Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRESTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos. II – A falta de alegação de factos concretos donde possa resultar a prova indiciária da existência do direito ou e bem assim do justo receio de perda ou diminuição das garantias patrimoniais, gera a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir e determina inexoravelmente o respectivo indeferimento liminar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1958/09.0TBCTX.E1 Apelação 1ª Secção Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Florinda………. Recorrido: Toca ……………., Lda. * Florinda……………… requereu a presente providência cautelar de arresto contra “Toca………………… Lda.”, pedindo o arresto dos bens concessionados à requerente, exclusivamente, e que seja ordenada a entrega imediata da concessão à requerente, sem audiência prévia da requerida. Alegou para o efeito em síntese, que, lhe foi “imposta” a constituição da sociedade requerida pelo companheiro da sua filha, Rui ……….. que lhe “impôs” inclusivamente a assinatura de uma declaração na qual esta renuncia, não obstante a sua qualidade de sócia, face à requerida, quaisquer responsabilidades passivas e activas, pessoais e comerciais e bem assim renuncia a qualquer participação nos resultados líquidos da actividade e a por qualquer forma se imiscuir na gestão e condução da actividade da mesma. Mais alegou que desde Fevereiro de 2009, que a requerida explora uma concessão do posto de combustíveis e respectiva cafetaria-bar que havia sido cedida à requerente por contrato de cessão celebrado com a Freguesia de Maçussa, sem que a Junta de Freguesia tenha autorizado tal a transferência do contrato de concessão. Alegou ainda, que a “Oleofat – Combustíveis e Lubrificantes, S.A.”, fornecedor de combustíveis à requerente e àquela sociedade por quotas, deixou de fornecê-los, face à dívida de € 69.921,15, sendo que a requerente se vê confrontada pela possibilidade de execução/penhora, por parte da Oleofat, S.A., uma vez que a sociedade não amortiza aquela dívida. Alegou por fim, que a requerente, desde Fevereiro de 2009, que deixou de explorar aquela concessão, de facto, que passou a ser explorada pela sua filha, Susana ………….e marido……….., através da requerida que assumiu as “responsabilidades passivas e activas” mas não cumpre. Referiu também, que a Freguesia de Maçussa, ameaça que vai denunciar aquele contrato de concessão, se a requerente não reassumir as funções de concessionária. Apreciando o requerimento inicial, o Sr. juiz entendeu que era manifesta a falta de causa de pedir e consequentemente indeferiu o procedimento. Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 a - A ora Recorrente está totalmente de acordo que são necessários dois requisitos cumulativos para a procedência do arresto: a)Haja probabilidade da existência de um crédito por parte da requerente; b)O justo receio da perda da garantia patrimonial." 2a - O MeritmO Juiz a quo entendeu, liminarmente, que o requerimento não continha a ''factualidade alegada" conducente à procedência do arresto, no que a ora Recorrente está totalmente em desacordo; 3a - É que a Requerente, ora Recorrente, alegou um CONJUNTO DE FACTOS que não permitem concluir que inexista CAUSA DE PEDIR, naquele seu requerimento, ao contrário do que o MeritmO Juiz a quo, com precipitação e leviandade, não "vislumbrou"; 4a - Cumprindo o meu "especial dever de urbanidade", a ora Recorrente NÃO ALEGOU UMA "suposta" imposição da constituição de uma sociedade e na "imposição" de uma declaração negocial que se desconhece em absoluto em que se consubstancia em termos factuais ou jurídicos - a existência de Qualquer direito do crédito da requerente sobre a requerida que lhe permita lançar mão da presente providência cautelar" (o sublinhado é nosso); 5a - O que a Requerente ALEGOU MESMO foi que "FLORINDA (. . .) não assume (. .. )Quaisquer responsabilidades passivas e activas, pessoais e comerciais e bem como renuncia (. . .)"; alegou que a "TOCA ….. (. .. ) ", Sociedade e aquela "declaração negocial" foram IMPOSTAS À REQUERENTE, nos art°s 8° e 9°, ambos do Req. e alegou, ainda, a "OLEOFAT, SA. " é credora de € 69 921,15, sem contar com os juros e, por isso, a Requerente é ameaçada com uma execução/penhora, porque a 'TOCA …….., LDA. " não cumpre o pagamento das dívidas que contraiu em nome da Requerente, como se comprometeu e alegou, finalmente, que a concedente, Junta de Freguesia de Maçussa, ia DENUNCIAR O CONTRATO DE CONCESSÃO celebrado com a Requerente (Cfr. art°s 1° a 5° e 10° a 18°, do Req.); 6a - Como é que o MeritmO Juiz a quo, perante este CONJUNTO DE F ACTOS, se permitiu concluir e/ou presumir que a Requerente NÃO ALEGOU: - "a existência de qualquer direito de crédito ... "? - "qualquer causa de pedir"? - "igualmente o justo receio da perda da garantia patrimonial (. . .) não se encontra alegado"? 7a - Mais uma vez, como é dever recíproco, cumprindo o meu "especial dever de urbanidade", perante este CONJUNTO DE FACTOS. a ora Recorrente NÃO PODE DEIXAR DE CONCLUIR que tais AFIRMACÕES/ ASSERCÕES OU PRESUNCÕES JUDICIAIS Juris tantum SÃO FALSAS, pura e simplesmente; 8a - Porque a ora Recorrente também não pode deixar de concordar, transcreve-se do Meritíssimo Juiz Desembargador do T. R. Lisboa, M. J. AGUIAR PEREIRA, ob. cit. pág. 5: "A "inegável crise da justiça" é, antes de tudo o mais, uma crise de reconhecimento pelos cidadãos do papel fundamental Que os tribunais têm de defesa dos seus direitos no confronto com os particulares seus concidadãos. sejam pessoas singulares ou colectivas e, em especial, no seu relacionamento com o próprio Estado. " (o sublinhado é nosso). 9a A, aliás, douta sentença sob recurso CONTÉM FUNDAMENTACÃO CONTRADITÓRIA OU/E CONTRÁRIA À FUNDAMENTACÃO DE FACTO APRESENTADA PELA REOUERENTE contendo CAUSA DE PEDIR, abundantemente alegada e, por isso, É NULA E DE NENHUM EFEITO (art.° 668°, n.s 1, al. c) e 4, C. P. Civil). Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Desembargadores, não deixarão, bem mais doutamente, de suprir, requer-se se dignem REVOGAR AQUELA, ALIÁS. DOUTA SENTENCA. SUBSTITUINDO-A POR BEM MAIS DOUTO ACÓRDÃO OUE DECRETE A EXISTÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR NO REQUERIDO ARRESTO, FERIDA DE NULIDADE,..» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acima transcritas, pese embora a confusão que o recorrente faz entre o que seja uma errada apreciação dos factos ou errada aplicação do direito e uma causa de nulidade de sentença, parece resultar que a questão colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a factualidade alegada é suficiente para consubstanciar os requisitos da providencia requerida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na decisão recorrida o sr. Juiz analisou a questão nos seguintes termos: « Dispõe o artigo 406º, nº. 1 do Código de Processo Civil, que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Para o efeito, esclarece o artigo 407º do citado diploma, que o requerente deduz os factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, sendo o mesmo decretado, sem audiência da parte contrária, desde que, examinadas as provas produzidas, se mostrem preenchidos os requisitos legais. Resulta do quadro legal acima enunciado que a procedência do pedido de arresto preventivo, enquanto providência de garantia, depende da prova de dois elementos: a) A probabilidade da existência de um crédito por parte da requerente; b) O justo receio da perda de garantia patrimonial. Ambos os requisitos são cumulativos, pelo que, basta não se verificar a ocorrência de um deles para que a providência requerida não possa ser decretada. Exige-se assim, por um lado, a prova de que é provável a existência do crédito, “não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil” (Alberto dos Reis in B.M.J. n.º 3, p. 51; Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 22. No Ac. do STJ, de 22-3-00, BMJ 495º/271, alude-se a um “grau de probabilidade aceitável”.); Basta assim para o efeito da providência, a simples aparência desse direito, ou seja, é suficiente um fumus boni juris (Nesse sentido vide o Ac. da Relação de Lisboa de 23-02-2006, disponível in www.dgsi.pt, proc. 1020/2006-6, onde se decidiu que: “ Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil”). Sucede que, perante a factualidade alegada, antes enunciada, entendemos, desde logo, que não se mostra suficientemente alicerçada a probabilidade da exigibilidade do crédito alegado pela Requerente. Com efeito, não se vislumbra em toda a matéria vertida no requerimento inicial, em grande parte de forma conclusiva e sem alegação autónoma de factos - designadamente no que concerne a uma suposta “imposição” da constituição de uma sociedade e na “imposição” de uma declaração negocial, que se desconhece em absoluto em que se consubstancia em termos factuais ou jurídicos – a existência de qualquer direito de crédito da requerente sobre a requerida que lhe permita lançar mão da presente providência cautelar. Com, efeito, embora tal não seja alegado pela requerente, depreende-se, talvez, que a requerente pretenda o arresto de bens por receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, nos termos do disposto nos arts. 619º ss., do Código Civil, e 406º ss., do Código de Processo Civil. Porém, o requerimento inicial não discrimina e / ou desenvolve qualquer causa de pedir que enforme o direito de crédito que a requerente detenha sobre a requerida, nem, consequentemente sobre a necessidade de se assegurar o cumprimento da eventual obrigação. Por outro lado, igualmente o justo receio da perda de garantia patrimonial (previsto no art. 406º/1 do Código de Processo Civil e 619º do Código Civil) não se encontra alegado, não se observando a articulação factos que traduzam o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito pelos meios comuns. Dispõe o artigo 193.º, n.º 2, do CPC o seguinte: “Diz-se inepta a petição: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir(…)” Conforme é consabido, “vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor” [uma vez que] “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e extensão objectiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497º e 498º do CPC)” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 319 e 320). Ou seja, o autor deve indicar o facto jurídico concreto donde emerge a sua pretensão, sendo relativamente a este facto que a decisão a proferir formará caso julgado – n.º 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1º Volume, 2ª edição. Almedina, Coimbra, p. 193 e seguintes). Lançando mão do Acórdão do STJ de 06-07-2004, proc. 04B835 disponível in www.dgsi.pt: “a causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe”. Assim, “Quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, consideramos que em tal caso deve ser qualificar-se como inviável a petição.» (A. Abrantes Geraldes, “ Temas da Reforma do Processo Civil “, Almedina, 1997, p. 189). Com efeito, como pode ler-se em M. Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil “ p. 304- Vº: “ O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto ( art. 508º nº 3 ) isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso , ao conteúdo do articulado e á apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se por exemplo na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição. » Resulta assim do supra vertido que, da forma como o requerimento inicial está formulado, é manifesta a falta de causa de pedir». Vistos os autos, não podemos deixar de concordar com o que acabou de se transcrever. Na verdade, perscrutado o requerimento inicial não se vislumbra a invocação de qualquer direito de crédito da requerente sobre a requerida, ou outro qualquer direito de natureza patrimonial. E isto é o suficiente para inexistir causa de pedir que sustente o pedido. Por outro lado e como bem se aponta na fundamentação da decisão, também não foram articulados factos concretos traduzam ou demonstrem «o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito pelos meios comuns». * Da simples leitura da decisão recorrida, decorre com evidência para qualquer jurista, que a mesma não enferma de qualquer contradição entre os fundamento e a decisão. Esta é o corolário lógico dos fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo que não ocorre a nulidade imputada pelo recorrente à dita decisão. Esta não merece qualquer censura e por isso, improcedendo a apelação, se confirma a referida decisão.* Sumário [3] :I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos. II – A falta de alegação de factos concretos donde possa resultar a prova indiciária da existência do direito ou e bem assim do justo receio de perda ou diminuição das garantias patrimoniais, gera a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir e determina inexoravelmente o respectivo indeferimento liminar. * Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 3 de Março de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Nos termos do disposto no Artigo 713º., nº 7 do Código de Processo Civil |