Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ESTATUTOS INTERPRETAÇÃO | ||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | CÍVEL | ||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- sendo controvertido o critério interpretativo dos estatutos de uma associação, admite-se que o ponto de partida deverá decorrer do regime dos art. 236º e ss. do CC. - prevendo os estatutos da associação que os associados podem ter os seus direitos suspensos, que a competência para suspender definitivamente um associado cabe à Assembleia Geral, que cabe à Direcção suspender cautelarmente, em caso de urgência, um associado, e que tal suspensão (provisória ou definitiva) depende da existência de violação que, pela sua gravidade ou reiteração, seja de molde a prejudicar os fins da associação, é manifesto que aquela suspensão não pode derivar de modo automático da falta de pagamento de contribuições devidas. | ||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou a presente acção contra A.P.B.L.- Associação dos Proprietários À Beira Lago, formulando os seguintes pedidos: A) Ser anulada a deliberação da ora Ré, A.P.B.L.- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS À BEIRA LAGO, realizada no dia 6 de dezembro de 2024, sob a ordem de trabalhos, “aprovação da Revisão dos Estatutos e seus anexos.” em conformidade com o disposto no art.º 177.º do Código Civil; B) Subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, caso o Tribunal entenda que o primeiro pedido não é atendível, o que apenas por hipótese académica se admite, ser a mesma condenada a reconhecer os 15 (quinze) votos que arbitrariamente desconsiderou na deliberação da ora Ré, A.P.B.L.- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS À BEIRA LAGO, realizada no dia 6 de dezembro de 2024, sob a ordem de trabalhos, “aprovação da Revisão dos Estatutos e seus anexos”, daí retirando a consequência de que a referida deliberação não foi aprovada; C) Serem anuladas todas as eventuais deliberações que tenham ocorrido posteriormente a 6 de Dezembro de 2024 e que tenham por suporte os Estatutos agora anulados. Alegou para tanto, no essencial, que: - a R. é uma associação que tem por fim a defesa dos interesses dos proprietários no empreendimento L...1, na Quinta do Local 1, e assegurar a administração das áreas, equipamentos e serviços comuns do referido empreendimento. - o A. é associado da R.. - a última alteração aos estatutos ocorreu em 18.03.2013, sendo esses os estatutos em vigor. - em 2004 iniciaram-se diligências com vista à alteração dos estatutos. - foi realizada assembleia geral para o efeito, estando presentes ou representados 98 membros, os quais votaram a proposta de revisão, tendo o A. votado negativamente. - os estatutos só podem ser alterados com os votos de três quartos dos associados em assembleia geral (75%). - contados todos os votos, apuraram-se 65 votos favoráveis e 33 votos contra, o que equivale 66,33% dos votos a favor, aquém da maioria necessária. - o A. assumiu que a R. continuaria a ser regida pelos anteriores estatutos. - em 06.01.2025 recebeu um email no qual se afirmava que estiveram representadas 83 das 144 propriedades do L...1 e que os novos estatutos foram aprovados com uma margem de 76% (75,90%), e que 15 propriedades, cujos donos estiveram presentes na AGE, não pagaram os montantes ao condomínio até à data da AGE, e assim estes votos não puderam ser considerados. - os estatutos da R. não prevêem, nem podem prever, a privação do direito de voto se não houver pagamento da quota de condomínio. - a remoção de 15 votos é ilegal, sendo que 13 eram contra e 2 a favor da deliberação. - foi lavrada a acta 56 correspondente à assembleia que só considerou presentes 83 associados, quando na realidade estiveram presentes 98 associados, relatando a contagem de apenas 83 votos, em vez dos 98 votos. - a deliberação é anulável por a alteração não ter sido aprovada pela maioria qualificada exigida, sendo ilegal a desconsideração dos votos ocorrida. A R. contestou, tendo impugnado parte dos factos alegados pelo A.. Alegou ainda, em especial, que: - a forma de contagem dos votos que está em causa, apesar de não constar dos estatutos, foi instituída ou seguida pelo A. ao longo de muitos anos, quando este fazia parte da administração da R.. - em Assembleia Geral de 28.03.2012 foi aprovada uma alteração aos estatutos, a qual previa que os membros que não tenham pago na totalidade ou tenham quotas da associação em atraso à data de uma AGM ou EGM, não podiam estar presentes ou fazer-se representar ou votar sobre os vários pontos da agenda. - pretendia-se regularizar a prática instituída da contagem de votos, que se manteve até à presente data. - esta alteração não foi, porém, integrada na escritura de alteração dos estatutos de 18.03.2013. - os novos estatutos foram submetidos para aprovação uma primeira vez na Assembleia Geral Ordinária de 21.03.de 2024, a qual tinha como Presidente o A. e não foram aprovados. - face a essa rejeição, com o objectivo de envolver toda a comunidade na discussão, a proposta de estatutos foi colocada à consideração de cada um dos associados durante o verão de 2024 e nenhum dos associados, incluindo o A., fez qualquer comentário contrário à sua aprovação. - o A., sabendo da prática adoptada, pagou as os montantes que tinha em dívida nas vésperas da assembleia, para que o seu voto fosse considerado. - o procedimento foi sempre seguido por todas as administrações da R. até à data, as quais contaram sempre com o A. como membro. - o A. não conseguiu ser eleito por alteração dos estatutos, e por isso contesta uma regra implementada por ele vezes sem conta e por si utilizada em seu próprio benefício. - o A. pretendia manter o seu cargo de administrador da R., o que lhe está vedado porque os novos estatutos não permitem que os seus associados exerçam cargos administrativos por mais de 12 anos. - pretende com a presente acção alcançar o seu propósito de ser eleito novamente para os corpos de administração da R. - o A. actua em abuso de direito, por venire contra factum proprio. Realizada a audiência prévia, ficou assente que, após a junção de documentos em falta, seria proferido «Despacho Saneador (Sentença)». Foi depois proferida sentença com o seguinte dispositivo: «… julgo a acção procedente e, por conseguinte, anulo a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária que teve lugar no dia 6 de Dezembro de 2024 que aprovou a Revisão dos Estatutos da Ré e seus anexos». Desta sentença foi interposto recurso pela R., formulando as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, por assentar numa interpretação excessivamente literalista, formalista e atomística dos Estatutos. II. A APBL configura uma entidade de natureza híbrida: formalmente associativa, mas materialmente equiparável a uma administração de condomínio, devendo o seu regime jurídico também ser interpretado à luz dessa função material. III. Esta natureza híbrida impõe que a interpretação dos Estatutos seja realizada segundo critérios sistemáticos, teleológicos e funcionais, nos termos do artigo 9.º do Código Civil. IV. A decisão do Tribunal “a quo” não tomou em consideração o artigo 12.º dos Estatutos. V. O Tribunal “a quo”, ao afastar a aplicação do artigo 12.º dos Estatutos ao caso concreto, na sua sentença acaba por negar eficácia prática a uma disposição estatutária central, subvertendo o equilíbrio interno da associação e promovendo uma solução materialmente injusta, ao permitir que associados incumpridores influenciem decisões patrimoniais coletivas cujos encargos não suportam. VI. A conjugação sistemática do artigo 12.º dos Estatutos com o artigo 9º do Código de Processo Civil, resulta inequivocamente que o exercício do direito de voto se encontra funcionalmente condicionado ao cumprimento do dever contributivo. VII. A exclusão do voto dos associados incumpridores é conforme à boa-fé, o princípio da proporcionalidade e justiça contributiva. VIII. A sentença do Tribunal “a quo” acaba por negar eficácia prática a uma disposição estatutária central, subvertendo o equilíbrio interno da associação e promovendo uma solução materialmente injusta, ao permitir que associados incumpridores influenciem decisões patrimoniais coletivas cujos encargos não suportam. IX. Termos em que o universo deliberativo na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada em 6 de dezembro de 2024, que aprovou a revisão dos Estatutos da associação e seus anexos, era composto por 83 associados. X. Tendo a deliberação sido aprovada por 75,90%, satisfazendo a maioria legalmente exigida. XII. Devendo a mesma ser considerada plenamente válida, por respeitar a lei atinente. XIII. Devendo, em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser integralmente revogada. O A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa verificar se os estatutos da R. compreendem a perda automática do direito de voto em caso de não pagamento das quotas devidas. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: 1) A Ré é uma associação privada sem fins lucrativos que tem por fim a defesa dos interesses dos proprietários no empreendimento L...1, Quinta do Local 1, e assegurar directa ou indirectamente, a administração das áreas, equipamentos e serviços comuns do referido empreendimento. 2) O Autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao apartamento n.º316, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 com o número 4752, da freguesia de Vila 2, e que faz parte do empreendimento referido em 1). 3) O Autor é associado da Ré. 4) No dia 18.03.2013, no Cartório Notarial em Cidade 1, da Sr.ª Notária BB, foi lavrada escritura pública de alteração total dos estatutos da Ré, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Assembleia Extraordinária realizada em 23.11.2012. 5) Os Estatutos referidos em 4) prevêm, entre outras disposições: “ (…) Capítulo II- Associados Artigo 8.º - Qualidade de Associado da APBL 1. A qualidade de associado da APBL é adquirida e perdida automaticamente em conjunto com direito de propriedade sobre qualquer prédio (uma moradia ou um apartamento ou um lote para construção de qualquer tipo de habitação) situado em L...1. (…) Artigo 10.º - Direitos dos associados Os associados ou os seus representantes (actuando nessa qualidade) têm direito a: a. participar e votar na Assembleia Geral; b. eleger e ser eleitos para os órgãos associativos; c. participar activamente e beneficiar das actividades da APBL; d. apresentar quaisquer propostas ou sugestões à Direcção e receber da mesma uma resposta fundamentada; e. requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes estatutos; f. ser informados pela APBL sobre as actividades desta. Artigo 11.º - Deveres dos Associados Os associados e os seus representantes (actuando nessa qualidade) têm o dever de: a. cumprir com as normas estatutárias e as regras internas e as deliberações dos órgãos associativos; b. desempenhar com eficiência as funções que lhes sejam atribuídas; c. pagar pontualmente as quotas ou outras contribuições que sejam devidas à APBL; d. colaborar nas actividades da APBL; e. participar nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido devidamente convocados; f. disponibilizar-se para servir a APBL como titulares de algum dos órgãos associativos eleitos ou participar em qualquer comissão, na medida das suas possibilidades; g. acatar e cumprir as determinações da Assembleia Geral ou dos respectivos delegados a respeito das decisões tomadas sobre quaisquer conflitos internos. Artigo 12.º - Suspensão dos direitos associativos 1. Os associados ou os seus representantes podem ter os seus direitos suspensos devido a uma violação das regras da APBL ou um abuso cometido no exercício dos seus direitos associativos. 2. (…) 3. A suspensão de um associado com carácter definitivo só pode ser imposta pela Assembleia Geral se a gravidade ou a reiteração da violação ou abuso for de molde a prejudicar os fins da APBL tal como defenidos nos Estatutos. 4. O associado ou representante ao qual seja aplicada uma pena de suspensão perde o direito de exercer os direitos associativos e/ou fica impedido de representar um associado no exercício dos mesmos (conforme aplicável) enquanto a suspensão se mantiver. 5. A suspensão ainda que definitiva, não afecta os direitos associativos de outro futuro proprietário do prédio em questão. (…) Secção II - Assembleia Geral e Mesa da Assembleia Geral Artigo 21.º - Competência e Presidência 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da APBL. 2. A cada associado cabe um voto. 3. (…) (…) Artigo 22.º - Sessão Ordinária e Extraordinária 1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária. 2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, até 15 de Abril, para discussão e votação, conforme aplicável, do relatório de contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, para discussão e votação do orçamento e despesas previstas para o ano seguinte e para eleição dos novos titulares dos órgãos associativos. 3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária em qualquer altura quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 25% dos associados. 4. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só se realizará se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados que solicitaram a convocação da mesma. 5. Nas Assembleias Gerais extraordinárias, salvo se estiverem presentes 100% dos associados, não devem ser discutidos assuntos que não estejam incluídos na ou estejam directamente relacionados com a respectiva ordem de trabalhos. Artigo 23.º Competências 1. Em geral, compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não atribuídas por Lei ou pelos presentes estatutos aos demais órgãos associativos. 2. Compete em especial à Assembleia Geral: a. Eleger os titulares dos órgãos associativos; b. Aprovar quaisquer alterações ao corpo principal dos estatutos; c. Aprovar as regras internas do APBL; (…) h. Determinar a suspensão dos direitos de qualquer associado ou o impedimento de qualquer representante nomeado por um associado; (…) Artigo 24.º - Deliberações sujeitas a maioria qualificada 1. As deliberações relativas à alteração do corpo principal dos estatutos só podem ser tomadas com o voto favorável de, pelo menos, 75% dos associados presentes ou representados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito. (…)”. 6) A Ré convocou uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar no dia 06.12.2024, pelas 10h00, no ... Grand Hotel, Avenida 1, n.º 39, Quinta do Local 1, com a ordem de trabalhos “Aprovação da Revisão dos Estatutos e seus anexos”. 7) A Assembleia Extraordinária referida em 6) realizou-se no local e hora previstos e estiveram presentes e representados 98 membros, incluindo o Autor. 8) Todos os membros presentes ou representados votaram a proposta de revisão aos Estatutos e seus anexos, concretizando um total de 98 votos. 9) O Autor votou contra a revisão dos Estatutos. 10) No dia 06.01.2025 o Autor recebeu um email remetido pela secretaria do conselho da Assembleia da APBL com o assunto “Acta da reunião APBL na AGE”, com o seguinte teor “Notícias da APBL AGE de 6 de Dezembro de 2024- Você aprovou os novos estatutos da APBL” Caros Proprietários Desejamos-vos tudo de bom para 2025 De acordo com a mensagem prévia de 13 de dezembro de 2024, a APBL agradece aos proprietários pela preocupação e entrega na proposta dos novos Estatutos. Na AGE da APBL, estiveram representados 83 das 144 propriedades do L...1 e você aprovou os novos estatutos com uma sólida margem de 76% (75,90%), baseado no voto “uma propriedade-um voto” Você também pagou os montantes devidos ao condomínio até à data da AGE. Por favor note que 15 propriedades, cujos donos estiveram presentes na AGE, não pagaram os montantes ao condomínio até à data da AGE, e assim estes votos não poderão ser considerados. Os novos estatutos já se encontram publicados no website.”. 11) A Acta da Assembleia que teve lugar no dia 06.12.2024 tem o seguinte teor: “ACTA NÚMERO 56
12) Os estatutos da R. prevêem ainda que: Artigo 27º - Atribuições: Cabe à direcção, de modo geral, executar as decisões da Assembleia Geral, gerir a APBL, representar a mesma perante terceiros e, em especial: (…) h. Deliberar a suspensão provisória do exercício de direitos de um associado ou do seu representante, nos caso em que a gravidade da actuação respectiva justifique que não se espere até à realização da próxima Assembleia Geral; (…). Não foram elencados factos não provados. IV. O facto descrito em 12 foi aditado ao abrigo do art. 662º n.º1 do CPC, por estar documentalmente comprovado (além de não ter sido, em rigor, impugnado: pesem embora os termos do art. 2º da contestação, a R./recorrente não nega os termos dos estatutos que constam do documento apresentado pelo recorrido). V.1. A questão suscitada corresponde à seguinte alternativa: o direito de voto é automaticamente excluído em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de quotas (como a recorrente sustenta), ou inexiste tal automaticidade (como sustentam a decisão recorrida e a recorrida). A origem da questão encontra-se no art. 12º dos estatutos da recorrente, descrito, na parte relevantes, nos factos provados. Donde que a resolução de tal problema normativo dependa da interpretação deste art. 12º. 2. Inexiste regime legal que regule especificamente a interpretação dos estatutos das pessoas colectivas em geral, ou de certas pessoas colectivas em particular. Assim sucede com as associações. Na ausência de regulamentação própria, a natureza específica dos títulos constitutivos e dos estatutos das pessoas colectivas suscita grande divergência na determinação do regime aplicável [2]. A traço muito grosso [3], existem essencialmente quatro orientações: - uma, dando prevalência à natureza convencional ou voluntária dos estatutos, defende a aplicação dos critérios gerais dos art. 236º e ss. do CC, ainda que com adaptações. - outra, salientando a vocação normativa geral (e organizacional) dos estatutos, que se desliga dos concretos intervenientes que os criaram, e ainda a sua interferência com a posição de terceiros (que lidam com a pessoa colectiva ou que dela podem vir a fazer parte), sustenta a aplicação do regime derivado do art. 9º do CC. - uma terceira tende a distinguir entre normas estatuárias que regulam relações pessoais (entre um elemento da pessoa colectiva e esta pessoa colectiva, ou entre elementos da pessoa colectiva), sujeitas ao regime do art. 236º do CC, e normas organizacionais, que ficariam sujeitas ao regime do art. 9º do CC. - uma quarta orientação apela a uma interpretação objectiva, dispensando elementos subjectivos essencialmente em homenagem ao facto de a regulação estatuária transcender o seu acto criador, mas esta orientação (colhida essencialmente de doutrina estrangeira) ou permanece numa zona de indefinição (sem próprio apoio legal e sem verdadeira concretização das coordenadas objectivas a adoptar) ou acaba por acolher aspectos do regime legal (do art. 9º ou do art. 236º do CC) [4]. Tem-se por seguro que nenhum dos regimes apontados (art. 236º ou art. 9º do CC) se ajusta de forma plena e com rigor à realidade em causa. Qualquer um deles exige adaptações à especificidade da realidade interpretanda (por exemplo, o subjectivismo do pensamento legislativo e o historicismo do art. 9º do CC, em si, quadram mal com a situação; a posição do real declaratário e o relevo da real vontade do declarante do art. 236º do CC também se ajustam com dificuldade à situação). A opção por uma das várias soluções corresponde à valorização de certos aspectos em detrimento de outros e, assim, a uma opção valorativa e não propriamente a um resultado normativo assente em dados incontroversos. À partida, parece que o relevo voluntário ou auto-regulador dos estatutos deveria levar à prevalência, embora com adaptações, do regime do art. 236º do CC. O qual já contém um critério objectivo quando apela ao declaratário normal, sendo este aspecto que assim se ajusta à natureza normativa dos estatutos. Havendo, contudo, que assumir a necessidade de adaptações, como eventualmente desconsiderar o relevo da vontade real (art. 236º n.º2 do CC) [5]. Regime que, na forma ampla como se entende a possibilidade de caracterizar a situação do real declaratário e como se definem os elementos atendíveis na fixação do sentido interpretativo, até permite integrar no seu âmbito, especialmente na hermenêutica do contrato (em que se visa uma pluralidade de declarações negociais, em vez da interpretação unitária de cada declaração negocial [6]), elementos próprios da interpretação legal. Assim, por exemplo, quando se sustenta que «constituirão certamente cânones da interpretação do contrato o elemento gramatical, histórico (negociações, contratos preliminares, etc.), sistemático (o teor global do contrato) e teleológico (ou racional)» [7], sendo estes elementos histórico, sistemático e teleológico tipicamente inerentes à interpretação legal [8]. 3. Não obstante, a opção no caso não é realmente relevante, considerando os (limitados) elementos disponíveis, e que, no essencial, se reconduzem aos termos dos estatutos. O sentido literal dos termos dos estatutos (a letra das previsões e a normatividade que dela imediatamente deriva) constitui o ponto de partida da interpretação (asserção comum a qualquer forma de interpretação, dada a natureza formal dos estatutos: art. 238º e 9º n.º2 do CC). Ora, atendendo a essa letra da previsão estatutária, começa por relevar o sentido literal art. 12º n.º1 dos estatutos e na medida em que nele se refere que «os associados (…) podem ter os seus direitos suspensos…». A utilização do verbo poder significa que se prevê a possibilidade de algo suceder, que se institui a faculdade de exercer uma certa forma de autoridade, ou seja, a possibilidade e a capacidade de suspender. A previsão é a base do poder de suspender, poder que, verificada aquela previsão, pode então ser exercido. Ao invés, já não estabelece um efeito imediato imperativo, que se produz logo, e apenas, a partir da previsão estatuária. Em suma, o sentido literal indica que se cria a capacidade (o poder) de produzir ceto efeito, já não que o efeito é desde logo criado. E os demais elementos disponíveis confirmam esta primeira asserção literal. 4. Assim. - do n.º3 do mesmo art. 12º e, sobretudo, da al. h) do n.º2 do art. 23º dos estatutos (norma na qual se definem as competências da AG) decorre que o poder de suspender (definitivamente) o associado foi atribuído à assembleia geral (doravante AG). Ora, se cabe à AG determinar a suspensão, é porque a suspensão não decorre sem mais do facto que pode justificar a suspensão. A previsão das referidas normas estatutárias é incompatível com o automatismo da suspensão. - releva ainda o disposto no art. 27º al. h), onde se atribui à direcção o poder de deliberar a suspensão provisória do exercício de direitos de um associado nos casos em que a gravidade da actuação respectiva justifique que se não espere até à realização da próxima Assembleia Geral [9]. A articulação desta norma com o disposto nos referidos art. 23º n.º2 al. h) e 12º n.º3 dos estatutos permite estabelecer uma distinção entre a suspensão provisória e a suspensão definitiva: esta é aquela que deriva da avaliação da AG e tem uma vocação mais perene; aquela constitui uma medida cautelar, para fazer face a situação urgente e não passível de aguardar pela AG, estando subjacente ao regime que deverá depois ser avaliada pela AG para ser convertida em definitiva. Ora, a previsão da suspensão provisória (cautelar) é incompatível com uma suspensão automática, derivada da mera violação de deveres estatutários: se a suspensão fosse automática, era desnecessária ou inútil (e por isso irracional) aquela previsão da suspensão provisória, que nunca podia ter lugar (pois a suspensão surgia ipso facto, nada havendo, pois, a acautelar). Acresce que estas normas também desenham um regime claro quanto à suspensão: o art. 12º n.º1 e 3 contém a previsão geral da suspensão de direitos como sanção pelo incumprimento de deveres estatuários; e os art. 23º n.º2 al. h) [com apoio no art. 12º n.º3] e 27º al. h) estabelecem a quem compete proceder àquela suspensão (consoante seja provisória ou definitiva). Ou seja, a suspensão não deriva daquela previsão geral, mas da actuação dos poderes dos órgãos competentes, inexistindo qualquer automaticidade. - importa ainda atender aos pressupostos da suspensão. Esta depende da circunstância de a violação ter um carácter grave ou reiterado a ponto de prejudicar os fins da associação (citado art. 12º n.º1 dos estatutos). O que isto significa é que a suspensão não deriva sem mais da violação de deveres estatuários. Além da violação em si, da ocorrência do facto ilícito, é ainda necessário realizar uma ponderação dos seus termos (gravidade ou reiteração) e dos seus efeitos (do prejuízo para os fins associativos) para se poder implementar aquela suspensão. Ora, isto impede qualquer suspensão de direitos automática, como imediato efeito da mera violação de deveres estatutários, porquanto pressupõe quer uma avaliação autónoma dessa violação (pelo que a violação em si não basta), quer, logicamente, uma entidade que autonomamente realize essa avaliação. Aliá, o próprio carácter genérico da previsão, no sentido de que contempla a violação de qualquer dever estatutário, justifica a solução: seria extremamente perturbador, criador de incerteza e insegurança e potenciador de conflitos, que a violação de qualquer dever (num universo amplo de deveres associativos), e qualquer forma de violação desse dever, provocasse logo, imediatamente, a suspensão do associado. Vê-se, deste modo, que o sentido literal do referido art. 12º n.º1 dos estatutos é confirmado por outros elementos, literais, sistemáticos e racionais, excluindo qualquer automaticidade. Isto quer se adopte um sentido declarativo do ponto de vista de um declaratário normal (ou, para outros, de um destinatário comum das estipulações estatutárias), quer se parta de uma avaliação «legalista» da interpretação. 5. Pode ainda aditar-se um argumento comparativo, válido em termos literais. Com efeito, verifica-se a partir da acta de 28.03.2012 (junta pela recorrente com a sua contestação), que se deliberou aditar aos estatutos uma cláusula 8.2 onde se estabelecia que os membros que não pagaram integralmente ou têm dívidas ao condomínio na data de uma AGM ou AGE não poderiam votar os vários pontos da agenda / ordem de trabalhos. Esta seria redacção impositiva que sugeria um efeito automático. Ela mostra-se, porém, nas antípodas da formulação constante dos estatutos em vigor, o que mais suporta o carácter não automático da previsão vigente (revelando que a previsão vigente não quis adoptar aquela automaticidade) [10]. 6. Perante o exposto, os argumentos da recorrente (assentes essencialmente em considerações genéricas e valorações abstractas, sem adesão à situação concreta) não podem proceder: é seguro que os estatutos não contemplam a solução que sustenta. Sem embargo, e para garantia (ou confirmação) do acerto da solução, não deixam de se avaliar tais argumentos. Assim, e procurando acompanhar a posição da recorrente, esta: - começa por sustentar que a R. teria uma natureza híbrida por participar de funções da administração condominial, para sustentar a aplicação do regime do art. 9º do CC e assim dar relevo à «finalidade económico-organizativa da associação» ou a critérios «sistemáticos, teleológicos e funcionais». Trata-se, mesmo na lógica da recorrente, de mero enquadramento inicial, do qual, independentemente do seu acerto ou não, nenhum contributo directo se retira. - a partir daí, sustenta que a sentença recorrida ignorou o enquadramento global do regime estatutário (cingindo-se a uma leitura isolada do art. 10º dos estatutos [norma na qual se prevê o direito a participar e votar na AG]), passando então a recorrente, de modos diversos, a sustentar que o «legislador estatutário» optou por um modelo no qual o exercício dos direitos sociais se encontra condicionado ao cumprimento de deveres correlativos. Esta segunda asserção é tendencialmente correcta: o «legislador» associativo associou o incumprimento de deveres associativos (em certas condições) à privação do exercício de direitos associativos (como deriva do exposto supra). De tal afirmação não deriva, porém, qualquer contributo para a automaticidade da sanção: aquela correlação não impõe esta automaticidade, e tal correlação é também perfeitamente compatível com o regime adoptado, no caso, pelo «legislador» associativo (dependente de avaliação pela AG ou, em caso particular, pela Direcção, como descrito supra). - sustenta também que o direito de voto não tem natureza absoluta, estando sujeito a princípios (cooperação, solidariedade financeira e justiça contributiva) que presidem ao funcionamento da associação; a sua privação não seria arbitrária ou desproporcionada, e a suspensão não afecta o núcleo essencial da posição jurídica do associado. Enquanto restrição, a suspensão de direitos associativos (mormente o direito de participar na AG e assim o direito de voto) é lícita enquanto sanção pelo não cumprimento de determinados deveres, mormente o pagamento de quotas [11]. Mas a questão não é essa. E para a questão relevante (do automatismo da suspensão), o argumento nada adianta, pois dos aludidos princípios e da legitimidade da sanção não deriva, como é evidente, a necessidade do seu automatismo. Aliás, o que se poderia até sustentar é que um regime assente numa valoração concreta da violação, como decorre dos estatutos da recorrida, é o que melhor se ajusta a uma consideração equilibrada dos interesses em presença. - adita que o art. 12º dos estatutos não exige a adopção de uma deliberação formal e individualizada. A afirmação é incorrecta: como se viu, o art. 12º n.º3 dos estatutos pressupõe a intervenção (a vontade) da AG e esta AG intervém, por definição, através de deliberações (decisões adoptadas pelo órgão através do voto da colectividade de associados). Acresce que os estatutos não se esgotam naquele art. 12º, devendo ser interpretados de forma coerente e global, e, como se viu, eles impõem directamente (por previsão expressa e clara) a existência de tal deliberação. - sustenta que a exigência de uma deliberação seria um formalismo excessivo, incompatível com a natureza dinâmica da gestão associativa e fonte de perturbações. Trata-se de mero juízo valorativo ou opinativo, sem suporte concreto e por isso sem valor argumentativo relevante. O juízo de valor da recorrente não prevalece sobre os dados estatutários expostos (pode relevar para futura alteração dos estatutos, não para definir o alcance normativo dos estatutos vigentes). - e que a interpretação impugnada esvazia de conteúdo o art. 12º dos estatutos, tornando-o numa norma simbólica. A afirmação é inexacta. É evidente que a norma tem eficácia própria mesmo sem o automatismo sustentado pela recorrente. E grande parte das preocupações da recorrente são salvaguardadas pela previsão da suspensão provisória (mais célere e menos formal, dado a Direcção se reunir e actuar de forma mais simples). - invoca depois o regime da propriedade horizontal e a «justiça contributiva» que dele derivaria e que se analisaria na ideia de que «quem decide deve contribuir», para sustentar que «Permitir que condóminos incumpridores influenciem decisões patrimoniais viola frontalmente os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e do equilíbrio económico». O problema da afirmação é que o regime da propriedade horizontal permite que incumpridores votem, já que do seu regime não decorre que o incumprimento provoque a suspensão do direito de votar (inexiste norma que o preveja; ao invés, o incumprimento patrimonial foi tratado pelo legislador como um mero problema de cobrança – é isso que explica o regime do art. 6º do DL 268/94, de 25.10). Pelo que a invocação daquele regime não apenas não suporta como até contraria a tese da recorrente. Acresce que a recorrente adopta uma visão assumidamente patrimonial, reduzindo a questão à violação de deveres contributivos e à votação de deliberações patrimoniais, quando o regime estatutário em causa se reporta à violação de qualquer dever associativo (e não apenas ao dever contributivo), e o direito de voto abrange matérias não patrimoniais, pelo que não é sequer legítimo sustentar a sua posição em argumentos meramente patrimoniais. - por fim, a recorrente alega que «permitir que associados incumpridores votem em deliberações com impacto financeiro direto constitui violação manifesta» do princípio da boa fé, configurando abuso de direito (art. 334º do CC). Neste ponto já não estaria em causa um mero argumento, mas verdadeiramente uma questão, para os termos do art. 608º n.º2 do CPC. Pese embora a recorrente não faça qualquer referência autónoma ao abuso de direito nas suas conclusões, o qual não está assim integrado no objecto do recurso, este abuso de direito é de conhecimento oficioso [12]. No entanto, é manifesto que a falta de cumprimento da obrigação contributiva não torna, só por si, abusivo o exercício do direito de votar. De um lado, não foi essa solução adoptada pela própria recorrente, pois os seus estatutos permitem-no, e já que a suspensão só opera com uma deliberação, e deliberação que não depende da mera constatação da falta de cumprimento, exigindo ainda uma avaliação concreta da situação, mormente da gravidade ou reiteração da falta e dos seus efeitos nos fins da associação). De outro lado, a própria lei civil o admite, não apenas no âmbito da propriedade horizontal, como no âmbito das pessoas colectivas civis (pois nunca se estabelece uma relação directa entre o incumprimento do dever de pagar e a privação do direito de voto) ou mesmo no âmbito societário (onde o incumprimento de deveres patrimoniais, mormente da obrigação de entrada, de realização de prestações acessórias ou de suprimentos, não interfere com o direito de voto [13]). Por fim, mesmo em termos valorativos, atendendo ao dever e ao direito que estão em causa, não se consegue vislumbrar onde fazer assentar o exercício abusivo do direito de voto, ou seja, um exercício claramente atentatório do sentido do direito ou de princípios normativos como a boa fé. Pois tudo o que se invoca é que o recorrido não pagou contribuições devidas, e tal não é, manifestamente, suficiente para suscitar sequer a discussão sobre a existência de abuso de direito. Aliás, a invocação genérica e ampla do abuso de direito nesta situação (assente apenas na singela falta de pagamento de quotas, ignorando-se até a extensão da falta, e desconhecendo-se qualquer outro circunstancialismo concreto) poderia valer para qualquer situação de falta de pagamento, e equivalia assim a criar, por essa via, uma norma jurídica precisa e abstracta (quem não paga quotas não pode votar) que não corresponde aos dados dos estatutos, nem aos dados da ordem jurídica, nem aos pressupostos, finalidade e efeitos do abuso de direito. Correspondia, pois, a usar o abuso de direito para criar uma regulamentação geral (no sentido de regular de forma genérica a situação de quem não paga quotas, não com base em norma estatutária ou legal, mas apenas no abuso de direito). Nota-se ainda que a invocação de princípios gerais, recorrentemente efectuada pela recorrente, tem relevo na explicitação dos valores que as normas prosseguem e pode ter relevo na sua interpretação, mas não permite sustentar soluções que, como vimos, aquela interpretação não admite. 7. Do ponto de vista da «subsunção jurídica», a recorrente baseia a impugnação no facto de os associados excluídos estarem privados do direito de voto. A premissa não se verifica e, por isso, falece a sua argumentação. Ao invés, permanece o sentido da decisão impugnada (a deliberação, tal como foi vertida na acta [14], está viciada por não ter considerado votos validamente formulados). Improcede, pois, o recurso. 8. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. VI. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta José António Moita - adjunto
_______________________________________________ 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. Com um panorama geral, e indicações de bibliografia, v. Evaristo Mendes /F. Oliveira e Sá, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 648; no sentido da aplicação dos art. 236º e ss., ver ainda Maria Raquel Rei, Da Interpretação Da Declaração Negocial No Direito Civil Português, online, pág. 295 e ss. (para as pessoas colectivas em geral), J. Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial, vol. II, Almedina 2009, pág. 143 e ss. ou V. Lobo Xavier, anotação na RLJ 121, pág. 113 e ss. ou ainda, de forma não inteiramente coincidente, Anulação de deliberações sociais, Almedina 1998, nota 31 na pág. 564 e ss. (estes últimos AA. para as sociedades comerciais, e com distinções e variações); solução também aceite no Ac. do STJ proc. 079658 de 14.03.1991; no sentido da aplicação do art. 9º do CC, M. Cordeiro, Tratado de direito civil português. I, parte geral, tomo III, Almedina 2004, pág. 573 (especificamente para as associações) e Manual de direito das sociedades, I, Almedina 2004, pág. 405 (para as sociedades comerciais); José Engrácia Antunes, Os estatutos sociais: noção, elementos e regime jurídico, Estudos em memória do Professor Doutor Paulo M. Sendim, Direito e Justiça online, distingue entre cláusulas de cariz negocial e de cariz organizacional, valendo as regras dos art 236º do CC para as primeiras e as regras do art. 9º do CC para a segundas (pág. 263 e ss.), solução que foi adoptada no Ac. do TRE proc. 858/22.2T8MMN.E1 de 07.12.2023; Paulo Câmara, em Acordos parassociais: problemas de interpretação e de conversão (nos referidos Estudos em memória do Professor Doutor Paulo M. Sendim) admite que em certos casos «as soluções interpretativas do negócio jurídico em Direito Civil podem revelar‑se ajustadas ao espectro societário», embora adopte uma posição algo ecléctica (pág. 447)↩︎ 3. E por isso de forma muito simplificada.↩︎ 4. A discussão sobre esta questão surge especialmente no quadro das sociedades comerciais, mas é extensiva a outras pessoas colectivas. Embora a natureza da pessoa colectiva possa condicionar a discussão. Mesmo nas sociedades comerciais, o seu carácter mais aberto ou mais fechado pode condicionar os termos da questão (e, segundo alguns Autores, condiciona efectivamente).↩︎ 5. Ou ao menos atender a uma interpretação que, atendendo à vida da pessoa colectiva, seja «progressivamente mais objectiva, deixando de lado elementos mais subjectivos da fase da constituição».↩︎ 6. De que, em rigor, os art. 236º e ss. do CC tratam.↩︎ 7. C. da Frada, Sobre a interpretação do Contrato, Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II, Almedina 2012, pág. 980.↩︎ 8. Não se quer dizer que todos estes elementos, relevantes na interpretação do contrato, devem relevar igualmente na interpretação dos estatutos (exige, na verdade, muito cuidado o apelo, por exemplo, a um elemento histórico). Apenas se sublinha alguma proximidade quanto aos elementos hermenêuticos mobilizáveis em ambos os regimes (legal vs. convencional) reguladores da interpretação.↩︎ 9. O art. 12º n.º2 também se refere à suspensão provisória↩︎ 10. Decorre da escritura de modificação total dos estatutos que esta alteração foi revogada pela deliberação de 23.11.2012, que serviu de base àquela alteração total dos estatutos.↩︎ 11. Expressamente assim, Mafalda Miranda Barbosa, Algumas questões em torno das associações de direito civil: comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2013, in Cooperativismo e Economía Social (CES), n.º 36, 2013-2014, pág. 122 (disponível online).↩︎ 12. Na sua contestação, a agora recorrente também invocou o abuso de direito, mas com outro fundamento. Este abuso, com base no concreto fundamento então invocado, foi avaliado e excluído pela sentença recorrida, sem que a recorrente a tenha impugnado nessa parte, pelo que, por força da conjugação da limitação do objecto do recurso e do efeito preclusivo da falta de impugnação (falando-se por vezes até em caso julgado nessa parte), tal concreta questão (abuso de direito com aquele específico fundamento) não pode ser reavaliada nesta sede (v. Ac. do STJ proc. 2020/16.4T8GMR.G1.S2 de 03.10.2019, proc. 81/13.7TBMCN.P1.S1 de 28.09.2022, ou proc. 1272/04.7TBFAF.G1.S1 de 13.09.2011, todos em 3w.dgsi.pt).↩︎ 13. Embora possa ter outros efeitos.↩︎ 14. Que suscita, aliás, problemas próprios, por nela se omitirem os associados presentes e cujo voto se excluiu, adulterando a realidade ocorrida (não sendo esta questão aqui colocada, porém).↩︎ |