Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/23.8GCASL.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP, permite que a indicação sumária dos factos provados e não provados na sentença possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação. Porém, tal remissão já não se encontra prevista para o certificado do registo criminal, nem para o conteúdo de declarações do arguido em audiência.

Esta distinção é facilmente percetível: diversamente da acusação e da contestação (constituindo peças processuais, contêm elas próprias uma enumeração dos factos), o CRC e, ainda mais acentuadamente, declarações do arguido constituem meios de prova que importa valorar, contendo informação cuja veracidade se encontra sujeita ao escrutínio judicial subordinado à livre apreciação do julgador. Especificamente quanto aos antecedentes criminais, importa indicar na sentença todos os que podem ser tidos em conta na escolha e determinação da pena, excluindo-se de tal elenco os que se encontrem já definitivamente cancelados nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05, operação que atenderá, necessariamente, à indicação dos crimes praticados, das datas da sua prática, das datas das decisões condenatórias, dos respetivos trânsitos em julgado, das penas aplicadas e da respetiva extinção.

Quanto às condições pessoais e situação económica do arguido, como dissemos, na ausência de relatório social, deve o tribunal selecionar, obedecendo ao princípio da livre apreciação das provas, os factos que, eventualmente a partir das declarações do arguido, se revelem credíveis e assumam relevância para a escolha e determinação da pena aplicar, indicando-os expressamente na sentença. Em síntese, sendo a sentença completamente omissa quanto aos factos provados relativos às condições pessoais e situação económica do arguido nem os atinentes aos seus antecedentes criminais e revelando-se tais factos indispensáveis para a o processo de escolha e determinação da pena, não se revela possível conhecer a (in)correção de tal processo, nos termos vertidos no recurso. Mostra-se, assim, claramente violado o dever de fundamentação imposto pelo art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP, pelo que a decisão recorrida encontra-se ferida da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1.º, alínea a) do mesmo Código.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 56/23.8GCASL, no qual foi o arguido AA, nascido em …1946, natural de …, filho de BB e de CC, viúvo, reformado por invalidez, residente em Calçada …, … em …, condenado nos seguintes termos:

“Face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:

a) Condeno o arguido AA como autora material, na forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º1, alínea a), e 69.º, n.º1, alínea c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e sujeita a regime de prova;

b) Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dozes meses.

c) Condeno ainda o arguido no pagamento de 1 (uma) UC de taxa de justiça, demais encargos com o processo.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I. O presente recurso é tempestivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP. Não está em causa a aplicação do n.º 2 do artigo 391.º do CPP, uma vez que não foi entregue qualquer cópia da gravação da sentença ao Arguido, que não a requereu, mas que também não declarou prescindir da mesma.

II. Pelo exposto, apenas no podemos cingir à regra contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, segundo a qual o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias contados a partir do depósito da sentença na secretaria.

III. Nos termos da sentença recorrida, foi o Arguido condenado, como autor material na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pela alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º, ambos do CP, com referência à alínea a) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 152.º do CE, na pena de oito meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e sujeita a regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dozes meses, assim como no pagamento de 1 (uma) UC de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

IV. Em sede de audiência de julgamento, o Arguido procedeu a uma confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º CPP.

V. Apesar de não ter conseguido prová-lo aquando da realização da audiência, o Arguido invocou a condição de saúde da qual padece. Nomeadamente, a … que lhe foi diagnosticada há cerca de 30 anos. Quadro … do qual o Arguido, efetivamente, padece.

VI. Como se demonstra pelo Relatório de Avaliação …, junto ao presente recurso como documento 1 e que se dá por integralmente reproduzido, dado que não foi possível ao Arguido apresentar em audiência o documento acima mencionado. Pelo que se requer desde já a aceitação do mesmo.

VII. Em audiência, o Arguido fez logo referência a essa condição de saúde da qual padece há cerca de 30 anos. Que ficou psicologicamente desestabilizado quando foi abordado pelas autoridades para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, no âmbito da operação de fiscalização levada a cabo pela GNR. Questionado pela juíza a quo se tinha alguma forma de provar essa sua condição, o Arguido respondeu em sentido negativo.

VIII. Com efeito, aquando da audiência de julgamento, o Arguido não tinha na sua posse o referido relatório médico que ora se pretende juntar.

IX. Não obstante o artigo 165.º do CPP estabelecer que o encerramento da audiência é considerado o limite temporal máximo para a apresentação de documentos em processo penal, a solução mais justa nestes casos é que, como propugna Marques Ferreira, na ausência de prova, dada a impossibilidade da sua junção em momento anterior, o documento deve ser junto, mas com submissão do requerente ao pagamento de uma soma em UCs, por aplicação subsidiária do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cfr. in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ.

X. Solução com a qual concordamos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 423.º CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º CPP.

XI. Ex vi do artigo 4.º CPP, também serão aplicáveis ao processo penal as normas contidas no n.º 1 do artigo 651.º e do artigo 425.º, ambos do CPC, dado estarmos perante um documento cuja apresentação até aqui não tinha sido possível e dada a sua relevância em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, no qual o Arguido invocou a sua condição de saúde.

XII. Tal documento trata-se de um parecer médico no qual se aborda uma questão já discutida nos autos, pelo que é relevante o seu conhecimento.

XIII. Pelo que se o douto tribunal entender necessário, que se proceda a renovação da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 430.º CPP.

XIV. Independentemente de ser aceite ou não a prova documental que ora se pretende produzir, mesmo assim somos do entendimento de que a decisão proferida pelo tribunal a quo foi manifestamente desproporcional, revelando-se profundamente injusta para o Arguido.

XV. Ora sucede que, tal como já consta dos autos, o Arguido é reformado por invalidez, dada a sua condição de saúde…, pelo que conduz um táxi para complementar os seus baixos rendimentos. Daqui resulta que privar o Arguido de conduzir, durante o considerável período de um ano, se traduzirá numa situação de risco para o seu sustento de vida, impossibilitando-o de levar uma vida com dignidade.

XVI. Será posta em causa a sua possibilidade de sobrevivência. Nomeadamente, ficará impossibilitado de satisfazer as suas necessidades básicas, como é o caso da alimentação, ficando dependente do valor de uma baixa reforma que aufere. Ao que acresce que o Arguido sofre de …, estando a fazer diária e rigorosa medicação, que tem os seus custos. Bem como tem de ter rendimento para poder pagar a renda da casa onde habita.

XVII. O Estado não pode permitir que uma situação destas ocorra. Sobretudo quando estamos a falar de uma pessoa com historial de … Com a efetivação da sentença recorrida, nos termos em que se decidiu, verificaremos certamente uma agravação do estado …do Arguido, o que poderá resultar em consequências nefastas para a sua estabilidade física e psicológica.

XVIII. Ver-se o Arguido privado de poder exercer a sua atividade profissional durante o período de 1 ano, não se enquadra com a justiça que se pretende ver exercida num Estado de Direito Democrático.

XIX. O Arguido cometeu o crime de desobediência durante um episódio de crise ….

XX. Vendo-se confrontado com a autoridade, o Arguido entrou num grave estado nervoso, que impossibilitou de agir em conformidade com a situação, adotando uma postura de contradição para com os agentes da GNR, mas nunca tendo faltado ao respeito a quem quer que fosse.

XXI. Observando os critérios legais para escolha e determinação da medida das penas, constantes dos artigos 70.º e seguintes do CP, é de concluir que a pena suspensa de 1 ano e a pena acessória de inibição de conduzir por igual período se revelam manifestamente desproporcionais.

XXII. Sobretudo a pena acessória de inibição de conduzir, que será atentatória do direito que o Arguido tem ao bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e aos serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

XXIII. Privar o Arguido da sua atividade profissional, que é precisamente a condução de um táxi, essencial para o seu sustento de vida, não se revela justo e adequado tendo em consideração o contexto do caso e o seu enquadramento.

XXIV. Tal decisão é também atentatória dos direitos, liberdades e garantias pessoais do Arguido, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

XXV. A condenação do Arguido em pena de prisão é manifestamente injusta e desproporcional ao caso. Pelo que o Arguido deveria ter sido condenado em pena de multa e não em pena de prisão, por aplicação do artigo 70.º do CP, nos termos do qual se estabelece a preferência a ser dada à pena não privativa da liberdade relativamente à pena privativa da liberdade, uma vez que aquela realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sobretudo quando observamos o que dispõe o n.º 1 do artigo 348.º CP, relativo ao crime de desobediência, que possibilita a aplicação de uma pena de multa até 120 dias.

XXVI. Aplicar uma pena de multa ao Arguido é o mais justo.

XXVII. Nos termos do artigo 71.º do CP, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente, como o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este.

XXVIII. Por um lado, se a culpa do agente pode ser moderada, as exigências de prevenção geral e especial ficam suficientemente asseguradas com a pena de multa. Por outro, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram também têm de ser atendidos. Nomeadamente a condição … da qual o Arguido padece, nomeadamente a sua …. Por fim, as condições pessoais do Arguido e a sua situação económica, já acima expostas, ditam que a pena de multa é a que melhor se enquadra no caso. Ora os critérios das condições pessoais do Arguido e da sua situação económica também revestem enorme relevância quanto à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, uma vez que o Arguido tem como atividade profissional a condução de um táxi, fonte de rendimento indispensável para o seu sustento de vida condigna. E não podemos deixar de atentar na conduta do Arguido, anterior ao facto. Com efeito, o Arguido há mais de 15 anos que não cometia qualquer ilícito da mesma natureza, como se referiu na sentença recorrida.

XXIX. Mesmo concedendo que as finalidades de prevenção geral e especial não ficam suficientemente asseguradas com a pena de multa, entendemos que a aplicação de oito meses de pena de prisão é desproporcional e desajustada.

XXX. A solução mais justa, observando o quadro geral do caso, no âmbito da pena de prisão, é que a ser aplicada ao Arguido, em detrimento da pena de multa, que seja de duração inferior aos oito meses impostos na sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 348.º CP.

XXXI. Consequentemente, a ser aplicada pena de prisão, o período de pena suspensa deve ser de tempo igual e não por período superior, como se decidiu o tribunal a quo, ao condenar a oito meses de prisão, mas suspendendo-a na sua execução pelo período de um ano.

XXXII. No mesmo sentido, somos do entendimento de que a pena acessória de inibição de conduzir não deve ser aplicada, pelos motivos já referidos. No entanto, a ser aplicada, o mais justo e que melhor se enquadra no caso, é que seja por período inferior a um ano. Podemos desde já adiantar que a solução mais justa é que, a ser aplicada a pena acessória de inibição de conduzir, que o seja pelo período mínimo previsto no n.º 1 do artigo 69.º do CP, que é de três meses.

XXXIII. Dessa maneira, ficarão salvaguardados de alguma forma os direitos, liberdades e garantias do Arguido, que lhe são asseguradas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela CRP, bem como ficam garantidas as necessidades de prevenção geral e especial.

XXXIV. Em suma, por todo o exposto: deve ser aplicada ao Arguido pena de multa e não pena de prisão.

A ser aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução, deve ser por um período inferior aos oito meses da sentença recorrida e o período de suspensão deve ser de igual duração e não superior. Por outro lado, não deve ser aplicada ao Arguido a pena acessória de inibição de conduzir. Mas, se o for, que seja por período inferior, em concreto, pelo período correspondente ao mínimo legal de três meses, previsto no n.º 1 do artigo 69.º do CP, ou por aquele que o douto tribunal considere adequado.”

Pugnando, a final, pelo seguinte:

“Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis (…) deve o presente recurso ser julgado procedente por fundamentado e provado e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Deve o documento ora junto ser aceite, procedendo-se à renovação da prova, se o douto tribunal assim o entender necessário, nos termos e para os efeitos do artigo 430.º CPP;

b) Não deve ser aplicada pena de prisão ao Arguido, mas sim pena de multa;

c) A ser aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução, deve ser por um período inferior aos oito meses da sentença recorrida e o período de suspensão deve ser de igual duração e não superior;

d) Não deve ser aplicada ao Arguido a pena acessória de inibição de conduzir;

e) A ser aplicada pena acessória de inibição de conduzir, que seja por período inferior a um ano, como se decidiu o tribunal a quo.

Em concreto, que seja pelo período correspondente ao mínimo legal de três meses, previsto no n.º 1 do artigo 69.º do CP, ou por aquele que o douto tribunal considere adequado.”

O recurso foi admitido.

O MP respondeu, concluindo que:

“1. O recorrente foi detido em flagrante delito no dia 30-06-2028, tendo o julgamento em processo sumário ocorrido no dia 12-07-2023, pelo que, o recorrente teve tempo de adquirir relatório médico que comprovasse a … de que padece, e que segundo o mesmo lhe foi diagnosticada há 30 anos, não se encontra assim verificado os pressupostos do n.º 3, do artigo 423.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

2. O facto de um arguido padecer de uma …, não significa necessariamente que seja incapaz de estar em juízo, de avaliar a ilicitude da sua conduta. Tal apenas pode se determinado por uma perícia …, que não foi requerida pelo recorrente.

3. Não merece qualquer censura a pena de prisão, bem como a sanção acessória, aplicadas pelo Tribunal a quo, na medida em que as mesmas foram determinadas de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal.”

Pugnando, a final:

Nestes termos não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a douta sentença assim fazendo Vossas Excelências a tão acostumada JUSTIÇA!

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, nos termos que sinteticamente se expõem:

“O tempo de aplicação da norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através da condução, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.

São elevadas no caso as exigências de prevenção geral de integração e, a tal não se considerar, seria atentatório da necessidade estratégica de combate a este tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.

Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar a prática de crimes nas circunstâncias apuradas.

Os critérios de prevenção geral resultariam esvaziados a perfilhar o entendimento do recorrente, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas, uma vez que as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma intensa, cumprindo reforçar a validade das normas, crime que, suscitando acentuado alarme social, é praticado com frequência e intensidade, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas.

Fazem-se ainda sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva, sendo que os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe, ao invés de inverter o caminho percorrido, optar pela prática de crimes.

Ainda se dirá que o Tribunal Constitucional no Ac. nº 440/02 considerou que o conteúdo essencial do direito ao trabalho com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a proteção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

Pelas mesmas razões o art.23º da DUDH, que consagra um direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecidos no art.3º, desta mesma Declaração Universal.

O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) [neste sentido Guillermo Escobar, “Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos” (2005), pág. 115 e ss.].

Os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução e que a aplicação da pena pretende prevenir.

Em suma, a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça, adequação e proporcionalidade, observados no caso.

Tudo ponderado, somos de parecer que o recurso não deve obter provimento.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta no âmbito desta disposição legal.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“(…) o Tribunal dá como provados os factos deduzidos na acusação e mais, dá como provado os antecedentes criminais que o senhor tem averbados no seu… na… no seu Certificado de Registo Criminal a… e bem aqui as suas condições económicas, sociais e familiares (impercetível) declarações que o senhor aqui prestou. Este crime é punido com uma pena de prisão também ou com pena de multa até cento e vinte dias e é ainda punido com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (impercetível). Efetivamente o senhor já foi condenado várias vezes pela prática deste crime. Mas sobre a outra impugnação que é a de 2020 já foi (impercetível). O que permite aqui saber (impercetível). Olhando as condenações que o senhor já aqui teve, o Tribunal não pode aplicar aqui uma pena de multa e terá necessariamente que aplicar uma pena de prisão. O que o Tribunal entende é que, tendo em conta o tempo já decorrido desde a última condenação e, sendo certo que o senhor confessou integralmente e sem reservas, o Tribunal (impercetível) uma interiorização da iniciativa de conduta e também tendo em conta (impercetível), o Tribunal entende que não há necessidade (impercetível) pena efetiva de prisão e que as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, se bastam aqui com uma ameaça de… de prisão. Pelo que entende o Tribunal adequado, tendo em conta que, por um lado (impercetível), mas que foi a seu favor a sua inserção social (impercetível) e tendo em conta que, de outro lado as necessidades de prevenção especial são elevadas, as necessidades de prevenção geral são extremamente elevadas. E bem assim (impercetível) conduta (impercetível) aplicar a pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e com regime de prova. No que concerne à pena acessória, (impercetível) o Tribunal é sensível à necessidade que as pessoas têm da utilização dos veículos, não é. Mas é exatamente isso… é exatamente por isso que estes crimes têm pena acessória. Porque por norma é a pena acessória, ou seja, a privação do exercício da condução que faz com que as pessoas não voltem a cometer crimes (impercetível). E como é esta pena acessória que tem a maior virtude de persuadir os arguidos a não voltarem a praticar crimes de igual natureza, tendo em conta as anteriores condenações que o senhor já teve, o Tribunal não pode aplicar uma pena acessória (impercetível). E (impercetível) entende o Tribunal adequado, tendo em conta (impercetível) referidos, aplicar a pena de doze meses de proibição de conduzir veículos a motor. E aqui face ao exposto, sobre a acusação (impercetível) como provada (impercetível) crime de desobediência na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze meses.

(…).”

A acusação tem o seguinte teor (transcrição):

“O Ministério Público, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para

julgamento em processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, acusa:

AA, filho de BB e de CC, nascido em …1946, natural da …, em …, residente na Rua do …, Impares… a … …, …, … (TIR. fls. 11);

Porquanto:

1. No dia 29.06.2023, pelas 20 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional n.º …, ao quilometro …, em …, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, quando foi sujeito a acção de fiscalização pela Guarda Nacional Republicana.

2. No decorrer dessa acção de fiscalização e após lhe ter sido solicitado, o arguido e recusou submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue.

3. Nesse seguimento, o arguido foi advertido, que se recusasse a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, incorria na prática de um crime de desobediência, tendo respondido tendo mantido a sua decisão, mantendo a recusa em submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com plena noção de que, pelo facto de conduzir um veículo na via pública, estava obrigado por lei a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, e que ao recusar-se a fazê-lo, quando a realização tinha sido ordenada por militar da Guarda Nacional Republicana, incumpria uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada por agente de autoridade e que lhe fez a correspondente cominação legal.

5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Com as descritas condutas, AA, cometeu como autor material, na forma consumada (de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 14.º, n.º 1, e 26.º, 1.ª parte, do Código Penal):

- 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal, por referência ao art. 152.º, n.º 1.(…)”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

1.ª questão – Nulidade da sentença;

2.ª questão - Escolha da pena (2);

3.ª questão – Medida das penas (principal e acessória).

B. Decidindo.

1.ª questão – Nulidade da sentença.

Atento o disposto no art.º 379.º, encontra-se ferida de nulidade (3) a sentença afetada por determinados vícios decorrentes do seu conteúdo ou da sua elaboração. A nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 374.º, n.º 2 (ou, em processo sumário, como é o caso, por referência ao 389.º-A, n.º 1), ocorre nos casos em que a decisão não contenha a indicação dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.

Na fundamentação da sentença deverão, em caso de condenação, assim, indicar-se todos os factos necessários não só ao preenchimento da norma penal que fundamenta aquela, mas também todos os relevantes para a escolha e determinação da sanção. In casu, consta, a propósito, da sentença recorrida, como vimos, o seguinte: “o Tribunal dá como provados os factos deduzidos na acusação e mais, dá como provado os antecedentes criminais que o senhor tem averbados no seu… na… no seu Certificado de Registo Criminal a… e bem aqui as suas condições económicas, sociais e familiares (impercetível) declarações que o senhor aqui prestou.” Do exposto resulta, com clareza, que na sentença recorrida não são, efetivamente, indicados os factos relevantes relativos às condições pessoais do arguido, bem como os referentes aos seus antecedentes criminais, ou seja, os resultantes do seu certificado de registo criminal (CRC). “Com efeito, ao invés de consignar nos factos provados os que, em seu entender, após a realização do juízo crítico que lhe competia fazer relativamente aos aludidos meios de prova, resultaram provados e que revestiam interesse para a decisão, o tribunal recorrido optou, incorretamente, por ali consignar ter resultado provado que os referidos documentos têm determinado conteúdo (…). Como é evidente, a reprodução dos relatórios sociais e a remissão para o certificado de registo criminal no elenco dos factos provados, para além de manifestamente errada – conquanto os mesmos, como é sabido, assumem a natureza de meios de prova, não se confundindo com os factos que atestam – não permite aferir que valoração fez o tribunal dos indicados meios de prova para firmar a sua convicção relativamente aos factos que terá valorado mais à frente em sede de determinação da sanção, factos que, em bom rigor, por não terem sido enunciados, desconhecemos concretamente. E, desconhecendo-se os factos, não se revela possível aquilatar da racionalidade e correção do juízo valorativo que terá permitido concluir pela escolha e determinação da pena (…).” (4) No caso dos autos, a omissão ainda é mais acentuada do que no excerto decisório que citámos, pois, quanto aos factos atinentes aos antecedentes criminais e às condições pessoais do arguido e a sua situação económica, nada sabemos. Na verdade, não cabe a este tribunal valorar, ex novo, o CRC do arguido, extraindo os atinentes factos, ou seja, em que penas e por que crimes foi o arguido condenado? Em que datas ocorreram as condenações e os respetivos trânsitos em julgado? As penas aplicadas encontram-se extintas pelo cumprimento em que data tal ocorreu ou estão ainda a ser cumpridas? A sentença recorrida não permite dar qualquer resposta às questões colocadas. É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), permite que a indicação sumária dos factos provados e não provados na sentença possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação. Porém, tal remissão já não se encontra prevista para o certificado do registo criminal, nem para o conteúdo de declarações do arguido em audiência.

Esta distinção é facilmente percetível: diversamente da acusação e da contestação (constituindo peças processuais, contêm elas próprias uma enumeração dos factos), o CRC e, ainda mais acentuadamente, declarações do arguido (5) constituem meios de prova que importa valorar, contendo informação cuja veracidade se encontra sujeita ao escrutínio judicial subordinado à livre apreciação do julgador. Especificamente quanto aos antecedentes criminais, importa indicar na sentença todos os que podem ser tidos em conta na escolha e determinação da pena, excluindo-se de tal elenco os que se encontrem já definitivamente cancelados nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05, operação que atenderá, necessariamente, à indicação dos crimes praticados, das datas da sua prática, das datas das decisões condenatórias, dos respetivos trânsitos em julgado, das penas aplicadas e da respetiva extinção. Quanto às condições pessoais e situação económica do arguido, como dissemos, na ausência de relatório social, deve o tribunal selecionar, obedecendo ao princípio da livre apreciação das provas, os factos que, eventualmente a partir das declarações do arguido, se revelem credíveis e assumam relevância para a escolha e determinação da pena aplicar, indicando-os expressamente na sentença. Em síntese, sendo a sentença completamente omissa quanto aos factos provados relativos às condições pessoais e situação económica do arguido nem os atinentes aos seus antecedentes criminais e revelando-se tais factos indispensáveis para a o processo de escolha e determinação da pena, não se revela possível conhecer a (in)correção de tal processo, nos termos vertidos no recurso. Mostra-se, assim, claramente violado o dever de fundamentação imposto pelo art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), pelo que a decisão recorrida encontra-se ferida da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1.º, alínea a). (6) O conhecimento positivo de tal nulidade prejudica o conhecimento das demais questões (7). Impõe-se, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para reforma da sentença com suprimento da mencionada nulidade.

III - Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, decidindo consequentemente:

(i)Declarar nula a sentença recorrida por falta de indicação dos factos relativos às condições pessoais e situação económica do recorrente, bem como os referentes aos seus antecedentes criminais, com relevância para a decisão da causa, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 389.º-A, n.º 1, alínea a).

(ii)Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para reforma da sentença pelo mesmo tribunal, devendo a sentença reformada proceder ao suprimento da referida nulidade.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

..............................................................................................................

1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.

2 Apesar de o arguido apenas manifestar inicial e expressamente a vontade de impugnar a medida das penas (principal e acessória), vem posteriormente impugnar também a escolha da pena (principal), pelo que tal questão também se conhecerá, apesar da forma confusa (ver, por exemplo, a sucessão de argumentos expostos nas conclusões XXVI a XXVIII) e não discriminada como o recorrente invoca, quer a escolha, quer a medida da pena.

Já quanto às suscitadas questões da junção de documento (visando a atinente prova de um quadro … de “…”, que o ora recorrente reconhece não ter conseguido provar “aquando da realização da audiência”) com o recurso e renovação da prova, as mesmas foram conhecidas no despacho do relator (referência 8894451), de 28.02.2024, que não foi objeto de reclamação para a conferência, considerando-se assim, consolidado tal conhecimento.

3 De conhecimento oficioso, cfr. n.º 2 da mesma disposição legal.

4 Acórdão deste TRE de 05.03.2024 proferido no processo n.º 35/23.5PFEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto.

5 Cfr. art.º 140.º, n.º 2.

6 Vide, em sentido fundamentalmente idêntico, o Acórdão deste TRE de 18.12.2023, proferido no processo n.º 5/23.3PTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt.

7 Art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP.