ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
BB, executado nos autos à margem identificados nos quais figura como exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L., veio interpor recurso do despacho que julgou improcedente a oposição à penhora por si deduzida, formulando as seguintes conclusões:
A) Subsumindo estes factos ao direito, o Tribunal a quo considerou que o artigo 35º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, não tem aplicabilidade ao caso concreto, por ter sido (…) revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, não tendo mantido a referida restrição. – Pg. 2 da Sentença a quo
B) Com fundamento na falta de lei vigente que legitimasse o pedido de levantamento da penhora, considerou-se na decisão em crise que (…) a penhora de tal pensão social, que foi decretada no âmbito dos autos principais, não padece de qualquer ilegalidade. – Pg. 2 da Sentença a quo
C) Contrariamente ao que é sustentado pela decisão a quo, o pedido de levantamento da penhora da pensão de invalidez do oponente encontra-se legitimado no art. 35º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 78º da Lei 13/09, de 4 de Setembro.
D) Encontrando-se ancorada numa norma valida e vigente na República Portuguesa, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a legalidade de penhora.
E) A prova coligida nos Autos permite demostrar que a pensão de invalidez atribuída ao Recorrente tem na sua génese uma incapacidade relativa para o trabalho, emergente de um acidente vascular cerebral sofrido no exercício da sua profissão, deve a mesma ser considerada impenhorável.
F) No ano de 2008, foi diagnosticada ao Recorrente uma doença do foro cardíaco susceptível de ocasionar uma incapacidade permanente para o trabalho, a qual, teve na sua génese, um Acidente Vascular Cerebral (AVC), em pleno exercício da sua actividade profissional de administrador de empresas ligadas ao sector da hotelaria e restauração.
G) O AVC é um acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Recorrente e que nele originou lesões físicas, motivo que determina a consideração como acidente e não como doença.
H) Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Recorrente adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade profissional.
I) Sendo a pensão que o Recorrente aufere classificada como pensão de invalidez (por incapacidade permanente para o trabalho, a mesma) por imposição legal, não pode ser objecto de penhora, salvaguardando-se desse modo a dignidade da pessoa humana que por motivos de doença não pode com o produto do seu trabalho contribuir para seu sustento e do seu agregado familiar.
J) Uma correcta aplicação do direito vigente aos factos, implica a revogação da ordem de penhora e, em consequência, determina a declaração de imediata suspensão da retenção mensal (por penhora) na pensão de invalidez auferida pelo Recorrente, bem como a restituição das quantias indevidamente retidas.
K) Salvo o devido respeito, a Sentença a quo, incorre em erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito.
L) Devendo em consequência, reapreciar-se a prova constante dos Autos, ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC.
Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!
2. Não houve contra-alegações.
3. Dispensaram-se os vistos.
4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a pensão de invalidez do executado é (im)penhorável.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“I. Relatório
BB, executado na execução para pagamento de quantia certa de que estes autos são apensos, notificado da penhora que foi decretada sobre a sua pensão de invalidez, veio deduzir oposição à referida penhora, ao abrigo do art.º785.º do Código de Processo Civil, invocando a ilegalidade do referido acto na medida em que de acordo com o art.º 35.º da Lei n.º 100/97, tal prestação afigura-se impenhorável e os valores objecto de desconto afiguram-se necessários e imprescindíveis à realização de tratamentos à sua economia doméstica.
*
Notificada a exequente nos termos dos art.º 293, nº 2 e 783.º, nº 2 do Código de Processo Civil, a mesma apresentou contestação, tendo alegado que o oponente é empresário hoteleiro, tendo até vendido um dos restaurantes que explorava, pelo que beneficia de outras fontes de rendimento que não apenas a pensão que foi penhorada.
*
O presente processo dispõe, na presente data, dos elementos necessários que permitam conhecer de imediato do mérito da oposição penhora deduzida.
II. Fixação do valor da causa
Fixo à presente causa o valor indicado pelas partes.
III. Questões solvendas
Questão Única: aferir da (im)penhorabilidade da pensão do executado.
*
IV. Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo está isento de nulidades que o invalidem.
As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias de que importe conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
V. Factos Assentes a considerar
Da prova documental junta aos autos, resulta comprovada a seguinte factualidade.
1. Na execução a que os presentes autos correm por apenso foi penhorada em 15.02.2014 a pensão de invalidez auferida pelo executado.
2. Na sequência da penhora decretada foram efectuados cinco descontos mensais, os quais decorreram entre Março e Julho de 2014, no valor de €137,90 cada, encontrando-se depositado à ordem dos presentes autos o valor global de € 689,50.
3. O executado encontra-se reformado por invalidez, padecendo de uma incapacidade permanente global de 84%.
4. A pensão de invalidez ilíquida de que o executado beneficiava fixava-se, em 2014, no valor ilíquido mensal de €1537,38, a que acrescia o valor mensal de €128,12 referente ao subsídio de natal, sendo feita uma retenção mensal no valor de €377,41, relativa a IRS.
5. Na data mencionada em 1), a pensão do executado encontrava-se já anteriormente penhorada à ordem de execução fiscal n.º1112201201169319, sendo por via desta primeira penhora, efectivado um desconto mensal no valor inicial de € 277,58, o qual em Janeiro de 2018 se fixava em € 259,56 mensais.
V. O Direito
A questão fulcral do consiste, portanto, em decidir se a penhora decretada, se afigura, ou não, inadmissível.
Prescreve o artigo 784.º do Código de Processo Civil, que:
1- Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora, com alguns dos seguintes fundamentos:
a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou a extensão com que foi realizada;
b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela divida exequenda;
c) incidência da penhora sobre bens que não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ter sido atingidos pela diligência.
Pelo que o incidente de oposição à penhora, previsto no art. 789º do Código de Processo Civil, tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens e ou direitos pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo.
Ora, a Lei nº 100/97, de 13/09, que fixava o «Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais» preceituava, de facto, no seu art.º 35.º, sob a epigrafe «Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios», que: «os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal».
Sucede, contudo, que a Lei nº 100/97, de 13/09 foi revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, não tendo sido mantida a referida restrição (a qual, em todo caso, não tinha, mesmo em momento anterior à sua revogação, aplicação no âmbito da acção executiva por via do disposto no art.º 12.º do Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.01.2012, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que a penhorabilidade da pensão do executado, apenas pode ser aferida à luz do disposto no artigo 738.º do Cod. Proc. Civ, normativo esse que determina que: «1-São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.2-”Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios”. 3-“A impenhorabilidade prescrita no nº1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente ao salário mínimo nacional.» Assim sendo, afigura-se óbvio que a penhora de tal prestação social, que foi decretada no âmbito dos autos principais, não padece de qualquer ilegalidade. Com efeito, mesmo considerando o desconto que vinha sendo anteriormente efectivado por via da concretização de uma outra penhora que já havia sido ordenada em sede de execução fiscal, sucede que, ainda assim, a parcela global (no valor de € 415,38) que era objecto de desconto não ultrapassava o 1/3 da pensão do executado (€429,33), tendo sido respeitada a impenhorabilidade dos 2/3 da referida prestação. Ao que acresce, que para aferir da legalidade, ou não, da penhora que foi decretada no âmbito dos presentes pouco importam as despesas mensais que o executado alega ter que suportar mensalmente (com saúde e habitação), factualidade essa que apenas poderia ter relevo para efeito de eventual redução da penhora, o que, contudo, não foi requerido. Pelo que, por manifestamente improcedente, indefiro o presente incidente.
V. Decisão
Termos em que, pelos motivos supra expostos, julgo a presente oposição à penhora totalmente improcedente.(…)”.
2. Do mérito do recurso
Insurge-se o recorrente por o Tribunal “ a quo” não ter entendido ser a pensão de invalidez por si auferida impenhorável por força do disposto no art.º 78º da Lei n.º 98/2009[1], de 04 de Setembro “que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.
Olvida-se, porém, o recorrente que para tanto era necessário que a pensão que aufere fosse uma prestação subsumível às elencadas no art.º 23º do mesmo diploma, a saber:
“a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei “.
Explicita, por seu turno, o artigo 47.º que tais prestações em dinheiro compreendem:
“a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.”.
Não é a circunstância de, segundo refere, o apelante ter tido um “AVC no exercício da sua profissão” que tem a virtualidade de converter a pensão que aufere numa pensão desse jaez ou seja integrante da devida reparação por acidente de trabalho.
Só os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na lei em apreço são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho (cfr. art.º 78º).
Apenas nesses casos se considera não constituir um sacrifício excessivo ou desproporcionado do direito do credor à satisfação do seu crédito, impossibilitar que o mesmo se concretize por via da penhora do crédito emergente do direito à reparação por acidente de trabalho, uma vez que se tal penhora fosse viabilizada não seriam assegurados os princípios constitucionais garantidos ao sinistrado[2].
Não sendo esse o caso e não havendo fundamento legal para obstar à penhora em apreço- da pensão de invalidez- como salientado no despacho recorrido, a mesma pode e deve manter-se.
III - DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
__________________________________________________
[1] Que o apelante, seguramente por lapso, refere tratar-se da Lei nº 13/2009.
[2] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.2.2017 relatado pela Desembargadora Paula Paço e consultável na Base de Dados do IGFEJ.