Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2350/03-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. É dever do juiz assentar o incontornável “juízo de prógnose”, favorável ou desfavorável à suspensão da execução da pena de prisão, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.

2. Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognóse deve ser desfavorável e a suspensão negada;

Ribeiro Cardoso
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2350/03-1


Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora:

I
1. Nos autos de processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da comarca de ..., o arguido, A. ..., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 30 de Maio de 2003, a fls. 69-80, no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto nos art. 292.º e 69.º, do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de 15 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

2. O arguido interpôs recurso daquela decisão, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões:

I – O Recorrente crê que se cometeria, apesar de tudo, justiça e aplicaria correctamente os pressupostos e critérios de fixação da medida das penas (art. 71 e seguintes do C. Penal) se a sanção que lhe foi aplicada de pena de prisão efectiva de 10 meses, fora substituída por uma pena de prisão suspensa na sua execução, por período a fixar ao livre arbítrio deste Venerando Tribunal, entre seis meses e dois anos (art. 50.º n.º 1 do C.P.) ou

II – Entendendo-se necessário ou justificado, ainda assim, subordinar-se a suspensão da pena ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, a determinar ao livre arbítrio de V. Ex.ªs (art. 50.º n.º2 do C. Penal).

3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 98.

4. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido não respondeu.

5. O Exmo. Procurador – Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso não merece provimento.

6. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento.

7. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), importa, no caso, examinar, se deve suspender-se a execução da pena de prisão imposta ao recorrente e, na afirmativa, se deve subordinar-se essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta.
II

8. O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância.

O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos, na parte que ao recurso importa:

a) No dia 14.09.01, pelas 00:32 horas, na E.N. 4, ao km 143, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matricula ...

b) Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, para o aparelho "Drager, 7110 MKIII P", acusou uma TAS de 1,81 g/l;

c) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para poder apresentar uma taxa de alcoolémia semelhante àquela que apresentou e não se tendo abstido mesmo assim de conduzi-lo;

d) Sabia também o arguido que a condução de veículos, na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei;

Apurou-se ainda, que:

e) O arguido é vendedor de automóveis, possuindo um estabelecimento em Évora, na E.N.114, auferindo a retribuição média mensal de € 1000;

f) Vive com a sua mulher, empregada de escritório, e um filho de ambos, menor de idade, em casa própria, suportando a quantia mensal de € 314 a título de prestação bancária;

g) Suporta ainda o montante de € 118 relativa ao pagamento do colégio do seu filho;

h) Possui como habilitações literárias o 10° ano de escolaridade;

i) O arguido foi condenado por sentença proferida em 09.04.1997, transitada, no processo n.º ..., do Tribunal Judicial de ..., na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 300$00, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, do C.P., tendo os factos sido praticados em 09.11.1996;

j) O arguido foi condenado por sentença proferida em 26.07.1999, transitada, no processo n.º 110/99, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 120 dias de multa, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 90 dias, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, do C.P., tendo os factos sido praticados em 25.07.1999.

l) O arguido foi condenado por sentença proferida em 24.04.2001, transitada, no processo n.º 275/00, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do C.P., tendo os factos sido praticados em 11.06.2000.


9. - O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação da decisão de facto.

A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se no teor do talão emitido pelo alcoolímetro, junto aos autos, e no depoimento das testemunhas:

J. ..., cabo da BT, que se recordou de ter efectuado o teste de álcool ao arguido, o qual reconheceu.

Mais afirmou que o mesmo lhe exibiu o Bilhete de Identidade e Carta de condução, com base nos quais preencheu o auto de notícia e demais expediente.

Consignou ainda que o arguido recusou-se a assinar qualquer notificação e lembrou-se também que, logo na altura, aquele disse que iria arranjar um documento que comprovasse que ele nunca ali tinha estado.

F. ..., soldado da BT, que também procedeu à fiscalização do arguido e assistiu à realização do teste.

Recorda-se perfeitamente de o mesmo ter recusado a assinatura de qualquer expediente e de ter afirmado que iria arranjar um documento no Hospital que provasse que nunca ali se tinha encontrado.

Por outro lado, o arguido declarou que no dia, hora e local em questão nunca foi submetido a qualquer teste de pesquisa de álcool no sangue. No dia em causa encontrava-se a receber tratamento no Hospital Infanta Cristina, em Badajoz.

No decorrer do julgamento procedeu à junção do documento de fls.65, do qual consta que o arguido foi atendido no serviço de urgências no dia 14.09.01, tendo tido alta no dia seguinte.

Do conjunto da prova produzida, sobretudo do depoimento das testemunhas atrás referidas, as quais relataram o sucedido de forma clara, lógica, sem hesitações, merecendo total credibilidade, ficou o Tribunal convencido de que o teor do documento em causa não retrata a verdade.

É lapidar o facto de as testemunhas se terem recordado das afirmações do arguido produzidas na altura do sucedido, sendo certo que não poderiam ter acesso à suposta declaração hospitalar uma vez que a mesma apenas foi apresentada em plena audiência de julgamento.
Assim, não ficou o Tribunal com quaisquer dúvidas de que o arguido praticou efectivamente os factos descritos na acusação.

Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido provaram-se com base nas suas declarações.

Os antecedentes criminais do arguido ficaram provados com base no teor do CRC junto aos autos - 43 e ss



10. Condenado que foi pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art. 292.º, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão, o arguido foi concomitantemente proibido de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 (quinze) meses, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 al. a), do CP [1] .

No caso em apreço o recorrente insurge-se apenas contra a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada dizendo na motivação do recurso que não tem hoje a menor dúvida da gravidade do seu comportamento o qual felizmente não causou danos a terceiros nem perturbou por qualquer forma a paz e a tranquilidade pública.

Que desde a prática da conduta delituosa (14.09.2001) até à realização da audiência de discussão e julgamento (30.5.2003) decorreu um ano e 8 meses e o facto do recorrente nunca mais ter conduzido em estado de embriaguez constitui circunstância que deverá motivar no tribunal alguma confiança para acreditar que o recorrente está suficientemente determinado a não cometer novas infracções. A pena de prisão efectiva implicaria para o recorrente a perda do seu posto de trabalho e, possivelmente, a sua eliminação do quadro social dos cidadãos activos, com as inerentes dificuldades com que se deparará no futuro para voltar a conseguir o estatuto de cidadão socialmente ocupado e útil, além de que iria afectar, certamente, a sua estrutura familiar, a vida do seu filho menor, de três anos.

O Exmo. Procurador – Geral Adjunto entende que deve manter-se a decisão recorrida porquanto:

-o recorrente já foi condenado por 3 vezes pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que a última dessas condenações o foi em pena de prisão, suspensa na sua execução e que o crime dos presentes autos foi praticado no decurso dessa suspensão, não assumiu a responsabilidade da sua conduta em julgamento, tendo mesmo tentado ludibriar o Tribunal, fazendo uso de um documento contendo factos que não haviam acontecido, como acaba por reconhecer na motivação do recurso;

-as exigências de prevenção geral fazem-se sentir neste campo, dada a elevada sinistralidade que ocorre nas estradas portuguesas devida, em grande parte, à condução sob o efeito do álcool;

-as exigências de prevenção especial também se fazem sentir, dadas as condenações anteriores sofridas pelo recorrente e pelo mesmo tipo de crime que não serviram para o afastar da prática de tal ilícito, evidenciando uma dificuldade em manter um comportamento adequado à circulação rodoviária.

Afigura-se-nos que a pretensão do recorrente não pode ser acolhida.
A aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º1 do C. Penal).

Nos termos do disposto no art.50.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tanto no caso de suspensão simples - art. 50º, n.º 1 do Código Penal - como nos de suspensão com imposição de deveres - art. 50º, n.º 2, do mesmo diploma - o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão - n.º 4 do mesmo artigo.

Como discorre o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, "o texto deste comando - sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial(...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão - deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico.

Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71º-

Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação)."

Nesta sã perspectivadas coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República. Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação.

Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza. O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. "Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade.

Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

Convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (ob. citada, pag.344).

Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.

Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, pag.182), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada». E outra não podia ser a conclusão que não a formulação prognóstica desfavorável.

Como se salienta na sentença recorrida:

” o arguido já foi condenado, por três vezes, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, sendo que na última foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, tendo os factos ora em análise sido praticados no decurso do período de suspensão. Assim verifica-se que a aplicação de tais penas não realizou de forma suficiente as exigências de prevenção criminal, ou seja, as advertências que lhe foram feitas pelo direito penal não o impediram de praticar o mesmo tipo de ilícito e de mostrar indiferença pela vida, integridade física e património de todos quantos circulam legalmente na via pública.

Também o comportamento do arguido em julgamento foi totalmente no sentido de, por qualquer meio, fazendo uso de documento contendo factos que não aconteceram, negar o sucedido, denotando dificuldade em assumir o carácter desvalioso da sua conduta.

São por demais conhecidas as necessidades de reprovação deste tipo de condutas, atentos os elevados índices de sinistralidade das nossas estradas.

Deste modo as finalidades da punição só se mostram devidamente asseguradas com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão”.

No caso, não pode o Tribunal de primeira instância, nem pode este tribunal, formular tal prognóstico favorável, e antes pelo contrário, pois que o arguido recorrente tem mantido um comportamento de repetido desrespeito pelas regras mais elementares da condução, fazendo-o em estado de embriaguez.

Assim, impõe-se o cumprimento efectivo por parte do arguido da pena de prisão aplicada.

Para mais, acrescenta-se agora, quando as condenações por condução sob estado de embriaguez tiveram lugar, todas elas, nos 5 anos imediatamente antecedentes à data da prática do crime - a última, mesmo, confirmada menos de um ano antes - o que faz ressaltar a sua nula eficácia dissuasória na motivação da actuação do arguido.

Ensina o Professor Figueiredo Dias, citado, que a finalidade político-criminal do instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. «É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa.
Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».

Ora, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição, mormente pena suspensa, mais não seria que «encorajá-lo» a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelo instituto da suspensão da pena.

E isto bastaria in casu para eliminar do catálogo das possíveis opções do tribunal recorrido a reclamada pena suspensa.

Acrescentar-se-á apenas neste particular, que também o nosso Supremo Tribunal de Justiça vem aceitando, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente, já há muito advogada por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade (cfr. Jornadas de Direito Penal, Fase I, Edição do CEJ 1983, pag.212), de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração - short sharp shock.

«A pena curta privativa de liberdade pode - segundo Jescheck - para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas(...)».

Tudo a implicar a efectiva aplicação da pena de prisão em vez da reclamada pena de substituição.

Termos em que, apesar do esforço argumentativo do arguido recorrente, o recurso não pode deixar de improceder.

11. Improcedente o recurso, ao arguido recorrente incumbe o pagamento das custas, a estabelecer nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais.

Resta decidir.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

    (a) Negar provimento ao recurso;

    (b) Condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

    (c) Pagar-se-ão ao defensor oficioso do arguido nesta audiência os honorários previstos na Tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19/2.


Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas.

Évora, 2004.03.09

F.Ribeiro Cardoso, relator
Maria Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha




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[1] cf. Assento n.º 5/99 (D.R., 1.ª série A, de 20-7-99), que firmou jurisprudência no sentido de que «o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, do CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º n.º 1, do CP».