Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
234/06.4GELSB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nas decisões judiciais não impugnáveis por via de recurso o trânsito em julgado verifica-se findo o prazo de dez dias para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração, por aplicação subsidiária do art.º 677º (art.º 628º do novo diploma) do CPC de 1961, “ex vi” do art. 4º, do Código de Processo Penal e em atenção ao prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:







Proc. N.º 234/06.4GELSB.E1
Reg. N.º 729

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal da Relação de Évora:

I – Relatório
1.1 - Na sequência do acórdão proferido, por este tribunal, em 30.09.2014, junto a fls. 253 a 275, onde se decidiu, em síntese, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido EMSS, da sentença condenatória proferida no processo abreviado n.º 234/06-4GELSB, que correu termos no 1º juízo de competência criminal do tribunal judicial da comarca de L, veio, em 22/10/2014, invocar a prescrição do procedimento criminal, pois que o órgão de soberania judiciária, por ofício, não realizou ou apreciou, configurando tal situação uma omissão de pronúncia.
1.1.1 - O arguido havia sido notificado do referido acórdão, através de carta registada, datada de 06/10/2014.
A fls. 289, mostra-se junta a guia penal, referente à sanção pela prática extemporânea de acto processual.
O arguido foi dela notificado, através de carta registada datada de 13/11/2014, para pagamento da respectiva multa, até 27/11/2014.
O arguido não procedeu ao seu pagamento e em 04/12/2014, apresentou novo requerimento onde reitera a omissão de pronúncia vertida no acórdão, sendo tal situação subsumível à nulidade do mesmo expressa no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP, referindo:
“…a prescrição é do conhecimento oficioso do tribunal
…Sendo que, o requerente somente a invocou porque o tribunal, certamente, por lapso, não tomou o conhecimento sobre o instituto da prescrição.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V, Exas., deve a multa indicada no ponto do presente, ser revogada, e, consequentemente, seja proferida decisão sobre a invocada prescrição invocada.”

1.2 - O Ministério Público, em defesa do princípio do contraditório pronunciou-se nos termos seguintes:
“…o arguido EMSS … entende que tal prescrição ocorreu em virtude de o crime ter sido cometido em 24 de Abril de 2006 e ser punível com pena máxima de 1 ano de prisão.
Dispõe o artigo 118°, n° 1, alínea c), do Código Penal:
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
Por sua vez estatue o artigo 120°, n° 1, alínea b), n° 2 e 6, do mesmo diploma legal:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
E o artigo 121°, n° 1, alínea b), n° 2 e 3:
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n. ° 5 do artigo 118.°, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Da conjugação dos três precitos legais invocados resulta que tendo ocorrido a notificação do arguido dentro do período de cinco anos a contar da data da ocorrência dos factos em apreço, o prazo máximo em que se verificaria a prescrição é de 10 anos e 6 meses (7 anos e 6 meses+ 3 anos).
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2012, sendo relator o Exmo. Senhor Conselheiro Santos Cabral: “(…) IV - De acordo com o art. ° 121.°, a prescrição do procedimento criminal interrompe­-se, nos casos que ora nos interessam, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. V - O arguido nestes autos foi constituído como tal em 17/02/2006 (fls. 159, 1°. volume) e foi notificado da acusação por via postal simples remetida em 10/0112007, o distribuidor do serviço postal depositou a carta no dia imediato e, portanto, a notificação considera-se efectuada em 16/01/2007 (terça-feira) - ci. art.º 113.°, n. ° 3, do CPP. Em qualquer dessa datas interrompeu, portanto, a contagem do prazo da prescrição. VI - Mas, a notificação da acusação, simultaneamente, suspendeu a contagem do prazo, pelo prazo máximo de 3 anos (art.º 120.°, n.ºs 1, al. b e 2, do CPP). (…) - VIII - Por isso, o prazo de suspensão, nesse caso, é de 3 anos e só será menor se transitar até lá a decisão final que decidir a causa. Na realidade, é o que a própria alínea b) do n. ° 1, do art. ° 120. ° refere: “A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (...) b) o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação... ». (…)
Tendo-se verificados os factos que determinaram a prática pelo arguido do crime de condução em estado de embriaguez em 26 de Abril de 2006 torna-se claro que a pretendida prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu.
Pelo exposto promovo que se indefira o requerido.”.

1.3 - Os autos foram à conferência.

1.4 - Cumpre decidir


II - Fundamentação
2.1 - Com interesse para a decisão importa reafirmar o seguinte:
O arguido foi notificado do acórdão proferido, por este tribunal, em 30.09.2014, junto a fls. 253 a 275, através de carta registada, datada de 06/10/2014.
Em 22/10/2014, apresenta requerimento invocando a prescrição do procedimento criminal, pois que, o respectivo prazo prescricional é cinco que findaram em 25/04/2011, dado o crime ter sido praticado em 24/04/2006 e, erradamente (efectivamente, como refere o MºPº, houve situações de interrupção e suspensão da prescrição, nomeadamente, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação), afirmar que não se verificam situações de interrupção e suspensão da prescrição Mais, acrescenta que:
Atendendo ao preceituado no n.º 3, do art. 121º, do CPP; o período prescricional elevar-se-ia para 7 anos e 6 meses (esquece o período de 3 anos de suspensão da prescrição), findando o mesmo em 25/10/2013;
O órgão de soberania judiciária, por ofício, não realizou ou apreciou, esta causa de extinção do procedimento criminal, configurando tal situação uma omissão de pronúncia.
A fls. 289, mostra-se junta e liquidada a guia penal, referente à sanção pela prática extemporânea de acto processual.
O arguido foi dela notificado, através de carta registada datada de 13/11/2014, para pagamento da respectiva multa, até 27/11/2014.
O arguido não procedeu ao seu pagamento, afirmando não o pretender fazer.
Em 04/12/2014, apresentou novo requerimento onde reitera a omissão de pronúncia vertida no acórdão, sendo tal situação subsumível à nulidade do mesmo expressa no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP, referindo: “…a prescrição é do conhecimento oficioso do tribunal …Sendo que, o requerente somente a invocou porque o tribunal, certamente, por lapso, não tomou o conhecimento sobre o instituto da prescrição.” Concluí, afirmando que a multa liquidada deve ser revogada e, proferida decisão sobre a omissão de pronúncia.
O MºP, pronunciou-se concluindo, como se mostra transcrito no ponto 1.2, deste acórdão, o seguinte: “Tendo-se verificados os factos que determinaram a prática pelo arguido do crime de condução em estado de embriaguez em 26 de Abril de 2006, torna-se claro que a pretendida prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu”.

2.2 - É fundamental, desde logo, não esquecer que proferido acórdão final fica esgotado o poder jurisdicional sobre essa matéria.
O conceito de trânsito em julgado não se mostra estabelecido no CPP.

Contudo, por aplicação subsidiária do art.º 677º, (art.º 628º do novo diploma), do CPC de 1961, “ex vi” do art. 4º, do CPP, o conceito está definido, nos termos seguintes: “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º”.
Ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos arts. 380°, n.º 1, b) do C.P.P. e arts. 666º nºs 1 a 3, do CPC 1961 (actual art.º 613º) e 669°, n.º 1, a), do CPC 1961 (actual art.º 616º), aplicáveis, como já referido, "ex vi" do art. 4º do C.P.P., pode qualquer dos interessados, no processo penal, arguir nulidades, requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, mas a intervenção do Magistrado Judicial não pode ir mais além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado.
Portanto, tal como se refere o Ac. R. C, de 03/12/2014, proferido no Proc. N.º 2218/10.9TBVIS.C2: “A decisão só pode considerar-se transitada em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação. Não do prazo do recuso, porque inadmissível, mas da reclamação. É que estes prazos são diferentes: o prazo de interposição do recurso, era na altura, de 20 dias – artigo 411º, nº 1, do CPP - sendo actualmente, face à nova redacção deste mesmo preceito, de 30 dias. Enquanto que, o prazo normal para reclamar ou invocar nulidades é de apenas 10 dias – art. 105º, do CPP.
“… A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.”
No mesmo sentido pronunciou-se acórdão do STJ de 25.6.2009, proferido no proc. nº 107/09.9YFLSB, referindo:” I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias. II- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados. III- Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.”
Acresce que, nos teremos, agora, que pronunciar sobre o pedido de recorrente - deve ser revogada a multa liquidada pela secção - devida à prática extemporânea de acto processual - pedido componente do requerimento de fls.285 a 287 -.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011 de 26-01-2011, disponível no site www.dgsi, sobre esta matéria adianta: “ Tanto no domínio do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, como no domínio do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais, em relação a actos processuais, sempre se previu a possibilidade de se praticar um acto processual fora do prazo estabelecido na lei desde que o fizesse acrescido de multa. Na anterior legislação, para o cálculo da multa a aplicar, eram aplicados os normativos previstos nos artigos 81.º-A e 85.º do Código das Custas Judiciais, artigo 107.º, n.º 5, do CPP e artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
Actualmente, nos termos do artigo 107.º-A do CPP e dos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, a prática de actos processuais terá de ser efectuada dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato de urna multa. (…) Desconhecemos a existência de algum prazo no CPP que, sendo meramente orientador, esteja sujeito ao pagamento de custas e de multa, no caso de tal prazo ter sido excedido. Note-se que os prazos meramente ordenadores, atribuídos ao tribunal e ao MP (na fase de inquérito), quando não cumpridos, podem dar origem, para além de responsabilidade disciplinar, a um incidente de aceleração processual. Não a custas e multa. De resto, considerando a divisão do processo civil em prazos dilatórios e peremptórios e tendo ainda em vista o disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPP -, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (''autoridade judiciária [‘‘]) a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento - não há grandes alternativas: não há prazos a praticar pelos interessados em processo penal que fuja[m] ao regime estabelecido neste artigo”.
Portanto, o recorrente carece de razão, pois que, praticou o acto fora do prazo de dez dias permitido para esse efeito. Notificado para efectuar o pagamento da sanção imposta por lei para a prática extemporânea do acto, não o fez.
A sua pretensão de revogação da multa, vai indeferida, e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento do requerimento cuja junção foi extemporânea, junto a fls. 285 a 287 (sem prejuízo de se afirmar que devido a causas de suspensão e interrupção da prescrição, o prazo da prescrição, expresso no n.º 3, do art. 121º, do CPP, é, como refere o MºPº, a fls.296 a 299, para o qual se remete, de dez anos e seis meses).

III - Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal deste tribunal, em:
Indeferir, por carecer de fundamento legal, o pedido de revogação da multa, liquidada a fls. 289, pela prática extemporânea do acto;
Não conhecer da questão suscitada no requerimento de 285 a 287, devido à falta do pagamento da mencionada multa e à intenção expressa de não a liquidar.
Custas do incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça no seu valor mínimo.
(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto, antes de assinado).

Évora, 17/03/2015