Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTALEGRE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – É nula a sentença que conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. II – O momento processual próprio para a defesa tomar posição é a contestação, só podendo deduzir-se posteriormente as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente; III – Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados, encontram-se balizados pela causa de pedir inicial e pelas excepções deduzidas nos articulados. IV – Em conformidade com as proposições anteriores, é nula a sentença, na parte em que conheceu da invalidade da decisão disciplinar com fundamento em esta ter sido tomada por quem não dispunha de poderes para o efeito, por tal questão não ter sido suscitada nos articulados e não ser de conhecimento oficioso. V – Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora, operadora de caixa, que, promovendo a empregadora campanhas promocionais com o fim de angariar e fidelizar clientes – promoção que consiste na atribuição de um cartão e acumulação e rebate de descontos, mediante compras efectuadas nas suas lojas –, devendo os trabalhadores carregar os descontos das compras nos cartões dos respectivos clientes, carrega no seu cartão descontos referentes a compras efectuadas por clientes. Sumário do relator | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório M…, residente na Avenida… apresentou em 6 de Janeiro de 2011, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por M…, S.A…, com sede na Rua… e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências. * Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.Após, notificada a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado no qual justifica o despedimento da trabalhadora. Para tanto afirma, muito em resumo, que promove frequentemente campanhas promocionais e que no ano de 2007 lançou uma campanha com ampla divulgação, denominada “Cartão…”. A referida campanha consiste na atribuição aos clientes de um cartão que permite a acumulação e rebate de descontos nas lojas …”. Por cada € 500,00 de compras efectuadas por cada cliente é creditado no respectivo cartão um montante correspondente a 1% desse valor. No momento do pagamento das compras efectuadas, os operadores de caixa devem perguntar ao cliente se é portador deste cartão e, caso tal se verifique, utilizar o mesmo de imediato na compra, acumulando desde logo os descontos. Caso o cliente seja funcionário da Ré, o desconto creditado no seu cartão sofre um acréscimo de 7% sobre todas as compras efectuadas. Como era do conhecimento da Autora, os colaboradores da Ré não podem em circunstância alguma ficar com os talões de desconto de clientes, mesmo que estes não os queiram ou que deles se esqueçam. Porém, no período compreendido entre 1 de Julho e 25 de Setembro de 2010, a Autora registou, dentro do seu horário de trabalho, 143 transacções de clientes no seu cartão. Com tal comportamento – prossegue a empregadora – a trabalhadora violou os deveres de zelo, diligência, lealdade, velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pela empregadora e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, o que o que torna impossível a subsistência da relação de trabalho e justifica(ou) o despedimento. Pede, por consequência, que seja reconhecida a regularidade e licitude do despedimento, ou caso assim se não entenda, que seja fixada uma indemnização à Autora pelo valor mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade. Juntou o respectivo procedimento disciplinar. * A trabalhadora contestou o articulado da empregadora, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, invocando a invalidade do procedimento e consequente ilicitude do despedimento, por não lhe ter sido comunicada a decisão de despedimento da empregadora, tendo-lhe apenas sido comunicada a intenção de proceder a esse despedimento; (ii) por impugnação, negando, em síntese, que tenha utilizado o seu cartão de cliente pessoal, durante o seu horário de trabalho, com outros clientes que não fossem seus familiares, predominantemente o seu marido.Além disso, afirma que os factos em causa não assumem gravidade que justifique o despedimento, tanto mais que a Ré/empregadora não a suspendeu preventivamente de funções. Pede, por consequência, que o despedimento seja considerado ilícito, por com justa causa, quer por força da excepção, quer por força da impugnação, com as consequências legais daí decorrentes. * A Ré respondeu à excepção, a pugnar pela improcedência da mesma, uma vez que à Autora foi entregue a decisão do processo disciplinar, juntamente com o relatório final que a fundamentou, sendo que a referida carta de decisão é clara no sentido do despedimento.Pede a condenação da Autora por litigância de má fé, uma vez que, considera, deduziu conscientemente um pedido com falta de fundamento. * Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento, respondido à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:«Face ao exposto, julgo a acção procedente, por provada nos termos expostos e consequentemente condeno a ré empregadora: a) A reintegrar a trabalhadora M… no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. b) A pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da dedução das importâncias que a trabalhadora haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e/ou do subsidio de desemprego atribuído à trabalhadora, quantia esta que a entregar pela ré à segurança social». * Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença.E nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «1. A Recorrente arguiu perante o Tribunal “a quo” a nulidade da sentença nos termos dos Artº 72º, 77º do CPT e Art.º 668º n.º 1 alínea d) e e) do C.P.C., uma vez que o Mmo Juiz “a quo” conheceu de uma questão que não podia conhecer e condenou em objecto diverso do pedido; 2. O Mmo. Juiz “quo” decidiu que a decisão disciplinar foi tomada por quem não disponha de poderes para o efeito razão pela qual considerou inválido processo disciplinar; 3. Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que processo laboral tem igualmente aplicação o principio da preclusão e eventualidade previsto no Art.º 489º do C.P.C. que dispõe que toda a defesa deve ser deduzida na contestação excepto os factos que seja supervenientes; 4. Na sua contestação (Art.ºs 4º a 9º) a recorrida levantou apenas a questão de inexistência de decisão escrita propriamente dita, ou seja, a inexistência física do documento de decisão no procedimento disciplinar; 5. A recorrida não levantou em sede de contestação a questão de a decisão ter sido tomada por quem não tinha poderes para o acto, mas sim a inexistência da própria decisão e não arguiu qualquer nulidade derivada de falta de poderes por parte de quem tomou a decisão; 6 Não o tendo feito, não podia o Tribunal considerar de modo diverso que afinal a decisão existe, sob pena de violação do princípio de preclusão e eventualidade; 7. Neste sentido veja-se o Ac. Do STJ de 10.12.1997, in AD 436º - 538º que dispõe que “I Se o trabalhador pretende fazer valer-se de um eventual vicio do procedimento disciplinar, por este conter actos atribuídos à sociedade anónima mas praticas por Director Geral, supostamente sem competência disciplinar, deve invocá-la na petição inicial para fundamentar o despedimento sob pena de a questão não ser considerada como tendo sido suscitada”…; 8. A Recorrida referiu-se apenas à eventual inexistência física da decisão propriamente dita no procedimento disciplinar balizando o alcance da questão a apreciar pelo Mmo Juiz “A quo”; 9. Pelo que deve considerar-se a referida questão de eventual falta de poderes de quem assinou a decisão disciplinar como não tendo sido suscitada pela Recorrida, não podia o Tribunal “a quo” decidir sobre a mesma; 10. Ao fazê-lo incorreu na nulidade prevista no Art.º 668º n.º 1 alínea d) do C.P.C, ou seja, decidiu sobre uma questão sobre a qual não podaria conhecimento; 11. Tal terá como consequência a anulação da decisão nos termos em que o fez, considerando-se outrossim, improcedente a nulidade invocada pela Recorrida em virtude de existência efectiva de decisão no procedimento disciplinar; 12. A Recorrente arguiu igualmente prevista no Art.º Art.º 668º n.º 1 alínea e) do C.P.C., uma vez que o Mmo. Juiz condenou na reintegração da Recorrida e não na indemnização em substituição da mesma; 13. A Recorrida na final da audiência de julgamento datada de 11.07.2011 optou pela indemnização alegando, através do seu Ilustre Mandatário, que não pretendia ser reintegrada; 14. A decisão do Tribunal a “quo” deveria ter sido no sentido de atribuir uma indemnização por antiguidade à trabalhadora e não decretar a sua reintegração; 15. Incorreu Tribunal “a quo” na nulidade prevista no [] Art.º 668º n.º 1 alínea e) do C.P.C., devendo substituir a decisão proferida por outra que determine a indemnização por antiguidade em caso de ilicitude de despedimento; 16. Sem prescindir, nos termos do art.º 712 n.º 1 Al. a do C.P.C. o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou ao abrigo do disposto no art.º 685º B do C.P.C. e os depoimentos estão gravados; 17. Há matéria que foi dada como provada e que deveria ser considerada não provada, e matéria provada que o deveria ter sido em moldes diversos, o que se pretende alterar com o presente recurso; 18. O Mmo. Juiz “a quo” deu como provada na alínea aa) dos factos provados que “Algumas das compras acima referidas foram efectuadas pelo marido da arguida” 19. A única testemunha que respondeu sobre tal matéria foi precisamente o marido da trabalhadora F… (depoimento de 00:16:20H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 16.05.2011 às 17:00:48H e fim no mesmo dia às 17:17:09H e cujo teor se dá por reproduzido); 20. Uma das bases da argumentação da trabalhadora para desvalorizar a sua actuação era que todas as transacções, ou a maior parte, em causa no presente processo tinham sido efectuadas pelo seu marido, ou seja, a testemunha F…; 21. Todavia, a referida testemunha não conseguiu identificar as referidas transacções como suas, alegou apenas, genericamente, que ia muitas vezes à Loja comprar raspadinhas e tabaco, mas nem sequer conseguiu precisar quaisquer dias, horas ou sequer período temporal em que presumivelmente terá efectuado compras na tabacaria onde laborava a Recorrida; 22. Tal resulta do teor da seguinte passagens concretas: 00:08:28H a 09:30H: “BTB: …quase todos os dias…quase todos os dias…. Não se recorda de datas em específico. FA: Não, datas em específico não. BTB: Por exemplo, não se recorda, se lhe falar do dia 5 de Julho, não sabe se foi no dia 5 de Julho à loja? FA: Não sr dr. BTB: Se eu lhe falar no dia 7 de Julho, não sabe se foi no dia 7 de Julho à loja? FA: Não sr dr. BTB: Se eu lhe falar no dia 8 de Julho não se recordará se foi nesse dia à loja….e por aí fora. Dias precisos, Sabe que costumava ir lá todos os dias. Era todos os dias atendido por ela? Na tabacaria? FA: Não. , não sr dr. 23. Tal resulta igualmente a passagem concreta de Passagem de 00:14:15 a 00:16:15H: (…) BTB: É que o senhor também não pode afirmar que todas estas transacções que estão aqui foi o senhor que as fez. FA: Não me recordo dos dias, eu sei é que lá ia com muita frequência. BTB: Claro, ia lá com frequência. FA: Muita frequência mesmo. Agora eu não me recordo dos dias, nem me recordo já do que comprei. Sei que era essencialmente tabaco e raspadinhas” 24. Pelo referido depoimento não se poderia dar com o provado que algumas das transacções foram efectuadas pela referida testemunha. A resposta à matéria de facto deve ser fundamentar-se em depoimentos precisos, objectivos e claros e não em generalidades e abstracções; 25. Por outro lado, é completamente errónea a fundamentação do Mmo Juiz “a quo” de que “ a testemunha não precisou dias ou horas em que fez compras na tabacaria do M… e daqui que seja de aceitar a sua credibilidade”; 26. O Mmo. Juiz, salvo o devido respeito, confunde credibilidade com razão de ciência. O facto de testemunha F… não saber precisar dias e horas, tem como consequência fundamental a existência de uma lacuna na sua razão de ciência, não se conseguindo estabelecer uma conexão com as transacções registadas no cartão da recorrida e que estão em causa no processo sub Júdice e as suas alegadas transacções; 27. A resposta à matéria probatória não pode ser efectuada de modo arbitrário, tem que se subordinar às regras do ónus de prova e tem que se fazer, sobretudo, com base em elementos objectivos e meios probatórios, nomeadamente depoimentos, documentos ou outros; 28. Por outras palavras, a livre apreciação e convicção do Juiz tem que incidir sobre as PROVAS e não sobre circunstâncias. 29. Como tal, salvo o devido respeito, parece-nos claro que foi incorrectamente julgado o ponto de facto supra referido, não podendo ser dado como provado um facto vindo do nada e sobre o qual não incidiu qualquer prova concreta, pelas razões e os elementos probatórios que deixámos atrás enunciados; 30. Pelo que a alínea aa) dos factos provados que “Algumas das compras acima referidas foram efectuadas pelo marido da arguida” deve ser dada não provada e por conseguinte suprimida da matéria factual provada. 31. O Mmo. Juiz deu como provada na alínea ac) da matéria de facto dada como provada “a trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que lhe foi entregue uma carta contendo o relatório final e lhe foi comunicado o despedimento” 32. Todavia do documento junto a fls 74 dos presentes autos (para cujo conteúdo se remete e se dá por integralmente reproduzido) resulta que a comunicação é uma decisão disciplinar, a qual aliás foi feita menção no Art.º 10º da contestação da trabalhadora em que a mesma aceita o Art.º 6º do articulado do empregador; 33. Pelo que a alínea ac) dos factos provados deve constar como provada nos seguintes moldes “a trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que lhe foi entregue uma carta contendo o relatório final e decisão de despedimento”; 34. Ao abrigo do disposto no Art.º 712º n.º 1 al. a) do C.P.C, requer-se a V. Ex.as a alteração da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, nos precisos termos que se deixam sustentados. 35. Operadas as pretendidas alterações à matéria de facto apurada, resulta que o recorrida agiu culposamente, como decidiu, e bem, o Tribunal “a quo”, comprometendo irremediavelmente a relação de trabalho e havendo justa causa de despedimento, inexistindo ainda qualquer nulidade que enferme o mesmo; 36. Sem prescindir, e caso se considere que o Tribunal “a quo” poderia decidir como decidiu sem que tal matéria tivesse sido suscitada; 37. Nos termos do Art.º 329 n.º 4 do C.T., o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou por superior hierárquico do trabalhador nos termos estabelecidos por aquele; 38. Quer isto dizer que o exercício do poder disciplinar pode ser confiado a trabalhadores com competência especifica para o efeito ou por terceiros em relação à empresa (instrutores disciplinares); 39. Não existe no nosso ordenamento jurídico laboral um formalismo especifico para a delegação do poder disciplinar. Neste sentido propugna o Ac. Relação de Lisboa de 31-10-2001 (in BTE 2ª série, n.ºs 7-8-9/2003, pag. 831) “I – A nomeação de instrutor para o processo não tem que ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois, que a lei não exige para o contrato de mandato em geral a forma escrita, sendo certo que nos termos do Art.º 219º do C.C. a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando o processo exigir”…; 40. Segundo Pedro Sousa Macedo (in Poder disciplinar patronal) “a entidade patronal pode mandatar um quadro superior para o exercer, devendo ter um grau hierárquico acima do trabalhador arguido”; 41. E foi precisamente isso que fez a Recorrente, por procuração outorgada a António Moreira Rato datada de 13 de Maio de 2009, pela qual lhe conferiu, entre outros, poderes de admissão e rescisão de contratos de trabalho, documento esse junto a cfr. fls. 156 a 158 dos presentes autos e para cujo conteúdo se remete na integra; 42. O Mmo Juiz “a quo” fez tábua rasa do referido documento estatuindo que “ a procuração não resulta a delegação de poderes disciplinares sobre a aqui autora, ou outro qualquer trabalhador da ré os quais, nos termos da lei, só existirão nos termos estabelecidos pelo empregador e estes termos não poderão considerar-se estabelecidos com a concessão de poderes de rescisão de contratos de trabalho”; 43. Esta orientação não tem a mínima sustentação ou cabimento e por isso deve ser alterada pelo Tribunal de recurso; 44. A rescisão contratual de contratos de trabalho promovida pelo empregador, latu sensu, pode configurar uma denúncia, no caso dos contratos a termo, ou um despedimento (individual, colectivo, ou por inadaptação) no caso de contratos sem termo; 45. No caso de um despedimento individual, ou seja, uma rescisão individual de contratos de trabalho dispõe o Art.º 381º do CT. que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito de não for precedido do respectivo procedimento; 46. O procedimento disciplinar é obrigatório para conduzir à aplicação de uma decisão disciplinar de despedimento; 47. No caso em apreço a delegação do poder disciplinar na pessoa do Director de Loja A…, está implícita na procuração junta a fls. 156 a 158 dos presentes autos e onde lhe são conferidos poderes específicos para rescindir contratos de trabalho, rescisão que terá que ser necessariamente precedida de um procedimento disciplinar para validar a licitude do referido despedimento individual; 48. Neste sentido propugna o Ac. Do STJ de 10.12.1997, in AD 436º - 538º que dispõe que “II Tem poderes disciplinares o Director Geral de uma sociedade anónima ao qual foram conferidos pelo Presidente do conselho de Administração em representação da sociedade e com poderes para o acto, poderes de além do mais contratar e despedir pessoal, sendo tal procuração anterior à instauração do processo disciplinar”… ; 49. Assim, verifica-se que a referida procuração, que não foi impugnada pela Recorrida (nem o teor nem muito menos a prova que a Recorrente pretendia efectuar com a mesmo) tem a data anterior a 13 de Maio de 2009, portanto anterior à instauração do procedimento disciplinar e mesma conferiu implicitamente o poder disciplinar ao Director António Moreira Rato para despedir a Recorrida; 50. Também não colhe o argumento do Mmo. Juiz “a quo” que a delegação do poder disciplinar teria que estar junto ao procedimento disciplinar na altura da tramitação do mesmo; 51. O Director A… assinou igualmente a nota de culpa e os seus poderes não foram colocados em causa pela Recorrida em sede própria, ou seja, na altura da resposta à nota de culpa. Aliás, regista-se o contra senso de que o mesmo pudesse assinar a nota de culpa, sendo tal situação pacifica, mas não a decisão de despedimento; 52. A delegação do poder disciplinar não tem que estar junta ao procedimento disciplinar, a menos, que em sede própria, ou seja, no procedimento disciplinar essa questão seja levantada. Neste sentido veja-se o Ac. Rel. Coimbra de 18.04.2002 ( in Col. Jur. 2002 – 2º, 68) “I - O poder disciplinar é detido pela entidade patronal e pode ser exercido por ela própria ou pelos superiores hierárquicos nos termos por ela estabelecidos. II – Essa delegação do poder disciplinar pode ser feita genericamente, ou caso a caso de modo informal, não tendo que constar do procedimento disciplinar nem de ser comunicada ao trabalhador arguido”; 53. Pelo que, se verifica que a decisão disciplinar foi proferida por quem tinha poderes para o acto, in casu, o Director de Loja A…, poderes esses validamente conferidos pela procuração datada de 13-05-2009 junta a fls. 156 a 158 dos presentes autos, contendo a mesma a delegação do poder disciplinar; 54. Deve assim ser substituída a decisão do Mmo Juiz “a quo”, substituindo-se por outra que improceda a nulidade invocada e confirme a licitude do procedimento disciplinar e o despedimento da Recorrida; 55. Sem prescindir, Refere por ultimo o Mmo Juiz que a delegação de poderes disciplinares e ratificação dos actos praticados no procedimento disciplinar mostra-se efectuada por quem não tem poderes para o efeito e, como tal, é ineficaz para ratificar o despedimento efectuado por António Rato; 56. Não pode o Mmo Juiz “a quo” presumir que a Recorrente comunga da sua opinião só porque juntou o referido documento, uma vez que a referida junção não contende com a regular delegação de poder disciplinar atribuídos por procuração junta a fls. 156 a 158 dos presentes autos, a qual é, prima facie, válida para o efeito; 57. A Recorrente apenas juntou o referido documento porque já reitera a posição da empresa no que concerne a uma questão pacifica e regular, de que o Director A… podia ter assinado a decisão de despedimento da Recorrida; 58. Não corresponde à realidade que também o administrador J… tivesse praticado um acto sem ter competência para o mesmo. A decorre de fls 161 168 que o referido administrador faz parte do Conselho de Administração tem poderes para vincular a empresa e exercer o poder disciplinar, delegando mesmo. Acresce que da insc. 15 AP. 1/20070327 – certidão permanente a fls. 168 e 169 – pode vincular a empresa pela sua assinatura em conjunto com um mandatário da sociedade. 59. Ora, no que diz respeito à eventual ratificação dos actos praticados por A…, a mesma foi igualmente efectuada pelo Mandatário B… na acta da audiência de 16.05.2011 (documento 222832 do Citius), pelo que a ratificação seria sempre válida e obrigaria a empresa quanto ao seu conteúdo; 60. Pelo que mesmo nesta situação hipotética, deveriam considerar-se como ratificados os actos praticado por A…, inexistindo qualquer nulidade por falta de decisão; 61. A Recorrida com a sua conduta violou diversos laborais (alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 128º do Código do Trabalho) constituindo tal facto fundamento para despedimento imediato com justa causa (artigo n.º 351º n.º 1, 2 e 3 als. a), d) e e) do Código do Trabalho) não sendo exigível à recorrente que continuasse a suportar a manutenção daquela relação laboral. 62. A douta sentença em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes do Art.º 72º e 77º do C.P.T, Artº 264º, 655º, 668º n.º 1 alíneas d) e e) do C.P.C., o Art.º 346º do C. C., Art.º 382ºalinea d), e 391º do Código do Trabalho 63. Pelo que merece ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos». A rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que «(…) reconheça as nulidades invocadas ou determine a efectivação das preconizadas alterações da matéria de facto e, em qualquer caso, julgue lícito o procedimento disciplinar e o despedimento da Recorrida e absolva a Recorrente do pedido». * A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela respectiva improcedência.Requereu, a título subsidiário, nos termos do artigo 684.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, com referência à “invalidade do procedimento disciplinar, por dele não constar a decisão propriamente dita do empregador, de despedimento, na perspectiva defendida pela recorrida”. * Contra-alegou a recorrente, a pugnar pela improcedência do recurso, no que diz respeito à questão que foi objecto de ampliação por parte da recorrida.O recurso foi admitido na 1.ª instância, bem como a ampliação do objecto solicitada pela recorrida, como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada. * Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da nulidade da sentença invocada nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, ou seja, na parte em que conheceu da questão da decisão disciplinar ter sido tomada por quem não dispunha de poderes para o efeito, de improcedência da nulidade invocada nos termos da alínea e), do n.º 1 do mesmo preceito, de procedência da alteração da matéria de facto, de improcedência da questão objecto de ampliação do recurso e, finalmente, de procedência do recurso, no que à declaração de licitude do procedimento disciplinar e despedimento da recorrida diz respeito.* Ao referido parecer respondeu a recorrida, a manifestar a sua discordância, com excepção da parte em que diz respeito à nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, e a reiterar o constante das contra-alegações e da ampliação do objecto do recurso por si apresentadas.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, bem como a ampliação do objecto do recurso por parte da recorrida, são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se a sentença é nula, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil] e por ter condenado em objecto diverso do pedido [alínea e), do n.º 1, do mesmo artigo]; (ii) caso se conclua pela inexistência da 1.ª nulidade referida, saber se o instrutor do procedimento disciplinar tinha poderes para o acto, com as consequências daí decorrentes; (iii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (iv) saber se deve ser declarado lícito o despedimento da recorrida. (v) saber se o procedimento disciplinar é inválido, por, alegadamente, dele não constar a decisão de despedimento por parte da empregadora (questão suscitada pela recorrida, objecto de ampliação do recurso). * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: a) A empregadora é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica a todo o comércio retalhista e armazenista nomeadamente à exploração de centros comerciais, estabelecimentos de charcutaria, confeitaria, restaurante, padaria e talho e ainda a industrias de confeitaria, padaria e salsicharia. b) A trabalhadora foi admitida ao serviço da empregadora mediante contrato de trabalho celebrado em 1/9/2003 tinha, à data do despedimento, a categoria profissional de operadora 1 e exercia as suas funções no estabelecimento da empregadora denominado “M…”, sito em Portalegre. c) A empregadora promove frequentemente campanhas promocionais. d) A empregadora lançou em 2007 uma campanha com ampla divulgação nacional denominada “Cartão…”. e) Consiste esta campanha na atribuição aos clientes de um cartão que permite a acumulação e rebate de descontos nas Lojas C… f) O Kit cartão é composto por 3 cartões, um principal e dois porta-chaves. g) No momento do pagamento das compras efectuadas, as operadoras de caixa devem perguntar ao cliente se é portador deste cartão e, caso assim seja, utilizar o mesmo de imediato nessa compra, acumulando desde logo os descontos. h) Caso tal suceda, os valores debitados no cartão correspondentes à percentagem de desconto na compra dos artigos, podem ser utilizados como forma de pagamento em qualquer uma das lojas da empregadora, no dia seguinte à compra. i) Assim, para que o cliente consiga acumular descontos é sempre necessário associar as respectivas compras ao seu cartão... j) Para tal, a operadora de caixa apenas tem que efectuar a leitura do cartão no teclado ou no scanner da respectiva caixa registadora. l) Os descontos acumulados podem ser rebatidos total ou parcialmente, como meio de pagamento em valor de compras igual ou superior ao valor dos descontos actualizado. m) Têm a validade de 12 meses após a última compra, independentemente de quando foram acumuladas. n) No caso do cliente não se fazer acompanhar do respectivo cartão…, então ficará o mesmo na posse do talão de compra, o qual contempla o valor de desconto atribuído. 0) Para que possa fazer uso do mesmo, o cliente só tem que se dirigir posteriormente a uma das lojas da empregadora e solicitar que seja creditado no seu cartão… o montante de desconto titulado no respectivo talão de compra. p) O objectivo desta campanha era o de, por um lado, causar um impacto positivo na opinião pública quanto às vantagens de ser cliente da empregadora e por outro lado, procurar uma maior fidelização dos clientes, incentivando-os a regressar às lojas da empregadora após o termo da campanha. q) Por cada € 500 de compras efectuadas por cada cliente, é creditado no respectivo cartão um montante correspondente a 1% desse valor, ou seja, € 5. r) Caso o cliente em causa seja funcionário da empregadora, o desconto creditado no seu cartão sofre um acréscimo de 7% sobre todas as compras efectuadas. s) Os colaboradores da empregadora, mormente os que desempenham funções de caixa, como a trabalhadora, conhecem perfeitamente as regras inerentes ao funcionamento do cartão cliente, até porque tiveram formação sobre a matéria. t) Têm perfeito conhecimento de que não podem, em circunstância alguma, ficar com talões de desconto de clientes, mesmo que estes não os não queiram ou que deles se esqueçam. u) Neste caso o procedimento correcto será entregar os talões na caixa central para os mesmos serem devolvidos aos legítimos titulares, ou destruídos se não forem reclamados. v) É igualmente proibido aos colaboradores da empregadora registar no seu próprio cartão compras de clientes, sobretudo dentro do seu horário de trabalho, para não beneficiar ilegitimamente do acumulador de € 5 por cada € 500, acrescido de 7% de desconto de colaborador, bem como efectuar o atendimento de familiares. x) Na sequência de uma auditoria da Direcção de Gestão de Risco da empregadora, de que esta teve conhecimento em 27/9/2010, apurou-se que no período compreendido entre 1 de Julho e 25 de Setembro de 2010, a trabalhadora registou, dentro do seu horário de trabalho, as seguintes transacções de clientes no seu cartão de cliente que tem o nº 185 004 545 4486:
z) A trabalhadora fazia caixa, quer no supermercado, quer na tabacaria do modelo. aa) Algumas das compras referidas em x) foram efectuadas pelo marido da autora na tabacaria. ab) A trabalhadora tomou conhecimento da nota de culpa em 5/11/2010. ac) A trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que lhe foi entregue uma carta contendo o relatório final e lhe foi comunicado o despedimento. * IV. Enquadramento JurídicoDelimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais decidendas, é então o momento de analisar e decidir cada uma de per si tendo em conta a precedência lógica que apresentam. 1. Da (arguida) nulidade da sentença 1.1. Como já se deixou amplamente referido, a recorrente sustenta a nulidade da sentença, na parte em que declarou nulo o procedimento disciplinar por falta de poderes para o acto, uma vez que tal nulidade não havia sido invocada pela trabalhadora, e por ter condenado a recorrente a reintegrar a recorrida quando, alega, a trabalhadora tinha optado pela indemnização em substituição da reintegração. Ou seja, e fazendo a respectiva subsunção jurídica, no entendimento da recorrente, o tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido. Vejamos. 1.2. Quanto à nulidade por a sentença ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. Prescreve o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil [aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10], que é nula a sentença quando o juiz «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A referida norma encontra-se em correlação com o disposto na 2.ª parte do n.º 2, do artigo 660.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz «[n]ão pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Verifica-se pois a referida nulidade se a sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz, excepto se por lei podia ou devia conhecer oficiosamente da mesma. Naturalmente que essa questão deverá ser suscitada no momento processual próprio, sob pena de preclusão. O momento processual próprio, tratando-se de defesa, é a contestação (cfr. artigo 489.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), só podendo deduzir-se posteriormente as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2, do mesmo artigo). Importa também atender, tendo em vista o caso que nos ocupa, que de acordo com o princípio do dispositivo enunciado no artigo 264.º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1); isto sem prejuízo de poder ter em atenção, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também «os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.º 2). E, o n.º 3 do mesmo preceito igualmente admite que sejam «considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório». Como se escreveu, a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006 (Recurso n.º 3918/05 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt), «[…] as partes precisam de alegar, no mínimo, o núcleo fáctico essencial que integra a causa de pedir ou a excepção deduzidas no processo, enquanto que o tribunal poderá averiguar, por sua iniciativa, factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadoras de factos essenciais e, assim, tomar em consideração, de acordo com a prova oficiosamente coligida, certos elementos factuais que não constem dos articulados. O ónus alegatório e probatório das partes fica assim circunscrito aos factos decisivos para a viabilidade da acção (e da reconvenção ou da defesa por excepção) e que se mostrem, por isso, indispensáveis ao preenchimento da norma jurídica que dá satisfação ao interesse que a parte pretende fazer valer em juízo; isso não obstante se não exigir agora uma articulação exaustiva e integral dos factos essenciais, visto que o juiz poderá, por iniciativa própria, suprir certas deficiências da alegação, mesmo nesse âmbito […]». A lei processual laboral consagra no seu artigo 72.º o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento, e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão. Mas esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa há-de conter-se na causa de pedir e no pedido ou nas excepções deduzidas. Ou seja, e dito de forma directa: Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais e, bem assim, o conhecimento de excepções não deduzidas e que não sejam de conhecimento oficioso do tribunal (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008, Recurso n.º 2898/07 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt). * Ora, regressando ao caso em apreciação, a empregadora/apelante apresentou articulado a motivar o despedimento, tendo então a trabalhadora sido notificada para, querendo, em 15 dias contestar, tal como resulta do disposto no artigo 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho.No seguimento veio então a trabalhadora contestar o articulado da empregadora, suscitando a invalidade do procedimento disciplinar, por falta de comunicação da decisão de despedimento e, enfim, por inexistência de justa causa para este. Todavia, compulsado o referido articulado não se detecta que no mesmo a trabalhadora tenha suscitado qualquer questão referente a uma eventual falta de poderes do instrutor para o procedimento disciplinar. Aliás, em consonância com o que se deixa referido, a própria recorrida afirma nas contra-alegações que foi no decurso da audiência de julgamento que “surgiu a discussão” sobre a legitimidade e capacidade de quem instaurou o procedimento disciplinar e comunicou a decisão de despedimento, o que evidencia que a questão não havia sido suscitada pelas partes nos articulados. Todavia, sempre se constata que embora tal questão tenha surgido no decurso da audiência, a mesma não se extrai da matéria de facto provada ou não provada. E, como se afirmou, se é certo que o juiz pode, ou melhor, deve, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho tomar em consideração factos não alegados, desde que sobre eles tenha incidido o contraditório, os referidos factos não podem alterar ou ampliar a causa ou causas de pedir iniciais, nem versar sobre excepções que não são de conhecimento oficioso e que não foram deduzidas tempestivamente pelas partes. Face ao que se deixou supra assinalado, constitui facto incontroverso que a recorrida não invocou nos articulados a nulidade em causa, pelo que o tribunal apenas teria de se pronunciar sobre a mesma caso se considere que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, ou seja, excluída da disponibilidade das partes. Ora, constituindo o direito disciplinar laboral parte do direito do trabalho, que, por sua vez, se encontra integrado no direito privado especial – como faz notar Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 35) o direito do trabalho é um direito privado especial, enquanto o direito civil é um direito privado comum, pelo que aquele dá às relações jurídicas a que se aplica uma disciplina diferente deste, mas aplicando, para os casos omissos, o direito civil –, não se vislumbra a existência de qualquer interesse público que justifique que a questão inerente à excepção em análise se encontre fora da disponibilidade das partes. E assim sendo, como se entende, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, e não tendo sido alegada pela Autora/recorrida nos articulados, estava vedado ao tribunal o seu conhecimento, pelo que ao conhecer da mesma incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deverá declarar-se nula a sentença na parte em que conheceu da falta de poderes de representação do instrutor para o procedimento disciplinar. * 1.3. Quanto à nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedidoA recorrente argui também a nulidade da sentença, por ter condenado em objecto diverso do pedido; ou seja, no entendimento da recorrente a trabalhadora teria pedido a sua (dela, recorrente) condenação numa indemnização e o tribunal condenou-a na reintegração da trabalhadora. Tenha-se, mais uma vez, presente que de acordo com a alínea e), do n.º 1, do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condena em objecto diverso do pedido. Como decorre do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), sendo o despedimento considerado ilícito, o empregador é condenado na reintegração do trabalhador, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. O referido artigo 391.º, n.º 1, estabelece que em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Da interpretação conjugada dos referidos preceitos decorre que caso o despedimento seja considerado ilícito o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador, excepto se este até ao termo da audiência final tiver optado por uma indemnização de antiguidade, caso em que prevalece esta sobre aquela. Pois bem: no caso, compulsados os autos não se localiza qualquer manifestação da trabalhadora pela (opção de) indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração. Como tal, tendo o tribunal recorrido concluído pela ilicitude do despedimento não podia deixar de condenar a recorrente – como condenou – na reintegração da trabalhadora. Não se verifica, por isso, a alegada condenação em objecto diverso do pedido e, bem assim, não se verifica, nesta parte, a nulidade da sentença. Improcedem, por consequência, nesta matéria, as conclusões das alegações de recurso. * 2. Quanto à impugnação da matéria de factoA este propósito, a recorrente sustenta que deve dar-se como não provado o facto que consta sob aa) dos factos provados («Algumas das compras referidas em x) foram efectuadas pelo marido da autora na tabacaria»), uma vez que a única prova produzida sobre o mesmo foi o da testemunha F…, marido da Autora, e o mesmo não conseguiu identificar e localizar temporalmente qualquer transacção que tenha efectuado, não merecendo credibilidade. Em relação ao facto que consta de ac) («A trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que lhe foi entregue uma carta contendo o relatório final e lhe foi comunicado o despedimento») a recorrente pretende também a sua alteração, no sentido de onde consta no facto «comunicado o despedimento», ficar a constar «decisão de despedimento». Ancora-se para tanto no documento de fls. 74 dos autos e na aceitação por parte da Autora do mesmo facto nos termos propugnados face ao que consta do artigo 10.º da resposta à motivação da empregadora. Vejamos. Tendo-se procedido à audição do depoimento da referida testemunha, verifica-se que a mesma declarou, em síntese, que a sua esposa (Autora nos autos) trabalhava essencialmente na caixa da tabacaria da Ré. A testemunha afirma que ia lá comprar “raspadinhas” ou até tabaco: tinha um cartão para lançar os descontos, que dava à sua esposa para lançar as compras e respectivos descontos. Quando a sua esposa estava numa caixa do supermercado, ia a outra caixa “pagar as compras” porque sabia que a operadora não podia atender familiares; mas quando a sua esposa estava na caixa da tabacaria tinha que ser ela a atendê-lo visto que era a única operadora. Mais declarou que ia “quase todos os dias” à loja da Ré: porém, a instâncias do Exmo. mandatário da Ré, não soube identificar qualquer data em que aí se tenha deslocado, ainda que por referência a qualquer outro facto/acontecimento. Isto quando, note-se, como também foi referido na inquirição da testemunha, estão em causa cerca de 143 transacções efectuadas no espaço de cerca de três meses (na inquirição aludiu-se a cerca de dois meses, mas considerando que o período em causa foi de 1 de Julho a 25 de Setembro de 2010, entende-se mais exacto concluir que foram cerca de três meses), o que corresponde a uma média de cerca de duas transacções por dia com o cartão. O referido depoimento apresenta-se pouco consistente, na medida em que a testemunha, embora afirmando que ia “muitas vezes” à loja da Ré, acabou por não identificar qualquer uma dessas vezes, ainda que por referência a qualquer facto que não a data. Contudo, dado o número de transacções efectuadas com o cartão no período em causa, não pode, pela razoabilidade da experiência da vida – ou dito de outra forma, pelo conhecimento de um “homem médio” – afastar-se a conclusão que algumas dessas transacções/compras tenham sido efectuadas pela testemunha (e sublinhe-se, o facto dado como provado não alude a todas as transacções, mas apenas algumas efectuadas pela testemunha). Acresce que na fundamentação da matéria de facto, o tribunal recorrido afirmou que o depoimento em causa lhe “pareceu” espontâneo, “isento de qualquer incoerência e imparcial”. Ora, como é sabido este tribunal não tem perante si a testemunha, por forma que lhe permita, pela proximidade, uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão: limitou-se a proceder à audição do depoimento (gravado) da testemunha; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu a testemunha, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente (a final, inclusive, questionou a testemunha se, tendo em conta o rendimento de carteiro que auferia considerava normal uma despesa, com “raspadinhas” e tabaco, de cerca de € 500,00, em pouco espaço de tempo). Assim, face ao que fica exposto, entende-se não alterar o facto em causa. * Já em relação ao facto provado constante de ac), embora não se vislumbre que tal alteração tenha reflexo na decisão final, entende-se ser de proceder à mesma.Com efeito, no artigo 6.º do articulado a motivar o despedimento, a Ré declarou que a decisão do processo disciplinar consistiu no despedimento com justa causa da Autora; no artigo 10.º da contestação da Autora, esta aceita o afirmado naquele articulado. Além disso, do documento de fls. 74 (carta da Ré) resulta a comunicação de despedimento. Nesta sequência, e quanto à impugnação da matéria de facto: (i) mantém-se o facto provado que consta da alínea aa) dos factos provados da 1.ª instância; (ii) altera-se o facto constante da alínea ac) da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: «A trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que foi entregue uma carta contendo o relatório final e decisão de despedimento». Procedem, por isso, e parcialmente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 3. Da alegada invalidade do procedimento disciplinar, por dele não constar a decisão do despedimentoA recorrida requereu o alargamento do âmbito do objecto do recurso, tendo em vista a apreciação desta questão que, por uma razão de precedência lógica, se passa desde já a analisar. De acordo com a trabalhadora, a comunicação de despedimento que lhe foi enviada não é uma decisão tomada de forma válida, uma vez que não comunica o despedimento, mas tão só a intenção de despedimento. Nos termos estatuídos no artigo 382.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o despedimento é ilícito se o respectivo procedimento for inválido. E, de acordo com o n.º 2, alínea d), do mesmo compêndio legal, o procedimento é inválido se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito ou não seja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º (ponderação das circunstâncias do caso, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade) ou do n.º 2 do artigo 358.º (necessidade de ponderação e fundamentação da decisão). Como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, veja-se o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 08-11-2006, Recurso n.º 2579/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), mostra-se fundamentada a decisão disciplinar que remeta para outras peças do respectivo processo, nomeadamente o relatório final do instrutor, posto que as mesmas se achem devidamente fundamentadas nos termos legais. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina. Assim, escreve Pedro Furtado Martins a propósito da necessidade de fundamentação da decisão de despedimento (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Principia, pág. 110; embora no domínio de anterior legislação, a doutrina mantém-se actual): «Admite-se (…) a fundamentação indirecta, isto é, por remissão para outra peça do processo (por exemplo, para a nota de culpa ou para o relatório final da instrução, se existir [], desde que a mesma seja entregue ao trabalhador juntamente com a decisão final []». No caso em apreciação, escreveu a Ré na carta entregue à trabalhadora, cuja cópia consta de folhas 74 dos autos: «Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, vimos pela presente, enquanto entidade empregadora e de acordo com os termos legalmente previstos, comunicar que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa, que se verifica na data da notificação desta carta. Na verdade, de acordo com a fundamentação constante o relatório e Conclusões, que se junta em anexo (e para a qual se remete), foi considerado que V.ª Exª faltou aos deveres de obediência, zelo, diligência, lealdade e de executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, no âmbito da sua prestação laboral. Assim, ponderadas as circunstâncias ocorridas, optou-se pelo seu despedimento, por considerar que o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Na mesma carta faz-se menção à junção do relatório e conclusões do processo disciplinar, documentos estes que, por manifestamente desnecessário, aqui nos abstemos de transcrever. No entendimento da Autora, a referida carta apenas traduz uma manifestação de intenção em relação ao despedimento e não propriamente este. Diga-se, desde já, que não subscrevemos tal entendimento. Vejamos porquê. Na interpretação da declaração não pode deixar de atender-se ao que estatui o art. 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Ou, no dizer de Mota Pinto (obra citada, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”. Ora, a declaração da Ré, no sentido de que comunica à Autora que «(…) decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa, que se verifica na data de notificação desta carta», remetendo-se na mesma carta para o relatório e conclusões do processo disciplinar, não deixa margem para dúvidas de que o que estava em causa era a comunicação do despedimento e a fundamentação dele constante, a extrair-se seja da referida carta, seja do relatório e conclusões. Naturalmente que sendo o despedimento uma declaração (unilateral) receptícia ela só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário (cfr. artigo 224.º, do Código Civil). Por isso mesmo é que a Ré afirmou que o despedimento se tornava eficaz com a recepção da carta pela Autora. Da referida carta, acompanhada do relatório e conclusões do processo disciplinar verifica-se que foi comunicado à trabalhadora, por escrito, o despedimento. Nesta sequência, não pode assacar-se ao procedimento disciplinar o vício de invalidade constante do artigo 382.º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho. Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações resultantes da ampliação do objecto do recurso. * 4. Quanto a saber se o despedimento da trabalhadora deve ser considerado lícitoComo resulta do já afirmado supra, a 1.ª instância considerou o processo inválido por falta de poderes para a decisão disciplinar e, por consequência, ilícito o despedimento. Contudo, emitindo pronúncia nos termos do artigo 387.º, n.º 4, do Código do Trabalho, concluiu que face ao comportamento da Autora, «[o] despedimento promovido pela ré, (…) não fora os vícios do procedimento, não seria ilícito, por se considerar procedente a justa causa invocada pela ré, atento o disposto no já citado artº 351º, nº 1, do CT». Cumpre decidir. A questão ora em apreciação é idêntica à analisada no acórdão deste tribunal de 25 de Outubro de 2011 (Proc. n.º 817/10.8TTSTB.E1), também relatado pelo ora relator. Por isso, vamos acompanhar, a par e passo, o que escrevemos naquele acórdão. * Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão. Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação. Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Como assinala a propósito Monteiro Fernandes (Direito do trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 55), «[n]ão se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)”. No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 07S3906), «[a] aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional». Importa ter presente, volta-se a acentuar, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes, e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de “um bom pai de família” ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade (cfr. n.º 3 do artigo 351.º). * No caso em apreciação, a empregadora/apelada subsumiu a conduta da trabalhadora apelante à violação do disposto nas alíneas c), f), g) e h) do artigo 128.º do Código do Trabalho.Prescreve este preceito legal que constitui, entre o mais, dever do trabalhador realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], guardar lealdade ao empregador [alínea f)], velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho [alínea g)] e promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa [alínea h)]. Resulta da matéria de facto, no essencial: - a empregadora promove frequentemente campanhas promocionais; - a empregadora lançou em 2007 uma campanha com ampla divulgação nacional denominada “Cartão…”, que consiste esta campanha na atribuição aos clientes de um cartão que permite a acumulação e rebate de descontos nas Lojas…; - o Kit cartão é composto por 3 cartões, um principal e dois porta-chaves; - no momento do pagamento das compras efectuadas, as operadoras de caixa devem perguntar ao cliente se é portador deste cartão e, caso assim seja, utilizar o mesmo de imediato nessa compra, acumulando desde logo os descontos; - caso tal suceda, os valores debitados no cartão correspondentes à percentagem de desconto na compra dos artigos, podem ser utilizados como forma de pagamento em qualquer uma das lojas da empregadora, no dia seguinte à compra; - assim, para que o cliente consiga acumular descontos é sempre necessário associar as respectivas compras ao seu cartão…; - para tal, a operadora de caixa apenas tem que efectuar a leitura do cartão no teclado ou no scanner da respectiva caixa registadora; - os descontos acumulados podem ser rebatidos total ou parcialmente, como meio de pagamento em valor de compras igual ou superior ao valor dos descontos actualizado; - no caso do cliente não se fazer acompanhar do respectivo cartão…, então ficará o mesmo na posse do talão de compra, o qual contempla o valor de desconto atribuído; - para que possa fazer uso do mesmo, o cliente só tem que se dirigir posteriormente a uma das lojas da empregadora e solicitar que seja creditado no seu cartão… o montante de desconto titulado no respectivo talão de compra; - o objectivo desta campanha era o de, por um lado, causar um impacto positivo na opinião pública quanto às vantagens de ser cliente da empregadora e por outro lado, procurar uma maior fidelização dos clientes, incentivando-os a regressar às lojas da empregadora após o termo da campanha, sendo que por cada € 500 de compras efectuadas por cada cliente, é creditado no respectivo cartão um montante correspondente a 1% desse valor, ou seja, € 5; - e caso o cliente em causa seja funcionário da empregadora, o desconto creditado no seu cartão sofre um acréscimo de 7% sobre todas as compras efectuadas; - os colaboradores da empregadora, têm perfeito conhecimento de que não podem, em circunstância alguma, ficar com talões de desconto de clientes, mesmo que estes não os não queiram ou que deles se esqueçam; - é igualmente proibido aos colaboradores da empregadora registar no seu próprio cartão compras de clientes, sobretudo dentro do seu horário de trabalho, para não beneficiar ilegitimamente do acumulador de € 5 por cada € 500, acrescido de 7% de desconto de colaborador, bem como efectuar o atendimento de familiares; - na sequência de uma auditoria da Direcção de Gestão de Risco da empregadora apurou-se que no período compreendido entre 1 de Julho e 25 de Setembro de 2010, a trabalhadora registou, dentro do seu horário de trabalho cerca de 143 transacções de clientes no seu cartão de cliente; - algumas dessas transacções foram feitas pelo marido da Autora. * Perante a referida factualidade, a conclusão que desde logo se extrai é que a apelada desrespeitou as ordens da sua entidade empregadora, pois sabendo que não podia registar no seu próprio cartão transacções de clientes, o certo é que as registou [cfr. artigo 128.º, n.º 1, alínea e) e 351.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho].E tal inobservância das ordens da empregadora, atentos os interesses em causa, configura também uma violação dos deveres de lealdade para com a empregadora [n.º 1, alínea f) do artigo 128.º e 351.º, n.º 2, alínea e), do Código do Trabalho]. Com efeito, se a Ré promove o cartão visando junto da “opinião pública” angariar, “conquistar” e fidelizar clientes, e para tanto atribui os referidos descontos no cartão, o que traduz em vantagens patrimoniais para esses clientes, e se a Autora/trabalhadora utilizou o seu cartão para registar transacções de outros clientes (para além das efectuadas pelo marido), procurou obter, por essa via, vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, aproveitando-se assim da sua posição funcional na empresa em detrimento da empregadora e violando, por consequência, o princípio da boa fé contratual. Concluindo-se, pois, que a trabalhadora violou os deveres de obediência e de lealdade, e, assim, teve um comportamento ilícito e culposo, a questão que ora se coloca consiste em saber se tal violação assume gravidade e consequências que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Como já se deixou aludido supra, esta deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, no sentido de perante o caso concreto, estar irremediavelmente comprometida a manutenção do vínculo no futuro. Para tanto, terá que se ponderar se face ao comportamento em causa existirá suporte psicológico mínimo para a empregadora manter o vínculo laboral; isto é, como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 384) para determinar se os deveres laborais que o trabalhador violou assumem gravidade que constituam justa causa para o respectivo despedimento, deverá fazer-se um juízo casuístico, “guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante”. No caso que nos ocupa, volta-se a acentuar, a trabalhadora aproveitando-se das funções que exercia na Ré obteve para si um benefício (ainda que muito reduzido) que sabia ilegítimo. Tal comportamento não pode deixar de se considerar grave, na medida em que perante o mesmo é legítimo que a Ré deixe de ter confiança na Autora para o futuro: se uma trabalhadora sabe que não pode utilizar o seu cartão para registar descontos que seriam de clientes da Ré e, não obstante, utiliza-o, é expectável que tal crie na empregadora a dúvida sobre se, no futuro, perante idênticas circunstâncias, a trabalhadora não voltará a assumir idêntico comportamento. É certo que a trabalhadora não tem antecedentes disciplinares e à data dos factos tinha cerca de sete anos de antiguidade. Mas tal assume no caso escassa ou até nula relevância: basta para tanto atentar que perante os factos praticados a confiança da Ré na trabalhadora ficou irremediavelmente afectada. Também a circunstância de a apelante não ter suspenso preventivamente a trabalhadora das funções, ou até o tempo decorrido desde a prática dos factos, não se apresenta argumento relevante para afastar a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Desde logo porque a referida suspensão mais não é do que uma faculdade de que a empregadora dispõe (cfr. artigo 329.º, n.º 5, do Código do Trabalho). Além disso, destinando-se o processo disciplinar ao apuramento dos factos em prazos limitados legalmente, a suspensão é decretada se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente (artigo 354.º do Código do Trabalho): ora, perante os factos em causa, o empregador pode, por exemplo, no período de pendência do processo disciplinar exercer sobre o trabalhador um controle mais apertado, sem que daí tenha que prescindir da prestação do trabalho. Não implicando a suspensão do trabalhador a respectiva perda de retribuição, compreende-se, numa perspectiva empresarial e económica, que só em casos limite, em que a presença do trabalhador se apresente manifestamente inconveniente ao funcionamento da empresa, esta decida prescindir da prestação da actividade do trabalhador, apesar de manter o ónus do pagamento da retribuição. Daí que, ao contrário do que parece sustentar a recorrente, a sua não suspensão preventiva não afasta a conclusão de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Assim, e tendo em conta os requisitos supra enunciados de despedimento com justa causa, não só se verifica impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho, como existe nexo causal entre o comportamento da Autora (ao fim e ao resto utilização indevida do seu cartão para registar descontos que seriam de clientes) e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Como lucidamente se afirmou na sentença recorrida, o comportamento da Autora – traduzido na prática, durante a execução de trabalho de operadora de caixa, de registos, no seu próprio cartão, de compras de clientes, visando assim obter descontos para si, de que só os titulares das compras podiam beneficiar – traduz «(…) falta de honestidade e, independentemente dos valores em causa, que são reduzidos, eliminam a indispensável confiança que a execução do trabalho supõe. (…) Porque tal violação respeita directamente ao âmago da relação laboral; ou seja, reporta-se à quebra de confiança da entidade patronal no trabalhador, é susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Nesta sequência, não obstante a sanção aplicada à apelada – de despedimento com justa causa – se apresentar como a mais gravosa, no caso entende-se que não era possível à apelante manter ao seu serviço aquela e, por consequência, que a sanção aplicada (despedimento) se mostra adequada. Impõe-se, por isso, concluir pela procedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela revogação da sentença, com a consequente declaração de regularidade e licitude do despedimento, absolvendo-se a Ré dos pedidos. * Vencida no recurso, deverá a Autora/apelada suportar o pagamento das custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. declarar nula a sentença na parte em que julgou que a decisão disciplinar foi tomada por quem não dispunha de poderes para o efeito, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento; 2. alterar a matéria de facto, no que à alínea ac) diz respeito, a qual passa a ter a seguinte redacção: «A trabalhadora exerceu as funções de caixa até 15/12/2010, data em que foi entregue uma carta contendo o relatório final e decisão de despedimento». 3. declarar regular e lícito o despedimento de M… e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo M…, S.A. dos pedidos. Custas em ambas as instâncias pela Autora/apelada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Évora, 29 de Março de 2012 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||