Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO ACESSO AO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A autoridade e força de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. II. Pela excepção do caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, enquanto que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito III. A força obrigatória reconhecida ao caso julgado, nas vertentes de excepção dilatória e de autoridade e força do caso julgado, repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios se eternizem, se repitam, em prejuízo da paz, da certeza e da segurança jurídicas e não viola a tutela jurisdicional efectiva. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Relatório AA e BB propuseram acção declarativa, com processo comum, contra CC, DD e EE, pedindo que se declare que a parcela do R/C (armazém) com a área de 19,53 m2 faz parte integrante do prédio dos AA. e estes como legítimos proprietários dessa parcela e da restante parte daquele prédio, que os RR. sejam condenados a reconhecerem tal direito e a desocuparem o espaço ocupado, restituindo-o livre e devoluto e que os RR. sejam condenados a pagarem aos AA. a quantia de € 75,00 por cada mês desde a data da citação para a presente acção até efectiva entrega e desocupação daquela parte do imóvel. Os RR. contestaram, por excepção e impugnação, tendo, arguido, nomeadamente, a excepção de caso julgado. Exercido o contraditório quanto à matéria de excepção, foi proferida decisão, que, julgando procedente a invocada excepção de caso julgado, absolveu os RR. da instância e condenou os AA. por litigância má fé Inconformados com a decisão proferida os AA. dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. 1.ª – O Tribunal na acção 100133/1998 considerou como provado que: «A loja a que se faz menção em 1) corresponde ao rés-do-chão desse prédio (ponto 5 dos Factos provados) e que os AA., sempre têm usado e fruído a loja e tirando dela os proveitos» (ponto 6 dos Factos provados) – Doc 3 certidão junta pelos AA., sob o Doc3, com nota de trânsito em julgado. 2.ª - Com o presente processo os ora recorrentes pretendem que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber a quem pertence essa área de 19,53 m2, dado que quanto à restante área não há litigio. 3.ª- No processo 100133/1998, os ali Autores apresentaram uma redução do pedido por errada descrição do objeto da ação alegando, em suma que, reivindicaram uma loja com três divisões, quando, só pretendem a área de 19,53 m2, que pertence à sua Loja, como vieram a constatar pela elaboração de um relatório e uma planta» (Doc3 – certidão da sentença da ação 100133/1998, com nota do respetivo trânsito em julgado); 4.ª- O Tribunal recusou a sua apreciação considerando que não estava contemplada no pedido inicial formulado nesse processo, quando indeferiu a mencionada, «por entender que se estava perante uma alteração do pedido» (Doc3); 5.ª - No caso em apreço e nas demais ações inexiste identidade de sujeitos e de pedidos, não se mostrando preenchidos os requisitos do caso julgado, previstos nos art. 581.º e 621.º, ambos do CPC; 6.ª - A não pronúncia, in concreto, sobre a área de 19,53 m2, objeto da relação material controvertida, em última análise, redundaria na não prestação, por parte do Estado, de tutela jurisdicional efetiva aos AA (Art.º 20.º da CRP); 7.ª – No caso em apreço Inexiste dolo ou negligência grave, mantendo os recorrentes uma interpretação diferente das normas jurídicas aplicáveis previstas nos artigos 581.º e 621.º do actual CPC., nomeadamente quanto aos termos e limites das sentenças transitadas em julgado. 8.º - A douta decisão ora em recurso violou, nomeadamente os disposto nos arts.º 542.º, 580.º n.º 1, 581.º, todos do CPC., e 20.º da CRP; Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, revogar-se a decisão recorrida, na parte em que considerou verificar-se a excepção do caso julgado e absolveu os RR., da instância e condenou os AA, no pagamento de uma multa de 2 UC e na indemnização a favor dos RR., ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, Assim decidindo, far-se-á a costumada JUSTIÇA”. Os RR. apresentaram alegações, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões: a) Da verificação da excepção de caso julgado; b) Da violação do artigo 20.º da CRP; c) Da condenação dos AA. por litigância de má fé. III. Fundamentação Fáctico-Jurídica: a) Excepção de caso julgado A excepção dilatória de caso julgado, cognoscível ex officio pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, visando, assim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC). O direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa petendi), como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 319). A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.ºs 1 a 4 do art.º 581.º do CPC). Assim, há identidade de sujeitos quando “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”, não tendo de existir “coincidência física e sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos” (neste sentido vide Ac. da RP, de 06.01.1994, CJ, I, pp. 198 Ac. RC de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt). “A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter” (Ac. da RC, de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt), sendo que “a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado” (Ac. STJ de 08.03.2007, CJSTJ, I, pp. 98), ou seja, o que está em causa é “o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa”, não sendo necessária “uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas” (Ac. do STJ, de 06.06.2000, acessível em www.dgsi.pt). Já no que tange à causa de pedir, considerando a teoria de substanciação acolhida no direito processual nacional, esta traduz-se no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer. Resulta, assim, que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão, ou seja, “a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito” (Ac. RC de 17.05.2005, acessível em www.dgsi.pt). A verificação da excepção de caso julgado obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa a absolvição da instância do R. (art.ºs. 580.º, n.º 2, 578.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i) e 278.º, n.º 1, al. e) do C.P.C.). “A análise do caso julgado pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: - uma delas reporta-se à excepção dilatória de caso julgado (execptio rei judicatae), cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado (auctoritas rei judicatae) decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa (neste sentido Acs. STJ de 19.05.2010 e de 20.06.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). Assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…).” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, II, 2.ª ed., pp. 354). No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, 49: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, enquanto que “quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A decisão transita em julgado quando não seja suceptível de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC), sendo que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (n.º 1 do art.º 619.º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º do CPC) – “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. “A expressão limites e termos em que julga (…) significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção” (Ac. STJ de 12.07.2011, acessível em www.dgsi.pt). Assim, transitada em julgado a sentença, forma-se o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando haja conhecido de mérito. “Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672.º). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). A autoridade do caso julgado, ao contrário da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, pressupondo a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 13.12.2007, de 06.03.2008 e de 23.22.2011, acessíveis em www.dgsi.pt). Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos no art.º 580.º do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente” (Ac. RC de 27.09.2005, acessível em www.dgsi.pt). Destarte, considerando a prévia existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida apreciada, ou que versou sobre a relação processual constituída, e pretendendo-se evitar que essa mesma questão venha mais tarde a ser validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, torna-se imperativo precisar o concreto alcance do caso julgado formado (neste sentido vide, entre outros, Acs. do STJ, de 15.11.2012, de 20.06.2012 e de 21.03.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). Como impressivamente se escreve no Ac. STJ de 12.07.2011, acessível em www.dgsi.pt, “(…) Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja da aferição do âmbito e dos limites da decisão (…), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado -, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere”, No caso de força e autoridade do caso julgado “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 579), ou seja, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas no dispositivo da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão do julgado. “(…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., pp. 713). A propósito do efeito preclusivo do caso julgado, refere Castro Mendes (Limites objectivos do caso julgado em processo civil, pp. 178), “o que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem”. Como se aduz no Ac. da RC de 28.09.2010, acessível em www.dgsi.pt, “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.° do CPC”. No caso dos autos, resulta que os AA., AA e mulher BB propuseram acção, que correu termos sob o n.º 100133/98 na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, contra CC e DD (ora RR.), alegando que são donos do prédio sito nas Rua …, 21, tornejando para a Rua …, 18, constituído por 1.º e 2.º andares com entrada pelo n.º 21 e ainda pelo n.º 18 da Rua …, que o prédio possui uma loja a que corresponde o rés-do-chão, sendo que os RR. vêm pondo em causa a propriedade exclusiva dos AA. sobre o referido rés-do-chão, que tem serventia pelo referido n.º 18 da Rua … (loja), pretendendo, sem qualquer fundamento, fazer dessa loja (com 3 divisões que totalizam a área aproximada de 28 m2) parte integrante do prédio de que são proprietários, sito no n.º 23 da Rua …, que face à contiguidade física entre os n.ºs 21 e 23 da referida Rua não atribuem aos RR. a propriedade daquele espaço, que é abusivamente ocupado por estes. Concluíram, pedindo que os AA. fossem declarados legítimos proprietários da loja referida e os RR. (para além de uma indemnização a liquidar em execução de sentença), fossem condenados a reconhecer tal direito e a absterem-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício. Falecidos os primitivos AA., na pendência da acção, foram habilitados os seus herdeiros, BB e AA (ora AA. e recorrentes). Os AA. requereram a redução do pedido, alegando que pretendiam reivindicar apenas uma divisão da loja, com a área de 19,53m2, tendo tal pretensão sido indeferida. Requereram, ainda, a desistência do pedido indemnizatório, que foi homologado por sentença. Por sentença de 08.04.2011, transitada em julgado, a acção foi julgada improcedente, sendo os RR. absolvidos do pedido, por não terem aqueles provado o direito de propriedade sobre a mencionada loja nem a ocupação indevida por parte dos RR. Posteriormente, os AA. intentaram, em 19.04.2007, acção, que correu termos sob o n.º 2430/07.8TBSTB na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, contra FF e mulher, GG, HH e mulher, II, que haviam adquirido a JJ e LL (ora RR.) o prédio urbano, sito no n.º 23 da Rua …, pedindo que seja declarada qual a linha divisória existente entre os dois prédios, confinantes, dos AA. e dos RR. a ser definida nos seguintes termos: Que o prédio dos AA. é um prédio de polígono irregular, apresentando uma projecção em planta sobre o terreno segundo uma linha poligonal fechada que assegura 114 m2 de área coberta, com algumas reentrâncias e saliências, possuindo as seguintes medidas: - uma frente de 8,23 m2 sobre a Rua …; - uma frente de 13,25m2 sobre a Rua …; - uma empena a norte com 9,75 m2; - uma empena a poente com 7,35 m2; - uma frente para um saguão a tardoz, com 3,70 m2 a norte; - uma frente para um saguão a tardoz, com 2,65 m2 a poente, situando-se assim nesses limites a referida linha que o divide do prédio dos RR., devendo os mesmos ser condenados a respeitar a linha divisória que for legalmente definida. Fundamentaram tal pretensão no facto de serem donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito em Setúbal, na Rua …, n.º 21, tornejando para a Rua …, n.º 18, prédio esse constituído por loja, 1.º e 2.º andares, com a área coberta de 114m2. Por seu turno, os RR. são donos e legítimos possuidores de um outro prédio urbano sito em Setúbal, na Rua …, n.ºs 21, 23, 25 e 27 e Rua …, composto por R/C, 1.º e 2.º andares, destinando-se o R/C a comércio e os 1.º e 2.º andares a habitação, com a área coberta de 201 m2. Contestada a acção, foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, já que as partes eram as mesmas do ponto de vista substancial, o pedido era o mesmo, porquanto ”através da presente acção de demarcação e a pretexto de que se desconhecem as estremas dos prédios urbanos em causa, pretendem agora os AA. conseguir os efeitos que não conseguiram na acção de reivindicação relativamente à loja controvertida”, já que “ao pedirem a delimitação dos dois prédios urbanos (o dos AA. e dos RR.) através da fixação de extremas, encontra-se ínsito a tal pretensão o reconhecimento e declaração do direito de propriedade sobre a extensão do seu prédio e, consequentemente sobre a referida loja que é igualmente o verdadeiro objectivo destes autos, pois só relativamente à mesma existe litígio entre as partes e dúvida sobre a sua pertença e que foi o objecto dos autos n.º 100133/1998”. Tal decisão, que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado e absolveu os RR. da instância´, foi confirmada por Acórdão da RE de 12.06.2012, transitado em julgado. No presente recurso suscita-se a questão de se saber se há ou não identidade de sujeitos e de pedidos Ora, quanto à identidade de sujeitos, concordamos com os apelantes, quando referem que as partes não são mesmas. Com efeito, e como acima se referiu, releva para a questão a qualidade jurídica das partes em confronto, analisando-se para o efeito o conteúdo material ou de direito subjectivo de cada uma delas. Ora, a presente acção foi proposta pelos mesmos AA. das acções acima referidas e se é certo que os RR. nas referidas duas acções tinham a mesma qualidade jurídica, já o mesmo não se passa na espécie, face à factualidade alegada e constante dos autos, com os ora RR. CC e de Celeste DD, ainda que RR. na acção que correu termos sob o n.º 100133/998, sendo que, quanto ao R. EE, não existindo identidade física, embora o caso julgado possa atingir terceiros que não tiveram intervenção numa das acções em conflito [como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos osbre o Novo Código do Processo Civil, pp. 590, “tal eficácia externa do caso julgado verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou-se a discussão judicial com a intervenção dos sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica em dada altura temporal, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores deve ser aceite por qualquer terceiro que, por várias razões, venham posteriormente a ocupar a titularidade desses interesses e direitos”], a verdade é que não se verifica a identidade da qualidade jurídica dos RR. nas referidas duas anteriores acções. Vejamos, agora, se inexiste identidade dos pedidos, como entendem os recorrentes. Visam os AA., na presente acção, que seja declarado que a parcela do R/C (armazém) com a área de 19,53 m2, faz parte integrante do prédio dos AA. e estes como legítimos proprietários dessa parcela, alegando que dessa parcela são proprietários e que os RR. a ocupam sem qualquer título. No que tange à inexistência da identidade dos pedidos, discorda-se dos apelantes, porquanto em todas as acções o que os AA. visam é o reconhecimento do direito de propriedade sobre a loja sub judice, sendo que nesta acção não se pede a declaração da área total da loja, mas apenas de uma divisão, com a área de 19,53m2. Ora, a acção que correu termos sob o n.º 100133/1998 na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal foi julgada improcedente, sendo que nessa acção os AA. pediam que fossem declarados legítimos proprietários da (área total da) loja referida. Com o trânsito em julgado desta decisão ficou definitivamente decidido que os AA. não são proprietários da loja reivindicada (cfr. art.º 1311.º do Cod. Civil) e, não tendo logrado provar o direito de propriedade sobre a totalidade da loja não poderão os AA., obviamente, com o mesmo fundamento, ver ser-lhes reconhecida a propriedade de parte da área dessa loja. É, pois manifesto que o pedido formulado na presente acção se encontra incluído no pedido formulado naquela anterior acção. Importa agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado, uma vez que se a circunstância de não haver identidade dos sujeitos passivos, obsta à verificação da excepção dilatória de caso julgado, já não obstará à verificação da excepção da autoridade do caso julgado. Do exposto, conclui-se, no caso sob apreciação, que decidida no processo n.º 1001133/1998 a questão relativa à propriedade da loja em litígio ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado. Logo, e não obstante não se verificar entre estes autos, e aqueles outros, a excepção de caso julgado (por falta da identidade de sujeitos), certo é que se verifica a excepção da força e autoridade do caso julgado ali formado, que prescinde da coexistência da tríplice identidade, a que se refere o art.º 581.º do CPC, com o seu inerente efeito preclusivo, sendo certo que, ao contrário do alegam os apelantes não invocaram “um fundamento e um pressuposto completamente diversos daqueles que sustentam aquela acção”. Os fundamentos e os pressupostos da presente acção são os mesmos da acção que correu termos sob o n.º 100133/1998. Apenas a qualidade jurídica dos RR. é outra. Aliás, assim não se entendendo e seguindo o raciocínio e entendimento dos AA., julgada improcedente uma acção por si proposta em que fosse reivindicada a totalidade ou parte da loja, caso o imóvel fosse, por exemplo, vendido a terceiros ou cedida a utilização da loja, por qualquer forma, pelos proprietários dos n.º 23 e 25 do prédio sito na Rua …, sempre os AA. poderiam reivindicar a loja ou parte dela contra os adquirentes e os terceiros a quem havia sido cedida a sua utilização. Obviamente que a estabilidade, a certeza e a segurança das relações jurídicas não permitem o entendimento manifestado pelos AA. Diga-se, ainda, no seguimento do entendimento propugnado pelos AA. que, não tendo a presente acção sido proposta contra os proprietários do prédio contíguo aos dos AA., a eventual procedência da presente acção não faria caso julgado em relação àqueles. A relação material já definida por uma decisão com trânsito, não pode ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da certeza e segurança jurídicas, não permitindo a paz e a ordem na sociedade civil que os processos se eternizem Assim, embora com fundamento diferente, mantem-se a decisão recorrida no que tange à absolvição dos RR. da instância. b) Violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP). Invocam os AA. que a não pronúncia, em concreto, “sobre a área de 19,53 m2, objeto da relação material controvertida redundaria na não prestação, por parte do Estado, de tutela jurisdicional efetiva aos AA (art.º 20.º da CRP)”. O direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20.º, n.º 1 da CRP impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos. “Todo o processo – desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (…) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, I, 4.ª ed. revista, Reimpressão, pp. 415). A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes. Contudo, o respeito por estes direitos não exclui a possibilidade de o legislador conformar o processo de acordo com regras, cuja inobservância tem por consequência a preclusão de direitos ou a restrição dos poderes cognitivos dos tribunais. O Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais (Jorge Miranda e Rui Medeiros, anotação ao art.º 20.º da CRP, CRP anotada, I, 2.ª ed., pp. 438) “O legislador dispõe, assim, de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, nas soluções que consagra, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Os regimes adjectivos, contudo, devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e ter um fundamento razoável, de justificação objectiva e racional, bem como conformar-se com o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio legislativo. Deve entender-se que o legislador está vinculado ao princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP), sendo-lhe vedado criar obstáculos ao exercício de direitos das partes, que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Ora, o instituto do caso julgado material explica-se pela necessidade de segurança jurídica, paz social e de coerência das decisões judiciais, não significando qualquer violação do direito à tutela jurisdicional nem do princípio da igualdade entre as partes.” (Ac. STJ de 17.06.2014, acessível em www.dgsi.pt). No caso concreto, o facto de o Tribunal estar impedido de conhecer do mérito relativamente a questões decididas por sentença transitada em julgado não viola a tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado, nas vertentes de excepção dilatória e de autoridade e força do caso julgado, repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios se eternizem, se repitam, em prejuízo da paz, da certeza e da segurança jurídicas, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. “Por força destes valores sociais e colectivos, restringe-se o acesso à justiça nos casos em que uma determinada questão já foi decidida por sentença transitada em julgado, aceitando-se que, neste contexto, prevaleça a segurança sobre a justiça” (Ac. STJ de 17.06.2014, acima referido). “A figura do caso julgado tem protecção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do art.º 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia do Estado de Direito, emergente do n.º 2, ambos da Constituição conforme reiterado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 1572013, de 17 de Junho, com texto disponível no sítio próprio Tribunal” (Ac. STJ de 29.05.2014, acessível em www.dgsi.pt). Com efeito, na espécie, como vimos, o tribunal ao pronunciar-se na acção 100133/1998 sobre a área total da loja pronunciou-se obviamente sobre os agora referidos 19,53 m2, que naquela área total estavam/estão incluídos. Em consequência, a interpretação do instituto do caso julgado material e os efeitos preclusivos da figura sobre o conhecimento do mérito não violam os direitos à tutela judicial efectiva e à defesa, não padecendo a decisão de qualquer inconstitucionalidade. Não houve, nem há, portanto, qualquer violação do artigo 20.º da CRP, já que tendo havido pronúncia sobre a totalidade da área da loja em litígio de que fazem parte os ora referidos 19,53 m2, houve, obviamente, pronúncia sobre esta área. c) Condenação dos AA. por litigância de má-fé. A parte que litiga de má-fé pode ser sancionada com multa e indemnização à parte contrária, pelos danos resultantes dessa conduta censurável. Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, e além das demais situações previstas na norma, a) "tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar". Como se verifica do texto dessa norma, a censura por Iitigância de má-fé não exige que a parte actue com dolo; basta-se com a negligência grave ou grosseira. A sanção por má-fé pode ser imposta à parte que actue dolosamente como aquela que se comporta com negligência grave ou grosseira, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação. Na sua actuação processual as partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa-fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se, com propósito malicioso, pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, actua de má-fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa e indemnização à parte contrária, se o pedir. A sanção adequa-se àquele que, conscientemente deduz pretensão que sabe sem fundamento, que para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como o que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a acção da justiça. Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária que tem de defender-se de pretensão ilegítima. Mas a sanção por litigância de má-fé pede que a parte, que tal conduta adopta, actue com dolo ou negligência grave, o que não sucederá, normalmente, com a lide simplesmente temerária ou ousada ou assente em erro, mesmo que grosseiro, com a dedução de pretensão que vem a decair por mera fragilidade da prova e de não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou mesmo, convencida que lhe assiste razão, vê os seus argumentos afastados por razões mais ponderosas ou legalmente fundadas. A simples proposição de uma acção, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias sejam idóneas a levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser censurada como litigante de má-fé, pedindo a maior prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas. Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Sabemos que a falta de razão não significa sempre má-fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo. Ora, na espécie não tendo o tribunal chegado a apreciar o mérito da causa, não se apuraram factos que permitam fundar o juízo de que os AA. litigaram de má fé, já que a propositura da presente acção poderá ter assentado apenas numa diferente interpretação da lei, nomeadamente, do entendimento sobre a excepção de caso julgado e da autoridade e força do caso julgado, pelo que, nesta parte, revoga-se a decisão que condenou os AA. em multa e indemnização, por litigância de má-fé. IV. DECISÃO |