Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESPEJO FALTA DE CITAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A falta de citação só ocorre nos casos previstos no art.º 195 n.º 1 do CPC e é do conhecimento oficioso enquanto não estiver sanada. II - Ao contrário do que sucede com a falta absoluta de citação – art.º 195º do CPC- a nulidade da citação prevista no art.º 198º deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artº. 198º n.º 2) ou, não tendo sido indicado prazo, na primeira intervenção. III - Esta nulidade só pode ser conhecida oficiosamente enquanto não se considerar sanada (art.º 206º n.º 1 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2348/08.7TBFAR.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: José Manuel ............................... Recorridos: Leonel .............................. e Maria Amália ............................... * Os autores intentaram a presente acção sumária contra José e Maria Celeste .............................., peticionando que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o réu José .............................., que seja o réu José .............................. condenado a entregar o locado aos autores livre de pessoas e bens e que sejam os réus condenados a pagarem as rendas devidas e não pagas desde Outubro de 2007 e vincendas até entrega efectiva, acrescidas de juros de mora à taxa legal. Para tanto alegaram que celebraram um contrato de arrendamento destinado ao exercício de gabinete de advocacia com o réu José .............................. em 01.02.2007 através o qual lhe cederam o gozo da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.o 00006/231084 mediante o pagamento da renda mensal no montante de € 300,00, e que desde Outubro de 2007 que o mesmo não procede ao pagamento da renda acordada. Os RR. foram citados e a R. veio apresentar contestação invocando a sua ilegitimidade e subsidiariamente excepcionando a mora do credor. Realizada audiência preliminar, onde os RR., faltaram e não se fizeram representar, foi proferida sentença onde se decidiu absolver a R. da instancia por ilegitimidade passiva e condenar o R. José .............................. no pedido. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «a - nos autos em apreço (acção de despejo), foi proferida sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento na revelia do R. b- pelo que nos termos do art. 784 do CPC o mt.º Julgador " a quo” se limitou a aderir aos fundamentos de fato e de direito alegados pelos AA. c- acontece, porém para que se produza uma situação de revelia, necessário se torna, nos termos do art.º 484º n.º 1 do. CPC que o R. tenha sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, o que não aconteceu. d- deste modo não tendo o ora recorrente sido citado, não pode existir revelia, nem os seus efeitos se podem produzir (art.º 483, 484 e 464, todos do CPC) f - por outro lado, sendo o recorrente Advogado, com escritório em Faro, e sendo conhecido pelo funcionários das secções da secretaria do Tribunal, secretaria onde o ora recorrente vai frequentemente isto para além, desta ter conhecimento quer da morada do seu escritório, (quer a da sua residência), para onde ao longo dos anos, tem enviado citações e notificações . Diga-se de passagem que a sentença recorrida, foi endereçada para a residência do recorrente, g - Por outro lado a p. i. dos AA., deu entrada nos serviços da secretaria judicial do Tribunal de Faro em 22/09l08~ em formato papel, h - consequentemente incumbia á secretaria promover a citação do R (Art.234 nº1 do CPC) a qual como é sabido é o acto através do qual se dá conhecimento ao R de que contra ele, foi proposta determinada acção e se chama ao processo para se defender (art 228 do CPC), i – o acto de citação imp1ica a remessa ou entrega ao citando o duplicado da P.i. e da cópia dos documentos que a acompanham sendo em regra pessoal a citação (233 nº 6 do CPC, e em regra), é realizada pela via postal, feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ( artO 236 n.º 1 do CPC) j- o R não teve conhecimento dessa citação a fazer oficiosamente pela secretaria do Tribunal k - quando se frustra a citação por via postal, esta deverá ser entregue por contacto pessoal do funcionário de justiça ao citando ( o que este também não entende não ter sido feito dadas as inúmeras vezes que vai à secção por onde corre o processo recorrido l -seguramente mais fácil e mais barato designar um solicitador de execução para fazer a citação (que também é considerada pessoal), o qual se limita a afixar um papel, sem a presença de testemunhas nem assinaturas das mesmas, porque normalmente quem trabalha sai de casa cedo, cerca das oito h e não se encontra em casa depois dessa hora, pois está a trabalhar no seu escritório, mas muitas vezes precisa de se deslocar em serviço exterior quer dentro quer fora da comarca e, quando assim é, não se encontra no escritório, o que salvo melhor opinião, sem prova provada, não se pode dar como certo encontrar-se ausente em parte incerta, m - ora para que tal "nota de citação'" ser válida não basta afixá-la, é necessário ser feita na presença de duas testemunhas, como determina o n.º 4 do art. 240 do CPC, que também não foi feito, pelo que a terem sido afixadas notas de citação sem obedecer a comando legal aplicável, tais notas são nulas e de nenhum efeito, n- consequentemente o R. não foi citado, também por esta via pelo que a sr.ª solicitadora não podia, como o fez, dar como assente que o recorrente se encontrava em parte incerta, o que a levou a exarar na nota de citação uma situação de revelia do R , que não existia. o - ora sendo certo que o R não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário no processo, nem no mesmo interveio de qualquer forma, o Tribunal, salvo o devido respeito, não cumpriu as formalidades previstas no art. 483 do CPC, antes aceitou como boa a nota de citação da solicitadora de execução, a qual, como se disse supra não cumpriu as formalidades do art.º 240 nQ 4 do CPC, não pois considerar-se que o R tenha sido citado regularmente, p - sendo certo que a secretaria não cumpriu as exigências legais, a quem oficiosamente compete efectuar as citações pessoais, via correio registado ou por contacto directo por parte dos funcionários e que a sr.ª solicitadora a ter afixado as notas de citação de forma desconforme com a lei as torna nulas, não podendo, nem devendo o R ser considerado regularmente notificado, nem por outro lado, salvo o devido respeito, foi observado o comando do art.º 483 do CPC. q - deste modo a ter havido citação, que não houve al. c) do art.º 195 do CPC, ela sempre seria nula por não observação das formalidades prescritas no n.º 1 do art.º 198 do CPC e porque essa inobservância possa prejudicar (como prejudicou) a defesa do recorrente, nº 4 do art.º acima citado r - consequentemente, devem ser anulados os actos subsequentes à aludida falta de citação do R. em virtude de estarmos perante uma nulidade insuprível, art° 194 al. a) e seg e revogada a douta sentença recorrida, a qual é altamente prejudicial para o R. pelo que dever ser considerada nula e de nenhum efeito, s - aliás o recorrente recebeu a acta através da secretaria e por carta registada com aviso de recepção, como também teria recebido a citação, em assunto de boa fé, como aliás é habitual t - por outro lado, não pode o recorrente deixar de dizer que não foi notificado (ref. 47055019) da acta da audiência preliminar (ref. 4694023), e onde se procedeu ao julgamento do processo, tendo, aliás: sido proferida a sentença ora recorrida, violando-se o principio do contraditório e também o principio constitucional da igualdade, u - quando o anterior ilustre mandatário da R já havia renunciado ao mandato que aquela lhe tinha conferido, tendo desse facto notificado o Tribunal e a R. v- e o ora recorrente na sua qualidade de advogado e dentro do prazo previsto no comando do n.º 3 do art.º 39 do CPC, o recorrente , na sua qualidade de advogado, já havia juntado aos autos procuração passada pela R., substituindo assim o ilustre advogado renunciante, x- pelo que deveria mas não foi convocado para a audiência preliminar a qua1 é importante: designadamente para os efeitos dos artºs 409, 508-A n.º 1 al. a) e 519, todos do CPC, Termos em que face ao supra exposto deve a sentença recorrida ser revogada com as consequências legais, sob pena de causar graves e irreparáveis prejuízos ao ora recorrente assim se fazendo JUSTIÇA». * Não houve contra-alegações.* Por se entender que nas alegações o recorrente afirmava factos consabidamente falsos, designadamente no que respeita à alegada renúncia ao mandato por parte do mandatário da R. e bem assim no que respeita ao alegado desconhecimento da existência da presente acção, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de por tais afirmação vir a ser condenado por litigância de má-fé. Respondeu reconhecendo que efectivamente nos presentes autos não houve qualquer renúncia ao mandato, que isso sucedera noutra acção em que a R. era parte e por lapso terá alegado tais factos pelo que não teve intenção de obstruir a acção da justiça. Quanto ao mais nada disse.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber - se ocorreu falta de citação do recorrente José ............................... - ou se a citação é nula por incumprimento das formalidades legais. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Com interessa para a decisão da causa, resultam dos autos os seguintes factos: 1- Por carta registada com aviso de recepção expedida em 24/9/08, foi tentada a citação do R. na sua residência na Rua das Acácias, nº 31 – Conceição – Faro. 2-Tal carta foi devolvida por não recebida nem reclamada em 27/10/08. 3- Em 4/11/08, foi encarregada a Sr. Solicitadora Ana Luz, de realizar a citação do R., por contacto pessoal. 4- No dia 9/12/08, pelas 10h foi tentada a citação pessoal do R. na sua residência e ninguém abriu a porta. Foi informado por vizinhos que o R. residia no local. 5- Nesse dia foi deixado afixado na porta da residência do R. um aviso com indicação de que a citação com hora certa, que se faria entre as 18h e as 20h do dia 11/12/08. 6- Igual aviso foi afixado na porta do domicílio profissional do R. na Rua Sotto Mayor, nº 7, 4º esq. Em Faro. 7- No dia indicado a solicitadora de execução, pelas 19h e 30m, deslocou-se ao domicílio profissional do R. e não encontrou ninguém e verificou que o aviso não estava afixado na porta. 8- De seguida deslocou-se à residência do R. e também verificou que já lá não estava afixado o aviso de citação. Não tendo encontrado ninguém deixou afixado na porta nota de citação com indicação de que os duplicados e documentos se encontravam à disposição do citando na secretaria judicial. 9- Em 12/3/09, foi remetida carta registada para a morada do R., nos termos do disposto no art.º 241º e n.º 3 do art.º 240 do CPC, informando-o de que a citação se considerava efectuada em 11/12/08 e que dispunha agora de 20 dias para contestar finda que fosse a dilação de cinco dias, por não ter sido citado na sua própria pessoa. 10- Em 12/1/09, o R. solicitou ao Instituto de Segurança Social, protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos, indicando que era para contestar a acção nº 2348/08.7TBFAR do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Faro (que mais não é que a presente acção). 11- Este pedido foi deferido em 3 de Fevereiro de 2009 e comunicado ao requerente e ao Tribunal por carta de 5/2, recebida pelo Tribunal em 6/2. 12- A audiência preliminar foi marcada por despacho de 6/7/2009 e realizou-se no dia 9/12/2009. * São estes os factos e perante eles é evidente a absoluta falta de razão do recorrente e a manifesta improcedência da apelação! A falta de citação só ocorre nos casos previstos no art.º 195 n.º 1 do CPC e nos presentes autos não se verifica nenhuma das situações aí previstas pelo que em caso algum se poderia ter invocado a falta de citação. E também não se verifica qualquer nulidade da citação que possa determinar a anulação do processado. Com efeito o R. não arguiu a falsidade de nenhum dos documentos relativo à sua citação designadamente a certidão lavrada pela solicitadora e do que dela consta não se vislumbra preterição de qualquer formalidade legal na realização da citação com hora certa. Ao que consta dos autos e ao contrário do que afirma o recorrente a Sr.º solicitadora tentou a citação pessoal do R. não só onde devia – na residência indicada e onde confirmou que vivia – mas também no seu domicílio profissional deste, sendo certo que não era obrigada, por lei, a fazê-lo. A Sr.º Solicitadora foi pois, mais diligente e zelosa do que se lhe impunha, nada havendo a criticar na sua actuação. Mas ainda que tivesse havido, que não houve, preterição de qualquer formalidade, que acarretasse, como pretendem os recorrentes, que a citação fosse nula, nem assim a apelação procederia! Na verdade se tal tivesse acontecido e a formalidade preterida acarretasse a nulidade da citação, tal nulidade estaria sanada pelo decurso do tempo uma vez que o recorrente, muito antes de arguir a nulidade, pediu a concessão de apoio judiciário para contestar a acção. Este acto pressupõe que conhecia a sua existência e consequentemente nunca poderia determinar a anulação do processado subsequente, designadamente da sentença (artº. 198º n.º 2 do CPC), por se encontrar sanada a alegada nulidade da citação. Assim bem andou o Sr. Juiz ao considerar que a citação foi válida e regular e ao proferir a sentença, nos termos em que o fez. Da Má-fé do recorrente O recorrente só por interpor a presente apelação, que de si e como se demonstrou é manifestamente infundada, merece ser condenado como litigante de má-fé, uma vez que a situação se enquadra no n.º 2 al. a) do art.º 456º do CPC. Mas o recorrente não se limitou a deduzir uma pretensão consabidamente infundada, foi mais longe, distorceu os factos e invocou factos pessoais falsos, como sejam os referidos sob as conclusões t a x. É verdade que após notificação sobre a iminência da condenação por má-fé o R. veio dizer que tais afirmações se deveram a um lapso. Com boa vontade, até se pode aceitar que assim foi e desculpabilizar estas alegações relativas à renúncia do mandato e à constituição de novo mandatário e falta de notificação para a realização da audiência preliminar. Mas quanto ao resto não tem qualquer desculpa. Efectivamente o R. sustenta o recurso na afirmação de um facto falso. A falta de conhecimento da acção e a falta da sua citação. Mas nos autos está demonstrado que pelo menos desde 12/1/09, o R. conhecia a existência da presente acção e dos seus elementos identificativos e tanto assim é que nessa data pediu e posteriormente obteve apoio judiciário, decisão essa que lhe foi notificada. O R. só não se defendeu e só não contestou porque não quis e não porque não tivesse sido citado. Este comportamento e este recurso mais não visam que entorpecer a acção da justiça e protelar sem fundamento o trânsito em julgado da decisão (art.º 456º n.º 2 al. d) do CPC. Esta conduta constitui litigância de má-fé e merece ser sancionada com uma multa que se fixa em 5 uc. * - A falta de citação só ocorre nos casos previstos no art.º 195 n.º 1 do CPC e é do conhecimento oficioso enquanto não estiver sanada.Sumário - ao contrário do que sucede com a nulidade da falta (absoluta) de citação – art.º 195º do CPC- a nulidade da citação prevista no art.º 198º deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artº. 198º n.º 2) ou, não tendo sido indicado prazo na primeira intervenção e só pode ser conhecida oficiosamente enquanto não se considerar sanada (art.º 206º n.º 1 do CPC). Concluindo Pelo exposto acorda-se: - em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença; - em condenar o apelante como litigante de má-fé na multa de 10 UCs Custas a cargo do apelante. Registe e notifique. Évora, em 13 de Outubro de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |