Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. Verificando-se que, entre os factos por que o arguido responde no presente processo e os que motivaram a última condenação por ele sofrida pela prática de crimes contra propriedade, mediou um espaço de tempo de sensivelmente nove anos, um tal hiato temporal obsta a que possa considerar-se que os dois crimes de roubo por que o recorrente foi condenado nos presentes autos, sejam representativos de uma tendência para delinquir, na continuidade dos seus antecedentes criminais. Como tal, os dois crimes agora em causa terão sempre de relevar da pluriocasionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 13/19.9PEBJA, que correu termos no Juízo Central cível e Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 11/9/2019, foi decidido: Condenar o arguido LMFP pela prática de um crime de roubo na pessoa de BL na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido LMFP pela prática de um crime de roubo na pessoa de MF na pena de 3 (três) anos e 6 (meses) de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; - Manter o arguido sujeito a prisão preventiva caso o mesmo termine o cumprimento da pena à ordem do Proc. 1212/17.3T9BJA antes do trânsito em julgado da presente decisão; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.1- No dia 12 de Março de 2019, cerca das 16.20h, a ofendida BMFL deslocava-se a pé na Rua ……………….., em …….., em direção à sua residência. 1.2- O arguido, que já avistara a ofendida caminhar na rua supra mencionada, dirigiu-se a esta e com um movimento brusco, utilizando a força muscular das suas mãos, puxou a mala que a ofendida trazia pendurada no braço e fê-la sua. 1.3- Em seguida, o arguido colocou-se em fuga em direcção à Rua da …….., onde foi interceptado por agentes da PSP. 1.4- No interior da supra mencionada mala encontravam-se os seguintes objectos que o arguido fez seus: - Documentos pessoais de identificação da ofendida; - 5,00 € em dinheiro; - Um par de óculos de sol graduados; - Um telemóvel. 1.5- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando de violência, concretizada no puxar da mala da ofendida, de forma repentina e sem que nada o fizesse esperar, reduzindo a capacidade de defesa da mesma, por forma a fazer integrar no seu património bens que sabia não serem seus, o que logrou alcançar. 1.6- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.7- No dia 18 de Março de 2019, cerca das 15.00h, a ofendida MJVJF deslocava-se a pé, subindo a Rua ……….., em …….., em direção à sua residência sita no n.º … daquela rua. 1.8- Chegada à porta da residência, a ofendida abriu-a e fez menção de entrar na mesma. 1.9- O arguido, que já avistara a ofendida a subir a rua supra mencionada, dirigiu-se a esta e com um movimento brusco, utilizando a força muscular das suas mãos, empurrou-a fazendo-a cair ao chão. 1.10- Após, puxou-lhe a carteira que a ofendida tinha nas mãos, fazendo-a sua. 1.11- Em seguida, o arguido colocou-se em fuga em direcção ao Bairro das ….., nesta cidade, local onde foi interceptado e detido por agentes da PSP. 1.12- No interior da supra mencionada carteira encontravam-se os seguintes objectos que o arguido fez seus: - Um porta moedas contendo no seu interior, pelo menos, 16,80 €; - Vários documentos pessoais. 1.13- Como consequência da conduta do arguido a ofendida sofreu escoriação no dorso da mão direita e três escoriações na face anterior do joelho esquerdo com 1cm de diâmetro cada uma, lesões pelas quais recebeu tratamento hospitalar na ULSBA e foram causa directa e necessária de 5 dias de doença sem afectação para o trabalho. 1.14- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando de violência, concretizada no empurrar a ofendida para o chão, de forma repentina e sem que nada o fizesse esperar, reduzindo a capacidade de defesa da ofendida, por forma a fazer integrar no seu património bens que sabia não serem seus, o que logrou alcançar. Mais se provou que: 1.15- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados; 1.16- Manifesta sincero arrependimento e apresentou pedido de desculpa às vítimas; 1.17- Do registo criminal constam as seguintes condenações: -Proc. 28/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 10.11.1995, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em 07.09.1994, de um crime de furto qualificado; - Proc. 673/94, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 10.03.1996, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática, em 22.01.1994, de um crime de furto qualificado; - Proc. 58/98, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 17.03.1997, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 23/93, 673/94, 129.1/97, 66/97 e 59/97, pela prática de crimes de furto qualificado; - Proc. 102-1/98, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 28.04.1999, na pena de 5 meses de prisão, pela prática, em 05.05.1997, de um crime de furto; - Proc. 10/03.6PEBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 06.10.2003, transitada em julgado em 21.10.2003, na pena única de 7 anos de prisão, pela prática, em 07.02.2003, de dois crimes de roubo; - Proc. 639/05.8TABJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 21.04.2009, transitada em julgado em 18.05.2009, nas penas de 18 meses de prisão, pela prática, em 22.09.2005, de um crime de extorsão; - Proc. 28/10.2PEBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 27.10.2010, transitada em julgado em 26.11.2010, nas penas de 5 anos de prisão, pela prática, em 11.06.2010, de um de roubo e um crime de roubo na forma tentada; - Proc. 1212/17.3T9BJA, que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, por decisão proferida em 08.10.2018, transitada em julgado em 07.11.2018, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho, pela prática em 16.07.2017 de um crime de detenção de arma proibida. A pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade foi entretanto revogada encontrando-se actualmente o arguido a cumprir 1 ano de prisão. 1.18- Extrai-se do relatório social elaborado pela DGRSP que: «(…) LP tem 43 anos de idade, encontra-se preso preventivamente no EP de … desde 20.03.2018 à ordem dos presentes autos, indiciado por 2 crimes de roubo e, em situação de incumprimento da PTFC no âmbito do processo 1212/17.3T9BJA. À data dos factos encontrava-se em situação de Sem Abrigo, deambulando na cidade de ……, contando com o apoio alimentar/higiene da Cáritas Diocesana. LP é natural de ………/……., mas ainda em criança veio viver para …… com a mãe e a única irmã que possui, na sequência da separação dos pais. O progenitor possuía hábitos alcoólicos, vindo a falecer anos mais tarde. LP frequentou a escola em idade própria até ao 4º. Ano, altura em que abandonou os estudos por completa desmotivação, obtendo mais tarde e em contexto de reclusão o 6º. Ano de escolaridade. A vida do arguido tem sido marcada por dificuldades financeiras, mantendo a mãe, o único suporte económico do agregado, com ocupações laborais indiferenciadas e de carater precário, encontrando-se atualmente doente, tendo requerido a pensão de invalidez. O arguido nunca se autonomizou do agregado materno, até ser “expulso de casa” pela progenitora devido aos comportamentos antissociais que mantinha e por alegado desgaste emocional com o mesmo. Ao longo da vida possuiu alguns relacionamentos amorosos, fugazes, que terminaram devido à instabilidade emocional, comportamental e, reclusões deste. O arguido inicia atividade laboral precocemente, após términus do 4º. ano, como ajudante no ramo da construção civil e hotelaria, caraterizado pela precariedade, sem quaisquer qualificações e/ou maturidade para assunção de responsabilidades profissionais. Cumpriu o serviço militar em 1994 e, quando sai, reintegrou as atividades a que se dedicava com carater irregular, sem nunca conseguir efetivar-se. A instabilidade pessoal que vem registando desde há vários anos decorre do consumo de estupefacientes, heroína, que iniciou por volta dos 16/17 anos e lhe determinou o 1º. contacto com a Administração Judicial em 1995 e o cumprimento de penas de prisão sucessivas, maioritariamente, pela mesma tipologia de ilícitos praticados (roubos na forma tentada e consumada). Atualmente encontra-se em tratamento no CRI/….. com recurso ao Programa METADONA, referindo-se abstinente de consumos desde que se encontra em reclusão. Aparenta uma personalidade frágil, influenciável á pressão de terceiros e, revela incapacidade de se submeter a regras e injunções aplicadas e desenvolver projetos de vida estruturados e ações proactivas com carater duradouro. De referir ainda que, em reclusões anteriores, LP evidenciou cumprimento irregular dos normativos institucionais, com dificuldade no controlo de impulsos em situações de tensão ou contrariedade. (…) É a 4ª. vez que o arguido se encontra preso, revelando incapacidade para contrariar a prática delinquente, provando-se. Apesar de aparentar consciência do normativo social e capacidade de apreciação critica face ao seu trajeto de vida, adota uma postura de minimização da sua responsabilidade/vitimização face aos diversos processos judiciais que tem sido alvo. O arguido revê-se nos factos dos presentes autos e assume a existência de vitimas resultantes da conduta criminal, com dificuldade em reconhecer os danos causados, justificando-se pela instabilidade pessoal decorrente da prática aditiva, vivencia a sua atual situação jurídico-penal com ansiedade e preocupação. No decurso da prisão preventiva o arguido tem mantido comportamento adequado às normas institucionais.» Do acórdão proferido o arguido LMFP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente foi condenado por Acórdão proferido em 11 de Setembro de 2019, pela autoria material de 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão, resultante da condenação nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses e 3 e 6 meses de prisão. 2 - Confessou livre, integralmente e sem reservas, os factos constantes da acusação pública. 3 - Conformando-se, assim, com a Douta Decisão proferida em Matéria de Facto. 4 - Contudo não se conforma o Recorrente com a Decisão proferida, no que tange à pena concretamente aplicada, de 5 anos de prisão. 5 - A mesma é manifestamente excessiva. 6 - Pugna assim pela diminuição das penas parcelares aplicadas e bem assim pela redução do cúmulo a efetuar. 7- É imputada ao arguido, como autor material e na forma consumada, a prática de 2 crimes p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos. 8 – Na sua essência não discordamos da fundamentação de Direito quanto ao apuramento da responsabilidade criminal do arguido; 9 - No entanto entendemos que apesar do extenso cadastro do recorrente, o efeito a extrair da sua confissão, do seu arrependimento e do seu sincero pedido de desculpas apresentado em audiência às vítimas deverá ter mais peso na medida concreta da pena. 10 – Igualmente haveria que ponderar as consequências da sua conduta que, salvo o devido respeito pelas vítimas, não assumiram contornos de grande gravidade. 11 – Os objetos e valores de que se apropriou são de pouca monta. 12 - E, além do susto e do desconforto que sem dúvida sofreram as vítimas, o mais grave acabaram por ser os ferimentos ligeiros (escoriações na mão e joelho) causados em MJF. 13 - São estas as razões que nos levam a manifestar discórdia quanto à medida da pena aplicada ao recorrente. 14 – O Recorrente não se conforma com a aplicação das penas parcelares, entendendo antes que as mesmas deveriam ser fixadas, respetivamente em 2 anos e 2 anos e 6 meses de prisão. 15 - Em cúmulo jurídico (art.º 77.º, do CP) a fixar entre os 2 anos e os 4 anos e 6 meses, reputamos de adequada a condenação numa pena de prisão não superior 3 anos e 6 meses. 16 - Mas ainda que V. Exas. não entendam serem desadequadas as penas parcelares, o cúmulo resultante das mesmas não deveria ultrapassar os 4 anos e 6 meses. 17 - A medida da pena é construída nos termos do binómio culpa e prevenção, sendo que, como refere e bem o douto acórdão recorrido, “em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do CP).”. 18 - A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo Tribunal em função da culpa e da prevenção, tendo sempre como limite máximo a medida da culpa, é absolutamente compreensível, justificável e desejável. 19 - No caso sub judice, tendo em conta os princípios e normas aplicáveis, quer o quantum individual de cada uma das penas, quer a realização do cúmulo, parecem-nos ter chegado a uma punição demasiado severa para a factualidade provada – que não se questiona. 20 – Há que sempre ter em conta o legalmente exigido quanto ao limite máximo da medida da pena, isto é, a culpa do agente. 21 - O Recorrente, não olvida os seus antecedentes criminais, constantes do seu CRC, contudo abona a favor do ora Recorrente, quer a sua confissão, quer o facto de estar arrependido de ter praticado tal conduta. 22 - A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas e, tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, por razões jurídico constitucionais, inadmissível. 23 - No modesto entendimento do Recorrente, tal limite foi ultrapassado, na pena que concretamente lhe foi aplicada, de 5 anos de prisão. 24 - O Douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, pelo que deve ser revogado, devendo ser substituído por Acórdão que condene o ora Recorrente em penas parcelares de 2 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, fixando-se em cúmulo nos 3 anos e 6 meses de prisão. 25 - O que consideramos bastante para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com a medida da culpa do Recorrente. 26 - Ainda que V. Exas. assim não entendam e decidam manter as penas parcelares, sempre deverá ser revisto o cúmulo resultante das mesmas, fixando-se num limite não superior a 4 anos e 6 meses. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida substituída por outra que condene o arguido em pena inferior aos 5 anos de prisão resultantes da condenação em primeira instância. Assim se fará a mais lídima, JUSTIÇA O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1º As críticas do recorrente ao douto acórdão são infundadas. 2º O douto acórdão deve confirmado. O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do acórdão recorrido, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, versa apenas sobre matéria de direito e resume-se ao pedido de diminuição da medida da pena, seja por via das penas acessórias, seja da pena única. O acórdão em crise condenou o arguido, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do CP, respectivamente em detrimento de BL e de MJF, nas penas parcelares respectivas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses, e, em sede de cúmulo jurídico, na pena global de 5 anos de prisão efectiva. Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP: 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Para fundamentação do juízo de escolha e determinação da medida das penas, parcelares e única, em que foi condenado o arguido, o acórdão recorrido expende (transcrição com diferente tipo de letra): Medida Concreta das Penas: A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP). Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção). É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto. Na determinação da medida das penas há que considerar: - em termos de prevenção geral, o crime de roubo gera grande sentimento de insegurança e danos, em regra, permanentes para as vítimas, por vezes com maior extensão a nível emocional do que físico; há ainda a considerar que os crimes foram praticados na pessoa de duas idosas, com particulares reflexos de alarme social numa cidade como …., de população marcadamente envelhecida; - o grau de ilicitude dos factos terá de se considerar reduzido num dos casos (simples esticão, sem danos físicos) e mediano no outro (atendendo à natureza e extensão dos danos físicos), tendo ainda em consideração os bens e quantia apropriada, de reduzida expressão económica; - o dolo foi intenso e directo. - o extenso rol de condenações de que o arguido já foi alvo, com longos períodos de reclusão por crimes de idêntica natureza, conjugado com o teor do relatório social, e não obstante a manifestação de arrependimento e apresentação de desculpas às vítimas, revela que estamos perante alguém que não é capaz de cumprir os mais elementares ditames da sã convivência em sociedade; quando em liberdade retoma os seus consumos de estupefacientes e, face à situação de inactividade profissional e falta de apoio familiar, não hesita em voltar a delinquir para satisfazer essa sua dependência; - Milita a seu favor a confissão integral dos factos que, pese embora a abundância e clarividência da demais prova carreada para os autos, pelo menos evitou que as suas vítimas, idosas com já se disse, tivessem de depor em audiência. Por tudo o exposto, considera-se adequada a sua condenação nas seguintes penas: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao crime de roubo de que foi vítima BL; - 3 (três) anos e 6 (meses) de prisão quanto ao crime de roubo de que foi vítima MF. Em cúmulo jurídico (art. 77º do Cód.Penal), considerando os factos apurados e o que ficou dito quanto à personalidade do arguido, considera-se adequada a condenação do arguido numa pena que se fixe no patamar médio superior entre os limites mínimo (3a6m) e máximo (6a), atendendo-se sobretudo ao passado criminal do arguido, mas sem se apresentar desproporcional face à gravidade da conduta levada a cabo e consequências daí resultantes. Pelo que a pena única será fixada em 5 (cinco) anos de prisão, a qual pelas razões já expostas, a respeito do passado criminal do arguido e do juízo de prognose altamente desfavorável, que nos dispensamos de repetir, não poderá ser suspensa na sua execução. No trecho agora reproduzido, o Tribunal «a quo» discute de forma que se nos afigura correcta os parâmetros a que deve obedecer a quantificação das penas parcelares, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP, ainda que nos pareça incorrer em confusão entre as exigências de prevenção geral da criminalidade e o sentimento de insegurança que os crimes de roubo despertam, o que não é exactamente a mesma coisa. De todo o modo, concordamos com o ajuizamento feito no sentido de serem elevadas tais exigências de prevenção geral. Além disso, nota-se algum exacerbamento da avaliação do grau de ilicitude do crime de roubo de que foi vítima MJF, ainda que se reconheça que o seu grau de ilicitude foi superior ao do crime de que foi ofendida BL. Finalmente, o Tribunal Colectivo faz referência às consequências que os factos incriminados tiveram para as ofendidas, ao nível emocional, quando é certo que nada se apurou em termos de consequências, a não ser as lesões físicas sofridas por MJF e descritas no ponto 1.13 da matéria provada. Tudo visto, somos de entender que se mostra acertadamente quantificada pena parcelar aplicada ao crime de roubo praticado em detrimento de BL, podendo a medida da pena cominada ao crime de foi ofendida MJF ser ainda objecto de alguma compressão, sem prejuízo da sua eficácia preventiva, geral e especial, concretamente, concretamente para 3 anos de prisão, o que se decide. Uma vez alterada a medida de uma das penas parcelares, impõe-se refazer o cúmulo jurídico. Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única resultante do cúmulo jurídicos a efectuar terá de observar os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 3 anos de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão. Na determinação da pena global emergente do cúmulo jurídico são observados, no essencial, os mesmos critérios que presidem à quantificação das penas parcelares. No caso concreto, deverá ainda ter-se em consideração se a pluralidade de crimes por que o arguido agora responde corresponde a uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma tendência apara delinquir. No presente processo, estão em causa dois crimes de roubo praticados em ocasiões diferentes, no mês de Março de 2019, com um intervalo temporal de 6 dias. No ponto 1.17 da matéria assente, estão descritos os antecedentes criminais do arguido, os quais abrangem um total oito decisões condenatórias, sendo as primeiras sete pela prática de crimes contra propriedade: furto, furto qualificado, roubo e extorsão. Sucede, porém, que os factos, que originaram as primeiras sete condenações penais sofridas pelo arguido, ocorreram entre 22/1/94 e 11/6/2010. A mais recente das condenações infligidas ao arguido foi pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, o qual vulnera um bem jurídico distinto. Assim, verifica-se que, entre os factos por que o arguido responde no presente processo e os que motivaram a última condenação por ele sofrida pela prática de crimes contra propriedade, mediou um espaço de tempo de sensivelmente 9 anos. Um tal hiato temporal obsta a que possa considerar-se que os dois crimes de roubo por que o recorrente foi condenado nos presentes autos, sejam representativos de uma tendência para delinquir, na continuidade dos seus antecedentes criminais. Como tal, os dois crimes agora em causa terão sempre de relevar da pluriocasionalidade. Nesta conformidade, julgamos justo e equilibrado fixar em 4 anos de prisão a medida da pena única emergente do cúmulo jurídico. No recurso em apreço, o arguido não peticionou a aplicação de alguma pena substitutiva da pena global, que viesse a resultar do cúmulo jurídico, mesmo que a sua medida o permitisse. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido e, em consequência, revogar a decisão recorrida nos termos das alíneas seguintes: b) Condenar o arguido pela prática, como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 CP, em detrimento de MJF, reduzindo a medida da pena para 3 anos de prisão; c) Operar o cúmulo jurídico da pena agora quantificada com aquela, em que o arguido foi condenado em primeira instância e que não foi objecto de alteração, e condená-lo na pena única de 4 anos de prisão; d) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 22/9/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |