Apelação n.º 1405/18.6T8SLV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves-Juiz 1
Apelante: (…)
Apelados: Condomínio do Clube (…)
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que contra si foi movida por Condomínio do Clube (…), veio o Executado (…) deduzir, através de embargos, oposição à execução e à penhora invocando insuficiência de título executivo, bem como a prescrição das quantias peticionados no requerimento executivo.
Admitidos liminarmente os ditos embargos de executado foi a Embargada citada para os contestar, o que fez, pugnando pela total improcedência dos embargos.
Designou-se data para audiência prévia, que se realizou, tendo no decurso da mesma sido proferido despacho saneador-sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, d) e 595.º, ambos do CPC, com o seguinte dispositivo:
“Decisão:
Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado e, em consequência:
I. Absolve o Executado quanto ao pagamento da quantia de € 2.463,21, a título de penalização;
II. Ordena o ulterior prosseguimento da execução para cobrança das demais quantias peticionadas.
Custas a cargo do Exequente/Embargado e do Executado/Embargante, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Valor: € 7.390,53.
Registe-se e notifique-se, incluindo o Sr. Agente de Execução.”
*
Inconformado veio o Embargante apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando as seguintes conclusões:
“VI – CONCLUSÕES:
I. Vem o Recorrente, apresentar Recurso de Apelação, referente ao despacho saneador e cuja sentença, foi aí proferida, nos termos dos artigos 627.º, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
II. Para tal considera que devem ser apreciadas as seguintes questões:
a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação;
b) Se o estado do Processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 595.º do CPC;
c) A excepção de insuficiência de título de executivo invocada pelo Recorrente nos artigos 1º a 33º da sua oposição, que foi julgada improcedente no despacho recorrido.
d) A excepção de prescrição invocada pelo Recorrente nos artigos 37º a 40º da sua oposição, que foi julgada improcedente no despacho recorrido.
III. a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:
IV. A Sra. Juíza a quo – sem sequer considerar que o estado dos autos lhe permitia desde já fazê-lo – conheceu no Despacho Saneador do mérito da causa.
No entanto, fê-lo,
V. Omitindo por completo a especificação/descriminação dos factos que serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final.
VI. O aludido despacho padece de uma total ausência da fundamentação de facto.
VII. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
VIII. E na senda do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 3309/16.8T8VIS-A.C1, em 14/11/2017, disponível em www.dgsi.pt: “Estando-se perante uma ausência de total da fundamentação de facto, ou seja, não tendo sido descriminados os factos dados como assentes, a fundamentação de direito feita ao longo da sentença assenta numa realidade factual virtual, em total desrespeito do comando estatuído no artigo 607.º, nºs. 3 e 4, do CPC, impedindo (de todo) este tribunal superior de exercer, no âmbito das competências legais que lhe estão atribuídas, de exercer qualquer controle (v.g. em termos de poder censório) sobre a bondade da decisão, o mesmo sucedendo, aliás, em relação às próprias partes. O que fulmina a sentença com o vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Se já é processualmente grave é omissão de indicação das razões que levaram a considerar os factos como provados (e não provados) então essa gravidade sobe ao índice máximo quando se está na presença de uma total ausência de indicação dos factos (dados como provados) em que assente a decisão de direito. É manifesto que em tais situações (e não foi claramente para elas que foi pensado o atual artigo 665.º, n.º 1, do CPC), não foi intuito do legislador de colocar o Tribunal Superior da Relação a reapreciar oficiosamente toda a prova produzida na 1.ª instância, e nomeadamente quando tal resulte de casos em que, na 1.ª instância, se omitiu por completo a decisão da matéria de facto (v.g. com a indicação dos factos provados), até porque uma intervenção a esse nível privaria as partes da garantia de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto (neste sentido vide, entre outros, Ac. da RC de 23/02/2016, processo n.º 512/09.0TBLMG-D.C1 – desta mesma 3.ª Secção Cível e relatado pelo ora 2.º adjunto, juiz desembargador Falcão de Magalhães – e Acórdãos da RL de 21/03/2012, proc. n.º 1359/2011.0TVLSB.L1-8, e de 27/10/2009, proc. 3084/08.0YXLSB-A.L1.1 – proferidos à luz do CPC61, mas com plena aplicação ao caso, devidamente adaptados –, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt).
IX. Ora, in casu, estamos perante uma ausência de total da fundamentação de facto, ou seja, não se encontram descriminados os factos dados como assentes, e a fundamentação de direito feita ao longo da sentença assenta numa realidade factual virtual, em total desrespeito do comando estatuído no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, assim,
X. Padecendo a sentença recorrida, proferida em despacho saneador, de total ausência de fundamentação de facto, ou seja, omitindo-se nessa sentença por completo a especificação / descriminação dos factos em serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final, deve oficiosamente o tribunal ad quem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, anular tal sentença e determinar que na 1.ª instância seja proferida nova sentença com a colmatação tal vício/deficiência.
Não obstante o que supra se disse, e caso Vª Exas, assim não considerem, sempre se questiona:
XI. b) Se o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 595.º do CPC:
XII. Conforme já supra se referiu no ponto II) supra, não se vislumbra quaisquer referências ao longo de todo o despacho saneador, por parte da Mmª Sra. Juiz quanto à existência de elementos necessários à prolação de decisão que conheça do mérito da causa, o que consequentemente levou a inutilidade da instrução e discussão posterior, proferindo-se a respectiva sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea a) e 3, do CPC.
XIII. Salvo o devido respeito por opinião diversa, considera o Recorrente que o Tribunal não poderia ter conhecido de imediato do mérito da causa, sem a realização de audiência de julgamento.
XIV. Conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Pº 3610/18.6T8MTS.P1, rel. Nelson Fernandes): “I - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - Face ao referido em I, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”.
XV. O Recorrente na sua oposição, não só excepcionou como também impugnou e apresentou rol de testemunhas.
XVI. O Tribunal a quo concluiu que “Ao Embargante é que cabia alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a actuação processual que se exigia ao Embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação. Em suma, a petição inicial é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente/Embargado. Disse que a fracção está inabitada durante 9 meses, mas não indicou um único valor concreto de consumos correctos
para esse tipo de uso da habitação. Nem sequer fez referência aos pagamentos mensais que obrigatoriamente são feitos por qualquer consumidor, mesmo que não habite a casa e que vêm referidos em sede de contestação, o valor das taxas de potência elétrica, a taxa de RDP e dos impostos especiais relativos à energia, o valor do IVA (à taxa de 23% para a energia elétrica e à taxa de 6% para a água), o valor das taxas de recolha de resíduos sólidos, e as taxas de esgotos. Invocou pagamentos pontuais mas reportados àquilo que considera ser dívida sua, e não às quantias que aqui estão a ser peticionadas.”
XVII. Salvo o devido respeito, o supra referido podia ser provado com prova testemunhal mas o Tribunal não concedeu à parte a oportunidade de apresentação dos seus elementos de prova a ser produzida em sede de audiência de julgamento.
XVIII. Salvo o devido respeito por opinião contrária cremos que o Tribunal, quando conheceu do mérito da causa, não detinha todos os elementos necessários para o efeito, ao contrário, mostra-se necessário que a matéria controvertida ainda constante possa e seja passível de produção de prova, nomeadamente testemunhal mostrando-se necessária a realização de audiência de julgamento.
XIX. “O conhecimento, no despacho saneador, do pedido ou de uma excepção peremptória não deve ocorrer quando continuem em aberto várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva, haja factos ainda controvertidos” – Acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2013, proferido no processo n.º 866/11.9TBOER.L1-2, in www.dgsi.pt.
Caso assim não se entenda;
XX. c) Quanto à decisão que julgou improcedente a invocada falta de título executivo:
XXI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, continuamos a crer que as actas apresentadas a juízo não são título executivo, senão vejamos:
XXII. Todas as supra referidas actas são omissas em vários aspectos, nomeadamente, mas não exclusivamente, não descrevem nem discriminam quais as quotas em dívida, nem os períodos a que se reportam, verificando-se, ainda,
XXIII. A inexistência de qualquer deliberação da assembleia sobre montantes em dívida dos condóminos, sendo que a acta, salvo o devido respeito por opinião diversa, não reveste a natureza de título executivo, como decorre das normas gerais, designadamente do artigo 802.º do CPC, que diz “as prestações exequíveis serão aquelas e apenas aquelas que estejam já vencidas”.
XXIV. Acresce ainda o facto de não existirem quaisquer listagens dos valores em dívida ou, ainda, se o executado foi interpelado ao pagamento das alegadas montantes vencidos ao condomínio e quais os períodos e montantes.
XXV. Salvo melhor opinião, o título apresentado pelo exequente não cabe na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do NCPC, pelo que, face ao disposto nessa norma, não pode valer como título executivo e, por consequência, deverá ser julgado extinta a execução.
XXVI. De facto, o mesmo sucedeu, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 7956/15.7T8CBR-A.C1, de 23 de janeiro de 2018 que considerou que “nem toda a ata é considerada título executivo, havendo quem defenda, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as atas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando que a assembleia de condóminos, quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor, reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo”.
XXVII. Assim, in casu, não podem, as actas apresentadas valer como titulo executivo uma vez que o Recorrido se limitou a juntar actas da reunião da assembleia de condóminos da qual consta a deliberação sobre o montante que cabe ao Recorrente, sem que refira, de forma discriminada, o número de prestações não pagas, seu montante e prazo de pagamento, nem sequer as datas em que esses valores foram aprovados.
XXVIII. Pelo que deve ser considerada a inexistência de título executivo.
XXIX. d) A excepção de prescrição invocada pelo recorrente nos artigos 37º a 40 º da sua oposição, que foi julgada improcedente no despacho recorrido.
XXX. O Ora aqui Recorrente alegou a prescrição dos valores peticionados em sede de acta número 15 no montante de € 1.166,71 (mil, cento e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos) referentes a quotas do condomínio, que teve lugar no dia 27/02/2014.
XXXI. Nos termos consignados no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, porquanto estamos na presença de prestações periódicas e renováveis.
XXXII. Bem como os montantes referentes aos consumos de água e eletricidade dos anos de 2013 e 2014, no valor de € 388,77 e de € 778,26, respetivamente, que a exequente alega terem sido aprovados em assembleias gerais de 23 de Abril de 2013 e 27 de Fevereiro de 2014.
XXXIII. Prescreve o artigo 1.º da Lei 23/96 (LSP), de 26 de Julho, com as alterações introduzidas até à Lei 10/2013, de 28/01, as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. São serviços de ordem pública, entre outros, o fornecimento de água e de energia eléctrica.
XXXIV. Como forma de protecção do utente, o legislador estabeleceu no artigo 10.0, que o direito ao recebimento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
XXXV. No caso em apreço, mesmo que se mostre que o valor vertido na acta corresponde ao apuramento do consumo efectivamente realizado, o que não ocorreu, não é de descurar que estamos perante o fornecimento periódico de água e electricidade e,
XXXVI. Aquando da citação do Recorrente da acção executiva, o direito a exigir a cobrança dos valores vencidos pelo fornecimento de água e electricidade encontrava-se prescrito por violação do prazo de seis meses que a Exequente dispunha para o efeito,
XXXVII. Encontrando-se em causa uma dívida proveniente do fornecimento de bens essenciais, na relação entre o Condomínio e o utente daqueles serviços que permite aceder ao gozo regular do serviço, o legislador admite que o fornecimento seja efectuado sem uma estrutura contratual (contrato de fornecimento) e sem um contrato de concessão, o que justifica, por sua vez, que entenda como prestador de serviço entidades privadas, ou seja, no presente caso, o condomínio que distribui para todas as fracções a agua da rede pública e o fornecimento de electricidade.
XXXVIII. Em consideração do princípio da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, o gozo proporcionado com o fornecimento de água e electricidade confere ao utente dos serviços a possibilidade de recusar o pagamento decorridos que estejam mais de seis meses sobre a prestação do serviço.
XXXIX. Pelo exposto, deve ser julgada procedente a prescrição e considerar prescrito o crédito reclamado no requerimento executivo, a título de fornecimento de água e electricidade, peticionados e referentes aos anos de 2013 e 2014.
Por tudo quanto exposto fica e pelo mais que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, o tribunal ad quem
1. Considerar a sentença nula e determinar que, na 1.ª instância, seja proferida nova sentença com a colmatação de tal vício/deficiência à luz das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Ou caso assim, não seja entendido;
2. Considerar a sentença nula, por violação do disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), por prematuridade, da decisão recorrida devendo, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos, com conhecimento, a final, após a produção da prova;
Caso Vªs Exas. assim não o entendam, sempre deverão
3. As excepções alegadas ser julgadas procedentes e, consequentemente, ser revogada a douta sentença e substituí-la por outra que absolva o Recorrente do pedido.
Assim decidindo, V. Exªs farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!”
*
O Embargado respondeu ao presente recurso, alinhando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I – Não tendo sido arguida e suscitada pelo recorrente a nulidade da sentença no próprio requerimento de interposição de recurso para o tribunal a quo para dela tomar conhecimento e poder apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, conforme decorre da interpretação do n.º 1 do artigo 617.º e n.º 1 do artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil, fica precludida a apreciação da nulidade invocada apenas nas alegações de recurso.
II - A douta sentença posta em crise pelo recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer nulidade.
III - As questões suscitadas nos embargos de executado, prendem-se com a análise das atas de assembleias de condóminos juntas aos autos, se constituem ou não títulos executivos, tendo a sentença analisado detalhadamente as atas dadas como títulos executivos e explicita com clareza qual a orientação que perfilha sobre esta matéria, sustentando, em suma, que as atas em causa são títulos executivos, concluindo que apenas o não são relativamente à penalização devida pela falta de pagamento do condomínio pelo embargante.
IV - A sentença debruça-se também sobre a invocada prescrição explicando o seu entendimento sobre esta matéria. Se o recorrente discorda desse entendimento já é uma questão diversa, mas não há naturalmente qualquer omissão na sentença.
V - Na sentença também se discute a questão levantada pelo recorrente dos consumos de água e eletricidade relativamente aos anos de 2013 e 2014, referindo neste aspeto que “ao embargante é que cabia alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a actuação processual que se exigia ao embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação. Em suma, a petição inicial é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado. Disse que a fração está inabitada durante 9 meses, mas não indicou um único valor concreto de consumos correctos para o tipo de uso da habitação. Nem sequer fez referência aos pagamentos mensais obrigatoriamente que são feitos por qualquer consumidor, mesmo que não habite a casa e que vêm referidos em sede de contestação – cfr. artigo 31.º – o valor das taxas de potência elétrica, a taxa da RDP e dos impostos especiais relativos à energia, o valor do IVA (à taxa de 23% para a energia elétrica e à taxa de 6% para a água), o valor das taxas de recolha de resíduos sólidos, e as taxas de esgotos”.
VI - Como se refere na sentença não basta dizer que a casa se encontra inabitada durante 9 meses, pois desde logo, nos termos do disposto no artigo 1424.º, isso não retira obrigações ao condómino e este não deixa de ser responsável pelo pagamento das despesas do condomínio.
VII - Sobre a consagração da causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil tem-se entendido, neste particular, que a referida norma apenas abrange os casos de total omissão, o que não sucede manifestamente no caso sub judice. Não deve, por isso, proceder a alegada nulidade de sentença.
VIII - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que foi escrupulosamente cumprido pelo tribunal.
IX - Ora, na sentença ficou expressamente a constar que cabia ao embargante alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com a regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e que a actuação processual que se exigia ao embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação, bem como a petição inicial de embargos é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, pelo que a matéria em discussão nos presentes fica perfeitamente delimitada e resume-se a matéria de direito para a qual o tribunal está desde logo habilitado a apreciar e proferir decisão de mérito, nos termos daquele preceito legal.
X – Referiu o recorrente que a fração está inabitada durante 9 meses, mas nem por isso alega motivos, entenda-se factos, para ter não de pagar as despesas de condomínio, como sejam as quotas, a água e eletricidade como qualquer um que dispõe desses bens. Mesmo que a habitação não seja habitada durante algum tempo isso não implica que o condómino não tenha de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. Caso contrário quem pagava os elevadores, os serviços de limpeza, os serviços de manutenção, etc.? A verdade é que o recorrente pode usar a sua fração quando entender. No seu entender o condomínio só funcionaria quando o recorrente usasse a sua fração autónoma! Isto não faz qualquer sentido e chega mesmo a ser completamente absurdo!
XI - Todo o exercido argumentativo levado a cabo pelo recorrente nesta matéria é puramente teórico e sem correspondência com o caso dos autos, na medida em que não há sequer matéria controvertida. O embargante não alegou qualquer facto alternativo que tenha de ser objeto de prova, desde logo não adiantou qualquer outro valor como sendo aquele que deveria então pagar. Aliás, despesas do condomínio que o recorrente nunca pagou e agora pretende colmatar a sua lacuna processual com a alegação de uma suposta omissão do tribunal.
XII - O tribunal fundamenta de forma clara o seu entendimento, configurando o prosseguimento dos autos um ato inútil e desnecessário (a até atentaria contra o princípio da economia processual) face às matérias alegadas em sede embargos de executado que a próprio embargante qualifica como matéria de exceção.
Por esta razão, não pode colher a tese pugnada pelo recorrente.
XIII - Sobre a problemática de quais as atas que servem de título executivo, cumpre chamar à colação a recente jurisprudência desse Venerando Tribunal, do acórdão proferido em 12-09-2019, no âmbito do processo n.º 3751/18.0T8OER-A-E1, disponível em www.dgsi.pt:
“I. A ata do condomínio prevista no artigo 6.º do Dec.-Lei 268/94, 25-10, é título executivo quer quando nela constam as contribuições resultantes da quota-parte a pagar pelo condómino, fixadas em assembleia de condóminos, como também quando nela constam a dívida ao condomínio resultante da ata onde se reproduza a deliberação da assembleia de condóminos que procedeu à liquidação dos montante em dívida por cada condómino, sempre que a dívida seja certa, líquida e exigível e a ata não sido impugnada nos termos do artigo 1433.º/2 do CC.
II. Uma interpretação restritiva do preceito viola a teleologia da norma, consubstanciada no objetivo de facilitar “o decorrer das relações entre os condóminos”, não fazendo sentido restringir a força executiva apenas à ata em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, uma vez que se encontram assegurados os princípios da certeza e segurança jurídicas”.
XIV - Por um lado, as atas juntas com o requerimento executivo titulam obrigação certas, líquidas e exigíveis e enquadram-se perfeitamente no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94. Esta norma não foi feita para complicar a vida dos condomínios. O que o legislador pretendeu foi agilizar a cobrança das dívidas dos condóminos.
XV - Conforme se refere também em acórdão tirado por esse Venerando Tribunal, de 24-10-2019, proferido no processo n.º 563/18.4T8SLV-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, “I – De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, a acta de condomínio para que possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo”.
XVI - Da simples leitura das atas e como decorre da fundamentação exarada logo na parte inicial da sentença se pode comprovar que estas cumprem todos os requisitos exigidos para serem consideradas título executivo.
XVII - Por outro lado, o recorrente não impugnou as deliberações sociais que constam nas atas. As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Porém, os interessados na anulabilidade têm de agir nos prazos que a lei estabelece, e estes prazos são prazos de caducidade. Isto significa que o direito de pedir a anulação das deliberações sociais constantes nas atas dadas para execução caducou decorridos que foram 60 dias após a data das assembleias. Ora, assim sendo, e se perante o sistema e os meios legais que o legislador lhe colocou à disposição para impugnar a validade ou eficácia das deliberações tomadas nas assembleias gerais o recorrente nada fez, esta inércia tem de produzir efeitos, e tem, necessariamente, de ser tida como constituindo a aceitação irrevogável das deliberações constantes nas atas. O nosso regime jurídico da anulabilidade estabelece que todos os atos anuláveis são sanáveis pelo decurso do prazo previsto na lei para pedir a anulação. Assim sendo, e constando expressamente das atas dadas para execução os valores que o recorrente tem de pagar ao condomínio, as deliberações tomadas em assembleia de condóminos são vinculativas para todos os condóminos presentes ou ausentes, incluindo obviamente o recorrente. Como se pode verificar de todo este processo é que o recorrente quer usufruir de um apartamento que explora turisticamente e não quer pagar as despesas de condomínio.
XVIII - Face ao supra exposto é manifesto que as atas juntas com o requerimento executivo são títulos executivos.
XIX - Por último, a prescrição invocada pelo recorrente por referência à Lei de Serviços Públicos Essenciais não pode proceder, na medida em que o condomínio não é nenhuma entidade fornecedora de água ou eletricidade. O fornecimento destes bens era feito a partir de contador totalizador pagando o condomínio esses bens às entidades fornecedoras e depois procede à respetiva à imutação da respetiva quota-parte a cada um dos condóminos, enquanto serviço de interesse comum.
XX - O condomínio não vende nem comercializa esses bens aos condóminos e naturalmente não tem qualquer atividade ou escopo lucrativo relativamente a esses bens. Quer isto dizer que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, não estando prescrita a obrigação do recorrente de pagar os serviços dos quais beneficiou.
XXI - Andou bem o tribunal a quo, proferindo uma decisão acertada, percorrendo um caminho perfeitamente claro, lógico, coerente, fundamentando devidamente a sua decisão, contendo a referência expressa às disposições legais aplicáveis, não omitindo ou violando qualquer norma legal, pelo que deverá ser integralmente mantida.
Assim, por estas razões e sempre com o douto suprimento de V/Ex.ªs, as alegações da autora não podem proceder, julgando totalmente improcedente o recurso do recorrente.
Assim fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”
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O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No mesmo despacho de admissão do recurso o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença e, ainda que não tivesse sido inequívoco no sentido de conferir razão ao Recorrente quanto a tal arguição, resolveu descriminar um rol de factos considerados assentes, não tendo qualquer uma das Partes reagido contra esse despacho.
*
Já neste Tribunal Superior foi proferido despacho pelo relator convidando o Apelante ao aperfeiçoamento das suas conclusões recursivas, tendo aquele apresentado novas conclusões com o seguinte teor:
“VI – CONCLUSÕES:
(…)”
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O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado, sendo certo que, a nosso ver, o Apelante, apesar de ter mantido nas mesmas a menção a vários arestos jurisprudenciais, envidou algum esforço no sentido da sintetização das conclusões recursivas na peça que apresentou nos autos mostrando-se as mesmas satisfatoriamente aperfeiçoadas.
*
Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que impõe-se conhecer das seguintes questões:
1- Falta/Inexistência de título executivo;
2- Conhecimento parcial do mérito pelo Tribunal a quo sem que o estado do processo o permitisse;
3- Nulidade de sentença fundada no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
4- Reapreciação de mérito centrada em apurar da eventual prescrição de valores peticionados pelo Exequente/Embargado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta do despacho complementar e sua parte integrante, que se pronunciou sobre a invocada nulidade de sentença, proferido nos autos pelo Tribunal a quo em 11/12/2020, a seguinte fundamentação de facto:
“1. ‘Condomínio do Clube (…)’ intentou em 26 de Julho de 2018 acção executiva contra (…) com vista à cobrança coerciva da quantia de € 7.390,53.
2. Ancorou a sua pretensão nas actas que se encontram juntas ao requerimento executivo, cujo teor ora se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
3. As quantias peticionadas são as seguintes:
i. € 1166,71, da quota do ano de 2014;
ii. € 896,95, da quota do ano de 2015;
iii. € 856,91, da quota do ano de 2016;
iv. € 151,78, da quota do ano de 2017;
v. € 194,61, da quota extra para reparação e à preparação das redes de água e de electricidade de todo o imóvel;
vi. consumos de água e electricidade dos anos de 2013 e 2014, no valor de € 388,77 e de € 778,26, respectivamente;
vii. consumos de água e de energia eléctrica dos anos de 2015, 2016 e 2017, no valor de € 481,49, de € 399,54 e de € 290,19, respectivamente;
viii. € 2.463,21 de penalização prevista no regulamento.
4. As referidas actas nunca foram impugnadas pelo Embargante.
Notifique-se e aguarde-se por 10 dias.
Oportunamente, conclua-se.”
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*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Analisemos a primeira questão objecto do recurso atinente à invocada falta/inexistência de título executivo.
Sustenta o Apelante que as actas apresentadas com o requerimento executivo inicial não são título executivo por serem omissas e não descreverem nem descriminarem as quotas em dívida, nem os períodos a que se reportam, mais acrescentando inexistir deliberação da assembleia de condóminos sobre os montantes em dívida dos condóminos, bem como listagem dos valores em dívida, não se sabendo se o Executado foi interpelado para pagar os montantes alegadamente vencidos e em dívida.
Será que lhe assiste razão?
Vejamos então.
Resulta do artigo 729.º, a), ex vi do artigo 731.º, ambos do CPC, que nos casos em que a acção executiva não se baseie em sentença, ou em requerimento injuntivo dotado de fórmula executória, a oposição por embargos pode ter como fundamento a inexistência do título executivo, que, a provar-se, tem como consequência a extinção da acção executiva.
No caso concreto foram apresentadas como título executivo várias actas de assembleia de condóminos, cujo teor não foi impugnado pelo ora Apelante, que é dono da fracção “EE”.
Do exame das ditas actas resulta, no essencial, o seguinte, destacado, aliás, na decisão recorrida e reforçado através da descriminação factual-pontos 2. e 3., constante da decisão complementar e integrante daquela datada de 11/12/2020, factualidade essa que não foi objecto de impugnação especificada ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC (o que sempre poderia ter sido feito, em sede de ampliação/alargamento do objecto inicial do recurso interposto, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 617.º do CPC):
“A acta n.º 15, de 27 de Fevereiro de 2014, fixou, para a fracção “EE”, a quota anual de € 1,166,71, a permilagem da fracção “EE”, e o prazo de pagamento (final de Março de 2014) – cfr. fls. 5.
Para o ano de 2015, temos a acta n.º 16, de 28 de Abril de 2015, que fixou, para a fracção “EE”, a quota anual de € 896,95, a permilagem da fracção “EE”, e o prazo de pagamento (final de Maio de 2015) – cfr. fls. 5.
Esta assembleia deliberou ainda a quota extra a pagar até 15 de Maio de 2015, no valor de € 194,61, para efeitos de realização das obras necessárias com vista à instalação de contadores de água e luz nas fracções.
Para o ano de 2016, temos a acta n.º 17, de 16 de Março de 2016, que fixou, para a fracção “EE”, a quota anual de € 856,91, a permilagem da fracção “EE”, e o prazo de pagamento (15 de Abril de 2016) – cfr. fls. 5 e 6.
Para o ano de 2017, temos a acta n.º 18, de 16 de Março de 2017, que fixou, para a fracção “EE”, a quota anual de € 1.036,07, a permilagem da fracção “EE”, e o prazo de pagamento (15 de Abril de 2017) – cfr. fls. 4 e 6. Em relação a este ano, anota-se que o Exequente refere que apenas se encontra por pagar o valor de € 151,78.”
Dispõe o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, de 25/10, epigrafado “Dívidas por encargos de condomínio”, o seguinte:
“1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”
Por conseguinte, estar-se-á perante um título dotado da necessária exequibilidade desde que o mesmo se consubstancie em acta de uma reunião de assembleia de condóminos de que conste a deliberação destes últimos sobre o montante das contribuições devidas por cada condómino (quota-parte), ao condomínio e respectivo prazo de vencimento, ou sobre quaisquer despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum não imputáveis ao condomínio, como sejam as de água e de electricidade.
Ora, como decorre do exposto supra, no caso concreto as actas apresentadas à execução revelam a deliberação em reunião de assembleia de condóminos quanto à quota-parte a suportar por cada um deles (incluindo, naturalmente, o ora Apelante), por referência à permilagem da fracção de que são donos (fracção “EE”, no caso do Apelante), e o respectivo prazo de pagamento, além da aprovação do valor de € 194,61 a pagar até 15 de Maio de 2015 a título de quota extra por despesas com obras necessárias à instalação de contadores de água e electricidade nas frações, bem como a deliberação e aprovação das dividas relativas a despesas necessárias ao pagamento de consumos de água e de energia elétrica efectuados pelos condóminos (incluindo o ora Apelante).
Neste sentido não se vislumbra falta de requisitos de exequibilidade no tocante às actas de reunião de assembleia de condóminos apresentadas à execução pelo ora Apelado, constituindo as mesmas título executivo válido por suficiente.
De resto, o próprio aresto do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 23/01/2018, mencionado pelo Apelante nas suas conclusões recursivas (Processo n.º 7956/15.7T8CBR-A.C1), sustenta a tese que a decisão recorrida acolheu e que temos como maioritária e mais correcta face ao que dispõe o normativo do artigo 6.º, n.º 1, acima transcrito.
Basta atentar na parte do respectivo sumário, que nos permitimos reproduzir de seguida:
“III - Mas nem toda a acta é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
IV - Há quem advogue, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando-se que a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.
V - Outros advogam que basta que a acta inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.
VI - Ponderando os argumentos de ambas as posições, temos para nós que o que melhor se adequa ao espírito da lei é o primeiro, desde logo por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que se acrescenta ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do artigo 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Por idêntico diapasão afinaram, aliás, os acórdãos proferidos neste mesmo Tribunal da Relação de Évora expressamente identificados na decisão recorrida, datados de 02/05/2016 e de 24/10/2019.
Acresce que estando em causa o pagamento de quantias com data de vencimento certo aprovado por deliberação condominial não era obrigatória a interpelação do Apelante para o respectivo pagamento, de acordo com o disposto no artigo 805.º, n.º 2, a), do Código Civil (doravante apenas CC).
Destarte, improcedem as conclusões recursivas no que respeita a esta questão.
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2- Prosseguindo com a análise da segunda questão objecto do recurso, argumenta o Apelante que o estado do processo não permitia ao Tribunal a quo o conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 595.º do CPC, acrescentando que se impunha a prévia produção de prova testemunhal em sede de audiência de julgamento sobre a “matéria controvertida” percebendo-se que dirige a sua censura ao segmento do despacho saneador-sentença que se pronunciou sobre a falta de alegação por parte do Apelante de factos concretos que permitissem infirmar a pretensão do Apelado em ver-se pago através do procedimento executivo que instaurou das quantias monetárias respeitantes a consumos de água e electricidade atinentes aos anos de 2013 e 2014.
No dito despacho sustenta o Tribunal a quo, a propósito da questão ora em apreciação, o seguinte:
“Por fim, a impugnação da dívida/dos valores referidos em sede de actas de condomínio como estando em dívida pela fracção “EE”.
Há que ter em conta que o Exequente/Embargado está munido de um título executivo que é condição necessária e suficiente para intentar a execução. O Exequente/Embargado tem do seu lado, por força desse título, a presunção de que o crédito existe e que existe nos precisos termos que constam da acção executiva.
Ao Embargante é que cabia alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a actuação processual que se exigia ao Embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação. Em suma, a petição inicial é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente/Embargado.
Disse que a fracção está inabitada durante 9 meses, mas não indicou um único valor concreto de consumos correctos para esse tipo de uso da habitação.
Nem sequer fez referência aos pagamentos mensais que obrigatoriamente são feitos por qualquer consumidor, mesmo que não habite a casa e que vêm referidos em sede de contestação – cfr. artigo 31.º – “o valor da taxa de potência elétrica, a taxa da RDP e dos impostos especiais relativos à energia, o valor do IVA (à taxa de 23% para a energia elétrica e à taxa de 6% para a água), o valor das taxas de recolha de resíduos sólidos, e as taxas de esgotos”.
Invocou pagamentos pontuais, mas reportados àquilo que considera ser dívida sua, e não às quantias que aqui estão a ser peticionadas.”
No requerimento executivo inicial o Apelado refere a propósito o seguinte:
“O executado também não pagou os consumos de água e electricidade dos anos de 2013 e 2014, no valor de € 388,77 e de € 778,26, respectivamente […]
As dívidas relativas aos consumos de água e energia elétrica realizados pelo executado foram aprovadas nas assembleias gerais de 23 de Abril de 2013 e de 27 de Fevereiro de 2014 […]
As actas relativas às assembleias gerais foram enviadas ao executado e foram por ele recebidas.”
Na petição de embargos de executado o Apelante limitou-se a alegar relativamente à matéria em apreço que rotulou (erradamente) de defesa “por impugnação” o seguinte:
“ […]
41. O Oponente aceita o referido no artigo 1º do Requerimento Executivo.
42. Impugna, no entanto, a verificação de quaisquer dividas referentes aos consumos da água e eletricidade, desconhecendo o Executado como e em que termos surge esta dívida, porquanto,
43. A Fracção do executado encontra-se anualmente inabitada durante cerca de 9 meses.
44. Efectivamente o Executado nada deve ao condomínio, encontrando-se as suas contas, a esse título, pagas atempadamente”.
Conforme se constata do cotejo entre os mesmos o teor destes últimos artigos procura contrariar o teor dos factos invocados em sede de requerimento executivo inicial acima referidos, pelo que ainda que o Apelado não tivesse contestado os embargos (o que fez), sempre seria de afastar a confissão por aquele de quaisquer factos que pudessem encontrar-se em oposição com os ditos expressamente alegados no requerimento executivo inicial.
É o que decorre expressamente da norma do n.º 3 do artigo 732.º do CPC.
Referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário a esta norma (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 90), o seguinte:
“Este regime explica-se porque o título executivo estabelece a presunção da existência do direito de crédito, de modo que os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda invocados na petição inicial de embargos se encontrarão, virtualmente, contraditados pelos factos constitutivos do direito exequendo vertidos no requerimento executivo.”
Na mesma senda diz-nos Rui Pinto (“A Acção Executiva”, AAFDL Editora, 2018, pág. 373 9), o seguinte:
[…] o autor-executado não pede a condenação do réu-exequente no pedido; ao contrário, ele deduz o mesmo pedido que deduziria numa contestação: a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo.
Estas conclusões confirmam-se depois, na distribuição do ônus da prova subjetivo (cabe ao embargante alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos e ao embargado alegar os factos constitutivos) […]”.
Ora, a prova de tais factos segundo as regras de distribuição do ónus de prova compete ao Embargante de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, como, aliás, bem referiu o Tribunal a quo.
Dispõe o artigo 595.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
“1-O despacho saneador destina-se a:
[…]
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Sobre este normativo referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 2019), o seguinte:
“O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.
Tal pode acontecer por inconcludência do pedido […], procedência ou improcedência de exceção perentória […] e procedência ou improcedência do pedido.”
Revisitando a obra conjunta de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, acima citada, encontramos a este respeito os seguintes considerandos:
“O juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final” (pág. 721).
E acrescentam um pouco mais à frente (pág. 721-722), que:
“[…]; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes, ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão” (itálico nosso).
Regressando de novo ao caso concreto verificamos ser patente no arrazoado da petição de embargos de executado, máxime nos artigos 41º a 44º da dita peça processual acima transcritos, a ausência de factos naturalísticos concretos e precisos tendentes a infirmar a pretensão manifestada pelo ora Apelado relativamente a consumos de água e de electricidade dos anos de 2013 e 2014, sublinhando que a defesa nestas circunstâncias concretas e pela presunção derivada de título executivo tem de assentar na invocação de factos concretos passíveis de impedir, modificar, ou extinguir os factos articulados pelo Exequente no requerimento executivo, ou seja tem de consubstanciar-se em defesa por excepção e não em defesa por impugnação.
Ora, derivado dessa omissão, correctamente exposta no excerto da decisão recorrida igualmente acima transcrito, percebemos que relativamente aos ditos consumos inexistiam razões para adiar o conhecimento do mérito de tal pretensão parcial uma vez que a eventual sujeição a prova em audiência final do facto referido designadamente no artigo 43º da petição de oposição por embargos e ainda que o mesmo resultasse provado sempre se revelaria manifestamente insuficiente, desde logo por inócuo, para obstaculizar à procedência da pretensão parcial em causa respeitante aos consumos de água e de electricidade do condomínio relativos aos anos de 2013 e de 2014.
Destarte, improcedem as conclusões recursivas no que tange à questão em apreço.
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3- Arguiu ainda o Apelante, sustentado no disposto no artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC, a nulidade da sentença recorrida invocando, com base na violação dos nºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, a falta de descriminação na mesma da matéria de facto que serviu de suporte ao “julgamento de direito que conduziu à decisão final”.
No despacho proferido em 11/12/2020, em que admitiu o recurso ora em análise, a Mmª Juíza a quo apreciou tal nulidade nos seguintes termos, que passamos a transcrever:
“Tendo sido invocada a nulidade da sentença, cabe proferir despacho nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vem o Recorrente atacar o despacho saneador proferido com o argumento da nulidade assente na falta de elenco de factos provados e não provados.
Independentemente do nosso ponto de vista – de que está em causa um despacho saneador e não uma sentença prolatada após realização de julgamento, com as consequências que tal acarreta em termos de formalismo da decisão a proferir, e sendo evidente que o Embargante está completamente esclarecido acerca dos fundamentos de facto e de direito da decisão – a fim de evitar o protelamento no conhecimento do recurso com fundamento nessa alegada nulidade, desde já passa a Primeira Instância a fazer um elenco-resumo do processo.
Desde já se consigna, para efeitos de “motivação”, que o elenco dos factos assentes resulta da análise do processo executivo e seu apenso.
“1. ‘Condomínio do Clube (…)’ intentou em 26 de Julho de 2018 acção executiva contra (…) com vista à cobrança coerciva da quantia de € 7.390,53.
2. Ancorou a sua pretensão nas actas que se encontram juntas ao requerimento executivo, cujo teor ora se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
3. As quantias peticionadas são as seguintes:
i. € 1166,71, da quota do ano de 2014;
ii. € 896,95, da quota do ano de 2015;
iii. € 856,91, da quota do ano de 2016;
iv. € 151,78, da quota do ano de 2017;
v. € 194,61, da quota extra para reparação e à preparação das redes de água e de electricidade de todo o imóvel;
vi. consumos de água e electricidade dos anos de 2013 e 2014, no valor de € 388,77 e de € 778,26, respectivamente;
vii. consumos de água e de energia eléctrica dos anos de 2015, 2016 e 2017, no valor de € 481,49, de € 399,54 e de € 290,19, respectivamente;
viii. € 2.463,21 de penalização prevista no regulamento.
4. As referidas actas nunca foram impugnadas pelo Embargante.
Notifique-se e aguarde-se por 10 dias.
Oportunamente, conclua-se.”
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Decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Por seu turno, resulta do artigo 154.º do CPC, epigrafado “Dever de fundamentar a decisão”, o seguinte:
“1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Já o artigo 607.º do mesmo CPC, epigrafado “sentença”, estatui no seu n.º 3 que:
“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Diz-nos, ainda, o artigo 615.º do CPC, que:
“1- É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Acrescente-se que por força da previsão do n.º 3 do artigo 613.º do aludido CPC, dúvidas não subsistem de que o normativo constante do mencionado artigo 615.º, n.º 1, b), se aplica, também, a outras decisões, incluindo despachos, sem prejuízo do previsto no já mencionado n.º 2 do artigo 154.º do CPC.
E por via deste raciocínio percebemos, desde já, que o argumento exposto no despacho proferido em 11/12/2020 de que estando em causa um despacho-saneador aquele formalismo pode ser preterido evidentemente que não colhe, tanto mais que o dito despacho até conheceu parcialmente do mérito da causa.
Ora, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que alinhamos com a doutrina e jurisprudência dominantes que consideram que só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, incompleta, conduz àquela nulidade.
Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito.
Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005 (Proc. 05B839); de 21/12/2005 (Proc. 05B2287); de 18/05/2006 (Proc. 06B1441); de 19/12/2006 (Proc. 06B3791); de 10/04/2008 (Proc. 08B396) e de 06/07/2017 (Proc. 121/11.4TVLSB.L1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615.º, n.º 1, b).
Neste último aresto do STJ de 2017 refere-se, a propósito da nulidade prevista no supra citado normativo, que:
“A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes…».
Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa”.
Aqui chegados, impõe-se, agora, centrar a análise directamente sobre os dados factuais existentes no caso concreto.
Decorre de simples análise que o Tribunal a quo não procedeu efectivamente à descriminação dos factos considerados como provados e não provados que serviram para alicerçar as várias decisões parcelares que tomou no despacho saneador-sentença recorrido, por respeito ao disposto na 1ª parte do nº 3 – e na parte inicial do nº 4 – ambos do artigo 607.º do CPC, elaboração que se impunha ter sido concretizada em segmento distinto dos demais e precisamente antes da pronuncia de jure sobre qualquer das questões que foram apreciadas.
Não obstante, percebemos que o Tribunal a quo não deixou de fazer menção factual expressa às várias actas juntas com o requerimento executivo inicial, referenciando correctamente a sua localização no processo físico, designadamente no segmento que destinou ao conhecimento da questão respeitante ao título executivo sendo que tal factualidade foi servindo no essencial para apreciar as demais questões que decidiu.
Como tal e apesar de o Tribunal a quo não ter logrado conferir a desejável abordagem ao segmento destinado aos fundamentos de facto da decisão recorrida certo é que tal decisão não se mostra totalmente despida de fundamentos de facto.
Por isso e lembrando as referências doutrinárias e jurisprudenciais supra mencionadas, sempre improcederia a invocada nulidade de sentença.
De todo o modo, como já se referiu supra, no despacho exarado em 11/12/2020 a Mmª Juiz a quo logrou descriminar de forma processualmente correcta os fundamentos de facto que serviram de suporte às decisões jurídicas parcelares que tomou, pelo que ainda que se entendesse ter incorrido na nulidade de sentença invocada pelo Apelante sempre a mesma se mostraria suprida ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do CPC.
Assim sendo, improcedem, também, as conclusões recursivas quanto à suscitada nulidade de sentença.
*
4- Da alegada prescrição de valores peticionados pelo Exequente/Embargado.
Invocou ainda o Apelante a questão de prescrição dos valores peticionados pelo Apelado no montante de € 1.166,71 (mil, cento e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos), referentes a quotas de condomínio referidos na acta nº 15 de reunião de assembleia de condóminos realizada em 27/02/2014, bem como no tocante aos montantes referentes a consumo de água e electricidade em 2013 e 2014, no valor de € 388,77 e de € 778,26, respectivamente, aprovados nas reuniões de assembleia de condóminos realizadas na data acima mencionada e em 23/04/2013.
Sustentou a sua posição no facto de se mostrar aplicável ao caso o disposto na Lei n.º 23/96 (LSP), de 26 de Julho, com as alterações introduzidas até à Lei n.º 10/2013, de 28/01, concretamente o seu artigo 1.º, que estabelece as regras de prestação de serviços públicos essenciais à protecção do utente, tais como o fornecimento de água e de energia eléctrica, entre outros, acrescentando estar-se perante o fornecimento periódico daqueles serviços, concluindo, assim, no sentido de estar prescrito, por violação do prazo de seis meses, o direito do Apelado lhe poder exigir a cobrança dos valores supra referidos aquando da sua citação para a acção executiva.
Desde já se adianta que também quanto a esta questão carece o Apelante de razão.
Como ponto de partida, temos de convir que a prescrição ora invocada em sede recursiva assenta em fundamentos não expressamente invocados no requerimento de oposição por embargos.
Na verdade, se atentarmos no teor dos artigos 37º a 40º dessa peça processual verificamos que a prescrição invocada na petição de embargos de executado ancorou-se no disposto na alínea g) do artigo 310.º do CC, que prevê situações de prescrição no prazo de cinco anos, entendendo o ora Apelante revelar-se ultrapassado tal prazo, tendo a decisão recorrida se pronunciado sobre tal fundamento considerando o mesmo como sendo o prazo prescricional aplicável ao caso vertente, mas demonstrando não ter o mesmo prazo sido ultrapassado.
Ora, em sede recursiva, vem o Apelante invocar o prazo prescricional de seis meses a partir da aplicação ao caso vertente da Lei 23/96, de 26/07.
Por outras palavras, mantendo-se o Apelante no âmbito da questão excepcional da prescrição, a verdade é que transporta para conhecimento do Tribunal Superior uma prescrição assente em fundamentos que de todo invocou anteriormente não tendo como tal os mesmos podido ser apreciados na decisão impugnada.
Mas ainda que se possa defender não estarmos em rigor perante uma questão nova por continuarmos no âmbito da excepção da prescrição e o Apelante apresentar no recurso apenas um novo revestimento jurídico para sustentar que aquela operou, a verdade é que não lhe assiste razão.
Com efeito, diz o artigo 1.º da Lei nº 23/96, denominada “Lei dos Serviços Públicos”, na versão anterior à actual conferida pela Lei n.º 10/2013, de 28/01, que:
“A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
[…]
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.”
Por seu turno, estatui o artigo 10.º do diploma legal em causa o seguinte:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Sucede que o Condomínio Apelado não pode ser considerado uma entidade fornecedora de água ou de energia eléctrica, pois não comercializa esses serviços aos condóminos, nem tem qualquer finalidade lucrativa relativamente aos mesmos.
O que o Apelado fazia era, tão só, proceder ao pagamento dos valores respeitantes a esses consumos às entidades fornecedoras, o qual era assegurado a partir de um contador totalizador, procedendo, subsequentemente, à imputação da respectiva quota-parte a cada um dos condóminos, enquanto serviço de interesse comum, pelo que não se mostra aplicável o prazo prescricional especialmente previsto no supra citado artigo 10.º, n.º 1.
No caso vertente revela-se, ao invés, aplicável, por força do disposto no artigo 1424.º, nºs 1 e 2 do CC, o disposto na alínea g) do artigo 310º do dito diploma, sendo o prazo de prescrição a considerar de 5 anos, o qual não chegou a decorrer totalmente conforme o ilustrou a decisão recorrida.
Em face do exposto, improcedem as conclusões recursivas também quanto a esta última questão levantada pelo Apelante.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso de Apelação apresentado por (…) e, em consequência, decidem:
a) Confirmar a sentença recorrida.
b) Fixar as custas a cargo do Apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
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Évora, 15/04/2021
(José António Moita, relator – Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato, 1.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro, 2.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05.