Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O Tribunal só pode formular uma correcta, e por isso justa, convicção sobre a matéria relacionada com a fixação da indemnização, se todos os Srs. Peritos se tiverem pronunciado sobre as mesmas questões, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos critérios legais aplicáveis. II – Em caso de divergência entre os laudos dos Srs. Peritos, o Tribunal deve optar pelo dos peritos por si nomeados, porque são estes que oferecem maiores garantias de imparcialidade, para além de darem garantias de qualidade técnica. Mas este princípio só deverá ser atendido, se o laudo dos Peritos nomeados pelo Tribunal, estiver devidamente fundamentado, de forma a que o Tribunal, ao optar pelo laudo destes Peritos, possa conscienciosamente decidir as questões que lhe são colocadas no recurso da decisão arbitral. III - Os processos de expropriação não diferem dos processos comuns quanto ao julgamento da matéria de facto, devendo o julgador, para além de enumerar, entre os factos alegados pelas partes e os que resultem da discussão da causa, quais os que estão provados e os que não estão provados, fazer a análise crítica da prova e enumerar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante “A” e Expropriados “B” e “C”, foi adjudicada à Expropriante a posse e propriedade das parcelas de terreno n.º 136.1 e l36.2, com a área de 32.742m2, desanexada do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de … sob o artigo n.º 38, secção V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00837/910116, com a área total de 299.600m2, com vista à construção do IC… - …/… - ligação a …, mediante declaração de utilidade pública publicada no Diário da República, II Série, de … Notificados da decisão de adjudicação, Expropriados e Expropriante interpuseram da decisão arbitral que fixou em € 94.159,63 o valor da indemnização devida pelas parcelas expropriadas. Realizada perícia colegial, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante apresentaram relatório, concluindo pela fixação do valor da indemnização total em € 109.356,77 (cento e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à soma do valor da parcela expropriada - € 51.061,89 e do valor da depreciação da parcela sobrante - € 58.294,88. O perito nomeado pelos Expropriados apresentou relatório pericial autónomo, pugnando pela fixação do valor total da indemnização em € 443.269,42. Foi proferida sentença, em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e, em consequência, fixo em € 109.356,77 (cento e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), a indemnização a atribuir pela expropriação das parcelas n.º 136.1 e 136.2, em 15/12/2000, actualizada, desde aquela data, de acordo com o disposto no artigo 24.°, n.º 1 e 2 do Código das Expropriações." Inconformados, vieram os Expropriados interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: "1. Questão Prévia 1. Os Expropriados esperaram 6 anos e 8 meses pela produção da sentença de 1ª instância no presente processo. 2. Antes de se pronunciarem sobre o conteúdo da justa indemnização que é o que os mesmos pretendem lhes seja garantido através do presente Recurso, não podem estes deixar de se pronunciar sobre o comportamento reprovável do peritos nomeados pelo Tribunal Judicial de … e da falta de consequências para tal comportamento. De facto, os peritos protelaram, anos, a entrega do relatório pericial, deixando deliberadamente por responder quesitos elaborados aquando do recurso arbitrai intentando pelos expropriados, bem sabendo que era seu dever responde-los. 3. Obrigaram os Expropriados a pedir vários esclarecimentos, bem sabendo que tal implica um aumento das despesas no processo, sendo que, o relatório pericial e os subsequentes esclarecimentos, resultam em custos, cerca de 5.600,00€, sendo que não foram os Expropriados, mas os peritos, que deram causam aos esclarecimentos pedidos. 4. Os peritos não tiveram uma única sanção apesar do seu comportamento. que violou as regras pelas quais se regem e o juramento que prestaram no presente processo, apesar dos vários requerimentos dos expropriados : Vide requerimentos de 26/06/2003; 30/09/2003; 05/05/06;30/06/06; 11/12/2006; 02/07/07 e 15/02/08. 5. O comportamento dos peritos nunca foi sancionado, tendo a Sentença também ignorado tal questão que foi invocada nas Alegações dos Expropriados, pelo que, deverá agora tal comportamento ser sancionado nos termos já requeridos nos requerimentos constantes no processo e já indicados em 5 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. II) Da Justa Indemnização que o Relatório Pericial Fixa em l09.365,77€ A) A Cultura Arvense de Sequeiro -26.391 m2 6. Os expropriados entendem que o valor que deverá ser atribuído é de 15.000,00 €/ha, conforme justificado no relatório de Sr. Perito “D”, que se dá como reproduzido nesta parte. Ainda que se fizesse a média dos últimos cinco anos, tal média seria sempre superior a 0,21 E/Kg. O Juiz não fundamentou a discordância com estes cálculos, pelo que se entendem eu serão estes o que deverão manter-se por estarem devidamente fundamentados. B) A Vinha -365 m2 8. Os expropriados, entendem que o valor deverá ser atribuído à vinha deverá ser de 58.320,00 E/há, conforme justificado no relatório do Sr. Perito “D”. 9. O Juiz não fundamentou a discordância com estes cálculos, pelo que, se entendem eu serão estes o que deverão manter-se por estarem devidamente fundamentados. C) As Benfeitorias i) As Árvores 10 - Os Expropriados entendem que o valor a fixar para as árvores expropriadas deverão ser os constantes no relatório do Sr. “D”. 11. Ainda que assim não se entenda, nunca deverão ser inferiores às estabelecidas pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, conforme certidão junta ao processo em 6 de Junho 2006, que aqui se dá por reproduzida, a saber: - alfarrobeiras de grande porte - 420 € a 560 €/ unidade "médio" -210 € a 350 €/ " pequeno" -120 €/ unidade - oliveiras de grande porte - 280 €/unidade " "médio" -168 €/" “"pequeno" -84 €/ " amendoeiras de grande porte - 72 €/unidade " médio" - 36 €/ " " pequeno" - 48 €/ " - azinheiras de médio porte - 102 €/unidade -figueiras de médio porte - 144,50 €/unidade -" "pequeno" -86,70 E/unidade E ainda que se aplique uma taxa de capitalização de 4%, que foi a que os Srs. Peritos escolheram, os preços das árvores serão sempre superiores aos afixados pelos Srs. Peritos subscritores de relatório maioritário. 12. Estando devidamente documentadas por documento emitido por entidade veriam ter sido estes os valores mínimos a serem fixados e não os que foram no relatório pericial maioritário. 13. Assim os documentos constantes nos autos, que não foram impugnados pela entidade expropriante impunham decisão diversa da decisão recorrida, neste concreto ponto, pelo que, nos termos do nos termos do artigo 685º-B n2 1 al.b), deverá a sentença ser alterada fixando os montantes devidos pelas árvores os acima indicados. ii)O murete 14. O murete deve ser indemnizado por um valor não inferior a 70 €/ml, pois esse valor mínimo, pelo qual, os Expropriados conseguiram orçamentos para restabelecimento do muro em pedra solta. A indemnização visa corresponder aos prejuízos efectivamente sofridos pelos Expropriados; ora, se no mercado não há orçamentos mais baratos para o muro em questão, esse deve ser o valor a ser atendido na fixação de justa indemnização, para que o muro seja restabelecido na propriedade. 15. Mais uma vez existem provas documentais nos autos não impugnadas pela Entidade Expropriante que levariam a discordar da quantia fixada para indemnização devida pelo murete de pedra, que não foram levadas em conta pelo Meretissímo Juiz "a quo". Assim os documentos constantes nos autos, que não foram impugnados pela entidade expropriante impunham decisão diversa da decisão recorrida , neste concreto ponto, pelo que, nos termos do nos termos do artigo 685º -B nº 1 al.b), deverá a sentença ser alterada fixando o montante devido pelo murete no valor acima indicado. iii) O Sistema de rega de pessegueiros 17. Deverão ainda os Expropriados ser indemnizados pelo sistema de rega de pessegueiros que foi destruído: à razão de 0,33 €/m2 1.700 €, no total de 561,00 €, conforme refere o relatório do Sr. “D”, porqunro se encontra devidamente fundamentado ao contrário do Relatório majoritário dos Peritos D) A Desvalorizaçõo pelo fraccionamento do prédio 18. Ao caso concreto deve ser aplicado, para cálculo da justa indemnização, o critério exposto no n2 3 do artigo 272 do Código das Expropriações “ .. o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo (sublinhado nosso)." 19. O valor da propriedade para efeitos de cálculo da desvalorização do prédio, deve ser encontrada na média ponderada do valor dos terrenos das parcelas expropriadas e a esse montante deve aplicar-se a taxa de depreciação de 10% que ao contrário do que a Entidade Expropriante defende deve ser mantida, pois, esse é talvez o único ponto comum de ambos os relatórios apresentados pelos peritos. 20. E o valor da depreciação assim alcançado, resulta num valor de depreciação de 116.883,80 €, sendo que é esse o valor que deverá ser atribuído aos Expropriados. 21. Mas a esse montante deverá acrescer, os aumentos do custos de produção que os Expropriantes tiveram em virtude da Expropriação, o que resulta num valor de 106.700,00 €, conforme relatório do perito “D”, que se dá por reproduzido nesta parte. 22. De facto o critério usado pelos peritos do relatório maioritário, para apurar a depreciação não analisou especificamente estes custos, nem os consideram nos critérios de depreciação utilizado. Referem os Srs. Peritos, no relatório pericial majoritário que, o " custo de produção vai aumentar mas pouco, porém, não se baseiam em qualquer facto concreto para concretizar contabilisticamente esse aumento, pois o mesmo ainda que "pouco" deveria ter sido valorizado. 24. Depois não incluem o aumento do custo de produção, nas premissas que serviram de critério ao cálculo de desvalorização do prédio, pois segundo resulta dos esclarecimentos" o critério assenta nas seguintes premissas: - o valor percentual da área sobrante relativamente à propriedade perfeita; - a contribuição percentual dessa mesma área sobrante no rendimento total do prédio; - a desvalorização correspondente à impossibilidade do contributo para o rendimento total por força da parte expropriada". 25. Não se aceita como resposta esclarecedora e fundamentada os esclarecimentos dados a fls. 717 e 718 dos autos, nos concretos pontos 7.5,7.6,7.7,8.2 e 8.4 e consideram-se que existem elementos de facto suficientes no processo para a decisão a proferir puder e dever divergir do valor encontrado como justa indemnização, no relatório pericial maioritário quanto à matéria da valorização do aumento de custo de produção. 26. De facto apesar dos esclarecimentos, os peritos nos pontos 7.5, 7.6, 7.7, 8.2 e 8.4 persistem em não dizer como foi considerado o aumento de custo de produção, derivado do aumento da distância do caminho, na depreciação do prédio e na fixação da justa indemnização, apenas dizendo que a consideraram, e isso não constitui uma resposta ao questionado e uma fundamentação do relatório tal como os peritos estão legalmente obrigados. Quanto à resposta dada ao ponto 8.3, de fls 717 e 718, os Sr.s Peritos só podem estar a brincar com os Expropriados e com o tribunal, isto porque: Em 16 de Março de 2006, os Sr. Peritos escreveram o seguinte: "Relativamente aos pontos 38 e 39 refere-se que: A depreciação fica sujeita à área sobrante de uma propriedade tem sido matéria que ao longo dos anos tem gerado controvérsia Embora as áreas sobrantes de um prédio sujeito a expropriação possam continuar a ser exploradas da forma como vinha sendo praticada anteriormente, os respectivos custos selo sempre agravados. No entanto se a área se reduzir a metade os custos não acompanham proporcionalmente esta redução, ainda que o regime cultural se mantenha. O cálculo objectivo de cada caso levaria a que se dispusesse de todo um conjunto de dados sobre o prédio objecto de avaliação (dados esses inexistentes) e a constatação mensurada do que se ia passar posteriormente) "; Em 2 de Maio de 2006, os Expropriados vieram requerer que os Sr.s Peritos informassem; "Qual o conjunto de dados, que referem inexistir, que necessitam de sobre o prédio em avaliação e que informação precisam obre o que se passou posteriormente (já se passaram mais de 6 anos sobre a expropriação), a fim de determinarem concretamente a desvalorização da área sobrante?" ; Dois anos depois, os senhores peritos vem dizer que" 8.3. Os peritos não necessitam de nenhuns outros dados e mantêm a desvalorização dada, a qual temporalmente respeita sempre à data da DUP." Ora não se percebe porque os peritos vieram fazer ai afirmação de 16 de Março de 2008 e uma completamente oposta em 06 de Maio de 2008. O que demonstra a falta de rigor do relatório pericial e esclarecimentos que dele fazem parte, no que diz respeito ao aumento do custo de produção. 28. Pelo que cai por terra tudo o alegado na Sentença Recorrida para fundamentar a sua adesão ao relatório maioritário nomeadamente: " É precisamente o caso dos autos, em que foi elaborado relatório pericial maioritário pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito da Entidade Expropriante pelo que, desde logo, oferece uma garantia segura de imparcialidade, uma vez que só deve atribuir-se aos peritos nomeados pelo Tribunal uma especial credibilidade pela presunção de independência e objectividade de que gozam as partes, quer pela sua competência técnica, quer pela sua inclusão na lista oficial sendo que o juízo formulado pelos peritos do tribunal sai ainda reforçado pelo facto e ter sido acompanhado pelo perito da entidade expropriante , à excepção do que concerne à depreciação da parte sobrante, que este considerou não existir.”. 29.Ora perante o acima exposto e tendo em conta todos os requerimentos intentados nos autos, referidos em acima no ponto 5, sobre põem em causa a competência técnica dos peritos nomeados pelo Tribunal, não poderia o Meritíssimo Juiz "a quo" ter considerado a competência técnica do peritos sem mais por os mesmos serem nomeados pelo tribunal e se encontrarem inscritos na lista oficial de peritos. 30. No concreto caso dos autos os peritos falharam num concreto ponto que foi a avaliação do aumento do custo de produção e isso deveria ter sido conhecido pelo Meritíssimo Juiz a quo porquanto, antes da sentença esta situação foi exposta pelos requerimentos descritos no ponto 5 desta peça e ainda nas alegações finais que foram apresentadas nos autos. 31. Assim os fundamentos invocados pelo Juiz de competência técnica dos peritos nomeados pelo tribunal encontram-se abalados por tudo o acima exposto e por tudo o disposto nos requerimentos efectuados pelo Expropriado e referidos em 5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que relatam factos que o Juiz deveria ter considerado na sentença, nem que fosse para justificar a sua falta de fundamento, se fosse esse o seu entendimento, o que não fez, pelo que, não analisou todas as questões que deveriam ter sido analisadas na sentença. 32. De facto o comportamento dos peritos neste processo concretiza-se em factos que deverão levar à sua exclusão da lista oficial de peritos, sendo que, o Meritíssimo Juiz vem fundamentar o facto de estarem incluídos na lista oficial de peritos como um factor de credibilidade do relatório pericial. 33. Resulta claro dos autos que os peritos não respondem deliberadamente à questão do aumento do custo de produção porque não querem analisar os fundamentos e factos deste aumentos que são reais e por isso fazem subir e muito, o valor do montante indemnizatório. 34. Os Srs. Peritos já tinham conhecimento do relatório minoritário do “D” quando prestaram os últimos esclarecimentos nos autos, em virtude de um Recurso de Agravo intentado nos presentes autos, pelo que, muito bem poderiam, se era seu dever contribuir para a correcta decisão a causa e descoberta a verdade, ter infirmado os cálculos apresentados por este, se o entendimento era de que estavam errados, uma vez que o relatório dos mesmos era omisso quanto a essa concreta questão e uma vez que foram pedidos esclarecimentos sobre tal concreta questão, mas mais uma vez, numa atitude de falta de colaboração para a descoberta da verdade dos factos não o fizeram. 35. E tendo de concluir-se que os Senhores Peritos do relatório pericial maioritários não tiveram em devida conta o aumento de custo de produção alegado pelos Expropriados no seu Recurso - alínea G) intitulada VI. 8. Desvalorização pelo fraccionamento do Prédio - que aqui se dá por integralmente reproduzida, sempre a Sentença recorrida deveria ter-se pronunciar-se sobre esta questão, para fixação da indemnização devida pelo aumento do custo de produção, nomeadamente analisando o raciocínio e critérios utilizados no relatório pericial do “D”, que avalia e quantifica a questão, e que aqui se dá por reproduzido nessa parte. 36. Ademais quando os valores apresentados pelo Expropriado, no seu Recurso - alínea G) intitulada Vi. 8. Desvalorização pelo fraccionamento do Prédio - que aqui se dá por integralmente reproduzido, são também suportados nos documentos juntos aos autos em 06 de Janeiro de 2006, como Doc. 9 e 10, que se dão como reproduzidos e que reflectem valores oficiais. 37. Até porque a Entidade Expropriante admite que houve um acréscimo de custos do trânsito das máquinas e pessoas dentro do prédio dos Expropriados; 38. E na sequência da inspecção judicial realizada ao local deu-se como assente que os Expropriados que antes percorriam um caminho em terreno plano, em linha recta, tinham agora, em virtude do caminho alternativa que foi construído pela entidade expropriante, que percorrer mais de 500m, num percurso com inclinação. 39. Ora evidente se torna que houve um acréscimo de custos e se ele existe tem de ser valorizado, o que não aconteceu no relatório majoritário. Tudo razões pelas quais e nos termos da se deverá anular nesta parte a sentença recorrida, nos termos da alínea d) 1ª parte do nº 1 do artigo 6682 , n2 1 do artigo 6852-B, e ser produzida outra da qual resulte, que a indemnização resultante da desvalorização pelo fraccionamento do prédio deverá incluir, o aumento do custo de produção não incluído no relatório pericial dos peritos maioritários , mas valorado pelo perito dos Expropriados em 106.700,00€. Termos em que deverá o recurso dos Expropriados proceder e, em consequência, anular-se a Sentença Recorrida e substituir-se por outra que fixe a justa indemnização de acordo com o acima alegado, Também inconformada, veio a Entidade Expropriante interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou peticionando a não inclusão, no quantum indemnizatório de qualquer verba a título de indemnização por desvalorização da parte sobrante. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: "1 - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de …, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º …, de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de diversas parcelas de terreno, entre as quais as parcelas n.º 136.l e 136.2, necessárias à construção do IC4 - … - ligação a … 2 - As parcelas n.º 136.1 e 136.2 têm a área de 32.742m2 e foram desanexadas do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de … sob o artigo n.º 38, secção V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00837/910116, com a área total de 299.600m2. 3 - As parcelas expropriadas são constituídas por terrenos de solos arenitos de tipo V.T.C., com uma capacidade de uso C (arenosos a argiloso arenoso): 4 - As parcelas não são servidas por quaisquer infra-estruturas urbanísticas, para além de um caminho público não pavimentado com o qual confrontam a poente. 5 - As parcelas de terreno expropriadas têm o valor total de € 51.061,89 (cinquenta e um mil sessenta e um euros e oitenta e nove cêntimos). 6 - A parte sobrante do prédio sofre uma depreciação no valor de € 58.294,88 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e quarto euros e oitenta e oito cêntimos). 7 - Em 28/02/2001, a expropriante entrou na posse administrativa das parcelas n.º 136.1 e 136.2. 8 - Por despacho de 23/08/2002, a expropriante foi investida no direito de propriedade das parcelas referidas em 1)." *** III. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Recurso dos Expropriados: 1) Questão prévia relativa ao sancionamento dos Srs. Peritos pelo seu comportamento durante o processo; 2) Do valor da indemnização devida pela expropriação das citadas parcelas e da desvalorização da parcela sobrante. b) Recurso da Entidade Expropriante: Se não deve ser atribuída qualquer indemnização pela desvalorização da parte sobrante. Comecemos por analisar o Recurso dos Expropriados. No que respeita à questão prévia, diremos que o pedido formulado pelos Expropriados nas suas alegações de que os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante sejam sancionados pelo seu comportamento ao longo do processo, é o corolário da discordância dos Expropriados com a avaliação efectuada por aqueles e com os diversos esclarecimentos que foram prestando ao longo do processo a solicitação dos Expropriados. Pese embora tenha havido alguma delonga na apresentação do relatório inicial, que os Srs. Peritos justificaram, o primeiro atraso processual (cerca de dois anos) na prestação dos esclarecimentos solicitados pelos Expropriados foi provocado pelo Sr. Perito nomeado pelos mesmos, que aliás foi condenado por esses atrasos em multa. É certo que os restantes Srs. Peritos só vieram a responder aos esclarecimentos pedidos quanto ao seu relatório, passados cerca de dois anos após os Expropriados os terem solicitado, mas tal deveu-se à não notificação atempada de tal pedido de esclarecimento a esses Srs. Peritos. Mas logo que foram solicitados, os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante vieram prestar os esclarecimentos pretendidos. O segundo atraso processual (cerca de 8 meses) deveu-se à não admissão pelo Sr. Juiz "a quo" de novo pedido de esclarecimentos, cujo despacho agravado veio a reparar. A resposta a este pedido de esclarecimentos demorou cerca de 5 meses. Notificados desta resposta ao pedido de esclarecimentos vieram novamente os Expropriados requerer novos esclarecimentos, que demoraram cerca de 8 meses a ser prestados. Em face do acima descrito o que dizer? Se é certo que houve algumas delongas dos Srs. Peritos na prestação de esclarecimentos, a tal não é alheia a atitude do Tribunal de ir atendendo aos sucessivos pedidos de esclarecimentos sem que tivesse posto um termo a tal sucessão de esclarecimentos chamando os Srs. Peritos para que, de uma vez por todas, prestassem os esclarecimentos pretendidos pelas partes. E embora com algumas delongas, não se pode apontar aos Srs. Peritos falta de cooperação com o Tribunal. Assim sendo, não é de aplicar aos Srs. Peritos, para além do que já foi decidido na 1ª Instância, qualquer sanção por algumas delongas dos mesmos na prestação de esclarecimentos. Improcede nesta parte o recurso dos Expropriados. Passemos então à segunda questão que diz respeito ao valor da indemnização devida aos Expropriados. Antes de entrar propriamente na apreciação desta matéria diremos o seguinte: Todos sabemos que o veredicto dos processos de expropriação, cuja finalidade é a da fixação de uma justa indemnização a atribuir ao expropriado, é, em grande medida, baseado nos laudos dos Srs. Peritos que, dada a sua especializada formação e conhecimento da legislação atinente, conseguem fornecer ao Tribunal os dados basilares, que servem de fundamento à decisão da causa. Mas para que o Tribunal possa proferir uma justa decisão na matéria, têm que todos os Srs. Peritos - nomeados pelos Expropriados, pelo Tribunal e pela Expropriante - responder aos quesitos formulados e apresentar o seu laudo, por forma a que, da confrontação dos diversos laudos, que tem subjacente a sua opinião técnica sobre as matérias em avaliação, o Tribunal possa formar a sua convicção. Quer isto dizer, que o Tribunal só pode formular uma correcta, e por isso justa, convicção sobre a matéria, se todos os Srs. Peritos se tiverem pronunciado sobre as mesmas questões, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos critérios legais aplicáveis. Será da contraposição dessas opiniões técnicas, e da sua livre apreciação, que nascerá a luz para que seja proferida uma decisão justa que atribua aos Expropriados a justa indemnização constitucionalmente consagrada. E normalmente, como tem sido jurisprudencialmente defendido, em caso de divergência entre os laudos dos Srs. Peritos, o Tribunal deve optar pelo dos peritos por si nomeados, porque são estes que oferecem maiores garantias de imparcialidade, para além de darem garantias de qualidade técnica. Mas este princípio só deverá ser atendido, se o laudo dos Peritos nomeados pelo Tribunal, estiver devidamente fundamentado, de forma a que o Tribunal, ao optar pelo laudo destes Peritos, possa conscienciosamente decidir as questões que lhe são colocadas no recurso da decisão arbitral. Por outro lado, como temos já sublinhado em outras ocasiões, os processos de expropriação não diferem dos processos comuns quanto ao julgamento da matéria de facto, devendo o julgador, para além de enumerar, entre os factos alegados pelas partes e os que resultem da discussão da causa, quais os que estão provados e os que não estão provados, fazer a análise crítica da prova e enumerar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Assim não basta enumerar os factos que se dão como assentes, é necessário também enumerar os factos dados como não provados e em relação a todos especificar quais os fundamentos que levaram a tal decisão. Nomeadamente é necessário especificar porque se atendeu aos factos constantes de determinado laudo pericial em detrimento de outro, pese embora tal matéria implique uma determinada análise técnica da questão. Sendo certo que o que se deve dar por assente são os factos que vão permitir concluir, por um raciocínio lógico, o valor da justa indemnização e não o valor global das parcelas expropriadas e da depreciação da parte sobrante derivada do fraccionamento. No caso em apreço, a Sr." Juíza "a quo", ao dar como assente, na fundamentação de facto, a avaliação global formulada pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante, descurou completamente a valoração dos factos em que se baseou essa avaliação, nomeadamente o valor das culturas por ha ou das árvores por unidade, a percentagem dos encargos de produção para umas e para outras culturas, as concretas despesas acrescidas para actividade agrícola derivada da propriedade ter ficado reduzida, etc .. Factos esses que são essenciais para a boa decisão da causa. Sendo certo que o que consagrou nos n.ºs 5 e 6 dos "Fundamentos de Facto" são meras conclusões, pelo que tal matéria deve ser dada como não escrita. Assim sendo, decide-se revogar a sentença sob recurso, para que a Sr.a Juíza "a quo" reformule a fundamentação de facto da sentença, dando como provada a matéria de facto que lhe irá permitir calcular o valor da justa indemnização, e expressando devidamente a sua convicção para dar como provada tal matéria. Explicitando, deve a Sr." Juíza "a quo" dar como provada qual a área da parcela expropriada que estava afecta a cada actividade agrícola, qual a produção média por ha de cada cultura, qual o preço médio por kg de produção e quais os encargos de produção e comercialização da mesma à data da DUP e, posteriormente, na fundamentação de direito, efectuar os atinentes cálculos para determinar o valor da justa indemnização em que deverá equacionar a taxa de capitalização a aplicar atendendo a que, quanto maior for o valor da taxa, menor será o rendimento. O mesmo se dizendo, com as necessárias adaptações, quanto aos factos necessários para a apreciação da desvalorização da parte sobrante. Fica assim prejudicado, no mais, a apreciação dos recursos interpostos pelos Expropriados e Entidade Expropriante. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se revogar a sentença sob recurso, para ser dado cumprimento ao acima determinado. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, 23 de Junho de 2010 |