Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
872/03-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Após a reforma do C.P.C., operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a figura da intervenção principal passou a ser muito mais abrangente, permitindo “acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir” - cfr. Relatório do Diploma.

II - Se na tréplica, o réu se limita a impugnar os factos que fundamentaram a ampliação do pedido, não está a deduzir qualquer oposição quanto à admissibilidade daquela.

III - Um Relatório de Avaliação elaborado por um Engenheiro Civil deverá ser entendido como Parecer Técnico e, como tal poder ser junto aos autos nos termos do artigo 525º do C.P.C.

IV - Se num contrato-promessa de compra e venda não ficar exarado sobre quem recai a obrigação de, em certo prazo, marcar a escritura, poderá qualquer promitente tomar a iniciativa.

V - A eficácia dum contrato-promessa de compra e venda é meramente obrigacional. Os promitentes obrigam-se a mais tarde celebrar a escritura pública e só com esta se operará a transmissão da propriedade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva, residente na Rua ..., nº ..., em ...;
“B”, residente na Avenida ..., nº ..., em ...;
“C”, residente na Rua ..., nº ..., em ... e
“D”, residente na Rua ..., Lote ..., em ...,

instauraram, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra

“E”, com sede em ..., alegando:

Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na ..., em ..., registado na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob a artigo ...
Os Autores cederam o prédio, a título precário, à “F”, para ser utilizado como quartel. Acontece que a “F” mudou-se para outras instalações, tendo o prédio ficado devoluto.
Haviam celebrado os Autores com a aludida “F” um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mencionado prédio, cuja data da escritura de aquisição fora fixada para Agosto de 1986, simultaneamente com o pagamento da última prestação.
Acontece que a “F” nunca pretendeu cumprir a promessa, adquirindo o imóvel, nem os Autores exigiram que aquela entregasse o edifício, enquanto nele funcionou o quartel.
Uma vez devoluto, os Autores entraram em contacto com a “F” a fim de saberem do seu interesse quanto à aquisição. Não obtiveram qualquer resposta.

Posteriormente e sem que os Autores soubessem a que título, a ora Ré “E” aparece a ocupar as instalações, destruiu o prédio existente e iniciou uma nova construção, tudo isto sabendo que o imóvel era propriedade dos Autores. E, embora os Autores tivessem contactado com a “E”, no sentido desta adquirir o prédio, a verdade é que a Ré “E” não mostrou interesse na aquisição do prédio.

Terminam pedindo que seja declarado o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio e a Ré condenada a adquirir o prédio por 25.000.000$00, por ter enriquecido o seu património à custa do direito dos Autores,

ou em alternativa,

que seja ordenada a restituição do imóvel aos Autores no estado em que se encontrava à data da ocupação.

CITADA, contestou a Ré, alegando:

Aceita que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio.
Aceita que em tal prédio estava instalado o quartel de “F”.
“F” propuseram à Ré “E” a permuta do prédio por um outro que era propriedade da “F”, o que esta aceitou.
Apesar de “E” alegar aceitar o acima dito quanto à propriedade, diz que “F” a informaram que o terreno que então ocupavam ainda não tinha sido registado em seu nome, mas que estava integralmente pago e só a indisponibilidade dum comproprietário impediu a realização tempestiva da escritura.
“F” cederam a “E” a posição que detinham no contrato-promessa de compra e venda e a Ré “E” aceitou-a, tendo ainda acordado em contactar com os Autores a fim de, na escritura, já fossem outorgantes os Autores e a Ré “E”.
“F” asseguraram à Ré “E” que os Autores eram conhecedores das negociações entre “F” e “E”. Aliás, “D” demonstrou ser conhecedor de tais negociações em conversações que manteve com o Presidente de “E”.
Quando decorriam negociações entre a “E” e os Autores, com vista a ser encontrada uma solução quanto ao preço a liquidar pelo imóvel, que acresceria ao já integralmente pago por “F”, a Ré “E” é confrontada com a citação para a presente acção, pelo que os Autores interromperam a via negocial.
A Ré propõe-se adquirir o prédio, mas por um preço justo e que é manifestamente inferior aos reclamados 25.000.000$00.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE “F”

Atentando em tudo o que já se deixou referido, a Ré “E” pediu a intervenção, como seu associado, de “F”, nos termos do artigo 325º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Termina concluindo pela improcedência da acção e ser admitido o pedido de intervenção.
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REPLICARAM OS AUTORES, alegando:

Não parece que seja irrecusável a intervenção de “F”, pois sendo os Autores os titulares do direito de propriedade, a Ré “E” pretende que lhe seja cedida a posse por quem a possui meramente a título precário. O contrato-promessa não atribui ao promitente comprador o direito à posse, nem a posse precária em que se encontrava o “F”, desde 1985, lhes concede o direito de propriedade. Não poderiam, pois, transmitir um direito que não têm.

Ampliam os Autores o pedido no sentido de ser a Ré “E” condenada como possuidora de má fé;

Acrescenta ao pedido alternativo: Entrega do prédio tal como se encontra, com o projecto aprovado, para se poder negociar a sua venda com quem o deseje adquirir e continuar a obra iniciada.

Treplicou a Ré, concluindo pela improcedência da acção.
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INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DE “F”

Por despacho de folhas 72, o Exmº Juiz admitiu a intervenção de “F”.
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AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

Também por despacho de folhas 72, foi admitido a ampliação do pedido (que engloba o novo pedido alternativo).
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Não concordaram os Autores com o despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada de “F”, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Entre “F” e “E” existiu um negócio ilegal em que os primeiros cederam o que não possuíam e a segunda aceitou o que não devia.

2 - A caducidade do prazo estipulado no contrato promessa para a feitura da escritura não realizada fez caducar os efeitos do contrato prometido não revalidado.

3 - A intervenção principal provocada nos termos do art. 325º exige que o interessado tenha direito próprio a intervir na causa para poder ser associado à Ré conforme esta requer.

4 - A ilegalidade da cedência não concede a “F” o direito necessário a intervir por incompatibilidade da ilegalidade da permuta sem escritura com a legalidade jurídica do direito de propriedade registado dos AA.

5 - Para poder ser associado a qualquer das partes nos termos do art. 320º o interveniente tem que ter um interesse igual ao dos AA ou à da Ré em relação ao objecto da causa ou que possa coligar-se com o autor nos termos do art. 30º do CPC o que não se verifica.

6 - O interesse igual ou paralelo em relação ao objecto em causa tem que ter apoio legal e não se pode basear numa cedência ilegal ilegitimidade do cedente e falta de intervenção dos AA. seus legítimos donos e proprietários.

7 - Só pelos AA. ou a sua substituição por execução específica, se o contrato a permitisse, o direito de propriedade e a posse do prédio poderiam ser transferidos para “F” e destes para a “E”.

8 - “A posse exercida em consequência de um contrato-promessa de venda de um prédio, não tendo sido celebrado o contrato definitivo é de má fé” (RL 1.10.69 JR 15º-735 cit. A.Neto CC anotado 1996 e art. 1260º).

9 - O contrato-promessa referido pela R. que fundamentou a decisão recorrida caducou, por termo do prazo previsto para a escritura, e só por decisão judicial poderia ser revalidado se o seu incumprimento fosse imputado aos AA. o que não aconteceu.

10 - O interveniente também não poderia coligar-se aos AA por falta de direito próprio e processo adequado pelo que não estão preenchidas as condições previstas nos artºs 28, 30 e 31 do CPC.

Não deverá manter-se a intervenção principal provocada pedida pela Ré por errada aplicação das normas acima referidas.
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Não se conformou a Ré com o despacho que admitiu a ampliação do pedido, tendo interposto o respectivo recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Por despacho proferido a fls. 70 a 74 dos autos o tribunal a quo decidiu admitir a ampliação do pedido formulado na réplica.

2 - Entendendo que a R. não se tinha oposto ao referido pedido.

3 - Contudo, na tréplica, a R., ora agravante, pronunciou-se contra a ampliação do pedido.

4 - A decisão agravada não teve em conta a tréplica oportunamente deduzida.

5 - E deveria tê-la tido em conta.

6 - Não o tendo feito, é nula: al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

7 - Devendo, consequentemente, ser declarada nula, assim se fazendo Justiça.

CONTRA-ALEGARAM OS AUTORES tendo concluído pela improcedência do recurso.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ sustentou as suas posições.
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CITADA, CONTESTOU “F”, alegando:

Em 14 de Outubro de 1985 foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel sub judice, entre os AA e “F”.
Após a celebração do contrato-promessa, “F” passou a funcionar no imóvel.
Liquidou integralmente “F” o preço de compra, demonstrando a intenção de adquirir o imóvel e a escritura só não se realizou, por impossibilidade do Autor “D”. Embora assim, “F”, desde Outubro de 1985 a Janeiro de 1997, sempre exerceu sobre o imóvel e de boa fé, uma posse pública e pacífica e em nome próprio, convencidos que não prejudicava interesses dos Autores ou de outrem. Efectuou obras.
Acontece que o Quartel de “F” se foi degradando, tendo “E” disponibilizado umas novas instalações e, por isso, “F” entregou a título de compensação o prédio que é objecto dos presentes autos.

Estão os Autores a litigar de má fé, pois estão a deduzir uma pretensão cuja falta de fundamentos não ignoram, como estão a alterar a verdade dos factos. Devem ser condenados a pagar uma indemnização a “F”.

RESPONDERAM OS AUTORES AO ARTICULADO DE “F”, alegando:

Tomaram os Autores posição, independentemente de antes já terem expressado, através de recurso interposto, que não se verificam os pressupostos de intervenção. Concluíram pela improcedência do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé, devendo, sim, “E” e “F” ser, como tal, condenadas, procedente o pedido formulado pelos Autores na petição inicial ou nos pedidos alternativos.
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A folhas 180, vieram os Autores apresentar um requerimento, com o qual pretenderam juntar aos autos um relatório de avaliação do prédio que é objecto dos presentes autos.

Ao proferir despacho saneador, o Exmº Juiz mandou desentranhar o requerimento e documentos apresentados, por os considerar «processualmente inadmissíveis uma vez que não se integram em qualquer dos articulados admissíveis na marcha do processo... e nem se afigura conveniente a sua eventual inserção nos autos pois que a questão controvertida permaneceria nestes termos e nunca seria resolvida com a apresentação de tal relatório, o qual constitui mero princípio de prova e não documento essencial para a questão decidenda».
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Com tal posição não concordaram os Autores, tendo interposto o respectivo recurso, onde apresentaram as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou a inadmissibilidade legal do requerimento e do relatório da avaliação do valor do prédio em causa.

2 - Considerou que não se integravam em qualquer dos articulados admissíveis na marcha do processo ordinário.

3 - No entanto, poderia ter sido aceite, quer nos termos do art. 523º, nº 2 como documento ou do art. 525º do C.P.C. como parecer de técnico avalista.

4 - O despacho proferido surge na fase de instrução do processo, período em que é fixada a matéria assente e a base instrutória e em que as partes podem apresentar novas provas ou contraprovas e em que os documentos, ora desentranhados, poderão vir a ser admitidos.

Deverá ser revogado o despacho e admitidos o requerimento e documentos.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - Os Autores são donos do prédio urbano sito na ..., em ..., composto de dois casões destinados a armazéns, duas casa de banho e quintal, confrontando a norte e a poente com terrenos da “E”, a sul com a estrada nacional e ..., a nascente com via pública e ..., com a superfície coberta de quatrocentos e quatro metros quadrados e descoberta de cento e sessenta e sete metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia e concelho de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...

2 - Tal imóvel encontra-se registado a favor dos Autores pela inscrição G-1 Ap. 01/050886.

3 - Por deliberação tomada na reunião ordinária de 21 de Junho de 1993 da “E”, foi aprovada por unanimidade a proposta de cedência do direito de superfície sobre o terreno para o futuro quartel de “F”, pelo prazo renovável de setenta anos.

4 - Por escrito particular de 14 de Outubro de 1985, os Autores declararam serem donos do prédio referido no nº 1 e que o prometiam vender à interveniente “F” mediante a contrapartida de 2.225.000$00 (equivalente a 11.098,25 €), sendo 1.000.000$00 (equivalente a 4.987,98 €) a título de sinal e princípio de pagamento que os Autores declararam ter recebido e o restante pago em duas prestações, sendo a primeira de 600.000$00 (equivalente a 2.992,79 €), com vencimento em Fevereiro de 1986, e a segunda de 650.000$00 (equivalente a 3.242,19 €), com vencimento em Agosto de 1986, coincidindo esta com a feitura da escritura, podendo ser anterior a tal data.

5 - Entre os Autores e “F” nunca foi realizada a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel identificado no número 1.

6 - No prédio referido no número 1, encontrava-se instalado o quartel de “F” até à construção das novas instalações, sitas n a Rua da ..., naquela localidade.

7 - Por escrito datado de 11 de Fevereiro de 1987, “G”, na qualidade de representante de sua irmã, a ora Autora “A”, declarou ter recebido da interveniente “F” “a importância de 604.000$00, proveniente da última prestação do prédio urbano, sito na Rua ..., em ..., que serve presentemente de quartel.

8 - Os Autores “A”, “C” e “D”, por intermédio do seu Advogado, em 29 de Setembro de 1997, enviaram à “F” carta cuja cópia consta de fls. 145 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 - A “E” realizou obras de edificação de um Centro Comunitário e Social no prédio referido no número 1.
O valor total dessas obras ascendeu a 114.892.078$00 (equivalente a 573.079,27€).

10 - O prédio referido no número 1 apresentava, na data de propositura desta acção, valor superior a 12.000.000$00 (equivalente a 59.855,75 €), mas que, em concreto, não foi possível determinar.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente, bem como improcedentes os pedidos de condenação como litigância de má fé.
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Com tal decisão não se conformaram os Autores, que pretendem que igualmente sejam apreciados os recursos de agravo interpostos, tendo por objecto o incidente de intervenção principal provocada de “F” e sobre o desentranhamento do requerimento e documentos de fls. 180 a 185.

Apresentaram os Autores as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho de ...

2 - Os AA permitiram que “F” instalasse naquele prédio o quartel da referida “F” e

3 - prometeram vender o referido prédio à mesma “F”, mediante as condições estabelecidas por escrito particular de 14.10.85, fixando um preço, condições de pagamento a prestações e prazo para a efectuação da escritura.

4 - O preço acordado que era de 2.225.000$00 não foi pago, dentro do prazo estabelecido e a escritura que deveria coincidir com o pagamento da última prestação em Agosto de 1986, não foi efectuada.

5 - Por escrito datado de 11.02.1987, “G” declara ter recebido, na qualidade de representante de sua irmã “A”, ora aqui 1ª Autora a importância de 604.000$00 “proveniente da última prestação do prédio”.

6 - Esta importância não corresponde à quantia fixada para a última prestação nem coincidiu com a feitura da escritura como estava previsto no contrato promessa.

7 - Não havendo provas do pagamento integral, declarando-se ser proveniente da última prestação, prescindindo da escritura, único meio de cumprir o contrato-promessa, significa que “F” se desinteressaram da escritura e considerando que as importâncias pagas posteriormente seriam uma compensação da posse das instalações que lhes estava garantida até à construção do novo quartel.

8 - Assim o entenderam os AA que, logo que tiveram conhecimento da inauguração do novo quartel, enviaram a carta acima citada em que ainda se ofereciam novas negociações para que “F” pudessem manter uso das instalações.

9 - A partir de Agosto de 1996, os AA e “F” deixaram de considerar válido o contrato celebrado, mantendo-se apenas o direito real dos AA e a permissão de posse de “F”.

10 - A demolição do edifício tornou impossível qualquer acordo e acarretou prejuízos para os AA que foram esbulhados no seu direito de propriedade.

11 - A “E” apropriou-se de um prédio sem fundamento legal e pretendeu legalizar o seu acto recorrendo à intervenção dos “F” que lhes permitiu a ocupação.

12 - Os “F”, se tivessem consciência que o contrato-promessa estava válido, poderiam ter solicitado autorização da cedência da posição contratual, ou pedido a escritura ou recorrido ao tribunal com uma acção de execução específica, o que não fizeram.

13 - Os AA têm consciência de que não ofenderam a justiça reafirmando o seu direito e solicitando o pagamento de 25.000.000$00 ou entrega do prédio.

14 - A renúncia à feitura da escritura implicou a invalidade do contrato e a perda do sinal e início de pagamento e as quantias entregues depois de Agosto de 1996, serão devolvidas ou perdidas conforme a decisão deste processo tendo em conta o uso das instalações e as importâncias pagas conforme se propunha na referida carta.

15 - Negociando a “E” e “F” a posse do prédio, à revelia dos AA sem qualquer título que o permitisse, tendo conhecimento que os AA eram os titulares do direito de propriedade, deverá concluir-se que as negociações entre os “E” e “F” estão viciadas de má fé de harmonia com o art. 1260º do CC (Vide Acórdãos da RL de 1.10.69 JP 15º 715). “F” e “E” sabiam que os AA eram os titulares do direito - veja-se a reclamação ao artigo 7º dos factos não provados.

16 - O valor do prédio à data da saída de “F” era de 25.500.000$00 de harmonia (com a) avaliação do prédio (terreno e edifício, doc. junto ao agravo do seu desentranhamento) que é superior a 12.000.000$00, dado como provado numa avaliação referente apenas ao valor do terreno (veja-se a reclamação do artigo 8º dos factos não provados e agravo).

17 - O pedido dos AA é legal, não ofende a justiça para que possa ser aplicado o artº 334º do C.C..

18 - “E” teve assim um enriquecimento sem causa de 25.500.000$00 o que lhe permitiu construir uma obra orçada em cerca de 114.892.078$00.

Deve ser dado provimento ao recurso e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de 25.500.000$00 (124.699,49 €)

ou, em alternativa

entregar aos AA o edifício no estado em que se encontra, para garantia daquele pagamento

e

serem a Ré a os “F” condenados como litigantes de má fé

e

que seja declarado resolvido o contrato-promessa de 14.10.86, por incumprimento de “F”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Encontrando-se interpostos recursos de agravo que subiram com a apelação, sendo em todos recorrentes os Autores, nos termos do artigo 710º, nº 1, do Código de Processo Civil, serão eles apreciados pela ordem de interposição.

Nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo.
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AGRAVO QUANTO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL

Se atentarmos à questão sub judice deparamos com duas situações interligadas ou paralelas.
Primeiramente, os Autores cederam a “F” um prédio de que são proprietários, para que esta ali instalasse o respectivo quartel. Em 14 de Outubro de 1985, Autores e “F” celebraram um contrato, pelo qual os Primeiros prometeram vender à Segunda e esta prometeu comprar o referido imóvel. Nunca a escritura pública foi outorgada.
Posteriormente, a “F” negociou com “E” a permuta do prédio dos Autores por um outro espaço onde vieram a instalar um novo quartel.

Para bem apreciarmos a legalidade da permanência de “E” nas instalações do imóvel que está inscrito em nome dos Autores, não poderemos abstrair da inicial cedência feita pelos Autores a “F”. Tratam-se de negócios paralelos.
Após a reforma do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a figura da Intervenção Principal passou a ser muito mais abrangente, englobando, tal como consta do relatório de tal Diploma, “... para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir”.
Pretende-se, pois, que num só pleito judicial se analise conjuntamente todo um conflito existente entre as partes envolvidas, assim se evitando a instauração de várias acções. E, ainda atentando ao Relatório, com a amplitude actual “possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer”.

Pelo exposto, entendemos que a presente questão só será compreensível se apreciado for o contrato-promessa celebrado entre os Autores e “F” e, para tanto, esta tem todo o interesse em apresentar as suas razões. Como poderia estar a discutir-se na presente acção a ilegalidade duma permuta e a caducidade dum contrato-promessa, sem que um dos intervenientes fosse ouvido? Os Autores querem partir dum princípio que têm por válido, mas juridicamente ainda não provado, para atingirem a pretendida conclusão.

Tudo visto e ponderado, entendemos ser de manter a posição defendida na primeira Instância, quanto a deferir a intervenção provocada de “F”, nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil.
AGRAVO QUANTO À AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

Ao contestar a acção, a Ré alega que “F” lhe deram conhecimento que só a impossibilidade momentânea de um dos Autores motivou não ter sido outorgada a escritura a formalizar o negócio prometido. Todavia, todos os Autores tinham conhecimento das negociações que decorriam entre os “F” e “E” e estariam de acordo quanto à escritura até ser lavrada, figurando como compradora a própria “E”.
Foi no seguimento de tal alegação que os Autores ampliaram o pedido, nos termos do artigo 273º, do Código de Processo Civil.
Treplicando, a Câmara impugnou factos e toma a seguinte posição, no número 8º do mencionado articulado: “Pugnando-se pela não procedência do pedido, tal como vem ampliado na réplica”.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra donde se poderá concluir por uma OPOSIÇÃO. Tal aconteceria se os Autores dissessem que a ampliação não era legalmente admissível.

Não poderá, pois, aceitar-se a que o despacho do Exmº Juiz está ferido de nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter tomado em devida nota a oposição dos Autores. É que, na verdade, só deparamos com a impugnação dos factos.
AGRAVO QUANTO À JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Na petição inicial, os Autores alegaram que, ao terem conhecimento da obra que a Câmara Municipal estava a levar a cabo no prédio que é objecto dos autos, entabularam com ela negociações, propondo-lhe a aquisição do imóvel pelo montante de 25.000.000$00, preço que corresponderia ao valor do mesmo antes de ter sido demolido.
Dispõe o artigo 523º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção... devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
Mas, se tal não acontecer, logo o número 2, do mesmo preceito permite: “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.
E, para além disto, por força do normativamente disposto no artigo 525º “Os pareceres de... técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo”.

Tendo alegado os Autores, na petição inicial, que haviam feito a “E” a proposta para aquisição do imóvel por determinado preço, por ser esse aquele que correspondia ao seu valor antes de destruído, deveriam desde logo ter apresentado a prova correspondente. Não o tendo feito, poderiam fazê-lo, na 1ª Instância, em qualquer altura, acaso se tratasse dum parecer técnico e, como tal, tem que ser entendido uma avaliação imobiliária feita por um Engenheiro.
Se não podem existir dúvidas quanto a ser ou não acatado o montante apresentado nesse parecer, pois que o mesmo fica sujeito à livre apreciação do Julgador - Conf. Ac. STJ, de 22.06.82, in BMJ 318-415, pois “E” é terceiro -, após o confrontar com toda a restante prova carreada para os autos, a verdade é que não poderá tomar-se a posição de ser processualmente inadmissível a pretendida junção, uma vez que não se integra em qualquer articulado, ou que a questão continuaria controvertida...
E mais se estranha a posição tomada quanto ao desentranhamento do laudo elaborado por um Engenheiro, quando na Acta de Audiência Preliminar de 21 de Dezembro de 2000, junta a folhas 168, se lê: “Iniciada a diligência, e após discussão entre as partes relativamente ao objecto do litígio, requereram estas a suspensão da instância por prazo não inferior a 60 dias, com vista a realizarem-se diligências que tenham por fim a avaliação do imóvel que é objecto dos presentes autos”.
E deparamos, ainda, com o seguinte despacho: “Defiro a suspensão da instância por 60 dias, devendo as partes informar o tribunal sobre o resultado das diligências realizadas, decorrido esse prazo”.
E a 22 de Março - folhas 170 -, os Autores vieram aos autos pedir que fosse prorrogado o prazo de suspensão, considerando que o Engenheiro estava a ultimar a avaliação, o que foi deferido por despacho de folhas 174. É no seguimento de tais despachos que surge o relatório de avaliação e manda-se desentranhar?!

Acontece que os Autores requereram novamente a junção aos autos de tal documento em sede de julgamento, o que foi deferido. E na fundamentação das respostas dadas à base instrutória, o Exmº Juiz diz que o mesmo foi tido em consideração nas resposta dadas aos quesitos, pelo que nenhum prejuízo resultou para os Autores...

Sendo assim, embora o recurso interposto tivesse toda a razão de ser e merecedor de provimento, conduzindo à anulação do próprio julgamento a fim de ser apreciada tal prova, a verdade é que o desenvolvimento posterior tirou eficácia ao mesmo, tornando-o inútil.
RECURSO DE APELAÇÃO

Haverá que debruçar a nossa atenção quanto aos seguintes pontos:

A - Contrato-promessa: Pagamento do preço e realização da escritura.

B - Resolução do contrato-promessa.

C - Valor a atribuir ao imóvel à data da entrada da petição em juízo.

D - “E” face ao imóvel.

Aos 14 de Outubro de 1985, Autores e “F” subscreveram um documento, que intitularam de contrato-promessa, pelo qual os primeiros prometeram vender à segunda determinado imóvel.
Foram fixados o preço, as condições de pagamento e a data para a realização da escritura pública.
Nenhuma objecção foi suscitada ao documento subscrito pelas partes, pelo que o mesmo há que ser tido como bom, nos termos e para os efeitos do artigo 410º, do Código Civil.
Desde já teremos que analisar a questão relacionada com o pagamento integral do preço estipulado no contrato-promessa. Os Autores concluem que o preço não foi integralmente pago, ao contrário do que ficou a constar da Sentença em recurso. Mas teremos que nos inclinar para a dedução feita pelo Exmº Juiz na Primeira Instância. Primeiro encontramos o facto dado como assente sob o número 7: O representante dum Autor dizer que recebeu a última prestação; Segundo na carta endereçada à promitente-compradora, aos 29 de Setembro de 1997 - número 8 dos factos assentes -, em parte alguma se alude à falta de cumprimento do preço primitivamente acordado, apenas se dizendo que dado o tempo inicialmente previsto para a escritura, que não foi cumprido, tendo “F” continuado a servir-se das instalações, sem pagarem qualquer retribuição e os Autores a liquidarem as contribuições, o preço inicialmente acordado terá que ser revisto.

Atentando ao contrato-promessa subscrito, verificamos que a escritura pública deveria ser outorgada até Agosto de 1986. Porém, nada se diz sobre quem recaía a obrigação de a marcar no Cartório Notarial, razão pela qual uma só conclusão haverá que tirar: Qualquer dos outorgantes a deveria marcar e, acaso o outro faltasse, daí tirar as ilações e proceder judicialmente contra o faltoso. Nunca se poderá é, sem mais, fazer a recair a culpa sobre “F”. Porquê? Marcaram os Autores a escritura, comunicaram o dia, hora e local a “F” e estes faltaram? Não se compreende, pois, até o conteúdo da carta remetida aos 29 de Setembro de 1997. Deveriam os Autores ter marcado a escritura e informar o dia “X” e não dizer que dado o tempo decorrido teria que haver um reajustamento do preço. Se o custo do objecto do contrato-promessa se alterou, culpa igual recaiu sobre os promitentes vendedores, pelo que não poderiam exigir agravamento da contra parte.

Todavia, a eficácia do contrato-promessa bilateral celebrado foi meramente obrigacional. Os promitentes obrigaram-se a mais tarde celebrar um determinado facto positivo, um facere. Como diz Coviello in Contrato Preliminar (Enciclopédia Giuridica Italiana, Vol. III, Parte III, pag. 68, trata-se dum negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista. A transmissão da propriedade só se operaria com a celebração da escritura pública e embora “F” detivessem a posse do imóvel, pois nele tinham instalado o seu quartel, tal posse era meramente de facto, já que a exerciam em nome dos verdadeiros proprietários e não em nome próprio.

Conforme resulta da matéria factual tida por provada, “F” resolveu entregar à ora Ré “E” o imóvel, propriedade dos Autores. E não pode deixar de estranhar-se como “E” entenda ter como válida uma permuta dum prédio por outro, quando aquele que recebe não é propriedade do outro permutante, já que este não lhe podia ter exibido qualquer escritura pública, o prédio não se encontrava registado na matriz nem descrito na Conservatória em seu nome! E, sem mais, se proponha efectuar obras em tal imóvel, sabendo que as levava a cabo em prédio alheio. “E” teve que actuar com nítida má fé e o resultado está previsto no artigo 1341º do Código Civil: “Se a obra... for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra... pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.

Segundo este preceito legal, não poderá é proceder o pedido feito pelos Autores quanto ao condenar a Ré a adquirir o prédio por um determinado valor - seja ele o inicialmente fixado no contrato-promessa, seja o aludido no ponto 10 dos factos assentes ou o pretendido pelos Autores.

Continua a vigorar um contrato-promessa entre os Autores e “F”, já que o mesmo ainda não foi resolvido e qualquer negócio entre “F” e “E” é estranho aos proprietários e promitentes vendedores. Poderão surgir conversações extrajudiciais pelas quais os outorgantes do contrato-promessa lhe ponham termo por comum acordo e os Autores acordem em vender a “E” e esta comprar o imóvel que é sua propriedade, ou ser outorgada a escritura entre os Autores e “F” e, seguidamente, estes cedam o imóvel a “E”, igualmente com intervenção Notarial. O que não pode é o Tribunal, nestes autos, considerar resolvido o contrato-promessa (pois que nenhuma das partes ainda comunicou à outra a data e local para a realização da escritura ou qualquer outro motivo que a motivasse), nem obrigar a “E” a adquirir o imóvel, ou considerar válido qualquer negócio verbal existente entre os “F” e a “E”.

Segundo reza a Sentença proferida na Primeira Instância - e com a qual se concorda, nesta afirmação - “De tudo isto resulta que o contrato-promessa celebrado entre os Autores e “F” se mantém, sem que possa afirmar-se qualquer situação de incumprimento ou mora”.

Já não pode concordar-se, porém, quando na sentença se pretende que ao instaurarem a presente acção exista abuso de direito por parte dos Autores. Eles estão pura e simplesmente a defender o seu direito de propriedade contra uma conduta arbitrária da “E” que sem consultar os proprietários, entende demolir e reconstruir um prédio que não lhe pertence!
Os Autores poderiam protelar por todo o tempo a realização da escritura pública com os “F”. Poderiam até pretender beneficiar esta “F”, pagando anualmente as contribuições do prédio, já que, legalmente continuavam a ser os proprietários. Se - parafraseando a sentença em análise houver “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” por certo não o encontraremos nas pessoas dos proprietários do imóvel devassado.
Os Autores não pretendem receber duas vezes o preço do imóvel. Todavia, aquele que foi fixado para uma “F” é que pode ser diferente daquele que é pretendido duma “E”. São dois negócios completamente distintos e não se poderá realizar o segundo sem se resolver o primeiro. E se “E” não ponderou nas consequências quando levou a cabo as obras em terreno alheio, terá que colocar a questão perante quem tomou a deliberação e não serem os proprietários do imóvel a suportá-las.

Antes de proferir a decisão, uma nota final. Um Tribunal deve resolver todas as questões que lhe tenham sido apresentadas, não podendo ocupar-se das que não lhe tenham sido suscitadas, julgar em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido. E embora esteja sujeito às alegações, o direito resultará da factualidade provada e que pode não conduzir à interpretação feita pelos litigantes nem aos pedidos formulados.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação:

A - Julga-se improcedente o recurso de agravo tendo por objecto o pedido de intervenção principal de “F”;

B - Julga-se improcedente o recurso de agravo tendo por objecto a ampliação do pedido.

C - Julga-se inútil o recurso interposto tendo por objecto a junção do documento, pela superveniência da lide que surgiu.
D - Julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente:
a) - Declaram-se os Autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho de ...
b) - Declara-se vigente um contrato-promessa outorgado entre os Autores e “F”, pelo qual os Autores prometeram vender à Segunda o imóvel referido em a), tendo já recebido integralmente o preço acordado.
c) Condena-se “E” a recolocar o prédio dos Autores no estado em que se encontrava antes de ter procedido às obras que nele levou a efeito.

Não procedem as pretensões dos Recorrentes:
d) - Quando pretendem a condenação da Ré a adquirir o imóvel pelo valor de 25.000.000$00 (ou qualquer outro), considerando a vigência do contrato-promessa acima referido.
e) - Quando pretendem a entrega do imóvel no estado em que se encontra, pois se violaria o princípio do enriquecimento sem causa.
f) - Que a “E” ou a “F” tenham litigado de má fé. Uma coisa serão obras levadas a cabo e outra a litigância.
g) - Que seja declarado resolvido o contrato-promessa, pois que os Autores ainda não diligenciaram pela outorga da escritura, nem invocaram junto de “F” qualquer conduta destes que o motivasse.
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Custas:
1 - As custas dos recursos de agravo mencionados em A) e B) recairão sobre os Agravantes;

2 - Sem custas o recurso mencionado em C).

3 - As custas do recurso de Apelação serão da responsabilidade dos Apelantes, “E” e “F”, na proporção de 1/3 para cada, salvo se delas estiverem isentas.
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Évora, 09.10.03