Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE VALOR PROBATÓRIO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA ÓNUS DA PROVA AVALISTA INTERPELAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada. II - Quem se quer prevalecer de declarações recetícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da receção das declarações pelos seus destinatários tem de fazer prova dessa receção. III - Tem o ónus dessa prova a parte que tiver o ónus da interpelação. IV - A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução (sumário da relatora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. I…, residente em Liverpool, Inglaterra, deduziu oposição à execução que lhe move a Caixa …, pedindo a sua absolvição da instância executiva ou, assim se não entendendo, a sua absolvição do pedido exequendo, com consequente extinção da execução. Para tanto, excepcionou a ilegitimidade na demanda executiva e sustentou a falsidade da letra e assinatura apostos no título, convocando, ainda, a título subsidiário, a verificação da falta de interpelação para pagar. Notificada, apresentou contestação a C…, sustentando a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução. Para tanto, a oposta pugnou pela legitimidade das partes e impugnou a falsidade das assinaturas apostas nas livranças dadas à execução, subscritas e avalizadas pelo executado para garantia do cumprimento das obrigações da sociedade mutuária, H… – Investimentos Turísticos, S.A., entretanto declarada insolvente. Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu da validade da citação do oponente, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade. Identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova. Deferiram-se os requerimentos probatórios, determinando-se a realização de prova pericial. Tendo o oponente faltado à diligência de recolha de autógrafos, designou-se audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução. Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Recorre-se da douta sentença identificada no cabeçalho dos presentes que, decidindo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição à execução e determinou, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução. 2. Analisada a douta decisão de facto, maxime a sua motivação, constata-se que a mesma evidencia uma resenha muito sucinta e genérica das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, sendo convicção e conclusão primeira do Recorrente que não é feita uma análise crítica das provas, por forma a que se possa estabelecer um nexo lógico, racional e unívoco entre aquelas que foram determinantes para fundamentar os pontos concretos da decisão de facto, que sequer são indicadas e discriminadas, como impõe o artigo 607º n.ºs 4 e 5 do C.P.C., o que, nos termos e com os fundamentos objecto de maior desenvolvimento no contexto importa a sua nulidade, à luz do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.C., que se pretende ver declarada. 3. Tendo por referência os temas de prova enunciados no contexto, impetra-se a revogação da decisão de facto, nos pontos concretos a seguir discriminados, na consideração de que constam do processo os necessários elementos que importam diferente solução, tendo por referência o facto de toda a prova se mostrar gravada e assinalada, com indicação do início, termo e sessão. Nomeadamente, 4. O Ponto 8. do elenco dos Factos Provados uma vez que, acerca desta matéria, I… esclareceu, em declarações de parte, que o Banco nunca o notificou/interpelou para fazer qualquer pagamento a título pessoal, afirmando que apenas tomou conhecimento de que o Banco pretendia cobrar-lhe o valor quando, no último ano, recebeu cartas do Tribunal (gravação em 23-10-2018 com início às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 28:07 a 28:22 e 29:08 a 30:08). Por outro lado, 5. A Exequente não logrou provar, como era seu ónus, que o escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, foi efectivamente enviado ao Executado e recebido pelo mesmo na medida em que os documentos juntos à contestação, sob os Doc. 11 e 12, ante a ausência de qualquer registo e comprovativo de recepção, não são aptos a demonstrar que as referidas comunicações foram enviadas pelo Montepio, ao Executado, e muito menos que foram por este recebidas. 6. O Exequente nunca notificou o ora Recorrente de qualquer dívida resultante do incumprimento por parte da sociedade executada, assim como também não o notificou da possibilidade de preencher as livranças e apresentá-las a pagamento. 7. Perante a inexistência de qualquer prova nesse sentido, deverá passar para o elenco dos factos não provados que “Por escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, dirigido ao executado I…s, endereçado para 1 H…, Reino Unido, o M… comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato descrito em 1. e o preenchimento das livranças descritas em 3”. 8. Quanto ao Ponto 11. do elenco dos Factos Provados, I…, confrontado com os originais das livranças dadas à execução, não reconheceu a sua assinatura por baixo do carimbo da H…, afirmou que os títulos de crédito dados à execução não foram assinados por si, esclarecendo que a pessoa que tem o carimbo é o V…, reiterando que a assinatura constantes nas livranças não é sua assim como que a letra de preenchimento do título não é sua, não sabendo a quem pertencem (declarações de parte, com início em 23-10-2018 às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 16:53 a 17:29, 17:30 a 17:45, 17:46 a 18:37 e 19:27 a 20:09). 9. A testemunha C…, na altura gerente bancário do F… S.A., revelou nada saber acerca dos documentos que o Executado assinou, respondendo expressamente “isso não sei”, nem sequer se recordava de quem esteve presente na escritura pública, não se lembrava de ter ido a esta escritura, nem soube dizer se foi uma ou duas escrituras e se foi uma livrança ou duas, mais clarificou que só interviu mesmo na escritura, não sabendo quem assinou os títulos dados à execução (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 7:16 a 8:03, 8.46 a 8:59, 12:12 a 12:28 e 13:20 a 13:29). 10. A testemunha D… disse que o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo concedido à H…, só a 29/4228 empresa (depoimento gravado em 13-02-2019, das 14:31:24 às 14:55:01, minutos 9:53 a 11:28 e 11:30 a 12:58). 11. A testemunha W… disse saber que o Sr. V… já assinou pelo Sr. I…, e inclusivamente já o ter feito consigo também, quando foi confrontado em Tribunal com documentos alegadamente assinados por si que não o foram (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 25:38 a 26:55). 12. Quem esteve presente e outorgou as escrituras de abertura de crédito com hipoteca, em 19/06/2008 e 22/05/2009, em representação da sociedade H… – Investimentos Turísticos S.A., foi V…, e não o Executado I…s, conforme corporizado nas escrituras juntas à contestação sob o Doc. 8 e 9. 13. Pela observação da assinatura aposta no verso das livranças, facilmente se percebe que não têm a precisão, regularidade, consistência e semelhança próprias de uma assinatura genuína, havendo de concluir-se pela sua falsidade. 14. Dada a prova produzida, apenas se poderia afirmar que foi o Executado I… quem subscreveu as livranças e apôs a sua assinatura no verso daquelas, seguida da expressão “bom por aval à firma subscritora”, se tivesse sido realizado o exame pericial requerido às assinaturas constantes das livranças e no mesmo se concluísse que haviam sido apostas pelo punho do ora Recorrente, o que não sucedeu. 15. Tendo sido impugnada a genuinidade dos títulos dados à execução, e não tendo a ora recorrida logrado demonstrar a sua veracidade, nomeadamente que foi o Executado quem subscreveu e apôs a sua assinatura nas livranças, como era seu ónus por se tratar de documento particular, não se pode dar esta factualidade como assente que, por conseguinte, deverá transitar para o elenco dos factos não provados. 16. Diverge-se da decisão de facto, a impor revogação, no que concerne ao item A) do elenco dos factos não provados, uma vez que o Executado I… efectivamente não compreende, não sabe ler nem escrever em língua portuguesa. 17. O Executado, I…, é cidadão britânico, de nacionalidade britânica, conforme resulta da fotocópia do seu Passaporte junto à oposição à execução mediante embargos, como Doc. n.º 1, e foi dado como assente no ponto 12. Dos factos provados, resultando evidente nas declarações de parte que o Executado não sabe ler nem escrever em língua portuguesa. 18. O Recorrente afirmou, peremptoriamente, que a letra com que foram preenchidas as livranças, dadas à execução, não é sua nem foi por si aposta ou manuscrita em tais documentos, a assinatura aposta nas livranças, assim como o escrito “Bom por aval à firma subscritora”, não são da autoria do Executado, que os não escreveu com o seu próprio punho, por não ser capaz de escrever e de se expressar por escrito em língua portuguesa (declarações de parte gravadas na sessão de 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 17:30 a 17:45, 19:27 a 20:09 e 16:53 a 17:29). 19. Esta circunstância não resultou infirmada por qualquer outro elemento de prova, antes pelo contrário, designadamente a testemunha C…, à data gerente bancário no F…, de forma isenta e credível, confirmou que o Executado I… “falava em inglês”, acrescentando que não viu ou presenciou o Executado I… a assinar ou subscrever livrança alguma (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 6:56 a 7:05 e 8:05 a 8:42). 20. O facto de I… não falar nem escrever em português é corroborado pelo depoimento da testemunha D… salientando que aquele não vivia em Portugal mas em Inglaterra, onde tinha um negócio (gravado em 13-02-2019, das 14:22:04 às 14:31:23, minutos 8:45 a 9:04), assim como pela testemunha W… que disse que o I… não falava nem escrevia português, relatando um episódio em que recebeu uma carta do Tribunal redigida em português e contactou o Sr. I…, que não a conseguiu traduzir (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 08:28 a 09:23). 21. Face à prova produzida teria que se dar como provada a factualidade ínsita no itém A) dos factos não provados, razão pela qual a mesma deverá transitar para os factos provados. 22. Relativamente ao Item B) do elenco dos Factos Não Provados, I… demonstrou ignorar por completo a existência de tais títulos de crédito, nunca soube ou teve conhecimento ser devedor do F…, S.A., por ter avalizado qualquer livrança de que aquele fosse portador, de todas as vezes que foi ao Banco, nunca lhe disseram que respondia pessoalmente pelas dívidas (gravação em 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 30:10 a 30:19 e 24:24 a 24:50). 23. As assinaturas constantes das livranças são falsas uma vez que o ora Recorrente I…, não assinou nem a frente nem o verso dos referidos títulos de crédito (declarações gravadas em 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 19:27 a 20:09), o que facilmente se verifica no confronto visual entre a assinatura aposta na frente e no verso dos títulos executivos com a assinatura constante do seu documento de identificação (Passaporte), denotando-se que aquelas não são genuínas. 24. A testemunha D… referiu que o Ian nunca lhe disse que se obrigou pessoalmente a fazer algum pagamento a algum Banco em Portugal, acrescentando que V… só tinha poderes para assinar documentos em nome da H…, não em nome do I…, e até relatou discussões entre ambos porque V… assinava pelo I…, como se fosse o próprio, junto de várias entidades nomeadamente junto do Banco reforçando que, segundo é do seu conhecimento, o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo da H…, só a empresa (depoimento gravado em 13-02-2019, das 14:31:24 às 14:55:01, minutos 9:53 a 11:28, 06:01 a 9:52, 11:30 a 12:58 e 18:18 a 18:53). 25. A testemunha W… esclareceu que foi ao Banco algumas vezes, sempre com o V…, não se lembrando de ter ido alguma vez com o I…, referindo que o empréstimo bancário foi tratado pelo Sr. V…, em que o V… assinou documentos em nome da H… asseverando ser o único responsável e que assinava pelo Ian (depoimento gravado em 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 01:21 a 04:34 e 04:35 a 05:55; e depoimento gravado em 21-02-2019, das 14:02:49 às 14:11:29, minutos 06:57 a 08:33). 26. Esta testemunha afirmou que o Executado ora Recorrente não assinou qualquer documento relacionado com o empréstimo bancário porque sabe que foi o V… que os assinou em nome do Sr. I…, na medida em que esteve presente na assinatura da segunda escritura relativa ao empréstimo (depoimento gravado em 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 09:56 a 10:28 e 21:19 a 22:45), adiantando que sabe que Sr. V… já assinou pelo Sr. I… (minutos 25:38 a 26:55). 27. Donde resulta que ficou provada a factualidade constante do item B) dos factos não provados, justificando-se a sua inclusão no elenco dos factos provados, como se pretende. 28. No que concerne ao Item C) do elenco dos Factos Não Provados, das declarações do Recorrente resultou que o Banco nunca o notificou/interpelou para fazer qualquer pagamento a título pessoal, o Executado só tomou conhecimento destas livranças quando foi notificado pelo Tribunal (gravação em 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 28:07 a 28:22 e 29:08 a 30:08). 29. Sendo certo que a Exequente não logrou provar, como era seu ónus, que o escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, foi efectivamente enviado ao Executado e recebido pelo mesmo, posto que os documentos juntos à contestação sob os Doc. 11 e 12, ante a ausência de qualquer registo e comprovativo de recepção, não têm idoneidade e eficácia probatória para demonstrar que as referidas comunicações foram enviadas pelo M…, ao Executado, e muito menos que foram por este recepcionadas. 30. O Exequente nunca notificou o ora Recorrente de qualquer dívida resultante do incumprimento por parte da sociedade executada, assim como também não o notificou da pretensão de preencher as livranças e apresentá-las a pagamento. 31. A versão dos factos relatada pelo Executado, que veio a ser corroborada pelas testemunhas, além de ser verdadeira, compadece-se com as regras da normalidade e da experiência atento o circunstancialismo concreto e o contexto específico em que os factos ocorreram, o que importa a revogação e alteração da decisão de facto. 32. Assim, apenas se poderá dar como assente que “O exequente, nunca em tempo algum, comunicou ao executado ser este devedor de qualquer quantia ou importância, seja qual seja, por ser avalista/fiador em qualquer livrança”, pelo que esta factualidade deverá transitar para os factos provados. 33. Face ao conjunto da prova produzida, o Tribunal recorrido teria que ter dado como não provada a factualidade contida nos pontos 8. e 11. dos factos provados e como provada a factualidade contida nos iténs A) a C) do elenco dos factos não provados na medida em que daquela resulta manifesto que o Recorrente não subscreveu nem assinou os títulos de crédito dados à execução e, por outro lado, o Montepio nunca lhe comunicou a resolução do contrato por incumprimento nem o preenchimento das livranças. Mais, 34. A Caixa … instaurou contra H… – Investimentos Turísticos, S.A. e contra I…, acção executiva para pagamento de quantia certa, pedindo a cobrança coerciva da quantia global de € 609.493,16, apresentando como título executivo duas livranças, uma emitida em 19/06/2008 e a outra em 22/05/2009, ambas com vencimento em 05/12/2013, nos montantes de € 414.839,07 e de € 192.898,41, emitidas pelo F…, SA e subscritas por H… – Investimentos Turísticos, S.A. 35. Na oposição à execução, mediante embargos de executado, o ora Recorrente alegou que as assinaturas apostas nos referidos títulos, que lhe são imputadas, não são suas, e que nem tinha conhecimento da existência das livranças pelo que não está vinculado ao cumprimento da obrigação cartular e, com vista à demonstração dos factos, pelo Executado foi requerida a realização de exame pericial à data, letra e assinatura constante dos títulos executivos dados à execução (livranças juntos aos autos), para determinar se tal letra e assinatura aí aposta é a do Executado. Ora, 36. De acordo com o disposto no artigo 374º n.º 2 do Código Civil, invocada a falsidade dos títulos executivos, incumbia à Exequente a demonstração da sua veracidade, o que não logrou fazer. Pois, 37. Dos depoimentos das testemunhas D… e W… conjugados com as declarações do Executado ficou, ao invés, demonstrado que este confiou a gestão dos assuntos da H…, inclusivamente a representação em escrituras públicas, no V… que foi quem negociou e decidiu o financiamento obtido pela sociedade e as garantias a prestar, sendo certo que não o autorizou a dar qualquer aval. 38. Não se tendo provado que as livranças foram avalizadas pelo Executado I…, nem demonstrado que este subscreveu a menção “bom por aval à firma subscritora” no verso do título, com o seu punho, o mesmo não fica vinculado por ela e, não o vinculando, não pode ser demandado cambiariamente, pois falta a causa de pedir na execução contra ele instaurada, que não poderá prosseguir contra o mesmo. 39. “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não obstante “a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” – artigo 607º n.º 5 do CPC. Porém, 40. Para se afirmar que a letra e assinatura constantes no verso dos títulos dados à execução foram apostas pelo Executado necessário era que fosse realizada perícia e esta resultasse positiva, o que não ocorreu, embora o Recorrente sempre se tenha disposto a submeter e realizar o exame pericial à letra e assinatura. 41. O título executivo não é, por conseguinte, válido contra o Recorrente, havendo de improceder contra ele a execução e, em consequência, ser absolvido dos pedidos. 42. A decisão recorrida deverá, assim, ser revogada por violar o disposto no artigo 374º n.º 2 do Código Civil e no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil. Acresce que, 43. A acção executiva tem como título executivo livranças alegadamente subscritas pela sociedade H… – Investimentos Turísticos, S.A. e avalizadas pelo Executado, não obstante o Executado não foi interpelado para cumprir o contrato de mútuo que está na origem das livranças dadas à execução, assim como também não foi interpelado da resolução do aludido contrato. 44. As missivas de resolução contratual são receptícias, pelo que a sua eficácia depende do conhecimento pelo Executado das mesmas, o que não ficou provado no caso concreto, porquanto não ficou demonstrado que as missivas foram remetidas e que chegaram ao conhecimento do Executado, ónus que incumbia à Exequente, que não apresentou qualquer comprovativo desta factualidade. 45. As cartas juntas à contestação, como Doc. n.º 11 e 12, foram subscritas por advogado que não demonstrou estar mandatado pelo M… para o efeito, nem o texto da missiva faz referência à junção de procuração, pelo que não se pode retirar que tinha poderes para fazer a comunicação em representação do Banco. 46. A interpelação do Executado (i.é, o acto pelo qual o credor comunica ao pretenso devedor a sua vontade de receber a prestação), era condição de exigibilidade da livrança em branco, pois só mediante a necessária e prévia interpelação do Executado este poderia defender-se. 47. Tal omissão obsta à procedência da execução, porquanto as livranças que servem de título executivo apenas podiam ser preenchidas e dadas à execução caso estivesse verificado o incumprimento definitivo da obrigação, bem como resolvido o contrato de mútuo, o que não ocorreu. 48. Atenta a falta de exigibilidade da obrigação exequenda, deverá a execução ser julgada extinta, no que se refere ao ora Recorrente. 49. De acordo com princípio geral da boa-fé (artigo 762º n.º 2 do Código Civil), as partes devem proceder de boa-fé vinculando-se a deveres de esclarecimento e lealdade, donde resulta a obrigação da Exequente dar conhecimento ao Executado do incumprimento da sociedade subscritora da livrança para, caso o desejasse, evitar o agravamento da sua responsabilidade. 50. Impunha-se à Exequente, através do dever de esclarecimento, que tivesse dado conhecimento deste incumprimento ao ora Recorrente, o que não fez. 51. Ditam os deveres de boa-fé entre as partes que o Executado deveria ter conhecimento de todos os actos que o afectem de forma lesiva, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil e, por força desta omissão, a Exequente não pode solicitar juros moratórios, encargos ou impostos, nem despesas de cobrança do seu crédito, pois não foi dado ao Executado a oportunidade de pôr termo ao incumprimento. 52. A Exequente ao omitir o seu dever e permitir que a dívida aumentasse, e ao solicitar o pagamento desses valores, incorre em abuso de direito, pois está a prevalecer-se da violação de uma norma jurídica pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 436º n.º 1, 762º n.º 2 e 334º, todos do Código Civil, o que importa a sua revogação, considerando-se que a quantia exequenda é inexigível em relação ao Recorrente. 53. No que respeita à solução de Direito preconizada na sentença, na parte da qualificação jurídica dos factos há que dizer que se considera, convictamente, que a revogação e alteração da decisão de facto procederá, o que importa diferente decisão de direito. 54. A questão que importa aqui verdadeiramente apreciar e decidir tem que ver com a falsidade das livranças dadas à execução e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí a extrair na perspectiva da pretensão formulada. 55. Nos termos do artigo 374º n.º 2 do Código Civil, incumbia à Exequente a demonstração da veracidade dos títulos dados à execução, ónus que não cumpriu. Pois, 56. Produzida a prova, e em face do supra explanado, não ficou demonstrado que as assinaturas apostas nos referidos títulos, imputadas ao ora recorrente, foram apostas por este ou sequer que o mesmo tinha conhecimento da existência das livranças, donde resulta não estar o Executado vinculado ao cumprimento da obrigação cartular. 57. Não foi o Executado I… que esteve presente aquando da outorga, em 19 de Junho de 2008 e em 22 de Maio de 2009, das escrituras de abertura de crédito com hipoteca celebradas entre o F…, como mutuante, e a sociedade executada, como mutuária, nem se provou que I…, em representação da sociedade executada, subscreveu as livranças e tão pouco que o Executado ora Recorrente avalizou o pagamento das mesmas, uma vez que não se demonstrou que foi ele que, com o seu punho, assinou as ditas livranças. 58. Neste contexto, deveria ter sido julgada procedente, por provada, a excepção de falsidade invocada, reconhecendo-se que o Recorrente não está obrigado ao cumprimento da convenção cartular, por não a ter subscrito, em seu nome pessoal e em representação da sociedade. 59. Relativamente à falta de interpelação do Recorrente da resolução dos contratos de financiamento e preenchimento das livranças, bem como à falta de interpelação para pagar, face à prova produzida, também não resultou que tivesse ocorrido. 60. O Recorrente afirmou não ter recepcionado qualquer interpelação do Banco para pagar e a Exequente também não cumpriu o ónus de provar que as comunicações foram enviadas e que o Executado as recebeu – as cartas juntas à contestação sob os Doc. 11 e 12 nada provam na medida em que não estão acompanhadas do comprovativo do envio e tão pouco que chegaram ao seu destinatário estando, por isso, destituídas de idoneidade e eficácia probatória. 61. Motivo pelo qual não se poderá ter o Executado por interpelado para cumprir e, nessa medida, deverá proceder a excepção de falta de interpelação invocada, não sendo a obrigação exigível ao Recorrente, pelo que haverá de se declarar a extinção da execução quanto a este. 62. Por assim não entender, a douta sentença em crise violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos normativos na mesma citados, com evidência para os artigos 374º n.º 2 do Código Civil e no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil e 436º n.º 1, 762º n.º 2 e 334º todos do Código Civil, o que importa a sua revogação. 63. Pelo abundantemente exposto prejudicada está, igualmente, a inerente condenação em custas, a impor revogação, em face da procedência do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de direito deverão V. Exas. Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue os presentes autos totalmente procedentes por provados (…).” Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Em 19 de Junho de 2008, por escrito, perante notário, o F…, S.A. declarou conceder à sociedade H… – Investimentos Turísticos, S.A. um financiamento, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, para apoio à tesouraria, no montante de € 300.000,00, regido pelas cláusulas, termos e condições constantes do contrato de abertura de crédito anexo. 2. No mesmo acto, a H… – Investimentos Turísticos, S.A. declarou ser dona e legítima possuidora do prédio rústico, sito em Estanque Velho, freguesia de Conceição, Tavira, descrito na Conservatória do Registo predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, declarando sobre o mesmo constituir hipoteca para garantia do bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes da sobredita abertura de crédito, incluindo, juros, à taxa de 8%, e despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de € 12.000,00, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos. 3. No documento anexo id. em 1., na cláusula décima, ponto três, estipulou-se que, no caso de serem entregues quaisquer livranças pela sociedade beneficiária ao F…, ainda que no momento não integralmente preenchidas mas por ela devidamente subscritas e avalizadas individualmente pelo senhor I…, pode o F… em caso de falta de cumprimento do contrato, suas renovações e/ou alterações, preencher as referidas livranças pelo valor que lhe for devido, conforme o estipulado no contrato, fixar as datas de emissão e vencimento e designar o lugar do pagamento, proceder ao débito na conta da sociedade beneficiária do valor devido a título de imposto de selo e descontar as livranças e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. 4. Em 22 de Maio de 2009, por escrito, perante notário, o F…, S.A. declarou abrir um crédito à sociedade H… – Investimentos Turísticos, S.A., para apoio à construção de uma moradia, no montante de € 300.000,00, regido pelas cláusulas, termos e condições constantes do contrato de abertura de crédito anexo. 5. No mesmo acto, a H… – Investimentos Turísticos, S.A. declarou ser dona e legítima possuidora de um prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, sito em Estanque Velho, freguesia de Conceição, Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório n.º …, declarando sobre o mesmo constituir hipoteca para garantia do bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes da sobredita abertura de crédito, incluindo juros, à taxa de 8,8758%, e despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de € 12.000,00, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos. 6. No documento anexo id. em 4., na cláusula décima, ponto três, estipulou-se que, no caso de serem entregues quaisquer livranças pela sociedade beneficiária ao F…, ainda que no momento não integralmente preenchidas mas por ela devidamente subscritas e avalizadas individualmente pelo senhor I…, pode o F.. em caso de falta de cumprimento do contrato, suas renovações e/ou alterações, preencher as referidas livranças pelo valor que lhe for devido, conforme o estipulado no contrato, fixar as datas de emissão e vencimento e designar o lugar do pagamento, proceder ao débito na conta da sociedade beneficiária do valor devido a título de imposto de selo e descontar as livranças e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. 7. Em 4 de Abril de 2011, por escrito, perante notário, o F…, S.A declarou ceder à Caixa …l (C…), que aceitou, o crédito descrito em 1., bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes. 8. Por escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, dirigido ao executado I…, endereçado para 1 H…, Reino Unido, o M…comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato descrito em 1. e o preenchimento das livranças descritas em 3. 9. Em 9 de Janeiro de 2014, a C…instaurou contra H… – Investimentos Turísticos, S.A. e contra I…, a acção executiva para pagamento de quantia certa que corre nos autos principais, pedindo a cobrança coerciva da quantia global de € 609.493,16, titulada por livrança, e relativa ao crédito descrito em 1. 10. A exequente apresentou como título executivo duas livranças, com lugar de emissão no Porto, uma com data de emissão em 19/06/2008 e a outra em 22/05/09, ambas com data de vencimento em 05/12/2013, nos montantes de € 414.839,07 e de € 192.898,41, emitidas pelo F…, SA e subscritas por H… – Investimentos Turísticos, S.A. 11. No verso das ditas livranças consta a menção “bom por aval à firma subscritora”, seguida da assinatura do executado I…. 12. O executado, I…, é cidadão britânico, de nacionalidade britânica. 13. A morada que fez constar na procuração junta aos autos é a indicada em 8. 14. A H… – Investimentos Turísticos, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em 2003, com sede na Rua… lote 44, em Tavira, cujo objecto social é a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, bem como, a construção, promoção e administração de empreendimentos turísticos. 15. É administrada pelo único administrador; I…. 16. No dia 06 de Janeiro de 2014, por sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de proc. nº 561/13.3TBTVR do Juízo (2) do Comércio de Olhão, foi declarada insolvente a H…– Investimentos Turísticos, S.A. 17. Por decisão de 17 de Maio de 2018, transitada em julgado, julgou-se provado que a C… cedeu o crédito descrito em 1. à E… Management, julgando-se esta habilitada a prosseguir a execução, no lugar do exequente. FACTOS NÃO PROVADOS: A) O executado não sabe ler ou escrever em língua portuguesa. B) O executado ignora a existência das livranças descritas em 3. e 6., nem nunca soube ou teve conhecimento, fosse de que forma fosse, que fosse devedor, por avalista de qualquer livrança que fosse portador o banco aqui exequente. C) O exequente, nunca em tempo algum, comunicou ao executado ser este devedor de qualquer quantia ou importância, seja qual seja, por ser avalista/fiador em qualquer livrança. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes: 1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação. 2.ª Questão – Saber se devem ser alterados os pontos 8 e 11 da matéria de facto dada como provada e as alíneas A), B) e C) dos não provados. 3.ª Questão – Saber se o facto de não estar demonstrada a interpelação afeta a validade dos títulos executivos. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação. Afirma o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação. Vejamos: Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC “a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Entendemos que, só estamos perante tal caso numa situação em que exista total ausência de fundamentação ou que esta esteja de tal forma insuficiente que não permita ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão – neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do STJ de 02.03.2011, proferido no processo n.º 161/05 e Acórdão da Relação de Coimbra de 17.04.2012, proferido no processo n.º 1483/09.9 TBTMR.C1. Ora, da leitura da decisão em causa, apreendem-se suficientemente as razões da mesma, podendo, porém, discordar-se delas, o que é coisa diferente. Tanto basta para improceder a invocada nulidade com base neste fundamento. 2.ª Questão – Saber se devem ser alterados os pontos 8 e 11 da matéria de facto dada como provada e as alíneas A), B) e C) dos não provados. Quanto ao ponto 8: Trata-se da seguinte matéria: “8. Por escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, dirigido ao executado I…, endereçado para 1 H…Reino Unido, o M… comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato descrito em 1. e o preenchimento das livranças descritas em 3.” É a seguinte a fundamentação da sentença a tal propósito: “A comunicação da resolução do contrato e do preenchimento das livranças vai demonstrada da análise do respectivo documento, junto aos autos, dirigido ao domicílio do executado I…, no Reino Unido, o qual, não impugnado, tem força probatória bastante para asseverar o correspectivo facto.” O recorrente discorda da sentença, contrapondo o teor das declarações de parte onde nega ter sido notificado ou interpelado para pagamento e que os documentos 11 e 12 sem registo comprovativo de receção não demonstram que tais comunicações foram enviadas ao executado e muito menos que as tenha recebido. Vejamos: No que diz respeito ao efeito das declarações de parte, o recorrente não tem razão. Com efeito, embora o novo art.º 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta do depoimento de parte. Neste regime, as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte. Contudo, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão a questão é menos clara. Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na ação, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada. Mas, por outro lado, o recorrente tem razão quanto à análise da prova correspondente aos documentos cujo teor corresponde às cartas, já que tal documento – fls. 88 - não tem a virtualidade de demonstrar o facto em causa, pois em nada atesta que tais cartas foram enviadas e muito menos recebidas. Quem se quer prevalecer de declarações reptícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da receção das declarações pelos seus destinatários (art.º 224.º, n.º 1 do Código Civil), tem de ter o cuidado de fazer prova dessa receção (art.º 342.º, n.º 1 do mesmo Código). Tem o ónus dessa prova a parte que tiver o ónus da interpelação. (vide Acórdão do STJ de 08.06.2006 in CJ/STJ, 2006, 2.º tomo, página 113) Essa prova faz-se normalmente com um aviso de receção devidamente assinado de uma carta enviada pelo correio ou com um registo do envio da carta, junto com a prova do depósito na caixa de correio do destinatário. Como diz Jorge Morais de Carvalho, depois de se referir à existência de vários meios de transmissão da declaração, pressupondo naturalmente a sua validade e suficiência: “Se o objectivo é, por um lado, a prova do envio da mensagem e, por outro lado, uma maior certeza na efectiva recepção desta, o meio mais eficaz talvez ainda seja o correio tradicional, mas, neste caso, apenas se o envio for registado […].” (Os contratos de Consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, Almedina, Junho 2012, página 151). Ou seja, quando se quer provar o envio de uma carta, faz-se pelo menos o registo dela; quando se quer provar a receção de uma carta, pede-se ainda o aviso de receção ou requer-se uma notificação avulsa. A simples exibição de uma fotocópia de uma carta, que pode ser feita em qualquer altura, ou um depoimento não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio. Assim, esta impugnação é procedente e o ponto 8 passa a constar dos factos não provados. Quanto ao facto n.º 11: “11. No verso das ditas livranças consta a menção “bom por aval à firma subscritora”, seguida da assinatura do executado I….” É a seguinte a fundamentação da sentença a tal propósito: “Pese embora o oponente, em declarações, tenha lançado várias suspeitas relativamente ao cunhado, essencialmente dizendo que este se locupletou à custa da H…, forjando a sua assinatura em vários documentos, do que não se apercebeu pela relação de confiança que mantinham, e/ou porque não domina o português, facto é que a emissão das livranças com aval estava prevista na base contratual inicial do financiamento, que o oponente não nega ter existido em benefício da sociedade executada; e de que o mesmo é o único administrador. Ou seja, o opoente aceita a existência do financiamento, aceitando, tacitamente, o proveito que dele a sociedade retirou, aceita a existência de hipoteca, mas já não aceita a existência das livranças, que fazem parte da mesma base negocial, por se tratar de responsabilidade pessoal. Por razoável se revele que, ante a relação de proximidade e confiança que mantinha com o cunhado, lhe confiasse a gestão ordinária de alguns assuntos, como a representação em escritura pública, não faz sentido, e não é credível, que fosse este a negociar ou decidir, por si só, do financiamento obtido pela sociedade e das garantias a prestar; afinal que gestor/administrador se descomprometeria da discussão das responsabilidades financeiras da sociedade ante as implicações que tal pode produzir na sua actividade. E teria de perguntar-se que interesse teria o Banco, ou mesmo o procurador, em escamotear a existência de responsabilidade pessoal do administrador da sociedade executada? À luz das regras da normalidade, a resposta teria de ser: nenhum interesse. O Banco, por ser de seu inteiro interesse que os mutuários conheçam perfeitamente as suas responsabilidades; o procurador, por não lhe advir vantagem ou desvantagem no negócio efectuado no interesse da sociedade na qual não tem qualquer participação formal. E embora, como se disse, o oponente impute ao cunhado o ter-se locupletado à custa da sociedade, nenhum indício seguro e sólido, designadamente, através a junção de documentos, se careou aos autos nesse sentido. Por seu turno, ainda que não tenha sido realizada perícia devido à falta do oponente à recolha de autógrafos, da mera comparação visual inexiste dissemelhança evidente quando comparadas as assinaturas da livrança e aquelas atribuídas ao oponente do passaporte e na ficha de assinaturas do banco. E, por conseguinte, a versão do oponente assenta nas suas declarações, e nos depoimentos da testemunha; D… sua irmã, e W…, alegadamente, dono de uma das moradias construídas pela H…, que estão de relações cortadas com o tal V… e que nada viram, apenas relatando que este dizia publicamente que falsificava as assinaturas de I… No entanto, inexiste indício de que o oponente tenha sequer apresentado queixa-crime para investigação da alegada falsificação… Donde, se concluiu que a versão do opoente não abala a força probatória que resulta do documento, em si, e apreciado no supra apontado contexto.” O recorrente discorda da sentença contrapondo que, em declarações de parte, confrontado com os originais das livranças dadas à execução, não reconheceu a sua assinatura por baixo do carimbo da H…, afirma não ter assinado os documentos e que a testemunha C…, na altura gerente bancário do F… S.A., acerca do conhecimento que tinha sobre os documentos que o Executado assinou, respondeu “isso não sei”, não se recordando de quem esteve presente na escritura pública, a testemunha Do… disse que, de acordo com o que sabe, o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo concedido à H… só a empresa e a testemunha W… se viu o Sr. V… assinar pelo Sr. I… referiu que sabe que este já o fez, inclusivamente consigo, quando foi confrontado em Tribunal com documentos alegadamente assinados por si que não o foram, afirmando que o Sr. V… não tem escrúpulos e finalmente que pela observação da assinatura aposta no verso das livranças, facilmente se percebe que não têm a precisão, regularidade, consistência e semelhança próprias de uma assinatura genuína, havendo de concluir-se pela sua falsidade. Não tem qualquer razão pois nenhum dos argumentos é válido para pôr em causa a assinatura do titulo executivo. Importa ainda referir que, embora em regra incumba ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura do titulo executivo, caso seja invocada a falsidade, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do C. Civil, se o executado tiver culposamente tornado impossível a prova ao exequente onerado, nomeadamente por falta de comparecimento à recolha de autógrafos como foi o caso, há inversão do ónus da prova. (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Outubro de 2018 proferido no processo n.º 4759/07.6TBGMR-A.G1) Quanto aos factos não provados: “A) O executado não sabe ler ou escrever em língua portuguesa. B) O executado ignora a existência das livranças descritas em 3. e 6., nem nunca soube ou teve conhecimento, fosse de que forma fosse, que fosse devedor, por avalista de qualquer livrança que fosse portador o banco aqui exequente. C) O exequente, nunca em tempo algum, comunicou ao executado ser este devedor de qualquer quantia ou importância, seja qual seja, por ser avalista/fiador em qualquer livrança.» É a seguinte a fundamentação da sentença a tal propósito: “A factualidade não provada resultou da falta e/ou insuficiência da prova produzida pela conduzir no sentido alegada e/ou das contradições geradas com a factualidade apurada. Desde logo, não há evidência de que o oponente não saiba ler e/ou escrever em português; aliás, a constituição de uma sociedade anónima em Portugal, no ano de 2003, com o próprio como único administrador, fazem antever algum domínio da língua nacional, infirmando a sua versão. Ademais; demonstrados os termos da celebração dos contratos de financiamento em questão e demonstrada a interpelação do oponente relativamente à sua resolução e preenchimento das livranças vão contraditados/infirmados os factos alegados em contrário, que se deram por indemonstrados.” O recorrente discorda da sentença, contrapondo, mais uma vez as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas W…, que disse que I… não falava nem escrevia português, relatando um episódio em que recebeu uma carta do Tribunal redigida em português e contactou o Sr. I…, que não a conseguiu traduzir e do depoimento de D…, que referiu que o Ian nunca lhe disse que se obrigou pessoalmente a fazer algum pagamento a algum Banco em Portugal, acrescentando que V… só tinha poderes para assinar documentos em nome da H…, não em nome do Ian e até relatou discussões entre ambos porque V… assinava pelo I…, como se fosse o próprio, junto de várias entidades nomeadamente junto do Banco reforçando que, segundo é do seu conhecimento, o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo da H…, só a empresa, do depoimento da testemunha W…, que esclareceu que foi ao Banco algumas vezes, sempre com o V…, não se lembrando de ter ido alguma vez com o I…, referindo que o empréstimo bancário foi tratado pelo Sr. V…, em que o Vítor assinou documentos em nome da H… asseverando ser o único responsável e que assinava pelo Ian e que afirmou que o Executado ora Recorrente não assinou qualquer documento relacionado com o empréstimo bancário porque sabe que foi o V… que os assinou em nome do Sr. I…, na medida em que esteve presente na assinatura da segunda escritura relativa ao adiantando que sabe que Sr. V… já assinou pelo Sr. I…. Mas, mais uma vez, sem qualquer razão. Como já foi explicado, as declarações de parte são, para este efeito, irrelevantes. Pelo exposto, alteramos a matéria de facto nos seguintes termos: O ponto 8 passa a constar dos factos não provados. 3.ª Questão – Saber se o facto de não estar demonstrada a interpelação afeta a validade dos títulos executivos. A alteração da matéria de facto – ou seja, o facto de não se ter provado que o exequente comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato e o preenchimento das livranças - não altera o sentido da decisão em causa. O oponente não põe em crise a celebração dos contratos de mútuo, nem as respectivas condições contratuais, nem sequer a cessão dos créditos daí advenientes para a C… Embora alegue que as assinaturas apostas nos referidos títulos não são suas, que nem tinha conhecimento da existência das livranças e invocada a falsidade dos títulos executivos, concordamos com a sentença recorrida quando refere que o Banco não está obrigado a interpelar o avalista para o cumprimento da obrigação cartular, já que o avalista garante autonomamente o pagamento, não a obrigação extracartular, nem apenas a pessoa avalizada. Ou seja, ainda que não tivesse ocorrido a interpelação, isso não afetaria o titulo executivo. A eventual falta da interpelação não implica que a livrança não podia ter sido preenchida, nem significa que o seu preenchimento foi abusivo, que é inexequível quanto ao avalista, nem implica a extinção da execução que foi instaurada contra o avalista. Tal situação teria simplesmente como consequência o facto da obrigação que o avalista assumiu se vencer e se tornar exigível apenas com a citação para a execução fundada na livrança, pelo que só a partir dessa data se venceriam juros. Ainda que possa haver opiniões doutrinais e jurisprudenciais divergentes quanto à necessidade do portador do título dar informação acerca da situação de incumprimento (o que no fundo traduziria a sua interpelação), antes de acionar o avalista do subscritor, especialmente nas situações em que a obrigação que não tem termo certo conhecido, verifica-se que, mesmo para aqueles que têm o entendimento de que seria necessário a interpelação, a sua falta não conduziria à extinção da execução nem afetaria a sua exigibilidade, mas apenas a data a partir da qual se venceriam os juros (o valor da livrança só venceria juros a partir da sua citação para a execução). Assim, não pode proceder a exceção de inexigibilidade da quantia exequenda, pois a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando, eventualmente, para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros, já que, sendo que, nas livranças pagáveis à vista o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para as pagar – art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil. ( nos casos em que o tomador da livrança em branco quiser que o avalista cubra o crédito total representado pela livrança preenchida, tem o ónus de lhe comunicar o preenchimento da livrança com o consequente vencimento da obrigação caso contrário, não pode fazer responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. É como se o vencimento da obrigação só tivesse ocorrido, do ponto de vista do avalista, a partir da citação para a execução, se esse tiver sido o primeiro momento em que teve conhecimento do vencimento da obrigação do subscritor) não sendo, porém, afetada a exigibilidade do título – vide, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 24.10.2019, proferido no processo n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 (relator: Acácio das Neves), de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1842/02 (relator: Azevedo Ramos), de 30-04-2019, proferido no processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 (relator José Rainho), de 28-09-2017 proferido no processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 (relator Tomé Gomes), de 19-06-2018 proferido no processo n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P1.S1 - 1.ª Secção (relator: Roque Nogueira). O recurso é, assim, totalmente improcedente. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 10.09.2020 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |