Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Mesmo sendo a decisão sobre o apoio judiciário irrecorrível, podendo ser objecto de reclamação no prazo de 10 dias, tem efectivamente que ser apresentada tal reclamação para não transitar logo em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1200/17.0T8ENT-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente oposição à execução (mediante embargos), contra a exequente Banco Santander Totta, S.A., alegando para o efeito a inexistência de título executivo e concluindo pela extinção da execução e absolvição do oponente da ação executiva. Pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo (cfr. art. 732º, nº 1, do C.P.C.). Inconformada com tal decisão dela apelou o oponente, tendo apresentado as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a) O Tribunal “a quo” indeferiu, liminarmente, a oposição à execução e/ou à penhora, mediante embargos de executado, por extemporânea. b) Decidiu mal o Tribunal “a quo”. c) O ora recorrente foi citado em terceira pessoa em 14 de Agosto de 2017 para oposição à execução por embargos. d) Aquando a sua apresentação estava em prazo para o fazer. e) Prevê o n.º 1 do artigo 728.º do NCPC: “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.” Decorre do n.º 1 do artigo 856.º do NCPC: “feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.” f) O recorrente foi citado em terceira pessoa em 14 de Agosto de 2017. g) Em 6 de Setembro/17 o recorrente apresentou requerimento de protecção jurídica solicitando apoio judiciário nas seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. h) O requerimento de protecção jurídica veio indeferido quanto à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. i) Nada foi decidido quanto ao pedido de nomeação de patrono. j) O recorrente veio impugnar judicialmente tal decisão. K) A 22 de Fevereiro/18 foi o recorrente notificado da sentença que julgou improcedente a impugnação. l) Novamente, nada lhe é comunicado quanto à nomeação de patrono requerida. m) Tal decisão não foi comunicada à Ordem dos Advogados como dispõe no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e respectivas alterações. n) Nos termos do no n.º 5 do artigo 28.º da referida Lei n.º 34/2004, a decisão proferida é irrecorrível. o) De acordo com o disposto nos artigos 613.º e seguintes do NCPC, tal decisão admite sempre reclamação. p) Conforme resulta do artigo 149.º do NCPC: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual…” q) Ao prazo de 20 dias concedidos para oposição à execução, acresce 10 dias para exercício do direito de reclamação, bem como 5 dias de dilação por notificação em terceira pessoa; r) O recorrente foi notificado da sentença a 22 de Fevereiro/18. s) Após decurso do prazo de 10 dias (reclamação) acrescido de 5 dias (dilação), o recorrente disponha até 9 de Abril/18 para deduzir os competentes embargos. t) O prazo suspendeu no período das férias judiciais. u) Os embargos foram apresentados em tempo útil. v) Dispõe o Acórdão da Relação de Coimbra de 03-12-2014, proferido no processo n.º 2218/10.9TBVIS.C2: “I – Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação. II – A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.” w) Conclui-se que, se uma decisão não é, por força da lei recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso. x) A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de já não ser susceptível de reclamação. Para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar. y) O Acórdão do STJ de 25-06-2009, proferido no processo n.º 107/09.9YFLSB, dispõe o seguinte: “I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP – ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias. II- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados. III- Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.” z) Assiste razão ao recorrente, tendo os embargos sido apresentados em prazo. aa) Nestes termos e melhores de direito, revogando a douta Sentença e substituindo-a por outra que admita a oposição à execução e/ou penhora, mediante embargos de executado, fazendo V.ªS. Ex.cias a costumada Justiça. Pela exequente não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo oponente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a oposição à execução foi tempestivamente apresentada, inexistindo fundamento legal para, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, do C.P.C., indeferir liminarmente tal petição. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, por força do estipulado no art. 728º, nº 1, do C.P.C, o executado/oponente dispõe de um prazo de 20 dias a contar da citação para, querendo, deduzir oposição à execução. “In casu”, o executado foi citado em terceira pessoa a 14/8/2017. Nessa sequência, em 6/9/2017, requereu o mesmo apoio judiciário junto do ISS, juntando aos autos o respectivo comprovativo, o que teve como efeito a interrupção do prazo para deduzir oposição à execução, mediante embargos (cfr. art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004). Todavia, o ISS indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo executado, dando conhecimento aos autos de tal facto, por ofício de 9/12/2017. O executado veio então impugnar judicialmente o dito indeferimento, tendo sido proferida decisão (judicial) que indeferiu a impugnação administrativa da não concessão do apoio judiciário. Tal decisão é irrecorrível (cfr. art. 28º, nº 5, da Lei 34/2004), tendo sido notificada ao executado, aqui apelante, em 19/2/2018, pelo que se considera o mesmo notificado em 22/2/2018 e, por isso, a partir desta ultima data, iniciou-se novamente o prazo para aquele, querendo, deduzir oposição à execução (cfr. art. 24º, nº 5, alínea b), da Lei 34/2004). Veio o recorrente sustentar que, não obstante tal decisão ser irrecorrível, sempre pode ser objecto de reclamação e, como tal, só transita em julgado decorrido o prazo (de 10 dias) para se poder reclamar. Todavia, para que assim fosse, na realidade, era necessário que o executado/oponente tivesse apresentado, efectivamente, a dita reclamação à decisão judicial que indeferiu a impugnação administrativa da não concessão do apoio judiciário, o que aquele, de todo, não fez! Por isso, forçoso é concluir que, tendo-se iniciado, de novo, em 22/2/2018, o prazo para o executado/oponente deduzir oposição à execução tinha ele o prazo de 20 dias para o fazer (cfr. art. 728º, nº 1, do C.P.C.), acrescendo ao mesmo a dilação de 5 dias por a citação ter sido efectuada em terceira pessoa, pelo que o prazo terminava em 19/3/2018. No entanto, o acto podia, ainda, ser praticado nos 3 dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa (cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C.), sendo o 3º e último dia útil em 22/03/2018. Porém, resulta claro que a oposição à execução, mediante embargos, apresentada pelo executado/oponente, deu entrada em juízo apenas no dia 23/3/2018, pelo que, atentas as razões e fundamentos supra referidos, torna-se manifesto que a dita oposição é extemporânea, tendo sido deduzida fora de prazo, pelo que bem andou o M.mo Juiz “a quo” ao indeferir a mesma, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, do C.P.C. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa quaisquer outras questões, forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pelo executado, ora apelante. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Tendo-se iniciado, de novo, em 22/2/2018, o prazo para o executado/oponente deduzir oposição à execução tinha ele o prazo de 20 dias para o fazer (cfr. art. 728º, nº 1, do C.P.C.), acrescendo ao mesmo a dilação de 5 dias por a citação ter sido efectuada em terceira pessoa, pelo que o prazo terminava em 19/3/2018. - No entanto, o acto podia, ainda, ser praticado nos 3 dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa (cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C.), sendo o 3º e último dia útil em 22/03/2018. - Todavia, a oposição à execução, mediante embargos, apenas deu entrada em juízo no dia 23/3/2018, pelo que resulta claro que a mesma é extemporânea e, como tal, devia ser (como foi) liminarmente indeferida, nos termos do disposto no art. 732º, nº 1, do C.P.C. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo executado, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo executado, ora apelante. Évora, 18 de Outubro de 2018 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |