Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
485/09.0TABJA.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CRIME DE DESCAMINHO DE OBJECTO COLOCADO SOB O PODER PÚBLICO
SUBSUNÇÃO
VÍCIOS DA DECISÃO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O domínio do princípio in dubio pro reo situa-se na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova, aquando do julgamento da matéria de facto. Ele tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. Não se detecta essa dúvida na presente sentença, onde os factos dados como provados o foram com base, enfaticamente sublinhada, na convicção do julgador sobre a sua realidade. A convicção, não a dúvida: o julgador exprime um estado de certeza, a certeza possível em termos processuais.
II – A referência feita pelo recorrente ao questionamento do arguido pelo juiz, em audiência, sobre se alguém poderia confirmar a sua versão, em nada vem contribuir para demonstrar a desconsideração do princípio in dubio pro reo quando da fixação da matéria de facto: naturalmente que o julgador tem o dever de investigar, em prol da descoberta da verdade material, e nessa tarefa está aberto à consideração das diversas versões em confronto – precisamente para no momento próprio estar habilitado ao julgamento a efectuar.

III – Se chegou a um estado de certeza, não há motivo para falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. Não tem cabimento a invocação feita do citado princípio quando não deparamos com qualquer estado de dúvida, estamos fora do seu âmbito, pelo que nesta parte só pode desatender-se o recurso interposto pelo arguido.

IV – A acção típica - susceptível de integrar o crime de descaminho ou destruição - deve “destruir, danificar, inutilizar ou subtrair ao poder público” uma coisa apreendida. Ainda que a subtracção, neste caso, não implique a intenção de apropriação - o bem jurídico protegido não é, aqui, o direito de propriedade – a mesma deve traduzir a frustração definitiva da sujeição ao poder público.

V – Daqui decorre que este elemento do tipo (subtracção ao poder público) implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede a realização das finalidades determinantes dessa sujeição ao poder público.

VI – Mais, para além da frustração da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de uma acção directa sobre a coisa, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega.

VII – No caso e em síntese, o que se encontra provado é que o recorrente, nomeado fiel depositário de um veículo apreendido tratou de se desfazer dele, com a finalidade de obstar à realização dos fins dessa apreensão, desconhecendo agora o respectivo paradeiro.

VIII – Com a sua actuação, impediu, frustrou, a finalidade da submissão do veículo ao poder público que o tinha apreendido e entregue à sua guarda, para que o apresentasse logo que determinado.

IX – A subtracção ao poder público (mencionada no tipo legal a par das acções de destruir, danificar, inutilizar) é precisamente o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio.

X – Com a sua provada actuação, o recorrente faz escapar, retira, subtrai ao poder público a que estava sujeito, o bem apreendido, sendo certo que estava obrigado a conservá-lo e apresentá-lo logo que lhe fosse determinado, tal como era do seu conhecimento, consumando assim o crime em referência.

XI – Em conclusão, a matéria de facto provada integra a prática, pelo recorrente, do crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do CP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 485/09.0TABJA, da Comarca do Alentejo Litoral, Juízo de Competência Genérica de Odemira, por sentença proferida a 1 de Fevereiro de 2011, foi condenado o arguido (…) como autor material de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída por 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a ser prestado em entidade a designar, após elaboração de plano de execução pela D.G.R.S.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o arguido, por não se verificar o preenchimento do tipo criminal acusado, ou ao menos que seja determinada condenação em pena mais benevolente.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra a sentença impugnada.

Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo surgido qualquer resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Assim, comecemos por apresentar, sumariamente, as conclusões do recurso em apreço.

Diz o recorrente:

“Não existe nos autos matéria suficiente para condenar o arguido na prática de um crime p. e p. nos termos do artigo 355° do C.P ..

Um dos elementos do tipo é a verificação de uma acção por banda do arguido, que implique o cometimento do crime, neste caso "subtrair ao poder público". Nem a douta acusação nem a douta sentença enumeram uma acção típica que possa implicar para o arguido o cometimento do crime.

Estranha o recorrente que, em sede de diligências de inquérito não tenha sido procurado o veículo, pela sua matrícula, o que seria muito fácil através da consulta electrónica no Site do IMTT.

Não se entende qual o interesse que o recorrente poderia ter com o cometimento do crime, pois tratando-se de uma penhora de um veículo, devido a dívidas ao IGF da Segurança Social, o cometimento de qualquer ilícito implicaria para o arguido o perpetuar de uma situação desagradável, isto é a manutenção das respectivas dívidas.

Por outro lado, não foi de todo provado que tivesse sido o recorrente autor material do crime, nem tão pouco seu autor moral.

Um dos elementos do tipo é a prova da acção de subtracção, isto é quem subtraiu ao poder público o bem objecto da apreensão.

Não resultando dos autos a prova de qualquer acção do arguido ou mesmo omissão capaz e suficiente para que se considere frustrada as expectativas do poder público.

É entendimento da doutrina nacional, nomeadamente Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág.419, que o elemento do tipo, isto é a subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da custódia, isto é impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a entrega dos bens. Mais é necessário que essa frustração ocorra através de "uma acção directa sobre a coisa", isto é uma acção que destrua, inutilize ou impeça a sua entrega (sublinhado nosso).

O direito penal rege-se pelos princípios da justiça, pugnando sempre e privilegiando a dúvida, em caso de dúvida haverá sempre de absolver o arguido, por aplicação do príncipe in dubio pro reo., principio esse violado pelo Tribunal "a quo",

O Meritíssimo Juiz mediante a questão feita ao arguido se alguém poderia confirmar a sua versão, manifestou dúvida no que ao cometimento dos factos, e como lhe competia não procedeu à aplicação deste princípio primordial do direito processual penal Como ensina Florian, in Prove Penali, l, pago 353 "Um princípio natural da prova, imposto pela lógica. Pelo senso moral e pela probabilidade processual".

A este respeito ensina o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal, vol. I, Editora Danúbio, Lda. 1986, pag. "É que, em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente. "

Por outro lado, a pena concretamente aplicada ao arguido, também parece ser excessiva 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída por 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que o crime pelo qual foi o arguido condenado tem uma moldura penal em abstracto de cinco anos de prisão.

O artigo 41º do CP apenas rege a aplicação das penas de prisão, nomeadamente quanto aos limites mínimos e máximos. O artigo 71º do C.Penal fixa os critérios para a escolha da medida da pena, elencando o número 2 daquela disposição legal, os factores a ter em conta para a determinação em concreto da medida da pena.

Do texto da douta sentença que ora se recorre - conf. Pag.9 (nove) resulta o seguinte: -. Art. 71º ,nº 2 al. e) , do CP» No que respeita à conduta anterior e posterior a este, o arguido não tem antecedentes criminais quanto a este tipo de crime, o que pode levar a pensar que este poderá ter sido um episódio isolado".

Ficou igualmente provado que presentemente o arguido se encontra desempregado e vive com o filho de seis anos e a sogra.

A determinação da medida da pena, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção geral e especial, isto é o cometimento de futuros crimes. É o Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo" a referir que " poderá ter sido este um episódio isolado", (sublinhado nosso), por outro lado o arguido não tem antecedentes criminais nem desta nem de qualquer outra natureza.

Pelo que a sanção aplicada é manifestamente excessiva.

Atendendo a todo o circunstancialismo da prova nomeadamente às condições pessoais e ao facto de o arguido não ter qualquer antecedente criminal suficiente seria a pena que viesse a ser aplicada ao arguido e no caso da manutenção da pena de prisão, julga -se que a mesma deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50º do C.Penal.

Houve erro, notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para poder formular um juízo de censura e condenação do arguido, pela prática de um crime de descaminho.

O Tribunal " a quo" decidindo como decidiu violou regras elementar de direito, nomeadamente violou o Principio da legalidade p. e p. no nº 1 do artigo 1º do C.Penal, violou o principio "in dubio pro reo" ,por aplicação do disposto no artigo 124º, 127º e 129º do C.P. Penal.

Mesmo que assim não se entendesse, sempre o Tribunal " a quo" terá violado o disposto no artigo 71º n.º2 al. d) e e) do C.Penal.

Pelo que, verificando-se os requisitos do artigo 410° n°.2 al. a), b), c) do C.P.Penal, impugna-se decisão recorrida, deve o presente Recurso ser julgado procedente e ser-lhe concedido provimento, revogando-se assim a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado.”

A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

“1) No âmbito dos autos de Processo Execução n.º 0201200501004190 que corre seus termos na Secção de Processo de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi apreendido, no dia 24 de Outubro de 2006, o veículo automóvel de matrícula (…), de marca (…).

2) Nessa data o arguido foi constituído fiel depositário do aludido veículo, tendo perfeito conhecimento de que, nessa qualidade, estava obrigada a guardá-lo, conservá-lo e a apresentá-lo quando tal lhe fosse exigido.

3) Em 18 de Julho de 2008 o mencionado veículo foi adjudicado, após venda, a (…), pelo preço de 3.201,00 €.

4) Porém, o arguido, sem autorização judicial, em data não concretamente apurada, desfez-se dele, desconhecendo o actual paradeiro do mesmo.

5) Com a conduta acima descrita, o arguido quis frustrar a finalidade da apreensão e posterior perda a favor do Estado, bem sabendo que o mencionado veículo sendo objecto de apreensão se encontrava sob o poder público, o que conseguiu.

6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7) O arguido encontra-se desempregado, não tendo qualquer fonte de rendimentos.

8) O arguido vive com o filho de 6 anos e com a sogra.

9) O arguido tem a 4ª classe.

10) O arguido tem como despesas mensais: 24,50€ de gás, 30,00€ de telefone fixo e 10,00€ a 12,00€ de telemóvel.

11) Resulta do C.R.C. do arguido, constante de fls. 66, que nada consta.”

Consignou ainda a sentença em apreço que, considerando o objecto processual, não existiam factos não provados a considerar.

Para fundamentar as suas opções no que respeita à fixação da matéria de facto provada e não provada a sentença recorrida consignou a seguinte motivação:

Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”.

Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas.

A antecedente decisão fáctica baseou-se, na análise crítica:

Das declarações prestadas pelo arguido na parte em que confessou o teor do 1º§ da acusação, em tudo o resto o arguido apresentou uma versão pouco credível e, até em parte, contraditória.

Isto porque começou por referir que apenas assinara o auto constante de fls. 8, sem o ler, uma vez que tal função foi exercida pelos militares da G.N.R., não sabendo o que assinara; porém, tal explicação não convenceu, porquanto foi o próprio arguido que acabou por confidenciar que, dois anos antes, já havia sido depositário (então, de um veículo pesado) num outro processo e que sabia quais seriam as suas obrigações. Por outro lado, é evidente que o arguido sabia que não poderia circular ou alienar a viatura em causa, uma vez que a manteve parada no seu terreno durante cerca de dois anos.

O arguido, ainda se escudou na sua falecida companheira, ao afirmar que esta lhe havia relatado que, um dia antes do novo proprietário ter ido à casa de ambos, alguém, que disse pertencer à Segurança Social, falou com a sua esposa (uma vez que o arguido não se encontraria em casa) e transportou a viatura num reboque, versão que seria infirmada pela única testemunha arrolada pelo Ministério Público.

- Das declarações prestadas pela testemunha (…), que adquiriu a viatura em causa, mediante proposta em carta fechada, pelo valor de 3.201,00€. Seguidamente, a testemunha desmentiu o arguido ao referir, com convicção e determinação, que a companheira deste havia-lhe referido que não vira qualquer reboque a levar a viatura, mas que tal versão lhe fora transmitida pelo arguido, seu marido, não especificando se teria sido no dia anterior. Mais esclareceu que, no local onde a viatura esteve estacionada durante cerca de 2 anos, segundo indicações da esposa do arguido, aquela estaria ao ar livre, sujeita ao sol e à chuva.

Tudo isto demonstra que a versão do arguido foi, por si, orquestrada, de modo a tentar dissimular a sua atitude ilícita, de alienação não autorizada de viatura que se encontrava apreendida à ordem da Segurança Social.

- Participação criminal de fls. 4 e ss..

- Auto de apreensão de veículo automóvel de fls. 8.

- Quanto às condições de vida do arguido, teve-se em consideração as declarações do mesmo prestadas em audiência de julgamento.

- Os antecedentes criminais do arguido mostram-se certificados em fls. 66 e ss. dos presentes autos.

Vejamos então as razões do recorrente.

Em primeiro lugar, constata-se que este não impugna a matéria de facto fixada em primeira instância, restringindo-se o recurso a questões de Direito.

1 - Todavia, alude ao desrespeito pelo princípio in dubio pro reo, o que a acontecer teria consequências precisamente em sede de fixação da matéria de facto.

Afigura-se porém que as alusões a tal princípio surgem equivocadas no contexto do recurso. Com efeito, este visa impugnar a decisão judicial – e desta não resulta que o julgador, tendo dúvidas, as resolveu em desfavor do arguido.

Recorda-se que o domínio do citado princípio in dubio pro reo situa-se na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova, aquando do julgamento da matéria de facto. Ele tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. Não se detecta essa dúvida na presente sentença, onde os factos dados como provados o foram com base, enfaticamente sublinhada, na convicção do julgador sobre a sua realidade. A convicção, não a dúvida: o julgador exprime um estado de certeza, a certeza possível em termos processuais.

A referência feita pelo recorrente ao questionamento do arguido pelo juiz, em audiência, sobre se alguém poderia confirmar a sua versão, em nada vem contribuir para demonstrar a desconsideração do princípio in dubio pro reo quando da fixação da matéria de facto: naturalmente que o julgador tem o dever de investigar, em prol da descoberta da verdade material, e nessa tarefa está aberto à consideração das diversas versões em confronto – precisamente para no momento próprio estar habilitado ao julgamento a efectuar.

Se chegou a um estado de certeza, não há motivo para falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. Não tem cabimento a invocação feita do citado princípio quando não deparamos com qualquer estado de dúvida, estamos fora do seu âmbito, pelo que nesta parte só pode desatender-se o recurso interposto pelo arguido.

2 – Prosseguindo nas suas conclusões, o recorrente também menciona a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410º, n.º 2, als. a) e c), do Código de Processo Penal.

Como é sabido, no nosso sistema legal, a chamada revista ampliada, está aberto ao tribunal de recurso o conhecimento dos vícios documentados no texto da decisão recorrida, tal como das nulidades aludidas no n.º 3 do mesmo artigo, conhecimento esse que é não só uma possibilidade legal mas um dever oficioso.

Há portanto que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova – ou de alguma nulidade enquadrável no referido n.º 3.

Mas importa salientar que tais vícios são apenas aqueles que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material.

A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida.

Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.

E ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740).

Acontece, porém, no caso presente, que do exame da sentença recorrida, concretamente da matéria de facto dada como provada e não provada e da fundamentação apresentada para a convicção do tribunal, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.

Na verdade, a matéria de facto constante da decisão recorrida não é contrariada pela prova produzida em audiência, tal como nos é presente no texto em análise e de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo.

Em face da fundamentação, nomeadamente no que se refere a meios de prova, em que se baseou o tribunal de 1ª instância, não se pode concluir que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível. Por outro lado, a matéria de facto assente é suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (tal como demonstraremos no ponto seguinte).

Conclui-se portanto que não é descortinável qualquer vício enquadrável nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, nem qualquer nulidade que inquine a sentença em apreço.

3 – A questão fundamental suscitada no presente recurso, tendo em conta as suas conclusões, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP, é a de saber se os factos provados integram ou não o tipo criminal pelo qual o arguido foi condenado.

Dispõe o artigo 355º do Código Penal que quem destruir, danificar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

A página 419º do Tomo III do Comentário Conimbricense do Código Penal, anota-se que aquele ilícito se consuma tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a.

A acção típica - susceptível de integrar o crime de descaminho ou destruição - deve “destruir, danificar, inutilizar ou subtrair ao poder público” uma coisa apreendida. Ainda que a subtracção, neste caso, não implique a intenção de apropriação - o bem jurídico protegido não é, aqui, o direito de propriedade – a mesma deve traduzir a frustração definitiva da sujeição ao poder público.

Daqui decorre que este elemento do tipo (subtracção ao poder público) implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede a realização das finalidades determinantes dessa sujeição ao poder público.

Mais, para além da frustração da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de uma acção directa sobre a coisa, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega.

Defende o recorrente, por isso, que a simples não entrega dos bens ao encarregado da venda não integra o crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do CP - já que tal crime exige uma acção directa sobre a coisa, a qual não se verificaria.

Porém, como consta da matéria de facto provada (que não foi impugnada), não estamos perante uma simples não entrega do veículo apreendido (caso em que poderia incorrer em crime de desobediência): provou-se que o arguido, sem autorização judicial, em data não concretamente apurada, desfez-se dele, desconhecendo o actual paradeiro do mesmo, e com essa conduta quis frustrar a finalidade da apreensão e posterior perda a favor do Estado, bem sabendo que o mencionado veículo sendo objecto de apreensão se encontrava sob o poder público, o que conseguiu; e que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Desfazer-se significa comummente “desapossar-se, livrar-se de”. Não ficou esclarecido com mais pormenor qual a acção concreta do arguido sobre o objecto, que destino lhe deu – mas desfazer-se, desapossar-se, livrar-se dele é acção bastante para o retirar da situação de sujeição ao poder público em que ele se encontrava, e constitui actuação indiscutivelmente violadora dos deveres de fiel depositário a que o arguido estava adstrito. E uma vez que na sequência dessa conduta nem o próprio arguido conhece já o paradeiro do veículo, é inevitável concluir que estão frustradas definitivamente as finalidades da medida de apreensão imposta.

Aliás, tal resulta notório se atentarmos na impossibilidade prática de o entregar ao respectivo comprador.

Em síntese, o que se encontra provado é que o recorrente, nomeado fiel depositário de um veículo apreendido tratou de se desfazer dele, com a finalidade de obstar à realização dos fins dessa apreensão, desconhecendo agora o respectivo paradeiro.

Com a sua actuação – e ao contrário do que argumenta – impediu, frustrou, a finalidade da submissão do veículo ao poder público que o tinha apreendido e entregue à sua guarda, para que o apresentasse logo que determinado.

A subtracção ao poder público (mencionada no tipo legal a par das acções de destruir, danificar, inutilizar) é precisamente o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio.

Com a sua provada actuação, o recorrente faz escapar, retira, subtrai ao poder público a que estava sujeito, o bem apreendido, sendo certo que estava obrigado a conservá-lo e apresentá-lo logo que lhe fosse determinado, tal como era do seu conhecimento, consumando assim o crime em referência.

Em conclusão, a matéria de facto provada integra a prática, pelo recorrente, do crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do CP, pelo que o recurso se mostra nessa parte improcedente.

4 – Finalmente, insurge-se o recorrente contra a pena concretamente aplicada (um ano e três meses de prisão, substituída por quatrocentos e cinquenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade), a qual reputa de excessiva - sendo que o crime pelo qual foi o arguido condenado tem uma moldura penal em abstracto de prisão até cinco anos.

Alega o recorrente que, como se provou, não tem antecedentes criminais, está desempregado, não tem qualquer fonte de rendimentos, e vive com o filho de 6 anos e com a sogra.

Porém, como refere o Ministério Público na sua resposta, citando os termos do n.º 1 do art. 71° do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção.

A culpa e a prevenção são assim, os critérios gerais reguladores da medida da pena. A culpa entendida como um juízo de censura dirigido ao agente, em virtude de uma atitude desvaliosa manifestada no facto, constitui o limite máximo que a pena em caso algum poderá ultrapassar. O limite mínimo será fixado em função de considerações de prevenção geral positiva ou de integração, que se traduzem na necessidade de protecção dos bens jurídico-penais e de reafirmação das normas violadas.

Por outro lado, devem ter-se aqui em conta considerações de prevenção especial e de socialização, que visam evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. São estas considerações de prevenção especial de ressocialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

Ora, tendo em conta estas orientações, afigura-se que decidiu bem a sentença aqui em apreço. Na verdade, tomou em conta todas as circunstâncias a considerar – e nomeadamente aquelas referidas pelo recorrente.

Assim, não ficou esquecido o facto de não haver antecedentes criminais por parte do arguido – mas não pode esquecer-se também que não houve nem arrependimento, nem confissão, nem qualquer manifestação de interiorização da censurabilidade da conduta. Parece pertinente afirmar que a par das exigências de prevenção geral existem manifestas exigências a nível de prevenção especial.

De igual modo se constata que foi elevada a culpa do agente (dolo directo) e que se mostra grave e irreparável a lesão dos bens jurídicos protegidos pela norma.

Nesta ordem de ideias, e tendo presente a elevada moldura abstracta a considerar (prisão até cinco anos), apresenta-se como equilibrada a fixação da medida da pena em um ano e três meses de prisão (muito abaixo do ponto médio dessa moldura abstracta).

Por outro lado, o tribunal também teve em conta as circunstâncias alegadas da situação de desemprego do arguido, da sua ausência de rendimentos, e da sua inserção familiar (vive com o filho de 6 anos e com a sogra). Por isso mesmo o tribunal afastou a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão determinada, e tratando de optar por uma pena de substituição não detentiva decidiu-se resolutamente pelo afastamento da pena pecuniária e apostou nas virtualidades ressocializadoras do trabalho a favor da comunidade.

Aliás, tal eventualidade tinha sido expressamente aceite pelo arguido, quando suscitada em audiência, como consta da respectiva acta – certamente por também ele reconhecer que em caso de condenação a pena mais adequada a servir as finalidades da sua reintegração social era precisamente esta que o tribunal veio a escolher, e que não nos merece qualquer censura.

Tudo visto, acorda-se em confirmar também nessa parte a sentença recorrida.

Improcede portanto na sua totalidade o recurso sub judicio.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (…) e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Notifique.

Évora, 25 de Outubro de 2011

José António P. Lúcio (relator) – Alberto João Borges (adjunto)