Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5797/21.1T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
PEDIDO RECONVENCIONAL
LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Existe interesse em agir quando o Autor possui uma situação objetiva de litígio com o Réu, mostrando-se adequado, em face das circunstâncias concretas do caso, o recurso aos meios judiciais para resolução desse litígio.
II – A exceção dilatória inominada do interesse em agir afere-se objetivamente pela posição alegada pelo Autor.
III – Havendo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a ação interposta, em primeiro lugar, no juízo cível e o pedido reconvencional formulado, posteriormente, no juízo laboral, mostram-se preenchidos os requisitos da litispendência, que deverá ser declarada nesta segunda ação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I – Relatório
R… (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Plexicril – Importação e Distribuição de Acrílicos e Policarbonatos, Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €7.151,67, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento, bem como em custas.
Alegou, em síntese, que o Autor foi trabalhador da Ré entre 02-09-2013 e 15-10-2020, data em que o contrato cessou por iniciativa do Autor, tendo este a categoria e funções de vendedor, sendo a sua remuneração constituída por uma parte fixa e uma componente variável.
Alegou igualmente que, à data da cessação do contrato, a Ré pagou-lhe as comissões sobre as vendas efetuadas pelo Autor que haviam sido efetivamente recebidas pela Ré até então, tendo sido acordado que as restantes comissões seriam pagas à medida dos recebimentos dessas vendas pela Ré no final do mês subsequente, porém, mesmo instada a proceder a tais pagamentos, a Ré nada pagou.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela procedência das exceções invocadas de prescrição e de litispendência, sendo, em consequência, a Ré absolvida do pedido; ou subsidiariamente seja julgada improcedente por não provada a presente ação judicial e em consequência seja a Ré absolvida da instância; ou, caso assim se não entenda, seja a reconvenção julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência seja o Autor condenado a pagar a quantia de €50.448,47 à Ré, bem como seja o Autor condenado como litigante de má-fé no pagamento de indemnização nunca inferior a €1.500,00.
Para o efeito, e em síntese, alegou que o crédito laboral peticionado pelo Autor já se encontra prescrito, nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a que acresce a circunstância de a presente ação ser a retaliação do Autor à ação proposta pela Ré, em 14-10-2021, no Juízo Central Cível de Setúbal, Juízo 1, com o n.º 5373/21.9T8STB, na qual esta vem solicitar o pagamento por aquele do montante relativo às comissões que indevidamente recebeu.
Mais alegou que, apesar de o Autor ter indevidamente recebido comissões no valor de €55.941,04, na referida ação foi efetuado o desconto das comissões devidas ao Autor, pelo que o montante peticionado é de €42.229,36, sendo que, no caso de nesta ação proceder o pedido do Autor, cujo crédito já se mostra reconhecido na anterior ação, está-se a julgar duas vezes o mesmo objeto de litígio, pelo que há uma situação de litispendência, que expressamente se invoca, devendo a presente ação ser julgada, desse modo, improcedente.
Alegou, igualmente, que, caso proceda o pedido do Autor, terá igualmente de proceder o pedido reconvencional formulado pela Ré, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €50.448,47, a que corresponde a quantia de €42.229,36 a título de comissões que recebeu a mais e a quantia de €8.219,11 a título de juros.
Alegou, por fim, que o Autor deve ser condenado como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, numa indemnização que não deverá ser inferior a €1.500,00, uma vez que o Autor não podia ignorar a ação que a Ré lhe moveu, conhecendo bem o seu conteúdo, tratando-se de factos pessoais, os quais não podia desconhecer, não tendo, porém, efetuado qualquer menção à dívida que tinha para com a Ré na petição inicial que interpôs.
O Autor veio responder às exceções, à reconvenção e à imputada condenação como litigante de má fé, pugnando, a final, que sejam declaradas improcedentes as exceções, que seja declarada procedente a exceção perentória por si invocada, sendo o autor/reconvindo absolvido do pedido, ou, caso assim se não entenda, seja a reconvenção e o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé declarados improcedentes por não provados, sendo a Ré condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa e em indemnização ao Autor a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que o crédito por si peticionado não se encontra prescrito, tendo o mesmo sido expressamente confessado pela Ré na sua contestação, sendo que relativamente à litispendência invocada, inexiste identidade de pedidos e causas de pedir, visto que os pedidos e as causas de pedir em ambas as ações são diversos, com exceção do pedido reconvencional aqui peticionado pela Ré, a que acresce a circunstância de a Ré, ao propor a outra ação, tê-lo feito manifestamente em tribunal que carece de competência material para o apreciar, existindo uma situação de incompetência absoluta do outro tribunal, exceção dilatória já arguida pelo Autor nesses autos.
Alegou também que apenas existe uma situação de litispendência relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré, sendo que o crédito por esta invocado se encontra prescrito, nos termos do art. 337.º do Código do Trabalho.
Mais alegou que nada deve à Ré, jamais tendo acordado proceder ao pagamento de qualquer quantia a esta.
Alegou, por fim, que apenas foi notificado da ação proposta pela Ré no Juízo Central Cível em 02-11-2021, ou seja, em data posterior à da propositura da presente ação, impugnando os factos que lhe são imputados a título de litigante de má-fé e imputando à Ré a prática de factos que integram a litigância de má-fé nos termos das als. a) e b) do art. 542.º do Código de Processo Civil, cuja condenação propugna, devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença.
Realizada a audiência prévia, não foi possível conciliar as partes.
Em 02-03-2022, foi proferido saneador-sentença, onde foi julgada improcedente a exceção de prescrição de créditos invocada pela Ré, foi julgada verificada a exceção dilatória de litispendência relativamente ao pedido reconvencional, absolvendo-se o Autor de tal pedido, e foi decidida a questão de mérito, terminando com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, o Tribunal, julga a presente acção procedente e, consequentemente, condena a PLEXICRIL – IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ACRÍLICOS E POLICARBONATOS, UNIPESSOAL LDA. a pagar a R… a quantia de €10.240,70 (dez mil duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos), a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal, desde 11/11/2021 e até integral pagamento, absolvendo ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Custas pela R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor da acção: €10.240,70 (dez mil duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos).
*
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Plexicril – Importação e Distribuição de Acrílicos e Policarbonatos, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Quando a ação destes autos foi intentada pelo Autor e no qual peticionou o reconhecimento de créditos que teria a receber por conta das comissões a que tinha direito,
II. Já esses créditos tinham sido devidamente reconhecidos pela Ré, em ação na qual esta figurava como Autora, mormente, no processo 5373/21.9T8STB, juízo central cível de Setúbal – Juiz 1.
III. Pelo que inexistia motivação para a presente ação correr termos, pois o objeto do litígio estaria já reconhecido numa ação, precedente aliás.
IV. Nos presentes autos, fez-se prova suficiente do reconhecimento desses créditos na ação que corre termos no juízo central cível.
V. O tribunal a quo entendeu haver confissão de factos e condenou a Apelante no pagamento desses créditos, que aliás, são superiores aos peticionados pelo Autor.
VI. Entendemos assim, que caberia ao Tribunal a quo, absolver a Ré/Apelante da instância, por estarmos perante uma exceção inominada de falta de interesse em agir.
VII. Exceção essa que é de conhecimento oficioso e que foi alegada de forma encapotada na contestação apresentada.
VIII. Com a condenação da Ré, nos termos em que foi proferida a sentença, implica uma dupla condenação da Ré, pois esta já havia reconhecido os créditos na ação do juízo central cível,
X. Pelo que descontado o valor na ação que intenta e condenada ao pagamento na ação que moveram contra a mesma, faz com que esteja a reconhecer o pagamento duas vezes de 10.240,70€, em vez de apenas uma vez – que é efetivamente valor que deverá pagar e que desde logo assumiu essa divida.
X. Se por um lado o objeto dos presentes autos já se encontrava devidamente reconhecido na ação que corre termos no juízo central cível, não havia interesse no demandante prosseguir com a presente ação, pois o direito invocado já se encontrava reconhecido – tal como era conhecimento do Autor bem como do douto tribunal a quo.
XI. Impunha-se assim a verificação da exceção de falta de interesse em agir e consequentemente a sua absolvição.
XII. O Professor Manuel de Andrade, caracteriza o interesse processual como “o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”.
XIII. No limite, poderia o tribunal a quo, admitir o pedido reconvencional da Apelante e em consequência, proceder-se à realização de audiência de julgamento e obstar o prosseguimento da ação no juízo central cível – mas nunca olvidar os direitos da Apelante, como aliás, salvo o devido respeito, acabou o tribunal a quo por fazer.
XIV. Ora, como já supra se referiu aliás, não estava o Autor desta ação acrescido de tutela judicial, porquanto encontrava-se devidamente salvaguardado o seus direitos e interesses na ação do juízo central cível.
XV. Concluímos assim que inexiste falta de interesse em agir na presente ação, exceção que deveria ser considerada pelo Tribunal a quo e consequentemente absolvido a apelante da instância.
XVI. Devendo a decisão recorrida ser alterada pelo douto tribunal ad quem, por decisão que conheça da exceção inominada, retro mencionada e consequentemente a Ré absolvida da instância, nos termos do artigo 576.º/2 e 577.º do CPC.
Nestes Termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência, a sentença recorrida, por outra que absolva a Ré da instância. Assim se fazendo JUSTIÇA.
O Autor R… apresentou contra-alegações, onde pugnou pela manutenção da sentença recorrida, tendo terminado com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso versa a impugnação da decisão proferida apenas sobre a matéria de Direito, tendo ficado assentes os factos apurados na Douta Sentença de 02/03/2022.
II. A Recorrente considera que o Recorrido carecia de interesse em agir, pois num processo cível comum que aquela havia proposto contra este, aludiu à existência de um crédito deste sobre ela.
III. Não podemos concordar com esse entendimento, desde logo, porque à data em que o Recorrido propôs a presente ação (01/11/2021), este não havia ainda sido citado nos autos que correm termos no Juízo Central Cível de Setúbal, o que só aconteceu no dia seguinte (Ponto 8. Da matéria de facto assente); logo, o Recorrido não tinha como adivinhar que a ora Recorrente assumiria ser devedora de qualquer crédito, até porque nunca o havia feito, não obstante o Recorrido lhe ter remetido várias instâncias de pagamento (vd. Docs. 7 a 11 juntos à PI - Ponto 6. da matéria de facto assente).
IV. Depois, porque o Recorrido propôs a presente ação na sede própria para declarar o Direito numa questão emergente “de relações de trabalho subordinado…” (vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário), enquanto que a ação em que a ora Recorrente também admitiu ser devedora ao ora Recorrido segue termos num juízo que carece de competência em razão da matéria no que respeita ao objeto dos presentes autos; tem ainda destino incerto, desconhecendo-se se existirá uma decisão sobre o fundo da questão e mesmo que esta venha a existir, desconhece-se em que termos o fará e qual a relação com o objeto dos presentes autos.
V. Ao contrário da perspetiva da Recorrente, o facto relevante para os presentes autos é a confissão que aqui foi feita por parte desta, em que assumiu ser devedora ao Recorrido e que o montante devido até era superior aquele de que este tinha conhecimento (Ponto 9. da matéria de facto assente).
VI. Foi em face desta confissão que o Tribunal “a quo” apurou e declarou a existência do crédito do Recorrido, qual o seu exato montante e condenou a ora Recorrente ao pagamento.
VII. Ficando assim plenamente demonstrada a situação de necessidade de tutela jurisdicional em que o Autor, ora Recorrido, tinha no momento em que exerceu o seu direito de ação e que ainda mantém, o que demonstra a necessidade e utilidade do recurso à tutela jurisdicional por parte do Recorrido e, consequentemente, justifica que a Douta Sentença do Tribunal “a quo” seja mantida
Nestes termos e nos mais de Direito se requer, com os fundamentos constantes das Conclusões formuladas, a improcedência do recurso e, consequentemente, seja a Douta Sentença do Tribunal “a quo” mantida, fazendo-se sã, serena e objetiva JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que deveria ser julgado improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Não foi apresentada resposta a tal parecer.
Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Verificação da exceção inominada de falta de interesse em agir; e
2) Inexistência de litispendência quanto ao pedido reconvencional da Ré.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A R. dedica-se ao “comércio por grosso; comércio de barreiras acústicas; importação e distribuição de acrílicos e policarbonatos; comercialização de acrílicos. Publicidade, gravações, expositores, pinturas e matrículas. Transformação de acrílicos e policarbonatos. Comércio a retalho de plásticos, seus derivados e e painéis compostos de alumínio, em estabelecimentos especializados.
2. O A. exerceu as funções de vendedor na R. entre 02/09/2013 e 15/10/2020, data em que o contrato cessou por sua iniciativa do A.
3. A remuneração do A. tinha uma componente fixa e uma componente variável, que correspondia a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre as vendas efectuadas e efectivamente recebidas pela R.
4. Em 19/10/2020, o A. e a R. celebraram um “acordo referente às comissões a pagar” relativo às vendas efectuadas pelo A. que fossem recebidas pela R. após Outubro de 2020.
5. Com data de 21/09/2021, a R. remeteu para o domicílio do A. carta solicitando a devolução da quantia de €42.229,36 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove euros e trinta e seis cêntimos), referente a comissões pagas em excesso deduzido das comissões devidas por vendas efectuadas e recebidas após a sua saída.
6. Por carta datada de 30/09/2021, recebida em 11/10/2021, o A. interpelou a R. para proceder ao pagamento da quantia de €7.151,67 (sete mil cento e cinquenta e um euros e sessenta e sete cêntimos a título de comissões calculadas com base nas vendas que contabilizou em €286,066,70 (duzentos e oitenta e seis mil e sessenta e seis euros e setenta cêntimos) sem IVA.
7. Em 14/10/2021 a R. intentou no Juízo Central Cível, acção de condenação em processo comum contra o A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €42.229,36 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de comissões que o trabalhador recebeu a mais, acrescida da quantia de €8.219,11 (oito mil, duzentos e dezanove euros e onze cêntimos)
8. O A. foi citado para os termos da referida acção em 02/11/2021.
9. A R. computa as últimas comissões devidas ao trabalhador em €10.240,70 (dez mil duzentos e quarenta euros e setenta cêntimos).
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) se verifica a exceção inominada de falta de interesse em agir; e (ii) inexiste litispendência quanto ao pedido reconvencional da Ré.
1 – Verificação da exceção inominada de falta de interesse em agir
Considera a Apelante que o Autor não possuía motivação para interpor a presente ação, visto que peticionou o reconhecimento de créditos pela Ré, créditos esses que esta já tinha devidamente reconhecido em ação na qual figurava como Autora e que interpôs no processo n.º 5373/21.9T8STB, Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1, pelo que competiria ao tribunal a quo absolver a Apelante da instância por falta de interesse em agir exceção inominada que é de conhecimento oficioso e que foi alegada de forma encapotada pela Apelante na contestação apresentada.
Considera ainda a Apelante que, ao não ter agido desse modo, a sentença recorrida implica uma dupla condenação da Ré, visto esta já ter reconhecido tais créditos nessa ação do Juízo Central Cível.
Em primeiro lugar, importa referir que a referida exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir não foi invocada pela Apelante em sede de contestação, apenas o tendo feito em sede recursiva, pelo que, tratando-se de uma questão nova, apenas merece apreciação neste tribunal por tal exceção ser de conhecimento oficioso.
Cita-se a esse propósito, por um lado, o acórdão do STJ, proferido em 17-11-2016[2] [3]:
II – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.

E, por outro, o acórdão do STJ, proferido em 09-05-2018[4] [5]:
IV) A falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância.

Resolvida esta questão, apreciemos então o que significa este pressuposto processual cuja falta leva à absolvição do Réu da instância.
Conforme bem referem Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[6], o interesse em agir, a que denominam “necessidade de tutela judiciária”, pressupõe:
[…] relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.

Na realidade, é da conjugação entre a necessidade e a adequação que se deve aferir da existência do interesse em agir[7].
Assim, para se “justificar o recurso à tutela jurisdicional tem que se verificar uma situação objetiva de carência, em que o titular de uma relação material controvertida se encontra”[8], sendo que o interesse em agir não se deve confundir com legitimidade, visto que são diferentes “porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutela jurisdicional[9]. Acrescenta-se ainda no citado acórdão que “uma coisa é ser titular da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra coisa, substancialmente distinta, é a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir”.
Por fim, conclui-se nesse acórdão que “Apesar dessa diversidade, têm em comum a necessidade de deverem ser aferidos objetivamente pela posição alegada pelo autor.”
Apreciemos, então, o caso concreto.
O Autor, na sua petição inicial, veio reclamar da Ré o pagamento de determinados créditos laborais, no montante de €7.151,67, por entender que lhe são devidos, e que, apesar de instar a Ré a proceder a tal pagamento, esta não o efetua.
Ora, em face do que se mostra alegado na petição inicial, ou seja, na posição apresentada pelo Autor, verifica-se o preenchimento dos requisitos da necessidade e da adequação, visto que existe uma situação objetivamente controvertida, de litigância, que o Autor não consegue ver resolvida extrajudicialmente, mostrando-se, por isso, a via judicial adequada à resolução de tal conflitualidade.
Só esta constatação bastava para a verificação do pressuposto processual do interesse em agir por parte do Autor.
Mas dir-se-á ainda que resulta dos autos que o Autor apenas teve conhecimento da confissão do crédito que reclama nesta ação, por parte da Ré, numa outra ação por esta interposta, depois de já ter instaurado a presente ação, pelo que, mesmo na argumentação invocada pela Ré, aquando da interposição da presente ação, que é o que releva, sempre o Autor teria interesse em agir.
Acresce que, existindo a possibilidade de prescrição dos créditos laborais de que o Autor se arroga[10], prescrição essa que se interrompe com a citação do Réu, sempre se manteria o interesse em agir do Autor na interposição da presente ação, para impedir os efeitos de tal prescrição.
Por fim, importa ainda mencionar que, estando em causa créditos laborais, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, o tribunal de trabalho é o que possui competência para a resolução de tais conflitos, pelo que, também por esse motivo teria sempre o Autor interesse em agir na instauração da presente ação, por a estar a interpor no foro competente, ao invés de invocar os seus créditos em tribunal materialmente incompetente[11].
Por todo o exposto, apenas resta concluir pela improcedência, nesta parte, da pretensão da Apelante.
2 – Inexistência de litispendência quanto ao pedido reconvencional da Ré
Parece resultar das conclusões da Apelante que, caso se julgue improcedente a exceção dilatória inominada do interesse em agir, dever-se-á então considerar inexistir litispendência entre a ação cível por si interposta e o pedido reconvencional formulado nos presentes autos.
Nos termos dos arts. 580.º e 581.º do Código de Processo Civil[12], verifica-se uma situação de litispendência quando há uma repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso; há repetição de uma causa, quando haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; e considera-se haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No caso em apreço, na ação intentada pela Ré/entidade patronal, em 14-10-2021, no Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1, com o n.º 5373/21.9T8STB, pediu esta, na qualidade de Autora, que o aqui Autor/trabalhador, agora na qualidade de Réu, procedesse ao pagamento da quantia de €42.229,36, a título de comissões que o trabalhador recebeu a mais, acrescida da quantia de €8.219,11, a título de juros.
Por sua vez, no pedido reconvencional formulado pela Ré/entidade patronal, em 30-11-2021, pediu esta que o Autor/trabalhador fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €42.229,36, a título de comissões que o trabalhador recebeu a mais, acrescida da quantia de €8.219,11, a título de juros.
Ora, é, assim, manifesta a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a ação cível interposta pela Ré no tribunal cível e o pedido reconvencional formulado nestes autos, pelo que a exceção de litispendência mostra-se verificada nesta ação, por ser a intentada pela Ré em segundo lugar, não dependendo a verificação desta exceção de qualquer outro pressuposto.
Dir-se-á ainda que competirá à Ré, nessa outra ação, no tribunal cível ou em tribunal de trabalho (caso venha a ser declarada a incompetência absoluta do tribunal cível), fazer-se valer dos direitos de que se julgue prejudicada.
Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a pretensão da Apelante, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 15 de setembro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido 07-07-2016, no âmbito do processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] No âmbito do processo n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Vejam-se igualmente os acórdãos do TRE proferido em 07-01-2013 no âmbito do processo n.º 848/10.8TTSTB.E1 e do TRP proferido em 04-05-2022 no âmbito do processo n.º 5005/21.5T8PRT.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[6] In Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 179.
[7] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 19-12-2018, no âmbito do processo n.º 742/16.9T8PFR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ, proferido em 09-05-2018, já citado.
[9] O mesmo acórdão do STJ.
[10] Nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
[11] Aliás, não consta dos autos, nem a Ré o mencionou, que o aqui Autor tenha efetuado pedido reconvencional, relativo aos créditos peticionados nesta ação, na referida ação cível.
[12] Aplicável ao processo laboral por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.