Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/14.7T8LAG.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
2 - Não é possível, o demandante pretender obter a declaração de nulidade de um negócio, para depois pretender extrair desse mesmo negócio que a propriedade pelo mesmo transmitida deve reverter a seu favor e/ou ainda que tem direito de preferência no negócio cuja nulidade pretende ver declarada.
3 – Por isso, existe incompatibilidade substancial quando o demandante pede a declaração de nulidade de um contrato e simultaneamente, também, pretende ver reconhecido o seu direito de preferência nesse mesmo contrato, dado que, se o contrato é nulo, é nulo ex nunc, não podendo produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, donde deverá desaparecer totalmente como se nunca tivesse existido.
4 - Verificada uma acumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, tal situação é geradora da ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo, a impor a absolvição do réu da instância.
5 - Tratando-se de um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Cooperativa de Habitação ..., C.R.l., instaurou ação declarativa comum, contra BB e mulher CC, DD e EE..., S. A., a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – J3), alegando, essencialmente, o seguinte:
I. A R. CC adquiriu um imóvel à A., por escritura celebrada no dia 26 de Novembro de 1996.
II. O negócio de compra e venda foi sujeito a determinadas condições, designadamente:
- o direito de preferência da A. pelo período de 30 anos a contar da aquisição;
- a compradora deve manter a qualidade de membro da cooperativa, implicando a sua perda a reversão do imóvel para a cooperativa A.;
- durante o período de amortização do financiamento utilizado pelo comprador para a aquisição do imóvel, a propriedade do fogo é inalienável, salvo se o transmissário adquirir a qualidade de membro;
- durante o período de amortização do financiamento, o fogo não poderá ser arrendado ou por qualquer modo transmitida a sua fruição.
III. A R. CC alienou ao R. DD o imóvel em referência, no dia 19 de Agosto de 2013.
IV. O transmissário não é membro da cooperativa.
V. A R. CC, em 12 de Agosto de 2014, manifestou a intenção de se desvincular de sócia da cooperativa A.
VI. A R. CC e marido “não deram à aqui A. como lhes competia o direito de preferência na aquisição do imóvel” – sic (a carta enviada não foi rececionada).
VII. O “Título Casa Pronta é nulo, por preterição das formalidades legais quanto ao Direito de Preferência” – sic.
Concluindo, formula a autora os seguintes pedidos:
a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o Título Casa Pronta Nº. …/2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Comprar e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição.
b) Ser ordenado o cancelamento dos Registos da Compra a favor do Réu DD, efetuado pela AP. 1110 de 2013/08/19 e bem assim o Registo da Hipoteca sobre o prédio efetuado pelo Réu DD, a favor da EE..., S.A., pela AP. 1111 de 2013/08/19.
c) Ser declarada a perda de qualidade de membro da Cooperativa, por parte da compradora, a Ré CC e a consequente reversão do imóvel para a A., sendo os Réus condenados a reconhecer tal direito à A.
d) Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a restituir à A. no prazo de 30 dias a contar da data da citação o referido imóvel, devoluto de pessoas e bens.
e) Condenar os Réus identificados nas alíneas a) e b) a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de € 500,00 por cada mês de ocupação do imóvel findos os trinta dias após a citação e até à efetiva entrega do imóvel à Autora.
Ainda sem prescindir
f) Condenar-se os Réus a reconhecer à A. o direito de preferência na aquisição do imóvel, pelo valor do Artº. 23º. do D.L. 218/82 de 2 de Junho ou na falta de regulamentação apropriada, pelo valor corrigido dos índices Oficiais de inflação.
g) Ser declarado nulo o Título Casa Pronta Nº. .../2013 da Conservatória do Registo Predial de Portimão de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Renúncia, outorgado em 19 de Agosto de 2013, que teve por objeto o imóvel identificado no ponto 3 desta Petição, por preterição de formalidades legais quanto ao Direito de preferência.
h) Condenar-se os Réus no pagamento das Custas do Processo, custas de parte e procuradoria condignas.
Citados os réus vieram contestar, invocando, além do mais, em sede de defesa por exceção, a ineptidão da petição inicial, salientando que “os pedidos e as causas de pedir que lhe estão subjacentes são substancialmente incompatíveis entre si, não podendo de forma alguma ser cumulados, sendo manifestamente impossível declarar a nulidade de um contrato e simultaneamente ver reconhecido o direito de preferência da Autora nesse mesmo contrato”.
Cumprido o contraditório foi, na fase do saneador, proferida sentença pela qual se julgou “inepta a petição inicial por manifesta incompatibilidade quer entre a causa de pedir e os pedidos formulados, quer entre estes últimos” e se absolveram os réus da instância.
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Irresignada com tal decisão veio a autora interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- A douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação do direito, violando por erro de interpretação e de aplicação o pugnado nos artigos 186º. e 553º. , 554º. e 555º. todo do C.P.C.
2- Pelo que terá que ser anulada a Sentença proferida e ordenado o prosseguimento dos trâmites legais do Processo, por não se verificar a procedência da exceção de Ineptidão da Petição,
Porquanto Vejamos:
3- Ao contrário da Douta opinião da Mmª. Drª. Juiz "a quo", salvo mais douta Opinião, a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados e patentes, na Petição Inicial, sendo substancialmente compatíveis.
4- Ora, a A. não pretende simultaneamente, como refere o douto Tribunal “a quo” que seja declarada a nulidade de um contrato e ver reconhecido o direito de preferência,
5- o que a A. pretende é que se não for declarado nulo o contrato lhe seja reconhecido o direito de preferência, é um pedido alternativo/subsidiário e não cumulativo
6- e que ao ser-lhe reconhecido esse direito de preferência, seja declarada a nulidade do contrato Casa Pronta, por preterição das formalidades legais quanto ao direito de preferência, que se encontra devidamente registado e que é mencionado no título Casa Pronta.
7- De igual modo pretende a Autora caso seja reconhecida a nulidade do Contrato de compra-venda outorgado entre os Réus CC e BB ao Réu DD que cumulativamente seja reconhecida a reversão do imóvel para a A., por a Ré CC ter perdido a qualidade de membro da Cooperativa.
8- Tratando-se este de um pedido cumulativo, também ele compatível com o pedido de nulidade do contrato de compra-venda outorgado entre os Réus CC e BB ao Réu DD, 9- pois o que está aqui em causa é o negócio realizado entre a aqui A. e a Ré CC.
10- É certo que por lapso, quando Autora formula os pedidos entre as alíneas e) e f) consta a expressão ainda sem prescindir, faltando a expressão subsidiariamente, mas não é menos certo que no Contraditório, a A. tendo-se dado conta dessa situação solicita a correção do Petitório.
11- Nos termos do artigo 590º. do C.P.C, poderia a Mmª. Drª. Juiz “a quo” ter ordenado a correção do Petitório, por forma a ser acrescentada a palavra que por lapso não foi escrita, SUBSIDIARIAMENTE, contudo não o fez, violando por erro de interpretação e de aplicação o enunciado artigo.
12- Face, ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida, por ter julgado procedente a exceção de ineptidão da Petição Inicial, quando a mesma se não verifica.
13- Pelo que teremos que concluir que é exigível que se proceda a um controlo sobre a matéria de facto alegada, por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados, assim como a prova documental que se encontra junta aos autos e que seja feita uma correta aplicação do direito ao caso subjudice.
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Foram apresentadas alegações por parte dos recorridos defendendo a manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão que importa apreciar circunscreve-se, no essencial, em saber se estamos, ou não, perante a exceção de ineptidão da petição inicial que conduz à absolvição dos réus da instância.

Para apreciação da questão os factos essenciais a ter em conta são os que se encontram referenciados, supra, no relatório, e que nos dispensamos de transcrever de novo.

Conhecendo da questão
A recorrente, afirma que o Julgador a quo deveria ter ordenado a correção da petição, nos termos do disposto no artº 590º do CPC, por o impor o dever de gestão processual e adequação bem com o princípio da cooperação, isto não obstante ter-lhe sido dada a possibilidade do exercício efetivo do contraditório relativamente às exceções invocadas pelos réus.
É certo que o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (n.º 3 do artº 590º do CPC), mas não é menos certo que caso ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis o juiz deve indeferir a petição pura e simplesmente (n.º 1 do artº 590º do CPC). Ou seja, se o vício detetado faz resvalar a petição inicial para a ineptidão, não se podendo ter simplesmente por um articulado faticamente imperfeito, não faz sentido fazer uso do convite ao aperfeiçoamento (v. Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 218-219.
“O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir a sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis” como salienta Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74) no âmbito da vigência do VCPC, doutrina, no entanto, que continua a manter a sua atualidade em face do normativo do NCPC.
Também Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431) no âmbito da vigência do VCPC, ao analisar as situações em que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado, conclui que não é admissível, pela via do convite ao aperfeiçoamento, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção, entendimento que em nossa opinião continua, como se afirmou, a manter atualidade no âmbito da vigência do NCPC.
Tendo o Juiz considerado que se estava perante uma situação em que o vício de que sofria a petição era insuprível e, por isso, não era passível de ser sanado mediante prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento, não se lhe impunha que fizesse ao autor qualquer dos convites que este refere.
Pois, como bem se salienta no Ac. do TRC de 26/10/2010, no processo 2604/08.4TBAGD.C1, disponível em www.dgsi, a lei processual civil prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial [artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, (artº 186º n.º 3 do NCPC)].
Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível, pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrente, o vício existente na petição inicial que ofereceu não era passível de ser sanado mediante a prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento.
No circunstancialismo dos autos, em que se registava uma incompatibilidade substancial de causas de pedir e de pedidos, não tinha o tribunal a quo que proferir qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que bem andou ao declarar a nulidade de todo o processo e ao absolver da instância os réus.
O princípio da cooperação e o dever de gestão e adequação processual não são absolutos, como pretende a recorrente, pelo que entendendo o juiz que se estava perante uma situação de alegação de causas de pedir e/ou de pedidos substancialmente incompatíveis, há ineptidão da petição, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo-se a absolvição da ré da instância (v. Ac. do STJ de 21/11/2006 no processo 06A3636, disponível em www.dgsi.pt.).
Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (v. Ac. do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRP de 28/10/2015 no 3686/13.2T2OVTR-A.P1 referenciado in https://blogippc.blogspot.pt/2015/12/jurisprudencia-249.html).
Nesta perspetiva, não se impunha no caso concreto que fosse efetuado o convite à autora nos termos, por esta, propugnados.
Entendeu o Julgador a quo que a petição apresentada pela autora era inepta, o que em nosso entendimento se deve ter por expressando posição acertada.
Uma das situações que a lei comina com o vício da ineptidão da petição diz respeito à alegação cumulativa de causas de pedir ou pedidos incompatíveis entre si (v. artº 186º n.º 2 al. c) do CPC).
A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver judicialmente reconhecida” (v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, págs. 388 e 389)
Como se evidencia do teor da petição, a autora pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o título casa pronta que operou a transmissão de propriedade do imóvel dos autos, e bem assim que seja declarada a perda de qualidade de membro da Autora, da ré CC, com a consequente reversão do imóvel para a propriedade da autora, e que os réus sejam condenados a entregar à autora o imóvel devoluto de pessoas e bens, e ainda, que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de preferência na aquisição do imóvel.
Apesar de a autora entre a pretensão referida na alínea e) e a referida na alínea f) ter feito constar a expressão “ainda sem prescindir” os pedidos formulados, nos termos em que o foram, não podem ser tidos subsidiários ou alternativos, mas sim cumulativos, até à avaliar pela aludida expressão que significa, não dispensar, não abdicar, não renunciar, o que claramente inculca a não renúncia às pretensões formuladas antecedentemente e, tanto assim é, que mesmo no que concerne à pretensão referente ao pagamento das custas (al. h), não faria sentido que a mesma só fosse, e apenas fosse, considerada para o caso de terem procedência as pretensões aludidas em f) e g) e não, também, nas alíneas antecedentes.
Mas mesmo que a expressão “sem prescindir” tivesse o alcance que a autora lhe pretende atribuir, a verdade é que o pedido feito na alínea f) é incompatível com o pedido na constante alínea g). Pois, não é possível, pretender-se obter a declaração de nulidade de um negócio, para depois pretender extrair desse mesmo negócio que a propriedade pelo mesmo transmitida deve reverter a favor da Autora, e/ou ainda que a autora tem direito de preferência no negócio cuja nulidade pretende ver declarada.
A declaração de nulidade de um contrato (pedido efetuado nas alíneas a) e g), tem como consequência a destruição de todos os efeitos jurídicos pelo mesmo produzidos, com efeitos, à data da realização do negócio.
Sendo declarada a nulidade da transmissão de propriedade do imóvel, tal declaração tem por efeito que a mesma transmissão não se produziu, repristinando-se o respetivo status quo ante, anterior à venda, ou seja, tudo se passa como se a venda não tivesse efetivamente ocorrido, mantendo-se como sua proprietária a ali vendedora, o que é incompatível com a pretensão da autora de ver a propriedade do imóvel voltar à esfera jurídica da ré CC, e simultaneamente ver declarada a reversão de tal propriedade para a sua esfera jurídica.
Também, não se compreende como pretende a Autora ver declarada a nulidade do contrato de transmissão da propriedade, mas ainda assim exercer o direito de preferência em tal transmissão, cujos pressupostos implicam a verificação de uma venda válida.
Existe incompatibilidade substancial quando a autora pede a declaração de nulidade de um contrato e simultaneamente, também, pretende ver reconhecido o seu direito de preferência nesse mesmo contrato, dado que, se o contrato é nulo, é nulo ex nunc, não podendo produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, donde deverá desaparecer totalmente como se nunca tivesse existido (cfr. artº. 289º do C.C.).
No caso em apreço parece evidente que os fundamentos do pedido chocam uns com os outros, sendo os pedidos incompatíveis entre si.
Efetivamente, não se pode sustentar simultaneamente, a existência de nulidade do contrato e simultaneamente invocar o direito de preferência decorrente da celebração e existência do mesmo, o que pressupõe a sua validade.
Tal situação é causa de ineptidão da petição que gera a nulidade de todo o processado, pelo que bem se andou em julgar verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, e em absolver os réus da instância.
Nestes termos irrelevam as conclusões da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente o recurso.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante.

Évora, 11 de Maio de 2017
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo