Proc. nº 25/07.5TBSTB.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária, a correr actualmente termos na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Setúbal (depois de iniciada na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal), instaurada por «(…) Factoring Portuguesa, SA» contra Município de Setúbal, invocando ter celebrado com «(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA», em 19/5/2005, contrato de factoring, ao abrigo do qual esta entidade cedeu à A. créditos que tinha sobre a R., com a aceitação desta, emergentes de trabalhos da sua actividade prestados à R. e titulados por 10 facturas (que perfazem um total em dívida de 180.183,51 €), foi pela A. alegado que a R., apesar de interpelada para pagar e de reconhecer a dívida, ainda não procedeu ao seu pagamento – pelo que pediu a condenação da R. a pagar-lhe esse montante, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Contestando, a R. declarou ter já procedido ao pagamento de 4 das facturas apresentadas pela A. (num total de 106.659,11 €) e que, quanto aos restantes créditos peticionados, foram os mesmos objecto de arrestos e de penhora em processos instaurados contra a cedente «(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA», estando colocados à ordem de processo cautelar de arresto, com o nº …/06.3TBSTB, da Vara Mista de Setúbal, em que aqueles créditos, aí arrestados, foram considerados litigiosos (apesar de a R. aí ter comunicado que tais créditos já não existiam na titularidade da cedente, por terem sido cedidos à aqui A.) – pelo que concluiu pedindo a sua absolvição quanto aos créditos já pagos e, quanto ao mais, a sustação do processo até à definição judicial de quem é credor dos créditos definidos como litigiosos. A R. fez juntar cópia de despacho proferido no referido processo, datado de 28/6/2006, em que se dá conta da contestação pela aqui R. do crédito da cedente sobre esta ali arrestado e da declaração da ali requerente de manutenção do interesse nesse arresto, após o que se declara como litigioso o crédito assim contestado.
Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi entretanto junta aos autos cópia de sentença, datada de 3/3/2006, proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, no processo nº …/05.6TBPMS, que decretou a insolvência da cedente «(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA». Após foi realizado julgamento, no âmbito do qual se obteve informação, solicitada ao referido processo de insolvência, de que se mantinha a apreensão do crédito arrestado. E, na sequência dessa informação, foi lavrada sentença em que se decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia total de 73.524,40 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: face ao contrato de factoring provado nos autos, pelo qual a primitiva credora dos créditos reclamados na acção contra a R. cedeu tais créditos à A., o que a R. aceitou, ficou a R. obrigada a pagar o valor respeitante às facturas apresentadas; tendo a R. já pago, do total da dívida, a quantia de 106.659,11 €, apenas será devida a quantia sobrante de 73.524,40 €; quanto a este montante, a R. reconhece a dívida, mas ainda não pagou, por o respectivo crédito estar arrestado à ordem de outro processo, sendo considerado litigioso; porém, essa situação não é oponível à A., que é terceira em relação a ela, pelo que há que condenar aqui a R. a pagar esse crédito à A.; caberá ao credor dessa outra acção providenciar em acção própria (v.g., acção pauliana ou anulação) pela satisfação do seu crédito; deve, assim, proceder a acção quanto ao valor que se demonstrou estar em dívida, bem como quanto a juros, devidos desde a citação.
Dessa sentença foi interposto pela R. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«a) Na presente ação, o R., na sua contestação, não impugnou a existência dos créditos reclamados nem a titularidade dos mesmos pela A., apenas tendo invocado, como exceção, o cumprimento de parte da obrigação e a impossibilidade de cumprimento do remanescente.
b) Por terem interesse para a decisão de direito, e por não terem sido impugnados pela A. e estarem suficientemente comprovados por documentos juntos à contestação, que não foram impugnados, deverão ser dados como assentes os factos alegados nos artos 4º a 7º da contestação, que aqui se dão por reproduzidos.
c) Por outro lado, resulta claro dos documentos, também não impugnados, juntos ao processo, e da data da interposição da ação, que não corresponde à realidade o facto dado como provado sob o nº 11 da relação dos factos provados, pelo que o mesmo deve ser excluído da matéria assente.
d) Também, por esses mesmos elementos documentais, terá de ser dado como provado que “o R., antes da propositura da ação, já havia pago à A. as faturas nos 68, 69, 109 e 110”.
e) Os créditos reclamados pela A., tendo sido objeto de um arresto, que foi decretado e mantido não obstante a declaração do R. de que os mesmos já não eram da titularidade do arrestado, ficaram, por força do disposto no artº 406º, nº 2, do C.P.C., apreendidos judicialmente.
f) Desse modo, o R. ficou impossibilitado de cumprir o remanescente das suas obrigações perante a A., sob pena de se arriscar, por força do disposto no artº 820º do C. C., a ter de cumprir duas vezes.
g) Por outro lado, o R. nada poderia fazer para superar a situação de impossibilidade de cumprimento resultante do arresto, já que, tendo sido os créditos arrestados como litigiosos, o esclarecimento do litígio existente só poderia ser promovido pela aqui A., através de oposição ao arresto por embargos de terceiro, pelo arrestante, através da impugnação pauliana, ou outra, da cessão de créditos que se invocava ter ocorrido, ou por um terceiro, a quem fossem adjudicados os créditos litigiosos, através de ação contra o R., visando o seu cumprimento.
h) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 790º do C. C., a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
i) Desse modo, deve julgar-se procedente a exceção da impossibilidade de cumprimento, que não se deveu a facto do R. e contra a qual este não tinha possibilidades, ao contrário do que acontecia com a A., de reagir.
j) Um devedor, num dos termos do disposto nos artos 798º e 804º do C. C., só se constitui em mora quando falte culposamente ao cumprimento e/ou, por causa que lhe seja imputável, não preste o que for devido e ainda possível.
k) Atendendo às circunstâncias da impossibilidade de cumprimento resultar de um arresto dos créditos a que o R. era e é completamente alheio, nunca poderia ser considerado ter-se constituído em mora e, consequentemente, nunca poderia ser condenado a indemnizar a A. pelo pagamento de juros moratórios.
l) O que também resulta do disposto no nº 1 do artº 792º do C.C., ainda que se considerasse que a impossibilidade do cumprimento era apenas temporária.
m) Conforme resulta da matéria que se deverá considerar, nos termos das conclusões supra, como provada, a A. invocou em processo, como causa de pedir, algumas obrigações que já estavam extintas pelo cumprimento.
n) Por tal, a douta sentença recorrida deveria ter considerado, nessa parte, a ação improcedente e não, como parece ter entendido, parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente.
o) E, assim, ainda que fosse de manter, no que se não concede, a condenação proferida, nunca poderia o R. ser responsabilizado pela totalidade das custas que, nos termos do disposto no artº 527º do N.C.P.C., teriam de ser da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do vencimento e do decaimento.
p) A douta sentença recorrida, para além do erro patente na decisão de facto, faz uma errada aplicação do disposto no artº 406º, nº 2, do C.P.C. e nos artos 790º, 792º, nº 1, 798º, 804º e 820º do C. C., violando, por tal, tais preceitos legais, devendo ser revogada, proferindo-se acórdão que,
- Julgando procedentes as exceções do cumprimento parcial e da impossibilidade do cumprimento do remanescente das obrigações invocadas pelo R., julgue improcedente a ação, absolvendo-o do pedido; ou,
- Julgando procedente a exceção do cumprimento parcial, julgue parcialmente improcedente a ação, absolvendo nessa parte o R. do pedido; ou,
- A manter a condenação parcial do R., julgue improcedente o pedido de pagamento de juros, como indemnização por mora, absolvendo-o desse pedido; ou,
- Ainda que mantenha a condenação nos termos em que foi proferida, revogue a condenação do R. na totalidade das custas, condenando ao seu pagamento ambas as partes, na proporção dos respetivos vencimento e decaimento.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações da recorrente extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
1) modificabilidade da matéria de facto, no sentido de serem aditados a essa matéria pontos de facto correspondentes aos artos 4º a 7º da contestação (respeitantes à referência aos processos em que os créditos peticionados foram objecto de arrestos e de penhora), de eliminar o ponto de facto nº 11 (que alude ao não pagamento integral das facturas apresentadas nesta acção) e de ser alterada a redacção do ponto de facto nº 13, de modo a fazer-se constar ter a R. procedido ao pagamento parcial da quantia peticionada, quanto às facturas aí indicadas, antes da propositura da presente acção), tudo ao abrigo do artº 662º do NCPC;
2) aferição da viabilidade da pretensão da A., quanto ao remanescente dos créditos peticionados, à luz da verificação do arresto desses créditos, o qual alegadamente configura uma situação de impossibilidade de cumprimento da respectiva dívida e de consequente extinção da obrigação, com o que se pretende obstar à condenação da R. no seu pagamento e à constituição da R. em mora (de que decorre a obrigação pelo pagamento de juros desde a citação);
3) e, para a eventualidade de manutenção da sentença recorrida, alteração da decisão quanto a custas, de modo a considerar a R. responsável não pela sua totalidade (como parece resultar da decisão recorrida), mas apenas na proporção do vencido, atendendo a que A. peticionou obrigação que, em parte, já estava extinta pelo cumprimento à data da propositura da acção (o que terá de implicar a improcedência parcial do pedido, e não a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente, como parece ter sido decidido).
Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1 – A. é uma sociedade de factoring e no exercício da sua atividade celebrou, em 19/5/05, com “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA” o acordo constante de fls. 1 a 14 (doc. nº 1 junto com a p.i.) intitulado “contrato de factoring”, documento esse que se considera aqui integralmente reproduzido.
2 – De acordo com o estipulado na cláusula II do referido contrato, o Aderente “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, obrigou-se a submeter à aceitação da A. a totalidade dos seus créditos sobre terceiros, designados devedores e expressamente identificados no anexo ao contrato de factoring, obrigando-se a A. a aceitar a cessão desses créditos.
3 – Em execução do contratado, a Aderente “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA” cedeu à A. os créditos sobre a R. referidos no art. 3º da p.i., no valor global de 180.183,51 €.
4 – Por carta de 28/6/1005, a Aderente “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, cedente dos créditos titulados pelas faturas referidas no art. 3º da p. i., notificou o R. de que havia celebrado um contrato de factoring com a A. com base no qual cedera a esta os créditos emergentes das obras executadas no Município de Setúbal.
5 – Por carta de 12/6/05, a R. escreveu à ora A. a carta junta à p.i. como doc. nº 13, que se tem aqui por reproduzida.
6 – Junto com a carta a que se refere o artigo anterior, a R. remeteu à ora A. a carta de notificação da Aderente referida no ponto 4, com a seguinte declaração, assinada e autenticada com o selo branco da Câmara Municipal de Setúbal: “Tomamos conhecimento desta notificação, comprometemo-nos em consequência a pagar directamente à “(…) Factoring Portuguesa, SA”, todos os créditos presentes e futuros relativos à facturação emitida por “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA”.
7 – As faturas emitidas por “(…) – Construção Civil e Obras Públicas, SA” correspondem a autos de medição de trabalhos já executados.
8 – Por carta de 2/01/06 a Câmara Municipal de Setúbal escreveu à A. confirmando os débitos das faturas referidas no ponto 3 e respetivos valores.
9 – A A. solicitou à R. o pagamento.
10 – A R. confirmou a existência da dívida.
11 – Até à data da propositura da ação o R. não procedeu ao pagamento das mencionadas faturas.
12 – O último pagamento deveria ter sido feito até 15/11/05.
13 – O R. já pagou as faturas nos 68, 69, 109 e 110.
14 – Os créditos reclamados nestes autos correspondem aos dos processos identificados nos arts. 4º e 5º da contestação.»
B) DE DIREITO:
1. Quanto à impugnação da matéria de facto, apresenta a recorrente, essencialmente, duas pretensões diversas.
1.1. Uma primeira pretensão resume-se a fazer inscrever, na factualidade provada, o teor dos artos 4º a 7º da contestação. Trata-se de colocar nos «factos provados» aquilo que o tribunal de 1ª instância não deixou de ponderar: a situação de arresto e penhora dos créditos aqui reclamados (e ainda subsistentes) à ordem de outro ou outros processos, cuja relevância esse tribunal declinou, por entender não serem oponíveis à aqui A..
Mas se essa matéria foi tida por relevante, então não poderá a mesma deixar de figurar no elenco dos «factos provados». E, em certa medida, isso foi atendido, ainda que de forma remissiva – que se reconhece não ser tecnicamente a mais correcta –, por via do ponto de facto nº 14: «Os créditos reclamados nestes autos correspondem aos dos processos identificados nos arts. 4º e 5º da contestação». Apenas ficou de fora, com relevância, a menção à declaração de litigiosidade desses créditos num dos processos (artº 7º da contestação), já sendo despicienda a menção à informação prestada pela R. nesses processos quanto à existência da cessão dos respectivos créditos a favor da aqui A. (artº 6º da contestação).
Porém, e independentemente desta discussão sobre os pontos de facto que são mais ou menos relevantes para a decisão da causa (e que justifique uma inclusão ou não nos «factos provados» da respectiva matéria), o certo é que se detecta um manifesto lapso na descrição fáctica inscrita na sentença recorrida. É que, se bem virmos, no despacho que estabeleceu os factos assentes e a base instrutória (cfr. fls. 147-148) declarou-se que ficavam assentes os «factos alegados em 4º, 5º, 6º e 7º da contestação», o que resolve, desde logo, a questão suscitada.
A matéria dos artos 4º a 7º da contestação já deveria ter-se por incluída na factualidade provada – e só não figura nos «factos provados» elencados na sentença recorrida por lapso do tribunal a quo, que se esqueceu de os transcrever.
Nesta conformidade, deve então considerar-se como “aditados” à matéria de facto supra descrita (embora se devesse entender que sempre dela fizeram parte) os pontos de facto sob os nos 7-A a 7-D, com a seguinte redacção:
– nº 7-A: «A R. foi notificada de dois arrestos dos créditos de “(…), SA”: o decretado no proc. nº …/06.3TBSTB (D), a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é requerente “(…), Calçadas e Construções, Lda.”, conforme documento de fls. 60; e o decretado no proc. nº …/05.8TBLRA, a correr termos no 4º Juízo Cível da Comarca de Leiria, em que é requerente “(…), Tubagens e Acessórios para Águas, Saneamento e Gás, SA”, conforme documento de fls. 61»;
– nº 7-B: «Tendo sido ainda notificado da penhora de tais créditos determinada pelo Tribunal Judicial da Moita, 2º Juízo, no proc. nº …/05.6TBMTA, em que é exequente “(…), Agricultura, Arborizações e Jardins, Lda.”, conforme documento de fls. 62»;
– nº 7-C: «A R., em todos aqueles processos, comunicou a todos os tribunais, nos termos do disposto no nº 2 do art. 856º do C. P. Civil, que os créditos arrestados e penhorado não existiam, por terem sido cedidos anteriormente à Firma aqui A., conforme documentos de fls. 63-77»;
– nº 7-D: «Não obstante a R. ter contestado a existência dos créditos, o Tribunal Judicial do Setúbal, no referido proc. nº …/06.3TBSTB, determinou o prosseguimento do arresto, considerando-se litigiosos os créditos arrestados, conforme decisão documentada a fls. 78».
1.2. Uma segunda pretensão consiste em fazer-se consignar, de algum modo, que as facturas apresentadas pela A. com os nos 68, 69, 109 e 110, e que já foram pagas pela R., o foram antes da propositura da presente acção – o que terá relevância em termos de declaração de improcedência parcial da acção e em matéria de custas.
Está aqui em causa a redacção combinada dos pontos de facto nos 11 e 13, de que resulta que as facturas em apreço teriam sido pagas já na pendência da acção, o que contraria a afirmação da R. de que esse pagamento ocorreu antes da propositura da acção.
Comece-se por dizer, quanto a este segmento da impugnação da matéria de facto, que é, no mínimo, surpreendente que a recorrente venha suscitar, em sede de recurso, a alteração da redacção dos pontos de facto nos 11 e 13, quando a aceitou perante o tribunal a quo, e nos precisos termos em que se encontra registada na sentença recorrida. Com efeito, na audiência de julgamento foi declarado pelas partes aceitarem por acordo toda a matéria da base instrutória (e, por isso, não houve produção da prova testemunhal inicialmente prevista), conforme consta da respectiva acta de fls. 193-194 – sendo que os pontos de facto nos 11 e 13 correspondem, sem qualquer alteração, a respostas positivas aos quesitos 4º e 6º daquela base instrutória. Poderia, pois, admitir-se como aceitável a recusa pura e simples de qualquer alteração da matéria de facto, atenta a posição expressa em acta pelas partes, designadamente pela R..
Porém, afigura-se-nos também defensável que o acordo das partes quanto à prova não pode prevalecer sobre factualidade de sentido contrário que seja demonstrada por meio de prova não impugnado pela contraparte. A possibilidade de tal acordo em fase de julgamento será até discutível, por já ultrapassado o momento próprio do funcionamento processual do ónus de impugnação e da aplicação da regra da admissão por acordo (próprios da fase dos articulados). Mas, ainda que concedendo na possibilidade de tal acordo, parece sustentável que não pode ser admitido por acordo, não obstante não impugnado expressamente, facto que seja contrariado por documento apresentado por uma parte e não impugnado pela contraparte (e que será uma outra forma de impugnação, ainda que tácita, do referido facto). É o que sucede no caso presente quanto à prova do momento do pagamento das facturas: os documentos apresentados com a contestação, como suporte da dedução da excepção de pagamento (parcial) da dívida, e que não foram impugnados pela A., permitem concluir que esse pagamento ocorreu antes da propositura da acção. Esta deu entrada em juízo em 2/1/2007 (v. fls. 2) e os documentos demonstrativos dos pagamentos comprovam que estes tiveram lugar em 25/5/2006 e 17/10/2006 (v. fls. 55, 56 e 58). Não parece, pois, possível que se considere aceite por acordo o facto de esses pagamentos terem ocorrido depois da propositura da acção, quando existe prova documental bastante de que tal ocorreu em momento anterior a essa propositura.
Não obstante a postura processual da R. em sede de audiência de julgamento, censurável pelo menor cuidado tido ao aceitar como verdadeiros factos que não o eram, não podemos deixar de atribuir o relevo devido à prova produzida de sentido contrário. Esta prova determinará a alteração da redacção dos pontos de facto nos 11 e 13, de modo a que deles se faça constar que os pagamentos de facturas efectuados pela R. ocorreram antes do início da presente acção – o que também permitirá que a factualidade provada fique mais próxima da verdade material.
Nesta conformidade, devem passar os pontos de facto nos 11 e 13 a ter a seguinte redacção:
– nº 11: «Até à data da propositura da acção o R. não procedeu ao pagamento das facturas nos 177, 178, 204, 205, 335 e 336»;
– nº 13: «O R. pagou as facturas nos 68, 69, 109 e 110, o que ocorreu antes da propositura da acção».
2. Esgotada a apreciação do recurso quanto à matéria de facto, analisemos agora a pretensão da R. quanto ao julgamento de direito.
Neste domínio, não oferece dúvidas, face à factualidade provada, que a R. é devedora da quantia remanescente de 73.524,40 €, da qual é credora a A. por efeito do contrato de factoring celebrado por esta com o anterior credor e cedente do crédito em favor da A., com a aceitação da R.. Nesta conformidade, seria inevitável a condenação da R. a pagar à A. a referida quantia, acrescida dos juros de mora desde a interpelação judicial daquela (ou seja, desde a citação, conforme o disposto no artº 805º, nº 1, do C.Civil) – talqualmente decidido pelo tribunal a quo.
Contudo, perante a situação de arresto desse crédito e de declaração judicial da litigiosidade de tal crédito (proferida em processo de arresto instaurado contra a cedente), suscita a R. a questão da relevância desse arresto em termos de obstar à sua condenação no pagamento do crédito e à sua constituição em mora – e isso na medida em que a declaração do crédito como litigioso determinaria a impossibilidade de cumprimento da respectiva obrigação e a sua extinção (ao abrigo do artº 790º do C.Civil). A alegação da impossibilidade de cumprimento já havia sido ensaiada pela R. na contestação, mas o tribunal a quo rejeitou-a, por entender que aquela situação de arresto noutro processo não seria oponível à aqui A., sendo devido a esta o pagamento do crédito, o que, aliás, a própria R. reconhece.
Afigura-se-nos evidente um excesso de extrapolação por parte da R. quanto à aplicação do artº 790º do C.Civil: essa norma contempla situações de impossibilidade absoluta da prestação, em que o cumprimento da obrigação se torna totalmente inviável (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 65-68). Ora, aqui o cumprimento ainda é possível: a R. não quer é cumprir em relação à A., porque tem receio – como declara expressamente – de ter de pagar o crédito duas vezes, em função do arresto do crédito em benefício de terceiro.
Ao mesmo tempo, entendemos que está por demonstrar a afirmação da R. de que não poderá pagar o crédito à A. porque esse direito de crédito foi declarado litigioso. Se bem virmos, o crédito foi declarado litigioso, no processo nº …/06.3TBSTB – ao abrigo do artº 858º, ex vi do artº 406º, nº 2, ambos do anterior CPC, conforme consta do despacho documentado a fls. 78 –, precisamente porque a aqui R. ali declarou que o crédito já não existia a favor da cedente (e ali requerida), por ter sido objecto de cessão anterior ao arresto. Mas isso não significa que naquele processo se irá discutir quem é titular do crédito, já que o crédito declarado litigioso no processo de arresto ou de execução sempre será «adjudicado ou transmitido» como litigioso (conforme artº 775º, nº 2 do actual CPC, idêntico ao artº 858º, nº 2, do anterior CPC). Terá de ser demonstrado noutra sede que esse crédito não é da titularidade do arrestado ou do executado – e, só depois de alcançada essa demonstração, se poderá então fazê-la valer junto do tribunal arrestante, com vista a obter o levantamento do arresto.
Ora, a presente acção tem precisamente a virtualidade de permitir obter essa demonstração, já que a sua procedência significará o reconhecimento da validade da cessão do crédito pela cedente (ali arrestada) a favor de terceiro (a aqui A.) em data anterior ao arresto (a cedência data de 19/5/2005 e o arresto ocorreu em processo iniciado apenas em 2006). Consumada a procedência da acção, com o reconhecimento implícito de que a aqui A. é a verdadeira titular do crédito litigioso, estará verificada a condição sine qua non para arredar a declaração da litigiosidade do crédito: muito provavelmente, essa declaração do tribunal arrestante apenas ocorreu porque a declaração da aqui R. de que o crédito havia sido previamente cedido não se apresentava ainda corroborada por uma sentença transitada em julgado que o afirmasse.
Só a prolação, na presente acção, de sentença condenatória da R. no pagamento à A. da quantia em dívida e respectivos juros – que, como já se disse, seria a normal solução jurídica do presente caso – permitirá, simultaneamente, acautelar o interesse da A. (que tem toda a legitimidade em obter a imediata satisfação do seu crédito e que assim não será afectada pela situação de arresto do crédito, a qual – como bem reconheceu o tribunal a quo – não lhe é oponível) e criar a necessária condição para obter o levantamento do arresto, assim obstando a um hipotético duplo pagamento do mesmo crédito pela R. (e que, pelo desinteresse que poderia ter a adjudicação de um crédito litigioso, até poderia redundar no não-pagamento do crédito nem à A., nem a um eventual adquirente do crédito).
O que seguramente não pode acontecer é ser a A., alheia à situação de arresto do crédito, a suportar o sacrifício do não pagamento atempado do crédito que lhe é devido pela R..
Posto isto, é de concluir no sentido de merecer a nossa concordância o juízo decisório sustentado pelo tribunal recorrido, devendo proceder parcialmente a acção nos termos em que esse tribunal o declarou – ou seja, condenando a R. a pagar à A. a quantia remanescente de 73.524,40 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Daqui decorre que a acção não procede quanto ao restante pedido formulado pela A.: ou seja, quanto ao valor das 4 facturas apresentadas pela A., mas pagas pela R. ainda antes da propositura da acção (como ficará agora, por força do presente acórdão, claramente consignado na factualidade provada, mas resultava já dos documentos apresentados pela R. e não impugnados pela A.), que perfazem o montante global de 106.659,11 €.
Neste ponto, cumpre sublinhar, como bem assinala a R. nas suas alegações de recurso, que o tribunal a quo não fez uma declaração expressa de improcedência parcial do pedido quanto a esse valor de 106.659,11 € – e deveria tê-lo feito. No entanto, sendo o pedido total no montante de 180.183,51 €, é óbvio que ficou implícita tal afirmação de improcedência parcial da acção, pelo que essa omissão não é impeditiva de daí extrair as devidas consequências em matéria de custas.
Mas com esta observação estamos já a entrar no tema da terceira questão suscitada pela R. nas conclusões das suas alegações de recurso. Passemos, pois, a apreciá-la.
3. Sendo de confirmar a decisão recorrida no plano substantivo, como vimos, cabe então verificar se deve ser alterada essa decisão em matéria de custas, como pretende a R..
Nessa sentença limita-se o tribunal a quo à seguinte declaração: «Custas pelo R.». O que parece sugerir que a totalidade das custas ficarão a cargo da R.. Porém, já o dissemos supra, deve a sentença recorrida ser interpretada, dado o seu conteúdo substantivo, no sentido de considerar nela implícita uma declaração de improcedência parcial do pedido. Não cremos que nela pudesse ser vislumbrada uma declaração tácita de extinção parcial da instância por inutilidade superveniente (como admitia a R.) – e muito menos tal será agora possível perante a correcção supra consignada na factualidade provada (quanto ao momento da liquidação das facturas já pagas).
Mas se é dedutível a verificação dessa improcedência parcial do pedido, então deveria ter o tribunal a quo proferido decisão quanto a custas levando em conta essa circunstância – o que determinaria a condenação em custas de A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 527º do NCPC.
Contudo, omitiu o tribunal a quo essa menção. Incorreu, assim, na omissão quanto a custas (e, mais especificamente, quanto a elemento indicado no artº 607º, nº 6, do NCPC), prevista como «erro material» no artº 614º, nº 1, do NCPC. Este último preceito, sob a epígrafe «Rectificação de erros materiais», dispõe o seguinte: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». Por sua vez, o artº 607º, nº 6, do NCPC estabelece que «no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade».
Ora, foi precisamente essa proporção que não foi indicada e tal omissão terá de ser corrigida. Havendo recurso, essa rectificação pode ser feita em 2ª instância se alegada perante o tribunal superior, conforme decorre do disposto no artº 614º, nº 2, do NCPC (e já constava, nos mesmos termos, do artº 667º, nº 2, do anterior CPC, à luz do qual se entendia poder a correcção ser feita pelo próprio tribunal de recurso, sendo essa correcção considerada complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do artº 670º, nº 1, do CPC, com correspondência no actual artº 617º, nº 2: assim, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 700-701).
Nesta conformidade, deverá determinar-se que, na sentença recorrida, a decisão quanto a custas passará ter a seguinte redacção: «Custas da acção por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos (artº 527º do NCPC)».
4. Em suma: não obstante as alterações da matéria de facto supra admitidas e a rectificação a operar no segmento decisório quanto a custas, considera-se integralmente válidos os fundamentos de direito que sustentam a decisão sob recurso, concordando com o juízo decisório substantivo formulado pelo tribunal a quo, pelo que não se mostram violadas as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à presente apelação nos termos abaixo indicados e em negar-lhe provimento na parte restante, decidindo, em conformidade:
a)Alterar a matéria de facto provada, ao abrigo do artº 662º, nº 1, do NCPC, aditando os pontos de facto sob os nos 7-A a 7-D e conferindo nova redacção aos pontos de facto sob os nos 11 e 13, nos termos supra expostos;
b)Confirmar a sentença recorrida, excepto quanto ao segmento relativo à condenação em custas;
c)Rectificar a decisão quanto a custas inscrita na sentença recorrida, ao abrigo do artº 614º, nos 1 e 2, do NCPC, de forma a que a mesma passe a ter a seguinte redacção: «Custas da acção por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos (artº 527º do NCPC)» – sendo que essa rectificação se considera complemento e parte integrante da sentença recorrida.
Custas da apelação pela R. apelante (na medida em que, não obstante ter obtido provimento parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto e à rectificação da decisão quanto a custas, daí não resultou alteração substantiva da decisão de direito, tendo decaído na questão nuclear do seu recurso) – artº 527º do NCPC.
Évora, 11 / Junho / 2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)