Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SÓCIO DIREITOS DOS SÓCIOS NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.Na acção prevista no n.º 1 do art.º 77.º do CSC, os sócios não actuam como representantes legais da sociedade. II. O apelante exerceu, por sua própria iniciativa, um direito social consagrado no art.º 77.º, n.º 1 do CSC, na sua qualidade de sócio, não em representação da sociedade, sendo certo que o meio previsto no art.º 77.º, n.º 1 do CSC é subsidiário, ou seja, pressupõe que a sociedade não propôs a acção indemnização contra os gerentes, tendo, até, a lei previsto um mecanismo para que os gerentes não ficassem à mercê da litigância fútil e estratégica do sócio, Autor do processo judicial (cfr. n.º 5 do art.º 77.º do CSC). III. Sendo o apelante o Requerente do procedimento cautelar, e não a sociedade G…, Ld.ª, é aquele o responsável pelo pagamento da provisão da Agente de Execução para proceder ao levantamento do arresto. IV. Tendo o Requerente/apelante mandatário constituído, as notificações feitas pela Agente de Execução, profissional do foro, são feitas na pessoa daquele mandatário (n.º 1 do art.º 247.º do CPC, n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto). Só assim não será se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, caso em que para além de ser notificado o mandatário, será também a parte notificada (n.º 2 do art.º 247.º do CPC). (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.Relatório M…, notificado do despacho proferido no dia 24.09.2019 que indeferiu o requerimento, que apresentou em 09.09.2019, com ele não se conformando, interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - Em despacho que tirou nos autos identificados em epígrafe em 24/9 p.p., o Senhor Juiz do a quo indeferiu um requerimento do Apelante M…, em que este dizia que, quem deveria ser notificado para proceder ao pagamento dos “encargos” (nota de honorários e despesas) devidos à Agente de Execução era, não ele, como sucedera, mas a empresa G…, Lda., de que ele se limitava a ser sócio e gerente, requerimento esse em que acrescentava ser também seu entendimento que a notificação para esse efeito deveria ser feita directamente a essa mesma empresa e não ao advogado desta, e nunca, como sucedera, ao seu advogado enquanto tal. II - Não assiste razão ao mesmo Senhor Juiz! III - No que à parte notificanda tange, porque no Acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2016, que tirou decisão a tal propósito, e que o Senhor Juiz do a quo chamou à colação no despacho ora sob recurso, se diz expressis verbis, sem tergiversações e por várias vezes, que a parte requerente é a empresa “G…, Lda.” e não M…, que se limitou a intervir apenas como sócio e gerente da mesma para poder fazer valer os arts. 75º e 77º do CSC, extraindo-se disto a conclusão de que quem deve ser notificado é a empresa e não o seu sócio e gerente. IV - E, quanto a saber se a notificação se deve fazer directamente à parte ou ao advogado desta, entendemos, mais não seja por aplicação analógica, ao caso vertente, do estabelecido nos nºs 1 e 5 do art. 721º do NCPC, que quem deve ser notificado para pagar os “encargos” (nota de honorários e despesas) à Agente de Execuçao, é a própria “G…, Lda”, V - Não bastando a notificação ao seu advogado. VI - Como quer que seja, a notificação que seguramente não pode produzir aqui qualquer efeito, é a efectuada na pessoa do advogado signatário, enquanto mandatário de M…, que foi o que sempre foi erradamente feito. VII - Deve, por tudo isto, ser anulado o despacho recorrendo, VIII - Bem como a multa aí aplicada ao Apelante, IX - Determinando-se que se notifiquem os “encargos” devidos à Agente de Execução, directamente à empresa “G…, Lda.” e não ao advogado desta, X - E, caso assim se não entenda, então que se notifique ao advogado desta empresa, e não o advogado de M…, enquanto tal.”. Não foi produzida resposta às alegações. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). São, pois questões a decidir: - se ao Apelante não cabe o pagamento de provisão e encargos à AE, por não ser este o Requerente do procedimento cautelar de arresto, mas antes a sociedade G…, Ld.ª - se a notificação para proceder ao pagamento referido supra deverá ser feita pessoalmente ao requerente do procedimento cautelar de arresto. III. Fundamentação 1. Os Factos Analisados os autos e consultado, via citius, o processo principal e apensos, o quadro factual a atender para a decisão é o seguinte: a)“M… (…), sócio e gerente da empresa “G…, Ld.ª”, por apenso ao processo n.º 1048/14.3TBPBL, “vem propor e fazer seguir procedimento cautelar de arresto contra M…(…) e MJ… “, alegando que “(…) tanto o aqui Requerente, como a 1.ª Requerida, são os únicos sócios da empresa “G…, Ld.ª, sendo que o Requerente cumula ainda, actualmente, a condição de seu único sócio gerente, porquanto a 1.ª Requerida, que antes também detinha aquela condição, se acha suspensa do cargo desde 1/7/08”, sendo “este procedimento cautelar, aliás, como já sucedeu com a acção principal, (…) proposto contra a 1.ª Requerida em decurso dos actos danosos por esta praticados contra a empresa G…, Ld.ª (…), e enquanto gerente da mesma, actos esses já detalhadamente declinados na mesma acção principal, não por esta mesma empresa, como seria de esperar, mas antes pelo Requerente, na qualidade de sócio da mesma, com 50% do capital social, ao abrigo do disposto nos n.º 1, seja do artº 77.º, seja do 74.º, ambos do CSC, já que, atenta a distribuição do capital social pelos dois únicos sócios da aludida G…, Ld.ª – o Requerente com 50% e a 1.ª Requerida com os outros 50% - seria impossível obter uma deliberação da assembleia geral desta mesma empresa, no sentido de autorizar o aforamento, seja da acção principal, seja deste procedimento de arresto, contra a 1.ª Requerida (…)” (requerimento inicial do procedimento cautelar) b) Na acção principal referida em a) lê-se na p.i.“M…, (…), gerente da empresa “G…, LDA.”, (…) VEM PROPOR E FAZER SEGUIR NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 77º, Nº1 2º SEGMENTO E 79º, Nº1, DO CSC ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM CONTRA: M…, (…) e, MJ… (…), O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: I PRESSUPOSTOS DO AFORAMENTO DESTA ACÇÃO DA LEGITMIMIDADE DO A. PARA O AFORAMENTO DESTA ACÇÃO 1- Tanto o aqui A., como a 1ª Ré, são os únicos sócios da empresa “G…, LDA.”, que tem sede na Estrada Nacional nº 1, Lugar de …, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o nº …, 2- Sendo que o A. cumula ainda, actualmente, a condição de seu único gerente, 3- Porquanto a 1ª Ré, que antes também detinha aquela condição, no seio de uma gerência disjunta, se acha suspensa do cargo desde 1/7/08, 4- Por efeito da decisão então tirada nesse sentido, na parte cautelar do processo de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (docs. 1 e 2 que se juntam, e aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos), 5- Que, como se sabe, e decorre aliás do estatuído no art. 1484º-B do CPC (actual art. 1055º do NCPC), é um processo híbrido, 6- Por conter, em si, e a par do referido procedimento cautelar de suspensão de gerente, uma acção visando também a subsequente destituição do mesmo, 7- Processo que foi aforado, neste Tribunal de Portimão, pelo aqui A., 8- E que, com o nº 36/08.3 TBPTM, ainda aí corre termos pelo 1º Juízo Cível. 9- Isto dito, 10- Que é de grande importância, como abaixo melhor se verá, 11- Mister é agora enfatizar que, nesta, se cumulam duas acções (cfr. a nota 5 ao art. 77º do CSC anotado, coordenado por Menezes Cordeiro, 2ª edição, 2014, Almedina), 12- Sendo, a primeira, uma acção social ut singuli (art. 77º/1-2º segmento, do CSC), 13- E, a segunda, uma acção de responsabilidade de gerente para com o sócio A., 14- Pelos danos que a 1ª Ré, enquanto gerente em efectividade de funções, lhe causou directamente (art. 79º/1 do CSC). 15- Na primeira, que está a ser aforada, como se disse, ao abrigo do disposto no 2º segmento do nº1 do art. 77º do CSC, 16- O sócio M…, subrogando-se justamente à empresa G…, Lda., perfila-se aqui como A., 17- Com vista a assim obter, para ela, reparação dos graves e extensos prejuízos que, enquanto gerente em efectividade de funções, a 1ª Ré lhe infligiu deliberadamente em proveito próprio (cfr. António Pereira de Almeida, in Sociedades Comerciais, págs. 118/119, Coimbra Editora, 1997),da 2ª Ré, 19- Com quem entretanto se mancomunou com vista a atingir tal desiderato, 20- E tendo como pano de fundo a inércia desta mesma empresa em perseguir judicialmente a 1ª Ré, 21- Inércia que decorre, aliás, do estabelecido na al. g) do nº1 do art. 246º do CSC, 22- Uma vez que tendo a G…, Lda. apenas dois sócios – o A. e a 1ª Ré -, 23- Cada um com 50% do capital social (cfr. de novo os docs. 3 e 4 que se juntaram acima), 24- Não logra obter uma deliberação, em assembleia- geral, com vista a aforar, contra esta Ré, acção ut universi ex art. 75º do CSC, com vista à sua responsabilização (cfr. o Ac. do STJ de 13/11/87, in CJ, 1988, 1º vol., pág. 7 e, ainda, o Ac. do mesmo STJ de 19/11/87, in BMJ 371/473, e o Ac. da RP de 6/3/95, in BMJ 445/620). 25- Na 2ª acção, 26- Intentada, como se disse, ao abrigo do disposto no art. 79º/1 do CSC, 27- Já se tem em vista o ressarcimento do sócio/A., 28- Pelos prejuízos que lhe foram provocados directamente pela 1ª Ré, 29- Enquanto gerente da G…, Lda., 30- “Et pour cause”, 31- Ao locupletar-se com a totalidade dos dinheiros desta empresa, 32- Reduzindo-a à mais absoluta inoperacionalidade até aos dias de hoje, 33- Dinheiros que, para além de alimentarem o giro comercial desta, 34- Iriam servir para pagar os ordenados do A., 35- Que continuam a ser contabilizados mensalmente, embora em vão, 36- Atenta a aludida falta absoluta de meios para os liquidar, por parte da empresa, 37- Bem como os suprimentos que este fez, 38- E continua mensalmente a fazer, 39- Já que é obrigado a desembolsar, a cada mês que passa, pelo menos as despesas fixas da empresa, 40- Para evitar que algum credor, 41- Mormente os institucionais, 42- Afore uma qualquer acção de insolvência contra a mesma. 43- Ora, dos ordenados, e respectivos juros de mora, não podemos aqui curar, 44- Por deles ser credor o gerente A., e não o sócio A., 45- E credor da empresa G…, Lda., 46- Razão pela qual, a exigência de tal crédito tão pouco ter cabimento em sede da acção social também aqui intentada, ao abrigo do art. 77º/1 do CSC. 47- Outro tanto porém não sucede, com o crédito de suprimentos, 48- E respectivos juros de mora, 49- Cuja sede de reclamação é, sem sombra de dúvida, esta acção de responsabilidade dos gerentes para com os sócios (art. 79º/1 do CSC), 50- Que cumulámos com aquela outra do art. 77º/1 do CSC, 51- E isto porque se tratar de um crédito do sócio A., 52- E não do gerente A.! 53- E de que suprimentos e juros de mora falamos? 54- Dos suprimentos que o A. foi forçado a fazer, desde a “data final” dos sucessivos alcances que são inventariados no artigo 93 abaixo, até à data em que transitar em julgado a sentença que vier a ser prolatada nestes autos; 55- Dos suprimentos que, tendo sido feitos em data anterior àquela “data final”, não possam vir a ser liquidados, em resultado da sustação do giro comercial da empresa; 56- Que, como se viu, é produto exclusivo dos actos ilícitos cometidos pela 1ª Ré enquanto exerceu as funções de gerente da empresa aqui em causa; 57- E dos juros de mora que, à taxa que se achar legalmente em vigor, caírem sobre a totalidade dos suprimentos, 58- Quer sejam os feitos até àquela “data final”, 59- Quer sejam os que foram sendo feitos depois, 60- E até à data em que transitar a sentença que vier a ser tirada nestes autos, 61- Por a mora no pagamento regular dos suprimentos, ao A., ser também resultado da comissão dos aludidos actos ilícitos da 1ª Ré. (…)” c) M… requereu, em seu nome, apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e custas, para propor a acção e o procedimento cautelar referidos em a) e b), que foi deferido, mas que, posteriormente, veio a ser cancelado. d) Junto aos autos principais consta uma procuração forense, emitida, com data de 23.04.2013, com o seguinte teor: “M…, divorciado reformado, residente (….), constitui seu bastante procurador o Dr. Ruy Neves Oliveira, advogado, com escritório em (….), a quem com os de substabelecer, confere os mais amploes poderes forenses em direito permitidos. e) Junto aos autos principais constam um substabelecimento, com o seguinte teor: “Substabeleço, com reserva, no meu Ilustre Colega, Dr. Alexandre Costa, com escritório na Rua (….), os poderes forenses gerais que me foram concedidos pelo Autor, Manuel das Neves Gonçalves, em 23 de Abril de 2013, com vista a aforar uma acção declarativa de condenação e eventual arresto, contra M… e MJ…”. f) No dia 16.08.2017, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Requerente para, no prazo de 05 dias regularizar os pagamentos junto da Sra. Agente de Execução ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de ser condenado em multa”. g) Do despacho referido em f) foi M… e o seu I. mandatário notificados, em 17.08.2017; h) No dia 10.10.2018, foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a informação dada pela Sr. Solicitadora, notifique o requerente, nos termos e para os efeitos previstos no despacho de fls.855 parte final”. i) Em 29.11.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a Sr.ª Solicitadora de Execução para vir informar o estado da diligência. Caso a mesma se pronuncie no mesmo sentido notifique o requerente nos termos já ordenados, com a expressa advertência de condenação em multa.” j) Em 19.03.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Cumpra na íntegra o despacho anterior. Após decurso de 10 dias, notifique a Sr.ª Agente de Execução para que informe se os valores devidos foram pagos. Em caso negativo abra, de imediato, conclusão.” k) O despacho referido em i). e a informação entretanto prestada pela Sr.ª Agente de Execução foram notificados, em 20.03.2019, ao I. Mandatário de M…; l) No dia 01.08.2019 foi proferido o seguinte despacho: “As requeridas vieram requerer que o tribunal ordenasse o levantamento do arresto. Ora, tal levantamento já foi ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra estando o processo a aguardar que o requerente proceda ao pagamento devido à Sr.ª Agente de Execução para que a mesma efective tal levantamento. Uma vez que devidamente notificado o requerente continua sem proceder ao pagamento da quantia devida à Sr.ª Agente de Execução, vai o mesmo condenado em 2 Uc’s de multa processual. Notifique. * Notifique, novamente, o requerente para, no prazo de 10 dias, regularizar os pagamentos da Sr.ª Agente de Execução ou requerer o que tiver por conveniente, com a expressa advertência de nova condenação em multa processual.” m) O despacho referido em l) foi notificado a M… e ao seu I. mandatário em 30.08.2019, tendo sido enviadas as competentes guias; n) No dia 09.09.2019 M… apresentou um requerimento com o seguinte teor: “1 - Em despacho tirado em 1/8 p.p. por V. Exa., Mma. Juiz do Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1, foi exarado o seguinte: “As requeridas vieram requerer que o tribunal ordenasse o levantamento do arresto. Ora, tal levantamento já foi ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra estando o processo a aguardar que o requerente proceda ao pagamento devido à Sra. Agente de Execução para que a mesma efective tal levantamento. Uma vez que devidamente notificado o requerente continua sem proceder ao pagamento da quantia devida à Sra. Agente de Execução, vai o mesmo condenado em 2 Uc’s de multa processual. Notifique. Notifique, novamente, o requerente para, no prazo de 10 dias, regularizar os pagamentos da Sra. Agente de Execução ou requerer o que tiver por conveniente, com a expressa advertência de nova condenação em multa processual”. 2 - Ora, Mma. Juiz, a primeira coisa a sublinhar é que, o Requerente nunca foi pessoalmente notificado para pagar à Senhora Agente de execução o que quer que seja, 3 - E tinha que o ter sido, por não bastar, no caso, a notificação ao advogado, 4 - Que essa sim, foi deveras feita! 5 - Mas não é tudo! 6 - Se V. Exa. atentar, seja na Petição de arresto, seja na PI da acção principal, verificará que aí se diz expressamente que, o que aqui está em causa, é uma acção social ut singuli, intentada ao abrigo do disposto no art. 77º do CSC, e em que o Requerente M… se limita a representar a empresa G…, Lda., 7 - Por essa ser a única forma, prevista na lei, de defender os interesses desta mesma empresa, face às sucessivas depradações do seu património, cometidas pela gerente M…, 8 - E isto porque cada um destes dois sócios possui 50% do capital social. 9 - Portanto, o Requerente M…, no seu ver, limita-se a representar a empresa G…, Lda., 10 - Devendo ser ela, e não ele, a notificada para proceder ao pagamento à agente de execução, 11 - E, não cumprindo, a suportar eventuais multas. 12 - Requer-se, por isso, que V. Exa. mande anular as guias para pagamento da multa entretanto aplicada ao Requerente M…, 13 - Determinando se notifique a empresa G…, Lda., para pagar á agente de execução, 14 - Seguindo-se depois os demais trâmites.” o) No dia 24.09.2019 foi proferido o despacho sob censura, cujo teor é o seguinte: ” O Requerente M… veio requerer ao Tribunal o arresto dos seguintes bens das Requeridas: “1 - Saldos e/ou valores de quaisquer contas, sejam de depósito, à ordem, a prazo ou com pré-aviso, de poupança, fundos de investimento mobiliário, acções, ou quaisquer outros títulos e valores depositados, que as Requeridas possuam em quaisquer bancos ou instituições financeiras a operar em Portugal, nomeadamente na C… de Portimão, requerendo-se que seja prontamente oficiado o Banco de Portugal, no sentido deste proceder à difusão, da decisão que aqui vier a ser tirada a propósito, a cada instituição bancária e financeira, devendo, os saldos que nessas contas vierem a ser arrestados, ficar indisponíveis desde a data do arresto. 2 - Direito à meação da 1ª Requerida nos bens comuns do casal formado pela mesma e pelo seu ex-cônjuge M… (cfr. Ac. STJ de 6/7/2000, in CJSTJ, II, pág.141 e o artigo 168 deste petitório). 3 - Quota no valor nominal de €50 000,00, que a 1ª Requerida possui na empresa G…, Lda.. 4 - Direito e acção à herança aberta por óbito do pai da 1ª Requerida, de nome J…, cuja última morada foi, no lugar de …, Pombal, Leiria. 5 - Arresto e apreensão (com entrega a um fiel depositário outrem, que não a Requerida) do veículo da marca Seat Ibiza, com a matrícula …, propriedade da 1ª Requerida, oficiando-se, para o efeito, a Conservatória do Registo Automóvel. 6 - Prédio urbano sito na Passagem, designado por lote número vinte e nove, na Freguesia de Ferragudo, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial (…)desta mesma cidade de Lagoa sob o nº… daquela mesma Freguesia de Ferragudo, achando-se ali registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-3, com a autorização do loteamento registado pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo …”, com o valor patrimonial actual de €261.310,00, actualmente em nome da 2ª Requerida. 7 - Recheio da casa que a 2ª Requerida detém na Urbanização Serra e Mar, lote …, Ferragudo, 8400 Lagoa; 8 - Arresto e apreensão (com entrega a um fiel depositário outrem, que não as Requeridas) dos veículos que, para além do já acima identificado, qualquer uma das Requeridas detenham em propriedade, requerendo-se desde já que, esse tribunal oficie a Conservatória do Registo Automóvel, no sentido de o informar sobre a identificação desses eventuais veículos, e de, de pronto, proceder ao concomitante registo deste arresto sobre os mesmos.”. Por sentença de 09.10.2014, o Tribunal decretou o arresto de todos esses bens e direitos, sem audição da parte contrária. Tais bens e direitos foram arrestados. Após oposição e produção de prova indicada pelas Requeridas, e por sentença de 17.07.2015, o Tribunal determinou o levantamento do arresto dos bens supra indicados em 1 (saldos de depósitos e outros valores), 4 (direito à herança), 5 e 8 (veículos automóveis) e 7 (recheio da casa situada em Ferragudo). Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.05.2016, transitado em julgado, foi determinado ainda o levantamento do arresto do prédio urbano supra indicado em 6. Ou seja, após decisão final e definitiva, mantêm-se apenas arrestados os bens e direitos supra indicados em 2 (direito a meação) e 3 (quota de sociedade comercial). Relativamente a todos os outros bens e direitos, foi ordenado o cancelamento do respectivo arresto. Foi o Requerente M… notificado para proceder ao pagamento dos encargos devidos à Senhora Agente de Execução para executar o levantamento dos arrestos, com a cominação de condenação em multa. O Requerente nada disse. Foi novamente notificado para o efeito, a 20.03.2019, nada tendo dito. Foi então condenado a 2 UC de multa. Veio então o Requerente alegar que não é parte principal no presente procedimento cautelar e que não foi notificado pessoalmente, mas sim através do seu mandatário judicial. Ora, como resulta com clareza dos factos alegados nos artigos 1 a 27 do requerimento inicial, M… veio interpor o presente procedimento cautelar na qualidade de sócio e gerente da sociedade G…, Lda., ancorando-se nos artigos 74º e 77º do Código das Sociedades Comerciais, precisamente pelo facto de a distribuição do capital social tornar inviável uma deliberação que determinasse a própria sociedade a intentar o procedimento cautelar nos termos do disposto no artigo 246º, nº 1, al. g) do mesmo Código. Quem é parte activa neste procedimento cautelar e na acção principal é M…. Por outro lado, ao contrário do que alega o Requerente, o mesmo foi devidamente notificado para proceder ao pagamento dos encargos com agente de execução que permitem executar o arresto, pois não se trata de nenhum acto vise chamar o Requerente para a prática de acto – artigo 247º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não assiste razão ao Requerente. Decisão: Em face do exposto, o Tribunal decide: a) Indeferir a pretensão do Requerente, por falta de fundamento legal; b) Manter a multa aplicada; e c) Determinar que se notifique o Requerente do presente despacho, na pessoa do mandatário judicial que o representa nos autos, para que no prazo de cinco dias proceda ao pagamento solicitado pela Senhora Agente de Execução para levantamento dos arrestos, sob pena de ser condenado em multa. Após decurso do prazo de cinco dias, contados da notificação do presente despacho ao ilustre mandatário do Requerente (artigos 247º e 248º do Código de Processo Civil), notifique-se a Senhora Agente de Execução para que informe com urgência se o pagamento foi efectuado e se já foram levantados os arrestos. Se a Senhora Agente de Execução nada disser decorridos 10 dias dessa notificação, conclua de imediato”. 2. O Direito Insurge-se o apelante contra o despacho prolatado no dia 24 de Setembro p.p., porquanto o Mm.º juiz a quo entendeu que requerente do procedimento de cautelar de arresto era o apelante, M…, e não a sociedade G…, Ld.ª, e, por isso, responsável pelo pagamento dos encargos devidos à Senhora Agente de Execução para executar o levantamento dos arrestos e, ainda, que não foi notificado pessoalmente, para proceder a tal pagamento, tendo apenas sido notificado o seu mandatário judicial. Mais alega que “no Acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2016, que tirou decisão a tal propósito, e que o Senhor Juiz do a quo chamou à colação no despacho ora sob recurso, se diz expressis verbis, sem tergiversações e por várias vezes, que a parte requerente é a empresa “G…, Lda.” e não M…, que se limitou a intervir apenas como sócio e gerente da mesma para poder fazer valer os arts. 75º e 77º do CSC, extraindo-se disto a conclusão de que quem deve ser notificado é a empresa e não o seu sócio e gerente”. 1.ª Questão Solvenda Vejamos, desde já, os preceitos legais do CSC, com interesse para a questão sob apreciação: “Artigo 72.º Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. 3 - Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador. 4 - O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração. Artigo 75.º (Acção da sociedade) 1 - A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais. 2 - Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção. 3 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas nos números anteriores. Artigo 76.º (Representantes especiais) 1 - Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização, o tribunal, a requerimento de um ou mais sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, nomeará, no respectivo processo, como representante da sociedade pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, quando os sócios não tenham procedido a tal nomeação ou se justifique a substituição do representante nomeado pelos sócios. 2 - Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior podem exigir da sociedade no mesmo processo, se necessário, o reembolso das despesas que hajam feito e uma remuneração, fixada pelo tribunal. 3 - Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria que requerer a nomeação de representantes judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras despesas provocadas pela referida nomeação. Artigo 77.º Acção de responsabilidade proposta por sócios 1 - Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. 2 - Os sócios podem, no interesse comum, encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os representar para o efeito do exercício do direito social previsto no número anterior. 3 - O facto de um ou vários sócios referidos nos números anteriores perderem tal qualidade ou desistirem, no decurso da instância, não obsta ao prosseguimento desta. 4 - Quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários sócios nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes. 5 - Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução. Artigo 78.º Responsabilidade para com os credores sociais 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º” Resulta, pois, destes normativos que a responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade pode ser efectivada pela sociedade (art.º 75.º), por sócios (minoritários) (art.º 77.º) e pelos credores sociais (art.º 78.º, n.º 2). A acção social proposta pela sociedade necessita de ser deliberada por maioria simples e a acção deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da deliberação (art. 75.º, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais), não sendo esta, manifestamente a situação dos autos. Inviabilizada aquela deliberação, a legislação permite, sob certos requisitos, que sócios minoritários (art.º 77.º do CSC) e credores sociais (art. 78.º, n. 2, do CSC) possam exercer a acção social de responsabilidade, o que se verifica no caso sujeito, já que M…, na sua qualidade de sócio, no exercício de um direito social lançou mão da acção prevista no art.º 77.º, n.º 1 do CSC, ao abrigo do qual requereu o procedimento cautelar de arresto. “O art. 77.º do Código das Sociedades Comerciais regula a «acção de responsabilidade proposta pelos sócios». Sócios que disponham, pelo menos, de 5% do capital social, ou 2% (no caso de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado), podem intentar a acção social de responsabilidade, «com vista à reparação a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado». A mera qualidade de sócio não é suficiente para o exercício desta acção; é necessário que o sócio ou sócios reúnam a percentagem de capital social exigida na lei. A exigência de fracções mínimas de capital social (5% e 2%) pretende dar alguma consistência à iniciativa dos sócios. Daí que, embora muito divulgada, não é completamente rigorosa a qualificação desta acção como ut singuli. Mas ela também não é necessariamente uma «acção de grupo» [no sentido de que se trata de uma «acção de grupo», v. A. MENEZES CORDEIRO, Art. 77.º, in: A. MENEZES CORDEIRO (coordenação), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 273], porque poderá ser intentada por um único sócio desde que ele detenha a percentagem do capital social prevista na lei. Esta acção social exercida pelos sócios minoritários pressupõe que a sociedade não tenha exigido a indemnização devida pelos administradores. Tal requisito está presente no segmento normativo «quando a mesma a não haja solicitado». O Código das Sociedades Comerciais não explicita o sentido deste requisito. Até recentemente, a doutrina portuguesa não se tinha debruçado sobre o sentido normativo deste inciso legal (J. M. COUTINHO DE ABREU, Responsabilidade civil dos administradores de sociedades, Coimbra: IDET/Almedina, 2007, pp. 62 e seguintes, explora o sentido deste requisito normativo). Por intermédio da acção prevista no art. 77.º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios minoritários vão efectivar a responsabilidade dos administradores perante a sociedade. Beneficiarão, por isso, da presunção de culpa dos administradores perante a sociedade, prevista no art. 72.º, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais. A indemnização que vier a ser apurada ingressará no património da sociedade. Os sócios não recebem a indemnização devida pelos administradores. (…) Há o risco de a acção de responsabilidade proposta pela minoria ser degradada em utilizações perversas e abusivas. Em vez da prossecução do interesse da sociedade ou da cooperativa, aquela acção é usada, por exemplo, para desestabilizar a administração. O legislador português foi sensível a este risco e criou mecanismos para que os administradores das sociedades (e os directores de cooperativas) não ficassem à mercê da litigância fútil e estratégica. Determina o art. 77.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais que «Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução».[1] “(…) A par da própria sociedade podem também os sócios, fazendo uso da igualmente denominada acção ut singuli (isoladamente, a título particular), propor acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista a obterem, a favor da sociedade, a reparação do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma o não tenha feito. Esta última acção, (…) é posta na disponibilidade de cada um dos sócios de modo a conferir-lhes a possibilidade de, no interesse da sociedade, reivindicar a atinente indemnização aos gerentes e administradores que, no desempenho da gestão, prejudicaram a sociedade. Na verdade, quando a sociedade se apresenta, ela própria, a demandar os seus ex-gerentes ou ex-administradores, responsabilizando-os pelo desprezo a que votaram os seus deveres de cuidado e lealdade, não é só em nome próprio que age mas, igualmente, está ela a acautelar, mesmo que reflexamente, o particularizado interesse dos sócios, o fim último de todo o exercício da sua actividade comercial.”[2] “A lei não define, nem tinha de o fazer, o conceito de direitos sociais. A doutrina, por seu turno, oferece-nos uma visão plural “virtuosa” sobre a matéria. É comum, no entanto, aceitar que os direitos sociais resultam da posição que os sócios ocupam na sociedade, enquanto sócios, podendo distinguir-se em direitos gerais e especiais [PAULO OLAVO CUNHA, Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios no Âmbito do Código das Sociedades Comerciais, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pág. 232, e COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, II, 2003, pág. 218, que, realçando a posição contratual do sócio, adianta que a participação social pode ser vista como uma unitária posição jurídica (feita de direitos e obrigações) do sócio (enquanto tal)]. (…) Fazendo apelo à qualidade de sócio como um estado, MENEZES CORDEIRO realça que a participação social constitui um “conjunto de posições jurídicas que, por lei, pelo contrato de sociedade, por outros acordos (designadamente: os parassociais) e por deliberações societárias lhe possam advir” (Manual de Direito das Sociedades, I, 2004, pág. 507). A participação social também é vista, nomeadamente por P. PAIS DE VASCONCELOS, como uma “qualificação tripla”: relação jurídica, direito subjectivo e estatuto jurídico do sócio enquanto tal (status socii) (A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2006, pág. 495). Esclarece este último autor que a participação social, qualificada como direito subjectivo, denomina-se direito social e corresponde a um direito complexo, que integra poderes creditícios, poderes de domínio e poderes potestativos, nos quais se podem fundar pretensões jurídicas de diversa natureza, designadamente de indemnização (ibidem, págs. 498 e 499). Na verdade, a pretensão de indemnização pode ter origem na responsabilidade civil contratual, nomeadamente quando se baseia na violação de relações pré-constituídas integrantes da relação social, como seja a relação entre a sociedade e os seus gerentes. Como se acaba de referir, a efectivação da responsabilidade civil pode ter como fundamento a violação dos deveres emergentes de uma relação jurídica, nomeadamente a do mandato comercial, estabelecida entre a sociedade e os gerentes. A concretização desta relação jurídica contratual é feita em função do interesse social da sociedade, sendo certo que o seu fim típico é a obtenção de lucro (art. 980.º do CC). Ora, assistindo aos sócios o poder patrimonial de participar no lucro da sociedade (P. PAIS DE VASCONCELOS, ibidem, págs. 70 e 71), podem os mesmos exigir que a gestão da sociedade seja orientada para o lucro, cabendo aos titulares dos órgãos de gestão, como os gerentes nas sociedades por quotas, o dever de as gerir com respeito pelos deveres de cuidado e de lealdade (art. 64.º do CSC). Sobre os gerentes recai, pois, o dever de boa gestão, de gestão prudente e competente (BRITO CORREIA, Os Administradores de Sociedades Anónimas, 1993, págs. 595 e segs.). A deficiência de gestão, sendo susceptível de compreender, por vezes, a prática de actos ilícitos, pode fazer incorrer os gestores em responsabilidade civil perante a sociedade ou os sócios (artigos 72.º, 75.º e 79.º do CSC). (…). A acção social ut universi, que a sociedade pode instaurar, nomeadamente nos termos do art. 75.º do CSC, também pode ser proposta pelos sócios, quando a sociedade não tenha exercido o direito de acção, ao abrigo e nos termos do art. 77.º do CSC (acção social ut singuli). O exercício da acção social ut singuli, considerada de natureza sub-rogatória oblíqua (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 2008), corresponde, nos termos da própria lei (art. 77.º, n.º 2, do CSC), ao exercício de um “direito social”. (…)”[3] “A temática dos direitos sociais e da sua classificação tem sido objecto de estudo na doutrina, e como refere Paulo Olavo Cunha, “A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”.[Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e ss.] Situando-nos nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. Em termos genéricos, os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio. Dividem-se, por sua vez, em direitos gerais ou comuns e direitos especiais. Na categoria dos direitos sociais, cabem os indicados no art. 21 do Cód. das Soc. Com. (sob a epígrafe “Direitos dos sócios”), que se podem considerar como direitos principais ou essenciais dos sócios: direito aos lucros; direito a participar nas deliberações dos sócios; direito a informação sobre a vida da sociedade; direito de ser nomeado para os órgãos sociais. Mas, na mesma categoria, se incluem outros direitos, tais como: direitos de acção judicial de sócio (v.g., direito de impugnação de deliberações anuláveis - art. 59 -, direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação das contas - art. 67 -, direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração - art. 77-, direito de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro (nas sociedades por quotas e anónimas - arts. 266, 458 e ss.), direito de exoneração em certas circunstâncias (v.g., art. 3, 6, 137, 161, n.º 5), direito à quota de liquidação (art. 156)[3]. (….) Acrescente-se que embora o art. 77 do CSC se reporte à acção proposta pelos sócios, a favor da sociedade, contra o gerente que realizou danosa gestão, cremos que a natureza deste direito, como social, não se altera quando é a própria sociedade a propor a acção e isto porque em ambos os casos é sempre a sociedade a beneficiária do pedido uma vez que mesmo quando o sócio ou sócios, por eles mesmos, propõem a acção contra o gerente a reparação que pedem é sempre a favor da sociedade e, nesta medida quer objectiva (quanto à natureza da pretensão) quer subjectivamente (quer quanto à qualidade em que os sujeitos agem) o direito invocado, em nossa opinião, terá sempre de se considerar como social.”[4] “Para efectivar essa responsabilidade, existem vários tipos de acções sociais [ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., pp. 169 e ss.]: – acção sub-rogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade (art.º 78.º n.º 2, do CSC); – acção social ut universi: proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores (artº 75.º do CSC), depende de deliberação prévia dos sócios tomada por simples maioria em assembleia geral e tem de ser proposta no prazo de seis meses a contar da deliberação; – acção social ut singuli: acção subsidiária em que os sócios que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios (art.º 77.º do CSC). A acção social uti singuli é subsidiária da anterior, uma vez que só pode ser proposta nos termos do art. 77.º n.º 1, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade ou por a respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado correr o prazo de seis meses sobre a deliberação sem propor a acção. (…) É uma acção social da iniciativa de algum ou alguns dos sócios que aproveita directamente à sociedade e por via disso, indirectamente a todos os sócios e não apenas àqueles que a propuseram. A lei concede aos sócios que reúnam as condições referidas no n.º 1 do art.º 77.º legitimidade para instaurarem a acção uti singuli, não só no interesse da sociedade, como no seu próprio interesse, na medida em que este ficaria indirectamente lesado por a sociedade não intentar a acção social ut universi. A indemnização que por este meio seja obtida ingressará no património da sociedade, pois, como expressamente refere o art.º 77.º, n.º 1, a acção tem em vista a “reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido” (COUTINHO DE ABREU e ELIZABETE RAMOS, Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios Controladores, p. 17). O facto de a indemnização dever ser entregue à sociedade justifica-se apenas como modo de garantir por igual o interesse de todos os accionistas e de evitar uma multiplicação de acções ut singuli e a utilização destas como meio de antecipar a entrega de valores patrimoniais a que os accionistas só têm direito como quota de liquidação (RAUL VENTURA e BRITO CORREIA, estudo e suplemento citados, p. 429). Na acção uti singuli, os sócios não actuam como representantes legais da sociedade: os sócios exercem em nome próprio um direito de outrem (da sociedade) para garantir o conteúdo do seu direito de participação social. (…).”[5] “Deliberado que seja por maioria nesse sentido, a referida acção de responsabilidade, designada por acção social ut universi, pode ser intentada pela própria sociedade, forma normal de a entidade lesada conseguir a reparação do dano que a afectou por acção ou omissão dos seus administradores (artigo 75º, nº 1, do CSC). Mas a referida acção social, no caso a título subsidiário, designada ut singuli, também pode ser intentada pelos próprios sócios, conforme decorre do artigo 77º do Código das Sociedades Comercial. O sócio ou a pluralidade de sócios com cinco por cento do capital social no caso de sociedades por quotas, como ocorre no caso em análise, podem intentar esta acção especial de responsabilidade contra os seus gerentes com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo por esta sofrido, quando a mesma a não haja solicitado (artigo 77º, nº 1, do CSC). A instauração desta acção corresponde ao exercício de um direito social. É a designada acção sub-rogatória oblíqua, por não fazer valer directamente um direito próprio, mas o direito de indemnização da sociedade pelos seus prejuízos, que só reflexamente se repercutem na esfera dos respectivos sócios, no quadro da responsabilidade civil contratual.”[6] Na espécie, é por demais evidente que não estamos perante uma acção proposta nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 72.º e 75.º do CSC e não é o facto de, na procedência da acção, ser a sociedade a beneficiária, em termos patrimoniais, mas que, reflexamente beneficiará os seus sócios, que retira, como se colhe dos normativos citados, que A. na acção prevista no art.º 77.º é o sócio que a propõe, ou seja, a acção aproveita directamente à sociedade e, por via disso, indirectamente a todos os sócios e não apenas àquele que a propôs. Com efeito, a acção proposta pelo sócio, nos termos do citado normativo, é não só no interesse da sociedade, como no seu próprio interesse, na medida em que este ficaria indirectamente lesado por a sociedade não intentar a acção social ut universi, sendo manifesto que o sócio que interpõe tal acção não actua como representante legal da sociedade, mas antes exerce em nome próprio um direito de outrem para garantir o seu direito de participação social. Assim, tal como se disse, o direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, a indemnização aos gerentes que, no exercício da actividade societária e aproveitando-se da sua função, lesarem a sociedade, tal direito insere-se no âmbito dos seus direitos sociais. A lei, como se disse, faculta-lhes, nas condições mencionadas, o exercício judicial desse direito se não puder ser exercido pela sociedade por falta de deliberação social que o permita. Na verdade, o ora apelante exerceu um direito social consagrado no art.º 77.º, n.º 1 do CSC, na sua qualidade de sócio, não em representação da sociedade, sendo certo que o meio previsto no art.º 77.º, n.º 1 do CSC é subsidiário, ou seja, pressupõe que a sociedade não propôs a acção indemnização contra os gerentes, tendo, até, a lei previsto um mecanismo para que os gerentes não ficassem à mercê da litigância fútil e estratégica do sócio, Autor do processo judicial (cfr. n.º 5 do art.º 77.º do CSC). Com efeito, a acção social proposta nos termos do n.º 1 do art.º 77.º do CSC só pode ser proposta pelo sócio, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade, sendo da iniciativa do próprio, ora apelante, enquanto sócio da sociedade G…, Ld.ª. Tanto basta para se concluir que tendo o apelante lançado mão do mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 77.º do CSC é manifesto que o arresto não foi requerido pela sociedade G…, Ld.ª. Ora da factualidade acima apurada e de todo o exposto, é manifesto que não assiste razão ao apelante, quando alega que requerente do procedimento cautelar é a sociedade, por ele representada, e não o próprio, quando, nomeadamente, do teor das respectivas p.i. é manifesta que este é o A. do processo principal e requerente do procedimento cautelar de arresto, tanto mais que a acção e o arresto foram, respectivamente, proposta e requerido, nos termos do art.º 77.º e não nos termos do art.º 75.º do CSC. Aliás, a seguir o raciocínio do apelante teríamos, então, que A. na acção proposta pelos credores sociais, nos termos do disposto no art.º 78.º do CSC seria a sociedade! Aliás, o apelante chegou até a pedir, obviamente em seu nome, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas, que num 1.º momento lhe foi concedido e posteriormente cancelado. É, pois, de meridiana clareza, que o apelante é o requerente do arresto e não a sociedade G…, Ld.ª. O arresto foi requerido ao abrigo do disposto nos art.ºs 72 e 77.º do CSC, figurando, por isso, o apelante, na sua qualidade de sócio, e não como legal representante da sociedade G…, como requerente, como resulta do teor do requerimento inicial. E tanto assim é, se dúvidas existissem, que não existem, que ele, em seu nome pessoal, emitiu procuração forense, requereu o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e custas, provisionou a agente de execução e pagou as taxas de justiças ao longo dos processos. Aliás, quer o requerimento apresentado pelo ora apelante no dia 09.09.2019 no tribunal a quo, quer as alegações vertidas na minuta recursória neste conspecto raiam, até, a litigância de má-fé. E também não é o facto de no Ac. da RC se fazer referência “a Requerente” e/ou “a Requerente G…, representada pelo seu sócio-gerente”, que permite concluir que requerente do procedimento cautelar de arresto é a sociedade referida. É que, se por um lado, é manifesto que o arresto (e a acção principal) não foi requerido pela sociedade, ao abrigo do disposto seja, do art.º 75.º do CSC, a verdade é que aquelas expressões utilizadas no Ac. da Relação de Coimbra não vinculam, já que sobre tal questão – quem requereu o arresto – não houve pronúncia daquele tribunal ad quem (nem mesmo, em qualquer momento, do tribunal a quo) e, logo, não se formou caso julgado. 2.ª questão Alega o apelante que “(…) quanto a saber se a notificação se deve fazer directamente à parte ou ao advogado desta, entendemos, mais não seja por aplicação analógica, ao caso vertente, do estabelecido nos nºs 1 e 5 do art. 721º do NCPC, que quem deve ser notificado para pagar os “encargos” (nota de honorários e despesas) à Agente de Execuçao, é a própria “G…, Lda”, É certo que, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 721.º do CPC, constitui título executivo a nota discriminativa e justificativa que não seja reclamada, acompanhada da respectiva notificação para pagamento ao interveniente processual perante quem pretende reclamar, mas a verdade é que não estamos perante uma execução movida pelo agente de execução com base em tal título, sendo certo que no decurso do processo as notificações são sempre feitas ao mandatário judicial e não, obviamente, directamente à parte. Caso o agente de execução entenda propor a correspondente acção executiva contra o devedor dos seus encargos, então, em fase pré-executiva da execução que proporá, e só naquela fase, deverá o agente de execução notificar a parte, e não ao longo do processo, como entende agora o apelante, tanto mais que as notificações, foram feitas, e bem, ao mandatário judicial do apelante, sem que este tivesse suscitado qualquer irregularidade, tendo o Requerente/A./Apelante, por si, em seu nome, procedido aos respectivos pagamentos. A verdade, porém, é que, tendo o Requerente/apelante mandatário constituído, as notificações feitas pelo Agente de Execução, profissional do foro, são feitas na pessoa daquele mandatário (n.º 1 do art.º 247.º do CPC, n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto). Só assim não será se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, caso em que para além de ser notificado o mandatário, será também a parte notificada (n.º 2 do art.º 247.º do CPC), o que não é manifestamente, o caso de pagamento de provisões, encargos à Agente de Execução. Já assim foi, e bem, quando aquele foi condenado em multa. Não se entende, pois, com todo o respeito, o recurso à analogia, argumentado pelo apelante Destarte, nega-se provimento à apelação, confirmando-se o despacho recorrido. As custas serão suportadas, porque vencido, pelo apelante (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º, n.º 7 do RCP). IV. Dispositivo Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho apelado. Custas pelo apelante Registe. Notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2020 Florbela Moreira Lança (relatora) Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita _________________________________________________ |