Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
31/09.5YREVR
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
No processo especial de alteração/cessação de alimentos, mesmo com o valor superior à alçada do Tribunal da Relação, por seguir a forma sumária, caso não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, correrá termos e será sentenciada pelo juiz da comarca.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 31/09.5YREVR

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requereu a resolução de conflito negativo de competência suscitado no processo especial de alteração/cessação de pensão de alimentos nº … da Comarca do …, entre o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial dessa Comarca e o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de …, com fundamento em terem transitado em julgado os seguintes despachos:
1º - Proferido no dia 12.6.2007 pelo Mmo. Juiz da Comarca do … a declarar-se incompetente para os termos desse processo por considerar que a competência era do Mmo. Juiz do Círculo Judicial de …, para a qual o remeteu;
2º - Proferido no dia 16.10.2007 pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de … a declarar-se também incompetente e mandando devolver o processo para a Comarca do Entroncamento.

Notificados, os Mmos. Juízes responderam:
- O Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca do …repetiu a argumentação do seu despacho de declaração de incompetência, e resumidamente disse que - seguindo o processo a forma sumária e tendo a causa o valor de € 14.963,95 - como não é caso de intervenção do Tribunal colectivo, o julgamento de facto e de direito deverá ser efectuado pelo Juiz que a esse Tribunal deveria presidir se fosse caso de intervir.
- O Mmo. Juiz do Círculo Judicial de … remeteu para o despacho em que declarou a incompetência, o qual fundamentara em o processo, depois da contestação seguir a forma sumária e dever ser julgado pelo Juiz singular - o da Comarca do … - nos termos dos arts. 460°. 463° e 791 ° n° 1 Cód. Proc. Civil.

O Digno Agente do M.P. teve vista nos autos e emitiu o seu douto parecer.

Este conflito de competência entre os Mmos. Juízes de Comarca e de Círculo é em razão da hierarquia ou funcional, e deve ser resolvido pelas regras dos arts. 117º e segs. Cód. Proc. Civil (v Ac. S.T.J., 17.4.2007. proc. nº 07A1219, dgsi ), considerando-se que se trata de incompetência absoluta.
O art. 646º Cód. Proc. Civil versa sobre a "Intervenção e competência do Tribunal colectivo", está inserido no Subtítulo I (Do processo ordinário") e aplica-se ao processo ordinário.
No que diz respeito ao processo sumário aplica-se o art. 791º Cód. Proc. Civil.
"0 processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns", só se aplicando as do processo ordinário no que naquelas não estiver previsto (v. art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Há de comum em ambas estas duas formas de processo uma tramitação similar em que se evidencia a fase da audiência de discussão e julgamento e em cujo âmbito da regulamentação legal se inserem os referidos arts. 646º nºs 1 e 2 e 791º. E nos casos em que no processo ordinário não é admissível o Tribunal colectivo, nos termos do art.646° nº 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que deveria presidir ao Tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse lugar, como se estabelece no nº 5.
Assim se compreende que no processo ordinário o julgamento de facto (e a sentença) compita ao Juiz que presidiria ao Tribunal colectivo se este interviesse. Mas a mesma regra não se aplica ao processo sumário.
O art.646° Cód. Proc. Civil não é uma das "disposições gerais e comuns".
Por conseguinte, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo não se encontra justificação para que o processo passe para a competência do Mmº. Juiz do Círculo.
Pelo exposto acordam em atribuir a competência para conhecer dos termos do aludido processo especial ao Exmº. Juíz do Tribunal de Comarca do …, onde o processo deverá por consequência correr.
Não são devidas custas.
Évora, 7 de Maio de 2009.