Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OFENSAS À HONRA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O comportamento da empregadora, consubstanciado em imputar ao trabalhador vários factos suscetíveis de integrar tipos legais de crime, que não se provaram, e em que resulta dos factos provados que algumas dessas imputações não são verdadeiras, revela uma conduta dolosa com elevado grau de ilicitude, que justifica, dadas as demais circunstâncias do caso concreto, a determinação da indemnização tendo em conta 40 dias de retribuição base. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28/13.0TTEVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor) Apelada: Herança ilíquida e indivisa de CC, representada pela cabeça de casal DD e EE (rés). Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho. 1. O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as rés, pedindo que sejam condenadas nos seguintes termos: a) Reconhecer-se e declarar-se a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do autor nos termos do art.º 394.º n.º 2, f) do Código do Trabalho; b) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 525,92 referente à remuneração do mês de março de 2012; c) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 235 referente aos proporcionais das férias e subsídio de férias do ano de 2012; d) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 125 referente aos proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2012; e) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 1 200 referente à indemnização de férias não gozadas e respetivo subsídio do ano de 2011; f) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 11 055 referente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho nos termos dos art.ºs 394.º n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho; g) As rés condenadas a pagar a quantia de € 4 100 pelo trabalho suplementar prestado, correspondente a 10% do valor da venda dos animais, realizada pela ré nos anos de 2010, 2011 e 2012. h) Ou, para o caso do pedido indicado em g) não proceder, serem as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 4 515, correspondente a um acréscimo de 35% nas remunerações auferidas pelo autor, entre junho de 2010 e março de 2012, de acordo com a cláusula 27.ª da Convenção Coletiva entre a Associação de Agricultores do Distrito de Évora e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, aplicável ao setor, publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2009, com as alterações introduzidas pelo CCT publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2010, aplicável por força das Portarias de Extensão publicadas, respetivamente no BTE n.º 10 de 15.03.2010 e BTE n.º 1 de 08.01.2011. i) Ou, em alternativa, e para o caso dos pedidos indicados em g) e h) não procederem, pagar ao autor a quantia de € 5 868,16, referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2010, a quantia de € 11.902,40 referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2011 e a quantia de € 2 546,56, referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2012. j) As rés condenadas a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais um montante nunca inferior a € 3 000. k) As rés condenadas no pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa em vigor desde a data da resolução do contrato de trabalho até efetivo pagamento sobre as quantias enunciadas nas alíneas b) a f) que nesta data se computam em € 871,17 e sobre as quantias enunciadas nas alíneas g) a j) desde a data da citação na presente ação até efetivo e integral pagamento. Alega em síntese que foi contratado pelo falecido FF em outubro de 1993 para exercer as funções de tratador de gado na Herdade …. Após o falecimento do Sr. FF em 08.04.2004 manteve-se ao serviço da 1.ª ré. No dia 26.01.2012 enviou à ré uma carta comunicando a resolução do contrato de trabalho com justa causa e anunciando que deixaria de estar ao seu serviço a partir do dia 10 de fevereiro de 2012. Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas. A ré foi regularmente citada para contestar e deduziu contestação pedindo que sejam os autos suspensos aguardando-se a decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos crime. Ou caso assim não se entenda ser a ação julgada parcialmente procedente, e em consequência ser a ré absolvida do pedido na parte em que improceder. O autor ofereceu resposta à contestação alegando a extemporaneidade da contestação, pedindo não seja a contestação admitida nos autos, ordenando-se o seu desentranhamento, a improcedência da questão prejudicial e a ação julgada procedente nos termos requeridos na petição inicial. Em 08.05.2013 foi determinada a suspensão da instância por existir causa prejudicial e até que fosse proferida decisão nos autos de processo crime que correu termos sob o n.º 315/11.2... O autor veio em 3 de dezembro de 2013 requerer a intervenção provocada dos herdeiros e representantes da herança ilíquida e indevisa aberta por óbito de seu pai e todos eles residentes com sua mãe, a 2.ª ré. Em 25.6.2015 foi proferido despacho a declarar cessada a suspensão da instância. Foi ordenada a citação dos chamados e admitidas as contestações dos chamados … Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular. E foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, como consta da respetiva ata. 2. Foi proferida sentença, com a resposta à matéria de facto, com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Não declaro a justa causa da resolução do contrato de trabalho celebrado com as rés herança ilíquida e indivisa de CC, representada pela cabeça de casal DD, herdade…, EE por iniciativa do trabalhador BB. b) Condeno as rés herança ilíquida e indivisa de CC e herdeiros, a pagarem ao autor a quantia global de € 5 530 (cinco mil quinhentos e trinta euros) respeitante a créditos salariais e à percentagem de 10% sobre o preço de venda dos borregos a que acresce os juros de mora à taxa legal desde a citação das rés e até integral pagamento. c) Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. As partes não litigaram de má-fé. Fixo à ação o valor de € 21 112,09. 3. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação que motivou e concluiu que: 1. Deve ser dado como provado que: “em consequência da conduta da segunda ré, o autor sentiu-se gravemente ofendido na sua honra, andando triste e deprimido”. 2. Devem ser dados como não provados os factos dados alegados nos artigos 127.º a 129.º da contestação. 3. Deve ser revogada a sentença proferida nos autos e ser substituída por outra que reconheça a verificação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho e consequente indemnização pela resolução do contrato, nos termos dos art.ºs 15.º, 127.º n.º 1, alínea a), 351.º n.º 3, 394.º e 396.º do CT. 4. A ré respondeu e concluiu que a sentença recorrida deve ser confirmada, quer de facto quer de direito. 5. O Ministério Público junto desta Relação apôs o seu visto. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1 – Reapreciação da prova. 2 – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes, que se transcrevem: 1 - O autor foi contratado pelo falecido FF em outubro de 1993 para exercer as funções de tratador de gado na Herdade … numa exploração de gado ovino propriedade deste e de sua mulher, a ora ré, DD. 2 - As funções exercidas pelo autor, sob a autoridade e direção do marido da ré DD consistiam em tratar da alimentação do gado, guardar e vigiar permanentemente o gado, proceder à limpeza das instalações quando necessário e, em tempo de sementeiras, cultivar forragem para os animais. 3 - Após o falecimento do FF em 08.04.2004 o autor manteve-se ao serviço da 1.ª ré, exercendo as mesmas funções sob as ordens e direção da ré DD. 4 - Durante o tempo que trabalhou para o falecido FF foi sempre pago ao autor o trabalho suplementar prestado e correspondente aos sábados, domingos e feriados, pelo valor da retribuição horária. 5 - Após a morte do FF a ré DD acordou como autor uma percentagem de 10% na venda de cada animal para pagamento do trabalho suplementar. 6 - Auferia a remuneração mensal de € 600, acrescida de uma percentagem de 10% na venda de cada animal para pagamento do trabalho suplementar. 7 - No dia 29.07.2011 a ré DD, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de FF, apresentou uma denúncia contra o autor acusando-o de crimes de furto, abuso de confiança e delapidação do seu património, bem como, de atos de remoção, alteração, substituição e colocação de brincos aos animais. 8 - Dessa referida denúncia consta que "... à data do óbito do seu marido, ocorrido em 8 de abril de 2004 era dona e legítima proprietária de um rebanho de aproximadamente 1 200 ovinos, que possuía e explora na região das …. prosseguiu com a exploração do rebanho de ovelhas e, em 30 de janeiro de 2011, na sequência de ter mandado abocar as ovelhas, verificou que desde a data do óbito do seu marido, até essa data, o número de ovelhas diminuiu drasticamente, tendo havido troca de animais novos por animais velhos e que faltavam mais de 387 animais no rebanho ... ao longo dos últimos 8 anos, ao contrário do que havia determinado, o pastor não havia feito a reposição do gado jovem, anualmente, por forma a rejuvenescer o rebanho, o qual se mostrava claramente envelhecido e não produzia borregos, facto que sucedeu em dezembro de 2009 e 2010 ... não procedia à reposição de borregos novos no rebanho para assegurar o seu rejuvenescimento e manutenção, tendo mantido ovelhas velhas para além do tempo e sem o seu consentimento, o que terá logrado através da remoção, alteração, substituição e colocação e brincos errados e com a conivência do veterinário responsável, Dr. … pôs em grave risco a exploração agrícola da herança, impedindo-a de se atualizar e rejuvenescer causando-lhe um prejuízo direto de montante não superior a € 23 220, além dos subsídios que deixou de receber por não poder inscrever a totalidade dos animais ...". 9 - Com a sua constituição como arguido no âmbito daqueles autos de inquérito crime que correram termos sob o n.º 315/11.2... em 18.01.2012, data em que o autor teve conhecimento de que a ré DD apresentara uma queixa crime contra si. 10 - No dia 26.01.2012 o autor enviou à ré DD uma carta registada com aviso de receção do seguinte teor: "... Nunca furtei, abusei da sua confiança ou troquei brincos aos animais. Tais acusações são falsas, injuriosas, ofensivas da minha honra e não têm quaisquer fundamentos, pois V.Exa e seu filho bem sabem que os animais têm definhado com doenças e devido à má nutrição, factos que sempre foram do seu V/ inteiro conhecimento e que V.Exas persistem em não solucionar, apesar dos constantes avisos e solicitações da minha parte para que providenciem comida para os animais. Conforme já lhe foi sobejamente referido, os animais não dispõem de qualquer ração, nem pasto para se alimentar, encontram-se fracos, sendo que conforme referi ao seu filho …, desde o fim-de-semana passado já morreram três animais e, certamente irão morrer muitos mais, caso V.Exa não providencie rapidamente o alimento necessário. A tudo isto acresce ainda que no sábado passado (dia 21 de janeiro) quando o seu filho esteve na propriedade a fazer a contagem dos animais, dirigiu-se ao meu filho tendo-me acusado de ter tentado atropelar a sua filha, acusação essa que me dirigiu posteriormente via telefónica. Tal acusação é falsa e totalmente descabida. Obviamente, irei tomar as devidas providências para que tudo se esclareça e se apure pelos meios legais a falsidade das acusações que V.Exas me têm dirigido, as quais revelam o nítido propósito de me ofender e de me levar a pedir a resolução do contrato de trabalho, situação há muito desejada por parte de V.Exa. (...). É pois neste contexto, que notifico V.Exa que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, é minha intenção rescindir com justa causa o Contrato de Trabalho celebrado com V.Exa, por ter sido caluniado e ofendido na minha honra e consideração, por V.Exa e pelo seu filho. Deste modo, informo V.Exa de que, deixarei de prestar qualquer serviço na propriedade a partir do dia 10 de fevereiro de 2012. Solicito ainda a V.Exa a promoção das diligências necessárias para que, me sejam disponibilizados os créditos laborais à data da resolução do contrato de trabalho, bem como a indemnização a que tenho direito, nos termos do disposto no art.º 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/2009 de 12.2. Mais solicito a V.Exa, me seja disponibilizada a declaração com informação comprovativa da situação de desemprego a que alude o art.º 43.º D.L.220/2006 de 3.11. Com os melhores cumprimentos ...". 11 - Em 07.02.2012 a carta foi devolvida pelos serviços dos CTT com a menção de não ter sido reclamada pela ré DD. 12 - A ré DD foi notificada em 08.03.2012 através de notificação judicial avulsa requerida pelo autor. 13 - O autor cessou as suas funções no dia 19 de março de 2012. 14 - No dia 20 de março de 2012 a ré DD entregou à Segurança Social a declaração da situação de desemprego, assinalando a opção de denúncia do contrato de trabalho. 15 - A opção denúncia do contrato de trabalho inviabiliza o acesso à prestação do subsídio de desemprego pelo trabalhador. 16 - Em 29 de março de 2012 o autor apresentou queixa-crime por denúncia caluniosa contra a ré DD a qual foi incorporada nos autos de inquérito crime que correram termos sob o n.º 315/11.2..., em 18.01.2012. 17 - Por despacho de 22.04.2015 do Ministério Público de Montemor-o-Novo foi ordenado o arquivamento dos autos de inquérito por não terem sido obtidos indícios suficientes da verificação de crime. 18 - No início do ano de 2009 o autor alertou a proprietária para o facto dos animais andarem doentes - doença da septicemia -, com febres, causando a morte aos animais. 19 - A ré DD apenas providenciou a vacinação dos animais em finais do mês de março de 2009. 20 - No ano de 2009 a ré DD comunicou às autoridades - … - a morte de 101 animais para que fosse efetuada a recolha dos seus cadáveres. 21 - No início do ano de 2010 o autor alertou a proprietária para o facto dos animais andarem doentes com febres e diarreias e para providenciar a respetiva medicação. 22 - Nesse ano registou-se a morte de 228 animais. 23 - No ano de 2011 morreram 148 animais. 24 - No ano de 2012 e até 03.10.2012 morreram 124 animais. 25 - O autor sempre comunicou à ré DD a morte dos animais. 26 - Era a ré DD quem comunicava ao … a morte dos animais e apresentava as candidaturas aos subsídios junto do INGA/IFAP, IP. 27 - Nessas candidaturas a ré DD tinha de indicar o número de animais que mantinha na exploração. 28 - Os animais apresentavam sinais de desnutrição e o autor sempre alertou os réus DD e o seu filho … para a necessidade de comprarem forragem para alimentar os animais. 29 - Em data não concretamente apurada a exploração dos réus esteve em "sequestro" por imposição da Direcção Geral de Veterinária, não podendo a proprietária movimentar os animais por aqueles não terem sido vacinados. 30 - A vacinação dos animais é feita anualmente. 31 - Em 20.04.2010, e com vista ao levantamento daquele "sequestro" foi vacinada a totalidade do efetivo num total de 1 090 animais. 32 - Os brincos de identificação dos animais fazem parte do passaporte da exploração agrícola de que a ré DD é responsável, constam de uma listagem existente no Agrupamento de Defesa Sanitária …, são colocados pelo veterinário aos seis meses de vida ou, casualmente, sempre que se verifique a perda ou deterioração de um brinco. 33 - A partir de 2009 a ré DD deu instruções ao autor para não guardar animais novos. 34 - Nesse ano de 2009 a ré DD apenas guardou 26 animais novos, nascidos em 2008, tendo vendido os restantes. 35 - Nos anos seguintes e até à data a ré DD não mais guardou animais novos e procedeu à sua venda. 36 - Em março de 2012 a ré DD vendeu cerca de 300 borregos e no ano anterior 2011 procedeu à venda de cerca de 400 borregos. 37 - Para garantir o rejuvenescimento do rebanho para os anos seguintes devem ser guardados 10% do número de efetivos do rebanho, cerca de 150 animais. 38 - A ré DD não pagou ao autor a retribuição dos 19 dias trabalhados no mês de março de 2012. 39 - A ré DD não pagou ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2012. 40 - A ré DD não pagou ao autor as férias não gozadas e respetivo subsídio do ano de 2011 vencidas em 01.01.2012. 41 - A ré DD em maio de 2007 pagou ao autor a quantia de € 1 024,40, correspondente ao valor da percentagem de 10% na venda de animais. 42 - A ré DD em julho de 2008 pagou ao autor a quantia de € 1 240 correspondente ao valor da percentagem de 10% na venda de animais. 43 - A ré DD no início de 2009 pagou ao autor a quantia de € 839,45 correspondente ao valor da percentagem de 10% na venda de animais. 44 - A ré DD em abril de 2010 pagou ao autor a quantia de € 2.080,00 correspondente ao valor da percentagem de 10% na venda de animais. 45 - Após abril de 2010 a ré DD deixou de pagar ao autor o equivalente a 10% da venda dos animais. 46 - O autor praticava um horário flexível, no verão de manhã por volta das 7horas e de inverno por volta das 8horas, ia tratar das ovelhas e ao fim do dia de inverno metia pasto nas cercas, de verão os animais tinham a pastagem. 47 - Ao domingo regra geral da parte da manhã após tratar das ovelhas ia à caça. 48 - O preço de venda de cada borrego com cerca de 20kg, ronda os € 50. 49 - A 1.ª ré entre 2004 e 2012 trazia à renda as seguintes herdades: (…) 50 - No ano de 2011 as rés não semearam nem aveia, nem azevém nos meses de setembro, outubro e novembro. 51 - Em abril/maio de 2008 o autor disse à ré DD que a aveia era pouca e não chegava para semear. 52 - Entre finais de 2007 e 2008 o autor teve a trabalhar na Herdade o trabalhador… que o ajudava na manutenção do gado e nas sementeiras, na gadanha e enfardamento, bem como colaborava com o veterinário e no acompanhamento do tratamento que o veterinário dizia. 53 - Após a morte do FF e durante cerca de 18/19 meses o autor teve a ajuda de …. 54 - Em época de sementeiras, gadanhas, enfardação, carrego de fardos e tosquias a ré DD por vezes contratava os serviços de terceiros. 55 - Pelo menos nos anos de 2005, 2008 e 2010 a 2.ª ré comprou 18.860kgs de palha, e enfardou 114 fardos gigantes e 304 fardos. 56 - No ano de 2007 o efetivo era de 1 340 ovinos. 57 - No ano de 2008 o efetivo era de 1 210 ovinos. 58 - No ano de 2009 o efetivo era de 1 238 ovinos. 59 - No ano de 2010 o efetivo era de 1 075 ovinos. 60 - No ano de 2011 o efetivo era de 863 ovinos. 61 - No ano de 2012 o efetivo era de 670 ovinos. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos: 1 – Reapreciação da prova; 2 – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências. B1) Reapreciação da prova O apelante pretende que seja dado como provado que: “em consequência da conduta da segunda ré, o autor sentiu-se gravemente ofendido na sua honra, andando triste e deprimido”. A testemunha …confirmou que conhecia o autor desde criança, tendo trabalhado com ele no final de 2007 e durante todo o ano de 2008 para a ré, tratavam bem os animais, as acusações da dona DD (ré) são injustas e o autor sentia-se humilhado, tal como qualquer pessoa se sentiria, em face das acusações que, repetiu, eram injustas. O depoimento da testemunha …, filho do autor, foi no mesmo sentido. Considerando os depoimentos, prestados por estas testemunhas, as quais conheciam bem o autor, em face do modo como depuseram, não temos dúvidas em dar como provado que as acusações da ré fizeram com que se sentisse ofendido na sua pessoa e dignidade pessoal. Assim, damos como provado que:“em consequência da conduta da segunda ré, o autor sentiu-se ofendido na sua honra, andando triste e deprimido”. O apelante pretende ainda que se deem como não provados os factos alegados nos artigos 127.º a 129.º da contestação, conforme prova que indica. Estes factos têm a seguinte redação: “127. Muito se estranha que, no ano de 2005, tenham sido brincados no rebanho da 2.ª ré 1257 animais (doc. n.º 48)! Será que a grande maioria do efetivo rasgou as orelhas ou perdeu os respetivos brincos? 128. Se nos Natais de 2009 e 2010, não houve uma só cria para juntar ao rebanho, como é que foram brincadas 335 e 501 ovelhas respetivamente? – doc.s n.ºs 52 a 58. 129. Os documentos n.ºs 47 a 59 indiciam, pois, a prática de grandes irregularidades na aposição dos brincos ao rebanho das rés”. Trata-se de interrogações conclusivas que nada adiantam para a boa decisão da causa, formuladas pelos réus na contestação, e não de afirmações factuais. Nestes termos, improcede a pretensão do autor quanto a dar-se como não provado o alegado nos artigos 127 a 129 da contestação. B2) A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências O art.º 394.º n.º 1 do CT prescreve que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho. A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações). Sobres esta matéria está provado o seguinte: “7 - No dia 29.07.2011 a ré DD, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de FF, apresentou uma denúncia contra o autor acusando-o de crimes de furto, abuso de confiança e delapidação do seu património, bem como, de atos de remoção, alteração, substituição e colocação de brincos aos animais. 8 - Dessa referida denúncia consta que "... à data do óbito do seu marido, ocorrido em 8 de abril de 2004 era dona e legítima proprietária de um rebanho de aproximadamente 1 200 ovinos, que possuía e explora na região das ... prosseguiu com a exploração do rebanho de ovelhas e, em 30 de janeiro de 2011, na sequência de ter mandado abocar as ovelhas, verificou que desde a data do óbito do seu marido, até essa data, o número de ovelhas diminuiu drasticamente, tendo havido troca de animais novos por animais velhos e que faltavam mais de 387 animais no rebanho ... ao longo dos últimos 8 anos, ao contrário do que havia determinado, o pastor não havia feito a reposição do gado jovem, anualmente, por forma a rejuvenescer o rebanho, o qual se mostrava claramente envelhecido e não produzia borregos, facto que sucedeu em dezembro de 2009 e 2010 ... não procedia à reposição de borregos novos no rebanho para assegurar o seu rejuvenescimento e manutenção, tendo mantido ovelhas velhas para além do tempo e sem o seu consentimento, o que terá logrado através da remoção, alteração, substituição e colocação e brincos errados e com a conivência do veterinário responsável, Dr. … ... pôs em grave risco a exploração agrícola da herança, impedindo-a de se atualizar e rejuvenescer causando-lhe um prejuízo direto de montante não superior a € 23 220, além dos subsídios que deixou de receber por não poder inscrever a totalidade dos animais ...". 9 - Com a sua constituição como arguido no âmbito daqueles autos de inquérito crime que correram termos sob o n.º 315/11.2..., em 18.01.2012, data em que o autor teve conhecimento de que a ré DD apresentara uma queixa crime contra si. 10 - No dia 26.01.2012 o autor enviou à ré DD uma carta registada com aviso de receção do seguinte teor: "... Nunca furtei, abusei da sua confiança ou troquei brincos aos animais. 17 - Por despacho de 22.04.2015 do Ministério Público de Montemor-o-Novo foi ordenado o arquivamento dos autos de inquérito por não terem sido obtidos indícios suficientes da verificação de crime. 18 - No início do ano de 2009 o autor alertou a proprietária para o facto dos animais andarem doentes - doença da septicemia -, com febres, causando a morte aos animais. 19 - A ré DD apenas providenciou a vacinação dos animais em finais do mês de março de 2009. 20 - No ano de 2009 a ré DD comunicou às autoridades - … - a morte de 101 animais para que fosse efetuada a recolha dos seus cadáveres. 21 - No início do ano de 2010 o autor alertou a proprietária para o facto dos animais andarem doentes com febres e diarreias e para providenciar a respetiva medicação. 22 - Nesse ano registou-se a morte de 228 animais. 23 - No ano de 2011 morreram 148 animais. 24 - No ano de 2012 e até 03.10.2012 morreram 124 animais. 25 - O autor sempre comunicou à ré DD a morte dos animais. 26 - Era a ré DD quem comunicava ao … a morte dos animais e apresentava as candidaturas aos subsídios junto do INGA/IFAP, IP. 27 - Nessas candidaturas a ré DD tinha de indicar o número de animais que mantinha na exploração. 28 - Os animais apresentavam sinais de desnutrição e o autor sempre alertou os réus DD e o seu filho … para a necessidade de comprarem forragem para alimentar os animais. 29 - Em data não concretamente apurada a exploração dos réus esteve em "sequestro" por imposição da Direcção Geral de Veterinária, não podendo a proprietária movimentar os animais por aqueles não terem sido vacinados. 30 - A vacinação dos animais é feita anualmente. 31 - Em 20.04.2010, e com vista ao levantamento daquele "sequestro" foi vacinada a totalidade do efetivo num total de 1 090 animais. 32 - Os brincos de identificação dos animais fazem parte do passaporte da exploração agrícola de que a ré DD é responsável, constam de uma listagem existente no Agrupamento de Defesa Sanitária de…., são colocados pelo veterinário aos seis meses de vida ou, casualmente, sempre que se verifique a perda ou deterioração de um brinco. 33 - A partir de 2009 a ré DD deu instruções ao autor para não guardar animais novos. 34 - Nesse ano de 2009 a ré DD apenas guardou 26 animais novos, nascidos em 2008, tendo vendido os restantes. 35 - Nos anos seguintes e até à data a ré DD não mais guardou animais novos e procedeu à sua venda. 36 - Em março de 2012 a ré DD vendeu cerca de 300 borregos e no ano anterior 2011 procedeu à venda de cerca de 400 borregos. Em consequência da conduta da segunda ré, o autor sentiu-se ofendido na sua honra, andando triste e deprimido”. A justa causa invocada nos autos pelo autor enquadra-se na previsão sa alínea f) do n.º 1 do art.º 394.º do CT: ofensa à integridade moral, honra ou dignidade do trabalhador. Trata-se da imputação de factos suscetíveis de preencherem vários tipos legais de crime, os quais são punidos com pena de prisão por terem em vista a preservação de bens jurídicos essenciais para a sociedade. Daí a enorme gravidade das imputações efetuadas pela empregadora. Não se provaram os factos que empregadora imputa ao trabalhador e que descreve na participação crime que fez contra o mesmo. A empregadora não provou que eram verdadeiros os factos imputados ao trabalhador. Pelo menos em parte, as imputações da empregadora não são verdadeiras, uma vez que está provado que a partir de 2009 deu ordens ao trabalhador para não guardar mais animais novos, impedindo dessa forma o rejuvenescimento do rebanho, que imputa ao autor; este alertou-a para a má nutrição dos animais e para a necessidade de providenciar pela sua vacinação, o que a empregadora não tomou em devida conta. Em suma, o decréscimo do rebanho, face aos factos provados, deve-se à negligência da empregadora em providenciar pela manutenção correta da sua alimentação, cuidados de saúde e não rejuvenescimento do rebanho. Estes factos, que a empregadora imputa ao autor, são antes da responsabilidade daquela e não deste. Daí que a imputação pela empregadora de factos suscetíveis de integrar a prática de crimes pelo trabalhador, não provados e desmentidos em parte pelos factos provados, consubstancia um comportamento culposo, sob a forma dolosa da empregadora, e um nível elevado de ilicitude da conduta da mesma, o qual constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Prescreve o art.º 396.º do CT de 2009, que em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, como é o caso dos autos, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 1) e no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente (n.º 2). O valor da indemnização pode ser superior ao referido se o caso do trabalhador sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (n.º 3). Neste contexto, a fixação da indemnização em função da antiguidade do trabalhador deve fixar-se perto do máximo legalmente previsto, ou seja em 40 dias, a qual se mostra adequada a reparar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo autor e à elevada ilicitude da conduta da R., que os factos provados espelham. O trabalhador auferia a retribuição base mensal de € 600, sem diuturnidades. O trabalhador iniciou funções em outubro de 1993 e cessou funções em 19.03.2012, pelo que teria direito ao pagamento da indemnização de antiguidade no montante de € 14 572,78, correspondente a € 800 x 18 anos, dois meses e dezoito dias. O autor pede, a este título, que as “rés sejam condenadas a pagar ao autor a quantia de € 11 055 referente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho nos termos dos art.ºs 394.º n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho e a título de danos não patrimoniais um montante nunca inferior a € 3 000. O pedido do autor soma a quantia de € 14 055, a qual é inferior àquela que calculámos, no montante de € 14 572,78, a qual engloba os danos patrimoniais e não patrimoniais. Após a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador pode dispor livremente dos seus direitos, pelo que, de acordo com o princípio do pedido, a ré será condenada a pagar-lhe a quantia de € 14 055, tal como peticionado pelo autor, e não aquela que calculámos, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho até pagamento. Nesta conformidade, julgamos procedente a apelação, revogamos a sentença recorrida na parte impugnada, declaramos lícita a resolução do contrato de trabalho efetuada pelo trabalhador e condenamos as rés a pagarem ao autor a quantia de € 14 055, a título de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros à taxa legal, desde o dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho até pagamento. Sumário: o comportamento da empregadora, consubstanciado em imputar ao trabalhador vários factos suscetíveis de integrar tipos legais de crime, que não se provaram, e em que resulta dos factos provados que algumas dessas imputações não são verdadeiras, revela uma conduta dolosa com elevado grau de ilicitude, que justifica, dadas as demais circunstâncias do caso concreto, a determinação da indemnização tendo em conta 40 dias de retribuição base. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, declarar lícita a resolução do contrato de trabalho efetuada pelo trabalhador e condenar as rés a pagarem-lhe a quantia de € 14 055 (catorze mil e cinquenta e cinco euros), a título de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros à taxa legal, desde o dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho até pagamento. Custas pelas apeladas. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 24 de maio de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço |