Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. II - Não bastar ao recorrente alegar, de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica, exigindo-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados. III – A falta da indicação exata e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório, o que no caso não foi feito pela recorrente. IV - No âmbito de uma livrança emitida em branco, incumbe aos obrigados cartulares, no domínio das suas relações imediatas com o portador daquela, alegar e provar a violação do respetivo pacto de preenchimento, como decorre do disposto no artigo 10º, a contrario, aplicável ex vi do artigo 77º ambos da LULL e do artigo 378º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), arguindo, por via de exceção, a inexistência do título executivo e a ineptidão do requerimento executivo, e por impugnação sustentou que se mantém em vigor o contrato de abertura de crédito com hipoteca que celebrou com a exequente, o qual não foi resolvido por nenhuma das partes, tendo a executada pago entre o início do contrato e a data dos embargos mais de € 27.000,00 de capital e juros, pelo que não poderá a mesma ser devedora da quantia aposta na livrança. Deduziu ainda oposição à penhora e terminou pedindo que sejam julgadas provadas as nulidades arguidas e procedente a oposição à execução e à penhora, com o consequente levantamento da penhora que incide sobre o imóvel penhorado. A exequente contestou, defendendo a intempestividade da oposição e a improcedências das exceções deduzidas, alegando estarmos perante um título perfeitamente válido que reúne todas as condições de exequibilidade, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora. Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia, tenso sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e à penhora. Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: a. A sentença é nula nos termos da alínea b) do art.º 615.º do CPC, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de desentranhamento dos documentos juntos a fls. (…), tanto mais que a sua junção surge da necessidade de infirmar o depoimento das testemunhas da Apelada (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…)), todos eles funcionários daquela instituição; b. A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas c) e d) do art.º 615.º do CPC, porquanto não há qualquer referência à junção, ou não, ao processo do original da livrança, sendo, por conseguinte, obscura e ambígua, quanto ao título que serve de base à execução e, consequentemente, aos embargos; c. Tanto mais que em 9.06.2017 foi iniciada a produção da prova, cfr. Ata a fls (…) dos presentes autos, tendo sido suspensa aquela diligência nos seguintes moldes: “Compulsados os autos de execução verifica-se que não se encontra junto o original da livrança, título executivo da mesma. Assim sendo, na decorrência do nº 5 do art.º 724º do CPC, fica a exequente notificada para no prazo de 10 dias proceder à junção aos autos do referido original sob pena de extinção da execução.” (realce nosso). a) A sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) e d) do art.º 615.º do CPC, porquanto não se pronunciou, integralmente, sobre os vícios elencados e a ineptidão do requerimento executivo. b) A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça, resumindo a sua pronúncia ao valor inscrito na Livrança., sendo que entre este valor, o requerimento executivo e a citação da execução e penhora, há um acréscimo de, sensivelmente, 15 mil euros ; c) Ora, se a livrança preenchida é no montante global de 149.015,56 como é que a quantia exequenda ascende a 163.942,62, não tendo sido líquidos juros ou outros encargos subsequentes? d) Da apreciação da prova testemunhal produzida nestes autos (Maria …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:29 horas e o seu termo pelas 15:08 horas (cfr,. Ata de julgamento datada de 6.09.2017) em conjugação testemunha António … depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:09 horas e o seu termo pelas 15:38 horas, resulta, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (ponto 1 da matéria de facto considerado não provada) que a Apelante procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações anuais, cada uma de cerca de 13.000,00 Euros. e) Dos depoimentos destas duas testemunhas, bem como do teor integral do contrato denominado “mútuo”, outorgado em 2013, será forçoso concluir que, pelo menos, as duas primeiras prestações (sendo anual o modo de pagamento) foram pagas. f) Donde, não poderia a sentença recorrida considerar não provada a existência de pagamentos ao abrigo do contrato, pelo menos, no montante de 26.000,00 Euros. g) Em segundo lugar, a sentença recorrida considerou não provado que a “Embargante não foi interpelada pela Embargada dos valores vencidos, tanto a título de juros, capital e outros encargos. h) Ora, entende a Apelante que resulta da prova testemunhal produzida nestes autos precisamente o contrário. Senão vejamos. i) Em primeiro lugar resulta do depoimento da testemunha Maria …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:29 horas e o seu termo pelas 15:08 horas (cfr,. Ata de julgamento datada de 6.09.2017), que no âmbito do contrato de mútuo, na qualidade de procuradora dos seus filhos, não foi notificada de qualquer interpelação, resolução ou preenchimento de livrança. j) Mais, a referida testemunha mencionou as moradas constantes dos contratos juntos nestes autos, como sendo a Herdade … e a Av. …, n.º …, Évora, nas quais não foi recepcionada qualquer interpelação/resolução. k) Por sua vez, tanto a testemunha António … depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:09 horas e o seu termo pelas 15:38 hora, com a testemunha Diogo …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:38 horas e o seu termo pelas 16:06 horas (Cfr. Acta de Julgamento de 9.06.2017), ambos funcionários da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) em Moura, apenas confirmaram que as cartas de interpelação / resolução do contrato teriam sido remetidas para a morada constante da base de dados, isto é a morada sita na Av. …, n.º …, Évora. l) Sucede que a Apelada na sua contestação juntou as cartas devolvidas dirigidas para referida morada (Av. … n.º …, Évora), diversa da constante dos contratos juntos com o requerimento executivo (Herdade … e/ou Av. …, n.º …, Évora). m) O que significa que, do teor da prova testemunhal com a documentação junta pelas partes ter-se-ia que concluir que, a final, a Apelante e Avalista não foram interpelados para cumprimento ou da resolução contratual, como do preenchimento da livrança, bem como dos juros, capital e outros encargos exigidos. n) Ora, nessa medida, conforme alegou a Apelante, em sede de oposição, a Apelada não resolveu o contrato de crédito, celebrado em 2013, nem interpelou a primeira para o pagamento dos montantes em dívida, juros ou outros encargos. o) A Apelada não comunicou, em consequência da alegada resolução, o preenchimento da livrança segundo o pacto de preenchimento existente entre as parte ; p) Aliás, desconhece a Apelante o teor da carta remetida para a Av. …, n.º …, Évora, em 13.04.2016, cujo registo postal com a indicação MUDOU-SE é junto com a contestação. q) Nessa medida, não só não operou a resolução do contrato, como não estavam reunidos os pressupostos de preenchimento da livrança. r) Dir-se-á, ainda, que nem a Apelante, nem o Avalista, foram interpelados pela Apelada dos valores vencidos, tanto a título de juros, capital ou outros encargos, o qual deveria ser prévio ao preenchimento da Livrança; s) Razão pela qual a livrança foi abusivamente preenchida, devendo ser considerada a inexistência de título. t) A este título veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 4233/10.3TBVFX-A.L1-7, proferido em 11-10-2016, “I –Tratando-se do vencimento das prestações futuras em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente, bem como do exercício do direito à resolução do negócio por incumprimento do mutuário, invocado pelo avalista ou pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, competia ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiria proceder licitamente ao preenchimento do título, ou seja, a prévia interpelação daqueles. u) II–Não provando a exequente que, na relação subjacente à emissão do título e no âmbito das suas relações imediatas (entre portador, subscritor e seus avalistas), realizou efectivamente o acto de interpelação dos devedores subscritores da livrança em branco, procede a oposição de executado deduzida pelo avalista com este fundamento. v) III–O preenchimento pelo portador do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor de totalidade das prestações previstas no contrato de mútuo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo (realce nosso). w) Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Janeiro de 2015 (relator Silva Rato), publicitado in www.jusnet.pt, onde se refere a este propósito: “…mesmo havendo fundamento para resolver o contrato, ou solicitar o pagamento de todas as prestações vincendas, o contrato só ficará resolvido ou só se vencerão antecipadamente as prestações vincendas, se o credor usar desse direito, comunicando à contraparte a sua vontade de os exercer”; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Fevereiro de 2014 (relator Mata Ribeiro), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta que: “…não tendo sido demonstrada pela exequente, atenta a forma como esta diz ter interpelado o opoente/executado, o envio da aludida carta para o efeito, não pode exigir-se a este o ónus de demonstrar a realidade invocada da não interpelação, uma vez que esta prova de facto negativo só lhe pode ser imposta como ónus desde que previamente se tenha por assente a demonstração por parte do credor da realização de actos tidos por idóneos a consubstanciar uma interpelação”; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2011 (relatora Manuela Gomes), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta que. “…os títulos foram entregues em branco, acordando todos que o exequente os preencheria apondo-lhes a data de vencimento e o respectivo montante. E assim aconteceu. Mas nestes casos, para que o avalista não seja surpreendido com o pedido de pagamento numa data por si desconhecida é essencial que o portador, que preencheu o título, proceda à sua interpelação comunicando-lhe os elementos que após no título”; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2012 (relator Vítor Amaral), publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “…é necessário a interpelação prévia do avalista quando o título é entregue em branco ao credor (para este lhe apor, designadamente, a data de pagamento e a parte prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim tal avalista tem conhecimento do montante exacto e da data em que se vence a garantia prestada”; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006 (relator Bettencourt Faria), publicado in www.dgsi.pt, relativamente à necessidade de interpelação na liquidação de obrigação em prestações, a que alude o artigo 781º, nº 1, do Código Civil; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2011 (relator Fonseca Ramos), publicitado in www.jusnet.pt, relativamente à possibilidade do avalista que interveio no pacto de preenchimento invocar, no domínio das relações imediatas, o preenchimento abusivo do título com fundamento da ausência de interpelação. Pelo que, por força desta argumentação jurídica, a presente oposição terá inevitavelmente que proceder. x) Nessa medida, face à prova produzida, a sentença recorrida deveria ter considerado provada a inexistência de interpelação de pagamento das quantias em dívida, juros e encargos, bem como, a inexistência de resolução contratual conforme alegado pela Apelante em sede de Oposição. y) Não o fazendo a sentença recorrida violou as disposições consagradas no art.sº 801.º e 805.º do Código Civil Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença proferida nos autos de embargo substituindo-se por outra que julgue totalmente procedentes por provados, com todas as consequências legais, a oposição à execução e penhora, como é de Direito e de JUSTIÇA.» Contra-alegou a exequente/embargada, defendendo a manutenção do julgado. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo[1]. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Face ao teor das conclusões da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a resolver prendem-se com: - a nulidade da decisão; - a impugnação da matéria de facto; - o mérito da decisão. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 30 de Abril de 2008 a embargante celebrou com a embargada um contrato de abertura de crédito com hipoteca, cuja cópia se encontra junta a fls. 4 v e seguintes da execução, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 14.06.2013 a embargante celebrou com a embargada um contrato de mútuo com aval e hipoteca autónoma, cuja cópia se mostra junta a fls. 8 e seguintes da execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. A livrança que funda a execução foi entregue à embargada em branco, para titular as obrigações emergentes do contrato de mútuo. 4. O contrato de mútuo teve como destino financiar a renegociação de dois empréstimos pela embargante, não podendo ser dado outro uso ou destino à quantia mutuada. 5. A embargante deixou de pagar as prestações a que se encontrava obrigada. 6. Preenchida a livrança pelo exequente, a mesma não foi paga na respetiva data de vencimento. E foram considerados não provados estes factos: A) Desde a data de celebração do contrato a embargante pagou à embargada a quantia de € 27.000,00; B) A embargante não foi interpelada pela embargada dos valores vencidos, tanto a título de juros, capital e outros encargos. Das nulidades da sentença Do desentranhamento do requerimento apresentado pela recorrente Diz recorrente que «a sentença é nula nos termos da alínea b) do art.º 615.º do CPC, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de desentranhamento dos documentos juntos a fls. (…), tanto mais que a sua junção surge da necessidade de infirmar o depoimento das testemunhas da Apelada (…), todos eles funcionários daquela instituição». Em primeiro lugar, por uma questão de rigor, importa dizer que a decisão que mandou desentranhar os referidos documentos não é a sentença recorrida, mas sim o despacho que imediatamente a antecede, como resulta evidente de fls. 60. Em todo o caso, encurtando razões, diremos que não assiste razão à recorrente. Senão vejamos. É certo que o despacho em causa – certamente por lapso – não mencionou a norma jurídica em que assentou a decisão (mas resulta evidente tratar-se do art. 423º do CPC), só que isso não torna aquele despacho nulo por falta de fundamentação, a qual foi suficiente evidenciada para se perceber a razão pela qual se mandou desentranhar os documentos juntos pela recorrente: «há muito decorreu o prazo para que as partes possam juntar documentos aos autos». E assim é efetivamente, considerando que a audiência final se realizou em 09.06.2017, sendo que a recorrente juntou o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de 25.05.2011, já depois da audiência final, mais concretamente em 14.06.2017, alegando que a necessidade dessa junção adveio da audiência final e, mais concretamente, do depoimento das testemunhas da exequente/recorrida. Dispõe o artigo 423º do CPC: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» Comentando o preceito em análise, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[2] «[n]ão há contradição entre o ónus de provar os factos alegados como fundamento da ação e da defesa e o dever de apresentar o documento que os prove com o articulado em que a alegação seja feita. Sem prejuízo do dever de colaboração para a descoberta da verdade, de que o art. 429º constitui manifestação, a parte mantém a liberdade de observar o ónus que sobre ela impende, até 2º dias antes da data em que se realize a audiência final. (…). Após os referidos 20 dias (anteriores à data da audiência final), a parte pode ainda apresentar o documento na 1.ª instância, mas só em caso de superveniência (objetiva ou subjetiva) do documento (que foi impossível apresentar antes) ou no caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento (nº 3 do preceito anotado). E só pode fazê-lo, em 1ª instância, até ao momento do encerramento da discussão, isto é, até ao momento em que terminam as alegações orais que têm lugar na audiência final (art. 604-3-e). A este momento preclusivo não faz explícita referência o nº 3, mas resulta da conjugação entre ele, na parte em que refere “após o limite temporal previsto no nº anterior”, o art. 425, na parte em que menciona “depois do encerramento da discussão” e, sobretudo, o art. 588-3-c, relativo ao articulado superveniente. (…). O encerramento da discussão em 1.ª instância constitui, aliás, um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser, em princípio, possível a prática de qualquer ato de alegação ou prova dos factos da causa (…), dado que, sem prejuízo do disposto no art. 607-1, logo depois dele se entra na fase da sentença (art. 607 e ss.).» Na petição de embargos e de oposição à penhora, invocou a executada que «(…) nem a Exequente [leia-se Executada], nem o Avalista, foram interpelados pela Exequente dos valores vencidos»[3], pretendendo com essa alegação significar que estaria a exequente obrigada a interpelá-la, conjuntamente com o avalista, no sentido de converter a mora em incumprimento definitivo, e que essa falta de interpelação obstaria à válida resolução do contrato de crédito e ao subsequente preenchimento da livrança dada à execução. Por sua vez, constituiu um dos temas da prova, saber «[s]e a embargada interpelou a embargante para proceder ao pagamento da quantia exequenda». Ora, estando em causa um facto impeditivo do direito da exequente, impendia sobre a executada/embargante o ónus da prova desse facto (art. 342º, nº 2, do Código Civil), pelo que devia ter juntado o documento em causa, pelo menos, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, o que não fez, tendo-o junto já depois daquele encerramento. Em suma, além de não padecer da nulidade invocada, não merece qualquer censura o despacho que não admitiu a junção do aludido documento e ordenou o seu desentranhamento e devolução à ora recorrente. Diz ainda a recorrente que a sentença é nula nos termos das alíneas c) e d) do art.º 615º do CPC, porquanto na mesma «não há qualquer referência à junção, ou não, ao processo do original da livrança, sendo, por conseguinte, obscura e ambígua, quanto ao título que serve de base à execução», porque não se pronunciou sobre a ineptidão do requerimento executivo e, por último, porque «deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça, resumindo a sua pronúncia ao valor inscrito na Livrança, sendo que entre este valor, o requerimento executivo e a citação da execução e penhora, há um acréscimo de, sensivelmente, 15 mil euros». De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[4]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Volvendo ao caso concreto, no que à junção do original da livrança diz respeito, não se pronunciou a sentença, nem tinha de se pronunciar, pois como bem sabe a recorrente, na sequência do despacho proferido na audiência final, a exequente juntou aos autos de execução em 20.06.2017 o respetivo original (cfr. fls. 18/19 da execução), tendo o mandatário da exequente remetido por via eletrónica à recorrente, advogada em causa própria, cópia do requerimento com o qual procedeu à junção aos autos do original da livrança, pelo que resulta incompreensível a questão suscitada pela recorrente, não padecendo a sentença de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Quanto à alegação da recorrente de que «não percebe a razão pela qual o juiz a quo entendeu ser oportuna a junção do referido documento, nos termos do disposto no art.º n.º 5 do artigo 724.º do CPC, dado que não foi invocado qualquer fundamento, por parte da Apelante, para não ter junto aos autos o título executivo que invoca no momento oportuno, isto é, com os articulados», demonstra a mesma, salvo o devido respeito, equívoco na interpretação da lei adjetiva aplicável, nomeadamente o disposto no nº 5 do art. 724º do CPC, o qual impõe o envio ao tribunal do original do título de crédito, sob pena de, após notificação para o efeito, a execução se extinguir. Poderá suceder – como foi o caso - que a execução prossiga a sua tramitação, mesmo após a citação do executado e de passado o prazo para a dedução de oposição ou depois de esta terminada, sem que a falta tenha sido detetada. Neste caso, «enquanto a execução estiver pendente, verificada a omissão, impõe-se que o juiz profira despacho ordenando a notificação do exequente para, no prazo de 10 dias, enviar a juízo o original do título sob a referida cominação»[5]. E foi precisamente isto que fez a Sr.ª Juíza, proferindo tal despacho na audiência final, não enfermando a sentença de qualquer nulidade nesta parte. O mesmo se diga, aliás, no que concerne às demais invocadas nulidades da sentença, bastando, para tanto, atentar nas questões a decidir na mesma enunciadas: «- Se a livrança que serve de base à execução foi entregue ao embargado no âmbito do contrato de crédito celebrado entre as partes em 30.04.2008; - Se as obrigações decorrentes de tal contrato foram cumpridas pela embargante; - Se a livrança que serve de base à execução foi entregue ao embargado no âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre as partes em 14.06.2013; - Qual a quantia que desde a data da celebração de tal contrato a embargante pagou à embargada: - Se a embargada interpelou a embargante para proceder ao pagamento da quantia exequenda; - Se foi respeitado o pacto de preenchimento da livrança.» A todas estas questões respondeu a sentença, como veremos infra, sendo que a respeito da ineptidão da petição inicial escreveu-se o seguinte na sentença: «Quanto à invocada ineptidão do requerimento executivo, nem se vê em que medida poderia a mesma verificar-se. Com efeito o embargado indica como quantia exequenda o valor inscrito na livrança e peticiona ainda o pagamento de juros de mora vincendos e não vencidos, como alega a embargante. Acresce que não faz qualquer sentido sugerir que a discriminação dos montantes relativos a capital e juros de mora vencidos constasse da livrança, já que a mesma não contém qualquer campo destinado a esse fim (considerando a natureza do título de crédito em causa). O que sucede é apenas que a embargante/recorrente não se conforma o decidido, mas isto nada tem a ver com a nulidade da sentença. A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixou de apreciar as questões que as partes submeteram à sua apreciação e não por essas questões terem sido decididas de forma contrária aos seus interesses. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação dos factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). Em suma, a sentença recorrida não enferma de nenhuma das nulidades invocadas pela recorrente, improcedendo nesta parte o recurso. Da impugnação da matéria de facto Nas contra-alegações sustenta a recorrida que a recorrente se limitou tão só a impugnar a matéria de facto, «sem proceder a uma expressa e concreta referenciação das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise da sua valorização pelo julgador, em sede de conclusões». É sabido que ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC. Tais ónus consistem em[6]: - especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Escreveu-se a este propósito no acórdão do STJ de 31.05.2016[7]: «(…), embora o Novo Código de Processo Civil exija o cumprimento do ónus de alegação a cargo do Recorrente, impondo a este, quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1 do art. 640º, o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação. A lei não exige essa reprodução (…). O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se aceita que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, que o Recorrente proceda à sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão» (negrito nosso). No caso em apreço, dúvidas não há que a recorrente indicou nas conclusões os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados[8], ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto. Quanto aos demais ónus a que alude o art. 640º do CPC, a recorrente identificou no corpo das alegações os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos factos não provados da sentença e indicou os depoimentos das testemunhas que justificavam o seu entendimento. Porém, não apontou, fundamentadamente, a sua discordância, explicando ou descrevendo as razões que contrariam a decisão tomada pela 1.ª instância. Na verdade, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação. Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.[9] Como se refere neste aresto, não bastar ao recorrente alegar, «de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação». Orientação que o STJ tendo vindo a reafirmar, nomeadamente no acórdão de 19.02.2015[10], ao sublinhar que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. (…) O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento». Outra questão que aqui também se coloca é a de saber se a recorrente teria de especificar, e especificou, no recurso, com rigor, as concretas passagens dos registos fonográficos em que fundou a impugnação factual que efetuou. Prescreve o art. 640º, nº 2, al. a), do CPC, que «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Esta disposição, «deve ser interpretada com cautela nunca perdendo de vista o objectivo primordial que se encontra subjacente ao sistema, que é o proporcionar à parte a reapreciação efectiva da prova, o que leva a repudiar uma posição que valorize excessivamente os aspectos de ordem formal de tal operação. Deve, pois, adoptar-se uma interpretação conciliável com as exigências de princípio fundamental de proporcionalidade e adequação, com vista à realização da justiça material. O pretendido pela norma é claramente facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contem a gravação da audiência, eliminando dificuldades relevantes no encontro, pelo tribunal, dos excertos da gravação em que a parte haja fundado a sua posição, permitindo-se, simultaneamente, à parte contrária o exercício do contraditório. Assim sendo, tais objectivos poderão também ser alcançados e eventuais obstáculos ultrapassados, através da transcrição das partes dos depoimentos que interessam ao sujeito processual que pretende a reavaliação da prova, com reporte à fixação fonográfica de tais elementos probatórios».[11] Também no acórdão do STJ de 19.01.2016, se afirma que «a falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório».[12] É pois jurisprudência pacífica do STJ «que o Tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto impugnada no caso de omissão da indicação expressa das passagens das gravações em que se encontrem registados os depoimentos que impõem decisão diversa, desde que, nos termos do recurso, se faça a transcrição da parte dos depoimentos em que o sujeito se serve para contrariar a posição assumida pelo tribunal recorrido, fornecendo indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se baseia a impugnação»[13] (sublinhado nosso). Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a recorrente indicou, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseia o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao que ficou exarado nas atas de audiência de julgamento e referiu a data em que os depoimentos foram realizados. Não referenciou, porém, os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração pretendida, limitando-se a dizer que as testemunhas terão referido ou esclarecido “isto e aquilo”, mas sem que tenha transcrito a parte dos depoimentos ou fornecido as indicações que permitam localizar, na gravação, as passagens a que se refere. Ora, é sabido que não cumpre o ónus de impugnação, referido no art. 640º do CPC, o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de certos factos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz[14]. A inobservância, por parte da recorrente, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Do mérito da sentença Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda, na qual foi feita uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, com citações jurisprudenciais apropriadas, e onde se concluiu acertadamente, em face da matéria de facto apurada, pela improcedência da oposição à execução e à penhora. Fazemos nossas as seguintes palavras da decisão recorrida: «No caso dos autos, a embargante limitou-se a invocar um conjunto de factos vagos, lançando apenas uma suspeita acerca do valor inscrito na livrança. Sucede que o ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança recaia sobre a embargante, que desde logo devia ter alegado factos concretos que o demonstrassem (a jurisprudência é unânime a este respeito) e é evidente que a mesma não cumpriu tal desiderato. Ora conforme resulta da doutrina ínsita no Acórdão do Tribunal de Coimbra de 18.12.2013, proferido no processo n.º 1445/11.6TBCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, para se demonstrar o preenchimento abusivo, tem que se demonstrar (1.º) a existência de um acordo e (2.º) que o tomador/portador da letra/livrança, ao preenchê-la (ao completar o respectivo preenchimento), desrespeitou tal acordo; e, logicamente, quem apenas invoca que não há/subsiste convenção de preenchimento fica sem “quid” que sirva de suporte/reporte ao preenchimento abusivo. Mas mais, a embargante não só não põe em causa que se tenha constituído devedora da embargada como não alega o cumprimento integral das obrigações assumidas. A embargante não demonstrou o desrespeito do pacto de preenchimento da livrança pelo que não se pode falar em preenchimento abusivo da mesma. No que respeita à falta de interpelação para pagamento da quantia em dívida, diga-se que em primeiro lugar tal situação não resultou demonstrada e que em última análise tal falta de interpelação teria efeitos ao nível do período de contagem dos juros e não sobre a exigibilidade da quantia exequenda (veja-se entre outros o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.04.2014, proc. n.º 1033/10.4TBLSD-A.P2, disponível em www.dgsi.pt)». Neste mesmo sentido, quanto à violação do pacto de preenchimento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.10.2017,[15] que «tratando-se de uma livrança que fora emitida em branco, incumbia aos obrigados cartulares, no domínio das suas relações imediatas com o portador daquela, alegar e provar a violação do respetivo pacto de preenchimento, como decorre do disposto no artigo 10.º, a contrario sensu, aplicável ex vi do artigo 77.º ambos da LULL e do artigo 378.º do CC, não relevando, para esse efeito, a mera impugnação dos dizeres nela entretanto preenchidos (…)». No que concerne à alegada falta de interpelação da executada/embargante, ora recorrente, independentemente da mesma ter resultada indemonstrada, a questão só revestiria algum interesse se a recorrente fosse avalista, o que não é o caso, visto a mesma ser a subscritora da livrança.[16] Só resta, pois, confirmar a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora. Sumário: I - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. II - Não bastar ao recorrente alegar, de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica, exigindo-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados. III – A falta da indicação exata e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório, o que no caso não foi feito pela recorrente. IV - No âmbito de uma livrança emitida em branco, incumbe aos obrigados cartulares, no domínio das suas relações imediatas com o portador daquela, alegar e provar a violação do respetivo pacto de preenchimento, como decorre do disposto no artigo 10º, a contrario, aplicável ex vi do artigo 77º ambos da LULL e do artigo 378º do Código Civil. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 8 de Março de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Que é o efeito devido, pois contrariamente ao sustentado pela recorrente, não estamos perante uma ação referida nas alíneas a) e b) do art. 629º, do CPC [cfr. art. 647º, nº 3, al. b), do mesmo diploma]. [2] Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pp. 239-240. [3] Artigo 37º. [4] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017 – 2ª Edição, Almedina, p. 210. [6] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., p. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133. [7] Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. [8] Conclusões e), f), g) e h). [9] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 130, e acórdão do STJ de 09.02.2012, proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt. [10] Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [11] Cfr. acórdão do STJ de 06.12.2016, proc. 437/11.0TBBGC.G1.S1, in www.dgsi.pt. [12] Proc. 3316/10.4TBLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt. [13] Cfr. o citado acórdão do STJ de 06.12.2016. [14] Cfr. acórdão do STJ de 28.05.2015, proc. 460/11.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. acórdão do STJ de 12.10.2017, proc. 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1, in www.dgsi.pt. [16] Alguma jurisprudência ao nível das Relações tem entendido que a interpelação para o pagamento tem especial acuidade quando os avalistas são meros intervenientes cambiários, desconhecedores da evolução do (in)cumprimento da obrigação subjacente garantida pela relação cartular, tendo-se pronunciado sobre a necessidade da interpelação, nomeadamente, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 20.01.2011, proc. 1847/08.5TBBRR-A.L1-6 e da Relação de Évora, de 27.02.2014, proc. 1470/11.7TBSTB-A.E1; em sentido contrário, os acórdãos do STJ de 25.05.2017, proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, e de 28.09.2017, proc. 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |