Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7491/23.0T8STB-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: MEIOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SUMÁRIA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Se existir algum vício nos moldes em que se requereu o meio de prova de notificação da parte contrária para juntar determinados documentos, compete ao juiz da 1.ª instância, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 1, e 590.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, solicitar ao requerente os esclarecimentos que tiver por conveniente, e não indeferir, de imediato, tal meio de prova.


II – Tendo a Autora juntado aos autos os seus recibos de vencimento, com exceção de alguns desses recibos, relativamente aos quais solicitou que a entidade empregadora fosse notificada para proceder a tal junção, implicitamente, decorre que a Autora não possui na sua posse tais recibos.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7491/23.0T8STB-A.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


A Ré (reclamante/recorrida) “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida em 26-11-2024, que ora se transcreve:

O recurso é o próprio, tendo sido recebido com o regime de subida e efeito devidos, inexistindo quaisquer circunstâncias que obstem ao seu conhecimento.

Dada a simplicidade das questões a decidir, profere-se decisão sumária nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

I – Relatório

Na ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que a Autora AA intentou contra a Ré “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, peticionou aquela que esta fosse condenada a pagar-lhe diferenças salariais entre os valores auferidos a título de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e os valores que efetivamente lhe eram devidos, acrescidos de juros de mora, e ainda determinada quantia a título de danos não patrimoniais.

Na petição inicial, a Autora requereu que a Ré fosse oficiada a juntar aos autos os recibos de vencimento de dezembro de 2001 a novembro de 2005.

Proferido despacho saneador, em 04-06-2024, foi fixado o valor da ação em €50.778,83, e, entre outras apreciações, foi decidido, quanto à pretendida solicitação de junção por parte da Ré dos mencionados recibos de vencimento, o seguinte:

Documentos em poder da parte contrária:

Veio a Autora requerer a notificação da Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento de dezembro de 2001 a novembro de 2005.

No entanto, atenta a sua natureza e uma vez que nada foi alegado quanto a este ponto, não resulta que estes documentos apenas estejam em poder da Ré.

Em face do exposto indefere-se a requerida notificação.

Em 25-06-2024, a Autora, inconformada com o despacho proferido, veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto do despacho REFª 99463332 de 04/06/2024 que, rejeitando a admissão de meio de prova, indeferiu o requerimento formulado pela A. na sua petição inicial, onde requereu que fosse ordenado à Ré a junção aos autos dos seus recibos de vencimento relativos aos anos de Dezembro de 2001 a Novembro de 2005, os quais devido ao tempo já passado, não tem já na sua posse e que são essenciais para apurar os valores devidos pela Ré nos anos em causa;

b) É perfeitamente natural e desculpável que a A. não tenha na sua posse recibos que distam entre 23 e 20 anos da em que se alega e que por alguma razão se extraviaram;

c) A A. conseguiu obter a maioria dos recibos juntos com a petição inicial, junto do sistema da Ré/intranet, a que tem acesso remotamente, mas os referentes a Dezembro de 2001 a Novembro de 2005, não se encontram carregados, ou pelo menos acessíveis aos trabalhadores na referida plataforma;

d) Por se terem extraviado, a A. tem na sua posse os recibos de vencimento cuja junção requereu ab initio;

e) A A. não tem outra forma de obter tais recibos de vencimento, que não a de os solicitar à Ré, que obrigatoriamente os tem microfilmados, porquanto foi até há bem pouco tempo uma empresa de capitais inteiramente públicos e estava sujeita às normas de regulamentação sobre conservação e microfilmagem da documentação arquivística estabelecidas na Portaria 562/77, de 8/9, que no respectivo art. 7º remetia subsidiariamente para a P.597/75, de 9/10;

f) Assim, o despacho saneador ora em crise, na parte em que indeferiu o requerimento probatório da A., onde a mesma solicita a notificação à Ré para juntar aos autos os recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre dezembro de 2001 e novembro de 2005, deve ser revogado e substituído por outro que defira a junção ali requerida.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas se dignarem suprir, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o despacho em crise e consequentemente decidir-se conforme supra exposto, assim, se fazendo a costumada Justiça.

A Ré apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido no dia 04 de junho de 2024, na parte em que indeferiu o requerido pela Recorrente, em sede de petição inicial, quanto à notificação da Recorrida para proceder à junção aos autos os recibos de vencimento de dezembro de 2001 a novembro de 2005.

2. Nessa sede, a Recorrente não alegou qualquer circunstância que permitisse inferir por que motivo os documentos em questão se encontrariam em poder da Recorrente, ao que se encontrava obrigada.

3. Desde logo porque os recibos de vencimento são documentos da Recorrente, cujos originais lhe foram oportunamente entregues e a quem, também por isso, cabia assegurar a sua conservação.

4. Por outro lado, e sem conceder, de mencionar igualmente que face à antiguidade dos documentos em causa (superior a 20 anos) é seguro referir que se encontram já largamente ultrapassados quaisquer prazos de retenção que, eventualmente, pudessem ser aplicáveis.

Mas mais,

5. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de junho de 2014 (processo n.º 2555/13.0TTLSB.L1-4), mencionado pela Recorrente nas suas alegações, não tem aplicação no caso dos autos.

6. Desde logo, importa ter presente que nesse mesmo processo era Ré CTT – Correios de Portugal, S.A, que tem uma natureza diametralmente diversa da Recorrida.

7. A este respeito, esclareça-se que a Recorrida é uma empresa de gestão privada, que se insere num mercado puramente concorrencial.

8. Assim, não estamos perante uma realidade em que os trabalhadores estão sujeitos à subordinação jurídica ou tutela disciplinar do Estado, mas sim sujeitos à direção de uma estrutura de gestão privada, que no topo tem um Conselho de Direção no qual está concentrado o poder de direção, tipicamente reservado aos empregadores.

9. A propósito do disposto no artigo 40.º do Código Comercial, cumpre referir que a obrigação de arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos relativos à empresa se verifica pelo período de 10 anos, o que é e sempre foi respeitado pela Recorrida; sempre prejuízo, tal período foi já largamente ultrapassado (pelo menos, pelo dobro).

10. Adicionalmente, considerando o exposto quanto à natureza da Recorrida – que não é uma empresa pública, nem integra os serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações –, bem como a atividade desenvolvida pela mesma – que não se insere no setor de atividade dos correios e telecomunicações –, a Portaria 562/77, de 8 de setembro, e a Portaria n.º 597/75, de 9 de outubro, referidas no acórdão acima mencionado, não são, naturalmente, aplicáveis à Recorrida.

11. Nestes termos, o despacho recorrido na parte objeto do presente recurso não merece qualquer censura, pelo que, neste âmbito, o mesmo deve ser mantido nos seus precisos termos.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, o douto despacho recorrido, pois, só assim se fará inteira justiça!

O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso, não tendo havido resposta a tal parecer.

II – Objeto do Recurso

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é:

1) Se a diligência requerida pela Autora deveria ou não ter sido indeferida.

III – Matéria de Facto

Com interesse para as questões a decidir deverá atender-se ao relatório que antecede.

IV – Enquadramento jurídico

Conforme supra mencionámos, o que importa analisar é a questão supra enunciada.

1 – Se a diligência requerida pela Autora deveria ou não ter sido indeferida

Considera a recorrente que não faz sentido que a mesma tivesse solicitado a junção pela Ré de determinados recibos do seu vencimento se os tivesse em seu poder, pois, caso fosse essa a situação, tê-los-ia junto como fez com os demais recibos juntos com a petição inicial, pelo que se os requereu nos termos em que os requereu, é porque não os possui.

Mais alegou que a recorrente não possui qualquer outra forma de obter tais recibos se não for através da recorrida.

Concluiu, por isso, que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira a requerida junção.

Apreciemos.

O fundamento que consta do despacho saneador para o indeferimento da requerida notificação à Ré para proceder à requerida junção de recibos de vencimento da Autora de dezembro de 2001 a novembro de 2005 é o de que, por nada ter sido alegado, não resultar do processo que tais recibos apenas estejam em poder da Ré.

Ora, para além de implicitamente resultar que a Autora não estará na posse de tais recibos de vencimento, visto ter junto aos autos todos os outros recibos de vencimento sem solicitar a referida notificação à Ré para proceder a tal junção, sempre se dirá que fazendo parte da petição inicial tal requerimento de diligência de prova e possuindo o juiz do processo dúvidas quanto à necessidade de tal diligência (designadamente por entender que esses recibos poderiam estar na posse da requerente), previamente ao seu indeferimento, deveria, nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, e 590.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, notificar a Autora para, em prazo a determinar, esclarecer tais dúvidas.

Na realidade, compete ao juiz do processo promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, bem como convidar as partes a suprir eventuais deficiências dos articulados, devendo na expressão “articulados” abranger-se tudo o que deles conste, inclusive a solicitação de meios de prova.

Deste modo, não faz sentido indeferir-se uma diligência de prova por se entender não estar devidamente esclarecida a sua necessidade, sem que previamente se procure apurar essa necessidade.

Na realidade, com o disposto nos arts. 6.º e 590.º do Código de Processo Civil procurou-se, de forma manifesta, a “prevalência das decisões de mérito sobre as formais”2, de maneira a que, no decurso de um processo, decisões como a decisão recorrida deixassem de ser proferidas.

Assim, e sem mais delongas, o despacho recorrido, por violar o disposto nos arts. 6.º, n.º 1, e 590.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, deve ser revogado e substituído por outro que defira a diligência requerida, ou seja, a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos recibos de vencimento da Autora de dezembro de 2001 a novembro de 2005, uma vez que implicitamente resulta, para qualquer destinatário normal, que a Autora apenas formula tal pedido por já não ter na sua posse tais recibos.

Nesta conformidade, procede na íntegra o presente recurso.

V – Decisão

Pelo exposto, julga-se o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, determina-se a revogação do despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por despacho a determinar a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos recibos de vencimento da Autora de dezembro de 2001 a novembro de 2005.

Custas pela recorrida (nos termos do art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.




Consta das conclusões da reclamação apresentada o seguinte:

1. A presente reclamação tem por objeto a decisão singular da Exma. Senhora Juiz Relatora, datada de 26 de novembro de 2024 (com a referência Citius 9330170), proferida no âmbito do recurso de apelação interposto pela Reclamada no dia 25 de junho de 2024 (com referência Citius 8098373).

2. Em primeiro lugar, a Reclamante não se conforma com a Decisão Singular proferida, por entender que a mesma foi proferida em violação do disposto no artigo 656.º do C.P.C., atenta a impossibilidade de o recurso dos autos ser decidido mediante Decisão Singular, não só pelo facto de a questão a decidir não ser simples.

3. Com efeito, a análise ao recurso interposto pela Reclamada não permite um juízo claro, simples ou evidente e de primeira aparência, não estando em causa a apreciação de uma matéria que já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado.

4. Com o devido respeito, entende a Reclamante que a Exma. Senhora Juiz Relatora tratou as questões a decidir com uma simplicidade que não se verifica.

5. Neste sentido, o recurso interposto pela Reclamada não poderia ter sido decidido mediante decisão singular, ao abrigo do disposto no artigo 656.º, do Código de Processo Civil, apenas podendo (e devendo) ser decidido em conferência e através de acórdão, o que se requer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

6. Por outro lado, na decisão singular, lamentavelmente, apenas se decidiu de forma superficial a questão sub judice.

7. Isto é, a decisão singular debruçou-se unicamente e exclusivamente sobre uma questão formal – quando a mais estava obrigada, considerando o objeto do recurso fixado –, concluindo que teria de ser ordenada a junção dos documentos nos termos requeridos pela Reclamada.

8. Contudo, para proceder à decisão quanto a essa questão tão única e exclusivamente em consideração o alegado pela Reclamada.

9. Não concedendo, ainda que a Reclamante possa compreender o entendimento da Exma. Senhora Juiz Relatora, não poderia discordar mais com a conclusão alcançada, por se traduzir num salto lógico irrazoável.

10. Ainda que se admitisse que a decisão de deferimento ou não da junção dos documentos nos termos requeridos pela Reclamada pudesse estar dependente de resultar ou não do processo que tais recibos apenas estejam em poder da Ré, dúvidas não restam de que a Reclamada não o esclareceu em momento próprio.

11. E nada justifica que a Exma. Senhora Juiz Relatora se abstenha de analisar a questão a decidir na sua totalidade.

12. Ou seja, não é simples facto de a Reclamada vir trazer elementos à colação que no entender da Exma. Senhora Juiz Relatora permitem clarificar o motivo pelo qual os documentos não se encontram na posse da Reclamada que a pode habilitar a proferir uma decisão de substituição do despacho recorrido, sem que se debruce sobre o cerne da questão.

13. S.m.o., essa circunstância traduz-se na nulidade da decisão singular de que ora se reclama, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto, na decisão singular, a Exma. Senhora Juiz Relatora deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado – desde logo considerando o objeto de recurso definido.

14. E a verdade é que o recurso veio interposto do despacho saneador proferido no dia 04 de junho de 2024, na parte em que indeferiu o requerido pela Reclamada, em sede de petição inicial, quanto à notificação da Reclamante para proceder à junção aos autos os recibos de vencimento de dezembro de 2001 a novembro de 2005.

15. Nessa sede, a Reclamada não alegou qualquer circunstância que permitisse inferir por que motivo os documentos em questão se encontrariam em poder da Reclamada, ao que se encontrava obrigada.

16. Desde logo porque os recibos de vencimento são documentos da Reclamada, cujos originais lhe foram oportunamente entregues e a quem, também por isso, cabia assegurar a sua conservação.

17. Por outro lado, e sem conceder, de mencionar igualmente que face à antiguidade dos documentos em causa (superior a 20 anos) é seguro referir que se encontram já largamente ultrapassados quaisquer prazos de retenção que, eventualmente, pudessem ser aplicáveis.

18. Mas mais,

19. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de junho de 2014 (processo n.º 2555/13.0TTLSB.L1-4), mencionado pela Reclamada nas suas alegações, não tem aplicação no caso dos autos.

20. Desde logo, importa ter presente que nesse mesmo processo era Ré CTT – Correios de Portugal, S.A, que tem uma natureza diametralmente diversa da Reclamante.

21. A este respeito, esclareça-se que a Reclamante é uma empresa de gestão privada, que se insere num mercado puramente concorrencial.

22. Assim, não estamos perante uma realidade em que os trabalhadores estão sujeitos à subordinação jurídica ou tutela disciplinar do Estado, mas sim sujeitos à direção de uma estrutura de gestão privada, que no topo tem um Conselho de Direção no qual está concentrado o poder de direção, tipicamente reservado aos empregadores.

23. A propósito do disposto no artigo 40.º do Código Comercial, cumpre referir que a obrigação de arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos relativos à empresa se verifica pelo período de 10 anos, o que é e sempre foi respeitado pela Reclamante; sempre prejuízo, tal período foi já largamente ultrapassado (pelo menos, pelo dobro).

24. Adicionalmente, considerando o exposto quanto à natureza da Reclamante – que não é uma empresa pública, nem integra os serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações –, bem como a atividade desenvolvida pela mesma – que não se insere no setor de atividade dos correios e telecomunicações –, a Portaria 562/77, de 8 de setembro, e a Portaria n.º 597/75, de 9 de outubro, referidas no acórdão acima mencionado, não são, naturalmente, aplicáveis à Reclamante.

25. Nestes termos, o despacho recorrido não merece qualquer censura, pelo que o mesmo deve ser mantido nos seus precisos termos, e a decisão singular de que ora se reclama, ao julgar procedente o recurso apresentado pela Reclamada, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por tudo quanto se expôs, e deve por isso o recurso interposto pela Reclamada ser apreciado e decidido em Conferência e através de Acórdão, que revogue a Decisão Singular de que ora se reclama e confirme a Douta decisão do Tribunal a quo quanto à improcedência do pedido de junção de documentos deduzido pela Autora, ora Reclamada.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado total provimento à presente reclamação, e, em consequência, deverá o recurso interposto pela Reclamada ser apreciado e decidido em Conferência e através de Acórdão que revogue a Decisão Singular e confirme a Douta decisão do Tribunal a quo quanto à improcedência do pedido de junção de documentos deduzido pela Autora, ora Reclamada.




Por tempestiva, admitiu-se a presente reclamação, tendo-se enviado o processo, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, à Conferência, dispensando-se os vistos.


A Autora (recorrente/reclamada) AA, apesar de notificada nos termos do art. 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não apresentou resposta.


Em Conferência, procedeu-se à análise da reclamação e do recurso.





II – Objeto da Reclamação


A reclamante formula as seguintes questões para serem apreciadas em sede de reclamação:


1) Violação do art. 656.º do Código de Processo Civil;


2) Nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia;


3) A falta de esclarecimento da Autora sobre o motivo porque não tinha na sua posse os pretendidos recibos apenas poderia implicar o indeferimento da sua pretensão; e


4) Inexistência, por parte da reclamante, da obrigatoriedade de retenção dos pretendidos recibos.





III – Enquadramento jurídico


1) Violação do art. 656.º do Código de Processo Civil


Entende a Ré que o disposto no art. 656.º do Código de Processo Civil foi violado porque a questão em apreciação não é simples, inexistindo acórdãos que a tenham apreciado de modo uniforme e reiterado.


Para além de a circunstância da questão” já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado”, ser apenas um dos critérios para aferir da simplicidade da questão, razão pela qual no referido artigo se menciona a expressão “designadamente”, sempre se dirá que, independentemente de se concordar ou não com a decisão sumária proferida, não se vislumbra complexidade na questão em apreço.


Efetivamente, o que importa apreciar é se o pedido formulado pela Autora na petição inicial para que a Ré fosse notificada para proceder à junção dos recibos de vencimento da Autora de dezembro de 2001 a novembro de 2005 podia, ou não, ter sido indeferido com o único e exclusivo fundamento de que a Autora não apresentou qualquer justificação para não ter na sua posse tais recibos.


Aliás, sendo este o único fundamento do indeferimento do meio de prova requerido pela Autora, apenas sobre esse fundamento possui este tribunal competência para se pronunciar.


De qualquer modo, independentemente da simplicidade da questão objeto de recurso, vindo os autos à Conferência, mostra-se, desde logo, tal questão ultrapassada.


Conforme bem refere António Santos Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil:3

3. Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai consequências especiais da inverificação do condicionalismo de que depende.

Afinal, como ocorre com qualquer outra decisão individual, a reação da parte que se sinta prejudicada passa pela convocação da conferência (art. 652.º, n.º 3), com intervenção do órgão colegial, cuja opinião maioritária se traduzirá, de acordo com as circunstâncias, na confirmação, revogação ou substituição da decisão sumária.

2) Nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia


Considera a Ré que existe nulidade da decisão sumária proferida por omissão de pronúncia, uma vez que tal decisão apenas teve em considerado o alegado pela Autora e por não analisou a questão de a Autora nada ter esclarecido, em momento próprio, das razões pelas quais não tinha na sua posse tais recibos.


Vejamos.


No caso em apreço, conforme supra transcrevemos, foi entendimento da relatora que a solicitação, por parte da Autora, de determinados recibos do seu vencimento, junto da Ré, implicava, implicitamente, que a mesma não os tinha na sua posse, ainda que expressamente não o tenha afirmado. E tanto seria assim que, com exceção desses recibos de vencimento, a Autora juntou aos autos todos os demais recibos do seu vencimento.


Atente-se ainda que o fundamento do indeferimento deste meio de prova solicitado pela Autora assentou apenas na circunstância de a Autora não ter alegado que estes documentos apenas estivessem em poder da Ré (já não, por exemplo, por a Autora se encontrar obrigada em tê-los em seu poder), pelo que apenas sobre o fundamento concreto, específico, do indeferimento nos pronunciámos.


Acresce que as contra-alegações apresentadas pela Ré defenderam o entendimento da decisão recorrida, relativamente ao qual a presente relatora teve entendimento diverso, que fundamentou.


Ora, independentemente da justeza da decisão, inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto à circunstância de a Autora, na petição inicial, não ter invocado, de forma expressa, que não tinha na sua posse os recibos que solicitava que fossem requeridos à parte contrária, visto que tal invocação foi considerada mostrar-se implícita. Diga-se ainda que no despacho recorrido não consta que a Autora teria de ter invocado razões concretas para que os referidos recibos não se encontrassem na sua posse, uma vez que o motivo do indeferimento assenta apenas no facto de a Autora não ter alegado que não tinha tais recibos em seu poder (já não nos motivos pelos quais os mesmos não estariam na sua posse).


Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade da decisão sumária por omissão de pronúncia, sendo que, de qualquer modo, com a prolação de acórdão sobre o recurso interposto, sempre tal nulidade poderia ser suprida ou passar o referido acórdão, e já não a decisão sumária, a padecer de tal nulidade.


3) A falta de esclarecimento da Autora sobre o motivo porque não tinha na sua posse os pretendidos recibos apenas poderia implicar o indeferimento da sua pretensão


Considera a Ré que o despacho recorrido deveria ter sido mantido, uma vez que a Autora não alegou os motivos porque não tinha na sua posse os pretendidos recibos.


Ora, conforme já mencionámos, o motivo do indeferimento que consta do despacho recorrido reporta-se à circunstância de a Autora não ter alegado que não tinha na sua posse tais recibos, visto que se tratavam de recibos do seu vencimento (“No entanto, atenta a sua natureza e uma vez que nada foi alegado quanto a este ponto, não resulta que estes documentos apenas estejam em poder da Ré.”), já não por não ter alegado quais os motivos pelos quais não tinha na sua posse esses recibos. E sobre o fundamento de falta de alegação da Autora de que já não está na posse desses recibos de vencimento, reafirma-se, na esteira da decisão sumária reclamada, que resulta, implicitamente, da petição inicial da Autora que esta não se encontra na posse desses recibos de vencimento, tanto mais que procedeu à junção dos restantes recibos de vencimento, sem requerer a notificação da Ré para efetuar tal junção.


Concordando-se, assim, com a decisão sumária, reitera-se, ainda, nos termos de tal decisão, que qualquer vício que existisse nos moldes em que aquele específico meio de prova tinha sido solicitado, competia ao juiz da 1.ª instância, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 1, e 590.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, solicitar à Autora os esclarecimentos que tivesse por conveniente, designadamente se a Autora não possuía tais recibos e, se igualmente o entendesse por conveniente, qual a razão pela qual não os possuía.


Diga-se ainda que, na petição inicial, a Autora, em cumprimento do disposto no art. 429.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indicou, não só os documentos que pretendia obter da outra parte, como os artigos da petição inicial que pretendia provar com tais documentos, sendo que o n.º 2 do mencionado artigo determina que seja ordenada a notificação da outra parte para juntar os documentos pretendidos desde que os factos que a parte requerente pretenda provar tenham interesse para a decisão da causa. Ora, o despacho recorrido, apesar de indeferir este meio de prova, nada esclarece acerca da relevância dos factos que a Autora pretendia provar com estes documentos para a decisão da causa.


Pelo exposto, não deveria ter sido indeferida pela 1.ª instância, nos termos em que o foi, a diligência de prova requerida pela Autora.


4) Inexistência, por parte da reclamante, da obrigatoriedade de retenção dos pretendidos recibos


Pretende a Ré que se aprecie se lhe compete, ou não, de acordo com a lei, assegurar a conservação dos recibos que a Autora deseja que a Ré junte.


Ora, tal questão extravasa manifestamente o âmbito do presente recurso, e, consequentemente, da presente reclamação, visto que o fundamento para o indeferimento da diligência de prova pretendida pela Autora, não assentou em qualquer falta de obrigatoriedade por parte da Ré em assegurar a conservação daqueles específicos recibos, mas tão somente no facto de a Autora nada ter alegado quanto à circunstância de tais recibos apenas se encontrarem em poder da Ré, ou, dito de outro modo, a Autora não ter alegado que não os tinha na sua posse.


Nesta conformidade, por se tratar de questão nova e que não versa matéria de conhecimento oficioso, não procederemos à sua apreciação.4





Assim, e em conclusão, apenas resta indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária.








IV – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:


- Declarar improcedente a reclamação para a conferência interposta pela Ré “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” e, em consequência, manter a decisão sumária.


Custas a cargo da Ré/reclamante, por ter decaído (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 30 de janeiro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

João Luís Nunes

__________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: João Luís Nunes.↩︎

2. Em O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, 2018, Almedina, p. 32.↩︎

3. 5.ª edição, 2018, Almedina, Porto, p. 270.↩︎

4. Vide acórdão do STJ proferido em 17-11-2016, consultável em www.dgsi.pt.↩︎