Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
717/16.8T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O comportamento da empregadora, consubstanciado em pagar a retribuição do trabalhador em prestações durante o mês seguinte àquele a que respeitava, com o acordo deste, devido a dificuldades económicas conhecidas do trabalhador, não se mostra de tal modo censurável que torne inexigível a este a manutenção do vínculo contratual.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 717/16.8T8EVR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: BB (autor).
Apelada: CC (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Évora, Évora, Juízo do Trabalho.

1. O autor veio propor ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.377,33 referente aos créditos laborais não pagos e bem assim à indemnização que a este é devida, em virtude da resolução se ter operado mercê da falta de pagamento das retribuições pela ré ao autor, acrescida dos respetivos juros legais vincendos até pagamento.
Alegou que a R. dedica-se ao comércio de móveis sendo a proprietária do estabelecimento denominado “DD” e admitiu o A. ao seu serviço em 3.11.1997 com a categoria profissional de distribuidor.
Em janeiro de 2016 o A. auferia a remuneração mensal de € 1 182 e com a categoria profissional de montador.
Trabalhou ininterruptamente, por conta e sob a direção da R., desde a data de admissão até 8 de fevereiro de 2016, data em que, pela falta culposa de pagamento pontual da retribuição, foi forçado a tornar eficaz a cessação do seu contrato de trabalho, por justa causa de resolução imputável ao empregador.
Desde há cerca de três anos que os vencimentos não eram liquidados pontualmente, sendo, ao invés, pagos ao longo do mês, em pequenas tranches de € 20, € 50, € 100, € 200, € 300, ou em valores da mesma índole que a entidade patronal entendia entregar, a título de retribuição ao trabalhador.
A R. sempre soube que o A. e a sua família (mulher e dois filhos menores), devido a uma questão de saúde da esposa do A., que a obrigou a estar de baixa médica, apenas sobrevivia com o vencimento do A. e que na falta deste tinham de pedir ajuda a terceiros para sobreviver.
Anteriormente, a empresa laborava num espaço bem mais pequeno e menos luxuoso e, posteriormente, mudou-se para outras instalações, no PITE, em Évora, mas com outras condições para o estabelecimento, bem melhores.
Durante aqueles três anos de atrasos nos pagamentos e principalmente no último ano, foram vezes sem conta que rogou à sua entidade patronal para que lhe liquidasse o vencimento a tempo e horas.
A R. no seu estabelecimento sempre teve clientes e a falta de pagamento pontual da retribuição deveu-se, única e simplesmente, à culpa da R., mais quando no último ano conseguiu adquirir uma máquina cortejadora no valor de cerca de € 4.000, uma viatura marca Mercedes para o seu filho e para a filha estudante universitária, que entretanto tirou a carta, adquiriu um SMART, lonas para a publicidade do estabelecimento, em valor que se orça em cerca de € 2.000, com fotografias a cores.
Até à presente data apenas foi paga ao A. a quantia de € 1 047, não tendo sido paga ao A. nenhuma retribuição referente a fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e férias, referente a 2011 e devido em 2012, nem demais créditos laborais em dívida, em virtude da cessação operada.
Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas.
A R. foi notificada para contestar, o que fez e alegou que além da R. são assegurados três postos de trabalho, sendo um no escritório e os outros dois na oficina e na montagem de móveis na casa de clientes.
Nos últimos três anos a R. foi confrontada com uma redução significativa (mais de 40%) das suas vendas, resultante da diminuição dos rendimentos das famílias, da concorrência crescente resultante do aumento notório de áreas comerciais do mesmo ramo na cidade de Évora.
Entre reduzir pessoal ou manter os postos de trabalho a R. optou por tentar pela segunda solução à espera de melhores dias, sendo que as remunerações normalmente eram pagas em prestações não inferiores a € 400.
Esta situação foi aceite e compreendida por todos os trabalhadores incluindo o autor.
Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa, e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações.
No caso do A. eram até frequentes adiantamentos por conta da remuneração antes do seu vencimento.
No dia 3 de fevereiro de 2016 o A. comunicou verbalmente à R. que tinha arranjado trabalho noutra empresa e que a partir do dia 8 de fevereiro seguinte iria começar no novo trabalho.
O A. nunca lhe prestou trabalho ao sábado à tarde nem ao domingo, sendo que o horário de trabalho era cumprido de 2.ª feira até às 13horas de sábado.
Nenhuma das viaturas foi adquirida pela R. nem com dinheiro proveniente da sua atividade comercial.
A máquina esquartejadora foi comprada no estado de usada por € 1.500, quando o valor de uma nova atinge os € 15.000 e facilita e permite uma maior perfeição no corte das placas e na adaptação dos móveis aos locais nas residências dos clientes onde vão ser montados, assegurando uma maior rentabilidade no fabrico e montagem dos móveis e melhor condição de trabalho precisamente para os montadores.
Dos factos expostos resulta não existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A..
A indicação pelo A. de que a resolução produzia efeitos a 8 de fevereiro (2.ª feira), e não imediatos como é normal nestas situações, tem a ver obviamente com o início de funções noutra empresa.
Está-se perante a denúncia do contrato pelo A., em que não foi respeitado o prazo de aviso prévio de 60 dias.
Conclui pedindo a improcedência da ação por não provada e procedente o pedido reconvencional.
O A. ofereceu resposta alegando que a R. não junta aos autos comprovativos da sua alegada dificuldade económica nos últimos três anos e apenas a prova documental seria hábil a provar esse facto.
Alega ainda que o aviso prévio só é obrigatório acaso não exista, por banda do trabalhador, justa causa de despedimento, conforme existe.
Conclui que deverá improceder o alegado pela reconvinte, absolvendo-se o A. do pedido formulado.
Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e procedente por provado o pedido reconvencional e em consequência:
a) Declaro a ilicitude da resolução do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. com fundamento em justa causa.
b) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 3.270,20 (três mil duzentos e setenta euros e vinte cêntimos) correspondente aos dias trabalhados em fevereiro de 2016 (8 dias), metade do subsídio de férias de 2011 e devido em 2012, e o subsídio de férias e férias não gozadas e não pagas vencidas em 1 de janeiro de 2016 a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
c) Condeno o A. a pagar à R. a quantia de € 3.000,80 (três mil euros e oitenta cêntimos) correspondente ao período de aviso prévio em falta (55 dias) a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

2. Inconformada, veio o A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
1) O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls. ….. e segs, dos autos, que decidiu declarar ilícita a cessação do contrato de trabalho, por banda do trabalhador, alegando justa causa, pela falta de pagamento pontual das retribuições; mais o condenando no pagamento correspondente à falta de 55 dias de pré-aviso;
2) Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 297.º n.º 2, 303.º, ambos do Cód. Proc. Civil; bem como o disposto no art.º 607.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, que dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, ao não valorar todas as provas juntas aos autos.
Porquanto,
2) O depoimento das testemunhas infra-indicadas impunham que os pontos 17 e 18 da matéria de facto provada, tivessem sido dados como não provados, com a consequente declaração de licitude da cessação do contrato de trabalho, por banda do A., com justa causa, atenta a falta de pagamento pontual da retribuição, com as demais consequências legais;
3) Depoimento dia 13 de setembro de 2016, das 11:17:55 às 11:44:04 – fls. 38 a 47, da transcrição – …;
4) Depoimento dia 13 de setembro de 2016, das 11:55:25 às 12:06:12 – fls. 85 a 102, da transcrição – …;
5) Termos em que, a matéria constante dos factos 17 e 18, da factualidade provada, impunha decisão diversa, nomeadamente, que fossem dados como não provados tais factos e como provados exatamente os inversos, que o aqui recorrente estava mais do que um mês sem receber, recebendo posteriormente, em tranches que chegavam a ser de € 20, jamais tendo, nestes últimos três anos de laboração, recebido da R. quaisquer adiantamentos.
6) Destarte, considerando que:
O empregador é obrigado a emitir documento comprovativo do pagamento da retribuição ao trabalhador (art.º 276.º n.º 3 do CT), podendo exigir-lhe documento de quitação (art.º 787.º CC);
7) Numa ação emergente de contrato de trabalho em que o A. invoca falta de pagamento de salários e a R. alega ter procedido ao pagamento em numerário, não faz sentido que esta procure inverter o ónus de prova do pagamento, que sobre ela recai;

8) Não tendo a recorrida feito prova documental do pagamento pontual da retribuição, jamais se poderia dar como provado o pagamento da retribuição nos termos descritos no supra ponto 17.
9) Nestes termos, cabia ao empregador, aqui recorrido, fazer prova do pagamento pontual da retribuição, o que não ocorreu, devendo, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida com as demais consequências legais.

3. A R. respondeu e concluiu que:
1) Os depoimentos das testemunhas … não infirmam os factos dados como provados nos pontos 17 e 18 da matéria provada.
2) A falta de pagamento pontual da remuneração desde há cerca de 3 anos, foi aceite pelo recorrente e restantes trabalhadores da empresa.
3) Embora fosse pago em tranches, a remuneração sempre foi paga até ao final do mês seguinte.
4) O contrato foi resolvido pelo recorrente no 2.º dia útil após o vencimento da remuneração do mês de janeiro de 2016, sendo que o recorrente não era o única fonte de rendimento do agregado familiar.
5) Da matéria dada como provada, resulta a inexistência da alegada justa causa de resolução do contrato pelo recorrente, atento o disposto no art.º 351.º n.º 3, aplicável por força do art.º 394.º n.º 4, ambos do Código do Trabalho.
6) Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Notificado, não foi oferecida resposta.

5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1 – Reapreciação da prova;
2 – Justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências jurídicas.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1 – O estabelecimento da R. está instalado no P.I.T.E. há mais de dez anos, perfeitamente identificado de forma visível para quem passa, com a denominação de DD, quer pela placa existente na frontaria do edifício, quer pelas lonas lá instaladas há cerca de 6 anos, que custaram € 640.
2 – Além da R., são assegurados 3 postos de trabalho, sendo um no escritório e os outros dois na oficina e na montagem de móveis na casa de clientes.
3 – O A. aceitou que quando a R. começou a não conseguir pagar pontualmente aos seus trabalhadores a totalidade das remunerações mensais, estas fossem pagas em prestações não inferiores a € 400.
4 – Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações.
5 – O A. pretendeu entregar em mão uma carta que a R. recusou uma vez que a mesma vinha dirigida a "DD", solicitando que a mesma fosse dirigida a si como entidade patronal.
6 – A R. não nega que algumas vezes serviços de montagem prestados pelo A. em casa dos clientes terminassem para além do horário de trabalho.
7 - O A. muito bem sabe, sempre existiu e foi mutuamente cumprido o acordo verbal com a R., em que essas horas eram compensadas por ausências do A. por sua conveniência ou para tratar de assuntos particulares durante a hora de serviço, ficando ao livre arbítrio do A. usufruir daquelas compensações.
8 - A R. é casada e o seu marido é militar da …com o posto de ….
9 - O A. não prestou qualquer trabalho à R. a partir de 3 de fevereiro de 2016 por esta o ter mandado para casa.
10 - O A. foi admitido ao serviço da R. em 3.11.1997 com a categoria profissional de distribuidor.
11 - A remuneração mensal do A. em janeiro de 2016 era de € 1 182 e a categoria profissional de montador.
12 - O A. trabalhou para a R. desde aquela data até 8 de fevereiro de 2016.
13 - Desde há cerca de 3 anos que os vencimentos do A. e dos demais trabalhadores eram pagos em tranches de montante não concretamente apurado por diminuição das vendas.
14 - A R. pagou ao A. a quantia de € 1.047 até 19 de abril de 2016.
15 - A R. não pagou ao A. os dias trabalhados em fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e as férias vencidas em 1 de janeiro de 2016.
16 - A R. não pagou ao A. metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012.
17 - A remuneração do A. e dos demais colegas foram sempre pagas até ao final do mês seguinte.
18 - A R. a pedido do A. fazia-lhe adiantamentos por conta da sua remuneração antes do final do mês.
19 - A R. dispensou o A. no dia 3 de fevereiro para ir para casa descansar e concedeu-lhe férias do dia 4 de fevereiro até ao dia 8 de fevereiro de 2016.
20 - No dia 6 de fevereiro de 2016 a R. transferiu por Multibanco para a conta do A. a quantia de € 937.
21 - Com data de 2 de fevereiro de 2016 o A. enviou à R. uma carta registada com A/R comunicando-lhe "... a rescisão do vínculo laboral com efeitos a partir do dia 8 de fevereiro, por atraso no pagamento de salários, em particular, o respeitante ao mês ao mês de janeiro de 2016, assim como de outras importâncias ainda não liquidadas, respeitando algumas ainda a subsídio de férias do ano de 2012, assim como aos proporcionais dos subsídios de férias deste ano de 2016 e verificando-se o facto de o pagamento dos salários recebidos nunca ser realizado por inteiro ... , não se torna possível a continuação da relação laboral que mantinha nessa mesma empresa ...".
22 - Com data de 10.2.2016 a R. enviou, ao A. uma carta registada com A/R onde lhe envia a declaração Mod. 5044 e lhe comunica não reconhecer a justa causa invocada.
23 - Nessa mesma data 10.2.2016 a R. enviou outra carta registada com A/R ao A. onde lhe envia e solicita que assine a folha de ordenado de janeiro de 2015, por estar o ordenado pago e lhe pede que devolva toda a roupa de trabalho que lhe foi fornecida com identificação dos DD.
24 - E nessa data transferiu por Multibanco para a conta do autor a quantia de € 12,31.
25 - A máquina esquartejadora foi comprada no estado de usada e pelo montante de € 1.500.
26 - Esta máquina facilita e permite uma maior perfeição no corte das placas e na adaptação dos móveis aos locais nas residências dos clientes onde vão ser montados.
27 - O A. após o dia 8 de fevereiro foi de imediato visto a trabalhar numa empresa de plásticos sita também ela no P.I.T.E.,.
28 - A mulher do A., em 2 de março de 2016, aufere subsídio de doença no montante mensal de € 555 desde data não concretamente apurada.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
1 - Reapreciação da prova;
2 - Justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências jurídicas.

B1) Reapreciação da prova.
O apelante conclui que devem ser dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 17 e 18 dos factos provados, e que se dê como provado que: “o aqui recorrente estava mais do que um mês sem receber, recebendo posteriormente, em tranches que chegavam a ser de € 20, jamais tendo, nestes últimos três anos de laboração, recebido da R. quaisquer adiantamentos”.
Funda-se no depoimento de duas testemunhas que indica e que por ser obrigatória a emissão de recibo pela empregadora, o pagamento da retribuição só pode ser provada através deste documento, o que neste caso a empregadora não fez, pois não apresentou os recibos de vencimento.
A matéria relativa a estes dois factos não tem diretamente a ver com a prova do pagamento, mas apenas com a prova relativa a saber quando era paga a retribuição, de que modo, se havia adiantamentos e em que montante.
Não está em causa o pagamento da remuneração em si, mas a data e o modo de pagamento, pelo que estes factos podem ser provados por qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal.
Em qualquer caso, a prova do pagamento da retribuição pode ser efetuada através de qualquer meio de prova, não sendo exigível apenas a prova documental através de recibo.
Assim, iremos analisar a prova, incluindo a testemunhal, para avaliar a bondade da pretensão do apelante quanto à alteração a matéria de facto.
(…)
Analisada a prova produzida, não encontramos fundamento para alterar a resposta dada à matéria de facto dada como provada nos pontos 17 e 18 da sentença pelo tribunal recorrido, nem para dar como provados os factos que o A. pretende que sejam dados como provados.
Assim, decidimos manter inalterada a resposta dada à matéria de facto.

B2) – Justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências jurídicas
Prescreve o art.º 394.º n.º 1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho.
A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações).
O art.º 395.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Sobres esta matéria está provado o seguinte: “com data de 2 de fevereiro de 2016 o A. enviou à R. uma carta registada com A/R comunicando-lhe "... a rescisão do vínculo laboral com efeitos a partir do dia 8 de fevereiro, por atraso no pagamento de salários, em particular, o respeitante ao mês ao mês de janeiro de 2016, assim como de outras importâncias ainda não liquidadas, respeitando algumas ainda a subsídio de férias do ano de 2012, assim como aos proporcionais dos subsídios de férias deste ano de 2016 e verificando-se o facto de o pagamento dos salários recebidos nunca ser realizado por inteiro ... , não se torna possível a continuação da relação laboral que mantinha nessa mesma empresa ...".
A carta enviada pelo autor à ré está de acordo com os requisitos exigidos pelo art.º 395.º n.º 1 do CT, pois o trabalhador comunica a resolução do contrato à empregadora, por escrito, com indicação sucinta dos factos que em seu entender a justificam.
A questão está em saber se os factos indicados na carta de resolução estão provados e são de molde a justificar a resolução do contrato de trabalho pelo autor.
O crédito relativo aos proporcionais de férias e de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2016 ainda não se mostrava vencido, na medida em que só seria devido no início de férias e o A. não alegou nem provou que foi acordado o seu pagamento de forma diferente ou que já as tinha gozado (art.º 264.º n.ºs 1 a 3 do CT).
Assim, este facto não pode ser considerado para a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho.
A justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador depende da verificação cumulativa de três requisitos[1].
O primeiro exige a existência de um comportamento objetivo da empregadora que viole as garantias legais do trabalhador ou que ofenda a sua dignidade.
Quanto a este, os factos provados não deixam margem para dúvidas. Nos últimos três anos a empregadora não pagava ao A. a retribuição na data do seu vencimento, mas durante o mês seguinte, e não pagou metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012, pelo que violou a obrigação que sobre si impedia de pagar pontualmente estas importâncias (art.º 127.º n.º 1, alínea b) do CT).
O elemento subjetivo consiste em o não pagamento pontual se dever a culpa exclusiva da empregadora.
Sobre este ponto está provado que: “ o A. aceitou que, quando a R. começou a não conseguir pagar pontualmente aos seus trabalhadores a totalidade das remunerações mensais, estas fossem pagas em prestações não inferiores a € 400;
Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações;
Desde há cerca de 3 anos que os vencimentos do A. e dos demais trabalhadores eram pagos em tranches de montante não concretamente apurado por diminuição das vendas;
A R. não pagou ao A. os dias trabalhados em fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e as férias vencidas em 1 de janeiro de 2016;
A R. não pagou ao A. metade do subsídio de férias referente a 2011 e devido em 2012;
A remuneração do A. e dos demais colegas foram sempre pagas até ao final do mês seguinte;
A R. a pedido do A. fazia-lhe adiantamentos por conta da sua remuneração antes do final do mês”.
Por um lado, o atraso no pagamento da retribuição é grave, na medida em que se prolongou por três anos, mas por outro, tal devia-se à dificuldade da R. em obter receitas e o autor deu a sua anuência, o que diminui a censurabilidade da conduta.
O terceiro requisito exige que a conduta da empregadora gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, tornando inexigível ao trabalhador que permaneça vinculado por mais tempo à empresa.
O atraso no pagamento da retribuição de janeiro é de apenas dois dias úteis e o pagamento no mês seguinte dos salários vencidos no final do mês anterior deveu-se a dificuldades económicas da empresa, e esta dava preferência ao pagamento das remunerações dos trabalhadores, que deram o seu acordo.
Neste contexto, os factos praticados pela empregadora e o acordo do A. para que o pagamento fosse em prestações, não assumem uma censurabilidade de tal modo grave que torne inexigível ao A. continuar ao serviço da R..
Assim, entendemos que não existe justa causa para o A. resolver o contrato de trabalho.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação do A. e confirmamos sentença recorrida na parte impugnada.
Sumário: o comportamento da empregadora, consubstanciado em pagar a retribuição do trabalhador em prestações durante o mês seguinte àquele a que respeitava, com o acordo deste, devido a dificuldades económicas conhecidas do trabalhador, não se mostra de tal modo censurável que torne inexigível a este a manutenção do vínculo contratual.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.
Custas pelo apelante sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário com que litigue.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 de junho de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Ac. STJ, de 09.09.2015, processo n.º 263/13.1TTPRT.P1.S1, www.dgsi.pt/jstj.