Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS MEDIDA DOS ALIMENTOS TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento; II – Importa não confundir a fixação do momento em que a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser cumprida com a questão de saber desde quando é a referida prestação devida; III- O artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixa apenas o tempo de cumprimento da obrigação em que e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi condenado; IV- A interpretação no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 1808/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal de Família e de Menores de Setúbal (1º juízo), na sequência de pedido formulado, em 29 de Maio de 2003 (fls. 76), por Elsa ……….., mãe dos menores André David……….., nascido a 26 de Março de 1987, e Miguel Paulo……….., nascido a 11 de Maio de 1998, que, para o efeito, alegou o incumprimento das prestações de alimentos, por parte do progenitor António…………., o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado, em 31 de Outubro de 2005 (fls. 118 verso), a pagar à requerente, a título de alimentos, as seguintes quantias mensais: 1º - ao filho André David……… - €120,00, no período de 29 de Maio de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, €123,00, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e € 125,00, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 26 de Março de 2005; 2º - ao filho Miguel Paulo……….. - €120,00 no período de 29 de Maio de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, €123,00, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e € 125,00, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Março de 2005 e € 150,00 a partir de 1 de Abril de 2005. Por entender “que não tem de pagar as prestações alimentícias vencidas, relativamente a André David…………, durante o período compreendido entre 29-05-2003 (datado pedido de intervenção do Fundo) e 26-03-2005 (mês em que aquele atingiu a maioridade) e relativamente a Miguel Paulo…………, as prestações alimentícias vencidas durante o período compreendido entre 29-05-2003 (data do pedido de intervenção do Fundo) e 31-10-2005 (data da prolação da decisão recorrida)”, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o presente agravo, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - A finalidade da criação do regime instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio é assegurar os alimentos devidos a menores que deles carecem perante a ineficácia do poder judicial em os obter do progenitor a tal obrigado; - Não visa substituir ao devedor para pagar as prestações em dívida anteriores; - A prestação que cabe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pagar é diversa daquela que recai sobre o obrigado judicialmente alimentos; - Só existe porque este não os satisfaz; - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão; - Os dois diplomas referidos têm em vista, apenas, a protecção de crianças e jovens menores; - André David………… já era maior, à data da prolação da decisão de que se recorre; - Inexiste, assim, fundamento legal para o fundo lhe pagar as prestações fixadas; - A decisão recorrida violou o artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. Contra alegou o Exmo. Magistrado do M.P., formulando as seguintes conclusões: - As normas jurídicas invocadas na sentença permitem a conclusão de que o filho tem de beneficiar da aplicação das normas do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com uma nova decisão pela qual o Estado se sub roga ao devedor e retroactiva à data da propositura da acção e consequentemente com nova prestação, decorrente de nova obrigação, agora do Estado, pois a petição foi feita em tempo e é válida até esse momento; - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam a sentença, sob recurso, por forma válida pois a obrigação exequenda de alimentos em dívida deve ser determinada desde a propositura da acção até à data em que o menor concluir 18 anos de idade; - As normas jurídicas a aplicar são assim as que fundamentam a sentença em causa mas em sentido de declaração da obrigação de alimentos relativamente ao filho desde a propositura da acção da acção até à maioridade; -Nestes termos toma-se posição no sentido de que a decisão não merece reparo em objecto e deverá ser integralmente confirmada. Contra alegou, igualmente, a requerente Elsa ………., concluindo pelo modo seguinte: - O ora agravante entende que não tem que pagar as prestações alimentícias vencidas relativamente a André David………., durante o período compreendido entre 29-05-2003 (data do pedido de intervenção do fundo) e 26-03-2005 (mês em que aquele atingiu a maioridade) e relativamente a Miguel Paulo……….., as prestações alimentícias vencidas durante o período compreendido entre 29-05-2003 (data do pedido de intervenção do fundo) e 31-10-2005 (data da prolação da decisão recorrida), pois no seu entendimento, a prestação que cabe ao fundo pagar é diversa da que recai sobre o devedor e que o fundo só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão e que tendo André David………… atingido a maioridade à data da decisão, inexiste fundamento legal para o fundo lhe pagar as prestações fixadas, entendendo que a decisão recorrida violou o preceituado no nº 5 do art. 4º do Decreto -Lei nº 164/99, de 13 de Maio; - A questão a decidir nos presentes autos é meramente de direito e consiste em saber se na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado, conforme foi entendido no despacho recorrido, ou se, conforme defende o agravante, só podem ser consideradas as prestações vincendas; - Esta questão foi decidida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-11-2005, em que foi negado provimento ao agravo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e decidido que “na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado a alimentos”; - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2002 decidiu esta questão, da seguinte forma: I - A legislação que estabeleceu o regime de responsabilidade da Segurança Social pelas prestações de alimentos devidas as menores (Lei nº 75/98, de 19/11, e Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5) aplica-se aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos. II - A responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, todavia só respeita a prestações vencidas a partir da entrada em vigor do Decreto - Lei nº 164/99 (isto após a publicação da Lei do Orçamento para 2000); - A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro consagrou a garantia de alimentos a prestar pelo Estado, instituindo, para o efeito, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Trata-se de uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores. O legislador pretendeu proteger as crianças credoras e carentes de alimentos independentemente de datas em que tal crédito se tenha fixado; - Na fixação do montante da pensão de alimentos a satisfazer pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11 e do Decreto - Lei nº 164/99, de13/05, podem ser consideradas as prestações já vencidas e não pagas pelo pai dos menores, pois o espírito da lei foi, claramente, o de garantir aos menores os alimentos a que o progenitor estava obrigado e não satisfez e que também não foi possível cobrar coercivamente; - Assim, não se vê no articulado legal nenhuma referência expressa à obrigatoriedade de as prestações só poderem ser as futuras e não as já vencidas e não pagas; - O que se prendeu com esta legislação foi cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios; -Na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado a alimentos; Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida O Exmo. Juiz a quo s, “embora com dúvidas” manteve o despacho recorrido. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange ou não o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento? Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido, na parte relevante para a apreciação e decisão do agravo, tem o seguinte teor: “ I - Quanto ao incumprimento: Julgo o incidente de incumprimento procedente, porque provado, condenando, em consequência, o requerido a pagar à requerente os alimentos em dívida, os quais se computam em 3.890,62 euros, até 21-03-2002, caso se comprove que foi deduzido na sua retribuição e depositado à ordem da requerente o montante global de 1.097,36 euros, ou em 4.997,98 euros, na hipótese contrária. Acrescem as prestações de alimentos vencidas após 21-03-2002, no valor de 274,34 euros / mês, até 26-03-2005 (data em que o filho mais velho completou 18 anos), e de 137,17 euros mensais, daí em diante. II- Quanto ao abono pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores: Não se mostra viável obter o pagamento da pensão de alimentos de qualquer dos progenitores do menor, designadamente do requerido. Assim, considerando que: a) O rendimento “per capita” do agregado familiar da requerente, constituído por ela e os dois filhos, era, em 11-04-2005, de 142,33 euros/ mês; b) A pensão de alimentos foi fixada, a 29-05-2002, em 274,34 euros/mês, ou seja, 137,17 euros mensais por cada um dos filhos; c) O filho mais velho atingiu a maioridade em 26-03-2005. Tendo presente o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e 3º do Dec. - Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixo o montante a abonar à requerente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a título de alimentos: 1 - No que respeita ao filho André David…………: a) No período de 29-05-2003 a 31-12-2003, em € 120,00 (cento e vinte euros) por mês; b) No período de 01-01-2004 a 31-12-2004, em € 123,00 (cento e vinte e três euros) por mês; c) No período de 01-01-2005 a 26-03-2005, em € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) por mês. 2- No que respeita ao filho Miguel Paulo……………: a) No período de 29-05-2003 a 31-12-2003, em € 120,00 (cento e vinte euros) por mês; b) No período de 01-01-2004 a 31-12-2004, em € 123,00 (cento e vinte e três euros) por mês; c) No período de 01-01-2005 a 31-03-2005, em € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) por mês; d) a partir de 01-04-2005, em € 150,00 (cento e cinquenta euros) por mês. Admite-se que, relativamente às pensões de alimentos atinentes a meses já transcorridos, a Segurança Social, se isso lhe for possível, normativa e contabilisticamente, possa deduzir da importância a pagar, no todo ou em parte, os subsídios de precariedade económica ou equivalentes que abonou à requerente, em função de cada um dos menores, pois que, na prática, por essa via, já abonou alimentos aos menores. Notifique à requerente, ao M.P. e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - art. 4º, nº 3 do mencionado Dec. - Lei nº 164/99. Advirta-se a requerente do disposto nos arts. 3º, 6, da aludida Lei nº 75/98, e 9º, 4, do decreto-lei acima referido”. Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios: O Estado, preocupado com a “dignidade” das crianças e considerando ainda o direito a alimentos “decorrência, ele mesmo, do direito à vida” [2] , garante ao menor, quando não seja possível obter, coercivamente [3] , a satisfação da prestação de alimentos da pessoa judicialmente obrigada, o essencial desta prestação, proporcionando-lhe, deste modo, “as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” [4] . Para o efeito, criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com dotações inscritas anualmente no Orçamento do Estado, com rubrica própria [5] . Compete, porém, ao Ministério Público ou à pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer o pertinente incidente de incumprimento, suscitando, assim, a intervenção estatal [6] . Este incidente, dotado de tramitação específica, tem, como todo o incidente, um período de duração, que, consoante os casos concretos, poderá ser mais ou menos longo [7] . Estando, porém, em causa “a dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção” [8] goza o juiz da faculdade de, nos casos urgentes, proferir decisão provisória [9] . Esta mesma preocupação do legislador com a “dignidade da criança” e, até mesmo com o seu “direito à vida”, levou-o a consagrar que o “centro regional de segurança social inicia o pagamento, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” [10] . Na fixação do sentido e alcance da lei, importa partir dos textos, atendendo também às circunstâncias históricas em que a lei nasceu, às condições específicas do tempo em que é aplicada e à unidade do sistema jurídico [11] . Todavia não é possível fazer valer um sentido decisivo para a lei, que não tenha no texto um mínimo de correspondência verbal. Além disso, convém não esquecer que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas a soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [12] . Os princípios antes inventariados, permitem formular as seguintes conclusões: - Uma coisa é o pagamento das prestações que estavam em dívida pelo devedor relapso à data do pedido da intervenção estatal e outra o pagamento das prestações que se forem vencendo desde a data em que foi solicitada a mesma intervenção [13] ; - Por outro lado, importa confundir a fixação do momento em que a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser cumprida com a questão de saber desde quando é a referida prestação devida; - A razão de ser da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio é proporcionar às crianças, que se encontrem em determinadas circunstâncias, “condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” ou, até mesmo, garantir o “direito à vida”; - Por isso mesmo, a lei prevê, em certos casos, o pagamento provisório da prestação social em causa, ainda no decurso da pendência do incidente; - O facto deste pagamento provisório não ter sido requerido, em nada belisca a natureza da prestação social reclamada ao Estado; - O artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixa apenas o tempo de cumprimento da obrigação em que e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi condenado; - Quando interpretado no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal; - Assim, o sentido que o agravante propõe para o artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio não pode prevalecer como o decisivo. Decisão Pelo exposto, julgando improcedente o agravo, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido [14] . Sem custas. ******* Évora, 1-Março-2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [3] Art.189º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro. [4] Art.1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. [5] Art.6º, nºs 1 e 4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. [6] Art.3º, nº 1 da Lei nº75/98, de 19 de Novembro. [7] Arts.3º, nº 3 da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [8] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [9] Art. 3º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. [10] Art.4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [11] Arts. 2006º do Código Civil e 401º, nº 1 do Código de Processo Civil [12] Art.9º do Código Civil. [13] Acórdão da Relação de Évora de 3 de Março de 2006, in www.dgsi.pt. [14] Acórdão da Relação de Évora de 26 de Outubro de 2006 (agravo nº 903/06-2). |