Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | i) A arguição genérica da nulidade da sentença, com indicação da norma jurídica violada, no requerimento de interposição de recurso e a sua fundamentação apenas no corpo das alegações e conclusões, não determina o seu não conhecimento, sob pena de inconstitucionalidade do art.º 77.º n.º 1 do CPT, por manifesta desproporcionalidade entre o formalismo exigido e o interesse que o justifica. ii) A compensação só é eficaz se a parte ré, que se arroga credora, pedir em reconvenção a compensação ou o pagamento do seu crédito na parte em que excede o do autor. iii) O trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1594/15.1T8BJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC– Sociedade Imobiliária, Lda (ré). Apelado: BB (autor). Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho. 1. O A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a R., pedindo que a ação seja julgada procedente, reconhecendo-se e declarando-se o impedimento do gozo de férias e ser a ré condenada ao pagamento de: a) A título de indemnização pelo impedimento do gozo de férias, o montante de € 12 647,76 (doze mil seiscentos e quarenta sete euros e setenta seis cêntimos); b) E bem assim, ser condenada no pagamento das diferenças relativamente aos créditos de subsídio de férias, relativamente aos anos de 2012 e 2013, pagos, respetivamente, nos anos de 2013 e 2014 e às diferenças de subsídio de Natal, relativamente aos anos de 2013 e 2014, no montante global de € 1 008 (mil e oito euros); c) Ser ainda condenada a pagar ao A. €428, relativamente à diferença das férias reportadas ao trabalho prestado em 2014, já que apenas lhe foi pago o montante de € 648; d) E ainda o subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2014, que lhe não foi pago, no montante de € 1 076; Alegou que celebrou um contrato de trabalho com a ré, mas a mesma não lhe pagou nos créditos reclamados e impediu-o de gozar férias. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, invocou a exceção da remissão abdicativa e impugnou o alegado pelo autor. Em alternativa, requer que as quantias que o demandante tenha a receber sejam compensadas com o que já lhe foi pago. O autor respondeu e manteve o alegado. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a decisão seguinte: Em face do exposto: 1. Julgo totalmente improcedente, por não provada, a exceção perentória da remissão abdicativa pela ré invocada. 2. Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré CC – Sociedade Imobiliária, Lda a pagar ao autor BB: a) A título de indemnização pelo impedimento do gozo de férias, o montante de € 12 647,76 (doze mil e seiscentos e quarenta sete euros e setenta seis cêntimos); b) A título das diferenças relativamente aos créditos de subsídio de férias, relativamente aos anos de 2012 e 2013, pagos, respetivamente, nos anos de 2013 e 2014 e às diferenças de subsídio de Natal, relativamente aos anos de 2013 e 2014, o montante global de € 1 008 (mil e oito euros); c) O montante de € 428 (quatrocentos e vinte e oito euros) relativamente à diferença das férias reportadas ao trabalho prestado em 2014; d) O montante de € 1.076 (mil e setenta e seis euros) relativo ao subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2014; e) Às quantias suprarreferenciadas, acrescem os juros moratórios vencidos desde cada uma das prestações em dívida e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor que, atualmente, é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril). 3. Custas pela ré. 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1) É tempo de concluir, dando cumprimento ao preceituado no disposto no art.º 639.ºdo CPC; 2) Entende e invoca a recorrente, para os devidos e legais efeitos a nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2, alínea a), do CPT. 3) A ora recorrente, conforme resulta da contestação apresentada, invocou e peticionou a compensação dos valores pagos indevidamente e que se viessem a considerar devidos ao então A. e ora recorrido, para além dos que a R. confessou, nomeadamente o valor liquidado a título de isenção de horário, que erradamente foi duplicado a partir de janeiro de 2013 até dezembro de 2014, o aviso prévio indevidamente liquidado nas contas finais do recorrido, e demais quantias cuja prova resultou efetuada. 4) A ora recorrida, na contestação apresentada, sob o seu art.º 23.º, invocou que durante todo o ano de 2013 e 2014, foram pagas ao recorrido quantias, a título de isenção de horário, superiores ao acordado, por erro contabilístico, erro que se manteve durante 24 meses, num total de mais de € 4 500, tendo invocado a sua compensação. 5) De igual modo alegou que o subsídio de férias referente a 12 meses de trabalho do ano da cessação, peticionada pelo A. encontrava-se paga, através do pagamento da quantia de € 1 296, lançada no recibo a título de aviso prévio, e daí resultando um crédito a favor da R. no valor de € 436, tendo tal compensação, sido requerida. 6) Se analisarmos o teor da sentença recorrida, verificamos facilmente que o Tribunal a quo, omitiu por completo qualquer análise ou sequer referência ao pedido formulado pela R., o que determina a verificação da suprarreferida nulidade da sentença invocada. 7) A recorrente entende ainda que na decisão ora posta em crise existiu uma deficiente valoração da matéria de facto, que se requer seja declarado, alterando-se a matéria de facto dada como provada em conformidade com o que se explanou supra; 8) Face aos factos considerados provados, a recorrente impugna, em concreto os pontos da matéria de facto, dada como provada e constantes dos pontos 1, 7, 12, 13, 14, 16, 17 e 22 dos factos provados e 26 dos factos não provados, no seguinte sentido: (…). 22) Acresce que face à errada valoração da prova testemunhal e documental, sustenta a sentença recorrida, que a ora recorrente não permitiu o gozo de férias ao ora recorrido, tendo inclusive impedido o seu gozo, pelo que condenou a recorrente ao seu pagamento em triplo, tomando por base os valores indicados na PI. 23) Como decorre do disposto nos artigos 222.º do CT/2003 e 246.º n.º 1 do CT/2009, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição em falta. 24) Mas para beneficiar do referido direito indemnizatório compete ao trabalhador provar que ocorreu um efetivo impedimento ao gozo de férias, visto tratar-se de um facto constitutivo do direito que se arroga. 25) No caso em apreço, face ao alegado pelo autor e ora recorrido e aos factos que deveriam ter sido considerados como provados, apenas é possível concluir que o autor não gozou determinados períodos de férias a que tinha direito. 26) Contrariamente às conclusões quanto à matéria de facto a que chega o tribunal a quo, por deficiente valoração, não se retira qualquer elemento que permita concluir que a ré/empregadora e ora recorrente adotou qualquer conduta, por ação ou por omissão, no sentido de impedir aquele de gozar as férias. 27) Inexistindo qualquer impedimento ao gozo das férias, inexiste de igual modo o direito ao seu pagamento em triplo, e sequer foram deduzidos a este valor os dias de férias efetivamente gozadas pelo trabalhador, e que deveriam ter resultado provados. 28) Acresce que o cálculo que foi efetuado relativamente à sua retribuição, tem por base um valor de salário, que a partir de janeiro de 2013, compreende um acréscimo de € 189, não devido (pelos motivos supra expostos), e cuja compensação foi oportunamente requerida e não conhecida pelo tribunal recorrido, o que determinou a invocação da nulidade da sentença nos termos suprarreferidos. 29) Tal valor, sendo considerado erradamente como parte da retribuição, inquina, mais uma vez a decisão proferida, pois parte de um salário líquido de €1 076, quando o salário acordado com o A. e ora recorrido, conforme este admitiu nas suas declarações parte, seria de € 860 mensais, valor que o Tribunal elevou erradamente para a quantia mensal de € 1 076. 30) Por outro lado, a decisão também se mostra inquinada e viciada nos seus termos, quando determina o pagamento de parte do subsídio de férias do ano de 2013 e do ano da cessação, no valor de € 1 008 e condenada novamente a recorrente ao pagamento do subsídio de férias do ano da cessação, no valor de 1 076; 31) Verifica-se, neste ponto concreto, que a sentença judicial, determina o pagamento em duplicado do valor devido a título de subsídio de férias, pois conforme resulta da reanálise de todos os recibos juntos aos autos, o subsídio de férias e de Natal, eram lançados e liquidados ao trabalhador, através de duodécimos. 32) De igual modo, o Tribunal deu erradamente como provado que existe um diferencial de € 21 relativamente ao subsídio de férias de 2013 e de 2014, tendo condenado a recorrente ao pagamento da quantia de € 504, quando na verdade existe um diferencial mensal de apenas de € 5,12, num total de € 123,03, conforme doc.s 48 e seguintes junto aos autos, e cuja reapreciação se requer. 33) E o salário base do recorrido, com se sustenta, tinha o valor de € 860 mensal, o qual dividido por 12 meses daria um quantitativo de 71,66€/mês, pelo que tendo o trabalhador recebido em 2013 e 2014 o valor de € 68,67, resulta um crédito a favor deste de apenas € 2,99 mensais e não de € 21, conforme calculado na sentença. 34) Pelo que Venerandos Juízes Desembargadores, não pode a recorrente concordar com a sentença sob censura, nos termos supra- explanados, sem prejuízo de outros que V. Ex.ªs possam conhecer. 35) Requer-se assim, face à matéria de facto erradamente dada como provada que essa Instância de recurso proceda à sua modificação nos termos supra-explanados. 3. O autor apresentou resposta e concluiu nos seguintes termos: Quanto à invocada nulidade da douta sentença 1 – A recorrente invoca a nulidade da douta sentença, fundamentando-a na omissão de pronúncia quanto à compensação dos valores que viessem a ser devidos ao recorrido, nomeadamente os liquidados a título de isenção de horário de trabalho, que, na sua versão, foi duplicado a partir de dezembro de 2012 e até dezembro de 2014, bem como o liquidado a título de aviso prévio indevidamente liquidado nas contas finais do recorrido, bem como das demais quantias “ cuja prova resultou efetuada“. 2 – Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não tem razão a recorrente. A questão da pretendida compensação de créditos ficou prejudicada, e muito bem, pela matéria de facto dada como provada, quanto ao montante pago a título de isenção de horário de trabalho, que a partir de dezembro de 2012 passou a ser de € 378 (trezentos e setenta oito euros), encontrando-se motivada, e quanto a nós sem qualquer reparo, a resposta dada a tal matéria. E, relativamente à invocada compensação da quantia paga a título de aviso prévio, nenhuma prova foi feita pela recorrente. Aliás, não temos dúvidas que tal pagamento foi efetuado a título de indemnização por despedimento, camuflado por um pretenso acordo de cessação do contrato de trabalho, que de acordo nada teve. 3 – Na douta sentença em recurso, no seu ponto IV, refere-se “Para além dos supramencionados factos (III) não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente não se provou que: 1 – A quantia de € 378 (trezentos e setenta oito euros), a título de isenção de horário de trabalho, recebida desde dezembro de 2012, inclusive e até final do contrato se tenha devido a erro de processamento (contabilístico)“, Sendo certo que grande parte dos créditos laborais reclamados têm na sua base o pagamento de tal quantia, a título de isenção de horário de trabalho, que se repercute nos montantes devidos a título de férias, subsídio de férias e de Natal. Ora, dando como não provado que tal quantia se deveu a erro de processamento, e dando como provado que a referida quantia de € 378 (trezentos e setenta oito euros), lhe foi paga desde dezembro de 2012 e até final do contrato, a título de isenção de horário de trabalho, e se a recorrente não fez qualquer prova quanto ao porquê do pagamento, na sua versão indevido, pelo aviso prévio, não ocorre a invocada nulidade da douta sentença, por omissão de pronúncia, Quanto à impugnação da matéria de facto (…) A prova produzida, nomeadamente os recibos de vencimento, impunham a decisão que foi tomada, que não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida, Improcedendo o recurso, deve ser confirmada a sentença. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a matéria de facto inalterada, assim como a decisão de direito. Foi notificado às partes, que nada disseram. 5. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1.ª – A nulidade da sentença. 2.ª – Reapreciação de matéria de facto. 3.ª – Violação do direito a férias. 4.ª – Outros créditos laborais. 5.ª Compensação de créditos. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. Factos provados: 1. Por contrato de trabalho reduzido a escrito em 21 de julho de 2009, a ré, CC – Sociedade Imobiliária, Lda contratou o autor BB para exercer funções de encarregado de exploração agrícola/caseiro, no Monte …, sendo que, nos termos da cláusula 4.ª do referido contrato o aqui autor no desenvolvimento da sua atividade, “realizará as funções inerentes àquela categoria profissional, desempenhando especialmente as seguintes tarefas; terá direito a habitar em casa situada numa determinada propriedade ou exploração, enquanto a duração do seu contrato de trabalho a termo certo, tendo a seu cargo vigiar e zelar por esta, executando todos os trabalhos agrícolas necessários e conducentes à exploração agrícola, nomeadamente, cargas, descargas, cavas, descavas, guarda os produtos e utensílios agrícolas em instalações ou locais reservados para o efeito; preparação de terras, procede a sementeiras, plantações de árvores e de plantas, regas, montadas, mondas, podas, adubações, arejamento, arranque ou apanha de plantas ou de frutos, e tratamentos fitossanitários em plantas ou em frutos; complementarmente (…) executará ainda, outras tarefas funcionalmente ligadas ao objeto do presente contrato que se mostrem compatíveis com a sua aptidão e qualificação profissional.” (facto admitido por acordo e documento de fls. 184 a 186 dos autos). 2. Constam ainda do referido contrato em que é primeira outorgante a aqui ré e segundo outorgante o aqui autor, as seguintes cláusulas: Cláusula 5.ª “Como contrapartida pela sua prestação a primeira outorgante pagar-lhe-á até ao dia 30 cada mês através de cheque ou depósito bancário em conta à ordem do segundo outorgante, a retribuição mensal base de 548 euros e isenção da carga horária de 137 euros, ficando sujeitas deduções legais, acrescida de subsídio de almoço no montante de 5,25 euros por cada dia completo de trabalho realizado no período, devendo ser dada a respetiva quitação.” Cláusula 6.ª “Sempre que, residindo o segundo outorgante a mais de dois quilómetros do local de trabalho e a primeira outorgante não possa assegurar o seu transporte de e para a localidade da sua residência no e no final do período diário de trabalho, ser-lhe-á concedido um subsídio diário de transporte € 50 euros por mês.” Cláusula 7.ª “A segunda outorgante tem direito a férias remuneradas, subsídio de férias e subsídio de Natal apurados e gozados da seguinte forma: a) Vigorando o contrato de trabalho por período inferior a de 6 meses: • 2 dias úteis de férias remuneradas por cada trinta dias de efetiva prestação de trabalho, a gozar imediatamente antes da data da cessação do contrato se os outorgantes não acordarem diferentemente; • subsídio de férias equivalente à retribuição correspondente ao período total de férias e subsídio de Natal de montante equivalente à parte proporcional da retribuição mensal, correspondente ao tempo de duração do contrato, a liquidar na altura da cessação do contrato. Vigorando o contrato de trabalho por período igual ou superior a 6 meses: - férias remuneradas, em conformidade com o disposto nos artigos 212.°, 213.º e 221.º, do Código do Trabalho, a gozar no período que vier a ser acordado pelos outorgantes, ou, não havendo acordo, no período que a primeira outorgante determinar. - subsídio de férias igual à retribuição do período de férias, pago até ao início do gozo de férias; - subsídio de Natal de montante igual a um mês de retribuição, ou proporcional ao tempo de serviço nos anos de celebração e de cessação do contrato, pago até 15 de dezembro ou, cessando o contrato antes dessa data, na altura da cessação.” Cláusula 8ª “O horário de trabalho semanal do segundo outorgante é de 8 horas diárias durante 5 dias, com 1 hora de intervalo para almoço e dois dias seguidos para descanso semanal, sendo a estipulação das horas de início, almoço e fim do período diário de trabalho bem como dos dias de descanso semanal exclusiva competência da primeira outorgante, que os poderá alterar unilateralmente mediante aviso prévio ao segundo outorgante com antecedência de 8 dias.” (facto admitido por acordo e documento de fls. 184 a 186 dos autos) 3. Contrato de trabalho que teve início no dia 1 de julho de 2009 (facto admitido por acordo). 4. E, em 21 de outubro do mesmo ano, foi feita uma adenda ao aludido contrato cujo teor é o seguinte: “As partes acordam em prorrogar o suprarreferido contrato por mais 6 (seis) meses, com início em 21 de outubro de 2009 e termo em 20 de abril de 2010, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, nomeadamente desempenhar funções no seu estabelecimento Monte …. Com efeito, tal situação continua a exigir um aumento de trabalho na empresa, por um período previsível cerca de seis meses, situação que é do conhecimento do trabalhador. Esta adenda ao contrato produz efeitos desde o referido dia 21 de outubro de 2009. Cláusula primeira 1. A presente adenda ao contrato tem início a 21 de outubro de dois mil e nove e terá a duração de seis meses. 2. A celebração do presente contrato a termo justifica-se nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho, tendo o trabalhador sido contratado pelo facto atividade da sociedade ter aumentado de forma substancial nestes últimos meses. Cláusula segunda Como contrapartida pela sua prestação a primeira outorgante pagar-lhe-á até ao dia 30 de cada mês ou depósito bancário em conta à ordem do segundo outorgante, a retribuição mensal base de 648 euros e isenção da carga horária de 162 euros, ficando sujeitas às deduções legais, acrescida de subsídio de almoço no montante de 5,25 euros por cada dia completo trabalho realizado no período, devendo ser dada a respetiva quitação. Cláusula terceira Em tudo o mais dá-se por integralmente reproduzido o constante no contrato trabalho celebrado pelas partes em 21 de julho de 2009.” (factos admitidos por acordo e documento de fls. 187 e 188 dos autos). 5. Tal contrato de trabalho foi convertido em contrato sem termo (facto confessado pela ré). 6. Por decisão unilateral da R., esta começou a efetuar o pagamento do subsídio de férias e de Natal, juntamente com o salário e demais créditos (facto admitido por acordo). 7. A partir do dia 1 de outubro de 2009 (e não de 21 de outubro) o autor passou a receber o vencimento de € 648 e a título de isenção de horário o montante de € 162 (cento e sessenta dois euros) 8. Recebendo também, durante cada um dos meses e pelo menos até dezembro de 2011, € 50 (cinquenta euros), a título de “subsídio de transporte”. 9. O autor residia no Monte …, juntamente com a sua esposa, não tendo quaisquer deslocações para o seu local de trabalho, isto é, o A. e a sua esposa – fruto do vínculo laboral estabelecido com a R. – residiam no seu local de trabalho – no Monte … – mediante a cedência gratuita de uma casa de habitação, onde possuíam animais seus – porcos, cães, galinhas e um cavalo. 10. “Subsídio de transporte” que a ré, sem qualquer acordo do trabalhador, entre janeiro de 2012 e agosto de 2013, passou para o valor mensal de € 30,45, passando a imputar, a tal título, nos proporcionais de subsídio de férias e de Natal o montante global mensal de € 8,34. 11. Passando, novamente, a ser processado por € 50, desde setembro de 2013, até final do contrato, ocorrido em 30 de dezembro de 2014, por iniciativa do empregador; mantendo-se o pagamento ao autor, a tal título, nos proporcionais de subsídio de férias e de Natal do montante global mensal de € 8,34. 12. O autor passou a receber € 189 (cento oitenta nove euros), a título de isenção de horário de trabalho, entre setembro de 2012 e novembro, inclusive, de 2012. 13. E passou a receber, a título de isenção de horário de trabalho, € 378,00 (trezentos e setenta e oito euros) desde dezembro de 2012 e até final do contrato. 14. Durante todo o período do contrato, que decorreu entre o dia 1 de julho de 2009 e 30 de dezembro de 2014, ao autor nunca lhe foi permitido o gozo de férias. 15. Ele e a sua esposa eram os únicos trabalhadores efetivos da R., a exercerem funções no Monte…. 16. E quando o A. pedia ao representante da R. para gozar férias, este respondia-lhe que não o podia fazer, porque era preciso trabalhar e que havia muito quem quisesse o seu trabalho e que a Herdade não podia ficar sem ninguém e que se não estivesse contente podia ir embora e o autor, com receio de perder o emprego, sujeitava-se a trabalhar, como trabalhou, desde 2009 a 2014, sem que tivesse gozado férias, com exceção de algumas “folgas”, cerca de 3/4 dias por ano, em média (na altura das festas da Póvoa de S. Miguel – em meados de setembro ou outubro de cada ano). 17. A ré pagava ao autor o ordenado em singelo, do período de férias a que o mesmo tinha direito. 18. Entre 1 de julho de 2009 e setembro de 2009, a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, foram-lhe pagos os proporcionais de € 54,01 e € 55,12, respetivamente. 19. Em 1 de outubro de 2009 foram-lhe pagos € 75,59 de subsídio de férias e € 66,89 de subsídio de Natal; 20. Entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011 foram-lhe pagos € 71,66 a título de proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal; 21. Entre janeiro de 2013 e o final do contrato, passou a ser pago ao A. o montante de € 64,50 a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo processado em € 54 e 10,50€, de cada um deles; 22. Em novembro de 2010 foram-lhe pagos € 860 a título de férias não gozadas; em novembro de 2011 foram-lhe pagos € 514,45; em dezembro de 2014 foram-lhe pagos € 648, juntamente com a indemnização. 23. O autor não sabe ler, nem escrever. 24. O autor assinou a declaração cuja cópia consta de fls. 105 dos autos e com o seguinte teor: DECLARAÇÃO Eu, BB, contribuinte n.º …, declaro para os devidos e legais efeitos que deixei de estar ao serviço da vossa firma “CC, no dia 30 de dezembro de 2014, e que me foram pagos os devidos direitos. Por ser verdade e me ter sido solicitado passo a assinar a presente declaração. Beja, 30 de dezembro de 2014 (assinatura do autor) 25. Tal declaração foi-lhe apresentada na mesma altura que o recibo de remunerações, cuja cópia se mostra junta a fls. 75 e 76 dos autos e o autor apenas assinou a mesma porque pensava que tal declaração dizia respeito à indemnização pelo seu despedimento e que pela ré foi efetuado, sendo que, tal indemnização consta do recibo em causa. 26. O autor recebeu as quantias inscritas nos seus recibos de remunerações, cujas cópias se encontram juntas aos autos e sob os itens dos mesmos constantes, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos e por questões de economia processual. 2. Factos não provados Para além dos supramencionados factos (III) não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, não se provou que: 1. A quantia de € 378 (trezentos e setenta e oito euros), a título de isenção de horário de trabalho, recebida pelo autor desde dezembro de 2012, inclusive e até final do contrato se tenha devido a erro de processamento (contabilístico). (…) B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos: 1.ª – A nulidade da sentença. 2.ª – Reapreciação de matéria de facto. 3.ª – Violação do direito a férias. 4.ª – Outros créditos laborais. 5.ª - Compensação de créditos. B1) A nulidade da sentença O Ministério Público, no seu douto parecer, alega que a nulidade não deve ser conhecida, porquanto a apelante refere-a no requerimento de interposição de recurso, mas só a fundamenta no corpo das alegações, o que constitui violação do art.º 77.º n.º 1 do CPT. As partes foram notificadas do parecer e não se pronunciaram. Mostra-se assim garantido o contraditório sobre esta questão, sendo desnecessário voltar a notificá-las expressamente para se pronunciarem sobre esta questão trazida ao processo recursivo através do parecer emitido pelo Ministério Público, pois já lhes foi conferida essa oportunidade. O art.º 77.º n.º 1 do CPT prescreve que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. No caso concreto, a apelante refere no requerimento de interposição de recurso: “a recorrente pretende arguir a declaração de nulidade, da sentença, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC”. A jurisprudência tem entendido que a não arguição das nulidades da sentença de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, fazendo-o apenas no corpo das alegações e/ou nas conclusões, não cumpre os requisitos formais do art.º 77.º n.º 1 do CPT, pelo que não é atendível. A apelante argui genericamente a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso e fundamenta nas alegações e conclusões. A finalidade da arguição da nulidade em separado e logo no requerimento de interposição do recurso radica na fácil apreensão do juiz recorrido para se pronunciar sobre a mesma e conferir, assim, maior celeridade ao processo, tendo em conta a natureza especial dos interesses em causa nas ações laborais. A alegação das nulidades apenas no corpo das alegações e nas conclusões tem como consequência a sua extemporaneidade e o seu não conhecimento. O caso concreto escapa à total ausência de referência à arguição em separado da nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso. A apelante argui genericamente a nulidade no requerimento de interposição de recurso e fundamenta nas alegações e nas conclusões. O Tribunal Constitucional[1], decidiu “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”. Tal como foi sufragado pelo Tribunal Constitucional no acórdão que referimos, afigura-se-nos que interpretar o art.º 77.º n.º 1 do CPT no sentido de não conhecer da arguição da nulidade da sentença quando é efetuada de forma genérica no requerimento de interposição de recurso e os fundamentos constam apenas das alegações e conclusões, seria um formalismo exagerado, desproporcional ao sentido de justiça material pressuposta pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos art.ºs 18.º n.º 2 e 3 e 20.º n.ºs 1 e 4. Este tem sido também o entendimento desta Relação de Évora[2]. Assim, passaremos a conhecer da nulidade invocada pela apelante. A apelante conclui que a sentença é nula, por violação do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto “conforme resulta da contestação apresentada, invocou e peticionou a compensação dos valores pagos indevidamente e que se viessem a considerar devidos ao então A. e ora recorrido, para além dos que a R. confessou, nomeadamente o valor liquidado a título de isenção de horário, que erradamente foi duplicado a partir de janeiro de 2013 até dezembro de 2014, o aviso prévio indevidamente liquidado nas contas finais do recorrido, e demais quantias cuja prova resultou efetuada. A ora recorrida, na contestação apresentada, sob o seu art.º 23.º, invocou que durante todo o ano de 2013 e 2014, foram pagas ao recorrido quantias, a título de isenção de horário, superiores ao acordado, por erro contabilístico, erro que se manteve durante 24 meses, num total de mais de € 4 500, tendo invocado a sua compensação. De igual modo alegou que o subsídio de férias referente a 12 meses de trabalho do ano da cessação, peticionada pelo A. encontrava-se paga, através do pagamento da quantia de € 1 296, lançada no recibo a título de aviso prévio, e daí resultando um crédito a favor da R. no valor de € 436, tendo tal compensação, sido requerida”. Na parte final da contestação a apelante escreve o seguinte: “Termos em que deve a presente contestação ser recebida, considerando-se procedentes as exceções invocadas, absolvendo-se em sequência a R. do pedido, tudo com as legais consequências ou em alternativa e a existirem alguns créditos salariais sejam os mesmos compensados com as quantias indevidamente recebidas pelo A.”. O art.º 266.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º n.ºs 1 e n.º 2, alínea a), do CPT, prescreve que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (n.º 1). A reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (n.º 2, alínea c). Resulta do regime jurídico referido que a compensação só é eficaz se a parte ré, que se arroga credora, pedir em reconvenção a compensação ou o pagamento do seu crédito na parte em que excede o do autor. A ré apelante não deduziu reconvenção contra o autor, limitou-se a alegar e concluir que pagou determinadas quantias ao trabalhador, as quais devem ser tidas em consideração no cálculo que for devido. Assim, a ré não pode ver compensados os créditos que alega ter em relação ao autor, em virtude de não ter deduzido reconvenção quanto aos mesmos, pois a compensação só opera se for peticionada através de reconvenção. Sobre esta matéria, escreveu-se na sentença recorrida: “Quanto aos créditos de subsídio de férias e de Natal – relativamente ao trabalho prestado em 2013 – e atendendo à sua retribuição base e outras prestações periódicas, no montante de € 1 076 (€ 648 salário base + € 50 de subsídio de transporte + € 378 de isenção de horário de trabalho) o autor teria a receber o montante mensal de € 89,67 (oitenta e nove euros e sessenta sete cêntimos), tendo recebido apenas € 68,67 (54,00 + € 10,50 + € 4,17 - ½ de € 8,34) relativamente a cada um dos subsídios, pelo que, relativamente a cada um dos meses tem direito a receber mais € 21, no total de € 252 (duzentos e cinquenta e dois euros) a título de diferenças no subsídio de férias, e igual montante a título de subsídio de Natal, no total global, relativamente ao que lhe foi pago em 2013, de € 504 (quinhentos e quatro euros). Assim como tem direito a receber iguais montantes relativamente a 2014, no total global de € 504. Ascendendo, assim, os seus créditos de subsídio de férias e de Natal a € 1 008 (mil e oito euros). E, relativamente ao ano da cessação do contrato, apenas lhe foram pagos € 648 de férias – conf. cópia do recibo junta a fls. 76 dos autos – tinha o A. direito a receber € 1 076 (€ 648,00 + € 50 de subsídio de transporte + € 378 de isenção de horário), pelo que, tem a receber – a título de diferença – € 428 (quatrocentos e vinte oito euros ), aos quais acresce o direito a receber o subsídio de férias referente a 12 meses de trabalho prestado no ano de cessação, no montante de € 1 076 (mil e setenta seis euros )”. Flui da sentença recorrida que não existe omissão de pronúncia quanto ao subsídio de férias do ano de cessação do contrato. São aí apreciados e decididos os montantes creditícios do trabalhador, tendo em consideração as diferenças entre o que foi pago e o que era devido nos termos da lei. Assim, não se verifica a arguida nulidade da sentença por violação do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do CPC quanto a esta questão. O valor liquidado a título de isenção de horário, que a ré alega ter sido pago erradamente em duplicado a partir de janeiro de 2013 e até dezembro de 2014, o aviso prévio indevidamente liquidado nas contas finais do recorrido, e demais quantias cuja prova resultou efetuada, como já se referiu, a ré não pediu a compensação pela via da reconvenção, pelo que não podem ser compensados eficazmente. A sentença recorrida deveria, contudo, ter apreciado esta questão, o que não fez. Assim, existe, quanto a esta parte, nulidade da sentença por omissão de pronúncia. B2) Reapreciação da matéria de facto A apelante pretende a alteração da resposta dada aos pontos 1, 7, 12 a 14, 16, 17 e 22 da matéria de facto dada como provada, no sentido que indica e que se dê como provado o facto dado como não provado no ponto 1 dos factos não provados. (…) Assim, o ponto 14 dos factos provados é alterado e fica com a redação seguinte: “14. Durante todo o período do contrato, que decorreu entre o dia 1 de julho de 2009 e 30 de dezembro de 2014, o autor nunca gozou férias”. Ponto 16: com fundamento nos depoimentos referidos no ponto anterior, resulta apenas provado que o autor tirava umas folgas, mas não a título de férias. Assim, o ponto 16 dos factos provados é alterado e fica com a redação seguinte: “16. desde 2009 a 2014, o autor teve algumas “folgas”, cerca de 3/4 dias por ano, em média (na altura das festas da Póvoa de S. Miguel – em meados de setembro ou outubro de cada ano)”. (…) B3) Violação do direito a férias O art.º 246.º n.º 1 do CT prescreve que caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. O art.º 222.º do CT anterior, de 2003, dispunha de forma idêntica. Está provado que o autor nunca gozou férias durante todo o tempo de duração do contrato de trabalho. É essencial a prova de que o autor não gozou efetivamente as férias em virtude da empregadora ter obstado culposamente a que tal ocorresse. Não está provado que o autor não tivesse gozado as férias devido a imposição da ré, mas apenas que não as gozou, em virtude da ré não o ter proporcionado. Uma coisa é a conduta da empregadora atuar culposamente no sentido de não proporcionar o gozo das férias ou de todas as férias. Outra coisa diferente é a empregadora opor-se a que o trabalhador as frua. A lei exige que as férias não tenham sido fruídas pelo trabalhador em virtude da empregadora se ter oposto a tal. A lei não prescinde da prova do facto donde resulte que o trabalhador as quis gozar, mas a empregadora não o deixou. No caso dos autos, este facto é controvertido e assim ficou, em virtude da prova produzida não ter sido de molde a formar a convicção num sentido ou noutro. A prova dos requisitos pressupostos nos art.ºs 222.º do CT de 2003 e do CT de 2009, para a verificação da violação do direito a férias e subsequente direito do trabalhador a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, a qual acresce ao valor da retribuição normal que deveria ter auferido caso as tivesse gozado, cabe ao trabalhador. Este não logrou provar que não gozou as férias devido ao facto da ré se ter oposto a que tal ocorresse. Nesta conformidade, procede a apelação quanto a esta matéria e decidimos absolver a ré do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de € 12 647,76, correspondente à compensação pela violação do direito a férias. B3) Outros créditos laborais A apelante conclui que “o cálculo que foi efetuado relativamente à sua retribuição, tem por base um valor de salário, que a partir de janeiro de 2013, compreende um acréscimo de € 189, não devido (pelos motivos supra expostos), e cuja compensação foi oportunamente requerida e não conhecida pelo tribunal recorrido, o que determinou a invocação da nulidade da sentença nos termos suprarreferidos”. A procedência desta pretensão da ré dependia de se ter provado que ocorreu um lapso no pagamento da quantia correspondente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, o que não se verifica, conforme resulta da reapreciação da matéria de facto que efetuámos. Assim, a apelação improcede quanto a esta questão. Improcede igualmente a pretensão da ré apelante quanto à questão do pagamento de parte do subsídio de férias do ano de 2013 e do ano da cessação, no valor de € 1 008 e condenação novamente no pagamento do subsídio de férias do ano da cessação, no valor de € 1 076, pois os factos provados não consentem a conclusão da apelante no sentido de que terá havido duplicação do pagamento. Improcede de igual modo a conclusão da apelante quanto à questão do diferencial de € 21 relativamente ao subsídio de férias de 2013 e de 2014, na medida em que a apelante se baseia num salário mensal de € 860, enquanto o tribunal recorrido se baseou, e bem, no salário mensal de € 1 076, que corresponde efetivamente à base de cálculo a efetuar para o efeito. B5) A compensação invocada pela ré Como já escrevemos aquando do conhecimento da nulidade da sentença invocada pela apelante, a compensação só é eficaz se a parte ré, que se arroga credora, pedir em reconvenção a compensação ou o pagamento do seu crédito na parte em que excede o do autor. A ré apelante não deduziu reconvenção contra o autor, limitou-se a alegar e concluir que pagou determinadas quantias ao trabalhador, as quais devem ser tidas em consideração no cálculo que for devido. Assim, a ré não podia ver compensados os créditos que alega ter em relação ao autor, em virtude de não ter deduzido reconvenção quanto aos mesmos, pois a compensação só opera se for peticionada através de reconvenção. Em qualquer caso, os factos provados não permitem concluir pela existência de qualquer crédito da ré em relação ao trabalhador autor, pelo que improcederia sempre. Os cálculos efetuados na sentença recorrida refletem a relação entre o que a empregadora pagou e aquilo a que o autor teria direito. Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quanto à violação do direito a férias e quanto à alteração de facto correspondente e improcede quanto ao mais. Sumário: i) a arguição genérica da nulidade da sentença, com indicação da norma jurídica violada, no requerimento de interposição de recurso e a sua fundamentação apenas no corpo das alegações e conclusões, não determina o seu não conhecimento, sob pena de inconstitucionalidade do art.º 77.º n.º 1 do CPT, por manifesta desproporcionalidade entre o formalismo exigido e o interesse que o justifica. ii) a compensação só é eficaz se a parte ré, que se arroga credora, pedir em reconvenção a compensação ou o pagamento do seu crédito na parte em que excede o do autor. iii) o trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente quanto à violação do direito a férias e quanto à alteração de facto correspondente e absolver a ré do pedido de indemnização pela sua violação e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida. Custas pela apelante e apelado na proporção do decaimento. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 24 de maio de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço __________________________________________________ [1] Ac. TC n.º 304 TC, de 08.06.2005, processo n.º 413/04, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc. [2] Ac. RE, de 14.09.2017, processo n.º 916/16.2T8PTG.E1, www.dgsi.pt/jtre. |