Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/13.4GDPTM-B.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: A notificação do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que havia sido condenado, por sentença transitada em julgado (maxime, antes da vigência das alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), deve ser realizada (para além de ao respectivo defensor) por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos prevenidos no artigo 113.º n.º 1 alínea a) do CPP.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 26/13.4GDPTM-B.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de processo sumário em referência, o arguido, B…, foi condenado, por sentença de 16 de Janeiro de 2013, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material (i) de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, (ii) de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, à mesma taxa, e (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 120 dia de multa à razão diária de € 5,00 «ou, subsidiariamente, na pena de prisão correspondente a 2/3 daquela pena».

2 – Por despacho de 21 de Novembro de 2013, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:
«[…]Pelos fundamentos expostos, verificados os pressupostos a que alude e nos termos do Art.º 49° do C.P., declaro a conversão da multa na pena de prisão subsidiária, determinando, em consequência, que cumpra, efectivamente, o arguido B… o tempo correspondente aos dias da multa aplicada reduzido a dois terços, no total de oitenta dias de prisão.
Notifique, sendo o arguido, em adição à notificação expedida à sua Defensora Oficiosa, por via postal simples com prova de depósito expedida para a morada constante do TIR.
Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção.»

3 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância interpôs recurso daquele despacho, no segmento em que determina a correspondente notificação ao arguido por via postal simples com prova de depósito.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«I. Recorre-se do despacho do Mm.º Juiz de Direito que ordenou a notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR prestado pelo mesmo.
2. Entende o Ministério Público que o despacho que determina a conversão da pena de multa (pena não privativa da liberdade) em dias de prisão subsidiária introduz uma modificação no conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo por efeito directo a privação da liberdade do condenado.
3. Nessa medida, tal decisão deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória, designadamente no que concerne ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, estando sujeita ao regime do art. 113°, nº 10, 2a parte, do Código de Processo Penal, o que significa que deve ser notificada ao arguido e ao defensor.
4. A notificação ao arguido deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples, a que alude o art. 113°, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal
5. A notificação por Via postal simples apenas é admissível nos casos expressamente consentidos pela lei, designadamente quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência, caso em que as notificações são efectuadas por via postal simples para a morada do TIR
6. Ora no caso em apreço as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a prevista na al. c) do nº 3 do art. 196° do Código de Processo Penal cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja, em 18.2.2013) tal como preceituava o art, 214°, nº 1 al. e) do citado diploma, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 20/2013 de 21.2
7. Quando foi proferida a decisão que converteu a muita em prisão subsidiária, o termo de identidade e residência já se mostrava extinto
8. Por essa razão a morada indicada no termo de identidade e residência não pode servir para ulteriores notificações ao condenado, designadamente para a notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária por via postal simples.
9. A notificação ao condenado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária por via postal simples, para a morada indicada no TIR, viola o disposto nos arts. 113°, nº 1 al. c), 196°, n" 3 al. c) e 214°, nº 1 al. e) do CPP, este último na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n" 20/2013 de 21.2
10. A notificação ao arguido do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária deve ser feita por contacto pessoal.
11. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação por contacto pessoal ao condenado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.»

4 – O objecto do recurso reporta à questão de saber se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure na interpretação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 113.º, do Código de Processo Penal.
II

5 – Nos termos prevenidos no artigo 43.º n.º 2, do CP se – como no caso – a multa (resultante da substituição de pena de prisão de medida inferior a 1 ano, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo) não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

6 – Atenta a data da prestação do termo de identidade e residência (TIR), a15 de Janeiro de 2013, e, bem assim, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a18 de Fevereiro de 2013, no momento em que foi prolatado o despacho recorrido, o TIR em referência encontrava-se já extinto, por força do disposto no artigo 214.º n.º 1 alínea e) do CPP (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que vigorou até 23 de Março de 2013), determinando a imediata extinção das medidas de coacção (de todas as medidas de coacção) com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

7 – A tanto não obsta a alteração adrede introduzida no mesmo artigo 214.º n.º 1 alínea e) do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, no ponto em excepciona o TIR do leque de medidas coactivas cuja extinção coincidia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, revertendo tal extinção para o momento da extinção da pena, com as cautelas prevenidas no artigo 196.º n.º 3 alínea e) do CPP.

8 – Tal comutação legislativa, que poderá ter abonado a decisão revidenda, não pode ser levada em conta, desde logo em vista do disposto no artigo 5.º n.º 1, 2.ª parte, do CPP, que retira do âmbito de aplicação imediata da lei processual penal os actos que se sedimentaram validamente na vigência da lei anterior, como verificado, in casu, com a extinção do TIR.

9 – Por outro lado, dando por presente e aplicável ao caso, a redacção dos preceitos do CPP em referência, vigentes até à entrada em vigor da citada Lei n.º 20/2013, e tendo presentes as regras interpretativas que dimanam, designadamente, do artigo 9.º n.os 1 e 2 do Código Civil (CC), não pode deixar de considerar-se que, no caso e contexto da decisão revidenda, que envolve a comutação de uma pena de multa para a efectivação de uma pena de prisão, sendo ainda a sentença condenatória (no segmento atinente à respectiva execução) que está em causa, é de exigir a notificação pessoal da decisão, única forma de garantir, maxime, o cumprimento cabal do disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

10 – Como ademais se adianta no Tribunal Constitucional (acórdão n.º 422/2005), a insubsistência da obrigação jurídica da manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.

11 – Vejam-se, no sentido propugnado, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2012, o acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Dezembro de 2013 (Proc. 46/11) e, ademais, deste Tribunal da Relação de Évora, por mais significativos, os acórdãos de 8 de Maio de 2012 (Proc. 1262/06) e de 25 de Outubro de 2011 (Proc. 245/07); em sentido diverso (de que o despacho em reporte se basta com a notificação do arguido por via postal simples na morada constante do TIR), vide, por mais relevante, o acórdão de 4 de Junho de 2013 (Proc. 318/09) – disponíveis em www.dgsi.pt.

12 – Em síntese conclusiva: a notificação do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que havia sido condenado, por sentença transitada em julgado (maxime, antes da vigência das alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), deve ser realizada (para além de ao respectivo defensor) por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos prevenidos no artigo 113.º n.º 1 alínea a) do CPP.

13 – Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho revidendo que deverá ser substituído por decisão que determine a notificação pessoal ao arguido do despacho que converteu em prisão subsidiária a pena de multa aplicada.

14 – Não cabe tributação.
III

15 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por decisão que determine a notificação pessoal ao arguido do despacho que converteu em prisão subsidiária a pena de multa aplicada.


Évora, 08/03/2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto) – com voto de vencido
Fernando Ribeiro Cardoso (presidente da Secção)


Declaração de voto:
Negaria provimento ao recurso, em coerência com a posição que subscrevemos, entre outros, nos acórdãos proferidos nos Processos 691/06.9GTABF-A.E1, 970/07.8GTABF-A.E1 e 318/09.7PATVR-A.E1, nestes dois últimos como relator, e por entendermos que – dada a semelhança das situações - valem aqui os argumentos utilizados no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 6/2010, de 15.04.2010, in DR, Série I, de 21.05.2010, onde se decidiu:
“I – Nos termos do n.º 9 do artigo 113 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).
III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113 n.º 1 al.ªs a), b), c) e d) do Código de Processo Penal)
Diga-se ainda:
Por um lado, a lei não impõe expressamente a notificação pessoal do arguido, por outro, não se vê que a notificação por via postal para a morada constante do TIR – afinal, a morada indicada pelo arguido para onde disse que pretendia que fosse enviada a correspondência para lhe dar conhecimento dos atos processuais que lhe devessem ser comunicados – colida ou de algum modo limite as garantias de defesa do arguido consagradas no art.º 32 n.º 1 da CRP.
A partir do momento em que presta o TIR o arguido sabe que as notificações respeitantes ao processo lhe seriam enviadas para essa morada, por outro lado, ele não pode deixar de saber que lhe foi aplicada uma determinada pena, que essa pena não foi cumprida e que os autos, portanto, se mantêm pendentes, não chegaram ao seu termo.
Isto também não colide com o disposto no art.º 214 n.º 1 al.ª e) do CPP (redação vigente à data da notificação), quando aí se dispõe que as medidas de coação se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”; como se escreveu naquela acórdão de fixação de jurisprudência, “o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade” (resultantes do TIR), “mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja, até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR continua a ser aquela para onde deve ser notificado…”.
Em abono desta posição pode invocar-se ainda a recente alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP (pela Lei 20/2013, de 21.02), clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, não sendo aplicável ao caso em apreço, vem confirmar que a solução adotada é a que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido ficam suficientemente salvaguardados com a notificação do mesmo para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes.

Évora, 08/03/2016
(Alberto João Borges)