não pode tal acto aproveitar a quem optou por, seguramente em tempo, recorrerer à telecópia, para a prática do acto mas não assegurou a chegada, por essa via, da totalidade do requerimento ao Tribunal.
Como já decidiu a Relação de Lisboa, em acórdão de 17.10.96 sobre a admissibilidade da tese da agravante de que a posterior remessa dos originais completaria as insuficiências e incompletudes do envio por telecópia, tal implicaria que "( ... ) com tal precedente estaria aberta a porta para que um recorrente, por exemplo, cinco minutos antes de terminar o prazo para alegações e encontrando-se ainda a elaborá-las, enviasse metade do trecho por telecópia para o tribunal, ficando depois calmamente a completá-las nos dias subsequentes e entregando mais tarde o original completo".
Quer dizer: é a totalidade do acto e não apenas o início do seu cumprimento que deve ser cumprido por telecópia ...
Nesta conformidade, improcedem as conclusões do agravo.

- Quanto ao 2° agravo:

A questão colocada consiste em determinar se as deficiências verificadas na transmissão por telecópia são susceptíveis de enquadrar justo impedimento para a prática dos actos processais.
A agravante sustenta, porém, que a não transmissão da totalidade das folhas constituiria justo impedimento para a prática do acto.
Não concordamos.
O justo impedimento é o facto ou acontecimento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto (art. 146° nº 1 CPC).
Desde logo, não houve qualquer obstáculo que impossibilitasse a transmissão do requerimento e documentos por fax; tanto assim foi que só duas folhas não foram enviadas para o Tribunal e, ao que parece, a totalidade das folhas foram enviadas por fax para a parte contrária.
Por outro lado, a impossibilidade decorrente do justo impedimento para ser relevante tem de ser consciente; daí que quem pretender beneficiar da prática extemporânea do acto por via do reconhecimento do justo impedimento, deva invocá-lo logo que ele cesse (art. 146° nº 2 CPC).
E a cessação da impossibilidade não se confunde com o conhecimento da impossibilidade, concedendo que esta resultasse das alegadas deficiências de transmissão.
Decorrido o prazo para a prática do acto sem que tivesse sido suscitada a questão do impedimento justificado, precludiu o direito à respectiva invocação; com efeito, o justo impedimento, uma vez verificado, apenas suspende o termo de prazo peremptório e defere-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último da duração do impedimento; ou, como diz a lei, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se se reconhecer que a parte se apresentou a requerê-lo logo que cessou o impedimento.
A questão dos incidentes na transmissão dos actos processuais não pode, porém, ser ignorada.
E já o preâmbulo do DL n° 28/92 a intuía quando aí se escreveu:
"Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes da fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento".
A relevância jurídica destas figuras assenta na exclusão de culpa de quem recorre a tais tecnologias na utilização das mesmas na eclosão dos incidentes que comprometem a integridade da transmissão.
Ora, as deficiências apontadas no caso em apreço - e cuja única explicação plausível é a de o alimentador do fax haver puxado duas folhas de uma vez aquando do envio para o Tribunal - poderiam ter sido logo detectadas no momento ou imediatamente a seguir à transmissão do fax, caso tivesse sido observada a elementar diligência de conferir o número de folhas alegadamente remetido com o número constante do relatório de expedição.
Com efeito, como bem observa o Mmo Juiz, o relatório de comunicação, não obstante a mensagem "transmissão OK", refere o envio de 20 páginas, mas as páginas enviadas deveriam ser 22 (21+1).
E qualquer mediano utilizador de fax (e por maioria de razão quem a ele recorre ou é suposto recorrer com frequência ... ), no caso de envio de várias folhas, sabe que deve contá-las manualmente e conferir o respectivo número com o que resulta do relatório como enviado, repetindo a transmissão no caso de detectar quaisquer desconformidades.
Aliás, a regra geral que, no caso vigora, é a de que corre por quem usa o sistema de transmissão, designadamente recorrendo à telecópia para a prática do acto processual, a responsabilidade pela qualidade, fidelidade e integridade do material transmitido, competindo ao utilizador o onús de alegação e de prova de factos exoneradores da sua culpa ou negligência na transmissão, no caso de se verificarem vícios ou deficiências comprometedores (Cfr. no Brasil Art. 4° da Lei n° 9.800 de 26-05-1999).
Ou seja, não se questionando a qualidade e normalidade do funcionamento do equipamento de recepção instalado no Tribunal, é sobre o remetente que compete a prova da qualidade, fidelidade e integridade do envio.
A este propósito, o art. 135° nº 5 da Ley de Enjuiciamento Civil em Espanha prescreve que "Cuando los tribunales Y los sujetos intervinientes en un proceso dispongan de medios técnicos que permitan el envío y la normal recepción de escritos y documentos, de forma tal que esté garantizada la autenticidad de la comunicación y quede constancia fehaciente de la remisión y recepción integras y de la fecha en que se hicieren, los escritos y documentos podrán enviarse por aquellos medios, acusándose recibo del mismo modo ... ".
A expressão " ... y quede constancia fehaciente de la remisión y recepción íntegras ... " inculca que compete a quem remete a documentação por telecópia a obrigação de guardar os comprovativos da integridade do envio.
Quem usufrui das vantagens de poder usar o meio da telecópia como forma de, dentro do prazo, embora, para além das horas de funcionamento normal do trtbunal, poder praticar o acto, deve assumir as desvantagens inerentes a tal uso; "ubi commoda. ibi incommoda”; como se escreveu no douto despacho proferido pelo EX.mo Presidente da Relação de Guimarães de 17-06-2003, "quem beneficia da vantagem do seu uso assume o risco inerente ao seu não bom funcionamento ... "
Escreveu-se, a propósito, no acórdão da Relação de Guimarães de 14-04-2004 (Rel Des. António Gonçalves):
"Mas, se é assim, isto é, se o que o legislador projectou em mente foi entregar aos EX.mos advogados e restantes promotores da acção judicial um célere, outrossim rigoroso, expediente para atingir o objectivo da boa administração da justiça, também lhes não terá querido desculpar alguma falta de zelo no cumprimento das essenciais regras a este propósito necessárias e acessíveis ao operador medianamente informado neste tipo de desempenho, de modo a não deixar de os responsabilizar por eventual e assinalada falta de cuidado na destreza que lhes é humanamente exigível quando têm de manusear os instrumentos assim postos ao serviço da função forense.
Neste equilíbrio de posições, consubstanciado, por um lado na obrigação de o autor da peça processual remetida por telecópia ter de observar os ditames que regem a sua expedição por forma a que ela atinja o seu ponto de chegada sem defraudar o seu original elemento documental e, por outro, na legitimidade do reconhecido princípio de que não poderá ser repreendido aquele contra quem se não demonstra ter praticado acto gerador de censura, reside o ponto fulcral da resolução a dar a todas as vicissitudes que eventualmente surjam no contexto de um procedimento comportamental desfigurador da regular tramitação processual".

Assim, verificada qualquer anomalia, tal regra geral que aponta para a responsabilidade do emitente, pode ser afastada, mas mediante a prova de exclusão da culpa por parte do interessado na prática do acto.
E o certo é que o agravante não demonstrou não lhe ser imputável a título de negligência a anomalia constatada como claramente se infere da sua ausência de explicação para a irregularidade detectada.
Sem mais considerações, improcede a invocação de justo impedimento.
Em síntese:
- Podendo os actos processuais ser praticados por telecópia, vulgo "fax", tal significa que no caso de apresentação de requerimentos e oferecimento de documentos em várias folhas, deve ser observada no envio do fax a regra da integridade por forma a que seja recepcionada no Tribunal a totalidade das folhas que compõem o requerimento e demais documentos;
- Tal regra é violada se, porventura, for recepcionado no aparelho de fax do Tribunal um número de folhas diferente do colocado e expedido pelo aparelho remetente.
- A irregularidade decorrente de tal desconformidade não é sanável pela posterior remessa dos originais, se esta tiver lugar depois de decorrido o prazo para a prática do acto, pois que este se perfeccionou e cumpriu com o envio por fax e se considera praticado na data da respectiva expedição.
- Não merece reparo o despacho judicial que rejeita, por extemporâneo, requerimento remetido com os originais se o mesmo não foi oportunamente recepcionado no aparelho de fax.
- É sobre quem opta pela prática do acto através do envio por fax que impende o ónus de prova de exclusão de culpa na desconformidade entre o respectivo teor e o original do documento de acordo com a regra de que quem pretende aproveitar das novas tecnologias de transmissão deve arcar com as consequências inerentes à sua deficiente utilização.
- A sua negligência não é excluída se a própria parte admite que, tendo colocado no alimentador do fax a totalidade das folhas a enviar, a desconformidade resultou de o alimentador ter puxado de uma vez duas folhas, pois que constitui diligência elementar a conferência do número de folhas com o número que consta do relatório de transmissão do fax.
- Tal situação não é configurável como justo impedimento para a prática tempestiva do acto por ser imputável à própria parte.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento a ambos os agravos e em confirmar os respectivos despachos recorridos.
Custas em ambos os recursos pela agravante.

Évora e Tribunal da Relação, 18.01.2007