Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2484/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Tendo o credor aprovado as medidas de recuperação da empresa devedora, fica impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes pela dívida, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2484/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio deduzir embargos à execução que lhe moveu o “B” alegando, em resumo, que o embargado deu à execução duas livranças que tiveram por base um contrato de mútuo celebrado entre a também executada “C” e a “D”, empresa que mais tarde cedeu o seu crédito ao banco ora embargado.
Que com base em tal mútuo apenas foi emitida uma livrança (a de 8/07/87) que aceita como reportada ao referido contrato, mas já não a de 3/10/95 que nenhuma ligação tem com o mesmo.
Que não foi interpolado relativamente ao vencimento de qualquer obrigação, pelo que o crédito reclamado não é líquido e exigível, não podendo ser reclamado qualquer crédito de capital e juros.
Mais alega que a exequente celebrou com a 1ª executada a 30/12/2003 e com vista à recuperação económica desta, três acordos, onde além de ser consolidada toda a dívida também foram determinadas novas regras para a liquidação desse passivo como um todo.
Que as responsabilidades aqui reclamadas foram, em conjunto com todo o restante passivo, actualmente na posse da exequente, incluídos nesses mesmos acordos. Assim, não pode a exequente vir aqui executar tais créditos, devendo esta pedir a extinção da instância pois o objectivo da presente lide já se encontra ultrapassado e resolvido.
Conclui pela procedência dos embargos.

O embargado “B” contestou os embargos nos termos de fls. 26 e segs. contrapondo, em resumo, que as duas livranças dadas à execução foram entregues de caução para garantia do contrato de mútuo e de um contrato de conta corrente de que junta fotocópia.
Que em 30/12/2003 foi celebrado um contrato promessa de dação em cumprimento no qual o embargante se recusou a intervir, pretendendo liberar-se unilateralmente dos seus compromissos, o que originou que os valores peticionados na execução e pelos quais o embargante é responsável, ficassem a aguardar a sua intervenção, conforme cláusulas 10ª al. f) e 11ª do contrato de que juntou fotocópia.
Conclui pela improcedência dos embargos.

A fls. 62 e segs. veio o embargante requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e alegar o seguinte:
- que em assembleia de credores realizada no dia 4/01/2005 foram aprovadas as medidas de recuperação propostas pelo gestor judicial, as quais foram, também objecto de homologação;
- entre tais medidas encontrava-se uma relativa à outorga de um contrato de "dação em pagamento" de diversos imóveis, propriedade da “C”, a favor de vários bancos, entre os quais o ora exequente embargado, contrato esse no valor de 3 milhões de euros e a conversão de parte do crédito reclamado pelo ora embargado no capital da C”, no valor de € 968.254,00.
Pelo despacho de fls. 99 foi dado seguimento ao requerimento como articulado superveniente e ordenada a notificação do embargado para responder, o que este fez a fls. 102/103, confirmando que foi aprovada a medida de recuperação de empresa da “C” com o seu voto favorável. Porém, não sabendo se em face da reestruturação dos créditos e do prazo de pagamento dos mesmos, o contrato de reestruturação vai ser integralmente cumprido, requereu a suspensão da instância executiva pelo prazo de 84 meses.

Na sequência desse requerimento proferiu a Exma Juíza o seguinte despacho:
"Atento o teor do requerimento de fls. 102/103, ordena-se a suspensão da presente instância executiva pelo prazo de 84 meses".

Inconformado, dele agravou o embargante alegando e concluindo nos seguintes termos:
Por tudo isto, entende-se que foram violados o princípio do contraditório previsto no art° 3° do CPC, o princípio a igualdade das partes previsto no art° 3A do mesmo diploma, bem como não tendo a decisão de suspensão da instância sido devidamente fundamentada e apoiando-se em motivações que são desajustadas à matéria integrante dos autos em apreço nos termos dos art°s 276º e 279° do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso com a revogação do despacho recorrido.

O embargado não apresentou contra-alegações.
A fls. 165/166 veio a Exmª Juíza reparar o agravo nos termos do art° 744 nº 2 do CPC, substituindo o despacho recorrido pelo seguinte:
"1 - Declara-se extinta a execução relativamente aos executados “E” e “A”, por impossibilidade legal da lide, prosseguindo a mesma apenas contra a executada “C”;
2 - Mantém-se a suspensão da instância executiva mas apenas pelo período necessário à satisfação do remanescente do crédito da exequente tendo em conta o prazo de 84 meses fixado na medida de recuperação aprovada, concedendo-se ao exequente o prazo de cinco dias para informar os autos qual o prazo remanescente".

Notificado dessa decisão veio o Banco embargado, a fls. 172 informar que o prazo ainda em curso para completo cumprimento do acordado ascende ainda a 60 meses (início em 9/2004, 1 mês após trânsito da decisão) e requerer; nos termos do nº 3 do art° 744 do CPC "a subida do agravo, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos".
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Conforme resulta do nº 1 do art° 744 do CPC, findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o processo é concluso ao juiz para sustentar ou reparar o agravo.
Se o juiz reparar o agravo, diz o nº 3 do mesmo preceito que “pode o agravado requerer dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo a partir desse momento, a posição de agravante".
Configura-se, pois, um novo agravo, interposto pela parte contrária, com o requerimento de subida por si formulado.
O processo sobe à Relação tal como está, pelo que não há qualquer outro despacho de admissão de sustentação ou reparação, nem há novas alegações. "Sobe, para que a Relação apreciando os dois despachos - o primitivo e o de reparação - decida qual deles interpretou e aplicou correctamente a lei" (cfr. A. dos Reis, CPC Anot.°, vol. VI, págs. 160/162)
Está, pois, em causa, no presente recurso saber qual das decisões proferidas na 1ª instância - se a de fls. 145 que suspendeu a instância executiva pelo prazo de 84 semanas, ou se a de fls. 165/166 que declarou extinta a execução relativamente ao executado/embargante “A” interpretou e aplicou correctamente a lei.
Conforme resulta dos autos e supra se relatou, o despacho de fls. 145 que determinou a suspensão da instância executiva teve por base o requerimento/resposta do banco embargado junto a fls. 102/103 ao articulado do embargante de fls. 62/66.
Com efeito, neste articulado veio o embargante requerer a extinção da instância alegando, em síntese:
- Na execução a que opôs os presentes embargos, o banco embargado demandou, para pagamento da quantia de € 644.373,29, a principal devedora “C” e bem assim os avalistas nos títulos apresentados, o ora embargante “A” e “E”.
- Em 2004 foi intentada contra a referida “C” uma acção especial de falência que correu termos no 1º Juízo do mesmo Tribunal de …, a qual, porém, veio a prosseguir termos como processo de recuperação de empresa.
- Nesse processo o embargado “B” reclamou a totalidade dos créditos que detinha sobre a “C”, incluindo o crédito reclamado na presente execução.
- Na assembleia realizada em 4/01/2005 foram aprovadas medidas de recuperação que foram objecto de homologação.
- De entre essas medidas foi outorgado um contrato de "dação em pagamento" de diversos imóveis, propriedade da “C”, a favor de vários bancos, inclusive o embargado “B”, contrato esse no valor de 3 milhões de euros.
- Também de acordo com as medidas de recuperação efectuou o “B” a conversão de parte do crédito por si reclamado, nomeadamente 17%, em capital social da “C”, no montante de € 968.254,00.
- Por via da medida de recuperação aprovada, designadamente por si, tem o embargado a totalidade do seu crédito garantido, quer pelo contrato de dação em pagamento, quer pela entrada no capital da “C”.
- A prossecução dos presentes autos não se justifica pois permitirá uma situação de duplicação de pagamento do mesmo crédito com eventual enriquecimento sem causa por parte do exequente.

No seu requerimento/resposta de fls. 102/103, o embargado, alinhou os seguintes argumentos:
- Foi efectivamente aprovada com o voto favorável do embargante a medida de recuperação de "reestruturação financeira", sendo que, nos termos da cláusula 4.3 foi feita reestruturação do remanescente dos créditos a serem pagos pelo prazo de 84 meses, com juros vincendos à taxa euribor a 30 dias, acrescida de 1,5, medida que se encontra em execução, faltando ainda muitos meses para a sua concretização.
- Nos termos do contrato de dação em cumprimento, os créditos considerados foram-no apenas parcialmente, pois o valor da dação era manifestamente insuficiente para dar pagamento aos valores em dívida ao banco requerente e aos demais credores com garantias reais.
- Em face da reestruturação dos créditos e do prazo de pagamento dos mesmos, não sabe o requerente/embargado se o contrato de reestruturação vai ser integralmente cumprido.
Conclui pedindo se ordene a suspensão da instância executiva, pelo prazo de 84 meses para se observar o integral cumprimento do contrato de reestruturação e com o seu cumprimento dar-se a dívida por liquidada.
Foi este requerimento que mereceu provimento do tribunal a quo e que, para ele remetendo, "ordenou a suspensão da presente instância e instância executiva pelo prazo de 84 meses".
E também foi este, como supra se referiu, o despacho objecto de recurso de agravo, o qual uma vez reparado, originou a subida dos autos a pedido do embargado para apreciação dos despachos em confronto.
No despacho de reparação de agravo, em que foi proferida a decisão supra referida de extinção da execução relativamente ao embargante, despacho ora em confronto com o reparado (fls. 165/166), argumentou a Exma juíza o seguinte:
- O exequente/embargado aprovou as medidas supra referidas tendo convertido parte dos seus créditos em capital social da executada no valor de € 968.254,00, ficando titular de uma quota desse valor e recebeu para pagamento parcial dos seus créditos correspondente a € 2.159.070,00, os prédios melhor identificados na escritura pública junta aos autos.
- Por conseguinte verificou-se uma extinção parcial do crédito global reclamado pelo exequente/embargado no processo de recuperação supra citado, sendo que o crédito remanescente está a ser pago em conformidade com a medida de recuperação aprovada e consistente no pagamento do mesmo em 84 meses.
- Face ao disposto no art° 95 nº 1 do CPEREF, segundo o qual, depois de ser declarado encerrado o processo de recuperação, cessam nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no art° 25, a presente a execução não pode ser indiferente aos efeitos decorrentes das medidas aprovadas no processo de recuperação.
- Uma vez que o crédito exequendo reclamado no processo de recuperação foi satisfeito apenas parcialmente por efeito da concretização das medidas previstas no art° 88° nº 1 al. d) e n° 2 al. b) do CPEREF, não pode a presente execução ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
- Porém, relativamente ao embargante e ao executado “E”, ambos terceiros obrigados e dado que o exequente aprovou as medidas de recuperação, só lhes pode ser exigido o cumprimento das suas obrigações na exacta medida da extinção ou modificação do crédito e só depois de findo o prazo previsto para satisfação do remanescente do crédito do exequente, conforme resulta do art° 63° do CPEREF segundo o qual "As providências de recuperação ( ... ) não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos".

Cumpre, desde já, referir que, não obstante a singeleza do despacho agravado (em confronto com o reparado), não se poderá imputar-lhe vício de nulidade por falta de fundamento de facto e de direito pois, ao remeter para o teor do requerimento de fls. 102/103 está a acolher os fundamentos por este invocados. Assim, o que está em causa é apreciar qual dos despachos aplicou correctamente a lei - se o agravado com os fundamentos invocados no requerimento do embargado, para o qual remete, ou se o reparado com os fundamentos dele constantes.
Ora, afigura-se-nos que bem andou a Exma Juíza ao proferir o despacho de reparação o agravo.
Com efeito, atenta a factualidade a considerar, e nos termos das disposições legais citadas no despacho em apreço, não há justificação legal para a suspensão da instância relativamente ao embargante, pelo período de 84 meses para pagamento do crédito remanescente.
É que, e desde logo, conforme resulta do art. 63° do CPEREF citado pela Exma Juíza, as providências de recuperação que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.
Resulta daqui que se o credor aprovar ou aceitar a providência, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.
A votação favorável, ou que como tal se deva ter, destas mesmas entidades, igualmente conduz, salvo acordo dos envolvidos, à extinção dos direitos delas contra os terceiros garantes - cfr C. Femandes e J. Labareda, CPEREF Anot.°, 3a ed., págs. 204 e 206.
Assim sendo, pelas razões expostas, não merece censura a decisão da Exma Juíza que reparando o agravo interposto pelo embargante “A” da decisão que determinara a suspensão da instância por 84 meses, declarou extinta a execução relativamente a ele por impossibilidade da lide.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em confirmar a decisão de fls. 165/166 de reparação do agravo interposto a f1s. 138 do despacho proferido a fls. 145.
Custas pelo agravado/embargado
Évora, 2007.05.31