Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ARRENDAMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ARRENDAMENTO PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Verifica-se a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. 2 - Por sua vez, verifica-se a nulidade de excesso de pronúncia prevista no artº 668º nº 1 al. d) do CPC sempre que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, entendendo-se por “questões” os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 3 - Configura contrato de arrendamento comercial o acordo em que o proprietário de uma fracção, onde exerce uma actividade comercial, cede o gozo de gabinetes da dita fracção para o exercício de actividade comercial distinta daquela, mediante o pagamento de quantia mensal, actualizável anualmente, celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, estipulando ainda o acordo o direito à utilização da recepção, sala de espera e sanitários existentes na fracção. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…, LDª, intentou contra C…, LDª, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a A. é arrendatária dos gabinetes 1 e 2 e dos espaços comuns da recepção, sala de espera e sanitários do nº 26 1º Dtº da Av.ª…, em Setúbal, a restituir-lhe imediatamente a posse plena dos referidos gabinetes e espaços comuns, a entregar-lhe quaisquer chaves que a A. não possua, a tomar as medidas necessárias para manter a A. na posse plena daqueles gabinetes e espaços e bem assim a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a limitação do exercício do seu direito de locatária, acrescida do montante que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação. Alega para tanto e em resumo que no âmbito da sua actividade de recolha de produtos biológicos para análise, celebrou com a Ré em 18/05/2001 um contrato de arrendamento comercial dos referidos espaços, mediante a renda mensal de € 500,00 (hoje no valor de € 575,00), sendo que, em 29/09/2002, celebraram um novo contrato denominado “cedência de espaço”, com as mesmas condições do anterior salvo quanto à renda que se fixou em € 365,00 (actualmente no montante de € 404,05). Que em Março de 2007 a Ré mudou a fechadura da porta de acesso ao 1º piso, invocando uma avaria da mesma, nunca tendo entregue à A. as chaves da fechadura reparada. Tal facto obriga a que a A. tenha de aguardar pela Ré para iniciar a sua actividade, atrasando o seu serviço e provocando reclamações dos doentes. A Ré contestou nos termos de fls. 31 e segs., impugnando a factualidade alegada pela A. e em sede reconvencional pede a condenação da A. a abster-se de abrir ao público fora do seu horário de funcionamento e a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 devidos pelo incumprimento dos horários de funcionamento, dos quais € 5.000,00 correspondem ao montante mínimo da coima e custos processuais decorrentes de tal incumprimento e € 5.000,00 por danos não patrimoniais resultantes da ofensa ao bom nome e credibilidade da Ré. A A. pronunciou-se pela improcedência do pedido reconvencional. Após subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 221 e segs. sem reclamações. Foi, e seguida, proferida a sentença de fls. 234 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente declarou que a A. é arrendatária dos espaços correspondentes aos gabinetes 1 e 2, recepção, sala de espera e sanitários sitos na Av…., em Setúbal e condenou a Ré a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou obstem ao gozo do locado por parte da A. devendo entregar as chaves de acesso ao locado sempre que ocorra alguma mudança de fechadura e permitir a abertura da porta de acesso aos espaços locados no horário praticado pela A.. Mais absolveu a Ré do pedido de pagamento de € 2.500,00 e de quaisquer quantias eventualmente a apurar em sede de incidente de liquidação e absolveu a A. do pedido reconvencional formulado. Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A apelante (Ré) e a apelada (A.) celebraram dois contratos, um em Abril de 2001 e outro em Setembro de 2002; 2 – Ao primeiro contrato deram o nome de contrato de arrendamento e ao segundo, o nome de cedência de espaço; 3 – Por qualquer dos contratos a apelante autorizou a apelada a utilizar a recepção, sala de espera e sanitários, propriedade da Ré; 4 – A apelante suporta os custos com água, energia eléctrica e serviços de limpeza dos espaços cedidos à apelada; 5 – A apelante alegou que a relação contratual existente com a apelada era semelhante à realidade comum dos centros comerciais, devendo os contratos ser considerados inominados; 6 – Qualificação que foi afastada com fundamento em inexistência de organização, loja âncora, estacionamento para os utilizadores, não prestação de quaisquer serviços e ausência de regulamento; 7 – Está provado que a apelante prestava serviços à apelada, embora poucos; 8 – Existe organização até porque existia um horário de abertura ao público que sempre foi respeitado pela apelada, até à propositura da presente acção; 9 – Também a utilização partilhada de espaços impõe a existência de regras (regulamento informal); 10 – A mudança de nome do primeiro contrato para o segundo, segundo as regras da interpretação, leva a considerar que as partes não pretendiam um contrato de arrendamento mas um contrato similar aos dos lojistas dos centros comerciais; 11 – De resto, não se afirmou que estávamos perante um Centro Comercial mas perante uma situação concreta em tudo próxima da situação dos lojistas destas organizações, como resulta da existência de alguns elementos, em escala adequada, característicos daqueles; 12 – Ao fazer depender a qualificação dos contratos da dimensão concreta dos estabelecimentos em causa, o tribunal a quo aplicou erradamente o direito, pois devia qualificar o contrato como inominado com prestação de serviços, aplicando-se-lhe a disciplina geral e a do contrato de prestação de serviços; 13 – A douta sentença declara que a apelada é arrendatária dos espaços (…) estendendo tal qualificação à recepção, sala de espera e sanitários; 14 – Nos termos do artº 1022º do C.C., pelo contrato de locação cede-se o gozo de uma coisa, podendo ser mediante arrendamento ou aluguer consoante a coisa seja imóvel ou móvel; 15 – O artº 202º do C.C. define o que sejam coisas, excluindo do conceito aquelas que, por natureza, sejam insusceptíveis de apropriação individual; 16 – O artº 204º do C.C. qualifica e delimita o que sejam coisas imóveis; 17 – Os espaços são insusceptíveis de apropriação individual embora possam ser utilizados; 18 – Os espaços não são coisas imóveis (artº 204º do C.C.); 19 – Logo, os contratos pelos quais a apelante cede à apelada os espaços, e conforme se declara, não é contrato de arrendamento; 20 – Mesmo que o fossem, está provado que a apelante autorizou a apelada a utilizar de forma partilhada, a recepção, a sala de espera e os sanitários; 21 – Autorizar e ceder são coisas distintas – autorizar significa permitir determinado comportamento ou a remoção de determinado limite. Nada transfere. 22 – Ceder significa transferir para outrem um determinado direito, poder ou faculdade; 23 – O contrato de arrendamento respeita à cedência (acto de ceder) e não à autorização, logo não pode a apelada ser arrendatária da recepção, sala de espera e sanitários; 24 – Existe assim contradição entre a matéria provada e a douta decisão, pelo que a sentença é nula por aplicação do disposto na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC; 25 – A douta decisão condena a apelante a entregar à apelada as chaves de acesso ao locado sempre que venha a ocorrer alguma mudança de fechadura; 26 – Sempre que ocorrer uma mudança de fechadura é um facto futuro e incerto, que não se sabe se ocorrerá, quando terá lugar, e a verificar-se, se ainda existe qualquer vínculo que sustente tal entrega; 27 – A douta decisão proferiu um juízo de mérito sobre um facto incerto apesar de não estar provado que alguma vez a apelante tenha recusado a chave à apelada; 28 – Conhece a douta sentença de facto de que não devia conhecer, pelo que a sentença é nula por força do disposto no artº 668º nº 1 al. d) do CPC. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 267 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. A Exmª Juíza pronunciou-se nos termos do artº 670º do CPC pela inexistência das invocadas nulidades da sentença. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é a de saber se ocorre a nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 als. c) e d) do CPC. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A – A A. exerce a actividade de recolha de produtos biológicos para análise. B – J… é sócio gerente da A.. C – J… foi sócio da Ré. D – (…) tendo cedido a sua quota a Centro Médico…, em 18/05/2001. E – A Ré é proprietária do 1º andar esquerdo e direito do nº 26 da Av…. em Setúbal, descrito na C.R. Predial de Setúbal sob o nº... F – As fracções do 1º andar esquerdo e direito referidas em E) encontram-se internamente ligadas. G – Por contrato celebrado no dia 18/05/2001, entre A. e Ré, esta comprometeu-se a proporcionar à A., a partir de 01/05/2001, o gozo temporário e renovável do gabinete nº 1 por seis meses, mediante o pagamento do valor mensal de € 500,0. H – Do contrato referido em G) consta que a A. fica autorizada a “utilizar a recepção, a sala de espera e as instalações sanitárias do referido andar” I – Do contrato referido em G) consta que o valor pago mensalmente inclui “água, luz e limpeza”. J – No dia 29/09/2002, A. e Ré celebraram um contrato em que esta se comprometeu a fornecer àquela o gozo temporário e renovável do gabinete nº 2 por seis meses, mediante o pagamento do valor mensal de € 365,00. K – (…) nas mesmas condições referidas em H) e I). L – Actualmente a A. paga mensalmente à Ré, em relação ao gabinete nº 1, a quantia de € 575,00. M – (…) E pelo gabinete nº 2 a quantia de € 404,05. N – Desde 01/05/2001 a A. exerce a sua actividade no gabinete 1 afecto a colheitas. O – Desde 29/09/2002 a A. exerce a sua actividade no gabinete 2 afecto a apoio técnico e administrativo. P – Os móveis do gabinete 1, à excepção da secretária, pertencem à A.. Q – Os gabinetes 1 e 2, sala de espera, recepção e sanitários situam-se na fracção correspondente ao 1º andar direito. R – Os funcionários, sócios, gerentes e doentes da A. sempre usaram a sala de espera, a recepção e os sanitários sem qualquer sem qualquer limitação. S – A recepção tem uso partilhado entre A. e Ré. T – Na recepção a A. mantém em permanência um a dois funcionários. U – As duas funcionárias que trabalham para a A. usam, no exercício das suas funções, um telefone, um fax, um computador e ligação à Internet. V – A A. suporta os custos de utilização e manutenção do telefone, do fax e da ligação à Internet. W – A Ré suporta os custos com água, energia eléctrica e serviços de limpeza dos espaços cedidos à A.. X – O horário da A. está afixado no interior do estabelecimento. Y – O horário do atendimento ao público praticado pela A. era das 8h às 19h, com uma hora de encerramento para almoço das 13h às 14h. Z – Desde 15/01/2008, a A. determinou que o seu horário de funcionamento ao público passasse a ser das 7h30m às 19h30m, de segunda a sexta-feira, com uma hora para almoço das 13h às 14h. AA – (…) e das 7h30m às 11h30m ao sábado. BB – A alteração do horário deveu-se a uma pressão do laboratório com que a A. trabalha. CC – (…) para aumentar a produtividade da A.. DD – (…) permitindo que um maior número de doentes façam os seus exames sem que faltem ou se atrasem para o trabalho. EE – A A. necessita de licença para exercer a sua actividade. FF – (…) sem estar vinculada a um laboratório não pode exercer a sua actividade. GG – A A. enviou à Ré carta a comunica-lhe a alteração do horário. HH – A Ré respondeu à A. que não autorizava a alteração do horário. II – A A. tem continuado a abrir ao público antes das 08h, sem autorização da Ré. JJ – A Ré sempre praticou o horário de abertura ao público às 8h. KK – O horário de funcionamento da Ré encontra-se aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal. LL – (…) e afixado na recepção do estabelecimento onde estão instalados os espaços cedidos à A. MM – A Ré somente comunicou o horário de funcionamento à Câmara Municipal de Setúbal em 13/03/2008. NN – A porta de acesso aos gabinetes 1 e 2 e à recepção possui duas fechaduras. OO – A A. tem uma chave da fechadura situada mais acima. PP – (…) já desde o tempo em que o gerente da A. colaborava com a Ré. QQ – A empregadas da A. têm uma chave da fechadura situada mais acima. RR – Assim, a A. manteve a chave da porta de acesso ao primeiro andar. SS – A A. e as suas funcionárias utilizavam as chaves referidas em RR) livremente para aceder aos gabinetes 1 e 2. TT – A A. tem acesso às chaves dos gabinetes 1 e 2. UU – Em Março de 2007 foi mudado o canhão da fechadura inferior da porta de acesso ao 1º andar. VV – A Ré informou a A. de que havia sido necessário trocar a fechadura por avaria. WW – (…) prometendo que logo que possível entregaria a nova chave à A.. XX – A Ré não procedeu até ao momento à entrega da chave da fechadura colocada na parte mais inferior da porta por esta não funcionar por avaria, até hoje, não existindo chaves. YY – A Ré introduziu um papel no trinco da fechadura referida em XX) para impedir que este trancasse. ZZ – Em 07/03/2008 foi realizada inspecção ao local e verificado que a fechadura está “desactivada através da colocação de um papel (com aspecto de estar colocado permanentemente) na zona da saída da lingueta, que bloqueia o movimento da mesma”. AAA – Em data não concretamente determinada e funcionária da A. e a enfermeira, na companhia de um doente, não conseguiram abrir a porta às 7 horas e 30 minutos. BBB – (…) e ao fim de alguns instantes a sócia gerente da Ré, que se encontrava do lado de dentro, abriu a porta e deixou entrar a funcionária e a enfermeira. CCC – Na ocasião referida em AAA) a sócia gerente da Ré só permitiu a entrada do doente às 8 horas. DDD – Em meados de Março de 2009 a Ré mudou a fechadura da porta da rua de acesso ao prédio. EEE – Um dos dois sócios da Ré, o Centro Médico…, adquiriu o 2º andar esquerdo e direito do prédio referido em E). FFF – E aí instalou um posto de colheita de produtos biológicos para análises dependente de um laboratório da zona do Montijo. Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da sua alegação invoca a apelante a nulidade da sentença por contradição entre a matéria provada e a decisão e bem assim por conhecer de facto que não podia conhecer, isto é, com os fundamentos previstos no artº 668º nº 1 als. c) e d) do CPC). Com efeito dispõe o artº 668º nº 1 que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)) e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). Quanto à nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão: Como é sabido, constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que tal nulidade só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente ou oposta da que a sentença ou acórdão expressa. (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, 5º, p. 141 e, entre outros, Acs. do STJ de 23/11/2006 proc. 06B4007; de 18/05/2006 proc. 06A1222; de 30/09/2004, proc. 04B2894; e desta RE de 13/05/2007 proc. 2699/06-2 todos acessíveis in www.dgsi.pt)). Esclarecendo o sentido da norma em apreço diz o Prof. Lebre de Freitas: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão inicial (artº 193-2-b)” (CPC Anotado, vol. 2º, p. 704). Ora, compulsada a sentença é manifesta a inexistência da apontada contradição. Com efeito, A Exmª Juíza face à factualidade que ficou provada, de acordo com a interpretação que fez da mesma, designadamente, da relativa à qualificação dos contratos, subsumiu-a no direito que entendeu aplicável, que proficientemente explanou e, em face dela, decidiu considerando que os contratos dos autos configuram contratos de arrendamento comercial. É certo que na parte decisória da sentença, a Exmª Juíza declara que “A A. é arrendatária dos espaços correspondentes aos gabinetes 1 e 2, recepção, sala de espera e sanitários sitos na Av…., Setúbal” Contudo, a utilização do termo “espaços” não tem, face a toda a fundamentação que lhe precede, o sentido pretendido pela apelante de o conectar com coisa incorpórea, insusceptível de apropriação individual para concluir pela inexistência de contrato de arrendamento e da invocada contradição. É manifesto que tal termo é utilizado no sentido de “divisões” do prédio; “espaços correspondentes aos gabinetes (…)” só se podem referir a essas mesmas divisões que lhes correspondem, e que foram objecto de arrendamento na perspectiva da sentença. Todo o raciocínio plasmado na sentença recorrida face à fundamentação de facto e de direito invocada, conduz, logicamente, à decisão tirada de que estamos perante os referidos contratos de arrendamento. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença com o fundamento em apreço. Quanto à nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia No que respeita ao excesso de pronúncia a que se refere a 2ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artºs 264º nº 1 e 664º 2ª parte do CPC), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada, ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” (cfr. M. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 222.) A nulidade em apreço verifica-se, pois, quando se detecta na sentença que o juiz se pronunciou sobre questão de que se deveria ter abstido de conhecer, dado o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC. As questões a que se reporta o normativo em apreço são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ora, conforme resulta da p.i. a A. formulou além do mais o seguinte pedido: “Deve a Ré entregar à A. quaisquer chaves que esta não possua que lhe permitam total acesso aos espaços locados”. A razão de ser de tal pedido encontra o seu fundamento no facto alegado pela A. e provado, de que a Ré por alturas de Março de 2007 mudou a fechadura da porta de acesso ao 1ª andar, alegando a necessidade de o fazer por avaria, mas que logo que possível lhe forneceria outra chave, o que não fez, e bem assim no facto de numa data não concretamente determinada a funcionária da A. e a enfermeira, na companhia de um doente, não conseguiram abrir a porta às 7h30m e ao fim de alguns instantes a sócia gerente da Ré, que se encontrava do lado de dentro, abriu a porta e deixou entrar a funcionária e a enfermeira, só permitindo a entrada do doente às 8h., o que constituindo uma limitação ao gozo pleno do locado (ficando submetida ao horário de abertura da Ré), lhe confere o direito a obstar que a Ré pratique actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa, ou seja dos gabinetes locados. É neste circunstancialismo de facto, que foi considerado provado, que a Exmª julgadora decidiu, dando procedência ao pedido formulado, “condenar a Ré a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou obstem ao gozo do locado devendo entregar as chaves de acesso ao locado sempre que ocorra alguma mudança da fechadura e permitir a abertura da porta de acesso aos espaços locados no horário praticado pela A.” Tal significa, obviamente, que enquanto durar o contrato, ficando a Ré obrigada a não praticar actos que impeçam ou obstem ao gozo pleno do locado, atendendo à especial circunstância de a Ré também laborar no mesmo andar, caso haja necessidade de mudar a fechadura, deverá fornecer à A. uma chave da mesma. Por todo o exposto não ocorre a invocada nulidade por excesso de pronúncia. Cabe ainda dizer que não se verificando qualquer das nulidades invocadas, também não ocorre erro de julgamento, subscrevendo-se a sentença recorrida ao enquadrar os contratos dos autos, face à factualidade provada, como contratos de arrendamento comercial. Com efeito, tendo presente o estatuído nos artºs 236º e 237º do CC relativamente à interpretação das declarações e o conteúdo dos acordos celebrados pela partes em causa nos autos e demais factualidade provada, não assiste razão à apelante na sua pretensão de que os espaços/divisões objecto dos referidos acordos se inserem numa organização mais vasta que é a sua clínica para concluir que não estamos perante contratos de arrendamento comercial mas sim contratos inominados com prestação de serviços. Dispensando-nos aqui de discorrer sobre a caracterização de tais contratos, proficientemente explana na sentença recorrida, sempre se dirá que, efectivamente, a Clínica… não possui uma organização semelhante à dos centros comerciais, sendo certo que não se pode qualificar de “organização” o gozo partilhado da recepção, uma vez que A. e Ré, funcionam com plena independência de meios e métodos e em actividades distintas. Na verdade, a A/recorrida desenvolve a sua actividade com funcionárias próprias, equipamento e material próprios, suporta os custos de utilização e manutenção do telefone, fax, computador e ligação à Internet, não sendo suficiente para a caracterização dos contratos pretendida pela Ré recorrente, o facto da utilização partilhada da recepção, sala de espera e sanitários, que foi integrada no objecto do contrato, com a contrapartida do pagamento das prestações acordadas. Do mesmo modo, o facto de os serviços de água, luz e limpeza serem prestados pela Ré/apelante, incluídos nas prestações acordadas, não lhe conferem a pretendida natureza dos contratos atípicos celebrados entre lojistas e centros comerciais. Com efeito, afigura-se-nos, tal como alegado pela apelada na sua contra-alegação, que esta prestação por parte da recorrente foi a forma encontrada para serem suportados também pela recorrida gastos de luz, água e limpeza dos locais com uso dividido por ambas, em que é impossível contabilizar os gastos individuais e impraticável colocar dois contadores. E na verdade, tendo presente a matéria de facto provada e o conteúdo dos dois contratos, verifica-se uma prevalência dos elementos típicos dos contratos de arrendamento comercial em detrimento dos pretendidos contratos atípicos. Como bem refere a sentença recorrida “(…) considerando as declarações negociais produzidas aquando da celebração dos contratos e os elementos a elas extrínsecos que relevam para a respectiva interpretação (nomeadamente a circunstância de a A. sempre ter tido consigo a chave do imóvel para a ele poder aceder livremente; o facto de a Ré, embora tivesse mudado a fechadura, se ter comprometido a entregar à A. uma outra chave (se fosse ela a determinar os horários é provável que fosse ela a abrir o local …) e ainda a circunstância de a renda ter sido estipulada como contrapartida da cedência do gozo), conclui-se que o acento tónico dos negócios jurídicos em questão está, precisamente, no gozo da coisa”. Os elementos de facto provados conduzem-nos, pois, como se referiu, ao enquadramento dos acordos sub júdice como contratos de arrendamento comercial dos gabinetes 1 e 2 da fracção identificada nos autos, arrendamento que abrange a utilização da recepção, sala de espera e sanitários nos termos acordados. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 19.01.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |