Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
183/11.4T2GDL.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I) – Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPC na anterior redacção, quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada ou incompleta.

II) – Verifica-se nulidade da sentença nos termos do artº. 668º, nº. 1, al. c) do CPC na anterior redacção (existência de oposição entre os fundamentos e a decisão), quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, sendo pacífico o entendimento de que para que tal se verifique é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

III) - Nas acções de despejo o autor tem de fazer prova da sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário), para se aferir da sua legitimidade activa.

IV) - Não tendo a Autora alegado e, consequentemente, provado os termos da existência do contrato de arrendamento em causa nos autos, designadamente com quem o contrato foi celebrado, se a pessoa em nome de quem o locado está inscrito na matriz predial (uma vez que no registo predial é um prédio omisso) está ou não viva, a quem eram pagas as rendas e de que modo ocorreu (se é que ocorreu) a transmissão da posição de senhorio para a Autora, sendo estes elementos essenciais para se aferir da sua legitimidade para intentar a presente acção de despejo, ter-se-á de concluir pela ilegitimidade da Autora para intentar a acção de despejo.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

BB intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra CC, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Aldeia da Esperança, nº. …, Grândola, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Grândola sob o artº. 0000, e a condenação do R. a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à A., livre e devoluto, nas condições em que o recebeu, bem como a pagar uma indemnização de € 600,00 por mês, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva do locado.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese (na petição inicial aperfeiçoada após convite para o efeito), que é herdeira e cabeça de casal da herança de DD, de que faz parte o locado, porquanto é filha de EE e de FF, sendo o aludido EE, assim como o mencionado DD (falecido no estado civil de solteiro) e GG (também falecida, de que a A, é também herdeira por legado) filhos de HH, também falecido.

Como cabeça de casal e administradora que passou a ser da herança de DD, apurou que o R., arrendatário do locado desde 1980 para fins habitacionais, sem que tenha outorgado um contrato escrito, mas que paga a renda mensal de € 25, há mais de um ano que não habita ou vive, com carácter de permanência, no locado, para além de que, sem o conhecimento e autorização dos proprietários ou de quem de direito, subarrendou e cedeu a utilização do logradouro do prédio a um indivíduo que, com um fim diverso do contratado, ali explora uma plantação com cultivo e colheita de produtos agrícolas.

Aliás, já anteriormente a ter apresentado a petição inicial aperfeiçoada, a A. veio a fls. 52 a 54, na sequência do despacho proferido em 8/02/2012 (fls. 50 e 51), esclarecer que o imóvel objecto destes autos pertencia originariamente ao seu avô HH, o qual tinha como filhos DD, GG e EE, todos eles falecidos. Por sua vez, EE foi casado com FF, os quais tiveram duas filhas – JJ e BB, ora Autora – sendo estas herdeiras por óbito de DD e GG, por não haver mais descendentes.

O R. apresentou contestação aperfeiçoada (após convite para o efeito), invocando a excepção da ilegitimidade da A. para intentar a presente acção, porquanto não obstante a prova documental por ela junta aos autos, atinente a filiações e óbitos, não logrou demonstrar, de forma clara, que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de HH, titular inscrito do prédio objecto da presente acção, sendo que vem procedendo ao pagamento pontual das rendas mediante depósito bancário em nome de FF e outros, pagando actualmente a renda mensal de € 26,29 e de cujos pagamentos não lhe têm sido entregues os competentes recibos de quitação.

Refere, ainda, que continua a habitar de forma permanente o locado, onde tem o centro da sua vida familiar e social, ausentando-se de Grândola, por vezes, dois ou três dias por semana no exercício da sua actividade profissional de comerciante/distribuidor de frutas e legumes, sendo este o único período em que não utiliza o locado, e que não celebrou nenhum contrato de subarrendamento ou comodato com ninguém relativamente ao logradouro do locado, tendo apenas acordado com o Sr. KK que este lhe prestasse, ainda que de forma esporádica, alguns serviços no tratamento do quintal em troca do recebimento de pequenas quantias, acordadas consoante os trabalhos efectuados, sendo os produtos colhidos – frutas e legumes – pertença do Réu.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pelo R., e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, com fundamento na simplicidade da causa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, a que se seguiu a resposta à matéria de facto alegada pelas partes nos respectivos articulados, que não sofreu qualquer reclamação.

Após, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

«A) A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente;

B) A legitimidade processual, como definida pelo Art. 26 do CPC é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Esta relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para a aferição da legitimidade.

C) A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.

D) A legitimidade deve ser averiguada em face da relação material controvertida, tal como a deseja o autor, sem assim feita por ele, sem necessidade de averiguar se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida.

E) Nas acções de despejo é requisito de legitimidade activa a qualidade de senhorio e não a de proprietário, comproprietário ou usufrutuário, entendendo-se por senhorio quer seja dono ou não.

F) Se é certo que o Tribunal é inteiramente livre na valoração da prova que as partes trazem aos autos, respondendo segundo a sua convicção acerca de cada facto, este princípio é excepcionado nos casos de prova tabelada, já não considerando que aquele poder arbitrário não permite julgar os factos sem prova ou contra prova, mormente, entre outros, o documento junto aos autos a fls… bem como do depoimento das testemunhas que foi, é no sentido contrário do que, apesar de o valor de uma forma, o Tribunal a quo conclui, errando no julgamento;

G) A douta decisão recorrida não está fundamentada, assim como a decisão que impediu a produção dos meios de prova requeridos pela recorrente, violando assim o disposto o Nº 2 e 3 do Art. 659 do CPC e sendo assim nula nos termos do disposto na al. B) do Nº 1 do Artº 668 do CPC.

H) A recorrente não entenda parte do raciocínio da douta decisão recorrida e o que a mesma expressa ou possa significar, de que se dá exemplo o enunciado no Artº 13 dos factos dados como provados, quando, nesta sede, considera se provado que “o R. não permitiu aos proprietários do prédio identificado em 8. ou a quem quer que seja, para permitir que KK desenvolva na área descoberta do locado o cultivo e colheita de bens agrícolas”, não se sabendo, partindo-se do princípio subjacente à douta decisão que a A. não tem legitimidade e assim o recorrido ficou ou está investido na qualidade e poderes que terceiros possam ter, como proprietários, que não aquela, para que se desenvolva o cultivo e colheita, estando assim os fundamentos em oposição com a decisão, o que fere, também por esta via, a douta decisão de nulidade, conforme prescreve a al. C) do Nº 1 do Art. 668 do CPC.

I) Esta nulidade também decorre quando se considera que a decisão não seria diferente, na valoração que se faz do depoimento das testemunhas da recorrente, quando diz que a mesma apresentou duas testemunhas, LL e MM, quando foram mais, ou seja, foram quatro testemunhas, testemunhas aquelas que, não obstante o seu depoimento ter disso considerado como credível, justificado, levou o Tribunal a quo a considerar e decidir em termos totalmente opostos, não se entendendo esta dinâmica e estruturação de pensamento.

Termos em que, deve ser dado integral provimento ao presente recurso e revogada, na sua totalidade, a sentença recorrida, com todas as consequências legais conforme é de

Justiça»

O Réu, ora recorrido, respondeu à alegação da recorrente, defendendo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa, pois embora a A. tenha feito prova do óbito dos 3 irmãos DD, GG e EE, não fez, como lhe competia, qualquer prova do óbito do pai destes – HH – único titular do prédio em causa para efeitos de matriz predial, razão pela qual o Tribunal “a quo” não podia ter decidido de forma diferente.

Acrescenta que o Tribunal “a quo” fundamentou de forma clara e precisa a resposta à matéria de facto constante dos articulados, após uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, não existindo, contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, qualquer contradição e/ou oposição entre a resposta dada ao facto nº. 13 e a dada ao facto nº. 19.

Refere, ainda, que os documentos juntos pela recorrente com as suas alegações devem ser mandados desentranhar dos autos, em face do preceituado nos artºs 425º e 651º do CPC, pois para além de terem datas muito anteriores ao momento do encerramento da discussão, até à data da entrada da presente acção em juízo, é manifesta a falta de fundamento para a sua junção aos autos com as alegações de recurso.

Por último, entende que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação da prova (testemunhal e documental), bem como uma correcta aplicação das normas legais aplicáveis aos factos dados como provados e não provados, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 243.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”, por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 “a contrario” da referida Lei.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Das nulidades da sentença e do despacho que apreciou os requerimentos de prova;

II) – Da legitimidade da Autora para intentar a presente acção.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

1) «EE, filho de HH e de GG, faleceu em 6-10-1975, no Montijo (documento de fls. 145).

2) JJ é filha de EE e de FF (documento de fls. 159).

3) BB é filha de EE e de FF (documento de fls. 162).

4) DD, filho de HH e de GG faleceu em 30-7-2009 em Cascais (documento de fls. 94).

5) GG, filha de HH e de GG, faleceu em Cascais no dia 10-9-2010 (documento de fls. 96).

6) Por escritura pública de 7-12-2010, foram a A. e JJ habilitadas como únicas herdeiras de GG (documento de fls. 100 e ss.).

7) Por escritura pública de 25-10-2012, foram a A., NN, PP e JJ habilitados como únicos herdeiros de EE (documento de fls. 130 e ss).

8) O prédio urbano descrito na respectiva matriz predial do concelho e freguesia de Grândola sob o artigo matricial 0000, sito em Aldeia da Esperança, composto por uma morada de casas com 5 divisões e quintal, tem como titular inscrito para efeitos fiscais HH (documento fls. 8).

9) O mesmo prédio não se encontra inscrito para efeitos de registo predial (documento de fls. 183 e 184).

10) Desde 1980 que o R. é arrendatário do prédio identificado em 8. para fins habitacionais.

11) Não foi outorgado qualquer contrato escrito de arrendamento.

12) A renda mensal paga é de, pelo menos, € 25,00.

13) O R. não permitiu aos proprietários do prédio identificado em 8., ou a quem quer que seja, para permitir que KK desenvolva na área descoberta do locado o cultivo e colheita de bens agrícolas.

14) O R. é comerciante/distribuidor de frutas e legumes, deslocando-se no exercício da sua actividade comercial a vários pontos do país, percorrendo nomeadamente todo o litoral alentejano.

15) Estando ausente de Grândola, por vezes, dois ou três dias por semana.

16) Único período de tempo em que não utiliza o locado.

17) O locado tem uma área descoberta com cerca de 353m2.

18) Local que o R. sempre utilizou para a sementeira e plantação de vegetais e árvores de fruto.

19) KK presta serviços no tratamento do referido quintal».


*

Apreciando e decidindo.

I) – Quanto às invocadas nulidades da sentença e do aludido despacho:

Nas conclusões das suas alegações invoca a recorrente a nulidade da sentença recorrida e da decisão que impediu a produção dos meios de prova por ela requeridos, imputando-lhes o vício previsto na alínea b) do nº. 1 do artº. 668º do CPC, por entender que ambas as decisões não estão fundamentadas, violando assim o disposto no artº. 659º, nºs 2 e 3 do CPC.

Imputa, ainda, à sentença recorrida o vício previsto na alínea c) do nº. 1 do artº. 668º do CPC, que se reporta à oposição entre os fundamentos e a decisão tomada, e que também conduz à nulidade da sentença, alegando que não entende parte do raciocínio da decisão recorrida e o que a mesma expressa ou possa significar, dando como exemplo o enunciado no ponto 13 dos factos provados, “não se sabendo, partindo-se do princípio subjacente à douta decisão que a A. não tem legitimidade e assim o recorrido ficou ou está investido na qualidade e poderes que terceiros possam ter, como proprietários, que não aquela, para que se desenvolva o cultivo e colheita, estando assim os fundamentos em oposição com a decisão”.

Considera a recorrente que esta nulidade também ocorre quando o Tribunal “a quo” considera que a decisão não seria diferente, na valoração que faz do depoimento das testemunhas da recorrente, quando diz que a mesma apresentou duas testemunhas, LL e MM, quando foram quatro testemunhas, testemunhas aquelas que, não obstante o seu depoimento ter sido considerado credível, levou o Tribunal a decidir em termos totalmente opostos, não entendendo a recorrente esta dinâmica e estruturação de pensamento.

Como decorre do disposto no artº. 668º do CPC, e no que para o caso interessa, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)] e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada [alínea c)].

Relativamente à causa de nulidade a que se refere a alínea b) do preceito em apreço, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que ela apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada ou incompleta, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os tão só ao risco de serem revogados ou alterados em sede de recurso, mas não produz nulidade (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; cfr. neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230 e desta Relação de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea c) do mesmo normativo – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, é pacífico o entendimento de que para que tal se verifique é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. acórdão da RE de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F, acessível em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, para fundamentar a pretendida nulidade da sentença e do despacho que indeferiu a produção de meios de prova requeridos pela ora recorrente, esta invocou a violação do disposto no artº. 659º, nºs 2 e 3 do CPC.

Todavia, analisada a sentença recorrida verifica-se que nela consta a indicação dos factos provados (quer os provados por documentos, quer os que resultaram da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento), tidos como relevantes para a decisão e a sua subsunção aos preceitos legais tidos por aplicáveis, que conduzem à decisão tomada.

Se tal fundamentação é insuficiente ou errada na óptica da recorrente, trata-se de uma questão que não se prende com a nulidade da sentença, no caso por falta de fundamentação, mas com o mérito da causa ou erro de julgamento, questão que mais adiante se abordará.

Por outro lado, não se vislumbra que o despacho proferido em 21/02/2013 (fls. 274), que apreciou os requerimentos de prova apresentados pelas partes e, nesse âmbito, indeferiu a realização de diligências de prova requeridas pela A. ao Tribunal, padeça do apontado vício de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal “a quo” justificou de forma clara, ainda que sucinta, o motivo de tal indeferimento.

E também não se vislumbra que exista contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto este vício suscitado pela recorrente nas conclusões, em que baseia tal pretensão, decorre do conteúdo do ponto 13 dos factos provados enunciados na sentença recorrida no qual se dá como provado que “o R. não permitiu aos proprietários do prédio identificado em 8., ou a quem quer que seja, para permitir que KK desenvolva na área descoberta do locado o cultivo e colheita de bens agrícolas”.

Conforme se alcança dos autos, este ponto 13 corresponde à matéria alegada nos artºs 14º e 15º da petição inicial aperfeiçoada. Ora, na resposta à matéria de facto alegada pelas partes nos respectivos articulados constante de fls. 186 a 191, em relação aos mencionados artºs 14º e 15º da petição inicial aperfeiçoada, dá-se como “provado apenas que o R. não pediu autorização aos proprietários do prédio identificado em 8., ou a quem quer que seja, para permitir que KK desenvolva na área descoberta do locado o cultivo e colheita de bens agrícolas”.

Do confronto destas peças processuais, verifica-se ter havido apenas um mero lapso de escrita na redacção do ponto 13 dos factos provados, que é passível de ser corrigido nos termos dos artºs 666º, nº. 2 e 667º, nº. 1 ambos do CPC, o que, desde já, se determina, passando a constar no aludido ponto 13 dos factos provados enunciados na sentença recorrida que “o R. não pediu autorização aos proprietários do prédio identificado em 8., ou a quem quer que seja, para permitir que KK desenvolva na área descoberta do locado o cultivo e colheita de bens agrícolas”.

É, pois, manifesto que não existe qualquer contradição e/ou oposição entre as respostas dadas aos artºs 14º e 15º da petição inicial aperfeiçoada (ponto 13 dos factos provados) e ao artº. 24º da contestação aperfeiçoada (ponto 19 dos factos provados) e, consequentemente, entre os fundamentos e a decisão tomada, como pretende fazer crer a recorrente, pois como bem se refere na fundamentação constante da resposta à matéria de facto «No que tange à afectação do locado a um fim diverso e à sua cessão sem conhecimento ao senhorio, da prova produzida só foi possível concluir que o R. permite que o Sr. KK faça alguns trabalhos hortícolas no espaço exterior do locado.

Nada se provou quanto ao arrendamento do espaço a este terceiro, nem quanto ao destino que é dado aos produtos uma vez colhidos, porquanto nenhuma das testemunhas inquiridas tinha conhecimento bastante para se pronunciar sobre tais questões. Mais acresce que o facto de a actividade comercial do R. se confundir um pouco com o produto colhido desta horta que tem no exterior do locado, também dificulta a percepção jurídica da actividade deste Sr. KK, porquanto nem as próprias testemunhas percebiam muito bem se esta pessoa e o R. são parceiros comerciais, se aquele trabalha para o R., se é o R. que lhe compra produtos…».

Prova esta que competia à A. fazer e que não o fez.

Por outro lado, também não ocorre esta nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 668º do CPC quando, no final na sentença recorrida, se refere que “a presente acção sempre improcederia, uma vez que não foram provados os elementos constitutivos do direito de resolução invocado pela A. (art. 1083º/2-c) e d) do CC), não se tendo a A. dado ao trabalho, sequer, a inexigibilidade de manutenção do arrendamento, atenta a gravidade ou consequências do incumprimento”, pois em audiência de julgamento, contrariamente ao que é referido pela recorrente, foram ouvidas três testemunhas da A. e três testemunhas do R. (cfr. acta de fls. 149 a 155) e conforme se alcança dos autos, o Tribunal “a quo” fundamentou de forma clara e precisa a resposta à matéria de facto alegada pelas partes nos respectivos articulados, após uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida.

Deste modo, improcedem as arguidas nulidades da sentença e do despacho que apreciou os requerimentos de prova apresentados pelas partes.


*

II) – Da legitimidade da Autora para intentar a presente acção:

Insurge-se, ainda, a recorrente contra a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, por via disso, absolveu o R. da instância.

Entendemos, salvo o devido respeito, que também aqui não lhe assiste razão.

Sobre esta matéria, refere a sentença recorrida o seguinte [transcrição]:

«A pretensão da A. de resolução do contrato de arrendamento existente entre pessoa que a mesma não identifica (não obstante os sucessivos convites do Tribunal para o efeito) e o R., relativamente ao imóvel identificado em 8., estriba-se na sua qualidade de cabeça de casal da herança que integra o referido imóvel.

Ora, sucede que a A. fez prova do óbito dos três irmãos (DD, GG e EE), mas não faz qualquer prova do óbito do pai destes – HH – único titular do prédio em causa para efeitos de matriz predial.

Conjugando a completa ausência de alegação e prova deste facto – que atenta a sua natureza apenas podia ter sido provado mediante a junção do competente documento autêntico, cfr art. 364º/1 do CC - fica o Tribunal sem elementos bastantes para aferir da sua legitimidade activa, sendo que a mesma foi impugnada pelo R.

Concomitantemente, na sua contestação, o R. até invocou que as rendas do locado estavam a ser depositadas em nome de FF mas, não obstante, a A. não se deu ao trabalho (não obstante os convites judiciais para o efeito, frisa-se novamente) de alegar e provar pelos meios legalmente idóneos, os termos da existência do contrato de arrendamento, e a transmissão da posição de senhorio até ao momento em que a A. se torna cabeça de casal da herança que integrará o referido imóvel.

(…)

Com a prova efectuada nos autos, não só o Tribunal desconhece com quem o contrato de arrendamento foi celebrado, como igualmente se a pessoa em nome de quem o mesmo está inscrito na matriz predial – sendo que predialmente é um prédio omisso – está ou não viva e, consequentemente, se a A. é ou não parte legítima na presente acção.

Ora, o ónus da prova da legitimidade activa corria pela A. – art. 342º/1 do CC – pelo que não sendo tal prova conseguida, a questão resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516º do Código de Processo Civil), daí resultando a verificação da excepção dilatória de ilegitimidade activa – art. 494º, al. e) do Código de Processo Civil – e a consequente absolvição do R. da instância – art. 288º/1-d do Código de Processo Civil».

Com efeito, embora a A. tenha junto aos autos documentos que atestam:

- que DD, GG e EE são filhos de HH e GG (fls. 61 a 64, 66 e 145);

- o óbito dos três irmãos DD, GG e EE (fls. 62, 64 e 145);

- o nascimento, filiação e estado civil de viúva de FF, incluindo o facto desta ter sido casado com o supra mencionado EE (fls. 65, 66 e 145);

- que a A. e sua irmã JJ são filhas de EE e FF (fls. 67, 68 e 158 a 163);

- a existência de uma escritura pública de habilitação da A. e de sua irmã JJ como únicas herdeiras de GG (fls. 73 a 77);

- a existência de um testamento outorgado por GG, no qual dispôs de legados em beneficio da A. e de sua irmã JJ (fls. 78 e 79);

- a existência de uma escritura pública de habilitação da Autora, NN, PP e JJ como únicos herdeiros de EE (fls. 128 a 131);

- que o prédio urbano em causa nestes autos tem como titular inscrito para efeitos fiscais HH (fls. 8 e 55 a 60) e não se encontra inscrito para efeitos de registo predial (fls. 178 e 179);

e também cópias do modelo 1 para liquidação do Imposto de Selo, referente à participação feita pela A. ao Serviço de Finanças do óbito de DD e de GG, no qual indica como activo da herança o imóvel identificado nos autos e como cabeça de casal das heranças a A., ora recorrente, participação esta baseada apenas nos elementos fornecidos pela participante (fls. 35 a 43), bem como cópia da declaração para inscrição matricial do aludido prédio urbano em nome de “DD” assinada pela Autora (fls. 83 e 84) e da liquidação do IMI do aludido prédio urbano relativo ao ano de 2010, remetida pelo Serviço de Finanças para DD e GG “representados por BB” (fls. 81 e 82), a verdade é que a Autora não logrou fazer prova, como lhe competia nos termos do artº. 342º, nº. 1 do Código Civil, do óbito do pai dos três irmãos DD, GG e EE – HH – único titular do prédio em causa inscrito para efeitos de matriz predial, e mesmo que este tivesse nascido em 1886, tendo 127 anos de idade se fosse vivo, como alega a recorrente (sendo que não foi junto qualquer documento que comprovasse a sua data de nascimento, o seu estado civil e o seu óbito), não ficou demonstrado nos autos que os três irmãos DD, GG e EE fossem habilitados como os únicos herdeiros de HH, não se encontrando junta aos autos a escritura de habilitação dos seus herdeiros, tanto mais que este poderia ter tido mais filhos para além dos supra referidos.

Por outro lado, também não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da habilitação da A. como herdeira do mencionado DD, de cuja herança a mesma se intitula cabeça de casal e em nome de quem foram emitidos os documentos fiscais acima referidos, que a A. utiliza para fundamentar a sua qualidade de herdeira e cabeça de casal dessa herança.

Como bem refere a recorrente nas suas alegações, nas acções de despejo o autor tem de fazer prova da sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário), para se aferir da sua legitimidade activa.

Ora, no caso em apreço, a A. não alegou e, consequentemente, não provou os termos da existência do contrato de arrendamento em causa nos autos, designadamente com quem o contrato foi celebrado, se a pessoa em nome de quem o locado está inscrito na matriz predial (uma vez que no registo predial é um prédio omisso) está ou não viva, a quem eram pagas as rendas e de que modo ocorreu (se é que ocorreu) a transmissão da posição de senhorio para a Autora, sendo estes elementos essenciais para se aferir da sua legitimidade para intentar a presente acção de despejo.

Ademais, na sua contestação, o R. alegou que tem vindo a pagar pontualmente as rendas do locado, mediante depósito bancário em nome de FF e outros. No entanto, este facto nem sequer consta da matéria de facto provada e não provada, pelo que o Tribunal desconhece qual o papel que a mencionada FF desempenha no aludido contrato de arrendamento e se existe alguma relação contratual entre ela e a Autora e, em caso afirmativo, com que contornos.

Assim, não dispondo o Tribunal “a quo” de elementos suficientes para poder concluir, com segurança, que a A. tem interesse directo em demandar e que, por isso, é parte legítima nesta acção, entendemos que não podia ter decidido de forma diferente da que decidiu, ao julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa invocada pelo R. e absolver este da instância, decisão esta que permitirá à A., se assim o entender, intentar nova acção de despejo com uma petição inicial onde constem todos os factos essenciais para aferir da sua legitimidade activa e para a boa decisão da causa e onde poderá juntar os documentos necessários para comprovar esses factos.

Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pela Autora.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.




Évora, 26 de Março de 2015
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)