Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CONSTITUIÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para constituição de assistente prevenido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por despacho de 16-12-2009, proferido no Proc. 184/03.6TASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi indeferido o pedido da recorrente J de ser admitida a intervir nos autos como assistente, já que foi feito depois de ultrapassado o prazo previsto no nº 3 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Inconformada com tal decisão, interpôs recurso J. Na sua motivação alegou, em conclusão, o seguinte: 1ª – Por despacho proferido em acta, do dia 16 de Dezembro de 2009, pelo tribunal a quo foi decidido “indeferir o pedido de constituição de assistente de J”. 2ª – O requerimento de constituição de assistente foi entregue no dia 09 de Dezembro de 2009. 3ª – Para contagem do prazo a que alude o artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, temos de saber em que data se iniciou a produção de prova, o que aconteceu no dia 09 de Dezembro de 2009. 4ª – Nos termos do artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal, o acto pode ser praticado fora do prazo, independentemente do justo impedimento, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil. 5ª – Os termos e as consequências do acto praticado fora do prazo, independentemente do justo impedimento, em processo civil vêm previstos no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil. Tal disposição indica que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa. 6ª – No caso concreto, o acto foi praticado nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo devido: 5 e 6 de Dezembro de 2009 foi Sábado e Domingo, respectivamente, e 8 de Dezembro de 2009 foi feriado nacional em Portugal. Logo, o último dia útil para a prática do acto fora do prazo, independentemente do justo impedimento, nos termos dos artigos 107º, nº 5, do C. P. Penal, e 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, era o dia 9 de Dezembro de 2009. 7ª – No próprio requerimento encontra-se igualmente solicitada a emissão de guias para se poder efectuar o referido pagamento da multa devida. 8ª – Assim, o acto foi praticado em prazo, nos termos processuais previstos. 9ª – Pelo que os fundamentos invocados pelo tribunal a quo não têm aplicação para indeferimento, enquanto estivermos perante as regras da prática dos actos conforme previsto no processo penal. 10ª – Deve, nestes termos, ser admitido o pedido de constituição de assistente requerido pela ofendida J. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta, onde concluiu que o recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que ao recurso deve ser concedido provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se ao prazo para a constituição como assistente estabelecido no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, é ou não aplicável o regime previsto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, por via do disposto no artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor o despacho objecto do recurso: “Veio J apresentar requerimento, que deu entrada a 9/12/2009, requerendo que fosse admitida a sua intervenção na qualidade de assistente nos autos, como decorre do disposto no artigo 68º do C. P. Penal. Não questionando a legitimidade para a requerente se constituir como assistente, refere o nº 3 que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento”. Trata-se efectivamente de uma disposição legal algo contraditória, uma vez que, por um lado, admite a intervenção no processo como assistente a quem dispõe de legitimidade para tal em qualquer altura, estabelecendo-se, após, no entanto, limites temporais à respectiva admissão e constituição, mediante fixação de prazos para formulação de pedido como tal. Tais limitações justificam-se, por um lado, pelo facto de o processo e respectivos prazos não poderem ficar a aguardar indefinidamente que as pessoas com legitimidade para tal se constituam assistentes, sendo que, por outro lado - mais relevante -, a intervenção a qualquer momento como assistente poderia pôr em causa a ordem processual e direitos de defesa, não obstante constar da lei que o assistente aceita o processo na fase em que este se encontra. O que está em causa no aludido preceito, e através das limitações temporais previstas, é uma estabilização e organização da audiência de julgamento em processo penal, a partir da altura em que se inicia a produção de prova, sendo que o legislador terá considerado que cinco dias antes desse momento será um prazo adequado para que os restantes intervenientes não sejam surpreendidos, havendo uma clara definição dos intervenientes processuais. No caso dos presentes autos, não só o requerimento foi apresentado após os cinco dias aludidos no mencionado preceito, como foi apresentado também depois de ter sido iniciada e produzida prova na audiência. Trata-se de um requerimento manifestamente intempestivo, sendo inaplicável o disposto no artigo 145º do C. P. Civil, por não ser o disposto nesse preceito a razão subjacente ao disposto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, no que se reporta a limitações temporais. Assim sendo, e face ao acima exposto, decide-se indeferir o pedido de constituição de assistente de J”. 3 - Factos relevantes à decisão. Com relevância para a decisão a proferir, há que considerar os factos seguintes: 1 - No processo comum (tribunal colectivo) nº 184/03.6TASTB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por requerimento entrado em tribunal no dia 09 de Dezembro de 2009, J requereu a sua constituição como assistente nos autos, na qualidade (não questionada no processo) de ofendida. 2 - A requerente, nesse mesmo dia 09-12-2009, pagou a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, e solicitou ao tribunal a passagem de guia para pagamento da multa devida por ter praticado o acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, de acordo com as regras do processo civil. 3 - A audiência de discussão e julgamento no processo em causa estava designada para 09 de Dezembro de 2009, data esta em que, efectivamente, teve início tal audiência, nela se produzindo prova, com audição do arguido e da ofendida J, tendo esta ofendida sido ouvida na qualidade de testemunha e tendo prestado juramento legal nessa mesma qualidade. 4 - Mediante despacho nesse sentido, a audiência foi interrompida, para continuar no dia 16 de Dezembro de 2009, com prosseguimento da produção de prova. 5 - Na sessão de julgamento do dia 16 de Dezembro de 2009, e após ter dado (em acta) ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento de constituição de assistente entrado em 09 de Dezembro de 2009, prerrogativa de que os mesmos usaram (ditando para a acta as suas posições), o tribunal a quo proferiu o despacho objecto do recurso, ditando-o também para a acta da audiência. 4 - Apreciação do mérito do recurso. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 68º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal, que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento”. Ou seja, de acordo com este preceito legal, o ofendido não pode intervir como assistente na audiência de discussão e julgamento se não requerer a sua admissão como assistente até 5 dias antes dessa mesma audiência de discussão e julgamento. Há que dizer, desde logo, que o facto de a recorrente ter legitimidade para ser assistente no processo não é posto em causa por ninguém nos presentes autos, não nos competindo, por isso, aquilatar desse aspecto. A única questão posta à apreciação deste tribunal de recurso reconduz-se a saber e a determinar se a pretensão da ofendida em se constituir assistente é ou não intempestiva. De acordo com os elementos fornecidos pelo processo e os dados do calendário, verifica-se que o requerimento para constituição de assistente deveria ter sido apresentado até 04-12-2009. Deu entrada em 09-12-2009. Contudo, se for aplicável o regime previsto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, como reclama a recorrente, o acto tem de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa. Com efeito, o disposto neste artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, permite a prática do acto processual, independentemente de justo impedimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que, aplicando-se este normativo legal, terá de se concluir pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise. Salvo o muito e devido respeito pela opinião expressa no despacho sub judice, não vislumbramos a existência de qualquer fundamento válido para afastar a aplicação da dita norma do processo civil ao prazo para a constituição como assistente previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal. Desde logo, tem de atender-se a que o artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal remete para aquele regime do processo civil em todos os casos, não prevendo quaisquer excepções. A interpretação dessa norma (artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal), muito embora não devendo cingir-se à letra da lei, não pode permitir um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cfr. o disposto no artigo 9º do Código Civil. Assim, tem de entender-se, salvo melhor opinião, que o regime estabelecido no artigo 145º, nºs 5 e 6 do C. P. Civil, pode e deve ser aplicado a todos os prazos do processo penal. O legislador, aliás, reafirmou esta orientação com a norma constante do artigo 107º-A do C. P. Penal, introduzida pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02. Nela se dispõe que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equiparada a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equiparada a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equiparada a 2 UC”. É claro que o prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, é um prazo peremptório, como resulta manifestamente da letra de tal preceito, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final. Contudo, essa natureza do prazo não exclui a aplicação da regra do artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal, e, por força dela, a aplicação do preceituado no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil. Na verdade, muitos outros prazos peremptórios existem em processo penal, aos quais é aplicável esse regime do processo civil, não fazendo sentido, salvo melhor opinião, estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente. Por último, há que ponderar a ratio legis do prazo em questão para a constituição de assistente. A razão para a imposição de tal prazo é, essencialmente, a de que a intervenção a qualquer momento de um assistente iria apanhar de surpresa os demais sujeitos processuais, mormente o arguido, pondo em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa (cfr., neste ponto e neste sentido, José António Barreiros, in “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, 1997, Vol. II, pág. 80). Ora, a intervenção da ofendida nos autos como assistente, depois de ouvido o Ministério Público e o arguido, por declaração em acta, podia ter sido decidida no início da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 09 de Dezembro de 2009 - desconhecendo este tribunal de recurso a razão pela qual tal questão foi apenas decidida na audiência de 16-12-2009 -, ou seja, antes de iniciada a produção de prova, pelo que, em face disso, a admissão da ofendida como assistente em nada afectava a normal actividade processual e os direitos de defesa do arguido. Em suma, e concluindo: a audiência de discussão e julgamento teve o seu início em 09 de Dezembro de 2009, data da entrada do requerimento para a constituição da ofendida como assistente, requerimento este apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal. Por isso, e considerando-se aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, o pedido de constituição de assistente foi apresentado tempestivamente, e, assim, paga que seja a respectiva multa (e, obviamente, se verificados todos os demais requisitos legais), deve ser proferido despacho a admitir a constituição como assistente da ofendida J. Resulta, pois, de tudo o que se deixa dito que o recurso merece inteiro provimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que, após cumprimento do disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P Civil, e paga que seja a multa aí prevista, admita a recorrente a intervir como assistente nos autos, caso para o efeito estejam preenchidos todos os demais requisitos legais. Sem custas. Évora, 27 de Abril de 2010 - João Manuel Monteiro Amaro (relator) - António Manuel Charneca Condesso (adjunto) |