Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/16.3PTFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O dever de se submeter a exame para detecção de álcool no sangue, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por desobediência, justifica-se pelo facto da condução em si e não por a condução estar a acontecer no momento em que o agente da conduta seja abordado pelo agente fiscalizador, para o efeito da realização desse exame.

II – Assim, a circunstância do arguido, ao aperceber-se de uma operação “STOP” ter parado e estacionado o veículo que conduzia, não o desobrigava, como a qualquer outro condutor, de ter de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, na sequência da ordem que, para o efeito, lhe foi dada por agentes da PSP, momentos depois.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Sumário nº 20/16.3PTFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Faro, Secção Criminal, por sentença proferida em 10/2/16, foi decidido:

Julgar a acusação procedente e em consequência:

1. Condenar o arguido JM, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal e 152.º, n.º 3 do Cód. da Estrada, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), no total de 240,00€ (duzentos e quarenta euros).

2. Descontar 1 (um) dia à pena de multa aplicada, em virtude da privação de liberdade sofrida pelo arguido à ordem destes autos (art.º 80º, n.º 2 CP), devendo o mesmo suportar o cumprimento de 39 (trinta e nove) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o quantitativo global de 234,00 € (duzentos e trinta e quatro euros).

3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.

4. Advertir o arguido de que deverá entregar a carta de condução, bem como qualquer licença de condução de que seja titular, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto de polícia, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito e julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (transcrição da sentença proferida oralmente):

1 – No dia 29/01/2016, perlas 4h22m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi L200, de matrícula ---PN, na Rua Infante Santo, em Faro.

2 – Foi-lhe ordenado por agentes da Polícia de Segurança Pública para se submeter ao teste qualitativo de detecção de álcool no sangue.

3 – Não obstante, negou-se por diversas vezes a submeter-se a esse teste, depois de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência.

5 – O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, representando a possibilidade de recusar a obediência a ordem legítima e incorrer na prática de um crime de desobediência, ainda assim não fez o teste que lhe foi solicitado, conformando-se com tal possibilidade.

6 – O arguido sabia que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei.

7 – O arguido confessou parcialmente os factos constantes da acusação.

8 – Não tem antecedentes criminais.

9 – É comerciante de peças de automóveis, por conta própria, auferindo por mês uma quantia não apurada, não inferior a € 400.

10 – Vive com os pais, em casa destes, não tem filhos ou despesas extraordinárias.

11 – Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade.

Da referida sentença o arguido JM veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1.Tendo em conta a prova produzida em julgamento, designadamente as declarações do arguido (11:17:29 a 11:25:34), esclarecimentos prestados a instâncias da Defesa (11:29:28 a 11:31:18, com início a min 00:10), e o depoimento da testemunha FP 11:29:28 a 11:31:18, com início a min 00:10, importava ter dado como provado que o arguido estacionou o veículo num lugar de estacionamento existente no local e desligou a ignição.

2. Tendo igualmente em conta as declarações do arguido e o depoimento da testemunha agente da autoridade (11:32:06 a 11:35:16 e esclarecimentos de 11:35:17 a 11:38:29), impunha-se ter sido dado como provado que só após o arguido ter estacionado o veículo e imobilizado o motor do mesmo, é que os agentes o abordaram no sentido de se submeter ao teste de álcool.

3. Como também se impunha dar como provado que, não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas (como de resto o arguido confessou), o arguido nem sequer aparentava estar embriagado – cfr. passagem 11:38:30 da gravação da audiência e resposta da testemunha.

4. Tendo em conta as conclusões anteriores, o arguido já não se encontrava no exercício da condução nem foi abordado enquanto condutor no exercício da condução.

5. Nos termos do disposto no artigo 152º devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução.

6. E, nos termos do nº. 3, só as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº. 1 que recusarem submeter-se aquelas provas é que cometem o crime de desobediência.

7. O artigo 152º do Código da Estrada reporta exclusivamente aos condutores e a peões que sejam intervenientes em acidente de viação pelo que, tendo a ordem sido dada a quem já não conduzia quando foi abordado para se submeter ao teste, por ter estacionado o veículo adequadamente em espaço livre para o efeito e desligado a ignição, a mesma ter-se-á que ter por ilegítima.

8. Sendo a ordem ilegítima e o seu acatamento não devido, não se encontra preenchida a previsão do artigo 348º do Código Penal, pelo que o arguido não cometeu crime de desobediência.

9. Ao condenar o arguido pelo crime de desobediência, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 152º nº. 1 e 3 do Código da Estrada. Ainda que assim não se entendesse

10. O arguido demonstrou não ter consciência de que se lhe impunha submeter-se ao teste de álcool por estar convicto que a isso não era obrigado em virtude de não estar a conduzir.

11. Não tendo o arguido consciência da ilicitude, a sua conduta não é punível, nos termos do disposto no artigo 13º do Código Penal, norma que foi violada pela douta sentença recorrida. Ainda que assim não se entendesse

12. Compulsada a fundamentação da douta sentença, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou a favor do arguido o facto de este ter cessado o exercício da condução antes mesmo de ser abordado pelos agentes de autoridade, pelo que, se crime houvesse (condução sob influência do álcool), a sua prática já havia cessado antes de lhe ser ordenado que se submetesse ao teste do álcool.

13. De igual modo, compulsada a fundamentação da douta sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou o facto de o arguido nem sequer aparentar estar sob influência do álcool no momento em que lhe foi ordenado que se submetesse ao respetivo teste de despiste.

14. Tendo assim em conta que o arguido havia cessado o exercício da condução, estacionando o veículo e desligando a ignição e bem assim tendo em conta que o mesmo não aparentava estar sob influência do álcool, sempre a pena principal e, em especial, a pena acessória deviam ter sido fixadas pelos mínimos.

15. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal.

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido ou, se assim não se entender, que fixe a pena principal e a pena acessória pelos respetivos mínimos.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:

1. Tendo sido admitido pelo próprio arguido/recorrente, que vinha a conduzir o veículo, e que após ter visto a operação STOP decidiu estacionar, está obrigado, como qualquer condutor, a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, nos termos do disposto no art. 152°, nº 1, al, a), do Código da Estrada, sendo irrelevante que a ordem de paragem e de realização do teste tenha sido dada após o estacionamento, pelo que, e tendo recusado a sua realização, incorreu na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, nº 1, al. a), do C.P;

2. Com efeito, o que releva, para efeitos de obrigação de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue, e de preenchimento do tipo do crime de desobediência (quanto à legitimidade da ordem de sujeição ao teste enquanto condutor), é a atualidade da condução, no sentido de ser efetuado o mais próximo possível ao momento em que o arguido conduzia, ou seja, em circunstâncias que permitam concluir que a eventual ingestão de álcool foi anterior ou contemporânea da condução e que a pessoa objeto de fiscalização conduziu efetivamente sob o efeito do álcool, com determinada TAS, pretendendo a lei punir os condutores que conduzem sob o efeito do álcool, e evitar que continuem a condução sob o efeito de álcool;

3. Retirando-se que o arguido/recorrente, ao estacionar o veículo logo após ter visto a operação STOP, pretendeu eximir-se à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, e não se colocando em causa a legitimidade da ordem (que, em todo o caso, nunca seria manifestamente ilegítima), a sua recusa não consubstancia qualquer direito de resistência, nem subsistem dúvidas quanto à sua atuação dolosa;

4. A aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, e tem como limite máximo a medida da culpa; a medida concreta da pena deve ser achada entre o limite mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral (i.e., a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada), e o limite máximo permitido pela medida da culpa, no ponto ótimo em que se encontram satisfeitas as necessidades de prevenção especial positiva ou de (re)socialização do arguido;

5. No caso dos autos. as necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, considerando o tipo de crime em causa e a sua elevada prática, bem como a culpa, e mostrando-se a ilicitude mediana, encerrando em si este tipo de crime um desvalor de conduta expresso na falta de colaboração com as autoridades na ação de fiscalização, pretendendo ocultar a TAS apresentada e eximir-se à responsabilidade criminal;

6. A ausência de antecedentes criminais e inserção social do arguido foram devidamente ponderadas, a favor do arguido, ao nível das necessidades de prevenção especial e na determinação da medida concreta da pena de multa e da pena acessória, tendo a Mma Juiz "a quo" feito a devida ponderação das circunstâncias que, no caso concreto, depõem a favor e contra o arguido;

7. A circunstância do arguido ter estacionado o veículo nunca poderia ser considerada a seu favor, na determinação da medida concreta das penas, na medida em que consubstanciando tal comportamento uma tentativa de se eximir à ação das autoridades e à sua responsabilidade criminal, a ser considerado, sempre seria em desvalor do arguido;

8. Também o facto de não aparentar encontrar-se sobre a influência do álcool não releva para efeitos de determinação da medida concreta das penas, já que tal circunstância se revela perfeitamente irrelevante, sendo que apenas a realização do teste de despiste de álcool no sangue permitiria apurar a TAS que tinha no sangue;

9. Mostra-se, assim, justa, adequada e proporcional a pena acessória de 5 meses e 15 dias, fixada um pouco acima do limite mínimo legalmente previsto de 3 meses, considerando as elevadas necessidades de prevenção geral, e devendo ser este limite mínimo reservado para as situações em que, sobretudo neste tipo de crime, em face do comportamento posterior manifestado na colaboração com o tribunal ou arrependimento sincero manifestado, se conclua que o agente se consciencializou da gravidade da conduta, e considerando que não se poderá desfavorecer os arguidos que colaboram com as autoridades e realizam o teste de pesquisa de álcool no sangue;

10. A aplicação da proibição de conduzir não impede o direito ao trabalho, apenas o constrangendo na medida da limitação decorrente da prática de crime, que é necessária e está justificada para salvaguarda de outros bens ou interesses, também constitucionalmente protegidos, como sejam a vida e segurança dos utentes das estradas, sendo o cumprimento da pena acessória o que melhor satisfaz as necessidades de prevenção especial;

11. A circunstância de pretender iniciar trabalho numa empresa de aluguer de veículo sem condutor não pode, por si só, justificar a diminuição da pena acessória concretamente aplicada, não consistindo numa circunstância atenuante, sendo a invocação da necessidade de conduzir diariamente constantemente invocada nos tribunais, não devendo ser graduada à frente das necessidades de prevenção geral ou especial na determinação da medida concreta da pena acessória;

12. A escolha e medida das penas concretamente aplicadas pela Mma Juiz" a quo" mostra-se justa, adequada e proporcional ao caso concreto, respeitando a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial exigidas no caso, conforme dispõe o art. 71°, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo que deverão ser mantidas, nos seus exatos termos.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, versa essencialmente sobre matéria jurídica (ainda que incidentalmente acabe por pôr em causa alguma factualidade provada de natureza subjectiva, nomeadamente, no tocante à consciência da ilicitude) e centra-se na alegação de que o arguido, no momento em que foi abordado por agentes policiais no sentido de se submeter ao teste de alcoolemia, já não se encontrava no exercício da condução, pois já tinha estacionado o veículo que conduzia e desligado o respectivo motor.

Do invocado circunstancialismo, o recorrente retira duas consequências ao nível jurídico:

- A apurada conduta do arguido é atípica do crime de desobediência, pois, tendo cessado a actividade de condução, já não estava obrigado a sujeitar-se ao exame de detecção de álcool no sangue e a acatar a injunção que lhe foi dirigida nesse sentido pelos agentes policiais:

- A conduta do arguido não é punível, por ter agido com inconsciência da ilicitude, já que estava convencido que lhe era permitido recusar-se à efectivação do teste de alcoolemia.

Subsidiariamente, impugna a medida das penas, principal e acessória, em que foi condenado.

O tipo fundamental do crime de desobediência é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, como segue:

Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

Em sede de incriminação, a sentença sob recurso faz igualmente referência ao art. 152º nºs 1 al. a) e 3 do CE (na versão vigente ao tempo dos factos, reformada sucessivamente até à Lei nº 116/15 de 28/8), que é do seguinte teor:

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;
b) …;
c) ….
2 - ….
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, importa salientar que, na sentença sob recurso, o Tribunal «a quo» não emitiu juízo probatório, afirmativo ou negativo, sobre o facto de o arguido, no momento em que lhe foi solicitada por agentes policiais a efectivação do exame de alcoolemia, já tinha estacionado o veículo que dirigia, ainda que o arguido o tivesse referido nas declarações que prestou em audiência.

De todo o modo, se o Tribunal não emitiu juízo de prova sobre o referido facto, foi no pressuposto, se bem compreendemos, de que o mesmo era inócuo para a definição da responsabilidade criminal do arguido.

O tipo criminal da desobediência pode ser desdobrado nos seguintes elementos constitutivos, objectivos e subjectivos:

a) Uma injunção emitida por autoridade ou funcionário;
b) A legitimidade da injunção;
c) A competência da entidade que a emite;
d) A comunicação da injunção ao agente;
e) O desacatamento da injunção pelo agente;
f) O dolo do agente.

A pretensão recursiva em apreço assenta no questionamento da legitimidade da ordem transmitida ao arguido, cujo cumprimento ele recusou.

Tudo depende da interpretação que se confira ao normativo do art. 152º nºs 1 al. a) e 2 do CE.

Na verdade, não se nos afigura que possam restar dúvidas que o dever de se submeter a exame para detecção de álcool no sangue, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por desobediência, se justifica pelo facto da condução em si e não por a condução estar a acontecer no momento em que o agente da conduta seja abordado pelo agente fiscalizador, para o efeito da realização desse exame.

Como é sabido, a condução de veículos na via pública é uma actividade potencialmente, que coloca em risco a integridade física das pessoas e a própria vida humana, que são valores tutelados constitucionalmente (arts. 24º e 25º da CRP), pelo que a lei tem de colocar nas mãos do Estado meios de controlo eficazes para assegurar que essa actividade não seja exercida por pessoas que se encontrem sob o efeito de substâncias susceptíveis de afectar a segurança da condução, mormente, bebidas alcoólicas.

A adoptar-se como boa a linha interpretativa propugnada pelo recorrente, a eficácia desse controlo ficaria seriamente comprometida, na medida em que se deixaria em aberto a possibilidade de um condutor, que tivesse ingerido bebidas alcoólicas, eximir-se ao exame de alcoolemia, estacionando o veículo por si conduzido, desde que tivesse tido a «sorte» de se aperceber a tempo da presença dos agentes fiscalizadores, para depois poder retomar a condução, porventura ainda alcoolizado, quando os agentes policiais já se encontrassem por perto.

Ora, semelhante resultado não pode seguramente ter sido desejado pelo legislador do Código da Estrada, sendo que, na actividade interpretativa, deve presumir-se que o legislador encontrou as soluções mais adequadas, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 9º do CC.

Nesta conformidade, impõe-se concluir que a injunção que o arguido desacatou era legítima, em face do disposto no art. 152º nºs 1 al. a) e 2 do CE, pelo que a sua apurada conduta é idónea a integrar a tipicidade do crime desobediência, não estando em discussão a verificação dos restantes elementos típicos.

Quanto à invocada inconsciência da ilicitude, sustenta o recorrente que a sentença sob recurso violou o disposto no art. 13º do CP.

Este normativo da lei penal consagra em termos gerais o princípio da culpa, segundo qual um facto só é punível quando praticado a título de dolo ou, nos casos especialmente previstos, de negligência.

Sobre a inconsciência da ilicitude dispõe especificamente o art. 17º do CP:

1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

Embora seja prática a bem dizer constante do MP, a deduzir acusação, articular os factos integradores da consciência da ilicitude, o mais das vezes através da fórmula «o arguido sabia que a sua conduta lhe era proibida por lei», somos de entender, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o referido elemento subjectivo não é constitutivo dos tipos criminais definidos pela lei penal, perante o normativo agora transcrito.

Pelo contrário, é a inconsciência da ilicitude que, em certas circunstâncias que revelem que a mesma não pode ser censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal.

Por conseguinte, para que o agente fique livre de punição, ao abrigo do disposto no art. 17º do CP, não basta que não fique provado o facto integrador da consciência da ilicitude, mas antes se torna necessária a prova afirmativa do facto que integre a inconsciência desta realidade jurídica.

Aqui chegados, diremos que, sob pena de se abrir uma ampla via de impunidade para o incumprimento pelos cidadãos das determinações das autoridades e dos seus agentes, não devem os Tribunais, por via de regra, assentar em que um arguido agiu sob uma falsa representação sobre a ilicitude da sua conduta, perante a mera invocação por parte dele da sua convicção subjectiva de que a injunção por si desacatada não era, por uma ou por outra razão, legítima, tudo sem prejuízo, como é óbvio da ponderação dos aspectos particulares de cada caso concreto.

Conforme o próprio reconheceu, nas declarações citadas na motivação do presente recurso, o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto provada, tinha anteriormente ingerido bebidas alcoólicas e deparou-se com uma operação «STOP», pelo que receou submeter-se ao exame de detenção de álcool no sangue.

Foi com a finalidade de se subtrair a tal exame que o arguido estacionou a viatura que então conduzia.

Atento que o procedimento utilizado não teve sucesso, pois o arguido foi abordado pelos agentes policiais com vista à realização do mesmo exame, não obstante ter estacionado o veículo, a invocação da convicção de que o teste já não era obrigatório, quando solicitado posteriormente ao estacionamento, surge como um expediente suplementar da parte do arguido, com vista a evitar uma diligência cujo resultado poderia incriminá-lo.

Como tal, a invocação em que a pretensão recursiva se apoia não pode ser aceite como sincera.

Em nosso entender, a interpretação do normativo do art. 152º nºs 1 al. a) e 2 do CE não oferece quaisquer dúvidas, quanto à obrigatoriedade do teste de alcoolemia, mesmo depois de estacionado o veículo, e, tanto quanto sabemos, não tem suscitado dúvidas na praxis dos Tribunais Portugueses.

Neste contexto, a «tese jurídica» subjacente à conduta por que o arguido responde não beneficia sequer de uma aparência de plausibilidade.

Consequentemente, teremos de concluir que inexistem elementos de prova susceptíveis de demonstrar que o arguido, ao recusar-se a efectuar o exame de alcoolemia, nos termos em que o fez, agiu sob o efeito de uma falsa representação sobre a ilicitude dessa conduta.

Contudo, mesmo que existissem, e não existem, elementos probatórios que apoiassem a tese do recorrente, sempre teríamos de concluir que a falsa representação sobre a ilicitude da apurada conduta do arguido teria de ser considerada censurável a este.

Com efeito, a quem exerce a condução automóvel é especificamente exigível o conhecimento de uma série de regras, além das regras de trânsito propriamente ditas, que disciplinam tal actividade, podendo incluir-se entre essas regras, indubitavelmente, a da obrigatoriedade de se sujeitar a exames de detecção de álcool no sangue, sempre que instado para o efeito pela autoridade competente ou os seus agentes.

Consequentemente, permanece inalterado o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» no sentido de que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, improcedendo o fundamento do recurso consistente na inconsciência da ilicitude.

Uma vez confirmada a verificação dos pressupostos da responsabilização do arguido, pela prática de um crime de desobediência, importa então abordar a vertente subsidiária da pretensão recursiva: a impugnação da medida das penas, principal e subsidiária, em que foi condenado.

Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

O crime de desobediência, na modalidade preenchida pelo arguido, é punível pelo art. 348º nº 1 al. a) do CP com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e, nos termos do art. 69º nº 1 al. c) do CP, com pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de 3 meses a 3 anos.

A sanção prevista no art. 69º do CP tem a natureza de uma verdadeira pena, ainda que de carácter acessório, pelo que os critérios, que presidem à fixação da sua medida, são, no essencial, os mesmos a que o Tribunal tem de atender na determinação do «quantum» da pena principal, ou seja, os previstos no art. 71º do CP.

Os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.

Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.

Pelo contrário, as necessidades de prevenção especial apresentam-se modestas, em razão da falta de antecedentes criminais do arguido.

No entanto, pode dizer-se que a primodelinquência é única circunstância atenuante que efectivamente beneficia o arguido, na medida em que a confissão parcial dos factos por ele prestada não deverá ser particularmente valorizada, pois foi acompanhada de toda uma contextualização, destinada, na perspectiva do arguido, a excluir a sua responsabilidade criminal, que não foi aceite pelo Tribunal, quer na primeira instância, quer nesta instância de recurso.

Nesta ordem de ideias, as declarações prestadas pelo arguido não podem ser entendidas com uma assunção de responsabilidades e muito menos poderá inferir-se delas qualquer tipo de arrependimento.

Dado que a duração temporal da pena principal foi fixada em 40 dias e a da pena acessória em 5 meses e 15 dias, dentro das molduras punitivas acima referidas, o Tribunal «quo» usou seguramente de moderação nessa fixação, pelo que os seus quantitativos não poderão ser objecto de ulterior compressão, sem se comprometerem as finalidades da punição, no domínio da prevenção.

Consequentemente, terá a vertente da pretensão recursiva, relativa à medida das penas igualmente de soçobrar.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 10/1/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)