Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto. 2. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1317/09.4TBFAR-A.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO: (…) veio por apenso à execução que contra ele e contra (…), Unipessoal, Lda. e (…) foi instaurada por (…) – Produtos Siderúrgicos, S.A., deduzir embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução. Para tanto alegou, em suma, que conheceu o (…) que se dedicava à construção civil e à compra e venda de viatura automóveis, com o qual passou a travar relações de amizade em março/abril de 2006, e só posteriormente veio a saber que aquele era gerente da sociedade executada «(…), Unipessoal, Lda.», sendo que (…) se dizia inibido de usar cheques pelo que no âmbito da sobredita amizade era frequente o ora embargante entregar-lhe cheques ao portador e sem menção do valor, para este poder efetuar pagamentos variados e indispensáveis à sua atividade, sendo que (…) solicitava ao embargante um cheque ao portador e sem menção de qualquer valor, entregando-lhe o embargante o cheque que (…) preenchia com os dados em falta, só dando conhecimento deles ao embargante após a entrega do mesmo ao seu beneficiário e após a compra/pagamento (…) imediatamente ressarcia o embargante do valor titulado pelo cheque, garantido que destes modo o título se encontrava sempre provisionado, sendo que no que concerne à situação dos autos, em data que o embargante não consegue precisar mas que crê situar-se em Junho, Julho ou, mesmo Agosto do ano de 2008 solicitou um cheque ao embargante nos moldes habituais, entregando-se o embargante o cheque nº (…) sacado sobre a sua conta do Millennium Bcp e (…) usou-o para efetuar um pagamento à ora exequente, mas ao contrário do eu vinha sendo habitua, desta feita não alertou o embargante para o referido pagamento e o cheque foi apresentado a pagamento e porque a conta não se encontrava provisionada foi devolvido na compensação por falta de provisão, tomando o embargante conhecimento através da sua agencia bancária (agência do Millenium Bcp da …, sita em Coimbra) que o contactou no sentido de proceder à justificação do referido título no prazo legal de 30 dias. Mais alegou que logo que tomou conhecimento da beneficiária do cheque a ora exequente contactou-a e foi agendada uma reunião nos escritórios da exequente em Faro com a presença do embargante de (…) e do representante da exequente e apesar do embargante afirmar que não tinha qualquer relação comercial com a exequente, já que não lhe tinha adquirido qualquer bem ou serviço, a exequente exigiu e pressionou o embargante em contrapartida da entrega do cheque para que, primeiramente assinasse um documento no qual declarava por um lado, que o cheque lhe era entregue naquela mesma data e, por outro lado, que se reconhecia devedor da quantia em causa, o que o embargante recusou perentoriamente, ao que a exequente exigiu e pressionou-o a avalizar a letra em branco, e o embargante extenuado depois de várias horas em viagem entre Coimbra e o Algarve, no meio de uma reunião que durava há várias horas, desesperado por alcançar uma resolução para um problema que passara a ser seu, depois de pressionado quer pela exequente, quer por (…) que sempre lhe ia afirmando que não se preocupasse posto que iria regularizar a situação perante a exequente e ainda pelo tempo, dado que era o último dia para justificação e caso não o fizesse ficaria inibido do uso de cheques, acedeu a tal exigência e avalizou uma letra, desconhecendo se será aquela dos autos, posto que a mesma encontrava-se em branco na data e hora da sua assinatura, sabendo a exequente que não contratou qualquer fornecimento ou prestação de serviço com o embargante e também sabe que o embargante não tinha qualquer ligação com a sociedade da qual (…) era e é gerente, pelo que o embargante é parte ilegítima na presente execução. Contestou a Embargada/exequente alegando em suma, que aceita a confissão constante dos artigos 15º a 17º, 24º, 33º e 36º da petição de embargos, sendo que no decurso do ano de 2008 a Embargada forneceu à executada «(…), Unipessoal, Lda.» diverso produtos do seu comércio e para pagamento dos mencionados produtos a referida sociedade entregou à Embargada um cheque emitido pelo Embargante, o qual apresentado a pagamento veio devolvido na compensação por falta de provisão, ao que a Embargada por dispor de título executivo deu instruções à sua advogada para apresentar a competente ação executiva, mas antes da apresentação da ação executiva a Embargada foi contactada pelo Embargante e pelo executado (…) no sentido de entregar o referido cheque para que o mesmo pudesse ser justificado junto do Banco, por forma a não ficar inibido do uso de cheques e a Embargada ainda que reticentemente acabou por aceder ao pedido, exigindo, em contrapartida que lhe fosse entregue outro documento que pudesse ser utilizado em caso de não pagamento voluntário, como título executivo, sendo então proposto a entrega de uma letra de câmbio, aceite pela «(…), Unipessoal, Lda.» e avalizada pelos executados (…) e (…), ora embargante, proposta que foi aceite por todos os intervenientes, incluindo pelo ora Embargante e a sociedade representada pelo (…) aceitou a letra de câmbio que constitui título executivo nos presentes autos, tendo os executados (…) e (…) avalizado a mencionada letra através da aposição das suas assinaturas no verso, após a expressão “Dou o meu aval ao aceitante”, não correspondendo à verdade que a exequente tenha coagido, forçado ou por qualquer outra forma pressionado o embargante a prestar o seu aval na letra de câmbio a qual aquando da prestação do aval já estava integralmente preenchida, nomeadamente com a data de emissão, a data de vencimento o local de pagamento e o valor, e mal se compreenderia que a letra tivesse sido assinada em branco, porquanto à data a quantia em dívida encontrava-se devidamente liquidada correspondendo ao valor do cheque entretanto devolvido que a embargada restitui ao embargante para que o mesmo o justificasse junto do Banco, pretendendo a exequente continuar a dispor de um título executivo bastante que pudesse ser utilizado em caso de não pagamento voluntário, não tendo qualquer interesse em ficar com uma letra incompleta, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que o embargante é parte legítima na execução. Termina pedindo que os embargos de executado sejam julgados totalmente improcedentes, prosseguindo a execução os seus trâmites normais também contra o embargante. Foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus termos também contra o embargante/executado, (…), o que se determina. Inconformado com esta decisão, o embargante (…) dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: B1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador/sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos pelo aqui recorrente. B2. O dissídio prende-se com a circunstância de o recorrente entender que alegou factos suficientes e aptos a integrar erro vício, designadamente coação e, considerando que os mesmos estão controvertidos, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento. B3. Nos termos do disposto nos arts. 255º e 256º, ambos do CC, há coação moral se se demonstrar que a declaração negocial foi efetuada por medo do declarante e que esse medo resultou de ameaça ilícita de um mal à sua pessoa e/ou à sua honra e/ou à sua fazenda e/ou à de terceiro, intencionalmente dirigido à sua obtenção. B4. Em sede de petição de embargos, nomeadamente nos seus artigos 4º a 38º, o aqui recorrente invocou que apenas subscreveu a letra dada à execução porquanto a exequente se lhe apresentou como legítima portadora de um cheque sacado da sua conta bancária e por ele titulado que o tal Luís, com quem a exequente travava relações comerciais, lhe entregara para pagamento de uma fatura e que aquela lhe exigiu que avalizasse a letra, sob pena de não lhe entregar o cheque e aquele ficar inibido de os usar. B5. Ora, é inelutável que a voluntas do recorrente foi, perante a atuação da exequente, colocada perante uma intolerável pressão à qual, por entender não poder escapar, já que acreditava que recusando a assinatura estaria a colocar-se a si em posição manifestamente desfavorável (interveniente em processo judicial e com inibição de uso de cheques), cedeu. B6. Assim, considerando os factos invocados em sede de petição de embargos dúvidas não sobejam que está suficientemente invocada a coação moral prevista no art.º 255º do CC e, nessa medida, considerando que tais factos estão controvertidos, sempre deveria o Tribunal a quo ter prosseguido os autos para a fase de julgamento. B7. Por violador do disposto nos arts. 255º e 256º, ambos do CC e art.º 5º e 595º, ambos do CPC, deve o despacho saneador-sentença ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para a fase de audiência de julgamento. O recorrente litiga com apoio judiciário. Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá o despacho saneador ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao argumentário ora expendido, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!!! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO: É pelas conclusões do recorrente que se define o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), salvo as questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC). Nestes termos, importa apenas apreciar se a coação moral é uma questão nova. III- FUNDAMENTOS DE FACTO: A decisão recorrida fixou a matéria de facto da seguinte forma: A) Factos provados: 1. A exequente (…) – Produtos Siderúrgicos, S.A. apresentou como título executivo a letra de câmbio nº (…), com data de emissão de 10 de dezembro de 2008, data de vencimento de 5/01/2009, no valor de € 17.645,30 e aceite pela sociedade executada (…), Unipessoal, Lda. e avalizada pelos executados (…) e (…) que apuseram as respetivas assinaturas no verso da letra a seguir à expressão “Dou o meu aval ao aceitante”; 2. A letra de câmbio referida em 1) não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente. 3. No decurso do ano de 2008 a embargada/exequente forneceu à sociedade executada (…), Unipessoal, Lda. diversos produtos do seu comércio. 4. Para pagamento dos mencionados produtos a sociedade executada (…), Unipessoal, Lda. entregou à embargada-exequente um cheque emitido pelo embargante-executado (…) sacado sobre uma conta do qual é titular. 5. Apresentado a pagamento, o referido cheque veio devolvido na compensação por falta de provisão, em virtude da conta sobre a qual foi sacado não se encontrar provisionada com a importância nele titulada. 6. Após o descrito em 5) os executados reuniram com a exequente nos escritórios desta em Faro, solicitando-lhe a devolução do cheque para que o embargante-executado (…) pudesse justificar o mesmo junto do Banco por forma a não ficar inibido do uso de cheques. 7. A embargada-exequente acedeu em devolver o referido cheque, exigindo, em contrapartida, para que lhe fosse entregue outro documento que pudesse ser utilizado, em caso de não pagamento voluntário, como título executivo. 8. Foi então proposto a entrega de uma letra de câmbio aceite pela sociedade (…), Unipessoal, Lda. que foi aceite por todos os intervenientes, incluindo pelo embargante-executado (…). 9. Nessa sequência, a executada (…), Unipessoal, Lda., representada pelo executado (…), aceitou a letra de câmbio que constitui o título executivo e os executados (…) e (…) avalizaram-na, apondo as respetivas assinaturas no verso da letra a seguir à expressão “Dou o meu aval ao aceitante”. B) Factos não provados: Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto provaram-se todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão, sendo que o mais alegado pelas partes trata-se de factos sem relevância para a decisão ou de matéria conclusiva e/ou de direito. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Pelo Recorrente vem colocada a questão da coação moral, prevista nos artigos 255º e 256º do Código Civil. Trata-se de uma questão que não foi incluída na petição inicial/contestação, nas questões a resolver, e não foi tratada na decisão recorrida (saneador/sentença). É uma nova questão que o Recorrente suscita agora em sede de recurso. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Escreve a propósito Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017- 4ª edição, Almedina, p. 109, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os processos imprescindíveis”. “Repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2, do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso” Ac. do TRP de 24-09-2019, proc. 10776/15.5T8PRT.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.“Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto” Ac. do TRG de 8-11-2018, proc. 212/16.5T8PTL.G, relator Afonso Cabral de Andrade, www.dgsi.pt.. A questão da coação moral suscitada pelo Recorrente no recurso é uma questão nova e não é conhecimento oficioso. Cumpre referir que a questão que o ora Recorrente suscitou na petição de embargos foi o da ilegitimidade do oponente na execução, tendo o saneador/sentença enunciado como questões a resolver: Considerando as posições assumidas pelas partes, são as seguintes as questões, a que o Tribunal deverá dar resposta: a) O embargante é parte ilegítima na execução? b) O Embargante/executado é responsável pelo pagamento da letra de câmbio da à execução? Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer da questão da coação moral suscitada no recurso, por impossibilidade legal. Nestes termos, concluímos pela improcedência do recurso. Sumário: (…) V- DECISÃO: Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas, atendendo a que o Apelante beneficia de apoio judiciário. Évora, 24 de outubro de 2019 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Barata Conceição Ferreira ____________________________ Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017- 4ª edição, Almedina, p. 109. |