Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/99.3TBVRS-B.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
I- O trânsito em julgado da decisão judicial sobre o incidente do apoio judiciário (negando-o) impede que, posteriormente, os serviços da segurança social o concedam para o mesmo processo e seus apensos.
II- Não há erro na conta se a única discordância com ela se baseia na convicção errada de o reclamante ter o referido benefício.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
J… reclamou da conta elaborada nestes autos com fundamento que está isento do seu pagamento porque litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
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Este requerimento foi indeferido, em Julho de 2012, porque o pedido de apoio judiciário foi indeferido em Abril de 1999. Embora o reclamante tenha, posteriormente, obtido da segurança social o deferimento do apoio judiciário, fê-lo depois de os autos se encontrarem findos pelo que se decidiu que a decisão daqueles serviços não produzia efeitos neste processo, decisão esta que transitou em julgado.
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Do despacho de Julho de 2012 vem interposto o presente recurso com a seguinte alegação:
O valor de €150,00, respeitante ao pagamento de taxa de justiça do recurso está incorrectamente lançado na conta, tal como os valores anteriormente lançados, referentes ao apenso C.
O recorrente é beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo .
A eficácia do apoio judiciário concedido em certo processo em relação a outro a partir do DL 387/87 abrange todos os processos que sigam por apenso àquele em que ocorreu a concessão do benefício (art.º 17.º) daquele diploma) e hoje em dia, o art.º 18.º da Lei n.º 47/2007.
O apoio judiciário é um direito fundamental, estruturante do Estado de Direito democrático (art.º 2.º CRP), o qual não deve merecer qualquer interpretação restritiva à letra da Lei.
A conta de custas enferma de erro notório.
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O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo que a decisão não é recorrível além de que ao caso não cabe agravo mas sim apelação; caso assim se não entenda, deve o recuso ser julgado improcedente.
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Foram colhidos os vistos.
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A questão prévia vem colocada nos seguintes termos:
«Da admissão do recurso como agravo art. 743º N.º2, do C.P.C. (versão anterior à entrada em vigor do DL 303/07 de 24 de Agosto), o art. 62º do Código das Custas Judiciais, assim o previa, mas com a alteração ocorrida com o supra citado DL, que acabou com o referido recurso de agravo, deveria o competente recurso ser o de apelação, tanto mais que o Regulamento das Custas Judiciais é o actualmente vigente e que se aplica ao caso em apreço.
«Por outro lado, salvo melhor opinião, não foi tido em consideração, o valor das custas, 153,00, porquanto dispõe o art. 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais “ Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50UC.”, Também neste sentido era já o art.º 62º do Código das Custas Judiciais».
Em relação à primeira, apenas diremos que o regime de recursos aprovado pelo diploma de 2007 apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (que aconteceu em 1 de Janeiro de 2008), nos termos do seu art.º 11.º, n.º 1.
Assim, o recurso foi bem recebido como agravo.
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Em relação à segunda, e também de forma sintética, teremos em conta que o despacho recorrido não se pronunciou sequer sobre a reclamação, não a decidiu. Pelo contrário, decidiu não conhecer dela. Não estamos perante algo que incida sobre a conta mas sim perante algo que tem que ver com a situação que o recorrente invoca para não pagar as custas.
Assim, entendemos que a previsão do citado art.º 62.º, não se verifica.
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Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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Os elementos a ter em conta (aproveitando-se a descrição feita nas contra-alegações) são estes:
O recorrente requereu apoio judiciário, no requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução, que deu entrada em 1 de Fevereiro de 1999, que foi objecto de indeferimento.
Desse despacho foi interposto recurso, que foi julgado pelo acórdão Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2000, que negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
O recorrente é notificado, após trânsito em julgado do referido acórdão, em 15 de Março de 2001, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, não o tendo efectuado; é novamente notificado para o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e de abertura de instrução, pagável até 28 de Junho de 2001, que não pagou.
Em 24 de Outubro de 2001 dá entrada, no presente processo, requerimento da Segurança Social de deferimento de apoio judiciário, tendo no dia 25 do mesmo mês, o recorrente juntado requerimento de concessão de apoio judiciário.
Por despacho de 8 de Fevereiro de 2002, foi rejeitado o pedido de constituição de assistente, por intempestivo, e por falta de pagamento da taxa de justiça, fundamentando que “No caso sub judice verifica-se que, emitidas as competentes guias para pagamento da taxa de justiça respectiva, não foram as mesmas pagas, sendo de salientar que a decisão da Segurança Social constante de fls. 124, não tem qualquer eficácia, sob pena de violação do caso julgado, que se formou com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora proferido no apenso A.”
O recorrente, quando dá entrada do requerimento do pedido de apoio judiciário (que tem aposto o carimbo de entrada nos Serviços da Segurança Social de 16 de Julho de 2001), já o faz fora do prazo para pagamento da taxa de justiça.
Em Julho de 2009, o recorrente requereu que fosse isentada de penhora a sua pensão ou que a penhora fosse reduzida para 1/6, o que foi deferido (a segunda parte).
Em Novembro de 2011, requereu que fosse apreciada uma reclamação por si apresentada contra a conta. Este requerimento foi indeferido porque, afinal, a reclamação tinha sido apreciada.
Deste despacho foi interposto recurso que não foi admitido por estar fora de prazo, tendo-se condenado o recorrente nas respectivas custas.
Elaborada esta conta, dela vem o recorrente reclamar.
Sobre esta reclamação incidiu o despacho recorrido, de Julho de 2012, com o conteúdo acima exposto.
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Sendo o objecto do recurso a decisão recorrida, é patente que os argumentos que contra ela se exibem devem dirigir-se ao seu conteúdo. A decisão é impugnada porque as razões que nelas estão expostas não são juridicamente correctas. No recurso não se pretende reexaminar o problema mas sim rever a decisão.
No nosso caso, os argumentos contidos nas alegações em nada contrariam a autoridade do caso julgado entretanto formado sobre a questão. O que de fundamental se alega a este respeito é que no processo de execução (este) o recorrente apresentou despacho de concessão do benefício de apoio judiciário. Refere-se à decisão da segurança social.
Acontece, como o recorrente sabe, que o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido por decisão judicial que já transitou. Isto tem por consequência que está esgotado o poder jurisdicional sobre o tema do apoio, nos termos do art.º 661.º, Cód. Proc. Civil. Tem também por consequência que a questão abrangida pelo caso julgado (nos precisos termos em que ela foi decidida; cfr. art.º 671.º, n.º 1) e não pode voltar a ser discutida.
Assim, e de uma vez por todas, está definido há muito tempo que o recorrente não tem o benefício do apoio judiciário. Sem dúvida que o benefício concedido num processo se estende a todos os apensos; por isso, a decisão sobre o assunto também se estende a todos os apensos, seja ela positiva ou negativa.
Ao argumentar com a decisão da segurança social, o recorrente afasta a anterior decisão judicial sobre o tema, ignora-a, pura e simplesmente. Ao argumentar desta forma esquece que, por um lado, existe já caso julgado e, por outro, que a decisão do Tribunal não pode ser revogada por um órgão da Administração Pública. O art.º 205.º, n.º 2, da Constituição, é claro sobre este aspecto.
Assim, e como já se disse, está há muito definido que o recorrente não goza do benefício do apoio judiciário.
Por causa disto, é evidente que ele tem obrigação de pagar as custas em que for condenado.
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Daqui resulta também que não está aqui em questão qualquer erro na elaboração da conta — nem o recorrente o identifica; teima só em que não tem que pagar a liquidação que é feita.
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Admitindo que o Ilustre Patrono nomeado em último lugar não conhecia a decisão judicial sobre o apoio judiciário, apenas se baseando na decisão da segurança social, não levantamos a possibilidade de o recorrente estar a litigar de má fé.
Mas, uma vez isto esclarecido, o renovar desta questão em tribunal poderá levar à aplicação do art.º 456.º, Cód. Proc. Civil.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 18 de Abril de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio