Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SALÁRIO APREENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO CARTAXO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | INSOLVÊNCIAS | ||
| Sumário: | I- A primeira finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos créditos. II- A legislação processual civil prevê os bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente impenhoráveis. III- Estes últimos não estão abrangidos pela previsão do art.º 46.º, n.º 2, CIRE, pelo que nada obsta à apreensão de 1/3 do salário do insolvente e desde que respeitado o limite mínimo.. IV- A compatibilização entre o interesse dos credores e o interesse do insolvente é feita nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… recorre do despacho que, no processo de insolvência, determinou que se desbloqueasse uma conta bancária dos insolventes por forma a permitir a estes movimentá-la, nos termos do art.º 46.º, n.º 2, CIRE e com fundamento de que são insusceptíveis de apreensão para a massa os rendimentos provenientes do trabalho. Conclui, fundamentalmente, que o salário não é um bem isento de penhora mas sim um bem parcialmente penhorável. Resulta dos art.ºs 46.º, n.º 2, CIRE, e 824.º, Cód. Proc. Civil, que a massa insolvente abrange tão-só os bens que forem penhoráveis, acrescido dos que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Os factos são os seguintes:1- Foi declarada a insolvência de M… e de M…. 2- A recorrente é o maior credora dos insolventes, por valor superior a €1.000.000. 3- O Banco M… bloqueou a conta bancária de que os insolventes são titulares nessa instituição de crédito. 4- Os insolventes requereram que tal conta fosse desbloqueada. 5- O despacho recorrido deferiu este requerimento. * Estando a conta desbloqueada é notório que quaisquer rendimentos do trabalho podem, por inteiro, isto é, para além da parte que é insusceptível de apreensão, ser movimentados. É contra isto que se insurge a recorrente. O problema a resolver é só um: pode-se determinar o total desbloqueamento de uma conta bancária do insolvente? Pode-se determinar apenas apreensão uma parcela do salário do insolvente que é depositado nessa conta? * A questão, como se pode ler no acórdão Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, processo n.º 17860/11.2T2SNT-A.L1-7) não é líquida. No entanto, pode afirmar-se que a jurisprudência que vai dominando é no sentido da apreensibilidade parcial do salário, nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil.* Face ao disposto no art.º 17.º, CIRE, devemos recorrer ao Cód. Proc. Civil não só em matéria estritamente processual mas também em matéria substantiva que nele está descrita, designadamente, e como é o caso, no que se prende com os bens que são susceptíveis de, pela penhora ou acto equivalente, satisfazer os direitos do credor.* O art.º 46.º, n.º 2, CIRE, tem a seguinte redacção: «Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».Resulta deste texto que os requisitos para a apreensão para a massa falida dos bens isentos de penhora do insolvente são dois: a sua apresentação pelo devedor e a penhorabilidade relativa dos bens. Mas, note-se, os bens «que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário» (CIRE Anotado, reimp., QJ Sociedade Editora, Lisboa, 2009, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, p. 222) integram a massa insolvente. * Por seu turno, a legislação processual civil classifica os bens em absolutamente impenhoráveis (art.º 822.º), relativamente impenhoráveis (art.º 823.º) e parcialmente impenhoráveis (art.º 824.º).A distinção entre estas duas últimas classes reside numa especial relação entre o bem e o crédito (dívida com garantia real, execução para obter o pagamento do preço da sua aquisição, ser um elemento corpóreo do estabelecimento comercial) ou numa opção do próprio devedor (a indicação, feita por si, desses bens à penhora). Embora o citado art.º 46.º, n.º 2, pareça confundir bens isentos com bens relativamente impenhoráveis, o certo é que deixa de fora da sua previsão os bens parcialmente impenhoráveis — tal o caso do salário. Como se escreve no acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, «a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável» (www.dgsi.pt, processo n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.S1). Devendo a interpretação da lei partir do seu sentido literal e nele terminar (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil), tem-se por adquirido que os bens relativamente impenhoráveis não estão sob a alçada do art.º 46.º, n.º 2. * Além deste, outros argumentos se acrescentam no sentido da apreensibilidade de parte do salário do insolvente.O art.º 46.º, n.º 2, refere-se à porção impenhorável do salário, sendo o restante terço um bem penhorável (citado ac. do STJ). Assim, nada obsta a que se apreenda 1/3 do vencimento do insolvente porque ele é um bem normalmente (perdoe-se-nos a expressão) penhorável. Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência, conforme o art.º 1.º do respectivo Código, «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência». Temos, por isso, que ter em mente que os direitos dos credores não são de relativizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente. Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) teremos de compatibilizar o interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial. Tal compatibilização é feita nos termos do citado art.º 824.º. Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento [n.º 1, al. a)]; por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 2). É no quadro destas disposições legais, e sem, prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º, CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art.º 46.º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos. Isto, claro, sem prejuízo de o próprio devedor, como se escreve no despacho recorrido, poder ir além destes limites. * No caso dos autos, com a desapreensão de quaisquer contas bancárias, o despacho recorrido viola o art.º 46.º citado uma vez que coloca de fora da massa insolvente bens que nela se deviam integrar. Independentemente de se permitir que os insolventes vejam a apreensão reduzida nos termos do art.º 824.º, o certo é que nunca seria possível a total desapreensão dos seus rendimentos.* Entendemos, por isso, que a decisão recorrida violou o art.º 46.º, n.º 2, CIRE.* Nos termos do art.º 715.º, Cód. Proc. Civil, caberia a este tribunal decidir sobre a apreensão do vencimento dos insolventes. Contudo, não constam deste apenso (o recurso subiu em separado) os elementos necessários que estão descritos no art.º 724.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, o que torna impossível a decisão.Esta deve ser tomada pelo tribunal recorrido que tem conhecimento daqueles elementos. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que tenha em conta, com base na remuneração dos insolventes, o disposto no art.º 724.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil.Custas pelos insolventes. Évora, 16 de Fevereiro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |