Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
355/12.4GCFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ALCOOLÉMIA
LEI NOVA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A modificação da matéria de facto, alterando a taxa de alcoolemia por aplicação, tão-só, da nova redacção do art. 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, opera por via dos arts. 2.º, n.º 4, do Código Penal e 431.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 355/12.4GCFAR.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, realizado o julgamento e proferida sentença em 30.03.2012, o arguido A foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, fixando-se em 30 (trinta) os períodos de privação da liberdade, com entrada às 9 horas de sábado e saída às 21 horas de domingo e início no segundo fim de semana seguinte ao trânsito da decisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1.º
O arguido foi condenado pela autoria material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres (cumpridos em 30 períodos de 36 horas) e na pena acessória de 18 meses de inibição de conduzir veículos com motor.
2.º
Salvo o devido respeito, entendemos que o douto Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 43.°, 50.° e 70.° do Código Penal.
3.º
O douto Tribunal a quo considerou que, tendo o arguido já sido condenado por três vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e já tendo sido aplicada a suspensão da pena de prisão, não era possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois a suspensão da execução não surtiu qualquer efeito, não havendo pois “qualquer dúvida que o caso concreto reclama a aplicação de uma pena detentiva”.
4.º
Salvo devido respeito, não podemos acompanhar o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo na interpretação das normas jurídicas constantes dos artigos 43.º, 50.º e 70.º, na medida em que não foram (suficientemente) valorados os seguintes factos:
• O arguido nunca cometeu nenhum ilícito criminal além da condução de veículos em estado de embriaguez;
• O arguido demonstrou-se arrependido pela sua conduta, apesar de impotente para a contrariar;
• Porquanto sofre de uma patologia, o alcoolismo, que associada à condução de veículos motorizados, preenche o tipo p.p, pelo art. 292.º do Código Penal;
• Apesar do arguido já ter sido três vezes condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e de ter sido suspensa a execução da última pena de prisão, o arguido nunca foi obrigado a frequentar programas de reabilitação de alcoolismo ou de sensibilização para sinistralidade rodoviária, razão pela qual a suspensão da execução da pena de prisão não surtiu qualquer efeito;
• No nosso entendimento, a protecção do bem jurídico da segurança rodoviária será melhor assegurada não tanto pela punição do infractor, mas antes pelo tratamento da patologia de que o arguido padece;
• Mais, o efectivo cumprimento de pena de prisão, no nosso entendimento, não vai permitir a reabilitação do arguido, em particular do problema relacionado com o consumo excessivo de álcool;
• Por seu turno, consideramos que a suspensão da execução da pena de prisão, condicionada, pela primeira vez, a um exigente programa de reabilitação, será a derradeira oportunidade do arguido abandonar o álcool e ganhar consciência da problemática associada à segurança e sinistralidade rodoviária;
• Sendo expectável (e até provável) que o mesmo aproveite a oportunidade, desta vez acompanhado por profissionais qualificados para o efeito, para se reabilitar e ressocializar.
5.º
Com efeito, entendemos que o douto Tribunal a quo deveria, salvo melhor opinião, ter interpretado o artigo 43.º e 50.º do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão poderia ser substituída por pena não privativa da liberdade, sujeita a regime de prova, na medida em que só a frequência de um programa de reabilitação do alcoolismo (e não a prisão efectiva) poderiam evitar o cometimento de crimes futuros.
6.º
E ainda que, ao condicionar a suspensão da execução de pena de prisão a um exigente programa de reabilitação, sujeito a regime de prova, seria possível, fundamentadamente, efectuar um juízo de prognose, actual e futuro, que o agente não voltaria a reincidir.
7.º
E nesta medida, a censura do facto e a ameaça de prisão, acompanhadas de um programa de reabilitação, sujeito a regime de prova, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, garantindo a protecção duradoura do bem jurídico segurança rodoviária, bem como a efectiva integração ao agente na sociedade (artigo 70.º do Código Penal).
8.º
Atento o acima exposto, entendemos que, salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável (artigo 45.º do Código Penai), ao determinar a substituição da pena de prisão por prisão por dias livres, e ao considerar que esta forma de cumprimento realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
9.º
Devendo, no nosso entendimento, o douto Tribunal a quo ter aplicado a suspensão da pena de prisão, sujeita ao regime de prova, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal, porquanto os respectivos requisitos se encontravam verificados.
10.º
Cumprindo deste modo o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade, tendo neste caso condenado o arguido na pena de prisão em regime de dias livres, sem que se encontrassem esgotadas todas as penas substitutivas.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado e considerado procedente, devendo a douta decisão recorrida ser revogada, por violação das disposições dos artigos 43.º, 50.º e 70.º do Código Penal e, em consequência, ser aplicada suspensão da pena de prisão, sujeita ao regime de prova, por ser a única que no caso cumpre as finalidades de punição, e assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1- O arguido foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres (30 períodos).
2- O arguido entende que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução.
3- No caso em apreço verifica-se que o arguido já sofreu 3 condenações pela prática deste mesmo tipo de crime.
4- Ao arguido já lhe foi aplicada por duas vezes pena de prisão suspensa na sua execução.
5- Não se justifica já nova suspensão da execução da pena de prisão, tal como defende o recorrente.
6- Efectivamente as suspensões anteriormente decretadas não tiveram reflexos no comportamento do condenado, permitindo agora ao Tribunal considerar claramente infirmadas as expectativas que estiveram na base dessas suspensões.
7- Por outro lado na prisão por dias livres não deixa de haver privação da liberdade, mas esta resulta evidentemente mitigada.
8- Por outro lado ainda a aplicação da prisão por dias livres permite que o arguido desempenhe actividade profissional e mantenha todos os contactos familiares normais (protegendo inclusivamente o agregado familiar das consequências da punição), funcionando como um apelo à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade, após o contacto com o meio prisional, não deixando de constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.
9- A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
10- Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
11- Face ao exposto constata-se que o comportamento do arguido objectivamente considerado encerra uma especial perigosidade para a prática deste tipo de crimes.
12- Não se afigura por isso que a opção adoptada na sentença esteja desajustada das circunstâncias do caso, antes parecendo cabalmente justificada face às elevadas necessidades de prevenção.
13- Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.
14- Nenhuma disposição legal foi violada.
15- Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim JUSTIÇA.

O recurso foi admitido

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo a resposta apresentada e no sentido de negar-se provimento ao recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, conforme decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995).
Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito nos termos do art. 428.º do CPP, o recurso versa unicamente matéria de direito, delimitada em apreciar da preconizada suspensão da execução da prisão, sujeita a regime de prova.

No que ora releva, consta da sentença recorrida:
Factos provados:
1. No 23 de Março de 2012, pelas 18h49m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…), no Caminho Municipal 3006, Sítio da Torre Natal, área desta comarca de Faro.
2. Submetido que foi a exame de pesquisa de álcool, através do aparelho Drager, modelo 7110 MK1II p, n.º série ARTL- 0085, o arguido acusou a taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l, tendo prescindido da realização de contraprova.
3. O arguido iniciou a condução do veículo em causa na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, conforme quis, o que para além de certo limite sabia lhe estar vedado por lei.
4. Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
5. O arguido seguia sozinho.
6. Propunha-se percorrer cerca de 38 km.
7. É divorciado.
8. Tem um filho, com 10 anos de idade.
9. Faz biscates de mecânica, auferindo cerca de (300 (trezentos euros) mensais.
10. Reside com os pais, em casa destes.
11. O seu pai é reformado.
12. A sua mãe é doméstica.
13. São os seus pais que o sustentam.
14. O seu filho reside com a progenitora.
15. Contribui para o sustento do seu filho quando pode.
16. Confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.
17. Por sentença proferida em 27/01/1997, proferida no processo n.º 320/97.0TAFAR, deste Tribunal, foi condenado pela prática, em 26/01/1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40.000$ de multa e 4 meses de proibição de conduzir.
18. Por sentença proferida em 07/06/2001, transitada em julgado em 25/06/2001, proferida no processo n.º 391/00.3GTABF, do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado pela prática, em 29/08/2000, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 meses de prisão, suspensa por dois anos, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses.
19. Por sentença proferida em 10/03/2010, transitada em julgado em 24/05/2010, proferida no processo n.o 98/10.3GCFAR, do 2.º Juízo deste Tribunal, foi condenado pela prática, em 10/01/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses.

Motivação:
O Tribunal baseou-se nas declarações do arguido, que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos imputados e os enquadrou, bem como esclareceu o Tribunal quanto à sua situação pessoal, familiar e económica.
Quanto ao teste de álcool efetuado e respetiva taxa, atendeu­-se também ao teor do talão de alcoolemia de fls. 3.
Os antecedentes criminais resultaram do certificado de registo criminal de fls. 14 a 17.

Escolha e medida da pena:
O crime em causa é punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias (cfr. art. 292.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.o 1, todos do CP) e, ainda, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses a três anos, de harmonia com o disposto no artigo 69.º, n.o 1, al. a), do CP.
De acordo com o art. 70.º do CP, [s]e ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esta disposição legal expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do nosso Código Penal, uma reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais (ROBALO CORDEIRO, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vot. II, CEJ, 1998, p. 238).
De acordo com o art. 40.º do CP, a punição visa a prevenção geral ou estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e a prevenção especial ou necessidade de socialização do arguido.
A prevenção geral positiva reflecte-se, como defende o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2000, na utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (in ASSTJ, n.o 45, p. 89), enquanto a prevenção especial visa, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na sociedade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos (in Direito penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 231).
Conforme refere FIGUEIREDO DIAS, são as necessidades de prevenção especial de socialização que prevalecem sobre a escolha do tipo de pena aplicar e que justificam, numa perspectiva político­-criminal, todo o movimento de luta contra as penas privativas da liberdade (in ob. cit., p. 332).
A prevenção geral apenas actuará sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, apenas se deve optar pela pena privativa de liberdade se a aplicação da pena não privativa resultar insuportável para a comunidade, pondo irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
No presente caso, as exigências de prevenção geral são elevadas, na medida em que a prática deste crime se tem revelado frequente nesta comarca, tratando-se de uma actividade que oferece sérios perigos para os demais utentes das vias públicas.
A condução de veículos motorizados consubstancia, por si só, uma actividade perigosa, facto que resulta comprovado pelos elevados índices de sinistralidade rodoviária que, infelizmente, caracterizam as estradas portuguesas. Tal actividade torna-se substancialmente mais perigosa quando quem conduz está sob o efeito do álcool.
As exigências de prevenção especial são também, no caso concreto, significativas.
Com efeito, o arguido já foi condenado pela prática de crime idêntico, a última das quais em março de 2010, por factos de janeiro de 2010, sendo esta a quarta vez que o arguido viola o mesmo bem jurídico.
O arguido manifesta, assim, um profundo desrespeito pelas condenações, que em nada o impeliram a mudar o seu comportamento desviante.
As necessidades que se fazem sentir no caso concreto não serão cabalmente colmatadas com a simples pena de multa, que já lhe foi aplicada e que não surtiu qualquer efeito, na medida em que o tempo demonstrou que a mesma não o impediu de voltar a cometer novo ilícito criminal.
Assim, o Tribunal opta pela pena de prisão, por ser a única que se afigura adequada às exigências preventivas do caso concreto.
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Cumpre agora proceder à determinação do quantum da pena de prisão em que o arguido deverá ser condenado.
De acordo com o art. 71.º, n.º 1 do CP, [a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de acordo com a norma. A punição sem culpa constituiria uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que é fundamento essencial do Estado de Direito. Por isso, ela é o pressuposto e o limite da pena, inexistindo razões de prevenção que possam situar a pena fora da dimensão da culpa.
Partindo da moldura penal e considerando que a culpa é o limite da pena, o julgador tem que criar a submoldura da prevenção geral, cujo limite máximo é constituído pela medida óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, e o limite mínimo corresponde à pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela (ROBALO CORDEIRO, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, CEJ, Lisboa, 1998; No mesmo sentido, FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).
As exigências da prevenção especial de socialização determinam a medida exacta da pena concreta, que pode descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente do crime não careça de ser socializado mas tão-só advertido.
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função dos quais se vai dimensionar a correspondente moldura, faz-se através da ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Na prossecução desta tarefa é o juiz auxiliado pelo disposto no art. 71.º, n.º 2 do CP, o qual enumera, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do Código Penal.
Assim, no presente caso, importa ponderar o seguinte:
• A ilicitude, de grau médio, considerando a taxa de álcool apresentada (1,63 g/l);
• A intensidade do dolo, que é direto;
• A distância que o arguido se propunha percorrer (38 km);
• O facto de o arguido seguir sozinho;
• A inexistência de consequências extra-típicas dos factos;
• A familiar e profissional do arguido;
• A confissão integral e sem reservas, que, no entanto, não assume grande relevância face à demais prova constante dos autos;
• Os seus antecedentes criminais, consubstanciados na prática de três crimes da mesma natureza;
Quanto às necessidades de prevenção geral e especial, atender-se-á ao que supra se referiu quanto à escolha da pena.
Tendo em conta a moldura abstrata da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal adequado aplicar ao arguido uma pena de 5 (cinco) meses de prisão.
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C) Substituição da pena
Impõe-se considerar a possibilidade de aplicação de pena substitutiva.
Para as penas de prisão em medida não superior a um ano a lei prevê as seguintes penas substitutivas: multa (art. 43.º, n.º 1, do CP), regime de permanência na habitação (art. 44.º, n.º 1, al. a) do CP), prisão por dias livres (art. 45.º, n.º 1 do CP), regime de semi­detenção (art. 46.º, n.º 1 do CP), suspensão, eventualmente, com deveres, regras de conduta ou acompanhamento de regime de prova (arts. 50.º a 54.º, do CP) e prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º, n.º 1 do CP).
A aplicação de qualquer delas está sempre dependente da realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição.
Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral (...) nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente - por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito dessocializador - confiando, então, que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida (ANABELA RODRIGUES, Critério de escolha das penas de substituição, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, 1984, p. 40).
A sociedade tolera uma certa “perda” de efeito preventivo geral, isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição: mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. Em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável.
In casu, por não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como evidencia o passado criminal do arguido, afastada está a aplicação da multa substitutiva.
Quanto à prestação de trabalho a favor da comunidade, como refere FIGUEIREDO DIAS, o seu pressuposto material é que ela se revele, susceptível de, no caso, facilitar - e, no limite, alcançar - a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 378).
Tal pena apenas deve ser aplicada, não só quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infrator, como quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta atual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente (neste sentido, vide Ac. da RP de 17-11-2004, proferido no processo n.º 0415662, in www.dgsi.pt).
Uma das finalidades da punição é justamente a prevenção especial, devendo a pena ser adequada a afastar o agente da prática de novos delitos.
Ora, o teor do certificado de registo criminal do arguido é deveras elucidativo acerca da falta de preparação do mesmo para se comportar licitamente. Tal pena também não dissuadirá o arguido de voltar a conduzir sob o efeito do álcool.
Assim, entende-se não substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Quanto à suspensão da pena, é pressuposto da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, prognóstico que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas a do momento da decisão.
A suspensão da execução da pena de prisão assume-se como uma medida de natureza e finalidade reeducativa, que deverá ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e das circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (neste sentido, vide, por todos, Ac. do STJ de
05-11-2003, proferido no processo n.º 03P3299, pelo relator Henriques Gaspar, in www.dqsi.pt).
Tendo em consideração que ao arguido já foi aplicada, pela prática de crime da mesma natureza, a suspensão da pena de prisão, entende-se que tal pena substitutiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não surtiu qualquer efeito.
Não há, pois, qualquer dúvida de que o caso concreto reclama a aplicação de uma pena detentiva.
A prisão por dias livres, prevista no art.º 45.º do CP, tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral (cfr. Ac. da RC de 16-12-2009, proferido no processo n.º 1208/08.6PEAVR.C1, pela relatora Alice Santos, www.dqsi.pt).
A prisão por dias livres facilita a ressocialização do arguido sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar e sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa (cfr. Ac. da RP de 05-01-2011, proferido no processo n.o 262/l0.5GBMTS.P1, pela relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).
Como observa MAIA GONÇALVES, (...) o que no fundo se pretende com
a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social - in Código Penal Anotado e Comentado, 14.a edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 177.
É nosso entendimento que esta é a pena substitutiva que mais se adequa ao caso concreto, sendo menos limitativa da liberdade que a obrigação de permanência na habitação, pois, sem renunciar às exigências de prevenção geral, permite dar continuidade à inserção familiar, profissional e social do arguido.
A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta (art. 487.º, n.º 1 do CP).
A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos. Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua (art. 45.º, n.ºs 2 e 3 do CP).
Assim, julga-se adequada a pena de 5 (cinco) meses de prisão, a executar por dias livres, fixando-se em 30 (trinta) os períodos de privação da liberdade, com entrada às 9h00 de sábado, saída às 21h00 de domingo e início no segundo fim de semana seguinte ao trânsito da presente sentença.

Apreciando:
A matéria de facto foi fixada de acordo com a motivação probatória que à mesma presidiu, sem que, manifestamente, quer pelo texto da decisão, quer à luz das regras da experiência comum, padeça de algum vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Aliás, nem é posta em causa pelo recorrente.
Todavia, se bem que não deva ser modificada em razão da existência de vício e, também, porque o recorrente a não impugnou nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, outra problemática se suscita (ainda que não se colocasse, quer ao tempo da decisão recorrida, quer ao da interposição do recurso) decorrente da nova redação conferida ao art. 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, por via da Lei n.º 72/2013, de 03.09 (actualmente em vigor, conforme ao seu art. 12.º, n.º 1), que dispõe que:
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.”.
Com efeito, tendo sido objecto de julgamento a prática pelo aqui recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, dependente essencialmente da determinação de uma determinada taxa de álcool no sangue (TAS), que ficou reflectida no talão comprovativo do resultado do teste a que foi submetido, processualmente integrando exame para obtenção da prova correspondente (art. 171.º, n.º 1, do CPP), afigura-se que, no caso, tal alteração legal redundará na modificação da matéria de facto ao abrigo do art. 431.º, alínea a), do CPP, acolhendo, além do mais, sem prejuízo do que adiante se fundamentará, essa aludida essencialidade para o preenchimento do crime e, por isso, a que as garantias a efectiva cognição em matéria de facto em concreto aconselham.
Implícita está a circunstância de que aquela alteração legal, ainda que focada no processamento do auto de notícia, mas também na sua redacção contendo menção à expressão “infracção”, com um sentido inevitavelmente amplo, se torna aplicável em matéria penal, em vista da harmonização do regime, dado que a distinção entre crime e contra-ordenação no âmbito rodoviário, quando se reporte a condução sob efeito do álcool, se tem definido pela diferenciação na dimensão da TAS.
Neste sentido, se têm pronunciado recentes acórdãos que sobre o assunto versaram - desta Relação de 18.02.2014, no proc. n.º 287/13.9GAOLH.E1 (rel. ora Ajunto); da Relação de Lisboa de 21.01.2014, no proc. n.º 270/13.4PAAMD.L1-5 (rel. Jorge Gonçalves); da Relação do Porto de 15.01.2014, no proc. n.º 295/127SGPRT.P1 (rel. Neto Moura); e da Relação de Guimarães de 17.03.2014, no proc. n.º 16/13.7PFGMR.G1 (rel. João Lee Ferreira); todos acessíveis em www.dgsi.pt.
E, neste âmbito, segue-se a fundada posição expendida naquele acórdão desta Relação de que não estamos perante lei interpretativa, que essa sempre exigiria lei interpretada, o que aqui não existe. Não há lei interpretada. Logo, a disposição é inovadora (…) os erros máximos admissíveis que eram apenas critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória (…) Transpôs-se o conceito de “erro máximo admissível”, com campo de aplicação exclusivo na metrologia legal, para a sede factual em sede decisória administrativa e de impugnação judicial.
Tratou-se, pois, de fazer funcionar, ao nível da apreciação da prova, parâmetros científicos que apenas diziam a respeito aos procedimentos de aprovação e verificação dos alcoolímetros (sempre assim o entendemos, v.g. nos procs. n.º 441/07-1 - disponível em www.dgsi.pt -, n.º 1985/07-1, n.º 1381/08-1, n.º 2286/08-1, n.º 2805/08-1, n.º 2870/08-1, n.º 495/10.4GDLLE.E1, n.º 710/10.4GTABF.E1 e, mais recentemente, nos acórdãos de 05.06.2012, no proc. n.º 9/11.9GTBJA.E1, e de 29.10.2013, no proc. n.º 58/11.7GCASL.E1), com isso desencadeando restrição à liberdade do julgador (art. 127.º do CPP), movendo-se o legislador, supõe-se, pela prevalência de critérios de dúvida e em favor do agente (a que várias decisões faziam apelo) em detrimento da fiabilidade reconhecida a esses aparelhos quando devidamente aprovados para a utilização em causa.
Nesse último acórdão de 29.10.2013, mormente consignámos:
(…) em nosso entender, a fixação de EMA naquele Anexo à Portaria n.º 1556/2007 é considerada como inerente à própria utilização dos alcoolímetros e só releva para o efeito da respectiva aprovação e verificações posteriores, as quais revestem, unicamente, aspectos puramente técnicos dos aparelhos e que, a não ser que algum elemento nos autos os coloquem em dúvida, não devem ser factores de ponderação da valoração da prova obtida.
Se é certo que os alcoolímetros não estão isentos de erros quanto às medições resultantes, por isso explicando a preocupação legislativa em os ter regulamentado, e pormenorizadamente, também não pode ser posto de parte que são objecto de aprovação e verificações, nas quais esses erros são atendíveis, de forma a que se possa concluir que sirvam, ou continuem a servir, para os legais efeitos, sob pena de o julgador se substituir, sem razão, à entidade credenciada para efectuar essas operações.
A Portaria n.º 1556/2007 tem o seu campo de aplicação restrito, limitado ao controlo metrológico dos alcoolímetros e, como tal, aos seus requisitos de aprovação e verificação periódicas, estes, em sintonia com as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (como consta do seu preâmbulo), e não versa qualquer outra matéria.
Nada mais teve em vista senão regulamentar o controlo metrológico dos alcoolímetros, matéria eminentemente técnica e tão-só relevante para efeitos da aprovação e da verificação periódicas a que estão sujeitos esses aparelhos.
A distinção entre a taxa registada e a taxa que acabaria por decorrer de desconto de EMA seria, em si mesma, contraditória à luz das disposições legais pertinentes, já que teria como consequência que, ao resultado do exame, não fosse atribuído o seu específico valor legal (referido art. 153.º do CE), não obstante a quantificação tivesse sido feita por analisador quantitativo devidamente aprovado (art. 1.º do Anexo à Lei n.º 18/2007), o que, é o mesmo que dizer, que esse analisador, então, nem poderia ter sido usado para o efeito.
Cabe-nos, contudo, independentemente de todas as reservas, já que, também, não se encontra fundamento bastante para suscitar a não aplicação do preceito inovador sustentada em motivos de inconstitucionalidade, proceder à sua aplicação em concreto, uma vez que, ao abrigo do art. 2.º, n.º 4, do CP, a lei nova, ainda que de âmbito eminentemente processual, mas comportando o sentido material de incidir em verdadeiro pressuposto do cometimento do crime, se revela mais favorável ao recorrente, ao impor a prevalência do “valor apurado”, após dedução do erro máximo admissível ao “valor registado”.
Como tal, a matéria de facto, decorrendo dessa imposição, é modificada, por via do aludido art. 431.º, alínea a), do CPP e, não, note-se, por via da existência de erro notório (contrariamente ao entendido no citado acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2014), dado que, na nossa perspectiva, este não se configura em função dos critérios definidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, já que não se verifica desconformidade visível, para qualquer cidadão, entre o constante do talão comprovativo do resultado do exame e o que ficou provado no facto sob o número 2. (“ …o arguido acusou a taxa de álcool no sangue de …”) e, por maioria de razão, tendo em conta o momento em que a decisão foi proferida (30.03.2012).
Assim, à taxa de álcool registada em concreto (1,63 g/l), haverá que deduzir o erro máximo admissível de 5%, fixado no Anexo à Portaria n.º 1556/2007, correspondente à primeira verificação do aparelho conforme certificado de fls. 10, pelo que se obtém a “taxa apurada” de 1,55 g/l.
O facto provado em 2. passa, então, a ter a seguinte redacção:
2. Submetido que foi a exame de pesquisa de álcool, através do aparelho Drager, modelo 7110 MK1II p, n.º série ARTL- 0085, o arguido acusou a taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l, a que corresponde a apurada de 1,55 g/l, tendo prescindido da realização de contraprova.
*

Mantendo-se a matéria de facto subsumível ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, já que a TAS “apurada” é superior a 1,2 g/l, e sem prejuízo dessa modificação poder influenciar o grau da ilicitude e a graduação da pena, a discordância do recorrente situa-se no afastamento, pelo tribunal, da concessão da suspensão da execução da prisão, entendendo terem sido violados os arts. 43.º, 50.º e 70.º do CP.
Em síntese, sustenta que a aplicação de pena de prisão é desproporcionada, a protecção da segurança rodoviária será mais assegurada pela consciencialização e reabilitação dos infractores, nunca foi obrigado a frequentar programas de reabilitação de alcoolismo ou de sensibilização para essa segurança apesar de já condenado por três vezes pelo crime em questão, nem foi condenado por outro tipo de crimes, o efeito do cumprimento da prisão vai estigmatizá-lo e terá consequências gravosas no seu agregado familiar, em particular quanto ao seu filho, que apenas vê aos fins de semana.
Ora, no tocante à opção pela pena de prisão, a fundamentação do tribunal é esclarecedora e nenhuma censura merece.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 52/53, (…) o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão.
Também, segundo Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, em “Sub Judice”, n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32, A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado.
Nisso se traduz a natureza da prisão como “ultima ratio”, em sintonia com o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, traduzido, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, págs. 392 e seg., na proibição do excesso, a qual se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista, é certo, outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena.
As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do CP - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, num sentido amplo, o seu modo de execução.
A tal propósito, refere Fernanda Palma, in “As alterações reformadoras da parte geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” AAFDL, 1998, pág. 32), que A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando estiverem satisfeitas as finalidades preventivas da punição, revela que o sistema se reconstrói, conformando agora duas tendências aparentemente inconciliáveis: a agravação das penas e a preferência pelas penas não privativas da liberdade. A contradição entre as duas ideias resolve-se pela ideia superadora de uma reserva da pena de prisão para situações justificadas por razões preventivas.
Essa prevalência só deverá, pois, ser afastada devido, no essencial, a considerações de prevenção especial de socialização, pese embora, também, as exigências de prevenção geral não possam ser descuradas, no sentido de que a tanto se não oponham, na medida em que estas revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
Revertendo ao caso concreto, na verdade, por um lado, não se podem perder de vista as exigências associadas ao tipo de criminalidade em presença, cuja acuidade é, na sociedade actual, cada vez mais crescente e, por maioria de razão, em situação, como a vertente, em que o recorrente vem de certo modo reiterando esse seu comportamento, alheando-se do importante bem jurídico protegido com a incriminação – a segurança rodoviária - e da censura atinente às anteriores condenações que lhe foram impostas.
Por outro lado, a inevitável personalidade que lhe está associada, insensível a tal protecção, ainda que no âmbito dessa criminalidade, deve ser suficientemente censurada.
Se é certo que não se está perante tipo de criminalidade que se considere especialmente grave na panóplia penal, já a conclusão se torna diferente se o agente denota alguma insensibilização relativamente ao bem jurídico protegido e às consequências nefastas que a sua conduta pode motivar.
As anteriores condenações do recorrente, duas delas em penas de prisão, uma relativamente recente (2010), não suportam outra conclusão senão a de que a opção pela pena de prisão é perfeitamente justificada pela necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada e pelo efeito de intimidação que encerra, sob pena de descrédito do sistema judicial.
Deste modo, a sua argumentação não tem qualquer virtualidade para infirmar essa opção e não se mostra, de todo, minimamente violado o art. 70.º do CP.
Por seu lado, a determinação da medida concreta da prisão obedeceu aos critérios legais, acolhendo adequada ponderação dos factores disponíveis (art. 71.º do CP), em razão das finalidades da punição.
No dizer de Fernanda Palma, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral», in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e emCasos e Materiais de Direito Penal", Almedina, 2000, págs. 31/51 (32/33).
Como é reconhecido, (1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais (Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 81).
Ainda, segundo o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 214, culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena).
A culpa, que não é mais do que o juízo de apreciação e de valoração que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ, ano IV, tomo II, pág. 168, constitui o limite inultrapassável da medida da pena (art. 40.º, n.º 2, do CP), funcionando como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio do respeito pela dignidade da pessoa do agente.
Na sua ponderação global, a culpa revelada pelo aqui recorrente situa-se não abaixo de média intensidade, na conjugação dos aspectos relevantes da ilicitude, do dolo, do seu comportamento anterior aos factos, da sua confissão e das suas condições pessoais.
A pena encontrada (5 meses de prisão) reflecte justa aplicação, sem que pela operada modificação da matéria de facto se veja motivo para alteração da mesma.
Por sua vez, a sua substituição por multa, ao abrigo do invocado art. 43.º do CP, não é, claramente, suficiente para as finalidades punitivas, dadas das exigências de prevenção especial de cometimento, pelo recorrente, de futuros crimes.
Para além da suspensão da execução da prisão que o recorrente preconiza, a aplicação de outras penas de substituição foi devidamente analisada pelo tribunal, dispensando acrescidas considerações.
Quanto à suspensão da execução da prisão, o seu afastamento pelo tribunal assentou sobretudo nos antecedentes criminais do recorrente, pelo mesmo crime, sem que as anteriores condenações tivessem surtido o visado efeito de modificar o seu comportamento.
Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui “ultima ratio” da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas, obviando, ainda, aos nefastos efeitos criminógenos, comummente reconhecidos.
Do ponto de vista dogmático, como pena de substituição, reveste a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.
Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. antes cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo.
E, ainda, ob. cit., pág. 501, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
São, pois, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação da suspensão da execução da pena.
Assim, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (mesmo Autor, ob. cit., pág. 344).
Tal prognose favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito (Jescheck, in “Tratado de Direito Penal, Parte Geral”, 2.º vol., pág. 1154, edição em castelhano).
Acresce que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente.
Não obstante, pois, sempre e inevitavelmente, com algum risco fundado e calculado, mas ainda assim, assente em razões minimamente fundadas e sérias, que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, sob pena de frustração das finalidades punitivas e, mormente, de se colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Não obstante, como pena de substituição, desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, só não deverá ser aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 333).
O recorrente apela, principalmente, a objectivos de socialização, sem descurar a sua situação familiar e a sua relativa inserção, não sem que, porém, denote certa desculpabilização, ao invocar que tem problemas de alcoolismo e, aparentemente, que nunca lhe foi imposto tratamento adequado, por via das anteriores condenações.
Já se vê que o argumento não procede, uma vez que deveria, sim, consciencializar-se desse seu problema, se efectivamente existe (note-se que não resulta dos factos provados e a determinação da pena é apenas aferida perante esses factos), e não dele se servir para justificar a sua conduta, pois, se assim for, mais razões teria para se abster de conduzir.
Dúvida não há de que reservas se colocam quanto ao aludido prognóstico futuro do recorrente, relativamente ao que a sua alegação não fornece, propriamente, aspectos em sentido contrário, apesar da sua aparente inserção familiar e social.
Identicamente não pode descurar-se que, se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta Anabela Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, n.º 2, pág. 182, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, sendo entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena, o da tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Ainda que assim seja, mas, além do mais, tendo por subjacente a filosofia intrínseca ao regime punitivo, admite-se que a situação melhor ponderada consinta que algum risco, mas prudencial, se assuma em concreto, porque a tanto se não opõem, pelo menos irremediavelmente, as exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Com efeito, que se saiba, as anteriores penas suspensas na execução aplicadas ao recorrente não vieram a ser alteradas, tudo indicando que se apresentem extintas, sem, porém, se esquecer que a prática dos factos em apreciação constitui, em si mesma, manifestação de negativa valoração da censura que as mesmas, para si, já deveriam ter representado, como meio eficaz de o afastar da conduta.
Também, colhe-se a circunstância de que a sua segunda condenação (primeira em pena suspensa) data de 2001, por factos cometidos em 2000, decorrido, pois, já bastante tempo.
A sua seguinte condenação (a mais recente) é de 2010, por factos praticados no mesmo ano e, aqui, pois, em data não distante.
Isto para concluir que, apesar das três condenações que sofreu, o que não o favorece, as reportadas a penas de prisão suspensas na execução apresentam, entre elas, uma dilação considerável.
Ainda que como derradeira oportunidade, afigura-se que se consente que a pena de prisão não mereça ter carácter efectivo e seja suspensa na execução, ao abrigo do art. 50.º, n.º 1, do CP, se bem que inevitavelmente com sujeição a regime de prova, necessário para o reforço da garantia das visadas prevenção e socialização, no domínio da criminalidade em presença.
Por imposição legal, e não só em concreto, a suspensão é fixada pelo período de um ano (n.º 5 do mesmo art. 50.º)
O regime de prova assentará em plano consentâneo com o objectivo de interiorização, pelo recorrente, da relevância da protecção da segurança rodoviária, a vigorar durante o período da suspensão (art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
*

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- sem prejuízo da operada modificação da matéria de facto, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- revogar a sentença na parte em que o condenou em prisão por dias livres e, em substituição, determinar a suspensão da execução da mesma, sujeita a regime de prova, vocacionado para a prevenção da segurança rodoviária, pelo período de 1 (um) ano;
- no mais, manter a sentença.

Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP).
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Processado e revisto pelo relator.
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22. Abril. 2014

Carlos Berguete Coelho
João Gomes de Sousa