Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DO CONTRIBUTO DO CÔNJUGE NAS DESPESAS DOMÉSTICAS DEPENDÊNCIA DA ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O cônjuge que pretenda exigir do outro o cumprimento do dever de assistência, designadamente no que tange ao seu contributo para as despesas domésticas, deve fazê-lo através de acção própria, com processo de jurisdição voluntária –art. 1416º do CPC. II – Esta acção não tem qualquer relação directa com o processo de divórcio que até pode correr termos na mesma altura. III – A existência ou pendência dum processo de divórcio não impede nem obstaculiza a interposição da acção de fixação de contribuição para as despesas domésticas, que deve correr autonomamente e não por apenso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Michelle …………., residente em ………………., Faro, veio intentar, no Tribunal de Família e Menores de Faro, ao abrigo do disposto no artº 1416º n.º 1 do Cód. Proc. Civil a presente acção de jurisdição voluntária, para fixação de contribuição do cônjuge para as despesas domésticas, contra Armando …………………. domiciliado em Lisboa, alegando em síntese: - A requerente é casada com o requerido, embora presentemente se encontrem separados e enquanto coabitaram, até Janeiro de 2006, altura em que este deixou o lar conjugal, as despesas inerentes aos encargos da vida familiar, designadamente as referentes a prestações mensais devidas por crédito bancário concedido para fazer face aos dispêndios com a aquisição e beneficiação da casa de morada de família e ao aluguer do veículo automóvel, sempre foram integralmente suportadas por este, dado que a requerente, nunca necessitou de desempenhar qualquer actividade, dedicando-se apenas à vida do lar, não auferindo rendimentos. - O requerido instaurou, em 13/01/2006, acção de divórcio contra a requerente e deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, vendo-se esta impossibilitada de cumprir os compromissos assumidos decorrentes dos créditos concedidos, apesar de ter sido instada para o efeito. - O requerido aufere de remuneração média mensal € 8 178,46, encontrando-se em condições de contribuir para as despesas do lar. Concluindo pede que o requerido seja condenado a contribuir para as despesas domésticas com a entrega duma quantia mensal de € 2261,31 para solver as despesas vencidas mensalmente e ainda que na entrega da quantia global de € 16 979,66 para pagamento de quantias, já em dívida, relativas a prestações não pagas e respectivos juros de mora. Foi ordenada oficiosamente a apensação destes autos ao processo de divórcio que o requerido intentou contra a requerente, tendo, posteriormente, sido proferido despacho julgando manifestamente improcedente o pedido formulado pela requerente por entender não ser aplicável à situação factual retratada pela requerente, o disposto no artº 1416º do Cód. Proc. Civil. ** Não se conformando com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que mande seguir o processo, formulando as seguintes conclusões:1.ª A Agravante Michele ……………… vem recorrer do despacho judicial de fls. 95 e 96, por via do qual, o juiz “a quo” indeferiu o processo de jurisdição voluntária para fixação de contribuição do cônjuge para as despesas domésticas instaurado por aquela ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 1416.º do C.P.C.. 2.ª Na verdade, não assiste qualquer razão ao juiz “a quo” ao considerar que o incidente deduzido pela Agravante não é legalmente adequado face ao acervo de factos alegados.3.ª Pois, com a apresentação do sobredito processo de jurisdição voluntária, a Agravante, justificando a necessidade e a razoabilidade do montante pedido, limitou-se a articular factos que demonstram a origem dos rendimentos do seu cônjuge e a importância que pretendia que fosse creditada na conta bancária titulada por ambos e sedeada na instituição bancária mutuante, a fim desta se fazer pagar.4.ª Na verdade, ao fazer uso do mecanismo judicial previsto no art. 1416.º do C.P.C., a Agravante apenas pretende que o seu cônjuge seja judicialmente constrangido a contribuir para os encargos da vida familiar a que o mesmo deu azo e, consequentemente, impedir a penhora da casa de morada de família onde a mesma reside.5.ª É despropositada e legalmente inadmissível a consideração do juiz “a quo”, segundo a qual, o processo de jurisdição voluntária de fixação de contribuição do cônjuge para as despesas domésticas deve ser indeferido em virtude do mesmo estar apensado aos autos de divórcio litigioso.6.ª Desde logo, porque, ao deduzir o processo de jurisdição voluntária, a ora Agravante não solicitou a sua apensação aos autos do processo de divórcio litigioso n.º 52/06.0 TMFAR, nem a mesma pretende obter, através do referido mecanismo judicial, quaisquer efeitos jurídicos que se possam repercutir no âmbito daquele processo divórcio. 7.ª Por outro lado, atenta a tramitação em que o processo de divórcio litigioso n.º 52/06.0 TMFAR se encontra, não estando sequer designada data para a realização de julgamento, não podia o juiz “a quo” dar por garantida a inevitabilidade da dissolução do casamento da Agravante.8.ª Ora, apesar do cônjuge da Agravante não residir na casa de morada de família, o mesmo continua adstrito aos deveres de cooperação e de contribuição para os encargos da vida familiar nos termos estabelecidos nos artigos 1674.º, 1675.º e 1676.º do C.C., uma vez que ainda subsiste o vínculo conjugal que o une àquela.9.ª Assim, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 1676.º do C.C., e em virtude do seu cônjuge ter possibilidades de suportar o pagamento das despesas inerentes aos encargos da vida familiar a que o mesmo deu azo, podia a Agravante fazer uso da providência prevista no n.º 1 do art. 1416.º do C.P.C..10.ª Melhor dizendo, e tal como realça o AC. da Relação de Lisboa de 22-05-2001, “O processo de jurisdição voluntária é o meio adequado para se obter do Réu marido o cumprimento da obrigação que sobre este impende de contribuir para os encargos da vida familiar gerada pelo casamento, ainda subsistente, embora não em plena comunhão de vidas”.11.ª Aliás, o próprio juiz “a quo” não deixa de reconhecer que subjacente ao art. 1416.º do C.P.C. está o dever do cônjuge “relapso” de contribuir para os encargos da vida familiar, tal como “a contribuição do cônjuge para despesas domésticas (…) pressupõe de forma indelével a continuação e manutenção da sociedade conjugal seja ela “efectiva” ou não, existindo ou não separação de facto”.12.ª Face ao exposto, a construção do despacho de fls. 95 e 96 é viciosa, uma vez que estes fundamentos referidos pelo juiz “a quo” conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ao indeferimento do processo de jurisdição voluntária, pelo que é por demais evidente que o sobredito despacho judicial padece do vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C.., a qual ora se argúi.13.ª Por sua vez, as despesas alegadas pela Agravante Michele Lucienne Bergeon, nomeadamente, as decorrentes do pagamento de prestações para amortização de empréstimos contraídos para a aquisição da casa de morada de família ou para a realização de obras na mesma, enquanto encargos da vida familiar, podem ser etiquetadas como “despesas domésticas”.14.ª A inclusão das despesas supra mencionadas no âmbito do conceito de “despesas domésticas” previsto n.º 1 do art. 1416.º do C.P.C., é uma decorrência natural do nível de vida correspondente à condição económica e social da Agravante e do seu cônjuge, bem como da própria sociedade actual.15.ª Atenta a vulgarização dos encargos relacionados com o pagamento de prestações periódicas para amortização de empréstimos contraídos para a aquisição ou realização de obras na casa de morada de família, e por força de uma interpretação objectiva e actualista, é de concluir pela sua integração no sobredito conceito de “despesas domésticas” previsto no n.º 1 do art. 1416.º do C.P.C.. 16.ª Assim sendo, esteve mal o juiz “a quo” ao determinar, através do despacho judicial de fls. 95 e 96, a manifesta improcedência e respectivo indeferimento do processo de jurisdição voluntária para fixação de contribuição do cônjuge para as despesas domésticas instaurado pela Agravante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 1416.º do C.P.C..** O juiz “a quo” proferiu decisão tabular de sustentação da sua decisão.Corridos estão os legais vistos.
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar: 1ª - Da existência de nulidade da decisão por violação do disposto no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Processo Civil. 2ª – Do dever de contribuição para os encargos da vida familiar do cônjuge que abandonou o lar conjugal, estando a correr processo de divórcio litigioso. Conhecendo da 1ª questão A nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, [1] o que, manifestamente, cremos não se verificar no despacho sob recurso. O alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir. Muito embora no despacho recorrido se afirme que “a contribuição do cônjuge para despesas domésticas (…) pressupõe de forma indelével a continuação e manutenção da sociedade conjugal seja ela “efectiva” ou não, existindo ou não separação de facto”, também se diz, que no que concerne ao processo para fixação de contribuição de despesas domésticas, “na sua génese não está a tramitação de um processo de divórcio entre as partes, pois o incidente do artº. 1416º pressupõe a manutenção da sociedade conjugal” defendendo, por tal, que estando a correr processo de divórcio, com o intuito de pôr fim à relação da vida em comum e à sociedade conjugal decorrente dessa vivência é inaplicável o disposto no artº 1416º do Cód. Proc. Civil, não existindo, assim, fundamento, para a pretensão da requerente no âmbito do incidente previsto nessa disposição legal. Fora das situações em que a lógica do raciocínio do julgador devesse conduzir a decisão diversa, não se poderá defender a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto, existir erro de julgamento, mas desse, apurar-se-á quando da apreciação da questão seguinte. Nestes termos, não se verifica a existência do arguido vício, não se evidenciando qualquer efectiva contradição entre os fundamentos do despacho e a respectiva decisão, improcedendo, nesta parte o recurso. Conhecendo da 2ª questão A decisão sob recurso, apesar de não pôr em causa que, quer exista vivência em comum, quer exista separação de facto, é lícito, a qualquer dos cônjuges que se ache com direito a exigir contribuição no encargo das despesas domésticas, socorrer-se do processo a que alude o disposto no artº 1416º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, entende que já estando a correr o processo de divórcio, no qual se manifesta a intenção de romper a relação conjugal, tal afasta a sua aplicabilidade que “pressupõe de forma indelével a continuação e manutenção da Sociedade Conjugal seja ela “efectiva” ou não, existindo ou não separação de facto”. Do teor da decisão impugnada depreende-se que em virtude da instauração do processo de divórcio por parte de um dos cônjuges deixaram de estar verificados os pressupostos para o recurso ao incidente previsto no artº 1416º do Cód. Proc. Civil, que no entender do julgador a quo passam pela continuação e manutenção da sociedade conjugal, não obstante poder existir uma situação de separação de facto. Tal entendimento não se apresenta, quanto a nós, correcto. O presente processo de jurisdição voluntária não tem qualquer relação directa com o processo de divórcio [2] e, muito embora, possam correr termos na mesma altura, não ocorre qualquer interdependência susceptível da interposição deste fazer obstaculizar a pretensão deduzida naquele, muito embora em ambos se reconheça, encontrarem-se os cônjuges separados de facto. Será de salientar que, não obstante, com a Reforma do Cód. Civil, de 1977, se ter introduzido o artº 1676º (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar), o uso do seu n.º 3, com vista à exigência judicial da contribuição devida no âmbito dos encargos da vida familiar, só é previsível que ocorra numa situação em que os cônjuges “estejam na disposição de pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens” [3] e não, também numa situação em que a relação matrimonial corra de feição, onde, certamente, tal questão não se levantará, dado as naturais boas relações existentes entre os cônjuges. No caso dos autos a requerente invoca a existência duma relação matrimonial com o requerido e toda a envolvência decorrente da mesma no que se refere aos encargos emergentes e à contribuição adequada para lhes fazer face, cuja premência se impõe judicialmente regular em face da separação de facto do casal, por o requerido ter deixado de habitar o lar conjugal e, consequentemente, deixado de contribuir para os encargos familiares assumidos por ambos. Tais encargos familiares encontram-se abarcados pelo dever de assistência, [4] imposto a ambos os cônjuges, no âmbito do vínculo matrimonial, conforme decorre do disposto no artº 1675º n.º 1 do Cód. Civil o qual se mantém, mesmo no caso da verificação da situação de separação de facto, conforme decorre do n.º 2 deste artigo. E, mesmo que esta seja apontada como o prelúdio do divórcio, em que se perspective a rotura em termos definitivos da vida em comum, não existindo qualquer intenção de a retomar, o direito de ser assistido só se perde caso o cônjuge beneficiário seja considerado mais ou único culpado. [5] Muito embora, se possa estar em desacordo com a terminologia “contribuir para os encargos da vida familiar” usada no âmbito do dever de assistência consignado no art.° 1675º do Cód. Civil, quando se está perante uma situação separação de facto, em que concretamente não existe vida familiar o que acarreta, também a que não se possa falar na obrigação de contribuir para os respectivos encargos, o certo é que a jurisprudência [6] vem entendendo a contribuição para os encargos da vida familiar gerada pelo casamento, ainda subsistente, embora não em plena comunhão de vidas devido à separação de facto, como um direito que assiste aos cônjuges devendo, caso, seja necessário, o cônjuge que se achar com tal direito, exigir através do processo de jurisdição voluntária previsto no artº 1416º do Cód. Proc. Civil, a entrega directa da parte dos rendimentos do outro cônjuge necessária para solver os compromissos decorrentes das despesas relativas ao encargos, indicando “a origem dos rendimentos e a quantia que pretenda receber, justificando a necessidade e a razoabilidade do montante pedido”. [7] No caso em apreço a requerente não pode ser prejudicada ou obstaculizada, liminarmente, no exercício dum direito que a lei prevê, só pelo facto de ter sido intentada, pelo cônjuge a quem é exigido o cumprimento de obrigação decorrente do dever de assistência, acção de divórcio com vista a pôr fim ao vínculo matrimonial, o qual seria “premiado”, não obstante a subsistência do vínculo matrimonial e a ausência de fixação de imputabilidade da separação a qualquer dos cônjuges. A rejeição liminar da pretensão da requerente, mesmo considerando, como parece ser a posição do julgador a quo, que as despesas invocadas pela requerente estarão fora da previsão da contribuição para encargos da vida familiar, a que alude o artº 1676º do Cód. Civil (o que é discutível, já que nos dias de hoje, nem só a alimentação o vestuário, o calçado dos membros do agregado familiar se integram nessa previsão, mas também as decorrentes da própria casa de habitação (água, luz, renda, prestação mensal relativa a empréstimo contraído para aquisição da mesma) e dos veículos automóveis utilizados pelos cônjuges e/ou filhos (combustíveis, gastos em oficina, prestação mensal relativa a empréstimo contraído para sua aquisição ou aluguer) isto não obstante a terminologia “despesas domésticas” constante no artº 1416º do Cód. Proc. Civil que se manteve, mesmo após a reforma, do Cód. Civil, de 1977), [8] só se justificaria caso existisse informação que o cônjuge ao qual é exigida a contribuição estaria a solver os compromissos assumidos pelo casal, para com terceiros, muito embora não entregasse ao cônjuge, que se mantém no lar conjugal, qualquer quantitativo para fazer face a tais compromissos. Doutro modo, alegando a requerente que não aufere quaisquer rendimentos, sempre se tendo dedicado ao lar, sendo dos rendimentos do requerido que vinham todas as importâncias para fazer face ao encargos da vida familiar, nomeadamente, os mensais, relacionados com a aquisição e manutenção da casa de morada de família, com o aluguer de veículo automóvel, impunha-se que a acção prosseguisse seus termos com vista a apurar da bondade da pretensão da requerente. Nestes termos, há que conceder provimento ao agravo. ******
Évora, _____________________________________________ _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373. [2] - Discordamos, por tal, da apensação de processos ordenada oficiosamente uma vez que o legislador, ao contrário do que acontece com os incidentes previstos nos artº 1412º, 1413º, não impõe que tal ocorra. [3] - v. Pereira coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, Vol. I, 3ª edição, 398. [4] - Compreendendo a obrigação de prestar alimentos, bem como a de contribuir para os encargos da vida familiar. [5] - v. Maria Nazareth Lobato in Reforma do Código Civil, 1981, 193; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit. 396. [6] - Ac. T R Lisboa de 22/05/2001 in www.dgsi.pt no processo n.º 0093751; Ac. T R Lisboa de 01/07/2003 in www.dgsi.pt no processo n.º 3933/2003-7; Ac. STJ de 22/05/80 e de 16/04/1998, respectivamente in BMJ, 297º, 263 e Col. Jur. tomo 2, 45. [7] - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit. 399. [8] - Abel Delgado in Divórcio 2, 1994, 253. |