Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
673/18.8PAOLH.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
NOVA PRORROGAÇÃO
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Face ao disposto no artigo 55.º al. d) CPP não se retira qualquer impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão por mais do que uma vez.
II - Dissecando o preceito em referência, por nenhuma forma do mesmo extravasa qualquer outra exigência que não a verificação, no caso concreto a ponderar, das balizas de tempo mínimo de prorrogação, e o seu tempo máximo onde, ao que se pensa, foi objetivo do legislador impedir que nas situações em que o período inicial for superior a 4 anos, haja a possibilidade de prorrogação, ou seja, o período de duração máxima de 5 anos.
III - Não impondo o legislador qualquer outra limitação que não estas, crê-se que não cabe ao intérprete/aplicador encontrar outras exigências/requisitos, mormente aqueles que possam ser de maior restrição e contenção.
IV - Sendo toda a filosofia do ordenamento penal português no estrito cumprimento de que a pena de prisão será sempre o último reduto a seguir, parecendo muito frágil e até de duvidosa legalidade a linha de pensamento de que tendo havido uma prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena, não pode, apenas por esse motivo, haver uma nova prorrogação!
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1. No âmbito do processo nº ... da Comarca de ... - Juízo de Competência Genérica de ... - Juiz ..., por sentença proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 31/07/2019, foi o arguido AA, melhor identificado nos autos (fls. 206), condenado pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2 do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à frequência, com acompanhamento da DGRSP, de programa com vista à prevenção da violência doméstica.

2. No seguimento de incumprimentos por parte do arguido, e na sequência da sua audição a tal respeitante, o Digno Mº Pº, requereu a revogação da suspensão da execução da pena (cfr. fls. 476), sendo que por despacho proferido a 30 de novembro de 2022 foi determinada a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de mais um ano.

3. O Digno Mº Pº notificado deste despacho veio interpôr o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, mantendo que a suspensão da execução da pena deve ser revogada, para o que apresenta as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)

1)O arguido foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada à frequência, com acompanhamento da DGRSP, de programa com vista à prevenção da violência doméstica.
2)O arguido não frequentou esse programa e o tribunal a quo prorrogou a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano com a condição de o arguido frequentar o aludido programa.
3)Mais uma vez, o arguido voltou a não frequentar esse programa, tendo o tribunal o quo, novamente, decidido prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão por mais um ano.
4)Em conformidade com o disposto no artigo 55.º, do Código Penal, “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção”, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
5)Em alternativa, pode o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente nos casos em que o condenado infringe grosseira ou repetidamente os deveres impostos ou o plano de reinserção social ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas, ou ainda, nos termos do n.º 1, do artigo 57.º, do Código Penal, declarar a pena extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
6)A prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão só pode ser aplicada uma única vez.
7)No caso vertente, uma vez que foi já determinada a prorrogação do período da suspensão, fica arredada a possibilidade de ser determinada uma segunda prorrogação, pelo que as hipóteses admissíveis nos presentes autos são a extinção da pena ou a revogação da suspensão com o consequente cumprimento efectivo da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
8)O arguido decidiu não frequentar o aludido programa e optou por empreender uma conduta totalmente oposta: em vez de frequentar um programa que o poderia capacitar, de algum modo, para não voltar a incorrer na prática do mesmo ilícito criminal, o arguido decidiu voltar a praticar factos semelhantes, tendo existido nova ocorrência pela prática do crime de violência doméstica e decidiu ainda dedicar-se ao tráfico de estupefacientes.
9)A plena reintegração do arguido passa, necessariamente, pelo cumprimento do regime de prova imposto nos presentes autos e o arguido decidiu, de forma dolosa e sem qualquer arrependimento ou motivo justificativo, não frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica e decidiu dedicar o seu tempo livre a praticar semelhantes factos e a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes.
10)Das declarações do arguido resulta, com total clareza, que o arguido não pretende cumprir esse o Programa para Agressores de Violência Doméstica, focando-se apenas na sua situação laboral e descurando por completo as exigências impostas aos condenados pela prática do crime de violência doméstica.
11)O arguido incumpriu de forma dolosa e consciente o plano de reinserção social e não se arrepende da sua conduta, adoptando um comportamento censurável, uma vez que, de forma intencional, provocou uma situação de incumprimento das imposições subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
12)Ao decidir por prorrogar mais uma vez a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 55.º, al. d) e 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, ambos do Código Penal.
13)No respeito por estas disposições legais, e diante os fundamentos invocados, a decisão a proferir pelo tribunal recorrido apenas poderia ser a decisão de determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinar que o arguido cumpra 2 anos e 6 meses de prisão.
14)Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que o arguido cumpra 2 anos e 6 meses de prisão.

Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de
JUSTIÇA

4. O arguido respondeu ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo invocado, em síntese: (transcrição)

1) Nos presentes autos, foi proferida a decisão de prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, AA, pelo período de mais um ano, com a condição do arguido frequentar o programa com vista a prevenção da violência domestica.
2) O Ministério Publico veio interpor recurso de tal decisão alegando que a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão só é admissível uma única vez.
3) Tendo o Ministério Publico ainda alegado que o arguido incumpriu de forma dolosa e consciente o plano de reinserção social, pelo que, in casu, apenas é admissível a revogação da suspensão da pena de prisão.
4) Nos termos do disposto no artigo 55º do Código Penal: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.
5) Do artigo 55º do Código Penal não resulta qualquer limite ao numero de vezes em que a suspensão da execução da pena pode ser prorrogada, pelo que o facto da suspensão da execução da pena já ter sido prorrogada uma vez, nada impede que o seja novamente.
6) A opção pela revogação da suspensão da execução da pena, só deve ser acolhida, em especial se estiver em causa a pena de prisão, se se verificarem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revelar culposo ou gravemente culposo.
7) In casu, não se verificou uma injustificada infração grosseira, ou repetida dos deveres, ou regras de conduta impostos, ou o plano de reinserção social, tendo as condutas omissivas do arguido sido devidamente justificadas.
8) O arguido, apesar das condutas omissivas, justificou a sua conduta, não tendo demonstrado uma total desconsideração para com o programa de prevenção da violência domestica.
9) Atentas as circunstâncias pessoais e profissionais do arguido é, ainda, possível fazer um juízo de prognose favorável, podendo ser alcançadas as finalidades da suspensão, através da prorrogação da suspensão da pena de prisão.
10)Perante os factos demonstrados, a interpretação e análise dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, nada obsta a que a suspensão da execução da pena seja prorrogada uma segunda vez.
11)Devendo, portanto, o recurso interposto pelo Ministério Publico ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, AA, pelo período de mais um ano, com a condição do arguido frequentar o programa com vista a prevenção da violência domestica.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), pronunciou-se no sentido de não ser dado provimento ao recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida[1].
Não houve resposta ao Parecer.

6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de apreciação, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que prorrogou o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, com relevância para o dissídio, decidiu da seguinte forma: (transcrição)

Foi o arguido, AA, nos presentes autos e por sentença transitada em julgado a 31/07/2019, condenado, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada à frequência, com acompanhamento da DGRSP, de programa com vista à prevenção da violência doméstica.
No dia 28 de Janeiro de 2020 foi junto relatório pela DGRSP, o qual dava conta que o arguido comparecia com a regularidade estipulada às entrevistas de acompanhamento, mantendo um comportamento adequado com o técnico, considerando-se que se encontrava a cumprir com os objectivos delineados no Plano de Reinserção Social.
No dia 21 de Outubro de 2020, foi junto novo relatório da DGRSP no qual se indicou que aquele continuava a ser assíduo, referindo, no entanto, que o mesmo se havia desorganizado em termos emocionais.
No dia 11 de Fevereiro de 2021 é junto novo relatório onde se volta a referir que relativamente à comparência naquela equipa não existe nada a assinalar, mas que consideravam que AA revela algumas dificuldades em manter-se afastado de situações que dão origem a processos judiciais, nomeadamente a dificuldade em manter um comportamento adequado com a vítima.
Entretanto, o arguido foi condenado no processo nº 861/20...., por decisão transitada em julgado a 09/12/2020, por factos praticados a 20/10/2020, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 90 dias de multa.
Mais foi condenado, no processo nº 22/21...., por decisão transitada em julgado a 05/05/2021, por factos praticados a 08/02/2021, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 150 dias de multa.
De seguida, foi condenado, no processo nº 98/20...., por decisão transitada em julgado a 14/05/2021, por factos praticados a 30/08/2020, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano.
Pela prática do mesmo tipo de crime, foi condenado, no processo nº 399/21...., por decisão transitada em julgado a 21/05/2021, por factos praticados a 01/04/2021, numa pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano.
Novamente pela prática do crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, no processo nº 568/21...., por decisão transitada em julgado a 14/07/2021, por factos praticados a 10/05/2021, numa pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano.
Mais foi condenado pela prática do mesmo tipo de crime, por sentença transitada em julgado a 12/10/2021, por factos praticados a 01/11/2020, no processo nº 640/20...., numa pena de 100 dias de multa.
Foi também condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por decisão datada de 30/09/2021, por factos datados de 22/09/2018 (anterior à pena dos presentes autos), no processo nº 2002/18...., numa pena de multa de 150 dias.
De seguida foi junto aos autos cópia da decisão datada de 23/03/2022, proferida no âmbito dos autos de Processo nº 862/20...., que corre termos no Juízo Central Criminal ..., no qual ao condenado foi aplicada uma pena única de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de domicílio, durante o ano de 2020 e no mês de Maio de 2021, ou seja, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão nestes autos.
Foi assim, a 30/03/2022, designada data para audição do condenado, que foi ouvido no dia 22/04/2022.
Por decisão datada de 13/05/2022 e transitada em julgado a 23/06/2022, decidiu-se prorrogar a pena suspensa nos presentes autos, por mais um ano, com regime de prova ser acompanhado pela DGRSP.
Após esta decisão, foi junto relatório a 19/10/2022 no qual se indica que o arguido não compareceu no horário estipulado para a primeira sessão em 20 de setembro, nem na segunda sessão agendada para 28 de setembro. Encontrando-se agendada a terceira sessão para o dia 18 de outubro, no dia anterior, AA indicou impossibilidade de comparecer no horário estipulado (18h30), alegando que sai do trabalho às 17h00 e o único transporte (comboio) ocorre às 18h59.
Neste seguimento, foi designada data para audição do arguido, 14 de Novembro de 2022, pelas 14h00, à qual o mesmo não compareceu.
Esteve presente a técnica da DGRP, tendo a mesma referido o plasmado no relatório, ou seja, que o mesmo se encontra a faltar às sessões, pelo que se considera o mesmo como desistente do programa, uma vez que a partir de 30 de Outubro não conseguiram mais contactar com o mesmo, mais tendo referido que souberam pela ofendida que o arguido se encontrava sem telemóvel.
Assim, foi designada nova data, para a qual se designou a emissão de mandados de condução, 29 de Novembro de 2022, à qual o arguido foi conduzido e prestou as suas declarações.
Nestas, o arguido explicou que faltou às sessões porque o horário não é compatível com o seu horário laboral. Perguntado se havia transmitido essa informação aos técnicos da DGRSP, o mesmo afirmou que sim, e que lhe disseram para falar com a sua entidade patronal, não tendo oferecido a possibilidade de outro horário.
Referiu ainda que se encontra a residir em casa da avó, que já não tem contacto com a ofendida e não pretende voltar a ter, uma vez que se encontram em ruptura definitiva, pedindo desculpa pelas ocorrências.

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O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, e o cumprimento, por parte daquele, da pena em que foi condenado, 2 anos e 6 meses de prisão.
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Por sua vez, o defensor do arguido pugnou pela não revogação da pena suspensa nos presentes autos, indicando que o mesmo se encontra activo laboralmente e que deve ser novamente prorrogada a suspensão da pena de prisão.
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Cumpre apreciar e decidir:
Olhando em primeiro lugar às normas, refere o artigo 55º do Código Penal que:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.
Por sua vez, o artigo 56º, nº1 do mesmo Diploma refere que:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Assim, atentas as normas expostas, cumpre ao Tribunal, perante cada caso, decidir sobre a aplicação do artigo 55º, efectuando alterações ao regime inicial ou, sobre a aplicação imediata no disposto no nº1 do artigo 56º, revogando a suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, no caso em concreto, as condenações posteriores foram já alvo de decisão datada de 13/05/2022 e transitada em julgado a 23/06/2022, onde se decidiu prorrogar a suspensão da pena de prisão aplicada por mais um ano.
Após essa decisão, não existe registo, no certificado de registo criminal do arguido, de qualquer outra condenação pela prática de algum tipo de ilícito criminal No entanto, e tendo sido por isso que se procedeu à sua audição, a DGRSP informou os autos de que aquele se encontrava a faltar às sessões agendadas por aquela entidade, tendo informado que seria por motivos laborais.
Ora, conforme se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/01/2019, relator: Vasques Osório, processo nº 127/17.0GAMGR-A.C1, “a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio”.
No presente caso, o arguido faltou, de facto, às sessões que se encontravam agendadas por parte da DGRSP, tendo, no entanto, justificado as mesmas com a incompatibilidade com o seu horário de trabalho, mais tendo, inclusive, conforme conta do relatório telefonado a avisar que seria esse o motivo porque faltaria à sessão do dia seguinte, de 18 de Outubro.
É certo também que o arguido, conforme afirmou a técnica da DGRSP deixou de estar contactável a partir do dia 30 de Outubro, tendo, no entanto, também a mesma técnica afirmado que teve conhecimento de que o mesmo se encontrava sem telemóvel.
Mais se tem em consideração, negativamente ao arguido, o facto do mesmo não ter comparecido na primeira diligencia agendada, mas tem-se também em consideração as declarações prestadas pelo mesmo na segunda data, designadamente confirmando que apenas não compareceu às sessões por serem as mesmas incompatíveis com o seu horário de trabalho.
O presente Tribunal, ainda que considere que existiu, de facto, uma conduta omissiva por parte do arguido, atenta a justificação apresentada pelo mesmo aquando das suas declarações e o facto do mesmo ter transmitido essa mesma justificação à DGRSP, não tendo sido possível encontrar ainda uma solução viável (não se considera viável o arguido pedir diariamente à entidade patronal para sair horas mais cedo para cumprir o programa, vislumbrando-se aqui até alguma contraproducência nessa prática), considera que essa conduta omissiva não pode ser qualificada como uma infracção grosseira, conforme se prevê no artigo 56º, nº1, alínea a), tendo em conta que não se observa ter existido uma total desconsideração para com o programa e aquela entidade Assim, tendo isso em consideração, o facto de não terem existido mais condenações após a anterior decisão (encontrando-se nesse ponto e neste período integrado na sociedade de acordo com as regras social e legalmente impostas, uma das finalidades da punição), encontrar-se o mesmo laboralmente activo e, ainda, o facto do arguido se encontrar a residir com a avó e sem contacto com a ofendida, não considera o presente Tribunal como adequada a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no presente processo.
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Conclui-se assim, face a tudo o que vem sendo exposto, que o arguido, ainda que tenha faltado às sessões agendadas, considera-se que, por não existirem outras condenações, encontrar-se o mesmo laboralmente activo, a residir em casa da avó e sem contacto com a ofendida, é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, podendo ser alcançadas as finalidades da suspensão, através da prorrogação da suspensão da pena de prisão, a continuar a ser acompanhada, nos mesmo termos designados anteriormente, com regime de prova, pela DGRSP.
Assim, ao abrigo do artigo 56º, nº1, alínea b) e artigo 55º, alíneas c) e d) do Código Penal, determina-se:
- a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, AA, pelo período de mais um ano;
Notifique, designadamente à DGRSP para acompanhamento do plano – sugerindo-se, se existir essa possibilidade, o acompanhamento das sessões por meios tecnológicos ou num horário mais compatível com os horários laborais.
Nada sendo dito no prazo de 3 meses, notifique a DGRSP para que junte aos autos relatório periódico de acompanhamento da medida.

2.2. A decidir

Reza o artigo 50º, nº 1 do CPenal que (o) tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De outra banda, indica o artigo 40º, nº1 do mesmo complexo normativo que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Importa ainda reter que a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma (a propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt)[2].
Acresce que se entende como pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão é a mais importante das penas de substituição e não se apresenta como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[3].
Cabe, igualmente, salientar, que com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.
No leque das diversas modalidades de penas de substituição exorbitam as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo / de privação da liberdade.
Neste quadro concetual e, desde logo, em termos de suspensão da execução da pena de prisão, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva / material.
O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Há que apontar que o regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CPenal, sendo que perante falhas / inobservâncias / incumprimentos de aspetos atinentes ao regime fixado para a vivência do período de suspensão, exultam os normativos que constituem os artigos 55º e 56º do CPenal.
Nesta senda, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55º do CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Por sua vez, tal como decorre do inciso configurador do artigo 56º do CPenal, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença.
Exuberam, assim, três fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[4].
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[5].
Retenha-se, também que, no imediato, o cometimento de crime não desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, nos termos da alínea b), do nº 1, do aludido artigo 56º.
Tal só implica a revogação da suspensão se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[6].
Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [7].
Olhando a todos os expendidos considerandos, importará então no caso vertente, verificar pela existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena ou se, como foi entendido pelo tribunal a quo há algum suporte para sufragar a linha seguida e secundada pelo arguido – a prorrogação do prazo de suspensão.
Não sendo prontamente percetível todo o alinhamento seguido pelo Digno Mº Pº, quanto à inconsistência / falência do despacho em sindicância, crê-se que aquele ancora o seu posicionamento - olhando às motivações e às conclusões – essencialmente, nos seguintes pilares : - impossibilidade de prorrogação, in casu, do prazo de suspensão por já ter havido anteriormente uma; - cometimento de ilícitos vários pelos quais foi condenado, no decurso do prazo de suspensão; - referência do envolvimento do arguido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de violência doméstica em inquéritos pendentes; não frequência de programa com vista à prevenção da violência doméstica.
Quanto a primeiro vetor recursivo, impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão por mais do que uma vez[8] - no caso já tinha havido uma anterior prorrogação de um ano como decorre do despacho proferido em 13 de maio de 2022 (cfr. fls. 439) -, suscitam-se as maiores dúvidas sobre a sua bondade.
Fixa o artigo 55º alínea d) do CPenal que, optando o tribunal por este caminho da prorrogação, o período a prorrogar não pode ser inferior a 1 (um) ano, nem pode exceder o prazo de 5 (cinco) anos, expresso no nº 5 do artigo 50º do compêndio que se vem citando.
Por seu turno, dissecando o preceito em referência, por nenhuma forma do mesmo extravasa qualquer outra exigência que não a verificação, no caso concreto a ponderar, das ditas balizas, ou seja, o tempo mínimo de prorrogação, e o seu tempo máximo onde, ao que se pensa, foi objetivo do legislador impedir que nas situações em que o período inicial for superior a 4 (quatro) anos, haja a possibilidade de prorrogação, ou seja, o período de duração máxima de 5 (cinco) anos não pode em caso algum ultrapassar tal limite, de sorte que a prorrogação só pode ter lugar relativamente a suspensões cujo período não seja superior a 4 anos e, não pode, em certos casos, alcançar a metade do prazo inicialmente fixado.[9]
E não impondo o legislador qualquer outra limitação que não estas, crê-se que não cabe ao intérprete / aplicador encontrar outras exigências / requisitos, mormente aqueles que possam ser de maior restrição e contenção. Aliás, sendo toda a filosofia do ordenamento penal português no estrito cumprimento de que a pena de prisão será sempre o último reduto a seguir, parece muito frágil e até de duvidosa legalidade esta linha de pensamento.
Ora, no caso em apreciação, prorrogar-se por um ano no sentido proposto pela decisão em dissídio, quer o marco mínimo está respeitado, quer o máximo pois, tendo ainda conta a anterior prorrogação, o teto máximo que se atinge são 4 anos e 6 meses de prisão, logo dentro do patamar na lei fixado.
Como argumentos suporte do seu entendimento, invoca o Digno Mº Pº a existência de diversas condenações sofridas pelo arguido no decurso do prazo de suspensão.
Debruçando um olhar a todo o processado, sendo tal absolutamente insofismável, a verdade é que todo esse contexto foi objeto de apreciação e ponderação em momento anterior, ao tempo da primeira prorrogação, sendo que, na altura e perante tal, o Digno Mº Pº não reagiu e o aceitou.
Sendo certo que em diversos posicionamentos anteriores se sufragou que perante diversas condenações no tempo de suspensão, ainda que em penas não privativas da liberdade, pode ser manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados[10], a verdade é que in casu, este circunstancialismo foi já ponderado e objeto de decisão que nunca foi questionada.
E tal emerge com basta clareza do despacho em sindicância - no caso em concreto, as condenações posteriores foram já alvo de decisão datada de 13/05/2022 e transitada em julgado a 23/06/2022, onde se decidiu prorrogar a suspensão da pena de prisão aplicada por mais um ano.
Após essa decisão, não existe registo, no certificado de registo criminal do arguido, de qualquer outra condenação pela prática de algum tipo de ilícito criminal No entanto, e tendo sido por isso que se procedeu à sua audição, a DGRSP informou os autos de que aquele se encontrava a faltar às sessões agendadas por aquela entidade, tendo informado que seria por motivos laborais.
Poder-se-ia questionar / interrogar sobre o caminho seguido em tal decisão, é um facto. Conquanto este não é o tempo, nem o momento próprio, pensa-se. Toda a aludida realidade foi objeto de decisão que não foi rebatida por algum modo e que, por isso, transitou em julgado. Não pode agora renovar-se a sua apreciação, pensa-se.
Outro segmento de arguição do Digno Mº Pº, mormente na sua motivação, prende-se com a alegada pendência de processos respeitantes ao arguido – (…) decidiu voltar a praticar factos semelhantes, tendo existido nova ocorrência pela prática do crime de violência doméstica – Inquérito n.º 1108/22...., conforme documento que se junta (…) no que respeita a novas ocorrências, o recorrente realizou uma pesquisa mais exaustiva de inquéritos pendentes e além do referido inquérito pendente pela prática do crime de violência doméstica, foi possível apurar o seguinte: apesar de o arguido afirmar que não dispõe de tempo ou que existe uma incompatibilidade de horários para frequentar o aludido programa, o arguido já dispõe de tempo para cometer crimes de elevada gravidade, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes – inquérito n.º 1244/22.....
Salvo melhor e mais avisada opinião, observando a máxima constitucional do princípio da presunção a inocência – cfr. artigo 32º, nº 2 da CRP -, acalentado igualmente na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º), entre outros instrumentos internacionais -, este fundamento, sem mais, pode ser considerado.
Com efeito, este princípio não tendo efeitos / reflexos apenas num ou noutro instituto processual, projeta-se no processo penal em geral, desde a organização e funcionamento do tribunais, ao direito penal e ao direito penitenciário[11] e, assim sendo, estando em causa menções processuais de autos, ao que tudo indica, ainda em inquérito e em investigação, parece pouco avisado e até temerário os considerar para qualquer efeito, nesta sede.
Assim igualmente sucumbe este traço recursivo.
Prosseguindo, colhe sopesar o derradeiro argumento apresentado pelo Digno Mº Pº para suportar o seu entendimento - não frequência, pelo arguido, de programa com vista à prevenção da violência doméstica.
Neste excurso, revisite-se todo o afirmado na decisão revidenda - , o arguido faltou, de facto, às sessões que se encontravam agendadas por parte da DGRSP, tendo, no entanto, justificado as mesmas com a incompatibilidade com o seu horário de trabalho, mais tendo, inclusive, conforme conta do relatório telefonado a avisar que seria esse o motivo porque faltaria à sessão do dia seguinte, de 18 de Outubro (…) o arguido, conforme afirmou a técnica da DGRSP deixou de estar contactável a partir do dia 30 de Outubro, tendo, no entanto, também a mesma técnica afirmado que teve conhecimento de que o mesmo se encontrava sem telemóvel (…) se tem em consideração, negativamente ao arguido, o facto do mesmo não ter comparecido na primeira diligencia agendada, mas tem-se também em consideração as declarações prestadas pelo mesmo na segunda data, designadamente confirmando que apenas não compareceu às sessões por serem as mesmas incompatíveis com o seu horário de trabalho (…) ainda que considere que existiu, de facto, uma conduta omissiva por parte do arguido, atenta a justificação apresentada pelo mesmo aquando das suas declarações e o facto do mesmo ter transmitido essa mesma justificação à DGRSP, não tendo sido possível encontrar ainda uma solução viável (não se considera viável o arguido pedir diariamente à entidade patronal para sair horas mais cedo para cumprir o programa, vislumbrando-se aqui até alguma contraproducência nessa prática), considera que essa conduta omissiva não pode ser qualificada como uma infracção grosseira, conforme se prevê no artigo 56º, nº1, alínea a), tendo em conta que não se observa ter existido uma total desconsideração para com o programa e aquela entidade.
Todo este expendido, parece de consistência / razoabilidade / equilíbrio e justeza bastantes para se concluir que, pela razão em causa - não frequência, pelo arguido, de programa com vista à prevenção da violência doméstica -, não está séria e fatalmente comprometido todo o juízo favorável de prognose que inicialmente norteou a aplicação da medida de substituição em referência.
Na realidade, podendo existir algumas falhas por banda do arguido, as razões apresentadas e, ao que parece, minimamente demonstradas, não revelam carga e intensidade bastantes para elucidar a exigência contida na norma, infração grosseira e / ou repetida dos deveres a que aquele está vinculado.
E, nessa esteira, há que concluir pelo acerto da decisão proferida, a qual se mantém.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – ... Subsecção - desta Relação de ... em julgar improcedente o recurso interposto pelo Digno Mº Pº mantendo a decisão recorrida.

Sem Custas, por o Digno Mº Pº delas estar isento.

Évora, 28 de março de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal)

Carlos de Campos Lobo
Ana Bacelar- 1ª Adjunta
Renato Barroso – 2º Adjunto

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[1] Cfr. fls. 529.
[2] No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.
A este propósito refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).
[3] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Ibidem, p. 339.
[4] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 343.
[5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 344.
[6] ALBUQUERQUE, ibidem e ainda neste sentido os acórdãos de Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2012 e 11.05.2011 e Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2009.
[7] OLIVEIRA, Odete - Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II - CEJ, 1998, p.105.
[8] Em abono de tal invoca o recorrente um Acórdão sem informação completa, mormente o número de processo.
[9] DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 346. No mesmo sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 343 e PEREIRA, Victor de Sá e LAFAYETTE, Alexandre, Código Penal – Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, 2ª edição, 2014, Quid Juris, p. 209.
[10] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/07/2010, proferido no Processo nº 470/08.9GEVNG.P1, disponível em www.dgsi. pt.
[11] MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Preâmbulo, Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 525.