Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Se no momento em que se completa o período de suspensão não se tiver iniciado o incidente de incumprimento das condições a que foi subordinada a suspensão, impõe-se declarar extinta a pena de substituição em face da regra geral prevenida no n.º1 do art. 57.º do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, o arguido e ora recorrente, B, foi condenado por sentença proferida e depositada em 28.05.2009 pela prática de dois crimes de ameaça agravada e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de se sujeitar a tratamento médico para alcoologia, no Hospital de Abrantes. 2. – Pelo despacho judicial de 21.03.2012 (fls 324 a 329) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, com fundamento em incumprimento culposo das condições daquela suspensão, determinando-se o cumprimento da prisão, tal como fora promovido pelo MP. O texto integral daquele despacho é do seguinte teor (ipsis verbis): « (…) REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO B, por sentença proferida a 28.05.2009 e transitada em julgado a 29.06.2009, foi condenado pela pratica de dois crime de ameaça agravada e um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de se sujeitar a tratamento medico para alcoologia, no Hospital de Abrantes Tendo sido agendada uma consulta de alcoologia para o arguido no supra mencionado estabelecimento hospitalar a 13.04.2011, compareceu o mesmo à primeira consulta, não mais este comparecido às consultas agendadas. Alias, de acordo com a informação prestada pelo Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, constante a fls. 294, o arguido recusou a aceitar a prescrição da medicação recomendada, tendo solicitado este uma nova consulta no período de três meses, a consulta esta a que não compareceu, nem justificou tal falta. Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido foi notificado para prestar declarações a este Tribunal no dia 09 de Fevereiro de 2012, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. Todavia, o mesmo não compareceu à diligência marcada, tendo posteriormente remetido ao Tribunal um requerimento justificativo tal ausência, invocando motivação a qual não foi considerada como não imputável ao arguido pelas razões supra deduzidas. Posteriormente, veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (cfr. fls. 316/317), invocando que «decorrido o prazo de suspensão, constata-se que o arguido não interiorizou o sentido da pena que lhe foi aplicada, desvalorizando as condições da suspensão impostas, porquanto inviabilizou a realização de qualquer tratamento médico de alcoologia. O arguido demonstrou, e demonstra, um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença condenatório». Em reposta, veio o arguido alegar que tudo fez para cumprir as obrigações que lhe foram impostas, tendo comparecido à consulta que lhe foi agendada, não tendo mais comparecido por não terem sido marcadas mais, tendo o arguido considerado que não seriam necessárias mais consultas, considerando que este não mais ingeriu bebidas alcoólicas, em consequência da obrigação que lhe foi imposta por sentença e pela necessidade por razoes de saúde de gozar uma vida mais saudável. Por fim, alega que não mais ter sido condenado pela prática de ilícitos criminais. Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir. Como bem referem SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES [in “Código Penal Anotado”, Volume I, pág. 711], “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Dispõe o art. 56º, nº1, a) que: “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Daqui resulta que ao lado do elemento objectivo de violação do dever, para que possa haver revogação é ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, a infracção grosseira ou repetida do dever imposto. Isto é, a violação dos deveres impostos não actua como forma automática de revogação, é ainda necessário que se conclua que as finalidades que estão na base da suspensão não virão a ser atingidas, demonstrando-se esta insuficiente em relação aos fins da punição, exigindo-se por isso que a violação do dever seja grosseira, indesculpável. A lei não define o que se deva entender por infracção grosseira, contudo tem entendido a jurisprudência que esta consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada. Ora, no presente caso o elemento objectivo está preenchido: o arguido não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para suspender a execução da prisão. Pelo contrário, revelou mesmo com a sua postura desculpabilizante e o reiterado incumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas por sentença, as quais incidiam na realização de consultas medicas para tratamento de alcoologia (não sendo atendível a justificação apresentada pelo arguido, antes de mais, pelas informações apresentadas pelo centro hospitalar relativamente à marcação de consultas, mas sobretudo pelos próprios ditames da experiencia comum quanto ao tratamento de alcoolemia), bem como na sua ausência em sede de audiência, um total desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão e a falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, pelo que, nada mais resta do que revogar essa suspensão da execução da prisão subsidiária. Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas. Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido B e determino que este cumpra a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena de prisão. Boletim ao registo criminal. « 3. – É deste despacho que o arguido interpôs o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES 1. (…) A sentença transitou em 29.06.2009 2. A suspensão sendo de 1 ano e 8 meses terminou em 1 de Março de 2011. 3. Em 13 de abril de 2011 foi o recorrente chamado para uma 1ª consulta, à qual compareceu, embora já tivesse cessado o prazo da suspensão 4. A suspensão terminou em 1 de março de 2011 e com ela cessaram as obrigações fixadas ao recorrente; 5. O tribunal a quo veio agora em 21 de março de 2012 revogar uma suspensão quando a pena já se encontra cumprida 6. (…) 7. Não pode vir agora o tribunal recorrido querer revogar uma pena já integralmente cumprida, aliás, extinta pelo decurso do seu próprio prazo Nestes termos …deverá ser dado provimento ao recurso declarando-se extinta a pena aplicada ao arguido por cumprimento da mesma» 5. – Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso. 6. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. A questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido em virtude de a suspensão da execução da pena de prisão já se encontrar extinta quando foi proferido aquele despacho. 2.Vejamos. a) Como aludido, a sentença recorrida condenou o arguido “Em cúmulo jurídico …na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de 1 ano e 8 meses, subordinada ao cumprimento do dever de, durante o período de suspensão, se sujeitar a tratamento médico para a alcoologia, no Hospital de Abrantes.”. Nada mais foi estipulado com vista ao cumprimento ou execução da condição imposta, sendo certo que nos termos do art. 493º nº3 do CPP, “A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal”, o que este fará, em princípio, mediante promoção do MP de acordo com a regra de caráter geral prevista no art. 469º do mesmo diploma legal. Da consulta dos autos constata-se que só por ofício de 15.02.2011 o tribunal a quo solicitou marcação de consulta de alcoologia ao Hospital de Abrantes (cfr fls 232), a que este respondeu por ofício de 09.03.2011 marcando consulta para 13.04.2011 (cfr fls 241). O MP promoveu em 05.01.2012 (fls 307) a designação de dia para audição do arguido, nos termos do nº2 do art. 495º do CPP, preceito este que se refere à falta de cumprimento das condições de suspensão. b) Por seu lado, o período de suspensão da pena de prisão completou-se em 01.03.2011, ou seja, decorrido o prazo de 1 ano e 8 meses sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, que teve lugar em 29.06.2009. Na verdade, apesar de se terem realizado as primeiras diligências para execução da condição (através do ofício de fls 232 enviado pelo tribunal ao Hospital de Abrantes para marcação de consulta) apenas 15 dias antes de completado aquele prazo (1.03.2011), o período de suspensão da pena iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição expressa do art. 50º nº 5 do Código Penal, independentemente do momento em que se inicie o cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão. A execução da pena suspensa e o respetivo período de suspensão iniciam-se sempre com o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois é com aquele trânsito que se produz o efeito intimidatório resultante da simples advertência de que o condenado poderá ter que cumprir a prisão suspensa se vier a cometer novos crimes, o que corresponde ao conteúdo executório mínimo e - pelo menos historicamente – matricial, da pena suspensa[1]. c) Concluído o período da suspensão em 01.03.2011, como referido, só a pendência do incidente por eventual incumprimento da condição imposta ou a pendência de processo por crime que pudesse determinar a sua revogação, poderiam obviar à extinção da pena de substituição pelo decurso do período de suspensão, conforme estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 57º do C. Penal. Embora não o acompanhemos integralmente, na parte que aqui interessa diretamente vale a afirmação lapidar do Prof. Germano Marques da Silva que “… não havendo notícia da pendência de processo que possa determinar a revogação da pena de suspensão da pena de prisão ou não estando pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, o tribunal não pode deixar de declarar extinta a pena no termo do período da suspensão.”[2] Na verdade, as nossas reservas relativamente àquela afirmação reportam-se apenas às hipóteses de pendência de processo contra o arguido, por entendermos que mesmo depois de atingido o dies ad quem do prazo da suspensão podem iniciar-se as diligências para averiguar da existência de processos contra o arguido. Desde que venha a apurar-se que se encontrava pendente processo contra o arguido quando se completou o período de suspensão tem aplicação o regime do art. 57º nº2 do C. Penal, pois este não exige que seja já conhecida nos autos a pendência de outro processo, mas sim que este se encontre pendente. Diferentemente no que concerne ao incidente por incumprimento de condição imposta, aqui em causa, pois não há qualquer dilação entre a pendência do incidente e o seu conhecimento nos autos, visto que este é suscitado e corre termos no processo da condenação (art. 470º do CPP) sob promoção do MP (art. 469º do CPP). Assim, se no momento em que se completa o período de suspensão não se tiver iniciado o incidente de incumprimento, impõe-se declarar extinta a pena de substituição em face da aludida regra geral do nº1 do art. 57º do C. Penal. d) Ora foi precisamente o que se verificou no caso presente, uma vez que a diligência que pode considerar-se ter dado início ao incidente por falta de cumprimento da condição teve lugar só em 5.01.2012 (cfr fls 307, como aludido supra), ou seja, quase um ano depois de completado o prazo da suspensão. e) Concluímos, assim, que independentemente de qualquer juízo sobre a conduta do arguido durante o período de suspensão, a pena de suspensão da pena de prisão extinguiu-se em 01.03.2011 por força do disposto no art. 57º do C. Penal, pelo que o despacho recorrido que revogou a suspensão da prisão é ilegal por violação de lei expressa. III. – Dispositivo Nesta conformidade, tendo especialmente em conta o preceituado no art. 57º do C. Penal, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho judicial recorrido e decidindo, em substituição, julgar extinta a pena de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos por ter decorrido o período de suspensão sem que se encontrasse pendente incidente por falta de cumprimento das condições impostas. Sem custas. Évora, 29 de janeiro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] A prática de um crime, pelo arguido, logo após o trânsito em julgado da decisão, não deixa de ser praticado no decurso do período de suspensão, mesmo que não se tenha iniciado o regime de prova ou cumprido qualquer obrigação que condicione a suspensão da pena. [2] Cfr Direito Penal Português. Parte Geral, Verbo-1999 pp. 88 e 89, em nota. |