Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | No processo especial de alteração/cessação de alimentos, mesmo com o valor superior à alçada do Tribunal da Relação, por seguir a forma sumária, caso não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, correrá termos e será sentenciada pelo juiz da comarca. | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requereu a resolução de conflito negativo de competência suscitado no processo especial de alteração/cessação de pensão de alimentos nº … da Comarca do …, entre o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial dessa Comarca e o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de …, com fundamento em terem transitado em julgado os seguintes despachos: PROCESSO Nº 31/09.5YREVR ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1º - Proferido no dia 12.6.2007 pelo Mmo. Juiz da Comarca do … a declarar-se incompetente para os termos desse processo por considerar que a competência era do Mmo. Juiz do Círculo Judicial de …, para a qual o remeteu; 2º - Proferido no dia 16.10.2007 pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de … a declarar-se também incompetente e mandando devolver o processo para a Comarca do Entroncamento. Notificados, os Mmos. Juízes responderam: - O Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca do …repetiu a argumentação do seu despacho de declaração de incompetência, e resumidamente disse que - seguindo o processo a forma sumária e tendo a causa o valor de € 14.963,95 - como não é caso de intervenção do Tribunal colectivo, o julgamento de facto e de direito deverá ser efectuado pelo Juiz que a esse Tribunal deveria presidir se fosse caso de intervir. - O Mmo. Juiz do Círculo Judicial de … remeteu para o despacho em que declarou a incompetência, o qual fundamentara em o processo, depois da contestação seguir a forma sumária e dever ser julgado pelo Juiz singular - o da Comarca do … - nos termos dos arts. 460°. 463° e 791 ° n° 1 Cód. Proc. Civil. O Digno Agente do M.P. teve vista nos autos e emitiu o seu douto parecer. Este conflito de competência entre os Mmos. Juízes de Comarca e de Círculo é em razão da hierarquia ou funcional, e deve ser resolvido pelas regras dos arts. 117º e segs. Cód. Proc. Civil (v Ac. S.T.J., 17.4.2007. proc. nº 07A1219, dgsi ), considerando-se que se trata de incompetência absoluta. O art. 646º Cód. Proc. Civil versa sobre a "Intervenção e competência do Tribunal colectivo", está inserido no Subtítulo I (Do processo ordinário") e aplica-se ao processo ordinário. No que diz respeito ao processo sumário aplica-se o art. 791º Cód. Proc. Civil. "0 processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns", só se aplicando as do processo ordinário no que naquelas não estiver previsto (v. art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil). Há de comum em ambas estas duas formas de processo uma tramitação similar em que se evidencia a fase da audiência de discussão e julgamento e em cujo âmbito da regulamentação legal se inserem os referidos arts. 646º nºs 1 e 2 e 791º. E nos casos em que no processo ordinário não é admissível o Tribunal colectivo, nos termos do art.646° nº 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que deveria presidir ao Tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse lugar, como se estabelece no nº 5. Assim se compreende que no processo ordinário o julgamento de facto (e a sentença) compita ao Juiz que presidiria ao Tribunal colectivo se este interviesse. Mas a mesma regra não se aplica ao processo sumário. O art.646° Cód. Proc. Civil não é uma das "disposições gerais e comuns". Por conseguinte, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo não se encontra justificação para que o processo passe para a competência do Mmº. Juiz do Círculo. Pelo exposto acordam em atribuir a competência para conhecer dos termos do aludido processo especial ao Exmº. Juíz do Tribunal de Comarca do …, onde o processo deverá por consequência correr. Não são devidas custas. Évora, 7 de Maio de 2009. |