Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
232/05-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O autor assegura a legitimidade processual activa se se identificar, ele próprio, como titular da relação controvertida.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 232/05 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na acção de reivindicação que corre termos no Tribunal de …, intentada por “A” e outros contra “B”, vieram “C” e mulher “D” deduzir o incidente de oposição espontânea, nos termos dos artigos 342º e seguintes do Código de Processo Civil, por serem titulares de um direito próprio que é incompatível com a pretensão dos autores, em virtude de o prédio reivindicado fazer parte do acervo hereditário de “E” e de o oponente marido concorrer a essa herança.
No saneador, os oponentes foram julgados parte ilegítima, dado que “C” não pode ser chamado à sucessão por óbito de “E”.
Inconformados, os oponentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se deixam transcritas:
1ª. Consta dos autos prova por documentos autênticos que o oponente-agravante é herdeiro legitimo de “E” seu meio tio-avô.
2ª. Constam dos autos documentos do mesmo valor probatório contendo imprecisões que parecem infirmar a conclusão 1ª.
3ª. No entanto, uma leitura conjunta de todos os documentos carreados nos autos permite confirmar que o oponente-agravante é herdeiro legítnno de “E”.
4ª. Resultando nos autos imprecisões quanto à árvore genealógica de “E” e “F”, deve tal matéria ser vertida na base instrutória ou, quando assim se não entenda,
5ª. Deve declarar -se a suspensão da instância até à conclusão do processo administrativo de rectificação de registo civil.
6ª. Foram violados os artigos 2790 n° 1, in fine, 510° n° 1 e 511º nº 1 do Código de Processo Civil.
7ª. O despacho saneador, na parte em que julgou da ilegitimidade dos oponentes, deve ser anulado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção invocada e remeta para a base instrutória a factualidade que se entender conveniente ou, quando assim se não entenda, declare a suspensão da instância até à decisão do processo administrativo de rectificação de registo civil.

Os autores da acção contra-alegaram a pugnar pela confirmação da decisão recorrida.
Foram, entretanto, habilitados os herdeiros dos autores falecidos na pendência da causa.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
A questão que se coloca no presente recurso respeita apenas à matéria da legitimidade processual dos agravantes para a dedução do incidente de oposição espontânea, regulado nos artigos 342º e seguintes do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de um terceiro no processo, no sentido de poder fazer valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
Ora, a legitimidade no incidente de oposição, enquanto pressuposto processual, deve ser entendida nos mesmos termos da legitimidade do autor e do réu na acção.
Após a revisão de 1995/96, a legitimidade processual singular tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida (cf. art. 26°).
Do mesmo modo deve ser percepcionada a legitimidade processual dos oponentes.
Na verdade, a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva.
Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do n° 3 do artigo 26° do Código de Processo Civil, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na disputa travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918.
Deste modo, é hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.
Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para a aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada .
Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção ou da pretensão.
No caso vertente, atenta a relação controvertida desenhada pelos oponentes, isto é, a configuração do direito próprio invocado pelos oponentes, a questão de saber de o oponente marido concorre (ou não) à herança de “E” não constitui matéria de legitimidade processual.
Deste modo, perante a configuração que os agravantes deram ao incidente de oposição espontânea, não pode deixar de se concluir que a legitimidade processual se mostra assegurada pelo que, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo o senhor juiz considerar que os agravantes possuem legitimidade processual para a dedução do incidente.
Custas pelos agravados.
Évora, 3 de Maio de 2007