Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
677/13.7GCFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: VERIFICADA A NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MAIS, NÃO PROVIDO
Sumário: Se a pretendida modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto não implica qualquer alteração da decisão proferida sobre a questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP), a questão da determinação da sanção (art. 369.º do CPP) ou qualquer outra a decidir em resultado do recurso, a impugnação em matéria de facto não deve ser conhecida, por lhe faltar requisito implícito mas essencial – relevância da consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto - que, pela sua natureza, é insuprível.
Decisão Texto Integral:
677/13.7GCFAR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo Abreviado que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi sujeito a julgamento A, nascido a 06/10/1977, residente em Almancil, a quem o MP imputara a prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal.
2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado por sentença de 18.12.2013 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º1, alínea a), e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, numa pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6 (seis euros), o que perfaz um total de €270 (duzentos e setenta euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.

3. – Inconformado, recorreu o arguido extraindo da sua motivação as seguintes

« IV - CONCLUSÕES:
A. Das declarações do recorrente de 17-12-2013 de 11:28:50 a 11:40:36 e de 17-12-2013 11:56:15 a 17-12-2013 11:56:57, se verifica que o mesmo tem conhecimento e é verdade que pelo desenvolvimento tecnológico e pela exigência de mecanização das profissões para se atingir o aumento de produtividade, da eficácia e eficiência, a profissão de cantoneiro tenha sido alvo de mecanização das ferramentas e máquinas que permitem o exercício desta profissão - porque se carrega mais utensílios pesados - Que o transporte das mesmas pelo cantoneiro para o local onde as mesmas têm de ser utilizadas dependa da utilização de veiculo automóvel - Que o recorrente tem de conduzir o veículo que transporta as ferramentas e máquinas para o local onde irá as utilizar desde do estaleiro até aos locais que lhe são designados - Que o recorrente na empresa e na equipa onde trabalha acumula as tarefas num funcionário só, ficando incumbido sozinho de se transportar a si e às ferramentas e máquinas e ao colega que não conduz para a área pré-determinada pela entidade patronal, e aí trabalhar o local que lhe foi designado - E que do local onde o arguido reside até ao estaleiro da entidade patronal onde se encontra a viatura que lhe está destinada não existam transportes públicos que permitam ao arguido apresentar-se ao serviço às 7 H;
B. Do depoimento da testemunha B documentado em suporte digital de 17-12-2013 11:45:13 a 17-12-2013 11:51:18 resulta claro que a mesma tem conhecimento directo e razão de ciência que lhe advém de necessitar de transportes públicos e de morar na zona do recorrente, e que por isso pode responder que efectivamente na zona onde mora o recorrente não existem transportes públicos que permitam ao arguido apresentar-se ao serviço às 7 H;
C. Então verificamos que a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e que resulta das declarações prestadas pelo o ora recorrente e do depoimento da testemunha B, e respectivamente constante de suporte digital de 17-12-2013 de 11:28:50 a 11:40:36 e de 17-12-2013 11:56:15 a 17-12-2013 11:56:57 ( recorrente), e de 17-12-2013 11:45:13 a 17-12-2013 11:51:18 impunha que fosse dado como provado que:
Que pelo desenvolvimento tecnológico e pela exigência de mecanização das profissões para se atingir o aumento de produtividade, da eficácia e eficiência, a profissão de cantoneiro tenha sido alvo de mecanização das ferramentas e máquinas que permitem o exercício desta profissão;
Que com a mecanização das ferramentas que permitem o exercício desta profissão, o transporte das mesmas pelo cantoneiro para o local onde as mesmas têm de ser utilizadas dependa da utilização de veiculo automóvel;
Que a exigência de ocupação territorial pelo cantoneiro no exercício das suas funções para se atingir o aumento da produtividade, da eficácia e da eficiência, obrigue a que o cantoneiro conduza o veículo que transporta as ferramentas e máquinas para o local onde irá as utilizar;
Que actualmente na empresa onde o arguido trabalha o cantoneiro acumule as tarefas num funcionário só, ficando incumbido sozinho de se transportar a si e às ferramentas e máquinas que necessita de trabalhar para a área pré-determinada pela entidade patronal, e aí trabalhar o local que lhe foi designado;
Que do local onde o arguido reside até ao estaleiro da entidade patronal onde se encontra a viatura que lhe está destinada não existam transportes públicos que permitam ao arguido apresentar-se ao serviço às 7 H;
D. E concluímos que ao não terem sido dados como provados os referidos pontos 4) a 8) dos factos não provados da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, quando verificámos que a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e que resulta das declarações prestadas pelo o ora recorrente e do depoimento da testemunha B, e respectivamente constante de suporte digital de 17-12-2013 de 11:28:50 a 11:40:36 e de 17-12-2013 11:56:15 a 17-12-2013 11:56:57 ( recorrente), e de 17-12-2013 11:45:13 a 17-12-2013 11:51:18 ( B) impunha que os mesmos pontos 4) a 8) dos factos não provados da Fundamentação de Facto fossem dados como provados, Existiu erro notório na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.
E. Mais concretamente existiu erro notório na apreciação da prova produzida a partir das declarações prestadas pelo o ora recorrente e do depoimento da testemunha B, e respectivamente constante de suporte digital de 17-12-2013 de 11:28:50 a 11:40:36 e de 17-12-2013 11:56:15 a 17-12-2013 11:56:57 ( recorrente), e de 17-12-2013 11:45:13 a 17-12-2013 11:51:18 ( B), erro este que culminou no juízo erróneo de não considerar como provado o teor dos pontos 4) a 8) dos factos não provados da Fundamentação de Facto.
F. Termos em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto de se considerar como não provado o teor dos pontos 4) a 8) dos factos não provados da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, pois a prova produzida e constante de suporte digital de 17-12-2013 de 11:28:50 a 11:40:36 e de 17-12-2013 11:56:15 a 17-12-2013 11:56:57 ( recorrente), e de 17-12-2013 11:45:13 a 17-12-2013 11:51:18 ( B), foi incorrectamente analisada, existindo erro notório na apreciação da mesma que culminou no juizo sobre matéria de facto que se impugna, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos e para os efeitos dos artigo 412.º n.º 3, 428.º e 431.º alínea a) do Código de Processo Penal.
G. Conclui-se que, salvo o devido respeito, devia o tribunal de que ora se recorre, ter restringido o cumprimento da sanção acessória de conduzir condução fora do horário de trabalho do ora recorrente, ou à condução do veiculo que o ora recorrente conduzia quando foi autuado pela a prática da contra-ordenação de que vem condenado no presente processo, ou à condução de todos os veiculos que não os de propriedade da entidade patronal do ora recorrente e fora dos dias uteis da semana e fora do horário de trabalho.
H. Considerando toda a factualidade que foi dada como provada, nomeadamente que o ora recorrente não tem antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e pessoal, os sentimentos de arrependimento sincero, a sua actividade profissional, e a dependência desta do exercício da condução no seio da equipa que depende do exercício da condução por parte do ora recorrente, verificamos que era é justo, adequado e proporcional a limitação do efeito da sanção acessória de inibição de conduzir ao período que não corresponda ao horário de trabalho do ora recorrente nem à viatura da sua entidade patronal;
I. Porquanto com estas limitações, a sanção acessória prossegue ainda os fins de prevenção geral e especial e o recorrente é sacrificado ainda ao não puder conduzir, a não ser para trabalhar, pois o recorrente deixa de puder conduzir para ir às compras, para passear, ou para se deslocar a tratar de quaisquer assuntos de seu interesse pessoal.
J. Seria uma sanção acessória que constituia um sacrificio que advinha obviamente da restrição ao conduzir com o título válidamente obtido, dele fazendo uso, prosseguindo o necessário para a compreensão pelo o ora recorrente das finalidades da sanção que lhe foi aplicada e da norma que violou, mas ao mesmo tempo obviava-se às consequências gravosas e desnecessárias para o desempenho profissional do ora recorrente e consequentemente para a situação economica do mesmo.
K. Assim, sempre ressalvando o devido respeito pela a decisão ora recorrida, tomando em consideração os factos provados que constam da Fundamentação da mesma decisão, impunha-se que decisão ora recorrida no seu Dispositivo restringido o cumprimento da sanção acessória de conduzir de em que ora recorrente vinha condenado pela a decisão administrativa ou à condução fora do horário de trabalho do ora recorrente, ou à condução do veiculo que o ora recorrente conduzia quando foi autuado pela a prática da contra-ordenação de que vem condenado no presente processo, ou à condução de todos os veiculos que não os de propriedade da entidade patronal do ora recorrente e fora do horário de trabalho.
L. Ao não fazê-lo e ao manter a decisão da autoridade administrativa na integra quanto à sanção acessória aplicada, a decisão ora recorrida, violou o número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,
M. A decisão ora recorrida restringiu o Direito ao Trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa e com a dignidade que resulta do previsto no artigo 17.º da Constituição da Republica Portuguesa, sem que para tal fosse necessário para prevenir e salvaguardar o Direito à Segurança na Circulação Rodoviária de terceiros que sempre seria prosseguido através do “castigo” que constituiria a inibição de conduzir aplicada ao ora recorrente, pelo que se impugna esta decisão de Direito.
N. A razão do que se pediu, prende-se com a inserção social do ora recorrente, tal como resulta da previsão constante dos artigos 229.º e seguintes da Lei 115/2009 de 10 de Outubro, e principalmente dos artigos 11.º , 12.º e 17.º da Lei n.º 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09).
O. Considerando a pena em que vem condenado, toda a factualidade que foi dada como provada, nomeadamente que o ora recorrente não tem antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e pessoal, os sentimentos de arrependimento sincero, a sua actividade profissional, e o seu percurso pessoal total estranho e avesso aos comportamentos punidos como crime, entende o ora recorrente que reune os pressupostos de facto legalmente previstos para que fosse decretada a não transcrição para o seu registo criminal da decisão proferida nos presentes autos.
P. Pelo que se considera que a decisão ora recorrida, ao não ter considerado decretar a não transcrição para o registo criminal do ora recorrente da decisão proferida nos presentes autos, para efeitos laborais e de acesso a infra-estruturas aeroportuárias, quando o mesmo o requereu em sede de Contestação, e quando a pena em que o mesmo veio condenado e a demais factualidade apurada o permitia, violou o previsto nos artigos 11.º , 12.º e 17.º da Lei n.º 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09).»


4. – Notificado para o efeito, o MP apresentou a sua resposta onde conclui pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP pronunciou-se genericamente no sentido da improcedência do recurso, sem prejuízo de dever ser alterado o valor da taxa de alcoolemia de 1,58 g/l para 1,46 g/l em resultado da nova redação do art. 170º do C.Estrada introduzida pela Lei 72/2013 de 3 de setembro, mais favorável ao arguido.

6. – Regularmente notificado, o arguido nada acrescentou.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. – Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Conforme resulta daquelas conclusões, o arguido pretende:
- Impugnar a decisão que julgou os factos descritos sob os nºs 4), 5), 6), 7) e 8) não provados;
- Impugnar em matéria de direito, a sentença recorrida na parte em que não atendeu a pretensão do arguido no sentido de o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir ser restringido à condução fora do horário de trabalho do ora recorrente, ou à condução do veiculo que o ora recorrente conduzia quando foi autuado pela a prática da contraordenação, ou à condução de todos os veículos que não os de propriedade da entidade patronal do ora recorrente e fora dos dias uteis da semana e fora do horário de trabalho;
- Impugnar em matéria de direito a sentença recorrida na parte em que não atendeu o pedido de não transcrição da sentença para efeitos laborais ou para a emissão de cartão de acesso a área restrita de infra estruturas aeroportuárias.
Uma vez que a sentença recorrida nada decidiu a tal respeito, está em causa saber se estamos perante nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP que, como sempre temos entendido, é de conhecimento oficioso.
Nesta Relação o MP coloca ainda a questão da alteração da taxa de alcoolemia em virtude da entrada em vigor da nova redação do art. 170º do C.Estrada, introduzida pela Lei 72/2013 de 3 de setembro, mais favorável ao arguido.
2. Decidindo
2.1. Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Apesar de não se lhe fazer qualquer referência na sentença recorrida ou nos articulados apresentados pelo MP, nomeadamente em 1ª instância, a verdade é que o arguido requereu expressamente na sua contestação que, “…no dispositivo da sentença final seja decidido que não conste o averbamento da sentença s ser proferida no presente processo na certidão de registo criminal que venha a ser requerida para efeitos de candidatura a futuro emprego, quer para efeitos de acesso profissional à placa/instalações de parqueamento de aeronaves e instalações aeroportuárias de acesso reservado”.
É, assim, manifesta a omissão de pronúncia sobre questão expressamente colocada ao tribunal a quo pelo arguido que impõe decisão, dada a sua relevância jurídica, pelo que se verifica a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP.
Uma vez que o tribunal a quo não supriu a nulidade de sentença invocada em substância na motivação de recurso, conforme imposto pelo nº2 do art. 379º do CPP na redação introduzida pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, há agora que remeter os autos à 1ª instância para que o tribunal recorrido decida a questão em causa.
Aquela nulidade de sentença não prejudica, porém, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, dada a especificidade e autonomia da questão omissa a decidir face às demais suscitadas no presente recurso.
Vejamos então as demais questões a decidir.
2.2. Da legalidade da pretendida limitação dos efeitos da pena acessória de proibição de conduzir.
Apesar de entendermos que o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, consideramos, pelas razões que deixámos expostas no Ac desta RE de 11.07.2013 e mais desenvolvidamente no Ac R. Évora de 12.02.2008, que a lei apenas permite a restrição da proibição de conduzir às categorias de veículos motorizados antes previstas nos arts 106º a 109º do C. Estrada na sua atual versão, introduzida pela Lei 72/2013 de 3.09, em função das quais é legalmente definida a habilitação legal para conduzir.
Para além da restrição da proibição a certas categorias de veículos, prevista no art. 69º do C.Penal desde a sua introdução no C.Penal na reforma de 1995, a lei não prevê que o tribunal de condenação possa ajustar a proibição de conduzir às circunstâncias concretas do condutor, assim como não prevê a suspensão da sua execução, a proibição de conduzir veículos concretos ou o cumprimento descontínuo da pena acessória, nomeadamente fora dos dias uteis da semana ou do horário de trabalho, como pretendido pelo recorrente.
Deste modo, o respeito escrupuloso e estrito do princípio da legalidade nesta matéria, dita o nosso entendimento de que o art. 69º do C.Penal apenas permite que o tribunal restrinja a proibição de conduzir a alguma ou algumas das categorias de veículos legalmente estabelecidas, como aludido.
Na verdade, a reserva de lei formal afirmada no art. 165º nº 1 c) da CRP, de acordo com o qual só Lei da AR rege em toda a matéria de crimes e penas, dita que os tribunais não possam introduzir alterações ao regime legalmente fixado em toda a matéria das penas, incluindo o que respeita ao seu âmbito de incidência. Isto é, embora se trate de medidas que, em nosso ver, são perfeitamente aceitáveis do ponto de vista dogmático e de política criminal, apenas a AR pode decidir da sua introdução no nosso ordenamento jurídico por via de Lei.
Temos seguido, pois, a afirmação lapidar dos Prof. F. Dias e Costa Andrade de que, “ O princípio em exame [nulla poena sine lege] significa (…) ser completamente vedado ao juiz, seja embora na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que não se encontrem estritamente previstos em lei anterior.”. – cfr Direito Penal-Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do crime-1996, fascículos em curso de publicação pp. 168 e 169.
Assim, não prevendo a lei penal a restrição da proibição de conduzir a veículos determinados em dias e horas previamente estabelecidos, bem como a proibição de conduzir veículos determinados ou quaisquer veículos de forma descontínua, nomeadamente fora do horário de trabalho, não é legalmente admissível a aplicação daquela pena acessória nesses termos, como bem se diz na sentença recorrida, pelo que se julga improcedente o recurso nesta parte, independentemente de outras considerações.
Apesar de invocar o disposto nos arts 18º nº2 e 58º nº1, da CRP, o arguido não suscita devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade na medida em que imputa a pretendida violação da Constituição à decisão ora recorrida e não a uma norma determinada, sendo certo que conforme é por demais sabido e tem sido reafirmado sem exceções pelo Tribunal Constitucional a nossa Lei consagra um modelo de inconstitucionalidade normativa, não prevendo o chamado recurso de amparo.
Por outro lado, sempre se diga que o Tribunal Constitucional tem decidido negativamente a pretendida inconstitucionalidade do art. 69º do C.Penal ou de disposição do C.Estrada que prevê a sanção de inibição de conduzir, afigurando-se-nos que a questão de inconstitucionalidade não se coloca sequer em casos como o presente – cfr, por todos, o Ac TC 440/2002.
2.3. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Embora o recorrente não indique quais as consequências a retirar da sua impugnação em matéria de facto, resulta suficientemente do conjunto da motivação de recurso que os efeitos jurídico-penais implicitamente procurados pelo arguido respeitam à matéria da determinação da sanção, mais concretamente à pretendida restrição dos efeitos da proibição de conduzir, visto que o arguido aceitou expressamente a media concretamente fixada para a pena principal e, implicitamente, a medida da pena acessória, pois apenas questiona o respetivo âmbito de incidência. A matéria de facto impugnada não interessa igualmente à pretendida não transcrição da decisão no registo criminal, pois esta funda-se, antes, nas circunstâncias enumeradas na conclusão O).
Porém, como acabado de decidir, o art. 69º do C.Penal não permite a restrição do âmbito de incidência da pena acessória de proibição de conduzir nos termos pretendidos pelo arguido recorrente, independentemente da sua situação pessoal ou profissional, pelo que mesmo a proceder totalmente a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a decisão de direito sobre aquela questão manter-se-ia inalterada.
Ora, a relevância da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto constitui um requisito implícito da respetiva impugnação ditado pela sua instrumentalidade face à questão de direito cuja decisão depende daquela, pois como melhor diz Damião da Cunha[1] “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido correctamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”.
Se a pretendida modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto não implica qualquer alteração da decisão proferida sobre a Questão da culpabilidade (art. 368º do CPP), a questão da Determinação da sanção (art. 369º do CPP) ou qualquer outra das questões ou a decidir em resultado do recurso, a impugnação em matéria de facto não deve ser conhecida, por lhe faltar requisito implícito mas essencial – relevância da consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto - que, pela sua natureza, é insuprível.
Não se conhece, pois, da presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por irrelevância da mesma.
2.4. A taxa de alcoolemia.
Por razões em tudo idênticas, seria inútil proceder à alteração da taxa de alcoolemia em consequência da alteração legislativa verificada, na medida em que se trata de “mera” fundamentação de facto da sentença recorrida que no caso concreto não ditaria qualquer alteração da decisão condenatória sob recurso pois, como vimos, o arguido não põe em causa a medida concreta das penas, principal e acessória, e nada mais há a decidir que pudesse ser determinado pela taxa de alcoolémia concretamente verificada.


III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar verificada a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, nos termos analisados, pelo que se determina o envio dos autos ao tribunal a quo que proferiu a sentença para que supra a referida nulidade.
Sem prejuízo do ora determinado, decide-se ainda negar provimento ao recurso quanto às demais questões suscitadas, mantendo-se, assim, tudo o decidido na sentença recorrida, sem prejuízo de o tribunal decorrido ter que emitir nova e integral sentença, dado o princípio da respetiva indivisibilidade formal.
Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 09.09.2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529