Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
312/12.0GFALR.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
PENA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - No que respeita aos crimes dos condutores, o dolo deve abarcar os elementos fácticos comuns, bem como a conduta própria de cada um deles. Em todos eles, além da vontade e consciência da causa da condução insegura (…) o agente terá de praticar a condução sabendo que se trata de a condução de um veículo com motor, ou mesmo sem motor, e de o fazer na via pública ou equiparada. No que respeita ao crime de condução ilegal ou inabilitada o dolo deve incluir a causa da condução insegura, devendo o condutor representar a necessidade de habilitação legal para conduzir determinado tipo de veículo.
2 - No caso de prévia absolvição em primeira instância e posterior condenação pela Relação, a necessidade de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição e, também, o cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implicam que deva ser o tribunal de 1ª Instância a definir a pena.
Decisão Texto Integral:


Recurso n.º 312/12.0GFALR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 312/12.0GFALR, a correrem termos pelo Tribunal Judicial de S, Instância Local de A, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
VMCS, filho de (…);
Imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática, em autoria material, de:
- Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro,
- Um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 157.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada.

O arguido veio contestar, oferecendo o merecimento dos autos e arrolando testemunhas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal exigido, tendo sido comunicada a alteração da qualificação jurídica com imputação da pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal e sem que tenha sido requerido prazo de defesa.

Nesse seguimento, veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:
- Absolver o arguido VMCS da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º., n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 157.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada.

Inconformado com o assim decidido traz o Magistrado do Ministério Público o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
I - Ao arguido VMCS foi imputada a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 e 1, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 157º, nº 3, alínea a), do Código da Estrada, sendo aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), também do Código Penal;
II - O Tribunal a quo decidiu absolvê-lo da prática dos referidos ilícitos penais, por ter considerado que o libelo acusatório é omisso nos respectivos elementos subjectivos;
III - Do despacho de acusação pode ler-se, tendo sido dado como provado, relativamente à imputação do crime de condução de veículo sem habilitação legal que, “5. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito”.
IV - De igual forma, no que diz respeito à imputação do crime de desobediência simples, pode ler-se no despacho de acusação, tendo sido dado como provado que, “6. O arguido sabia estar obrigado a realizar, eficazmente, o teste de pesquisa de álcool no sangue, e sabia que, ao não acatar a ordem para a sua realização, estava a faltar à obediência devida a uma ordem legítima, emanada por uma autoridade competente, cuja recusa sabia corresponder à prática de um crime, por ter sido disso advertido por aquela autoridade policial”, e que “7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” (sublinhados nossos), sendo que este facto dado como provado sob nº 7 alude, como é bom de ver, a ambas as imputações.
V - As expressões ora sublinhadas transmitem, de forma inequívoca, os elementos volitivo e intelectual do dolo, já que descrevem o que foi querido pelo arguido VMCS, ou seja, descrevem que este quis conduzir o veículo automóvel sem ser titular de carta de condução, e que, ao não acatar a ordem que lhe foi dada pelos Militares da GNR, quis faltar à obediência devida a uma ordem legítima, emanada por uma autoridade competente, cuja recusa sabia corresponder à prática de um crime, por ter sido disso advertido por aquela autoridade policial.
VI - Como tal, defende-se que o dolo, quer na sua vertente intelectual, quer na sua vertente volitiva, estava presente na acusação deduzida, quer no que diz respeito ao crime de condução ode veículo sem habilitação legal, quer no que diz respeito ao crime de desobediência simples.
VII - Ao absolver o arguido pela prática dos ilícitos penais ora em apreço, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e nos artigos 14º, nº 1, 69º, nº 1, alínea c) e 348º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, este último com referência ao disposto no artigo 157º, nº 3, alínea a), do Código da Estrada.

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores

Concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que, de acordo com os factos nela dados como provados, condene o arguido VMCS pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 e 1, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 157º, nº 3, alínea a), do Código Estrada, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências, uma vez mais, a costumada Justiça!

Não teve lugar resposta ao recurso por parte do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos à 1.ª Instância a fim de ser proferida nova Sentença com a condenação do arguido pela prática dos crimes por que se encontrava acusado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
FACTOS PROVADOS
1. No dia 5 de Dezembro de 2012, cerca das 22h45m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula VV-00-VV, pela Rua da Feira, pela Rua (…), sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.
2. O arguido foi interceptado por Militares da GNR de AA, na Travessa dos (…), em AA, que lhe solicitaram a realização do teste de despiste da presença de álcool no sangue, o que o arguido recusou.
3. O arguido foi, então, advertido, pelos Militares da GNR de AA que, caso persistisse na sua recusa, incorreria na prática de um crime de desobediência, do que o arguido ficou ciente.
4. Após esta advertência, os Militares da GNR de AA solicitaram, de novo, ao arguido, que se submetesse ao teste de despiste da presença de álcool no sangue, tendo o arguido se recusado, novamente, a fazê-lo.
5. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.
6. O arguido sabia estar obrigado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, e sabia que, ao não acatar a ordem para a sua realização, estava a faltar à obediência devida a uma ordem legítima, emanada por uma autoridade competente, cuja recusa sabia corresponder à prática de um crime, por ter sido disso advertido por aquela autoridade policial.
7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais de provou:
8. O arguido é serralheiro e aufere o salário mínimo nacional.
9. O arguido reside em habitação adquirida com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga € 260,00 mensais.
10. O arguido paga € 200,00 por empréstimo para aquisição de veículo automóvel.
11. Do certificado do registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
1) Quanto aos ilícitos penais
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido, o qual admitiu que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação pública, conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, o qual é, habitualmente, conduzido pelo seu sócio, porquanto após um convívio com este e deste ter abandonado o local, não quis deixar o veículo durante a noite onde estava estacionado.
O arguido declarou que estava muito nervoso quando foi fiscalizado pela G.N.R. e que, quanto ao facto de ter negado efectuar o teste de despiste de álcool no sangue, nada recorda.
A falta de título que habilitasse o arguido a conduzir o veículo automóvel em causa, resulta do documento de fls. 12.
HFDR, militar da GNR, em exercício de funções no Posto Territorial de AA à data dos factos, confirmou o nervosismo do arguido aquando da fiscalização, a sua recusa em sair do interior do veículo automóvel, razão pela qual foi retirado à força. Mais explicou que, uma vez que o arguido não tinha documento de identificação, foi transportado ao Posto Territorial para o efeito. Uma vez no local, foi solicitado por mais de três vezes ao arguido que realizasse o teste de despiste de álcool no sangue, tendo sido advertido que, caso não efectuasse o teste, incorria na prática do crime de desobediência e ainda assim, o arguido recusou realizar o teste porque afirmou ter ingerido bebidas alcoólicas.
(…), conhecem o arguido há vários anos no âmbito de relações comerciais mantidas com a sua empresa e caracterizaram o mesmo como uma pessoa calma, respeitada e afável.
2) Quanto aos antecedentes criminais
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta da análise do teor do certificado de registo criminal, junto dos autos.
3) Quanto à situação pessoal e sócio-económica do arguido
A situação pessoal e sócio económica do arguido provada resulta das suas declarações, as quais foram tidas como verdadeiras, inexistindo elementos nos autos que as infirmem.


Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim definem o objecto de conhecimento do Tribunal ad quem.
Da análise das conclusões formuladas pelo aqui impetrante resulta que se pretende o reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento decidir sobre a questão relativa à existência, ou não, do elemento subjectivo dos tipos legais de crimes em apreço.
Tudo, por, na Sentença revidenda se ter vindo a entender não conter a acusação factos bastantes atinentes ao predito elemento subjectivo dos tipos legais dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de desobediência. No dizer da Sentença revidenda, (…) da acusação pública não resultam todos os elementos subjectivos dos tipos legais imputados.
Mais concretamente, os elementos volitivos do dolo não constam do libelo acusatório e sem essa indicação não se mostrar perfectibilizada a imputação criminosa; o que conduziu à absolvição do arguido.

A questão em apreço já foi por nós tratada na Decisão Sumária proferida no Processo n.º 41/14.0GEAL e bem assim no Aresto deste Tribunal proferido no Processo n.º 260/11.1GEALR.
Como aí mencionamos, o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal mostra-se contemplado no art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Normativo onde se dispõe no seu n.º 1, que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Dizendo-se no n.º 2 que se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Como decorre do transcrito, o crime em apreço é punido a título doloso.
Como consabido, no dolo é possível surpreender dois elementos essenciais, a saber:
- Um elemento intelectual ou cognoscitivo, que se exprime no conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal de crime a considerar, bem como do seu sentido e alcance.
Ou seja, o elemento intelectual do dolo circunscreve-se, por um lado, à representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, à consciência de que esse facto é censurável.
- Um elemento emocional ou volitivo, ou seja, uma especial direcção de vontade traduzida na realização do facto ilícito previsto pelo agente e que, consoante essa direcção, pode dar lugar a diferentes tipos de dolo, a saber: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, art.º 14.º, do Cód. Pen[1].
O elemento volitivo resume-se a saber se o agente quis o facto criminoso, em qualquer das direcções aceites: directa, necessária ou eventualmente.[2]
Ou como refere o Prof.º Figueiredo Dias, o conhecimento (previsão) das circunstâncias de facto e, na medida necessária, do decurso do acontecimento não podem só por si, indicar a contrariedade ou indiferença manifestada pelo agente no seu facto, que dissemos caracterizar a culpa dolosa e, em definitivo, justificar a punição do agente a título de dolo. Isto significa que o dolo do tipo não pode bastar-se com aquele conhecimento, mas exige ainda a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização.[3]
Importa, ora, ver como se desenha o dolo no tipo legal de crime em apreço nestes autos de recurso.
O dolo, enquanto vontade esclarecida da prática de um crime, deve abranger todos os elementos do tipo.
Como refere Francisco Marques Vieira, no que respeita aos crimes dos condutores, o dolo deve abarcar os elementos fácticos comuns, bem como a conduta própria de cada um deles. Em todos eles, além da vontade e consciência da causa da condução insegura (…) o agente terá de praticar a condução sabendo que se trata de a condução de um veículo com motor, ou mesmo sem motor, e de o fazer na via pública ou equiparada.
No que respeita ao crime de condução ilegal ou inabilitada o dolo deve incluir a causa da condução insegura, devendo o condutor representar a necessidade de habilitação legal para conduzir determinado tipo de veículo.[4]
Tendo em conta a factualidade tida como provada sob os n.ºs 5 e 7, importa concluir que aí se mostra contemplado o elemento subjectivo do tipo legal de crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Nem se vê que outros elementos factuais se poderiam acrescentar para satisfazer a exigência aqui manifestada pela Sra. Juiz, nem ela o refere.
Donde, mal se andou ao absolver o arguido da prática do falado crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e nos moldes em que a Sentença revidenda patenteia, ao invés se devendo concluir pelo cometimento pelo arguido do predito crime.

No que tange ao crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 157.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada.
Valem todo o argumentário acabado de tecer. E que tendo em apreço a facticidade dada como assente sob os pontos n.ºs 6 e 7, impõe-se concluir pela verificação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de desobediência.
E, dessa sorte, concluir pelo cometimento pelo arguido do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 157.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada.

Tendo concluído nos termos expostos, cabe decidir a que Tribunal compete proceder à aplicação da medida concreta da pena. Saber se a este Tribunal de recurso, se ao Tribunal de primeira Instância.
Não tem sido pacífico o entendimento dos nossos Tribunais Superiores sobre esta temática, existindo entendimento em ambos sentidos.
No sentido de caber ao Tribunal da Relação proceder á prolação de uma nova decisão que substitua a anterior, condenando ou absolvendo, atentos os poderes que alei lhe confere e decorrente dos arts. 428.º e 431.º, do Cód. Proc. Pen., vemos o Ac. Relação do Porto, de 26.05.2010, no Processo n.º 1330/06.3TAGDM.P1.
Onde se deu nota de que a Relação é sempre um tribunal de apelação que conhece de facto e de direito [428.º] e não um tribunal de revista, como sucede com o STJ, que visa apenas o reexame de direito [434.º], restringindo-se às vezes a autênticos e exclusivos poderes de cassação [437.º, 446.º].
Isto significa que as Relações, enquanto instâncias de recurso e atentos os seus amplos poderes de cognição [428.º, 431.º], não têm quaisquer poderes revisórios de cassação, não podendo, por isso mesmo e em regra, limitar-se a revogar a decisão recorrida, mandando mandar baixar o processo ao tribunal recorrido para que este profira uma nova decisão.
Daí que as Relações devam antes proferir uma nova decisão, que passará a substituir a decisão recorrida, só assim não sucedendo se houver obstáculos intransponíveis, porquanto o expediente de reenvio tem sempre um cariz excepcional [426.º].
É que o nosso modelo processual penal de recurso segue essencialmente o modelo de substituição – e não de cassação – na modalidade de apelação limitada, tendo por base o princípio dispositivo, sendo este o paradigma dos recursos para as Relações.
Aliás, a tradição histórica da função recursiva das Relações é de desembargar, removendo os obstáculos e decidindo, tanto de facto, como de direito, mas já não de reenviar, protelando o sentenciamento do caso em apreço.
No mesmo sentido se vê o Acórdão deste Tribunal, de 25.10.2009, na C.J., IV, 2009, onde se referiu que o respeito pelo direito ao recurso impõe que, quando o Tribunal da Relação revoga decisão absolutória proferida pela primeira instância, deva ser esta a proceder á determinação da sanção.
Diferentemente se posiciona, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 5.03.2008, no processo n.º 0746465, onde se entendeu que, caso fosse este tribunal a escolher e determinar a pena concreta sairia preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que se retirava quer ao arguido, quer ao Ministério Público a possibilidade de ver apreciada em 2ª instância a decisão proferida em tal matéria.
Depois, esta é «a solução imposta pelo nosso modelo - processual e substantivo – de determinação da sanção. Por um lado, a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr art. 469º nº2 e 470º, do CPP) e eventual reabertura da audiência (cfr art. 471º do CPP), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido». Finalmente, e «como destaca Damião da Cunha, “os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade»”, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão).
Assim sendo, torna-se claro que, para além da necessidade – decisiva - de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implica que deva ser o tribunal de 1ª Instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas» - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2006, processo 1752/06-1.
No mesmo sentido vide o acórdão desta Relação do Porto de 28-11-2007, processo 5421/07.
Anuímos a este último entendimento por ser o que melhor assegura o duplo grau de jurisdição e bem assim concede ao arguido uma maior plenitude de exercício do seu direito de defesa, dando pleno significado aos ditames legais decorrentes do que se dispõe no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.[5]

Termos são em que Acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando que os factos apurados integram a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º., n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 157.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada, e ordenando-se a remessa dos autos á primeira Instância para que se proceda á determinação da sanção, com eventual realização de diligências ou reabertura da audiência para o efeito.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 2 de Junho de 2015.

(José Proença da Costa)
(Gilberto Cunha)

_________________________________________________
[1] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, págs. 210 e Noções Elementares de Direito Penal, págs. 76-77.
[2] Ver, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I., págs. 79.
[3] Ver, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, págs. 349.
[4] Ver, Direito Penal Rodoviário, págs. 174-175 e180.
[5] Ver, a respeito, o Ac. S.T.J., de 26.09.2007, no Processo n.º 2052/07 e o Ac. Relação do Porto, de 28.11. 2007, no Processo n.º 0745421.