Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2970/12.7TBFAR-C.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: PENHORA
RECTIFICAÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

Se o Sr. Agente de Execução apenas registou a penhora sobre o prédio urbano nº1690 e procedeu às diligências relativas à citação dos credores e à venda relativamente a tal prédio, não pode agora, depois de realizadas as diligências executivas relativas ao imóvel penhorado (1690), acrescentar-se aos documentos, através de “retificação” um outro prédio que nunca foi, sequer penhorado.


Note-se que, nos termos do disposto no artigo 755º do Código de Processo Civil, a penhora concretiza-se mediante comunicação eletrónica efetuada pelo agente de execução à Conservatória de Registo Predial competente.


E tal comunicação não ocorreu quanto ao prédio descrito sob o artigo1647.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora.

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I. RELATÓRIO.


Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa que Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A. moveu contra AA e BB


por requerimento apresentado em 23/10/2024 (reiterado em 26/1/2025), CC, invocando a qualidade de adquirente do bem vendido nos autos, veio requerer quer fosse ordenado ao agente de execução que procedesse:


-ao averbamento da penhora quanto ao prédio referente artigo 1647 do Registro Predial;


-à retificação do título de transmissão na parte da identificação do imóvel adjudicado em que deve ser acrescentada a menção ao artigo 1647/20050720, passando a constar especificamente que o imóvel adjudicado está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia de União de Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178, da freguesia do P..., sendo este proveniente dos artigos urbanos 1049 e 1094 da mesma freguesia), descrito na conservatória do registo predial de A..., sob as fichas 1690/20050720 e 1647/20050720.


Alegou para tanto que tendo adquirido o prédio urbano sito em Local 1, União de Freguesias de A e P, Concelho de A... inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1971, da União de Freguesias de A e P, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 1690/20050720, a 18 de Novembro de 2015, não conseguiu efetuar o registo da aquisição a seu favor, dada a discrepância entre a matriz e registo predial, originando o despacho de recusa do conservador.


Mais alegou que o prédio urbano objeto de penhora e posterior venda judicial, sito em Local 1, União de Freguesias de A e P, Concelho de A... inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1971, advém de dois artigos matriciais, o artigo 1049, que correspondia à descrição do registo predial nº 1647/20050523 junto da Conservatória de A... e do artigo 1094, a que correspondia à descrição do registo predial nº 1690/20050720 da mesma freguesia e concelho, que os prédios 1049 e 1094 foram anexados para efeitos de matriz junto do serviço de Finanças de A... originando o artigo 1178 e posteriormente o artigo 1971, com a extinção da freguesia do P.... Porém, junto da conservatória do registo predial continuam a existir dois prédios diferentes, i.e, o artigo 1690 e o 1647 que não foram anexados e certamente por lapso, não foi feita a apreensão do prédio 1647, nem registada a penhora, não obstante estar lá registada a hipoteca do banco credor.

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O agente de execução respondeu por requerimento de 26/12/2024.


Alegou que na data da penhora existia uma correspondência entre a matriz e a descrição predial do prédio penhorado, sendo que esse prédio e que foi publicitado na venda é o descrito sob o n.º 1690 e não o indicado pelo adquirente, pelo que entende que não será caso de retificação do título de transmissão.


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Notificadas as partes, apenas os executados se pronunciaram e em sentido favorável à pretensão do Requerente.

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Sobre tal pretensão recaiu o despacho de 16.07.2025, com o seguinte dispositivo:


“Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo Requerente CC nos seus requerimentos de 23/10/2024 e 26/1/2025.


Condena-se o Requerente em custas incidentais, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C..


Notifique.(…)”


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Inconformado o Requerente CC interpôs recurso, que rematou com as seguintes conclusões:


“A. O RECORRENTE apresentar o presente recurso de Apelação por não concordar e não se poder conformar com o Douto Despacho de 17.07.2025, que indeferiu o pedido de retificação do título de transmissão do imóvel vendido nos presentes autos, bem como o demais aí requerido.


B. O Ora Recorre entende que o Douto Despacho não andou bem ao ter concluído que este assunto que foi levantado pelo ora Recorrente, não é da competência deste tribunal, eximindo-se de qualquer tipo de responsabilidade para dirimir esta questão, relegando o tema para a Administração Tributária e Aduaneira e para os serviços da Conservatória do Registo Predial.


C. Os serviços de finanças e a conservatória do Registo Predial não podem legalmente averbar a transmissão dos prédios a favor do ora Recorrente, porque o título de transmissão padece de um erro material e não descreve com clareza e exatidão, quer do ponto de vista do registo matricial, quer do ponto de vista do registo predial, os prédios que são objeto de venda em sede de processo executivo.


D. Por conseguinte, a única solução para este caso é efetivamente a retificação do título de transmissão que é o documento com valor probatório legal, que serve de base à venda judicial realizada.


29. Este entendimento, está devidamente patente no despacho de recusa de registo emitido em 09.02.2024 pela Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 e que foi junto como Doc 2. no requerimento de 23.10.2024.


30. Desta forma, verifica-se que o douto juiz do tribunal a quo emitiu o despacho de que se recorre sem ter em linha de conta o despacho de qualificação de recusa de registo predial, emitido pela Conservadora do Registo Predial de Cidade 2 que indica o caminho e a solução para a questão em apreço.


31. Assim a solução preconizada pela Conservadora do Registo Predial de Cidade 2 é que primeiramente deve ser efetuado o averbamento da penhora quanto ao prédio referente ao artigo 1647 do Registo Predial e consequentemente, retificado o Título de Transmissão na parte da identificação do imóvel adjudicado ao ora Recorrente no qual deve ser acrescentada a menção do artigo 1647.


32. Ora foi precisamente este o pedido efetuado pelo ora Recorrente que veio indeferido no despacho que ora se recorre.


33. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que se considera que este pedido deve ser feito no próprio processo de execução, pelo que se entende, ao contrário do que é referido pelo juiz do tribunal a quo, que este é o meio processual mais adequado para peticionar a retificação de erros de escrita de Título de Transmissão no âmbito de um processo executivo, à luz do princípio de economia processual entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 130.º CPC,


34. No que se refere aos erros de escrita, entende-se que vigora a regra do art. 249º do Cód. Civil, que dispõe acerca do erro de cálculo ou de escrita, que consubstancia um princípio geral aplicável, nomeadamente aos atos judiciais e das partes.


35. O erro de escrita é retificável em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto.


36. Considera-se que dever é da competência do juiz do processo executivo, verificar a legalidade dos títulos de transmissão emitidos pelo agente de execução, pelo que se deve aplicar supletivamente o teor do art.614º do CPC no que se refere à retificação de erros materiais das sentenças.


37. Também por mera cautela de patrocínio, não podemos deixar de lamentar a completa falta de colaboração por parte do Agente de Execução destes autos que não teve a dignidade de reconhecer o seu erro de te se prontificar a retificá-lo, lesando o ora Recorrente, pelo a sua atuação deve merecer um juízo de censura.


38. Termos em que o ora Recorrente não se conformando com os fundamentos legais indeferimento do Douto Despacho de que se recorre, vem requer que V.Exas. se dignem a emitir Acórdão que substitua o mesmo, reconhecendo a existência deste erro material e determine que se deve proceder:


iii) Ao Averbamento da penhora quanto ao prédio referente artigo 1647 do Registro Predial;


iv) À Retificação do título de transmissão na parte da identificação do imóvel adjudicado em que deve ser acrescentada a menção ao artigo 1647/20050720, passando a constar especificamente que o imóvel adjudicado está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia de União de Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178, da freguesia do P..., sendo este proveniente dos artigos urbanos 1049 e 1094 da mesma freguesia), descrito na conservatória do registo predial de A..., sob as fichas 1690/20050720 e 1647/20050720.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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II. Questões a decidir.


Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se deve deferir-se a pretensão do Requerente quanto


Ao averbamento da penhora e à retificação do título de transmissão.


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III. Fundamentação


III.1. Fundamentação de Facto.


O Tribunal Recorrido considerou com interesse para a decisão da pretensão do Requerente, os seguintes factos:


“1º-Em 4/1/2014 foi junta aos autos a certidão predial emitida em 3/1/2014, donde resultava que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1690/20050720 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém e atividade industrial, inicialmente com a área total de 90,4 m2 e inscrito na matriz sob o artigo 1094 e que pela anotação sob a ap. 9 de 2013/12/23 passou a constar como tendo a área total de 152,40 m2 e inscrito atualmente na matriz sob o artigo 1971 da freguesia de A e P.


2º-Em 30/1/2014 foi efetuada a penhora do “Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e atividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº 1971.”- cfr. auto penhora.


3º-Por decisão do agente de execução datada de 2/10/2014, foi determinada a venda do prédio acima referido em 2º na modalidade de propostas em carta fechada, com o valor base de 38.964.71 euros- cfr. expediente junto aos autos.


4º-Por despacho proferido em 22/9/2015 foi agendada a abertura de propostas para o dia 22/10/2015.


5º-A venda foi publicitada indicando o bem a vender nos seguintes termos:


«Tipo de Bem: Imóvel


Descrição do Bem: Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 1971, da união das Freguesias de A e P.


Valor Base: 38.964,71 €


Valor de Avaliação: 17.041,85 €


Modalidade da Venda: Venda mediante proposta em carta fechada


Data da Venda: 2015-10-22 16:00


Valor da Venda: 33.120,00 €


Data Limite da Publicação: 22-10-2015»


cfr. expediente junto aos autos.


6º-Em 22/10/2015 realizou-se a abertura de propostas, tendo sido aceite a proposta apresentada por CC, no valor de 41.715,00 euros- cfr. auto de abertura de propostas;


7º-Em 18/11/2015 pelo agente de execução foi emitido o titulo de transmissão, onde consta como adquirente CC e como bem transmitido


8º-«Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob a ficha 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia da União das Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178 da freguesia de P...).»- cfr titulo de transmissão junto aos autos;


9º-Em 5/4/2017 foi junta aos autos a certidão predial emitida em 5/4/2017, donde resultava que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1647/20050523 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém de vários compartimentos e logradouro, com a área total de 152,4 m2 e inscrito na matriz sob o artigo 1049.


10º-Consta nos serviços da Administração Tributária que:


-os artigos matriciais urbanos números 1049 e 1094 da freguesia do P... foram desactivados a partir de 5/2/2007 por terem dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P...;


-o artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P... foi desactivado a partir de 30/9/2013 por ter dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P, em virtude da união de freguesias nos termos da Lei n.º 11-A/2013 de 28/11;


-o referido artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P mantém-se em vigor e tem como titular inscrito CC. cfr. oficio de 4/4/2025 e certidões anexas.


11º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1049 era constituído por um prédio e a área total de 152,40 m2;


12º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1094 era constituído por um prédio e a área total de 90,40 m2;


13º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1178 era constituído por um prédio e a área total de 152,40 m2;


14º-O actual artigo matricial urbano n.º 1971 é constituído por um prédio e a área total de 242,80 m2, constando na matriz indicada que é proveniente do artigo 1178.

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Para a decisão a proferir releva ainda a restante parte do teor do despacho recorrido, que é o seguinte:


“Perante a descrita factualidade, verifica-se o seguinte:


-Os artigos matriciais urbanos números 1049 e 1094 da freguesia do P... foram desactivados a partir de 5/2/2007 por terem dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P...;


-O acima referido artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P... foi desactivado a partir de 30/9/2013 por ter dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P, em virtude da união de freguesias nos termos da Lei n.º 11-A/2013 de 28/11;


-Em 4/1/2014 encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1690/20050720 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, com a área total de 152,40 m2, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 1094 e desde 2013/12/23 sob o artigo 1971 da freguesia de A e P.


-Em 30/1/2014 foi efectuada a penhora do “Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 1971.”.


-O prédio penhorado foi vendido no âmbito desta execução, tendo sido emitido o respectivo titulo de transmissão onde constava como prédio transmitido: «Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob a ficha 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia da União das Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178 da freguesia de P...).»


Daqui resulta que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720 e inscrito na matriz sob o artigo 1971 (actualmente em vigor) foi penhorado e vendido neste processo, sendo identificado como tal no título de transmissão, pelo que nada se suscitará quanto à correcção da identificação do prédio.


Assim, a questão suscitada pelo adquirente prende-se com a alegação que o prédio adquirido se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 1647/20050523 e nessa descrição consta que o prédio se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1094.


Como acima referido, na descrição predial n.º 1690/20050720 nenhuma discrepância se verificava relativamente à matriz, pois ai consta que o prédio se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1971.


A dificuldade que se suscita prende-se com a circunstância de terem sido abertas inicialmente duas descrições prediais, a saber:


-a descrição predial n.º 1647/20050720 da Freguesia do P..., com a menção da inscrição na matriz 1049:


-a descrição predial n.º 1690/20050720 da Freguesia do P..., com a menção da inscrição na matriz 1094.


A aquisição da inscrição do direito de propriedade, bem como das hipotecas, verificou-se em ambas as descrições prediais, pois eram considerados dois prédios distintos (um com a área de 152,40 m2 e outro com a área de 90,40 m2)


Sucede que em 5/2/2007 foram desactivadas as matrizes 1049 e 1094, dando origem à matriz 1178 que depois em 30/9/2013 foi desactivada, dando origem à matriz 1971 na sequência da reorganização das freguesias, ficando essa matriz 1971 com a área correspondente à soma do que eram as áreas das extintas matrizes 1049 e 1094.


No entanto, ainda que tivessem sido unificadas as duas matrizes, mantiveram-se separadas as duas descrições prediais (as descrições 1647/20050720 e 1690/20050720).


Acresce que se na descrição n.º 1690/20050720 foi actualizada a referência matricial para o artigo 1971, manteve-se a indicação da área de 152,40 m2 (que correspondia a um dos artigos extintos) e não a área do total desse artigo 1971 (242,80 m2). Enquanto isso, manteve-se a descrição predial n.º 1647/20050720 e com a menção da matriz 1049, já extinta.


Por outro lado, a penhora efectuada à ordem deste processo apenas foi inscrita na descrição predial n.º 1690/20050720, em conformidade com o teor do auto de penhora (ou seja, nunca foi inscrita a penhora na descrição predial n.º 1647/20050720, nem a mesma constou no auto de penhora, na decisão e publicidade da venda, nem na decisão da aceitação da proposta de compra).


Em conclusão, continuam em vigor as duas descrições prediais, pese embora se suscitar a rectificação da correspondência com as matrizes, pois no caso da descrição n.º 1690/20050720 resulta que o prédio se encontra inscrito apenas sob parte do artigo matricial 1971 e no caso da descrição n.º 1647/20050720 o prédio se encontra inscrito sob a parte restante do artigo matricial 1971 (e não do extinto artigo 1049).


Posto isto, não sendo da competência deste tribunal decidir em que termos deverá ser rectificada a correspondência matricial da descrição predial n.º 1690/20050720 (questão a ser suscitada pelo adquirente junto da administração tributária), nem a eventual “unificação” das duas descrições prediais (sendo certo que na descrição predial 1647/20050720 nunca foi inscrita penhora à ordem deste processo), tendo presente tudo o acima exposto, deverá manter-se o titulo de transmissão nos termos em que foi emitido pelo agente de execução e, assim, indeferindo-se tudo o requerido pelo adquirente CC.


A terminar, sempre se referirá que se for o caso do adquirente entender que se verifica algum vicio na compra, seja por entender que comprara todo o artigo matricial 1971 e correspondente às duas descrições prediais, seja por outra causa, então, querendo, deverá exercer o seu direito pelos meios próprios. Como este, de igual modo, não é o meio próprio para eventual rectificação do registo predial.

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Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo Requerente CC nos seus requerimentos de 23/10/2024 e 26/1/2025.


Condena-se o Requerente em custas incidentais, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C..


Notifique.”

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III.2. Fundamentação jurídica.


O Apelante pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o Averbamento da penhora quanto ao prédio referente artigo 1647 do Registro Predial e a Retificação do título de transmissão na parte da identificação do imóvel adjudicado em que deve ser acrescentada a menção ao artigo 1647/20050720, passando a constar especificamente que o imóvel adjudicado está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia de União de Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178, da freguesia do P..., sendo este proveniente dos artigos urbanos 1049 e 1094 da mesma freguesia), descrito na conservatória do registo predial de A..., sob as fichas 1690/20050720 e 1647/20050720.


Mas não lhe assiste razão, como, de resto, resulta das próprias alegações do Recorrente, que confirma o histórico dos atos processuais constante da decisão recorrida.


Vejamos.


Refere que os Executados, BB e AA, contraíram em um empréstimo junto do Banco Comercial Portugal, em 2006.04.18, tendo sido registada uma hipoteca voluntária na mesma data sobre dois prédios urbanos: o prédio urbano Nº 1690 (que correspondia então à matriz 1094) e o prédio urbano Nº1647 (que corresponde à então matriz 1049), ambos da freguesia do P..., concelho de A..., como garantia de pagamento da dívida contraída, conforme devidamente descrito nas certidões prediais de ambos os prédios já junta aos autos.


Refere que, posteriormente, os Executados procederam à anexação dos dois prédios junto do serviços de Finanças de A..., assim o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 1094 e o prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 1049, deixaram de existir separados nessa mesma matriz, e foi criado um só único artigo, o n.º 1178, da freguesia do Pereiro, Concelho de A.... Ou seja, a anexação dos prédios inscritos na matriz sob os ns. 1094 (CRP 1690) e 1049 (CRP 1647) ocorreu apenas nas Finanças, sendo que a ela não correspondeu uma anexação no registo predial, no qual continuaram a existir dois prédios diversos (1690 e 1647).


Depois, com a União de Freguesias de P e A ocorrida em meados de 2013, houve renumeração dos artigos da matriz para efeitos fiscais, pelo que o artigo 1178 da freguesia do P..., foi extinto, e foi criado o artigo 1971 da União de Freguesias de A e P, conforme certidão de proveniência emitida pelo Serviço de Finanças de A..., já junta aos autos.


O que acaba de expor-se resulta, além do mais, claro do teor do ofício da Autoridade Tributária junto em 04.04.2025:





Como o próprio Recorrente refere os Executados não “atualizaram” a informação junto do registo predial, pelo que para efeitos de registo continuaram a existir dois artigos, o prédio urbano Nº 1690 e o prédio urbano Nº1647 agora unidos para efeitos de matriz sob o n.º nº1971, da União de Freguesias de A e P.


Ora, a penhora nestes autos, conforme consta do auto junto em 07.03.2014, datado de 30.01.2014 foi realizada (apenas) sobre o Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº 1971.


Penhorado foi, pois, apenas o prédio registado sob o artigo 1690 e correspondente a parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1971, penhora realizada em conformidade com o disposto nos artigos 48º do Código de Registo Predial e no atual artigo 755º do Código de Processo Civil, sem que tenha havido qualquer reclamação(cf. a certidão junta em 27.01.2015, página 3).


Com efeito, segundo o disposto no art. 48.ºCRP, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita, e, no caso em apreço, assim aconteceu,


Tal como resulta do art. 48.º do CRP e do art. 755.º do CPC, o título para o registo da penhora dos prédios é pois a declaração do agente de execução, sendo que nenhum requerimento, quando apresentado, pode substituir aquela declaração, nem pode o seu conteúdo sobrepor-se à informação claramente prestada pelo agente de execução, designadamente, no que concerne à indicação dos prédios objeto da penhora.


E foi também apenas relativamente a esse prédio que realizou as diligências tendentes à venda, designadamente à publicidade da mesma, pois ali aparece referido sempre e apenas no prédio registado sob o artigo 1690.


O mesmo que consta do auto de abertura de propostas em carta fechada:





Ora se o Sr. Agente de Execução apenas registou a penhora sobre o prédio urbano nº1690 (verificar conteúdo da página 3 da certidão predial) e procedeu às diligências relativas à citação dos credores e à venda relativamente a tal prédio, não pode agora, depois de realizadas as diligências executivas relativas ao imóvel penhorado (1690), acrescentar-se aos documentos um outro prédio que nunca foi, sequer penhorado.


Note-se que, nos termos do disposto no artigo 755º do Código de Processo Civil, a penhora concretiza-se mediante comunicação eletrónica efetuada pelo agente de execução à Conservatória de Registo Predial competente. E tal comunicação não ocorreu quanto ao prédio 1647.


Como se referiu na decisão recorrida, não pode, pois, proceder-se à requerida retificação, salientando-se que o ofício da Conservatória se refere ao pedido de registo de aquisição formulado relativamente a dois prédio, sendo que apenas um – o artigo 1690 – foi penhorado e vendido nos autos.


Tratar-se-ia, salvo melhor opinião, de obter comprovativo de uma transação, um resultado substantivo, traduzido no reconhecimento do direito de propriedade de um prédio que não foi objeto da penhora a favor do adquirente.


A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura.


***


IV. Decisão.


Em face do exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Registe e notifique.


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Ana Pessoa


Susana Ferrão da Costa Cabral


Maria Adelaide Domingos

_________________________________

1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎