Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existe dolo ou, pelo menos, grave negligência, na violação do dever de entrega imediata ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objecto de cessão quando por si recebidos, pois que bem sabia o devedor que sobre si impendia tal obrigação, tendo sido interpelado, por mais do que uma vez, para a cumprir e dispunha de todos os elementos que lhe permitiam materializar o cumprimento dessa obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (...) Recorrido / Credor: (…), SA Trata-se de um processo de insolvência no âmbito do qual foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, que tinha sido decretado com a obrigação de o devedor insolvente entregar imediatamente ao fiduciário os seus rendimentos na parte excedente a 1 SMN mensal. II – O Objeto do Recurso Decretada que foi a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento no incumprimento doloso da obrigação de entrega de verbas pelo devedor ao fiduciário, com inerente prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apresentou-se o devedor insolvente a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida por outra extemporânea e desprovida de fundamentação. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «A- O despacho / sentença de cessação antecipada da exoneração do passivo restante proferida nos autos é extemporâneo e não devidamente fundamentado, tendo o Tribunal “a quo”, omitido factos e diligências de prova essenciais para a demonstração da bondade do comportamento do ora Recorrente. B- A decisão ora em causa, sem mais, declara a existência de dolo por parte do Recorrente na não entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível no 1º ano de exoneração de passivo restante. C- Para o efeito, declara tal decisão que o insolvente alegou que “não tomou conhecimento dos seus deveres” e desconhecimento da Lei, mesmo que representado por Mandatário. D- Ora o Recorrente nada disso disse ou sugeriu nos seus requerimentos de 26.08.2019, 2.12.2019 – ref.ª 34188534 – 19.12.2019 – refª 34366395 e 12.03.2020 – refª 35145426 constantes destes autos. E- Este, como lhe competia, telefonou, mais do que uma vez, para o escritório do Sr. Administrador de Insolvência e Fiduciário para que o informassem como proceder ao pagamento do rendimento disponível, isto é, por que forma, modo, meio/tempo e a indicação do IBAN da Massa Insolvente. F– Fê-lo após a prolação do despacho de 28.08.2018 e do escritório do Sr. Administrador de Insolvência/Fiduciário foi informado para estar descansado que, eventualmente, iriam falar com entidade patronal e esta depositaria tal diferença. G – Este facto é do conhecimento do Sr. Fiduciário por transmissão do signatário das presentes através de e-mail de 14.08.2019 que o não rebateu. H – Na verdade, até 14.08.2019 o Sr. Fiduciário ainda não indicou ao Insolvente / Recorrente qualquer IBAN para efeitos de depósito do rendimento disponível, pois só no e-mail do Sr. Fiduciário de 14.08.2019, 18:03, é que vem mencionado o IBAN de uma conta no Banco (…) “para o qual poderão ser efetuados os depósitos do rendimento disponível”. I – Assim, sem mais, não é verdade que o Recorrente tenha alegado que “não tomou conhecimento dos seus deveres” ou que, representado por Mandatário, possa alegar desconhecimento da Lei como consta no despacho/sentença ora em causa. J – É nosso entendimento que o Sr. Fiduciário tem como um dos seus deveres a criação de uma conta bancária na qual deverão ser depositados todos os valores da Massa Insolvente. K – O Sr. Fiduciário não o fez – pelo menos que o comunicasse ao ora Recorrente, até 14.08.2019 e, ao invés, do seu escritório “descansaram”, telefonicamente, o Insolvente conforme consta dos pontos “4”, “5”, “6” e “11” destas Alegações. 6 – Donde, como o devido respeito, o Recorrente que não tenha agiu com qualquer dolo ou negligência. M – Por outro lado, o Recorrente tem colaborado como que lhe tem sido exigido e deu conhecimento das despesas extraordinárias que teve de suportar de I.M.I. de um imóvel que não pode utilizar e que vai perder para os seus credores, mas que, por estar em seu nome, teve de pagar e indicou prova nos autos (os e-mails trocados pelo seu mandatário com o Sr. Fiduciário, prova testemunhal e, até, a notificação aos CTT para que informassem os autos para juntar aos mesmos cópia do A/R das cartas que o Sr. Fiduciário expediu ao Recorrente e para que tal entidade indicasse o Sr. Carteiro que, eventualmente, tivesse aposto o nome de “…” no recetor das mesmas com a finalidade de ser ouvido em Juízo) a qual não é sequer referida da decisão ora em causa nem foi devidamente analisada. N – Finalmente, o ora Recorrente também requereu – para a eventualidade do Tribunal lhe impor o pagamento do referido rendimento disponível – quando foi notificado para se pronunciar sobre o mesmo, a possibilidade de pagar em doze meses a diferença, isto é, os valores do primeiro ano de cessão de rendimentos, não se tendo o Tribunal “a quo” sequer analisada essa possibilidade, admitindo-a ou rejeitando-a ou, até, impondo o pagamento imediato do mesmo! O – Ora, se o Tribunal “a quo” tivesse, como o fez, entendido que o IBAN ou a possibilidade o rendimento disponível poder ser retirado diretamente do seu salário do Recorrente eram elementos/factos dispensáveis, sempre deveria ter-se pronunciado sobre tal requerimento. P – Donde tenha o mesmo violado, entre outros, o disposto no artigo 608.º, n.º 2, primeira parte, do C.P.C.. Q – Quanto ao direito, a decisão ora em causa parece limitar-se a referir o valor pecuniário em falta, já não o de € 8.314,02 (do relatório do Sr. Fiduciário) mas sim de € 7.578,27 mas sem qualquer ligação ao efetivo prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. R – Ora, para que a seja proferida a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com base no vertido no artigo 243.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E., para além do dolo ou com negligência grave é exigível ainda que de tal violação tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência e se proceda à analise do prejuízo que dessa violação resultou para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. S- Não o tendo feito, não podia o Tribunal “a quo” proferir a decisão ora em causa. T- Tanto mais que nos autos está apreendido um imóvel cujo valor de venda se desconhece – porque não foi ainda vendido (e já lá vão dois anos…) e que pode, ou não, liquidar os créditos reclamados, sendo que o credor reclamante (…) já recebeu parte dos valores que reclamou com a venda do veículo automóvel 89-(…)-57. S- Consequentemente, a decisão ora em causa de cessação antecipada do passivo restante é extemporânea, não devidamente fundamentada e deve ser revogada.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: - da ausência de dolo ou de negligência grave, por parte do devedor insolvente, na falta de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão; - da irrelevância da falta de pagamento para satisfação dos credores. III – Fundamentos A – Os factos constantes dos autos 1 - Em 28/06/2018 foi proferido despacho determinando a obrigação do Devedor a entregar mensalmente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, no caso, o que exceda a quantia correspondente a 1 SMN. 2 – Tal despacho foi notificado ao devedor insolvente, na pessoa do ilustre mandatário do mesmo. 3 – No dia 04/09/2018, o insolvente juntou requerimento aos autos declarando não ser sua intenção recorrer do despacho inicial de exoneração do passivo restante, mas peticionando que seja considerado como rendimento indisponível o valor que o mesmo ainda tinha de pagar a título de IRS, que ascendia a € 735,75. 4 – Atenta a documentação remetida a 07/08/2019 pelo ilustre mandatário de Devedor ao fiduciário, apurou-se o seguinte: - entre 28/06/2018 e 28/05/2019 o Devedor recebeu a quantia de € 16.204,02; - entre 28/06/2018 e 28/05/2019 o rendimento a reter ascende a € 7,60; - entre 28/06/2018 e 28/05/2019 o Devedor suportou € 1.560,00 de pensão de alimentos e despesas; - entre 28/06/2018 e 28/04/2019 o montante a entregar ao fiduciário ascende a € 8.314,02; - entre 28/06/2018 e 28/05/2019 o Devedor nenhuma verba entregou ao fiduciário. 5 – O Devedor não solicitou no processo a indicação do IBAN. 6 – O Devedor telefonou para o escritório do fiduciário solicitando o IBAN. 7 – A 14/08/2019 o fiduciário comunicou ao Devedor, na pessoa do seu ilustre mandatário, o IBAN. 8 – Não foi apresentado o recibo relativo ao mês de maio de 2019. 9 – O Devedor não apresentou os recibos de vencimento desde junho de 2019, os comprovativos da transferência da pensão de alimentos desde agosto 2019. 10 – Até 06/02/2020, o Devedor tinha entregue apenas as quantias de € 376,00 e de € 320,39 referindo que dizem respeito aos meses de novembro e dezembro de 2019. 11 – Por despacho de 29/04/2020 foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 12 – Mostra-se apreendido para a massa insolvente um bem imóvel pelo valor patrimonial de € 45.698,29. 13 – (…) apresentou-se à insolvência apresentando a relação dos maiores credores, importando, em 19/03/2018, no valor não inferior ao valor global de € 71.832,77. B – O Direito Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[1] Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. os artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE. Ora, proferido que seja o despacho inicial da exoneração, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. A cessação antecipada do procedimento de exoneração, a que alude o artigo 243.º do CIRE, verifica-se quando: - se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos da insolvência, implicando no encerramento do incidente de exoneração do passivo restante – artigo 243.º, n.º 4, do CIRE; - venha a verificar-se que o devedor não é digno de beneficiar do referido procedimento, implicando na recusa superveniente da exoneração – artigo 243.º, n.º 1, do CIRE. Neste último caso, mediante requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, cabe apreciar se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a: a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) (…); c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; (…). No caso que temos em mãos, o Devedor requereu a exoneração do passivo restante, o que foi deferido por decisão que lhe foi notificada. Por via disso, resultou o Devedor consciente da sua obrigação de entregar ao fiduciário todos os valores que excedessem 1 SMN mensais, considerando ainda, e sempre mediante apresentação do respetivo comprovativo documental, a pensão de alimentos paga pelo insolvente ao filho menor de idade e a comparticipação nas despesas escolares, médicas e medicamentosas do mesmo. Mais resultou ciente de que estava adstrito à obrigação de entregar os recibos de remunerações que permitissem controlar o acerto das quantias a entregar. Ora, perante a informação anual prestada pelo fiduciário, apurou-se que o Devedor não procedeu à entrega das verbas pecuniárias a que estava obrigado nem a documentação alusiva aos rendimentos recebidos. Cabia-lhe entregar as quantias mensais objeto de cessão ao fiduciário, conforme decorre do disposto no art. 239.º/4, al. c), do CIRE. Não colhe a alegação de que desconhecia o IBAN onde fazer os pagamentos: podia ter solicitado tal informação nos autos, dando conta da sua intenção de pronto pagamento, ao que não procedeu; o telefonema que invoca ter feito para o escritório do fiduciário não consubstancia diligência eficaz e determinante para obter indicação sobre a forma de pagamento da sua obrigação (pelo que se dispensa a produção de prova sobre tal facto), como seria a solicitação de tal elemento por escrito junto do processo ou dirigida ao fiduciário; incumbia-lhe diligenciar, junto do fiduciário, ou se necessário, por intermédio do tribunal, pela obtenção dos elementos que lhes permitissem cumprir a obrigação decorrente do incidente que requereu em juízo, em seu benefício. Obteve a identificação do IBAN a 14/08/2019 e, por referência a 06/02/2020, apenas efetuou 2 pagamentos, referindo que dizem respeito aos meses de novembro e dezembro de 2019. Decorre do exposto que existe dolo ou, pelo menos, grave negligência, na violação do dever de entrega imediata ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão quando por si recebidos, senão antes, nos meses de agosto, setembro, outubro de 2019, janeiro e seguintes de 2020. É que bem sabia o Devedor que sobre si impendia tal obrigação, tendo sido interpelado, por mais do que uma vez, para a cumprir; dispunha, pelo menos desde 14/08/2019, de todos os elementos que lhe permitiam materializar o cumprimento dessa obrigação. Ao que não procedeu. Existe ainda dolo ou, pelo menos, negligência grave, na violação do dever de entrega dos recibos de vencimento desde junho de 2019 e dos comprovativos da transferência da pensão de alimentos desde agosto 2019. É que, também neste âmbito, bem sabia o Devedor que sobre si impendia tal obrigação, tendo sido interpelado, por mais do que uma vez, para a cumprir. Ao que não procedeu. Em face do exposto, é manifesto que o Devedor, de forma flagrante e desrespeitosa para com o Tribunal e para com os credores, incumpriu as obrigações a que estava adstrito por via do disposto no artigo 239.º, n.º 4, als. a) e c), do CIRE de informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Acresce que, com essa atuação, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, apenas consta apreendido um bem imóvel, pelo valor patrimonial de € 45.698,29. Desde logo aquando da apresentação à insolvência, a 19/03/2018, o Devedor anunciou dívidas no valor não inferior a € 71.832,77. O que fundamenta a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Mais importa consignar que a decisão proferida em 1.ª Instância não é extemporânea: foi proferida na sequência do peticionado pelo credor (…), auscultado o Devedor e analisadas as informações prestadas pelo fiduciário. E tal decisão contempla fundamentos de facto e de direito que sustentam o decidido, inexistindo necessidade de promover diligências de prova das circunstâncias invocadas pelo Devedor. Como se deixou exposto, a sua conduta subsequente a 14/08/2019, só por si, traduzindo manifesto desrespeito pelo Tribunal e pelos credores, impõe a cessação antecipada do procedimento de exoneração. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 22 de outubro de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167. |