Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL PRESENÇA DOS PERITOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Não configura oposição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade da sentença, a discordância da recorrente quanto a parte dos factos considerados pelo tribunal e mesmo que se venha a concluir no sentido da inexistência de elementos de prova em relação a tais factos. II- Em acção emergente de acidente de trabalho, a prova pericial integra o elenco de elementos probatórios a considerar pelo tribunal, com especial relevância quanto às questões que exigem conhecimentos de especialidade médica, sem prejuízo de caber ao tribunal a fixação da força probatória das respostas dos peritos. III- A validade da perícia não pressupõe, necessariamente, a presença dos peritos em audiência de julgamento, sem que possa afirmar-se a violação do contraditório. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. A…, residente em…, na sequência de participação efectuada em 27 de Abril de 2004 e terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instaurou em 12 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as rés, …, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua…, e U…, L.da, com sede…. 1.1 Na respectiva petição, o autor alega em síntese o seguinte: Exercia a profissão de carpinteiro ao serviço da ré U… quando, em 11 de Abril de 2002, foi vítima de um acidente de trabalho que se deu em plena obra em que então trabalhava, quando uma chapa de zinco lhe embateu na cabeça, provocando-lhe um hematoma subdural crónico fronto parietal esquerdo. Em 14 de Agosto de 2002 teve uma forte recaída que lhe motivou fortes dores no ombro esquerdo e diminuição das capacidades mnésicas, tendo que recorrer ao serviço do Hospital Distrital de Faro, onde foi operado em 17 de Setembro de 2002, havendo nexo de causalidade entre o acidente e a recaída que levou a esta operação, determinando, além de um período de incapacidade temporária absoluta, uma incapacidade parcial permanente de 15%. A ré entidade patronal não transferiu para a seguradora o valor total do salário auferido, pelo que é responsável nessa proporção. Conclui pretendendo que, declarando-se que o acidente dos autos é um acidente de trabalho, que existe nexo de causalidade entre este e a ulterior recaída e que ficou afectado com incapacidades, sejam as rés condenadas, solidariamente, no pagamento dos valores que discrimina, a título de indemnização e de pensão anual e vitalícia, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. 1.2 A ré … - Companhia de Seguros contestou. Confirma a participação de acidente de trabalho reportado ao autor e, temporalmente, a 11 de Abril de 2002, bem como a assistência hospitalar que então lhe foi prestada. Impugna a generalidade dos factos alegados pelo autor, subsequentes ao acidente e respectivas sequelas, incluindo a recaída, por desconhecimento. Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição. 1.3 A ré U… também contestou. Aceita os factos relativos à existência do contrato de trabalho e à ocorrência de acidente de trabalho, asseverando estar transferida para a ré seguradora a responsabilidade emergente do acidente; reportando-se ao seguro, afirma a sua própria ilegitimidade. Impugna a recaída alegada pelo autor, afirmando desconhecer tal facto, que não lhe foi comunicado. Refuta que o autor esteja afectado com qualquer incapacidade. Termina afirmando que deve ser absolvida da instância pela procedência da excepção de ilegitimidade; quando assim se não entenda, a presente acção deve ser julgada improcedente quanto à recaída do autor, por não haver nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e esta recaída, com a consequente absolvição do pedido. 1.4 Proferido despacho saneador (fls. 145 e seguintes), foi aí apreciada – e julgada improcedente – a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré U... Face à impossibilidade de imediato conhecimento de mérito, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Ordenou-se o desdobramento do processo, em cujo apenso veio a ser proferida decisão a fixar ao autor, além do mais, uma IPP de 10%. Concretizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria que integrava a base instrutória da causa; foi depois proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “III – Decisão. Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: I – Declaro: a) que o acidente dos autos é um acidente de trabalho; b) a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido a 11.04.2002 e a recaída de 14.08.2002, e a consequente operação médica a que foi submetido o Autor em 17.09.2002; c) que à data do acidente, o Autor auferia o salário anual de € 448,92 x 14 meses, acrescido de € 84,00 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, sendo que da retribuição anual total apenas a proporção de 87,17% se encontrava transferida para a Ré …Companhia de Seguros, S.A.; d) que das lesões sofridas, resultou para o Autor ITA pelo período de 120 dias seguida de ITP de 30% pelo período de 90 dias; e) que após 16 de Abril de 2003, data da alta definitiva, o Autor ficou afectado de IPP de 10%; II – Condeno as Rés U…, Lda. e …Companhia de Seguros, S.A. a proceder ao pagamento ao Autor A… das seguintes quantias, na proporção da respectiva responsabilidade, correspondente a 12,83%, para a primeira, e 87,17% para a última: - € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de despesas de deslocação a Tribunal; - € 30,00 (trinta euros) a título de despesas com consulta médica para obtenção de relatório; - € 1.682,52 (mil, seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), respeitante a indemnização por 120 dias de ITA; - € 378,57 (trezentos e setenta a oito euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante a indemnização por 90 dias de ITP de 30%; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 504,71 (quinhentos e quatro euros e setenta e um cêntimos), devida a partir de 17.04.2003 (inclusive); - juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as quantias em dívida, desde os respectivos vencimentos e vincendos até integral pagamento, sendo os referentes ao capital de remição vencidos desde 17.04.2003; III – Absolvo as Rés de tudo o mais peticionado pelo Autor. Custas (…)”. 2.1 A ré seguradora, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1ª A decisão da matéria de facto que recaiu sobre os artigos 1.º e 2.º da BI deve ser modificada no sentido de “não provada”, quer porque sobre a mesma não se fez qualquer prova durante o julgamento, quer porque e sobretudo 2ª Consta dos autos o boletim de admissão do sinistrado, emitido pelo Hospital que o assistiu posteriormente ao acidente (Hospital Distrital de Faro), e cujo conteúdo inteiramente sufragado pelas respostas aos artigos 18.º a 22.º da BI, contraria, inexoravelmente, as respostas privilegiadas pela sentença recorrida. 3ª Igualmente devem ser modificadas em idêntico sentido, i.e., “não provado” as respostas aos artigos 3.º, e 5.º a 14.º da BI por isso que, a seu respeito, não foi produzida durante o julgamento qualquer prova. E 4ª Aquela que foi considerada na sentença recorrida, obtida a partir da junta médica, é absolutamente inaceitável quer porque lograda longe da sede própria e subtraída ao contraditório, quer porque em contradição consigo própria, quer, ainda, porque abalada pelas respostas aos artigos 18.º a 22.º. De resto, sempre podia o juiz fazer comparecer na audiência de julgamento os peritos médicos e, assim, consentir o exercício do contraditório. 5ª Não ficou provado que a alta do sinistrado tivesse ocorrido a 16.04.2003. Logo, afirmá-lo é inaceitável porque desprovido de qualquer suporte probatório. A isto acresce que a junta médica, no seu labor, se limitou a estabelecer períodos de incapacidades temporárias, absoluta e parcial, os quais, conjugados com os demais elementos fornecidos pelos autos, permitem concluir que a alta seria a 07.11.2002. 6ª Neste enquadramento, os fundamentos estão em oposição com a decisão o que encerra a nulidade da sentença. 7ª A sentença recorrida fez, pois, violação do disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, 134.º e 135.º, do Cód. de Processo do Trabalho e, ainda, dos artigos 3.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, c), do Cód. de Processo Civil. 8ª A modificação da decisão de facto é, no caso sub judice, consentida por lei – V artº 712.º, n.º 1, a), 1.ª parte, e b), do Cód. de Processo Civil. Termina sustentando que a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada no sentido por si pugnado, julgando-se procedente o recurso e absolvendo-se a recorrente do pedido contra ela formulado. 2.2 O autor não apresentou resposta. 2.3 O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado o parecer ao autor e às rés, não foram oferecidas respostas. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso – artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções vigentes na data em que foi proposta a acção – consubstancia-se, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § A alegada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. § A impugnação da matéria de facto efectuada pela ré/recorrente, decidindo se, perante a mesma, se justificam as alterações pretendidas, bem como a revogação da sentença. II) Fundamentação 1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto relevante. «Dos Factos Assentes, respostas aos artigos da Base Instrutória e documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1.1. No dia 11 de Abril de 2002, o Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de “U…, Lda.”, exercendo a sua profissão de carpinteiro, numa obra sita em Almancil, concelho de Loulé; [alínea A) da especificação] 1.2. À data, o Autor auferia o salário anual de € 448,92 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 84 x 11 meses; [alínea B) da especificação] 1.3. A responsabilidade por acidentes de trabalho que ocorressem com trabalhadores da “U…, Lda.”, encontrava-se, na data referida em A) supra, transferida para a ora Ré [seguradora], mediante a apólice n.º…, pelo menos quanto à retribuição anual de 448,92 x 14 meses; [alínea C) da especificação] 1.4. Na data referida em A) [11 de Abril de 2002], em plena obra, uma chapa de zinco embateu na cabeça do Autor; [alínea D) da especificação] 1.5. O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica em 17 de Setembro de 2002. [alínea E) da especificação] 1.6. Em consequência do referido em 1.4. supra, o Autor sofreu hematoma subdural crónico fronto-parietal esquerdo; [resposta ao quesito 1.º] 1.7. Em consequência das lesões causadas pelo referido em 1.4. supra, o Autor ficou afectado por incapacidade temporária absoluta pelo período de 120 dias, seguido de período de incapacidade temporária parcial de 30% de 90 dias; [resposta ao quesito 2.º] 1.8. Depois do sucedido e descrito [em] 1.4. supra, em 14 de Agosto de 2002 o Autor teve uma forte recaída; [resposta ao quesito 3.º] 1.9 … recaída essa que lhe motivou diminuição das capacidades mnésicas; [resposta ao quesito 5.º] 1.10 … tendo que recorrer aos serviços do Hospital Distrital de Faro; [resposta ao quesito 6.º] 1.11. … determinando a realização da cirurgia referida em 1.5. supra; [resposta ao quesito 7.º] 1.12. … e a necessidade de drenagem da colecção subdural, após trepanação; [resposta ao quesito 8.º] 1.13. … e posterior acompanhamento e tratamento médico prestado pelo neurocirurgião Dr. D…; [resposta ao quesito 9.º] 1.14. O Autor, antes do referido em 1.4., não apresentava qualquer patologia do foro neurológico; [resposta ao quesito 10.º] 1.15. As lesões supra referidas surgiram ao Autor como consequência directa e necessária do descrito em 1.4. supra; [resposta ao quesito 11.º] 1.16. E determinaram que o Autor ficasse afectado com IPP de 10% após a alta a 16/04/2003; [resposta ao quesito 12.º] 1.17. O Autor despendeu € 25,00 (vinte e cinco euros) em deslocações ao Tribunal; [resposta ao quesito 13.º] 1.18. O Autor despendeu € 30,00 (trinta euros) em consulta médica; [resposta ao quesito 14.º] 1.19. A apólice de seguro de acidentes de trabalho garantia a cobertura dos trabalhadores e respectivos salários constantes da folha de férias da Ré U…; [resposta ao quesito 15.º] 1.20. A chapa de zinco referida em D) atingiu o Autor no rosto e olho direito e no peito; [resposta ao quesito 17.º] 1.21. … causando-lhe ferida inciso-contusa na testa; [resposta ao quesito 18.º] 1.22. … e pequena fractura sem afundamento do osso frontal direito, sem sinais de lesões hemorrágicas intra-cranianas, intra ou extra axiais; [resposta ao quesito 19.º] 1.23. No hospital, a ferida na região frontal que o Autor apresentava, que atingia a parede óssea do seio frontal direito, foi suturada sob anestesia local; [resposta ao quesito 20.º] 1.24. … ficando o Autor internado para tratamento antibiótico; [resposta ao quesito 21.º] 1.25. O internamento referido em 1.24. cessou em 15 de Abril de 2002, data em que o Autor teve alta. [resposta ao quesito 22.º] 2. O processo reporta-se a Abril de 2002 e a factos que, nos termos alegados pelo autor, configuram acidente de trabalho do qual resultou para si incapacidade permanente parcial. Vigorava então o regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 58/99, de 30 de Junho e Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e, em sede de legislação específica de acidentes de trabalho, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que estava regulamentada, no que diz respeito à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, pelo Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril – diplomas que entretanto foram revogados, com algumas ressalvas, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, respectivamente. 3. A alegada nulidade da sentença. 3.1 No requerimento em que interpõe recurso, a recorrente, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, suscita a existência de nulidade da sentença perante o Sr. Juiz que a proferiu, invocando oposição entre os fundamentos e a decisão, com referência ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, a ré/recorrente reafirma a existência do apontado vício. Relativamente a este, foi proferido despacho, em 1.ª instância, afirmando a inexistência de qualquer nulidade que importe suprir – fls. 258. Nos termos do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, o processo de trabalho é regulado pelo respectivo código e, nos casos omissos, recorre-se à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Especificamente no que diz respeito à nulidade, o artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil estabelece que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade verifica-se quando “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” – A. Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, página 690. Este vício não se confunde com o erro de julgamento nem se configura perante a discordância de qualquer uma das partes em relação aos factos que o tribunal julgou provados. 3.2 Reportando-nos ao caso dos autos, é pacífico que, no dia 11 de Abril de 2002, encontrando-se o autor a trabalhar numa obra, como carpinteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização de ré U…, foi atingido na cabeça e no peito por uma chapa de zinco, a qual lhe causou ferida inciso-contusa na testa e pequena fractura sem afundamento do osso frontal direito, sem sinais de lesões hemorrágicas intra-cranianas, intra ou extra axiais; nesse mesmo dia o autor recebeu assistência hospitalar, tendo ficado internado para tratamento antibiótico, com alta em 15 de Abril de 2002. A ré/recorrente não questiona estes factos que o tribunal julgou provados e a sua qualificação enquanto acidente de trabalho. Entretanto, na sentença e naquilo que aqui interessa, julgou-se ainda provado que, apesar da aludida inexistência de sinais e em consequência directa e necessária do referido embate da chapa de zinco, o autor sofreu hematoma subdural crónico fronto-parietal esquerdo, que levou a uma forte recaída em 14 de Agosto de 2002, com diminuição das capacidades mnésicas, e determinou o recurso aos serviços do Hospital Distrital de Faro e a realização de intervenção cirúrgica em 17 de Setembro de 2002, com drenagem da colecção subdural, após trepanação; esta situação determinou períodos de incapacidade temporária, num total de duzentos e dez dias, bem como uma incapacidade parcial permanente de 10% após a alta a 16 de Abril de 2003. A ré/recorrente não se conforma com estes factos. Sem prejuízo desta posição da ré, considerou-se na sentença recorrida que, atenta a generalidade dos factos provados, onde se incluem os que se deixaram sumariamente transcritos, estamos perante acidente de trabalho, com ulterior recaída, de onde resultou incapacidade para o trabalho, extraindo daí as respectivas consequências, em termos de responsabilização das rés, uma enquanto seguradora por acidentes de trabalho, a outra como entidade empregadora que não transferiu para aquela a totalidade da responsabilidade. Neste enquadramento, não se vê a apontada oposição entre os fundamentos e a decisão, não tendo essa virtualidade a discordância da recorrente quanto a parte dos factos considerados pelo tribunal e mesmo que se venha a concluir no sentido da inexistência de elementos de prova. Assim, improcede o recurso nesta parte. 4. A impugnação da matéria de facto. 4.1 Nesta parte, a recorrente pretende que há pontos de facto incorrectamente julgados e que deviam ter sido considerados “não provados”, especificamente, os artigos 1.º a 3.º e 5.º a 14.º da base instrutória – que correspondem aos artigos 1.6 a 1.18 da matéria de facto anteriormente transcrita. Para sustentar a sua oposição neste ponto alega, essencialmente, a inexistência de prova que confirme tais factos e a existência de prova documental que os contraria. Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e atenta a data em que se iniciou o processo, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação genérica da prova, ainda que condicionada a alguns depoimentos, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar e com referência aos específicos elementos probatórios que indica; no caso de prova testemunhal, aos concretos trechos dos depoimentos a que se reporta, com referência às passagens da gravação em que se funda. Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. 4.2 No caso em apreço e como antes se salientou, a ré/recorrente aceita a ocorrência de 11 de Abril de 2002 – e, nessa medida e na parte que aqui interessa, os factos vertidos na matéria de facto e antes transcritos, sob os n.ºs 1.1, 1.4, 1.5 e 1.20 a 1.25 – e a respectiva qualificação como acidente de trabalho. Pretende que se julguem “não provados” os factos dos artigos 1.6 a 1.18 da matéria anteriormente transcrita, alegando inexistência de prova que os confirme e a existência de prova documental que os contraria. Está essencialmente em causa a conexão entre o acidente de trabalho ocorrido em 11 de Abril de 2002 e as razões que determinaram que o autor viesse a ser submetido a intervenção cirúrgica em 17 de Setembro de 2002. Conforme decorre do despacho de resposta à matéria de facto, o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas inquiridas (dois colegas de trabalho do autor e a respectiva cônjuge), conjugados com os documentos que integram os autos e o teor da perícia realizada, com resposta unânime dos peritos médicos intervenientes. Relativamente aos depoimentos das testemunhas colegas de trabalho, salienta-se o relato credível dos “factos referentes ao exercício de funções pelo Sinistrado, as circunstâncias em que o mesmo se deslocou para o local de trabalho onde haveria de suceder o acidente e, por outro lado, o estado em que o viram, na obra do acidente, caído no chão a sangrar”. Quanto ao depoimento da testemunha cônjuge do autor, salienta-se a descrição quanto à “condição física e estado de saúde do marido prévios ao acidente, quer tais condições depois do acidente e, finalmente, depois da recaída”. Os elementos documentais integram, entre outros e na parte que aqui interessa, o “Boletim de Admissão” do Hospital de Faro, referente ao autor e à data de 11 de Abril de 2002 (fls. 128 e 129) e o relatório clínico de fls. 90. Relativamente à perícia, anota-se o teor de fls. 10 a 13 do apenso de fixação de incapacidade, onde se incluem as respostas dadas pelos peritos médicos, por unanimidade, às diferentes perguntas formuladas pelo tribunal e pela ré seguradora. Quanto às perguntas formuladas pelo tribunal e que aqui interessam, salientam-se as seguintes respostas: À questão n.º III, sobre a relação entre o embate da chapa sofrido pelo autor em 11 de Abril de 2002 e a ulterior recaída, em 14 de Agosto, foi respondido que “Sim, por unanimidade, fazendo o perito da seguradora a ressalva de que há um nexo clínico provável e não categórico entre o acidente e a recaída”. À questão n.º IX, indagando a relação entre as lesões – incluindo as que vieram a determinar a intervenção cirúrgica subsequente à recaída – e os factos ocorridos em 11 de Abril, foi respondido que “Há um nexo clínico suficiente e coerente”. Questionado sob o n.º XI se a chapa de zinco atingiu o autor no rosto e olho direito e no peito, a resposta unânime dos peritos foi: “É compatível com as cicatrizes observadas”. Aos quesitos formulados pela ré/recorrente, foram dadas as seguintes respostas: A ré indagou se “As lesões encontradas ao sinistrado quando, em 11/04/02, foi observado por médicos de várias especialidades, no Hospital de Faro, apresentam alguma conexão com as que lhe foram diagnosticadas em 14/08/02 de modo a concluir-se que estas derivam do acidente verificado em 11/04/02?” (quesito 1.º) e “Porquê?” (quesito 2.º), tendo os senhores peritos formulado as seguintes respostas: “Sim, nos termos da resposta ao quesito III de folha 1” (resposta ao quesito 1.º e reportando-se à resposta à questão III formulada pelo tribunal) e “As lesões apresentadas em Agosto podem ser resultado de acidente sofrido em 12/4/2002” (resposta ao quesito 2.º, sendo manifesto que há um erro de escrita quando se menciona a data de 12/4/2002 e que se pretende afirmar o dia 11 de Abril de 2002). A ré indagou ainda se “As lesões detectadas ao sinistrado em 14/08/02 resultam da recaída do acidente ocorrido em 11/04/02?” (quesito 3.º) e “Porquê?” (quesito 4.º), tendo os senhores peritos respondido, em relação a ambos os quesitos, “Prejudicado”. Confrontando estes elementos com os factos afirmados sob os números 1.6 a 1.18 e correspondentes às respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 1.º a 3.º e 5.º a 14.º da base instrutória, não se vê razão válida para alterar tais respostas. Perante a matéria em causa, tem especial relevo o resultado da prova pericial que se consubstancia no exame por junta médica. Apesar de alguma reserva por parte do perito nomeado pela ré/recorrente, não deixa o mesmo de admitir a relação entre o hematoma subdural crónico fronto-parietal esquerdo detectado no autor e que veio a determinar a intervenção cirúrgica em 17 de Setembro de 2002 e o facto ocorrido em 11 de Abril desse ano, uma chapa de zinco que embate na cabeça do autor, sendo tal relação afirmada sem reserva pelos restantes peritos. Não há contradição entre o facto da chapa de zinco ter atingido o autor no rosto e olho direito e no peito e o hematoma subdural crónico fronto-parietal surgir no lado esquerdo – facto que era do conhecimento dos senhores peritos, conforme resulta dos elementos antes transcritos, e que não deixou de ser considerado nas respostas afirmativas que deram. O hematoma subdural, decorrente do sangramento das veias que se encontram à volta do cérebro, pode ser desencadeado por um traumatismo craniano, incluindo uma pancada como aquela que o autor sofreu. A prova pericial integra o elenco de elementos probatórios a considerar pelo tribunal, com especial relevo quando, como ocorre no caso dos autos, estão em causa conhecimentos de especialidade médica, sem prejuízo de caber ao tribunal a fixação da força probatória das respostas dos peritos (artigos 388.º e 389.º do Código Civil). A sua validade não pressupõe, necessariamente, a presença dos peritos em audiência de julgamento, sem que possa afirmar-se a violação do contraditório. No caso dos autos tal não ocorreu. É certo que o tribunal pode determinar a comparência dos peritos em audiência de julgamento (artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho). No caso, não se evidencia que haja razão válida para tal determinação. A este propósito, salienta-se que nenhuma das partes, apesar da faculdade que tinha, suscitou ou requereu a presença em audiência dos peritos, tal como não foram questionadas em audiência as respostas dadas aos diversos quesitos. Também não se vê que haja contradição entre os factos que o tribunal julgou provados, especificamente entre a matéria referente aos períodos de incapacidade temporária afirmados no artigo 1.7 (resposta ao quesito 2.º) e a data da alta, ou falta de prova em relação a tal matéria. O tribunal respondeu de forma restrita ao quesito 2.º, em função da prova testemunhal, documental (confirmando o teor do documento de fls. 90 a 92 o acompanhamento médico do autor em ambulatório, na sequência da operação e até 7 de Abril de 2003) e pericial (afirmando os períodos de incapacidade temporária total e parcial). A recorrente, relativamente à data da alta e afirmando a ausência de prova, reporta a mesma, em qualquer caso e em função da incapacidade temporária, a 7 de Novembro de 2002. Ao afirmar esta data, a ré considera como data inicial 11 de Abril de 2002. Resulta da sucessão de factos que não pode ser esta a data a considerar. Assistido no hospital logo após ter sido atingido pela chapa de zinco, o autor aí ficou internado para tratamento antibiótico, com alta em 15 de Abril de 2002. O embate determinou entretanto lesão que se veio a revelar em meados de Agosto e que determinou a realização da intervenção cirúrgica a que foi sujeito em 17 de Setembro de 2002. A consideração desta recaída e das datas que a ela se reportam, em conjugação com os períodos de incapacidade temporária, legitima a resposta ao quesito 12.º, no que concerne à data de alta. Perante os elementos em causa e como antes se afirmou, não há razões válidas para alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 1.º a 3.º e 5.º a 14.º da base instrutória. E tendo em conta a matéria de facto que antes se deixou transcrita, também não há fundamento para contrariar as conclusões afirmadas na sentença recorrida quanto à caracterização dos factos e respectivas consequências e revogar a mesma. Em tais circunstâncias e porque não se vê que a sentença recorrida tenha violado o disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, do Código Civil, 134.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho e 3.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, improcede necessariamente o recurso interposto pela ré/seguradora. 5. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 2. Custas a cargo da ré/recorrente. Évora, 14 de Fevereiro de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |