Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3963/15.8T8LLE-C.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TERCEIRO
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à execução dos bens no património do terceiro adquirente.
2 – Estando pendente execução, pode então o credor/exequente usar a intervenção principal para chamar o terceiro ao processo.
3 - Com efeito, pretendendo-se obter o pagamento de um crédito com recurso a bens de terceiro este tem necessariamente que figurar como sujeito passivo na execução. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – Nos autos que constituem processo principal, o Novo Banco SA instaurou execução contra F… e outros, contra os quais possui título executivo (livrança).
E no decurso desta execução, iniciada em 2015, o exequente veio a requerer a intervenção principal provocada de M… e L….
Alegou o requerente, em suma, que entretanto tinha intentado contra o referido executado e os dois chamados a intervir uma acção pauliana que veio a terminar reconhecendo-lhe o direito de executar na medida do seu interesse, ou seja na medida em que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, a meação que o mencionado F… possuía nos bens comuns do extinto casal que formava com A… e que por ele foi doada aos ditos M… e L…, e nomeadamente o direito sobre o prédio urbano, composto de moradia unifamiliar composta por cave, r/c e 1º andar, sita em Santo António do Alto, …, concelho de Faro, e inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob a descrição nº ….
A acção pauliana citada teve o seu início em 2018 e o seu termo por acórdão da Relação de Évora de 02/05/2019, que confirmou a sentença da primeira instância.
Foram notificadas da pretensão do exequente os sujeitos processuais restantes (“as partes primitivas”), tendo o executado F… manifestado oposição, por entender que existia insuficiência de justificação legal do interesse do exequente no incidente requerido.
Finalmente, veio a ser proferida sentença que admitiu a intervir nos autos de execução os requeridos M… e L…, para assumir a posição de executados, ordenando a sua consequente citação.
2 – Em face do decidido, veio o executado F… interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Recorre-se da douta sentença que decidiu admitir a intervir nos autos de execução M… e seu filho menor L….
2. Decidiu, quanto a nós em errada interpretação e violação da Lei, o Tribunal “a quo” segundo o enquadramento legal no artigo 311º do CPC quanto à pendência de causa entre duas ou mais pessoas considerando os chamados com legitimidade para intervir com interesse igual ao do Autor, haver preterição de litisconsórcio necessário nos termos do artigo 316º n.º1 do CPC, quando no caso em concreto e de acordo com a douta fundamentação da sentença, como associados dos executados no processo de execução que assumirão as vestes de executados (cita-se a douta decisão).
3. O incidente de intervenção provocada é um exclusivo do processo de declaração incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa. Sendo única excepção possível quando necessária e indispensável à defesa do executado nos autos de embargos de executado onde estes assumem verdadeira acção declarativa enxertada nos autos de execução que comporta decisão condenatória (Neste sentido Acórdão do STJ, de 13/3/2001, CJ/STJ Tomo I/2001).
4. Os incidentes de intervenção de terceiros não são admissíveis na execução máxime na execução n.º 3963/15.8T8LLE por violação do disposto no artigo 53º n.º1 do CPC cujos sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo.
5. O incidente de intervenção provocada é um exclusivo do processo de declaração incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa porque os fins de uma e de outra são incompatíveis e a acção executiva não comporta decisão condenatória.
6. A douta sentença – al. a) da decisão – que decidiu admitir intervirem os chamados nas vestes de executados não colocou limites nem restrições à execução permitindo a execução de bens dos chamados em manifesta excedência do direito.
7. A causa pendente é uma execução e as vestes de executado irá permitir que o património dos chamados como terceiros não devedores seja executado e dessa forma em violação do disposto no artigo 818º do CC.
8. Os chamados não foram notificados para se pronunciarem sobre o chamamento antes da prolação da douta sentença ficando por isso impossibilitados de exercerem o contraditório que se verifica violado. Quando forem citados para a execução determinada pela douta sentença em recurso apenas e tão só lhes será admitido contestar/opor à acção executiva nos termos e exclusivos fundamentos estabelecidos no artigo 729º do CPC, e não de se oporem ao chamamento.
9. A douta sentença foi proferida sem ser acautelado que os chamados exercessem o contraditório sobre o requerimento do chamamento e decidida a intervenção como executados, aos quais por força de Lei quando citados para a execução não lhes será permitido exercer o contraditório no momento processual de embargos /oposição de executado. A decisão proferida na douta sentença vem ferida de vício que lhe precede e que não acautelou do contraditório em violação do artigo 3º n.º4 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.EXAS deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida com as demais consequências legais.”
3 – Não houve resposta ao recurso, o qual foi de seguida admitido e, devidamente instruído, subiu a este Tribunal, impondo-se agora conhecer do mesmo.
4 – Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em face das conclusões do recorrente, e uma vez que não descortinamos qualquer questão de que se deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar reporta-se ao mérito da decisão que admitiu a intervenção principal provocada, sustentando o apelante que a mesma errou porque tal intervenção não é compatível com o processo executivo e por outro lado os chamados não foram ouvidos previamente, com desrespeito pelo contraditório.
A matéria de facto a ter em conta reduz-se ao que foi exposto no relatório inicial.
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Apreciando e decidindo:
A questão essencial colocada pelo recorrente reduz-se à invocação de uma pretendida incompatibilidade entre a acção executiva e o incidente de intervenção em causa, questão esta de há muito conhecida e debatida na jurisprudência e na doutrina.
Pela nossa parte diremos, em síntese, que como regra essa intervenção não é efectivamente possível em sede de execução (por princípio a legitimidade das partes na execução é determinada pelo título executivo) mas que existem desvios a essa regra e que a situação dos autos, como reconheceu a douta sentença recorrida, enquadra-se nesses casos em que tem vindo a ser reconhecida tal possibilidade.
Vejamos o enquadramento legal.
O artº. 53º do Código de Processo Civil, dispondo sobre a legitimidade das partes no processo de execução, define o regime regra sobre essa legitimidade.
Assim, conforme se pode ler no seu nº 1, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
São esses e só esses, repete-se, em regra, os exequentes e os executados.
Todavia, logo a seguir o art. 54º estabelece alguns desvios a essa regra geral, nos seguintes termos:
“1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
Tendo presentes estas normas definidoras de quem pode figurar como executado no processo de execução, importa relacioná-las com a previsão normativa que determina qual o objecto da execução.
Diz a este propósito o art. 735º, n.ºs 1 e 2, ainda do CPC, que;
“1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”
Compreende-se o disposto no n.º 1 em ligação com a estatuição do artº. 601º do Código Civil: “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”.
Mas se assim é, e não é contestável que assim seja (o património do devedor constitui a garantia geral das suas obrigações, e consequentemente será ele, devedor e titular desse património, a ocupar a posição de executado) não podemos deixar de considerar também o disposto no n.º 2: “Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”
Desde que a execução tenha sido movida contra ele, diremos nós, não significa restrição aos casos em que desde o início o seja; abrange também as situações em que o tenha sido em momento posterior, visto que, existindo identidade nos fundamentos, não se compreenderia que existisse desigualdade de tratamento.
Tem que ser esse o regime aplicável aos casos de impugnação pauliana, em que o credor só no decurso da execução que instaurou inicialmente contra o seu devedor, de acordo com o título executivo que possui, vem a obter sentença que lhe permite executar os bens no património do obrigado à restituição.
Recorde-se o estabelecido no artº. 616º, n.º 1, do Código Civil, quanto aos efeitos da procedência da impugnação pauliana: “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
E tenha-se em conta o disposto a seguir no artº. 818º, ainda do Código Civil, sobre a eventual execução de bens de terceiro: “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.”
A conjugação dos normativos supra citados impõe a solução assumida na sentença impugnada, e a tal não obsta o estatuído na lei processual quanto à intervenção provocada.
Não há razão para sustentar, como faz o recorrente, que o incidente de intervenção provocada tem aplicação exclusiva no processo declarativo.
Tenha-se em atenção a este respeito o artº. 316º do Código de Processo Civil, sobre intervenção provocada:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.
Afigura-se clara a aplicabilidade do n.º 2 à situação em apreço nos autos; não é apenas na acção declarativa mas também na acção executiva que acontece pretender o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não demandou inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido (numa execução o pedido é, naturalmente, a satisfação do seu crédito).
Assim, tendo sido julgado procedente o meio conservatório de garantia patrimonial em que se traduz a impugnação pauliana, o credor que agiu pode agora exercer sobre os bens objecto do acto impugnado as acções executivas previstas por lei.
Articulando o regime substantivo com o disposto na lei adjectiva, deparamos com a solução preconizada na decisão recorrida: uma vez obtida a procedência da impugnação pauliana, pode o credor investir contra os bens abrangidos pela sentença, recorrendo para isso previamente à intervenção provocada na execução já pendente.
Tem sido essa a posição acolhida na doutrina e na jurisprudência largamente dominante.
Referimos a esse respeito, por todos os outros, o douto acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2018 (Arlindo Crua, António Moreira, Lúcia Sousa) publicado em www.dgsi.pt, e onde, a propósito de um caso em tudo idêntico ao dos autos, se analisa exaustivamente a questão em apreço, com largas referências à doutrina e à jurisprudências produzidas sobre o ponto controvertido, e cujo sumário transcrevemos:
“- na pendência de processo de execução, impugnado, em competente acção de impugnação pauliana, procedentemente o acto de doação praticado em prejuízo do credor, ora Exequente, o direito de execução pode incidir sobre tal bem, ainda que pertencente a um terceiro (cf., artº. 818º, do Cód. Civil);
- e, pretendendo-se obter o pagamento do crédito em execução através do património da obrigada à restituição, ou seja, perante um bem de terceira à relação obrigacional, esta tem necessariamente que figurar como demandada ou sujeito passivo na execução, sob pena do seu bem não poder ser penhorado – cf., artº. 735º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil;
- o que constitui situação análoga à legalmente prescrita no nº. 2, do artº. 54º, do mesmo diploma, como um desvio à regra geral de determinação da legitimidade no processo executivo;
- pelo que, tendo sido a acção de impugnação pauliana intentada após a instauração da acção executiva, o Exequente pode requerer a intervenção principal da terceira adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.”
E mais não diremos, por se afigurar desnecessário – julgamos improcedente a impugnação do recorrente e julgamos acertada a decisão recorrida.
Procura ainda o recorrente apoiar-se numa consideração de outra ordem, alegando que a “douta sentença foi proferida sem ser acautelado que os chamados exercessem o contraditório sobre o requerimento do chamamento e decidida a intervenção como executados, aos quais por força de Lei quando citados para a execução não lhes será permitido exercer o contraditório no momento processual de embargos /oposição de executado. A decisão proferida na douta sentença vem ferida de vício que lhe precede e que não acautelou do contraditório em violação do artigo 3º n.º4 do CPC”.
Também por esta via não é possível acolher o entendimento exposto pelo apelante. Segundo o recorrente, existe violação do contraditório porque os chamados não foram notificados para se pronunciarem sobre o chamamento decidido no incidente de intervenção principal provocada.
Dessa forma estaria desrespeitado o disposto no art. 3º do CPC, princípio basilar do processo civil vigente.
Cabe observar simplesmente que o princípio do contraditório, proclamado no citado art. 3º do CPC, tem aplicação intraprocessual, vale dentro do processo, traduz-se numa garantia para as partes processuais, assegurando-lhes que não serão proferidas decisões que as afectem sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Ora os chamados não estão ainda no processo, e o que se discute é precisamente se há lugar ao seu chamamento. Discute-se isso, obviamente, entre as partes do processo.
Assim mesmo resulta do n.º 2 do art. 318º do CPC, quanto ao processamento do pedido de intervenção processual provocada: “Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento”.
A lei, perante o requerimento de uma das partes, só obriga a ouvir a parte contrária, tal como aconteceu – porque se trata de decidir sobre uma questão processual e o contraditório impõe que sejam ouvidas as partes processuais.
Decidido o chamamento e feito este, por citação, os chamados passarão a usufruir do mesmo estatuto processual dos que já eram parte, com os mesmos direitos, e terão oportunidade de exercer o contraditório em todas as questões que os afectem.
Mas antes de o ser não o eram, obviamente. Não existe o vício apontado pelo recorrente.
Acresce que, e com isto terminamos, o recorrente não tem legitimidade para levantar tal questão. Falta-lhe o interesse em agir. Sendo certo que ele não representa os chamados, e expondo ele o que considera um desrespeito a direitos processuais deles, não se vislumbra qual o prejuízo que disso decorreu para ele próprio e que justifique a tutela jurisdicional.
O interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual.
O interesse em agir situa-se entre os pressupostos processuais referentes às partes, e embora a lei não lhe faça referência expressa ele encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência.
Ora o requerente não tem interesse em agir no recurso se não pode invocar qualquer lesão efectiva de um direito seu.
Em resumo, quanto a este ponto: nem se pode falar em violação do princípio do contraditório, porque este foi plenamente assegurado ouvindo quem era parte no processo, nem o apelante tem legitimidade para basear o seu recurso em eventuais lesões na esfera jurídica de outrem.
Tendo as questões levantadas no recurso sido apreciadas como ficou exposto, resta concluir pela sua improcedência total e a conserquente confirmação da sentença.
DECISÃO
Por tudo o que ficou dito, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
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Évora, 30 de Junho de 2021
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier